Legislação Informatizada - LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1°. As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.
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Valor |
Peso |
Diamettro |
Titulo e composição |
Tolerancia | |
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Para mais ou para menos | ||||||
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Rs. |
Grammas |
Millimetros |
Millesimos |
No peso |
No título e na composição | |
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Granna |
Millesimos | |||||
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Prata |
5$000 |
10,000 |
27,5 |
600 |
0,500 |
5 |
|
Bronze de aluminio |
2$000 |
9,000 |
26,5 |
900 CU |
0,450 |
20 |
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Nickel |
$400 |
10,000 |
26 |
750 CU |
0,200 |
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Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.
Art. 4º As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Art 5º - Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte:
5$000 até...........................................................................................................................100$000
2$000 até.............................................................................................................................50$000
1$000 até.............................................................................................................................25$000
$500 até...............................................................................................................................10$000
$400 até.................................................................................................................................8$000
$300 até.................................................................................................................................6$000
$200 até.................................................................................................................................4$000
$100 até.................................................................................................................................2$000
Art. 6º Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1935, Página 26750 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 264 Vol. 1 (Publicação Original)