Legislação Informatizada - LEI Nº 4.911, DE 12 DE JANEIRO DE 1925 - Publicação Original
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LEI Nº 4.911, DE 12 DE JANEIRO DE 1925
Fixa a Despesa Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1925
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1925, é fixada em réis 84:112:913$061, ouro e 1.044.599:019$902, papel, distribuida pelos diversos ministerios, da fórma seguinte:
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, as quantias de 3.519:916$520, ouro, e 99.978:222$612, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª- Subsidio do Presidente da República:
Fixa-papel........................................................................................................ |
120:000$000 |
2ª - Subsidio do Vice-Presidente da Republica:
Fixa-papel....................................................................................................... |
72:000$000 |
3ª - Gabinete do Presidente da Republica:
Fixa-papel................................................................................................................ |
161:496$000 |
4ª- Despezas com o Palacio da Presidencia da Republica:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
96:000$000 194:000$000 |
5ª - Subsidio dos Senadores:
Fixa-papel................................................................................................................ |
968:625$000 |
6ª - Secretaria do Senado
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
888:132$000 528:138$500 |
7ª - Subsidio dos Deputados:
Fixa-papel................................................................................................................ |
3.259:500$000 |
8ª - Secretaria da Camara dos Deputados:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
1.104:668$000
3.463:917$215 |
9ª- Ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional:
Variavel ouro............................................................................................................ Fixa-papel................................................................................................................ |
62:000$000 275:000$000 |
10ª- Secretaria de Estado:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
655:500$000 135:146$118 |
11ª- Gabinete do consultor geral da Republica:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
33:600$008 4:415$000 |
12ª- Justiça Federal:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
2.891:720$000 468:624$318 |
13ª- Justiça do Districto Federal:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
3.281:100$000 345:628$230 |
14ª- Ajuda de custo a magistrados:
Variavel-papel.......................................................................................................... |
5:500$000 |
15ª- Policia do Districto Federal:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
6.392:074$950 2.012:248$500 |
16ª- Policia Militar do Districto Federal:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
9.339:351$016 7.794:580$650 |
17ª- Casa de Detenção:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
162:600$000 837:356$118 |
18ª- Casa de Correcção:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
166:188$360 561:456$118 |
19ª- Archivo Nacional:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
184:181$000 16:696$118 |
20ª- Assistencia a Alienados:
Fixa-papel................................................................................................................ Variavel-papel.......................................................................................................... |
1.016:811$966
2.752:836$724 |
21ª- Departamento Nacional de Saude Publica:
Variavel-ouro............................................................................................................ Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
3.438:598$520 11.017:088375 11.368:635800 |
22ª- Secretaria do Conselho Superior do Ensino:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
36:800$000 3:761$500 |
23ª- Subvenções a institutos de ensino official:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
59:760$000
6.876:120$250 |
24ª- Escola Nacional de Bellas Artes:
Variavel-ouro............................................................................................................ Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
15:118$000 246:600$000 121:309$598 |
25ª- Instituto Nacional de Musica:
Variavel-ouro............................................................................................................ Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
4:200$000 376:980$000 100:214$128 |
26ª- Instituto Benjamim Constant:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
294:480$000 260:885$896 |
27ª- Instituto Nacional de Surdos-Mudos:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
82:830$000 90:756$118 |
28ª- Bibliotheca Nacional:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
453:471$500 145:321$118 |
29ª- Obras:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
58:200$000 100:000$000 |
30ª-Serviço Eleitoral:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
378:900$000 270:000$000 |
31ª- Corpo de Bombeiros:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
2.354:419$935
2.696:078$085 |
32ª- Administração, Justiça e outras despesas do Territorio do Acre:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
1.628:288$000
1.307:000$000 |
33ª-Instituto Oswaldo Cruz:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
639:480$000 600:209$000 |
34ª- Serventuarios do Culto Catholico:
Fixa-papel................................................................................................................. |
21:400$000 |
35ª- Magistrados em disponibilidade:
Fixa-papel................................................................................................................. |
45:000$000 |
36ª- Substituições:
Variavel-papel........................................................................................................... |
150:000$000 |
37ª - Subvenções:
Variavel-papel........................................................................................................... |
6.114:220$000 |
38ª - Eventuaes:
Variavel-papel........................................................................................................... |
155:000$000 |
39ª - Museu Historico:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
120:600$00 17:950$000 |
40ª - Instituto Medico Legal:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
333:960$000 164:395$000 |
41ª - Gabinete de Identificação e Estatistica:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
207:420$000 116:300$000 |
42ª - Escola 15 de Novembro:
Fixa-papel................................................................................................................. Variavel-papel........................................................................................................... |
267:566$396 567:700$000 |
Art. 3º Fica o Governo autorizado a applicar o saldo do fundo especial de saneamento, já arrecadado, e de que tratam os arts. 72 da lei nº 4.783, de 31 de dezembro de 1923 e 3º nº XIX da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, nos serviços do combate á tuberculose, assistencia hospitalar a creanças e assistencia a alienados.
Art. 4º Continua em vigor a autorização constante do art. 3º, nº XIII, da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 5º Os prazos, a que se refere o art. 5º, da lei numero 4.428, de 28 de dezembro de 1921, que providencia sobre construcção de sanatorios para tuberculosos e o da vigencia do decreto que abriu o credito para as respectivas construcções, de accôrdo com os contractos celebrados, vigorarão ate 31 de dezembro de 1926.
Art. 6º As acções de desquite por mutuo consentimento, na justiça local do Districto Federal, serão propostas perante o juiz de direito do civel que a parte escolher, devendo a distribuição ser feita após o termo de ratificação. Nas demais acções e nas precatorias das autoridades judiciarias dos Estados, para cujo cumprimento são competentes os juizes de direito do civel, a distribuição será feita de accôrdo com o criterio estabelecido nos paragraphos 1º e 2º do art. 142 e art. 143 da actual organização judiciaria.
Art. 7º São reintegrados em seus logares os primeiros auxiliares academicos nomeados em 1919, e effectivados por decreto nº 14.354, de 15 de setembro de 1920, da Inspectoria do Porto do Rio de Janeiro, com os vencimentos dos actuaes academicos em comissão, com direito á promoção a ajudantes medicos, passando os seus cargos a denominar-se auxiliares medicos da Inspectoria do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, as quantias de 5.265:642$347, outro, e 2.042:420$, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Secretaria de Estado:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
835:920$000 236:500$000 |
2ª- Corpo Diplomatico:
Fixa-ouro..................................................................................................................... Variavel-ouro............................................................................................................... |
1.389:000$000 615:305$555 |
3ª - Corpo Consular:
Fixa-ouro..................................................................................................................... Variavel-ouro............................................................................................................... |
1.308:050$000 499:582$225 |
4ª - Recepções officiaes:
Variavel-papel............................................................................................................. |
120:000$000 |
5ª - Congressos e Conferencias:
Variavel-ouro............................................................................................................... |
200:000$000 |
6ª - Serviço telegraphico:
Variavel-ouro............................................................................................................... |
150:000$000 |
7ª - Repartições Internacionaes:
Variavel-ouro............................................................................................................... |
363:704$569 |
8ª - Ajudas de Custo:
Variavel-ouro............................................................................................................... |
230:000$000 |
9ª - Extraordinarias no Exterior:
Variavel-ouro............................................................................................................... |
310:000$000 |
10ª - Expansão Economica:
Variavel-ouro............................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
200:000$000 50:000$000 |
11ª - Commissão de Limites:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
800:000$000 |
Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, as quantias de ................. 1.000:000$, ouro, e 95.075:823$060, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
278:010$000 117:800$000 |
2ª - Almirantado:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
30:560$000 3:400$000 |
3ª - Estado-Maior:
Fixa-papel................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
15:840$000 11:500$000 |
4ª - Directoria do Pessoal e Gabinete de Identificação:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
12:720$000 7:200$000 |
5ª - Directoria de Engenharia Naval:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
23:520$000 16:200$000 |
6ª - Directoria de Saude, Hospital Central e Enfermarias:
Fixa-papel ................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
243:345$000 526:040$000 |
7ª- Directoria de Fazenda e Depositos Navaes:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
641:872$500 476:040$000 |
8ª - Justiça Militar:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
168:120$000 7:000$000 |
9ª - Directoria de Aeronautica:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
477:120$000 653:240$000 |
10ª - Directoria de Navegação:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.024:371$000 482 :000$000 |
11ª - Imprensa Naval:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
396:780$000 230:600$000 |
12ª - Directoria da Biblioteca, Museu e Archivo:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
54:480$000 27:680$000 |
13ª - Directoria de Portos e Costas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
880:594$040 529:400$000 |
14ª - Arsenaes, Directoria do Armamento e Radiotelegraphia:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
5. 650:760$485 364:320$000 |
15ª - Ensino Naval:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.824:042$000 192:000$000 |
16ª - Officiaes:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
13.214:000000 1.429.200$000 |
17ª - Pessoal do Serviço Subalterno da Armada (Sub-offìciaes, inferiores, marinheiros)
Taifa: Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
12.276:276000 3.155:000$000 |
18ª- Regimento Naval:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.214:355$000 331:000$000 |
19ª - Addidos:
Fixa-papel.................................................................................................................... |
148:936$370 |
20ª - Classes Inactivas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
5.797:858$165 200:000$000 |
21ª - Despesas Extraordinarias:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
205:182$500 500:000$000 |
22ª - Munições de Bocca:
Variavel-papel........................................................................................................ |
14.153:60$000 |
23ª - Ajudas de custo. Representações. Commissões de Saques:
Variavel-papel............................................................................................................. |
650:000$000 |
24ª - Fardamentos e instrumentos de musica:
Variavel-papel............................................................................................................. |
5. 533:200$000 |
25ª - Sobresalentes e mobiliarios:
Variavel-papel............................................................................................................. |
4.900:000$000 |
26ª - Material de Construcção Naval:
Variavel-papel............................................................................................................. |
2.500:000$000 |
27ª - Combustivel e Munições de Guerra:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
7.700:000$000 |
28ª - Obras e Serviços Accessorios:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.800:000$000 |
29ª - Conservação e reparos da esquadra:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
4.000:000$000 |
30ª - Despesas em ouro:
Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................. |
1.000:000$000 44.579:403060 50.496:420000 |
Art. 10. O Presidente da Republica é autorizado a despender, no exercicio de 1925, pelo Ministerio da Guerra, as quantias de 200:000$, ouro, e 177.938:975$991, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Administração Central:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................. |
1.086:943$875 213:200$000 |
2ª - Directoria Geral de Intendencia da Guerra:
Fixa-papel................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................. |
1.699 :421$600 1.092:200$000 |
3ª- Estado-Maior do Exercito:
Fixa-papel................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................. |
348:577$125 1.065:500$000 |
4ª - Justiça Militar:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
947:340$000 203:260$000 |
5ª - Instrucção Militar:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
4.615:088$000 3.179:695$000 |
6ª - Arsenaes e Fortalezas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
2.216:518$375 1 .770:338$180 |
7ª - Fabricas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.460:334$825 2. 500:837$000 |
8ª - Serviços de Saude:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.887:830$750 3.138:442$000 |
9ª - Soldos e gratificações de officiaes:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
36.503:20$000 2.023:200$000 |
10ª - Soldos, etapas e gratificações de praças de pret:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
22.835:22$000 37.358:408000 |
11ª - Classes inactivas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
17.612:83$261 2.800:000$000 |
12ª - Ajudas de custo:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
400:000$000 |
13ª - Empregados addidos:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
70:684$000 |
14ª - Obras militares:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
2.300:000$000 |
15ª - Serviços geraes:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
28.399:30$000 |
16ª - Despesas eventuaes:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
210:600$000 |
17ª - Commissões em paiz estrangeiro:
Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
200:000$000 91.213:31$811 86.725:66$180 |
Art. 11. O Presidente da Republica é autorizado a despender, no exercicio de 1925, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio as quantias de 235:126$391, ouro, e 44.901:552$, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Secretaria de Estado:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
750 :300$000 207:900$000 |
2ª - Pessoal contractado:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
150:000$000 |
3ª- Serviço de Povoamento:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.351:266$000 5.962:240$000 |
4ª - Jardim Botanico:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
126:480$000 420:460$000 |
5ª - Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.348:760$000 2.989:700$000 |
6ª - Escolas de Aprendizes Artifices:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
684:000$000 1.740:000$000 |
7ª - Serviço Geologico e Mineralogico:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
270:360$000 2.153:500$000 |
8ª - Junta Comercial do Districto Federal:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
64:160$000 16:580$000 |
9ª - Directoria Geral de Estatistica:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
20:560$000 94:945$000 |
10ª - Observatorio Nacional:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
209:976$000 248:300$000 |
11ª - Museu Nacional:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
314:340$000 501:064$000 |
12ª - Escola de Minas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
488:360$000 310:000$000 |
13ª - Serviço de Informações:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
67:920$000 131:040$000 |
14ª - Serviço de Industria Pastoril:
Variavel-ouro............................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
100:000$000 6.551:136$000 |
15ª - Serviço de Protecção aos Indios:
Total da verba............................................................................................................. |
1.947:460$000 |
16ª - Ensino Agronomico:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.017:408$000 2.687:220$000 |
17ª - Estação Sericicola de Barbacena:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
19:200$000 55:000$000 |
18ª - Directoria de Meteorologia:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
861:582$000 523:200$000 |
19ª - Empregados addidos:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
570:360$000 70:100$000 |
20ª- Instituto de Chimica:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
102:480$000 432:500$000 |
21ª - Junta dos Correctores do Districto Federal:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
17:760$000 12:040$000 |
22ª - Superintendencia do Abastecimento:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
216:100$000 |
23ª - Obras:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
300:000$000 |
24ª - Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
314:720$000 329:440$000 |
25ª - Serviço do Algodão:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
188:400$000 2.376:100$000 |
26ª - Directoria Geral da Propriedade Industrial:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
157:800$000 63:940$000 |
27ª - Instituto Biologico de Defesa Agricola:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
155:400$000 385:840$000 |
28ª - Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
48:000$000 94:600$000 |
29ª - Eventuaes:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
290:000$000 |
30ª - Subvenção e auxilios:
Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
135:126$391 12.601:148$000 32.300:404$000 |
Art. 12. Continúa em vigor o nº VI do art. 175 da lei nº 4.793, de 7 janeiro de 1924.
Art. 13. O Governo applicará o credito de 1.000 contos de réis, aberto pelo decreto nº 16.550, de 13 de agosto do corrente anno, no pagamento das despesas relativas á hospedagem, alimentação e localização de immigrantes e trabalhadores nacionaes, effectuadas no decorrer do exercício de 1924, e que não puderam ser custeadas pelas respectivas dotações orçamentarias.
Art. 14. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, as quantias de 9.806:547$838, ouro, e 375.831:581$562, papel com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Secretaria de Estado:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
643:860$000 296:520$000 |
2ª - Correios:
Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
280:000$000 22.584:655$000 18.503:000$000 |
3ª - Repartição Geral dos Telegraphos:
Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
320:000$000 11.081:940$000 21.088:968$000 |
4ª - Subvenções:
Fixa-ouro..................................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... |
152:222$222 7.625:000$000 |
5ª - Garantia de juros:
Variavel-ouro............................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
6.701:530$606 160:206$917 |
6ª - Estrada de Ferro Central do Brasil:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
17.577:180$000 101.727:180000 |
7ª - Estrada de Fero Oeste de Minas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.750:908$000 13.678:020$000 |
8ª - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.864:284$000 11.309:000$000 |
9ª - Rêde de Viação Cearense:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.589:808$000 8.541:520$145 |
10ª - Estrada de Ferro de S. Luiz a Therezina:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
468:552$000 2.904:000$000 |
11ª - Estrada de Ferro Central do Paiuhy:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
228:000$000 591:500$000 |
12ª - Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
267:780$000 398:473$000 |
13ª - Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
227:160$000 411:450$000 |
14ª - Estrada de Ferro Therezopolis:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
558:020$000 1.021:160$000 |
15ª - Estrada de Ferro de Goyaz:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
521:400$000 2.609:678$000 |
16ª - Inspectoria Federal das Estradas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
2.013:240$000 345:100$000 |
17ª - Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.738:800$000 8.711:480$000 |
18ª - Inspectoria Federal de Navegação:
Fixa-ouro..................................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
2:400$000 243:960$000 89:402$500 |
19ª - Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
594:000$000 12.741:736$000 |
20ª - Repartição de Aguas e Obras Publicas:
Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
1.254:900$000 10.874:679$000 |
21ª - Inspectoria Geral de Iluminação:
Fixa-ouro..................................................................................................................... Variavel-ouro............................................................................................................... Fixa-papel.................................................................................................................... Variavel-papel.............................................................................................................. |
2.300:395$000 50:000$000 2.493:907$000 128:800$000 |
22ª - Eventuaes:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
50:000$000 |
23ª - Empregados addidos:
Fixa-papel.................................................................................................................... |
822:345$000 |
24ª - Obras novas, ramaes, prolongamentos e melhoramentos nas estradas de ferro da
União: Variavel-papel.............................................................................................................. |
83:000:000$000 |
Art. 15. Fica o Governo autorizado:
a) a vender à vista, no paiz ou no estrangeiro, as installações e equipamentos mecanicos, bem como qualquer outro material, adquiridos para as grandes barragens do nordeste, para cuja construcção não foi concedido credito neste orçamento - a cargo das firmas Dwight Robinson, Norton Griffiths e C.H. Walker & Comp. - tendo em vista o preço da acquisição, a valorização eventual verificada e o estado em que se encontrarem ditos materiaes, installações e equipamentos, e podendo, quando for caso para isso, acceitar a reducção maxima de 20 % (vinte por cento) sobre o preço de acquisição, podendo, mais reservar, como sobresalentes das barragens de "Orós" e "Pilões", a construir, apenas o material que fôr julgado estrictamente necessario;
b) a vender, ás repartições ou aos serviços industriais do Estado a cargo do Ministerio da Viação, com o mesmo abatimento maximo permitido na alinea anterior, todo e qualquer outro material não preciso á construção das duas barragens mencionadas, "Orós" e "Pilões".
Paragrapho unico. O producto das vendas que vierem a ser feitas nos termos deste artigos será recolhido ao Thesouro Nacional, como receita geral da União.
Art. 16. Continua em vigor o art. 115 da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 17. Terão passagem gratuita nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil, nos trens de suburbios e pequeno percurso os mensageiros e carteiros dos Correios e Telegraphos, quando em serviço.
Art. 18. Fica revigorado o art. 232 da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 19. O Governo regulamentará o serviço de aviação, quer para as linhas internacionaes, quer para as interiores, tendo em vista os principios geraes estabelecidos na Constituição de 24 de fevereiro, com respeito á navegação de cabotagem e á não concessão de privilegios, os regulamentos adoptados em outros paizes e as convenções internacionaes existentes, acautelados os interesses da Defesa Nacional, podendo contractar o transporte da correspondencia postal, mediante o pagamento do producto, ou de parte do producto, que for apurado pela venda de sellos especiaes, cuja tabella poderá organizar.
Art. 20. Os creditos e os saldos dos creditos autorizados ou revigorados para o Ministerio da Viação na lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, destinados á execução de obras ou á fornecimento de material, em virtude de contractos já celebrados com o Poder Executivo, vigorarão por todo o tempo do contracto respectivo e a sua escripturação se subordinará ao regimen estabelecido no art. 41 do Regulamento Geral de Contabilidade.
§ 1° Consideram-se incursos neste artigo os creditos e saldos de creditos autorizados por serviços e obras a executar pelo Governo sob a fórma administrativa, e que, por isso, não tenham determinado o empenho de despesas a obrigações contractuaes.
§ 2° Consideram-se igualmente incursos nas disposições deste artigo, e como taes em pleno vigor, os creditos abertos pelo decreto nº 16.228, de 28 de novembro de 1923, autorizado pelo art. 97, nº XX, da lei nº 4.632, de 6 de janeiro de 1923, o qual tambem continúa em vigor.
§ 3º Não se consideram comprehendidos neste artigo os saldos de creditos, ainda que autorizados em lei anterior concedidos para execução de serviços e obras, contractados ou não, para os quaes tenha sido concedida dotação especial na presente lei.
Art. 21. Para o effeito do § 1º do art. 148 do Regulamento do Codigo de Contabilidade, as administrações das estradas de ferro ficam autorizadas a adquirir mediante concurrencia administrativa, por intermedio das respectivas intendencias ou repartições equivalentes, á margem da linha, os combustiveis e materiaes de que precisarem, assim como a effectuar o pagamento das contas de gaz, luz electrica, telephones, transportes, alugueis e despesas de pessoal e material, utilizando-se, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Publicas, da propria renda e podendo realizar os pagamentos nas estações onde tiverem sido feitos os fornecimentos ou os serviços.
Art. 22 A execcução de obras por ordem de serviço ou por ajuste a titulo precario nas estradas de ferro e outros serviços industriaes da União, inclue-se nas excepções estabelecidas no art. 246 do Regulamento Geral de Contabilidade, mas obedecerá a condições geraes approvadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, estabelecida sempre a faculdade da administração suspender livremente, e sem indemnização a obra e substituir o encarregado desta.
Art. 23. Ficam descentralizados, na verba 2ª "Correios", do orçamento da despesa do Ministerio da Viação e Obras Publicas, os creditos distribuidos ao Thesouro Nacional e ás respectivas delegacias fiscaes nos Estados, para attender ao pagamento das despesas da consignação <Pessoal> e ás das sub-consignações de ns. 6 a 17 da consiganção "Material", e, na verba 3ª, "Thelegraphos", para attender ás despesas da consignação "Pessoal" e ás das sub-consignações 8, 19, 22, 23, 24 e 27, da consignação "Material".
Art. 24. O Governo fica autorizado a arrendar ao Estado de S. Paulo o trecho de Baurú a Itapura ou á barranca léste do rio Paraná, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Art. 25. Fica o Governo autorizado a contractar mediante condições e onus já consignados em casos semelhantes á execução das obras do porto e barra da Laguna, no Estado de Santa Catarina.
Art. 26. Fica o Governo autorizado a contractar por concurrencia publica, a electrificação do trecho de Barra Mansa a Augusto Pestana, da Estrada de Ferro Oéste de Minas, mediante pagamentos annuaes, que serão fixados no contracto, no prazo maximo de dez annos, de maneira que cada annuidade, constituida de amortização e juros, a taxa maxima de 7%, não exceda, em caso algum, á despesa de combustivel, no referido trecho, addcionada a do pessoal dispensavel em consequencia da electrificação, nas cifras calculadas ou previstas pela administração da estrada correndo sempre a despesa annual pela sub-consignação <Combustivel>, da verba nº 7, ou pela que lhe fôr attribuida, declaradamente, no orçamento, e podendo o Governo effectuar, dentro de taes limites, as operações financeiras que considerar necessarias, inclusive pagar, em todo ou em parte, por meio de letras, uma vez que o resgate das mesmas se faça uma por anno, no valor e juros acima determinados.
Art. 27. Fica prorogado por mais dous anos o prazo para inicio das obras de construcção da barra e porto de São Francisco a que se refere a clausula 8ª do contracto firmado entre o Governo Federal e o do Estado de Santa Catharina, em 27 de dezembro de 1922.
Art. 28. O Governo fica autorizado a rever os contractos de concessão, construcção, exploração ou arrendamento de estradas de ferro, portos e outros serviços sem augmento dos encargos do Thesouro, podendo modificar ou substituir as clausulas e as linhas e obras contractadas, prorrogar, rescindir ou encampar os contractos que julgar convenientes.
Art. 29. Continuam em vigor os arts. 211 e 222 da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 30. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, as quantias de ............. 64.385:719$965, ouro, e 248.830:744$677, papel, com os serviços abaixo designados:
Verbas | Total |
1ª - Serviço da divida externa fundada:
Total da verba.............................................................................................................. |
63:731:020$000 |
2ª - Serviço da divida interna fundada:
Fixa-papel..................................................................................................................... |
125.058:18$000 |
3ª - Juros diversos:
Variavel-papel............................................................................................................... |
20.350:000$000 |
4ª - Inactivos:
Fixa-papel..................................................................................................................... |
11.789:000$000 |
5ª - Pensionistas:
Fixa-papel..................................................................................................................... |
19.432:000$000 |
6ª - Thesouro Nacional:
Fixa-ouro...................................................................................................................... Variavel-ouro................................................................................................................ Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
56:400$000 35:899$896 2.502:504$560 442:900$000 |
7ª - Tribunal de Contas:
Fixa-ouro...................................................................................................................... Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
48:400$000 2.045:700$000 694:600$000 |
8ª - Contadoria Central da Republica:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
495:000$000 3.206:700$000 |
9ª - Recebedoria do Districto Federal:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
639:520$000 770:600$000 |
10ª - Caixa de Amortização:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
800:560$000 100:360$000 |
11ª - Casa da Moeda:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
851:354$560 2.350:000$000 |
12ª - Directoria da Estatistica Commercial:
Variavel-ouro................................................................................................................ Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
14:000$000 535:120$000 182:000$000 |
13ª - Imprensa Nacional e Diario Official:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
3.180:546$000 2.326:940$000 |
14ª - Inspectoria Geral dos Bancos:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
547:800$000 56:000$000 |
15ª - Inspectorias de Seguros:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
441:120$000 8:600$000 |
16ª - Laboratorios de Analyses:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
419:750$000 105:400$000 |
17ª - Delegacias Fiscaes:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
3.510:011$500 382:700$00 |
18ª - Alfandegas:
Variavel-ouro................................................................................................................ Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
50:000$000 9.206:880$152 4.653:146$112 |
19ª - Agencias aduaneiras, Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscaes:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
1.494:987$391 579:732$000 |
20ª - Collectorias:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
4.200$000 6.987:640$000 |
21ª - Administração e custeio dos proprios nacionaes:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
63:016$00 344:280$000 |
22ª - Fiscalização dos impostos de consumo, transportes e sello:
Fixa-papel..................................................................................................................... Variavel-papel............................................................................................................... |
1.480:000$000 3.150:000$000 |
23ª - Inspecção das Repartições de Fazenda e Serviços extraordinarios:
Variavel-papel............................................................................................................... |
500:000$000 |
24ª - Ajudas de custo:
Variavel-papel............................................................................................................... |
500:000$000 |
25ª - Commissões e corretagens:
Variavel-ouro................................................................................................................ Variavel-papel............................................................................................................... |
100:000$000 128:000$000 |
26ª - Despesas eventuaes:
Variavel-ouro................................................................................................................ Variavel-papel............................................................................................................... |
50:000$000 200:000$000 |
27ª - Exercicios Findos:
Variavel-papel.............................................................................................................. |
500:000$000 |
28ª - Obras:
Variavel-papel............................................................................................................... |
1.500:000$000 |
29ª - Reposições e restituições:
Variavel-ouro................................................................................................................ Variavel-papel.............................................................................................................. |
200:000$000 1.000:000$000 |
30ª - Substituições:
Variavel-papel............................................................................................................... |
200:000$000 |
31ª - Empregados addidos:
Variavel-papel............................................................................................................... |
2.097:887$402 |
Art. 31. Só poderão ser aproveitados nas contadorias seccionaes, sub-contadorias seccionaes e nos cargos de contador geral effectivo, contador adjunto e secretario chefe de seccção, creados pelo regulamento a que se refere o decreto nº 16.650, de 22 de outubro de 1924, funccionarios já pertencentes aos quadros fixos dos ministerios e das differentes repartições, e desde que os seus serviços forem utilizados, serão deduzidas as respectivas consignações nas tabellas de vencimentos, não podendo haver substituições para esses cargos, exceptuando-se os de chefes de serviços e fieis.
Paragrapho unico. Os creditos orçamentarios referentes aos cargos que estiverem sendo exercidos por funccionarios que forem nomeados ou commissionados para qualquer cargo ou serviço da Contadoria Central da Republica, ficarão sem applicação, e o Governo annexará á proposta de orçamento para 1926 uma relação dos logares que assim tiverem vagado, com a declaração dos vencimentos de cada um, opinando sobre a possibilidade da respectiva suppressão.
Art. 32. Fica o Governo autorizado a supprimir, á medida que vagarem, os logares hoje considerados iniciaes nos quadros administrativos (quartos ou terceiros escripturarios ou officiaes, logares de 1ª entrancia equivalente), desde que não existam funccionarios addidos ou de logares extinctos em condições de preencher as vagas, bem assim a supprimir todas as mesas de rendas não alfandegadas que não forem imprescindiveis, atribuindo a uma unica collectoria em cada municipio os serviços que lhes cumprem.
Art. 33. Aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues, em quatro prestações iguais, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao "Material", das mesmas repartições, incluidas na presente lei, e integraImente, as concedidas em creditos concernentes á mesma verba "Material".
Paragrapho unico. No começo do exercicio deverá ser entregue aos directores das Secretarias das duas Casas do Congresso a importancia destinada á ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional.
Art. 34. Ficam supprimidas todas as gratificações destinadas a remunerar serviços prestados pelos funccionarios, fora das horas do expediente.
Art. 35. Continuam prohibidos os estornos de verbas, com o objetivo de supprirem-se, defficiencias de umas com o concurso de outras consignações ou sub-consignações orçamentarias, salvo para a execução das reformas de serviços legalmente autorizadas, que forem realizadas na vigencia da lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, hypothese em que poderão ser abrangidas nos creditos que forem abertos pelo Poder Executivo as consignações e sub-consignações constantes das varias verbas daquelle orçamento, relativas aos serviços que forem reunidos.
Art. 36. Na execução desta lei serão observadas, além das que estão prescriptas nos arts. 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 253, 257, 259, 261, 262, 263, 264, e 267, da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924, as seguintes disposições:
a) não serão pagos em ouro sob nenhum pretexto, os vencimentos nem outra qualquer vantagem, ao fuccionario cujo cargo tenha remuneração fixada em papel;
b) não poderá ser concedida a nenhum funccionario, para o serviço de fiscalização, gratificação superior á do cargo effectivo que estiver exercendo;
c) não serão computadas nos calculos para pagamento de percentagens ou quotas a funccionario de qualquer repartição arrecadadora sinão as importancias por cada uma arrecadadas, sendo inteiramente excluidas de taes calculos as quantias porventura depositadas nas referidas repartições, ainda que provenientes de rendas da União, desde que a cobrança dessas rendas não lhes esteja exclusivamente attribuida;
d) de accôrdo com o limite fixado nesta lei, o Governo determinará o numero de fiscaes de bancos e a quantia destinada ao material de consumo para o serviço que lhes cumpre, em cada Estado, discriminando essa despesa na proposta de orçamento para 1926;
e) o Governo nomeará uma commissão de tres pessoas que bem conheçam os serviços da Fazenda para estudar todos os quadros de funccionarios desse ministerio definindo as respectivas categorias e propondo as vantagens que a cada uma deve competir, e enviará esse trabalho ao Congresso Nacional até 31 de agosto de 1925, acompanhado de demonstrações, quanto possivel exactas sobre a despesa que actualmente é feita e sobre a que resultará da equiparação nas condições que forem suggeridas, de todo o pessoal, sem nenhuma excepção, custeado pelo orçamento do mesmo ministerio;
f) poderá ser installada em Bello Horizonte, capital do Estado de Minas Geraes, a alfandega creada em Juiz de Fóra pelo art. 1º da lei nº 149 A, de 20 de julho de 1923, desde que o Governo daquelle Estado offereça á União um edificio com a capacidade, mobiliario, machinismos e utensilios necessarios ao serviço aduaneiro, sendo então providos os cargos indispensaveis por funccionarios addidos e pelos que puderem ser transferidos de outras alfandegas e delegacias fiscaes;
g) as relações das verbas do material a que se refere o art. 14, nº IV, do Codigo de Contabilidade, não serão observadas sem expressa approvação do Congresso;
h) durante o exercicio de 1925, as despesas com serviços industriaes do Estado, em todos os ministerios, serão feitas de accôrdo com os quantitativos e as restricções constantes das sub-consignações do "MateriaI", votadas, no orçamento de 1924, para cada uma das repartições existentes; e na proposta de orçamento para 1926, essas sub-consignações serão restabelecidas com as alterações que se tornarem precisas, para mais ou para menos, em seus respectivos quantitativos em cada repartição, conforme nos exercicios anteriores. Todas as repartições industriaes da União deverão fazer escripturação especial desses serviços, enviando mensalmente á Contadoria Central um balancete das respectivas operações de receita e despeza, cumprindo a essa repartição annexar a proposta de orçamento demonstrações resumidas sobre o movimento annual de cada uma das alludidas repartições;
i) fica suspensa, durante o exercicio de 1925, a execução de todos os dispositivos legaes ou regulamentares que permittam, semi prévia audiencia do Poder Legislativo, seja augmentado o numero de servidores da União, de qualquer classe, quer sejam logares com dotação especificada, quer sejam pagos por creditos globaes constantes das tabellas orçamentarias, ainda que só percebam porcentagens.
Art. 37. Continúa em vigor o art. 273 da lei nº 4.703, de 7 de janeiro de 1924, com as seguintes modificações :
Lettra d, in fine, accrescente-se: "sendo suspensa a consignação até ser cumprida esta exigencia".
Addicionem-se os dous paragraphos seguintes:
$ 3º No caso de liquidação do debito ou de reforma parcial ou total da divida, serão deduzidos em favor do devedor, os juros relativos ao periodo de tempo ainda não decorrido para o vencimento.
§ 4º Em favor do Thesouro Nacional será cobrada a taxa de 1% (um por cento), das importancias das consignações feitas nas folhas de pagamento.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1925, Página 1055 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1925, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)