O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a reorganizar os serviços dos Correios, obedecendo ás seguintes bases:
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a) |
desenvolver alguns serviços postaes, especialmente os colis-postaux, que precisam ser convenientemente installados, não só nesta Capital como nas administrações dos Correios nos Estados, onde fôr possivel tornar effectiva esta medida de evidente vantagem para o publico consumidor; |
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b) |
crear serviços novos que se fazem necessarios para a segurança e desenvolvimento das relações postaes do paiz, internas e externas, organizando igualmente o serviço de inspecção permanente para todas as repartições postaes do paiz; |
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c) |
installar officinas adequadas para a producção de modelos e outros artigos que sejam indispensaveis ao consumo ordinario dos Correios: |
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d) |
estabelecer medidas favoraveis aos respectivos funccionarios, visando especialmente o pessoal subalterno e providenciando sobre uma efficiente reorganização dos quadros da directoria, das administrações e agencias, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal nas mesmas repartições e de accôrdo com as tabellas annexas; |
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e) |
crear o seguro postal para encommendas, que será facultativo; |
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f) |
organizar os serviços de transporte aereo, quando fôr possivel; |
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g) |
determinar que os logares de director geral e de administradores serão preenchiclos pela livre escolha do Governo e que os demais cargos serão providos effectivamente por empregados dos quadros, salvo os afiançados; |
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h) |
determinar que as remoções a pedido só se darão para logares equivalentes em hierarchia e vencimentos; as que se fizerem por conveniencia do serviço deverão ser, igualmente, para logares equivalentes ou superiores, mas nunca de vencimentos inferiores, salvo o caso de permuta; |
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i) |
para a realização da reforma dos serviço, como se diz nas alineas anteriores, fica o Governo autorizado a despender, além das importancias, actualmente applicadas á remuneração do pessoal e acquisição de material, quantia não excedente de 3.650 contos, devendo ser incorporada á despeza da verba 2ª - Correios - a importancia da gratificação especial instituida pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, já referido; |
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j) |
para as nomeações dos agentes de 3ª e 4ª classes, ajudantes de 2ª e 3ª classes, thesoureiros de qualquer repartição e mais cargos afiançados e para os de estafetas conductores de malas no interior do paiz será dispensada a exhibição da caderneta de reservista do Exercito ou da Armada, sempre que não houver candidatos idoneos que a possuam; |
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k) |
para o effeito da remodelação dos quadros do pessoal, poderá o Governo transferir de uma consignação ou sub-consignação para outras despezas já consignada. |
Art. 2º Para attender ás necessidades de distribuição de correspondencia nas cidades do interior dos Estados, fica o Governo autorizado a elevar de mais 100 o numero de estafetas carteiros constantes das tabellas annexas com a despeza total de 144:000$000.
Paragrapho unico. Nessas tabellas será observada a equiparação da lei para os vencimentos dos carteiros dos Correios de Nictheroy aos do Districto Federal.
Art. 3º O Governo entrará em accôrdo com os Estados para o fim de obter dos actuaes concessionarios de linhas de transporte em automoveis conducção gratuita para os conductores de malas e uma reducção até 50 % no transporte destas; e, para o futuro, obter tambem a inclusão desta vantagem nas concessões que foren feitas. O Governo exigirá das estradas que subvencionar transportes gratuitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.