Legislação Informatizada - LEI Nº 4.003, DE 7 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

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LEI Nº 4.003, DE 7 DE JANEIRO DE 1920

Autoriza o Governo a reorganizar os serviços do Corpo de Investigação e Segurança Publica e da Inspectoria de Vehiculos, da Policia do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar na Policia do Districto Federal, os serviços concernentes ao Corpo de Investigação e Segurança Publica e á Inspectoria de Vehiculos, reduzindo a 320 guardas de 1ª classe, 400 de 2ª classe e 200 de 3ª classe, o effectivo da Guarda Civil.

     Art. 2º O Corpo de Investigação e Segurança Publica, que passará a denominar-se Inspectoria de Investigação e Segurança Publica, terá o seguinte pessoal effectivo, com os vencimentos annuaes fixados nesta lei:

1 Inspector............................................................................................................ 10:800$000
3 sub-inspectores a...............................................................................................   6:000$000
45 Agentes investigadores de 1ª classe, a.................................................................   3:600$000
80 Agentes investigadores de 2ª classe, a.................................................................   3:000$000
100 Agentes investigadores de 3ª classe, a.................................................................   2:400$000
8 Auxiliares, a.......................................................................................................   3:000$000



      Paragrapho unico. As primeiras nomeações para investigadores ou fiscaes de vehiculos serão feitas dentre os actuaes agentes e guardas civis, de reconhecida moralidade e competencia, e dentre os que tiverem servido effectiva ou interinamente como commissarios de Policia, tendo desempenhado satisfactoriamente esse cargo, a juizo do chefe de Policia Art. 3º A Inspectoria de Vehiculos terá o seguinte pessoal effectivo, nomeado e demissivel pelo chefe de Policia, com os seguintes vencimentos annuaes:

1 Inspector............................................................................................................... 8:400$000
1 sub-inspector ....................................................................................................... 6:000$000
10 auxiliares, a........................................................................................................... 3:600$000
2 escreventes, a........................................................................................................ 4:200$000
10 Fiscaes geraes, a................................................................................................... 3:000$000
170 fiscaes, a............................................................................................................... 2:700$000


     Art. 4º A Guarda Civil será exclusivamente destinada ao policiamento dos logradouros publicos.

     Art. 5º São mantidas as taxas do actual regulamento, que serão cobradas em sello adhesivo, inutilizado pelo sinete da Inspectoria de Vehiculos.

     Art. 6º Fica tambem o Poder Executivo autorizado a expedir os necessarios regulamentos: 1º, para fiscalização de empregados destinados ao serviço domestico, estabelecendo o respectivo registro e responsabilidade. 2º, para todas as casas de diversões e espectaculos pubicos, inclusive cinematographos podendo instituir a previa fiscalização das peças theatraes e cinematographicas, e prohibir a exhibição daquellas que offendam a moral ou os bons costumes, e no caso de desobediencia ou reincidencia das emprezas, impedir o funccionamento dos espectaculos ou diversões. 3º, para a reorganização do cadastro policial no Districto Federal.

     Art. 7º Nos regulamentos que forem expedidos para a execução desta lei, poderão ser estabelecidos, para os infractores, multas de 100$ a 500$, que serão cobradas executivamente.

      § 1º Poderão, outrossim, ser cobradas taxas de exames de conductores de vehiculos, e respectivo registro, até o maximo de 100$, e bem assim taxas de matriculas, averbações e rubricas não excedendo estas de 5$000. Essas taxas, bem como as multas por infracção do regulamento de vehiculos, serão applicadas exclusivamente na melhoria dos serviços da inspectoria respectiva.

      § 2º No regulamento da Inpectoria de Vehiculos serão tomadas medidas que assegurem a cassação de carteiras dos conductores de vehiculos, após sentença judiciaria, pela reincidencia.

     Art. 8º São extensivos aos empregados da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica e Inspectoria de Vehiculos, os dispositivos do decreto n. 3.605, de 11 de dezembro de 1918.

     Art. 9º A Caixa Beneficiente da Guarda Civil reger-se-há por estatutos organizados pelos seus associados e registrados, na fórma do Codigo Civil, continuando a gosar dos favores de desconto em folha até dous terços do ordenado do associado respectivo.

     Art. 10. No regulamento que o Governo expedir para a Inpectoria de Vehiculos, dividirá o territorio do Districto Federal em tres zonas - urbana, suburbana e rural, differenciadas entre si pelas exigencias a serem feitas aos proprietarios ou conductores de vehiculos.

     Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que se tornarem precisos á execução desta lei.

     Art. 12. Pela averbação de matricula de vehiculos cobrar-se-há a taxa de 2$ e igual taxa pelo registro de licença de vehiculos. Ambas essas taxas serão pagas em sello adhesivo inutilizado pelo sinete da Inspectoria de Vehiculos.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1920, Página 594 (Publicação Original)