Legislação Informatizada - LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1°. As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.









Metal

Valor

Peso

Diamettro

Titulo e composição

Tolerancia

Para mais ou para menos

Rs.

Grammas

Millimetros

Millesimos

No peso

No título e na composição

Granna

Millesimos

Prata

5$000

10,000

27,5

600

0,500

5

Bronze de aluminio

2$000
1$000
$500

9,000
7,000
5,000

26,5
24,5
22,5

900 CU
80 AL
20 ZN

0,450
0,350
0,250

20
10
10

Nickel

$400
$300
$200
$100

10,000
8,000
6,000
4,500

26
25
23
20

750 CU
250 NI

0,200
0,200
0,100
0,100


10
10

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.

    Art. 4º As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

    Art 5º - Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte:

    5$000 até...........................................................................................................................100$000
    2$000 até.............................................................................................................................50$000
    1$000 até.............................................................................................................................25$000
    $500 até...............................................................................................................................10$000
    $400 até.................................................................................................................................8$000
    $300 até.................................................................................................................................6$000
    $200 até.................................................................................................................................4$000
    $100 até.................................................................................................................................2$000

    Art. 6º Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.

    Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.

    Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1935, Página 26750 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 264 Vol. 1 (Publicação Original)