O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o
exercicio de 1926 serão constituidas:
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a) |
dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros
das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da
organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços
ora em vigor; |
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b) |
dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385,
de 1 de outubro de 1920), do dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5
de janeiro de 1913); |
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c) |
dos officiaes da 1ª classe da reserva de 1ª linha em serviço no
Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 2 de outubro
de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de quaesquer das
reservas para commandar os destacamentos de fronteiras;
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d) |
dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e dos da 2ª linha,
bem como dos aspirantes a official, em commissão das mesmas reservas,
convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o
regulamento para o Corpo de Officiaes de Reserva (decretos ns. 15.179,
15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);
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e) |
dos aspirantes a official do Exercito activo; |
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f) |
de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;
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g) |
dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertençam
aos corpos de tropa e formações de serviço; |
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h) |
de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta
Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes,
repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os
amanuenses que restam no quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de
janeiro de 1920; |
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i) |
de 30.393 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de
serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamontarios e de
instrucção; |
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j) |
de 2.000 praças, destinadas aos serviços especiaes, estados-menores e
contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris e
destacamentos de fronteiras. |
Art. 2º O effectivo das formas de terra
poderá ser elevado:
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a) |
de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias, para as manobras de
grandes unidades, ou de 3ª para o periodo de instrucção intensiva nas
guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o
regulamento do serviço militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito
determinar as regiões, circunscripções ou zonas onde deve ser feita a
convocação; |
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b) |
ao effectivo normal da organização de paz em circurnstancias
especiaes, si a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao
voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categorias;
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c) |
ao effectivo de guerra em caso de mobilização. |
Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo
feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada,
terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no
serviço militar, até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não
fôr engajada, ficando em condições identicas ás dos que já occupavam cargos
antes de sorteados.
Art. 4º Por
occasião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por
intermerdio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario da 2ª linha, a juizo
do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os
convocados nos serviços proprios da mesma, linha.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da
Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de
Carvalho.