Legislação Informatizada - LEI Nº 126, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 126, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de 58:447$500, para pagamento de diarias de alimentação aos mestres, motoristas e machinistas das embarcações da Inspectoria da Polícia Marítima e Aérea do Districto Federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Justiça e Negocios Interiores, o crédito especial na importância de 58:447$500 (cincoenta e oito contos quatrocentos e quarenta e sete mil e quinhentos réis), para atender ao pagamento das diarias de alimentação, na razão de 3$333 (tres mil trezentos e trinta e tres réis), aos mestres, motoristas e machinistas das embarcações da Inspectoria da Polícia Marítima e Aérea do Distrito Federal, nos exercícios de 1932, 1933 e 1934, podendo o Governo realizar as operações de credito que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1935, 114º da Independência o 47º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1935, Página 26621 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 262 Vol. 1 (Publicação Original)