Legislação Informatizada - LEI Nº 4.489, DE 18 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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LEI Nº 4.489, DE 18 DE JANEIRO DE 1922

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1922

Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte Iei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1922 serão Constituidas: 

     a) dos officiaes activos da 1ª linha, constantes dos diferentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias dos regulamentos respectivos em Vigor;
    
b) dos officiaes dos extinctos corpos intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, de dentistas o de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915);
    
c) dos officiaes de reserva, da 1ª linha em serviço no Ministterio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;
    
d) dos officiaes do Exercito de 2ª linha que, na data do decreto n. 14.748, de 28 de março de 1921, que alterou as bases para a organização desse Exercito e extinguiu o departamento da 2ª linha e respectivas delegacias, exerciam funcções prevista nos regulamentos e são considerados em commissão por tres annos a contar de 10 de janeiro de 1920;
    
e) dos aspirantes a official de 1ª linha e das reservas;
    
f) de 750 alumnos da Escola Militar:
    
g) das praças dos estados-menores e dos contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris, consignados nos respectivos regulamentos;
    
h) dos sargentos amanuenses da 1ª linha que restam do quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920, e mais os que forem incluidos no quadro de auxiliares de escripta das repartições militares, já organizado pelo Departamento do Pessoal da Guerra, e que é mantido sob as seguintes condições:

     I) o total de praças empregadas no serviço de escripta, inclusive os amanuense, emquanto restarem, não excederá de 350;

     II) as vagas existentes entre amanuenses serão preenchidas pelo proprio quadro e as que restarem do total de 350 serão preenchidas por sargentos de tropa, com dous annos de bons serviços no minimo, conservados no quadro dos auxiliares de escripta, emquanto bem servirem; 

     i) de 42.808 praças de pret, distribuidas pelas diversas unidades do Exercito, de accôrdo com o quadro de effectivos normaes ou de instrucção; das praças destinadas aos serviços especiaes, contingentes de guardas e destacamentos das fronteiras. 


      § 1º Os segundos e primeiros tenentes e capitães da 2ª classe da reserva de 1ª linha, em serviço no Ministerio da Guerra, farão estagio de tres mezes em um corpo de tropa, ficando durante esse tempo dispensados do serviço na repartição. Os chefes de repartição, de accôrdo com o commandante da região, organização a escala para esses estagios, que serão obrigatorios, de fórma a não sobrecarregar o serviço dos demais funccionarios.

      § 2º Identico estagio será concedido a quaesquer outros subalternos e capitães de reserva de 2ª classe de 1ª linha ou do Exercito de 2ª linha, mediante requerimento ao commandante da região ou da circumscripção.

      § 3º O Governo fixará o numero de officiaes estagiarios que serão admittidos no correr do anno, de accôrdo com as possibilidades orçamentarias, não devendo servir mais de dous officiaes ao mesmo tempo, em cada corpo de tropa. Tanto quanto possivel, esses estagios deverão coincidir com periodos de manobras. Os estagiarios ficam considerados como chamados ao serviço activo.

      § 4º A concessão do estagio tambem poderá ser feita pelos commandantes de região e de circumscripção a officiaes da antiga Guarda Nacional, de qualquer posto, candidatos ao officialato de 2ª linha, mediante prévia syndicancia, na fórma da lei respectiva e sem nenhuma vantagem pecuniaria.

     Art. 2º O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:

     a) de 10. 000 reservistas do 1ª e 2ª categorias, para as manobras annuaes, ou de 3ª, para instrucção intensiva, tudo de acoôrdo com o regulamento do serviço militar, cabendo ao Estado-Maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;
    
b) ao de guerra, em caso de mobilização.


     Art. 3º O recrutamento das praças do Exercito, quer pelo valuntariado, quer pelo sorteio, quer por engajamento e reengajamento, será feito de accôrdo com o decreto numero 12.397, de 9 de outubro de 1920, salvas as excepções do paragrapho seguinte:

     Paragrapho unico. Na vigencia desta lei poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de boa conducta civil e militar, os sargentos do Exercito que, embora tenham attingido ao limite de idade estatuido no regulamento acima citado possuirem a necessaria robustez physica, verificada a inspecção de saude, para o desempenho das funcções que lhes competem.

     Esta disposição é extensiva ás praças que tiverem especialidades, taes como musicos, artifices, corneteiros e conductores, as quaes poderão igualmente verificar novo engajamento, não obstante, assim, tenham de exceder o prazo maximo de seis annos, estipulado por aquelle regulamento para esta qualidade de praça.

     Art. 4º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação, continuando, porém, no serviço militar até terminação do seu tempo, si estiver na effectividade e não fôr engajada.

     Art. 5º Os sargentos e cabos engajados terão preferencia sobre outros reservistas quaesquer, para o preencimento de empregos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenham, pelo menos, estes cinco e aquelles oito annos de serviço militar.

     O Governo, pelo Ministerio da Guerra, providenciará para ser organizada a relação dos empregos nas condições acima, em todos os ministerios, e das habilitações exigidas, estabelecendo a necessaria regulamentação.

     Art. 6º O Governo poderá nomear instructores das linhas de tiro, em localidades onde não haja guarnição militar, officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e do Exercito de 2ª linha, de reconhecida idoneidade militar e de preferencia oriundos do professorado primario.

     Art. 7º O Presidente da Republica, pelo Ministerio da Guerra, convocará, por occasião das manobras annuaes, pessoal necessario da 2ª Marinha, a juizo do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.

     Art. 8º Na vigencia desta lei, é concedida uma segunda época de exames, na Escola Militar, aos aspirantes a official e ex-alumnos que, em virtude das disposições regulamentares em vigor, estejam impedidos de se matricular naquelle estabelecimento, afim de que, si approvados, possam concluir, os repectivos cursos.

      § 1º Este beneficio não é applicaveI aos ex-alumnos que tenham sido desligados por motivos de ordem disciplinar.

      § 2º Aos actuaes alumnos que porventura tenham sido reprovados em duas materias do primeiro periodo do anno a que pertencem é facultado excepcionalmente o direito de prestar exame das materias do segundo, uma vez préviamente approvados nas duas disciplinas que lhes faltam do primeiro.

     Art. 9º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1922 o prazo de, validade do ultimo concurso approvado pelo Governo para pharmaceuticos do Exercito.

     Art. 10. Em face do grande numero de vagas existentes na Escola Militar, póde o Governo permittir, no anno de 1922, a matricula naquelle estabelecimento aos candidatos comprehendidos nas lettras c e e art. 44, do respectivo regulamento, independentemente estagio de serviço no Exercito activo.

     Paragrapho unico. Durante esse anno, o limite maximo da, idade prescripta para as matriculas na referida escola, será de 22 annos.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1922, Página 1503 (Publicação Original)