Legislação Informatizada - LEI Nº 4.771, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1923 - Publicação Original
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LEI Nº 4.771, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1923
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1924.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei?
Art 1º As forças de terra para o exercicio de 1924 serão constituidas?
a) dos officiaes do Exercito activo consttantes dos differentes quadros das armas e serviços , de accordo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços, ora em vigor;
b) dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913):
c) dos officiaes da primeira classe da reserva da primeira linha, em serviço no Ministério da Guerra, de accordo com o decreto n. 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de qualquer das reservas para commandarem os destacamentos de fronteiras;
d)dos officiaes da segunda classe da reserva da primeira linha e do exercito de segunda linha , bem como dos aspirantes a afficial, em commissão, das mesmas reservas, convocados para estagios e periodos de instrucção, de accordo com o regulamento para o corpo de officiaes da reserva (decretos numeros 15.179, 15.185, 15.231, respectivamente, de 15, 31 de dezembro de 1921);
e) dos aspirantes a afficial do Exercito activo;
f) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os de curso preparatorio;
g) dos alumnos da escola de sargentos de infantaria, que não pertençam aos corpos de tropas e formações de serviços;
h) de 586 sargentos dos quadros de instructores de topographos da carta geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam do quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;
i) de 40.393 praças distribuidas pelas unidades de tropa e formações de serviços, de accordo com os quadros de efectivos de paz;
j) de 2.000 praças destinadas aos serviços especiaes, estando menores e contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.
Art 2º O effectivo das forças de terra poderá se elevado:
a) de 15.000 reservistas de primeira ou de segunda categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de terceira, para o periodo de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras , tudo de accordo com o regulamento do serviço militar, e cabendo ao estado maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde teve ser feita a convocação;
b) ao effectivo normal da organização de paz em circumstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigeir, e ao dde guerra, em caso de mobilização.
Art 3º A praça ou ex-praça, que tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições , preferencia na nomeação. Continuará, porpem, no serviço militar até a terminação de seu tempo, si estiver na actividade e não for engajada, ficando em condições identicas a dos que já occupavam cargos antes de sorteados.
Art 4º Os sargentos e cabos engajados terão preferencia sobre os reservistas de qualquer categoria para o preenchimento de empregos que não exijam o provimento por concurso , desde que tenham , pelo menos os ultimos, cinco, e os outros oito annos de serviço militar activo.
O Governo, pelo Ministério da Guerra, providenciará para ser organizada a relação dos empregos das condições acima, em todos os ministerios, com especificação das habilitações exigidas, estabelecendo a necessaria regulamentação.
Art 5º O Presidente da Republica, pelo Ministerio da Guerra, poderá convocar, por occasião das manobras, annuaes, o pessoal necessario da segunda linha, a juizo do estado maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.
Art 6º Fica prorogado até dia 31 de dezembro de 1924, o prazo de validade do ultimo concurso realizado para admissão no primeiro posto do quadro de pharmaceuticos do Corpo de Saude do Exercito, approvado pelo Governo.
Art 7º Continua em vigor o art. 6º da lei n.4.629, de 3 de janeiro de 1923, salvo o respectivo paragrapho unico.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1923, Página 32759 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1923, Página 192 Vol. 12 (Publicação Original)