Legislação Informatizada - LEI Nº 111, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 111, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1935
Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal, e da outras providencias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º A sessão ordinaria da Camara Municipal do Distrito Federal poderá ser prorogada, por deliberação da maioria, até 31 de dezembro, no corrente anno.
Art. 2º Durante o periodo de prorogação posterior a 3 de novembro, todas as reuniões serão dedicadas, precipuamente, á discussão e votação do orçamento, não podendo haver deliberação sobre assumpto de outra natureza.
Paragrapho unico. Si até 31 de dezembro o orçamento não estiver votado, considerar-se-ha prorogado o orçamento de 1935, com as modificacões constitucionaes referentes á discriminação de renda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1935, Página 24490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)