Legislação Informatizada - LEI Nº 4.531, DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação

LEI Nº 4.531, DE 28 DE JANEIRO DE 1922

Fixa a força Naval para o anno de 1922

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A Força Naval para o anno de 1922 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.

      § 2º Dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

      § 3º De 100 alunnos, no maximo, para a Escola Naval, para ambos os cursos Marinha e de Machinas, distribuidas as vagas segundo as necessidades do serviço.

      § 4º De 5.000 praças para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.

      § 5º De 1.500 foguistas marinheiros Nacionaes.

      § 6º De 1.000 foguistas contractados.

      § 7º De 880 praças do Batalhão Naval.

      § 8º De 300 alumnos da Escola de Grumetes.

      § 9º De 1.000 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros.

      § 10. Mais seis escreventes de 1ª classe e 12 de 2ª

      § 11. Mais 12 enfermeiros navaes de 1ª classe e 28 de 2ª

      § 12. Mais de 150 aprendizes de marinheiros.

      § 13. Mais uma companhia de 45 soldados, tres cabos e um sargento para o serviço do presidio militar na ilha das Cobras, escoltas e fachineiros dos presos militares alli existentes.

     Art. 2º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-há do pessoal que for necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das Escolas de Aprendizes será de nove annos, a contar das datas de assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes, e dos voluntarios e sorteados será de tres annos.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio e, na falta deste, pelo sorteio dentro do pessoal da marinha mercante na fórma da organização e regulamentação, cujos actos fica o Poder Executivo autorizado a expedir de accôrdo com o art. 87, § 4º, da Constituição Federal.

     Art. 5º O Governo fica autorizado a augmentar a Companhia de Foguistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes do mesmo numero e classe das vagas existentes na companhia de foguistas contractados, não preenchendo, porém, por outros contractados as vagas que se forem verificando nesta companhia.

     Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar o pessoal por meio de contracto.

     Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prazo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão naval que findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos. receberão soldo e meio, e aquellas que, concluido este prazo, se reengajarem por mais de tres annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 125 e 250 reís anteriormente abonadas.

     Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

     Art. 9º As praças dos corpos acima citados approvadas no curso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de l4 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além das demais vantagens que lhes competirem, comtanto que as relativas a incumbencias não excedam ao limite maximo fixado no Guia para o abono do vencimento ás praças.

     Art. 10. A reserva naval será constituida de tres classes seguintes: 1ª, 2ª e 3ª reservas.

      § 1º Primeira reserva - Dos officiaes, sub-officiaes, inferiores, marinheiros, foguistas e taifeiros. que por motivo de reforma, demissão, baixa de praça e rescisão do tempo do contracto, tenham deixado o serviço activo da Armada, e, ao momento da incorporação de tal reserva, contem até 50 annos de idade e não se achem invalidos.

      § 2º Segunda reserva - Dos officiaes, mestres, marinheiros, foguistas e taiferos da marinha mercante, de todos os matriculados nas Capitanias do Porto, dos empregados dessas capitanias e dos empregados e operarios de arsenaes, bases navaes industriaes, officiaes ou particulares, relativas á Marinha, dos funccionarios civis das repartições de Marinha, dos que se dedicam aos desportos nauticos, reconhecidos pelo Ministerio da Marinha, dos que por motivos differentes dos previstos nesta reserva forem portadores de cadernetas de reservistas uma vez que uns e outros no momento da incorporação desta reserva contem até 50 annos de idade e não se achem invalidos.

      § 3º Terceira reserva - Dos que tendo deixado os postos, funcções e empregos capitulados na segunda reserva estiverem no momento da incorporação nas mesmas condições de idade e de saude estabelecidas nas reservas precedentes.

      § 4º O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção da caderneta a que se refere o § 2º.

     Art. 11. Continúa em vigor a autorização contida no artigo 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 12. Ficam dispensadas para as vagas que se derem até 31 de dezembro de 1922 as exigencias de dias de viagem e as de tempo de commando de immediato e de embarque em navio prompto a navegar no oceano, nos termos da lei das promoções a que se refere o decreto n. 4.018, de 9 de janeiro do 1920.

     Art. 13. Aos offíciaes da Armada com assento nos Congressos Estaduaes são extensivas as disposições do art. 31 e seu paragrapho unico e art. 45. § 7º, do decreto n. 14.220, de 7 de julho de 1920.

     Art. 14. A todos os officiaes, sub-officiaes e praças da Marinha Nacional, no serviço activo, ou já, reformados, que ora não gosam do direito á contagem do periodo em que serviram como aprendizes marinheiros para effeito do serviço activo, será o referido periodo contado para o effeito da respectiva reforma, sem direito a qualquer indemnização pecuniaria.

     Art. 15. Os quatro aspirantes do 1º anno da Escola Naval do curso de machinas, que prestaram exame de admissão para o curso de marinha, serão transferidos para este ultimo curso .

     Art. 16. E' permittida matrícula no 2º anno do curso de marinha da Escola Naval aos alumnos approvados em todas as materias do 2º anno do curso de machinas dessa escola, que requereram matricula no de marinha e foram approvados no respectivo exame vestibular antes da promulgação do regulamento annexo ao decreto n. 14.127, de 9 de abril de 1920, devendo cursar, simultaneamente, com a 3ª e 4ª aulas daquelle anno (marinharia, topographia) a 4ª aula do 1º anno, (navegação estimada) .

     Art. 17. O ministro da Marinha poderá deixar de incluir nas listas a serem enviadas ao Supremo Tribunal Militar, para composição dos Conselhos de Justiça Militar, os nomes dos officiaes cujo afastamento dos cargos ou commissões, determine prejuízo ou inconvenientes ao serviço.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. P. da Veiga Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1922, Página 2739 (Republicação)