Legislação Informatizada - LEI Nº 4.273, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1921 - Publicação Original

LEI Nº 4.273, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1921

Reorganiza os serviços dos Correios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a reorganizar os serviços dos Correios, obedecendo ás seguintes bases: 
     
a) desenvolver alguns serviços postaes, especialmente os colis-postaux, que precisam ser convenientemente installados, não só nesta Capital como nas administrações dos Correios nos Estados, onde fôr possivel tornar effectiva esta medida de evidente vantagem para o publico consumidor;
b) crear serviços novos que se fazem necessarios para a segurança e desenvolvimento das relações postaes do paiz, internas e externas, organizando igualmente o serviço de inspecção permanente para todas as repartições postaes do paiz;
c) installar officinas adequadas para a producção de modelos e outros artigos que sejam indispensaveis ao consumo ordinario dos Correios:
d) estabelecer medidas favoraveis aos respectivos funccionarios, visando especialmente o pessoal subalterno e providenciando sobre uma efficiente reorganização dos quadros da directoria, das administrações e agencias, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal nas mesmas repartições e de accôrdo com as tabellas annexas;
e) crear o seguro postal para encommendas, que será facultativo;
f) organizar os serviços de transporte aereo, quando fôr possivel;
g) determinar que os logares de director geral e de administradores serão preenchiclos pela livre escolha do Governo e que os demais cargos serão providos effectivamente por empregados dos quadros, salvo os afiançados;
h) determinar que as remoções a pedido só se darão para logares equivalentes em hierarchia e vencimentos; as que se fizerem por conveniencia do serviço deverão ser, igualmente, para logares equivalentes ou superiores, mas nunca de vencimentos inferiores, salvo o caso de permuta;
i) para a realização da reforma dos serviço, como se diz nas alineas anteriores, fica o Governo autorizado a despender, além das importancias, actualmente applicadas á remuneração do pessoal e acquisição de material, quantia não excedente de 3.650 contos, devendo ser incorporada á despeza da verba 2ª - Correios - a importancia da gratificação especial instituida pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, já referido;
j) para as nomeações dos agentes de 3ª e 4ª classes, ajudantes de 2ª e 3ª classes, thesoureiros de qualquer repartição e mais cargos afiançados e para os de estafetas conductores de malas no interior do paiz será dispensada a exhibição da caderneta de reservista do Exercito ou da Armada, sempre que não houver candidatos idoneos que a possuam;
k) para o effeito da remodelação dos quadros do pessoal, poderá o Governo transferir de uma consignação ou sub-consignação para outras despezas já consignada.


     Art. 2º Para attender ás necessidades de distribuição de correspondencia nas cidades do interior dos Estados, fica o Governo autorizado a elevar de mais 100 o numero de estafetas carteiros constantes das tabellas annexas com a despeza total de 144:000$000.

     Paragrapho unico. Nessas tabellas será observada a equiparação da lei para os vencimentos dos carteiros dos Correios de Nictheroy aos do Districto Federal.

     Art. 3º O Governo entrará em accôrdo com os Estados para o fim de obter dos actuaes concessionarios de linhas de transporte em automoveis conducção gratuita para os conductores de malas e uma reducção até 50 % no transporte destas; e, para o futuro, obter tambem a inclusão desta vantagem nas concessões que foren feitas. O Governo exigirá das estradas que subvencionar transportes gratuitos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1921, Página 2519 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 222 (Publicação Original)