Legislação Informatizada - LEI Nº 4.257, DE 11 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original

LEI Nº 4.257, DE 11 DE JANEIRO DE 1921

Fixa a força naval para o exercício de 1921

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A força naval, para o anno de 1921, constará:

     § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada, do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes e Classes Annexas constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.

     § 2º dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

     § 3º De 100 alumnos aspirantes, para a Escola Naval, inclusive os que, approvados na unica materia que lhes falta do 2º anno do curso de Marinha, prestarem os exames do 3º, como lhes será permittido, durante o mez de janeiro.

     § 4º De 5.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     § 5º De 1.400 foguistas, marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     § 6º De 800 foguistas contractados.

     § 7º De 800 praças do Batalhão Naval.

     § 8º De 200 alumnos da Escola de Grumetes.

     § 9º De 1.000 allmnos das escolas de aprendizes marinheiros.

     Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval compor-se-á do pessoal que for necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das escolas de aprendizes marinheiros será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola, e os dos voluntarios será de tres annos.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntario sem premio e pelo sorteio, regulamentado na fórma da Constituição.

     Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar o pessoal por meio de contracto.

     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples, da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, do Batalhão Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquellas que, concluido este prazo, se reengajarem, por mais tres, quatro ou cinco annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 125 e 230 réis anteriormente abonadas.

     Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

     Art. 8º As praças dos corpos acima citados approvadas no concurso de especialistas e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além das demais vantagens que lhes competirem, comtanto que as relativas ás incumbencias não excedam ao limite maximo fixado no «guia» para o abono de vencimento ás praças.

     Art. 9º Serão considerados da Reserva naval:

     § 1º Todos os individuos validos que tiverem servido na Marinha de Guerra por mais de tres annos, como officiaes, sub-officiaes ou praças, sem nota que affecte a sua reputação, exceptuados os generaes e os que contarem mais de 50 annos de idade.

     § 2º Todos os individuos pertencentes á marinha mercante ou á profissão maritima que apresentarem o certificado de habilitação para o serviço da Armada expedido pelo respectivo estado-maior.

     § 3º O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção do certificado a que se refere o § 2º.

     Art. 10. Continúa em vigor a autorização contida no art. 13 decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 11. Aos officiaes do Corpo de Saude da Armada que foram enviados á Europa na missão militar, creada, por força de estado de guerra, pelo decreto n. 13.092, de 10 de julho de 1918, será contado como de embarque, para todas os effeitos, o tempo dessa commissão.

     Art. 12. Fica approvado para todos os effeitos o regulamento que baixou com o decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, podendo o Governo no Mesmo regulamento admittir, durante o anno da vigencia da presente lei, por decreto ou decretos especiaes, as modificações que forem aconselhadas pela experiencia.

     Art. 13. Poderá o Governo transferir para qualquer das classes de foguistas marinheiros os foguistas contractados nacionaes que porventura o quizerem.

     Art. 14. A reforma dos officiaes superiores e generaes da Armada, graduados, será concedida, dentro de seis mezes, a contar da promulgação desta lei, com as vantagens da effectividade.

     Art. 15. A reforma dos officiaes generaes da Armada, que contarem mais de 40 annos de serviço, será concedida, dentro de seis mezes, a contar da promulgação desta lei, com as vantagens do posto superior.

     Art. 16. Ficam dispensadas, para as vagas que se derem até 31 de dezembro de 1921, as exigencias de dias de viagem e as de tempo de commando, de immediato e de embarque em navio prompto a navegar no oceano, nos termos da lei das promoções a que se refere o decreto n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 17. Aos officiaes da Armada, com assento nos Congressos Estadoaes, são extensivas as disposições do art. 31, paragrapho unico, e art. 45, § 72, do decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920.

     Art. 18. Fica o Governo autorizado a reorganizar os differentes quadros dos Corpos da Armada e classes annexas, a rever as disposições a que estão sujeitos os respectivos officiaes á reforma compulsoria, ouvindo para tal fim o Conselho do Almirantado, sem augmento de despezas e ad-referendum do Congresso Nacional.

     Art. 19. Fica o Governo autorizado a reduzir de 200 para 150 o numero de primeiros-tenentes do quadro ordinario do Corpo da Armada, quando for regulamentado para a Armada o quadro supplementar.

     Art. 20. Fica considerado como de embarque o tempo em que os officiaes do Corpo da Armada serviram nas diversas legações estrangeiras, nesta Capital, durante o periodo da guerra com os Imperios Centraes.

     Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1921, Página 1127 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 186 Vol. 1 (Publicação Original)