Legislação Informatizada - LEI Nº 3.991, DE 5 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 3.991, DE 5 DE JANEIRO DE 1920

Fixa a Despesa Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono lei seguinte:

     Art. 1º A Despesa Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no exercicio de 1920, é fixada em 72.373.326$557, ouro e em 599.578.564$592, papel, que serão distribuidos pelos ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes.

     Art. 2º Fica o Presidente da Republica autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a importancia de 23.788$800, ouro, e de 59.712.452$135, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

Ouro

Papel

1. Subsidio do Presidente da Republica ................................

................................

120:000$000

2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica .......................

................................

36:000$000

Gabinete do Presidente da Republica. Accrescentadas as Seguintes palavras como inscripção á rubrica: « Para gratificações e representações, conforme a distribuição que for determinada pelo Chefe da Nação». Augmentada de 3:000$, pela substituição da tabella, pela seguinte:

   

Para gratificações ao secretario e officiaes de gabinete...............................................................

36:600$

   

Para representação dos officiaes da Casa Militar ............................................................................

36:000$

   

Para representação dos membros da Casa Civil..

7:200$

................................

79:800$000

4. Despezas com o Palácio da Presidencia da Republica. Augmentada de réis 165:000$, accrescentando-se as Seguintes palavras como inscripção á rubrica. «Para custeio do serviço, inclusive conservação e reparos dos carros, podendo o Governo vender os que julgar desnecessarios e applicar o producto na acquisição de outros» .......................





................................





265:000$000

5. Subsidio dos Senadores .....................................................

................................

774:900$000

6.Secretaria do Senado. Augmentada no «Pessoal», sub-consignação «Gratificações addicionaes», de 23:963$860, redigindo-se assim a mesma sub-consignação «Para gratificações addicionaes: de 15% ao bibliotecário, a dous officiaes, a tres redatores de debates, a quatro continuos, sendo a um até 31 de outubro, a sete serventes, a um chauffeur, desde 1 de julho, e a um ajudante de chauffeur, a um tachygrapho de 1ª classe, a um de 3ª classe, e um auxiliar de dactylographo; de 20% ao vice-director, até 30 de novembro, ao official secretario da presidencia, a um official, a sete continuos, sendo a um destes de 1 de novembro , e a dous seventes, a dous tachygraphos de 1ª classe e ao datylographo chefe; de 25% ao vice-director, de 1 de dezembro, ao official encarregado da acta, ao porteiro da secretaria, a dous continuos e a um servente; de 30% ao director, ao archivista, ao chefe da redacção dos debates, a um official, ao redactor dos Annaes, ao porteiro do salão, ao ajudante de porteiro da secretaria, e ao ajudante do porteiro do salão, ao chefe do tachygraphos e a um tachygrapho de 1ª classe, 91:228$600.»

   

Augmentada no «Pessoal», de 34:320$, para pagamento, no exercicio de 1920, dos vencimentos do archivista e de um official dispensado do serviço, por deliberação do Senado, de 2 de junho de 1919.

   

Augmentada de 34:000$, no «Material», sub-consignação para «Conservação e limpeza do edifício e dos moveis, comprehedido o fardamento para o pessoal subalterno»........

...............................

997:404$600

7. Subsidio dos Deputados......................................................

................................

2.607:600$000

Secretaria da Camara dos Deputados. Augmentada no « Pessoal», de réis 16:096$500, para pagamento das seguintes gratificações addiciones:

   

30% -- O sub-director da Secretaria, um chefe de secção, o archivista e o sub-chefe do serviço tachygraphios, duos tachygraphos, de 1ª classe, o redactor dos Annaes, o sub-chefe do serviço da redação dos debates, a contar de 1 de maio, percebendo até essa data 25%; um 1º official, o conservador da Biliotheca, o porteiro da Secretaria dous ajudantes de porteiro cinco continuos, sendo um a contar de 1 de maio, percebendo até essa data 25%.

   

25% -- O secretaria da presidencia, dous tachygraphos, de 1ª classe, um 1º official, a contar de 1 de julho, percebendo até essa data 20%; o porteiro do salão, tres continuos, sendo um a contar de 1 de maio, percebendo até essa data 20% e um servente.

   

20% -- Duos redactores de debates, dous tachygraphos de 1ª classe, um 2º official e seis continuos, sendo um a contar de 10 de fevereiro, percebendo 15% até essa data.

   

15% -- director da Secretaria, um chefe de secção, o superintendente da redacção dos debates, um tachygrapho de 1ª classe, um tachygrapho de 2ª classe, tres redactores de debates, um supplente de redactor de debates, tres 1º officiaes, tres segundos officiaes, dous amanuenses, o conservador Archivo, o zelador do Palacio Monroe, cinco continuos, sendo um contar de 3 de janeiro e um de 1 de julho; cinco serventes, 146:452$500.

   

Augmentada de 18:720$ para satisfazer os vencimentos, inclusive a gratificação addicional de 30%, de um chefe de secção dispensado do serviço, com todas as vantagens de que actualmente gosa por deliberação da Camara, de 18 de outubro de 1919.

   

Augmentada de 4:140$000, para pagamento, durante o exercicio de 1920, de vencimentos á razão de 3:600$ e de gratificação addicional á razão de 540$ annuaes, annuaes, a um servente da Secretaria da Camara dos Deputados, dispensando do serviço com todos os vencimentos e vantagens que percebia, por deliberação da Camara, de 14 de agosto de 1919.

   

Augmentada no «Material», consignação «Eventuaes», de 8:400$ para pagamento da gratificação especial de 700 mensaes ao funccionario designado para substituir interinamente o encarregado da acta, que se acha em exercicio da Presidencia da Republica, com todos os vencimentos, conforme o disposto na lei n. 232, de 7 de dezembro de 1894, artigo 2º.................................................

................................

1.290:688$218

9. Ajudas de custo aos membros do
Congresso Nacional................................................................


................................


275:000$000

10. Secretaria de Estados Diminuida de 6:000$ na consignação «Acquisição e concerto de moveis, tapetes, etc., podendo o Ministro dispor dos moveis e objectos imprestaveis, applicando o producto na compra de outros», e de 500$ na consignação «Serviço telegraphico por campanhias estrangeiras». Augmentada de 3:000$, na consignação «Material», para o serviço de dactylographia...






................................

721:676$118

11. Gabinete do Consulto Geral da Republica.......................

................................

21:600$000

12. Justiça Federal Augmentada de 8:000$ para ser elevado de 400$ o credito da consignação de expediente de cada um dos juizes seccionaes nos Estados, de 16:000$ o credito da consignação do material geral -- « Aluguel de salas ou casas destinadas ás audiencias dos juizes seccionaes, das mesmas e mobiliario»; de 500$ o credito da consignação« objectos de expediente, encadernações e outras despezas da Procuradoria geral da Republica»; de 150$, o credito da consignação «objecto de expedientes», do Ministerio Publico; de 150:000$; a consignação «Material», do «Supremo Tribunal» -- Para obras no moveis; de 6:000$, sendo 4:000$ para a acquisição e concerto de moveis do Juizo Seccional de Pernambuco e 2:000$ para reforçar as consignações do «Material», para o da Bahia; e de 31:200$ para consignação de vencimentos do juiz federal na secção do Territorio do Acre, posto em disponibilidade por Ter sido mudada a séde do Juizo. Diminuida de 3:000$ na consignação« para diligencias e para alimentação, vestuario e transporte de presos pobres, etc.».......................................

................................

2.262:214$118

13. Justiça do Districto Federal.............................................

................................

1.556:485$118

15. Policia do Districto Federal. Augmentada de 20:160$ para pagamento dos seguintes guardas dos seguintes guardas civis aposentados:

   

Antonio José da Silva, decreto de 2 de julho de 1919...................................................................

1:800$

   

Manoel Rego, decreto de 23 de julho de 1919...

1:800$

   

João Alberto da Silva, decreto de 23 de julho de 1919....................................................................

1:800$

   

Saturnino Carvalho de Arruda, decreto de 23 de julho de 1919......................................................

1:800$

   

José Ignacio Rodrigues Liberto, decreto de 23 de julho de 1919..

1:440$

   

Antonio Rezende da Rosa decreto de 2 de julho de 1919...............................................................

1:440$

   

Pedro Alves Guimarães, decreto de 27 de agosto de 1919....................................................

1:800$

   

Franklin Peres Machado, decreto de 13 de julho de 1919................................................................

1:800$

   

João Baptista da Rosa, decreto de 10 de setembro de 1919................................................

1:800$

   

José Corrêa Sampaio, decreto de 10 de setembro de 1919................................................

1:800$

   

Manoel Joaquim Nogueira, decreto de 13 de julho de 1919.......................................................

1:440$

   

José Nunes Pacheco, decreto 10 de setembro de 1919...................................................................

1:440$

   

Augmentada: de 42:000$ no credito destinado aos vencimentos dos commissarios de 1ª classe, augmentados pelo decreto n. 3.735, de 21 de maio de 1919; de 122:400$ no credito destinado aos vencimentos dos commissarios de 2ª classe, augmentados pelo dec. N. 3.735, de maio de 1919; e de 82:260$ no credito destinado aos vencimentos do pessoal do Serviço Medico Legal, sendo: 14:400$ para vencimentos do director; mais 57:600$ para differença de vencimen to de 12 medicos legistas; mais 1:440$ para differença de vencimentos do assistente de laboratorio; mais 2:040$ para differença de vencimento do assistente de anatomia pathologica; mais 2:280$ para differença de vencimentos do administrador do necroterio; mais 2:500$ para differença de salarios de cinco serventes e 2:000$ para mais um servente, augmentos decorrentes do decreto n. 3.736, de 21 de maio de 1919.

   

Onde se diz « Duas lanchas a vapor -- Seis á gazolina», diga-se: «Lanchas a vapor e á gazolina»,substituindo-se a tabella da proposta pela seguinte e augmentado-se a verba de 19:480$000:

   

8 mestres a 4:320$ annuaes.....................................

34:560$

   

2 machinistas a 4:320$ annuaes..............................

8:640$

   

6 monitores a 4:320$ annuaes.................................

25:920$

   

2 foguistas a 1:825$ de salario annual.....................

3:650$

   

10 marinheiros a 1:460$ de salario annual..............

14:000$

   

Diaria de 4$ a um mestre e um machinista ou um motorista por serviço extraordinarios das 18 ás 20 horas........................................................................


2:920$

   

Augmentada de 9:855$ para quatro coheiros, conforme a proposta, na subconsignação«Garage».

   

Augmentada de 24:000$, na consignação «Material», da Colonia Correccional de Dous Rios, para transporte de presos, pelo Lloyd Brasileiro.

   

Na consignação «Material», da Colonia Correccional de Dous Rios, substituidos os dizeres da tabella pelos seguintes

   

«Installação do serviço de electricidade, illuminação, combustivel, lubrificantes e mais artigos de custeio de embarcações, mantendo-se o mesmo credito consignado.

   

Diminuida: de 333:000$ no credito da consignação «Diligencias policiaes»; de 31:000$ na consignação - «objectos de expediente, livros, assignaturas de jornaes, etc.», do material da Repartição Central; de réis 26:000$ na consignação - «custeio e combustivel das lanchas»; de 50:000$ na consignação - sustento dos presos do Deposito da Policia»; de 130:060$ na consignação - «alimentação, inclusive do pessoal e dietas» - do material da Colonia Correccional dos Dous Rios; de 5:000$ na consignação -, «conservação do edificio e continuação de obras» - da mesma Colonia; de 46:667$500 pela eliminação das consignações do pessoal e do material «para o serviço de caixas de avisos policiaes»que serão transferidas para a Brigada Policial, onde está installado o referido serviço; de 7:200$ pela eliminação dos vencimentos consignados para o medico encarregado do laboratorio de anatomia pathologica, que passou a medico legista em virtude do decreto n. 3.736, de 23:790$, pela substituição das duas consignações «diarias de 10$ aos 12 medicos legistas». e «diarias do medico carregado do laboratio do anatomia pathoIogica» pela seguinte: «diarias de 5$ ao director e aos 12 medicos do Gabinete Medico Legal»; e de réis 16.503$760 pela substituição da tabella da garage pela seguinte:

   

1 encarregado (salario annual)............................

4:200$

   

4 motorista a réis3:960$ (salario annual)............

15:840$

   

3 motorista a réis 3:060$ (salario a annual)........

9:180$

   

1 ajudante (salario annual)..................................

1:825$

   

1 pintor (salario annual)......................................

1:971$

   

4 serventes a réis 1:620$( salario annual)...........

6:480$

   
 

39:496$

................................

8:102:684$090

16. Bridada Policial Augmentada de 438:555$840 para elevação a 2$220 da etapa diaria das praças. Augmentada de 270:000$ no «Material» para acquisição, concertos de armamento, munição, equipamento, arreiamento, vehiculos, inclusive automoveis e seus accessorios, moveis, utensilios, moveis, e outros artigos.

   

Augmentada de 46:667$500 para consignações do «Material» do «Serviço de caixas de avisos policiaes».

   

Augmentada de mais réis 25:000$ no credito da consignação do «Material», do «Serviço de caixas de avisos policiaes».

   

Augmentada de 20:000$ no credito da consignação «Illuminação e energia electricas».

   

Augmentada de 27:659$660, para a inclusão na tabella nominal dos creditos necessarios aos seguintes reformados:

   

Data do decreto - Soldo Tenente coronel Alfredo Badaró dos Santos, 24 de julho de 1919..............................................................

10:994$000

   

Tenente coronel Clemente Gonzaga de Souza Maciel, 4 de junho de 1919, differença......................................................

3:960$000

   

Capitão Alfredo Nunes de Andrade, 9 de julho, differença...........................................

2:160$000

   

Capitão medico Dr. Guilherme Barros da Rocha Frota, 2 de julho de 1919, differença

120$000

   

Primeiro tenente medico Luiz Figueira Machado, 4 de junho de 1919......................

1:533$324

   

Primeiro sargento escripturario Octacilio Monteiro da Silva, 17 de setembro de 1919.

439$200

   

Musico Martinho Raymundo de Oliveira, 16 de abril de 1919.......................................

951$600

   

Cabo Joaquim da Silva Pinto,4 de junho de 1919 .............................................................

512$400

   

Cabo José Francisco dos Santos (2º), 25 de junho de 1919 ..............................................

512$400

   

Soldado Leandro Bispo dos Santos, 16 de abril de 1919.................................................

951$600

   

Soldado Mariano José Camillo, 2 de julho de 1919.........................................................

487$512

   

Soldado Joaquim de Araujo, 25 de junho de 1919..............................................................

487$512

   

Soldado João Rodrigues Vaz, 25 de julho de 1919.........................................................

951$600

   

Soldado José Paulino de Souza, 16 de julho de 1919.........................................................

366$000

   

Soldado Antonio Pereira de Carvalho, 25 de junho de 1919...............................................

487$512

   

Soldado Olympio Bezerra de Lima, 17 de setembro de 1919..........................................

951$600

   

Soldado Eugenio Paulino da Silva, 24 de setembro de 1919..........................................

439$200

   

Soldado Benedicto Francisco da Silva, 1 de outubro de 1919............................................

622$200

   
       

Soldado Claudio da Cruz, 8 de Outubro de 1919..............................................................

732$000

   
 

27:659$660

   

Diminuída de 43:502$132, pela exclusão da tabella nominal da proposta dos officiaes e praças reformados seguintes:

     

Relação dos officiaes Brigada Policial fallecidos em 1919

     

Major Caetano Lourenço da Silva Barbosa..

1:142$000

   

Major Francisco Salles de Carvalho.............

7:752$000

   

Tenente Placido Antonio Fernandes Pires....

403$200

   

Tenente José Soares Teixeira........................

1:590$000

   

Primeiro tenente Aristides de Miranda Chaves...........................................................

4:600$000

   

Primeiro tenente Arthur de Oliveira Santos..

4:968$000

   

Alferes Manoel Carneiro da Fontoura..........

1.080$000

   

Alferes Izidro Estevam da Luz.....................

1:440$000

   

Alferes José Pedro Gomes............................

3:600$000

   
 

26:581$200

   

Relação das praças reformadas da Brigada Policial que falleceram durante o anno

     

Clarim-mór José Antonio da Silva (2º).........

585$600

   

Segundo sargento Justino Ribeiro da Silva...

841$800

   

Segundo sargento João José de Oliveira.......

841$800

   

Segundo sargento Ursulino Antonio do Carmo............................................................

841$800

   

Cabo Francisco Machado de Brito................

658$820

   

Anspeçada Aprigio José Soares...................

732$000

   

Soldado João Pedro Agapito.........................

732$000

   

Soldado João Victorino Magalhães..............

487$512

   

Soldado Onofre Marcellino da Silva............

732$000

   

Soldado José Marques Ponce.......................

732$000

   

Soldado Joaquim Lopes de Oliveira.............

732$000

   

Segundo sargento Raul Oscar de Senna Dias...............................................................

841$800

   

Anspeçada Lourenço Ferreira dos Santos.....

732$000

   

Soldado Eduardo Viriato Alves Teixeira......

722$000

   

Soldado Tobias de Souza Rolim...................

732$000

   

Terceiro sargento Joaquim Soares de Azevedo........................................................

800$200

   
 

11:760$332

   

Relação das praças da Brigada Policial cujo paradeiro é ignorado

     

Anspeçada Antonio Soares Vieira................

732$000

   

Anspeçada João da Costa Monteiro.............

782$000

   

Anspeçada Marcos Ferreira..........................

732$000

   

Soldado, João Joaquim de Oliveira..............

732$000

   

Soldado João Antonio de Magalhães............

732$000

   

Soldado Julio Emilio de Oliveira .................

732$000

   
 

4:392$000

   

Praça excluida por ter optado pela pensão de guarda civil:

     

Cabo Manoel Joaquim Nogueira..................

768$600

   
 

5:160$600

.............................

11.072:891$515

17. Casa de Detenção Augmentada de 30:000$, para construcção de prisões fortes o incommicaveis..........................................

 

.............................

932:167$757

18. Casa de Correção. Supprimidas da consignação «Materia prima, ferramentas, etc.» as palavras: «reforçando-se o credito com a renda das officinas, deduzida»:

     

Augmentada de 20:000$ no credito desta mesma consignação para compensar a eliminação do reforço.

     

Augmentada de 30:000$, para conclusão da galeria do ultimo andar; de 4:000$, no «Materia», para «forragem, ferragem, arreiamento, remonta e curativo de animaes»; de 50:000$, no «Material», para acquisição dos machinismos necessarios á installação da cozinha e lavanderia ; e de 150:000$, no «Material», para installação e acquisição de materia prima para uma fabrica de calçados........................................

     

Diminuída de 1:836$, pela aliminação das consignações «Uma collecção de leis e assignatura, etc.», e «Para pagamento das pensões que possam ser concedidas, etc.»..............................................................

 

.........................................

717:280$526

19. Archivo Nacional...................................

 

.........................................

209.618$118

20. Assistencia a Alienados. Augmentada: de 10:0000$ para o «servir o da secção Bourneville, inclusive as despezas com a Escola de Retardados», no material do Hospital Nacional de Alienados; de 8:000$ para «impressão e publicação dos archivos de psychiatria, neurologia e medicina legal», de propriedade do Hospitial Nacional de Alienados; de 12:000$, para ser substituida a tabella do pessoal subalterno da Colonia de Alienados pela seguinte:

     

1 auxiliar da secretaria e um de pharmacia a 200$ mensaes cada um, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919...

4:800$

   

1 auxiliar do administrador a 250$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.............

3:000$

   

1 enfermeiro a 180$, um a 105$, um a 115$, lei numero 3.674, de 7 de janeiro de 1919 .............................................................

5:040$

   

10 guardas, sendo dous a 90$, dous a 85$, tres a 80$ e tres a 75$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.................................

9:780$

   

3 serventes, sendo dous a 60$ e um a 50$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................................

2:040$

   

1 porteiro a 50$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.........................................

600$

   

1 roupeiro a 80$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919 ......................................

960$

   

1 encarregado de lavanderia a 90$ mensaes, lei n. 3.674, de janeiro de 1919 ...................

1:080$

   

3 alfaiates, sendo um a 150$, um a 120$ e um a 100$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................

4:440$

   

1 cozinheiro a 150$ e um a 120$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919 ............

3:240$

   

2 ajudantes de cosinheiro, sendo um a 90$ e um 80$ mensaes lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919 ............................................

2:040$

   

1 dispenseiro a 150$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.................................

1:800$

   

2 copeiros, sendo uma 75$ e um a 65$000 mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................................

1:680$

   

1 ajudante de copeiro a 60$000 mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..................

720$

   

1 ferreiro a 180$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919........................................

2:160$

   

1 carpinteiro a 150$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919...............................

1:800$

   

3 pedreiro a 150$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.....................................

1:800$

   

1 jardineiro a 90$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.....................................

1:080$

   

1 hortelão a 90$ o um ajudante a 60$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919............................................................

1:800$

   

1 chefe do culturas, a 150$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919......................

1:800$

   

1 ajudante do chefe de culturas a 100$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................................

1:200$

   

6 trabalhadores de lavoura, sendo dous 76$, dous a 70$ e dous 65$ mensaes, lei n.3.674, de 7 de janeiro de 1919.................................

5:040$

   

1 carroceiro a 80$ e um cocheiro a 90$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................................

2:040$

   

1 encarregado de estabuto e cocheira a 90$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..............................................................

1:080$

   

1 encarregado da criação a 90$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..................

1:080$

   

1 encarregado dos escaleres a 60$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.............

720$

   

1 encarregado da pocilga a 60$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919..................

720$

   

1 mestre de lancha e um machinista a 240$ mensaes cada um, lei nu- 3.674, de 7 de janeiro de 1919.............................................

5:760$

   

1 foguista a 160$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.....................................

1:920$

   

3 marinheiros, sendo um a 145$000, um a 140$000,e um a 135$ mensaes, lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919................................

5:040$

   
 

76:260$

   

Augmedada de 15:000$ na consignação «Alimentação e dietas» do material da Colonia, de Alienados; de 4:538$400 no pessoal subalterno da Colonia de Alienadas no Engenho de Dentro, sendo um encarregado de pomicultura a 3$400 diarios, uma de avicultura e outra de apicultura a 2$ diarios e uma mestra de rendas e bordados a 5$ diarios; de 5:000$ a consignação «Combustivel, lubrificantes, etc.» do material da Colonia de Alienadas no Engenho de Dentro; de 150:000$ para o serviço de assistencia hetero-familiar na Colonia de Alienadas no Engenho de Dentro; de 100:000$ no «Material», para diaristas extraordinarios e gratificações extraordinarias á diaristas, inclusive os das Colonias da Ilha do Governador e do Engenho

     

de Dentro; de 3:600$, para gratificações a seis internos; e de 400:000$ á sub-consignação «para continuação das obras na Colonia de Alienados, na fazenda do Engenho Novo, em Jacarépaguá», accrescidas da seguintes palavras: «e para a construcção de um manicomio criminal.............................

................................

3.453:923$994

21. Directoria Geral de Saude Publica.

Augmentada de 2:400$, no credito da consignação «aluguel de casa, para o Inspectoria do Porto do Rio de Janeiro»..............................................................

................................

6.105:151$535

22. Secretaria do Conselho Superior de Ensino....................

................................

76:178$000

23. Subvenção à Institutos de Ensino.

Augmentada de 24:000$ a subvenção á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, para acquisição de 100 milligrammos de radium para a clinica gynecologica............

................................

5.140:070$250

24. Escola Nacional de Bellas-Artes. Substituidos, no «Material», os dizeres da consignação «Acquisição de obras de arte para as galerias», pelos seguintes: «Acquisição de obras de arte de autores nacionaes para as galerias».

Augmentada de 30:000$, no «Material», para acquisição, até esse limite, dos quadros historicos da Marinha Nacional deixados aos seus herdeiros pelo pintor Eduardo de Martino..................................................................................

23:788$800

384:925$249

25. Instituto Nacional de Musica. Diminuida de 3:600$ pela eliminação dos vencimentos destinados a um amanuense Addido, que foi aproveitado em vaga da Secretaria de Estado............................................................................

................................

441.523$079

26. Instituto Benjamin Constant. Onde se diz, no «Pessoal», cinco professores de instrucção secundaria e 10 professores de musica», diga-se: «seis professores de mustrucção secundaria e nove professores de musica», por Ter sido creada a cadeira de inglez, pelo decreto n. 3.678, de 8 de janeiro de 1919.

Augmentada, no «Material», de 30:000$, para acquisição de uma lavanderia; e de 4:800$, para gratificação a professores actualmente estranhos ao quadro...........................................

................................

504:649$118

27. Instituto Nacional de Surdos-Mudos...............................

................................

172:416$118

28. Bibliotheca Nacional.......................................................

................................

530:124$618

29. Soccorros Publicos...........................................................

................................

50:000$000

30. Obras.................................................................................

................................

330:000$000

31. Serviço eleitoral...............................................................

................................

100:000$000

32. Corpo de Bombeiros. Augmentada: de 90:652$880 pela elevação a 2$220 da etapa diaria das praças; de 24:000$ para serem consignados os vencimentos dos officiaes do Corpo Sanitario, de conformidade com o orçamento vigente e a organização feita pelo decreto n. 13.696, de 19 de julho de 1919; e de 3:360$ á consignação «Alugueis de predios e moradias dos officiaes», para attender ao pagamento que decorre do mesmo decreto n. 13.696. Diminuida de 3:000$ pela eliminação consignação - «Gratificação ao medico oculista», que passou para o quadro do corpo sanitario, á vista do decreto n. 13.696.

Augmentada de 15:634$400, pela inclusão na tabella nominal dos creditos necessarios para os seguintes praças e officiaes reformados:

   

Relação dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros reformados até a presente data

   

Decretos de Reforma:

Primeiro tenente Affonso Henrique de Araujo Saragoça, 2 de julho.........................

1:537$200

   

Segundo tenente José Alves Nogueira, 7 de maio..............................................................

1:720$200

   

Segundo tenente Candido Feliciano da Costa, 14 de maio.

1:537$200

   

Primeiro sargento Porfirio Mariano Machado, 26 de março..................................

988$200

   

Terceiro sargento Alipio Ribeiro da Silva, 22 de outubro...............................................

768$600

   

Cabo José Simões Roque, 23 de julho.........

768$600

   

Cabo Joaquim Gomes Medeiros, 8 de outubro..........................................................

768$600

   

Soldado Manoel Marques dos santos, 14 de maio..............................................................

732$000

   

Soldado João Ananias, 14 maio....................

732$000

   

Soldado João Pereira de Lemos, 24 de maio

732$000

   

Soldado Pedro Gonçalves Seixas, 25 de junho.............................................................

658$800

   

Soldado Luiz Coelho, 2 de junho.................

620$000

   

Soldado Abel Florentino Lopes, 2 de julho..

439$200

   

Soldado Antonio Borges dos Santos, 6 de agosto............................................................

732$000

   

Soldado João José Ventura Sobrinho, 20 de agosto............................................................

732$000

   

Soldado João Jeronymo da Nobrega, 24 de setembro........................................................

732$000

   

Sargento Porfirio Domingues de Oliveira, 14 de maio.....................................................

768$000

   

Soldado João de Araujo Fortes, 15 de Janeiro...........................................................

658$800

   
 

15:634$400

   

Diminuida de 11:781$360, pela exclusão da tabella nominal da proposta dos seguintes officiaes e praças reformados:

   

Relação dos Officiaes e praças reformados do Corpo de Bombeiros, que falleceram em 1919

   

Coronel Antonio Lopes de Souza.................

9:600$000

   

Primeiro sargento Pedro Marques dos Santos............................................................

988$200

   

Cabo Manoel Rodrigues...............................

461$160

   

Soldado Bento Alves Junior.........................

732$000

   
 

11:781$360

   

33. Administração, justiça e outras despezas no Territorio do Acre. Augmentada: de 8:040$ no credito para fardamento das praças das forças regionaes do Territorio do Acre, cujo quantitativo será de 150$ por praça; de 52:338$ no credito de etapas das forças regionaes do Territorio do Acre, por ser elevado o quantitativo de mais 500 réis; de... 18:000$000 para serem consignados vencimentos de um juiz municipal da comarca de Xapury, posto em disponibilidade; e de 60:000$, para accrescimo de 30:000$ em cada uma das consignações do «Material», dos Departamentos do Alto Juruá e Itaraucá, para a construcção de cadeias........................................................................

................................

3.068:982$000

34. Instituto Oswaldo Cruz. Augmentada de 100:000$ para o laboratorio de vaccinas e sôros, de que trata o art. 7º da lei numero 3.454, de 6 de janeiro de 1918, sendo para o custeio 300:000$, e para a continuação das installações indispensaveis 70:000$, substituida pela seguinte a tabella do «Material», da proposta do Governo:

   

Material:

   

Apparelhos, accessorios de laboratorio, vidraria, productos chimicos, etc..................

24:000$

   

Objectos de expediente, livros, jornaes, ferragens, lubrificantes, madeiras, combustivel, etc............................................

19:000$

   

Alimentação acquisição e sustento de animaes, ajuda de custo, gratificação, despezas miudas e eventuaes........................

72:000$

   

Custeio do Instituto Filial com séde em Bello Horizonte.............................................

30:000$

   

Custeio do Instituto Filial com séde no Estado do Maranhão....................................

30:000$

   
 

175:000$

................................

773:600$000

35. Serventuarios do Culto Catholico....................................

................................

773:600$00

36. Magistrados em disponibilidade......................................

................................

95:000$000

37. Prophylaxia rural, incluindo os serviços na povoação de Sepetiba (Districto Federal)...................................................

...............................

2.000:000$000

38. Subvenções. Augmentada de 355:000$, «para pagamento das subvenções votadas pelo Poder Legislativo, observadas as disposições da lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, excepto quando aos institutos officiaes, ainda que administrados por corporações particulares, desde que o Governo lhes reconheça idoneidade»:

   

Ao Asylo de Alienados de Therezina...........

20:000$

   

Ao Instituto Vaccinico Municipal, pelo fornecimento aos Estados e repartições federaes que requisitarem de vaccina até 240.000 tubos..............................................

24:000$

   

Ao Patronato de Menores, para manutenção e custeio da Casa de Preservação..................

250:000$

   

A' Associação Protectora de Cegos 17 de setembro, mantenedora da Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos da Capital Federal..............................................

20:000$

   

Ao Instituto Historico e Geographico...........

30:000$

   

Ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro...........................................................

30:000$

   

Ao Asylo S. Luiz da Velhice Desamparada.

20:000$

   

Ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, inclusive auxilio para casa.............

68:000$

   

A' Liga contra a tuberculose.........................

20:000$

   

Ao Asylo Bom Pastor...................................

5:000$

   

Ao Orphanato Santo Antonio.......................

8:000$

   

A' Faculdade de Medicina de Bello Horizonte......................................................

100:000$

   

A' commissão promotora do monumento a José Bonifacio, na cidade de Santos, por conta da quantia de 500:000$, que foi concedida como auxilio a essa homenagem ao Patriarcha da Independencia (5ª parcella)

100:000$

   

Ao Dispensario S. Vicente de Paula, dirigido pela irmã Paula...............................

120:000$

   

Ao Hospital Nossa Senhora das Dôres (Sanatorio de Tuberculosos de Cascadura), para occorrer á metade do custeio annual, como forem apuradas as contas bimensalmente..............................................

165:000$

   

Ao Hospital da Candelaria em Porto Velho, Estado do Amazonas....................................

5:000$

   

A' Maternidade e pavilhão de Tuberculosos da Santa Casa de Bello Horizonte................

30:000$

   

A' Maternidade do Ceará..............................

5:000$

   

Ao Leprosoario do Pará...............................

10:000$

   

A' Instituição Pró Matre, desta Capital.........

5:000$

   

A' Santa Casa de Santa Rita de Cassia, no Estado de Minas Geraes..............................

1:500$

   

A' Santa Casa de Santa Rita de Jacutinga, no Estado de Minas Geraes..........................

1:500$

   

Ao Instituto de Assistencia á Infancia no Estado do Maranhão....................................

10:000$

   

A's escolas primarias mantidas pela Loja 7 de setembro, na capital do Estado de S. Paulo.............................................................

5:000$

   

Abrigo dos Filhos dos Pobres, na capital do Estado da Bahia............................................

2:000$

   

Ao Hospital de Cataguazes..........................

10:000$

   

Ao Hospital de Caridade da cidade de Viçosa, no Estado de Alagôas.......................

5:000$

   

Ao Instituto Pasteur de Juiz de Fóra, no Estado de Minas Gerais................................

2:000$

   

A Santa Casa de Misericordia da cidade do Rio Preto, idem da cidade de Ubá, idem de Rio Novo, Estado de Minas Gerais, 1:000$ a cada uma....................................................

3:000$

   

Ao Asylo de Mendicidade, na capital do Estado da Parahyba......................................

2:000$

   

Ao Asylo do Bom Pastor, na capital da Bahia......................

2:000$

   

Ao Hospital de S. Salvador de Além Parahyba, no Estado de Minas Geraes..........

1:000$

   

A' Sociedade de Concertos Symphonicos do Rio de Janeiro...............................................

24:000$

   

A' Santa Casa de Misericordia de Cuyabá....

20:000$

   

A' Santa Casa de Misericordia do Maranhão (para o Hospital de Tuberculosos)................

20:000$

   

A' Assistencia ás Creanças Pobres do Instituto de Electricidade Medica do Dr. Alvaro Alvim................................................

15:000$

   

Ao Instituto de Assistencia á Infancia do Ceará.............................................................

10:000$

   

Ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.....................................................

6:000$

   

A' Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, para instalação do Museu de Hygiene e sua provisão de todo material indispensavel ao ensino................................

60:000$

   

Ao Hospital mantido pela Santa Casa da cidade de Penedo, em Alagôas.....................

5:000$

   

A' Maternidade mantida pela Santa Casa de Misericordia de Maceió..............................

5:000$

   

Ao Estado da Parayba, para auxilio dos preparativos e trabalhos do Setimo Congresso Brasileiro de Geographia ..........

30:000$

   

Ao Retiro dos Jornalistas..............................

20:000$

   

Ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia de Nitheroy.....................................

6:000$

   

A' Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro...........................................................

6:000$

   

Ao Primeiro Congresso Brasileiro de Protecção á Infancia......................................

10:000$

   

Ao Asylo de Mencidade Irmão Joaquim, de Florianopolis.................................................

10:000$

   

Ao Asylo de Orphãos S. Vicente de Paula, em Florianopolis..........................................

10:000$

   

A' Academia Nacional de Medicina ............

15:000$

   

Para custeio de postos antiophi em Goyaz, Matto Grosso e Parahyba, á razão de 12:000$, para cada um.................................

36:000$

   

Ao Hospital da cidade de Queluz, em Minas Geraes ..........................................................

2:500$

   

A' Casa da Misericordia de Campanha, em Minas Geraes................................................

2:500$

................................

1.393:000$000

39. Eventuaes, Augmentada de 260:000$, para a des peza com os trabalhos finaes da Commissão de Limites Paraná-Santa Catharina ...................................................................

................................

360:000$000

 

23:788$800

59.712:452$135


     Art. 3º Fica o Governo autorizado.

     I - a abrir o credito necessario para execução do disposto no art. 18 e paragraphos da lei n. 3.674, de 7 de janeiro da 1919, durante o exercicio de 1920;
     II - a contractar, mediante concurrencia, a construcção e installação de um edificio destinado ao funccionamento da justiça local do Districto Federal, podendo para esse fim abrir os creditos necessarios ou realizar operações de credito até quatro mil contos; sendo, neste caso, destinado especialmente ao serviço de juros e amortização o producto da taxa judiciaria.

     Art. 4º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 2.301.320$000, ouro, e de 8.944.857$111, papel:

1. Secretaria de Estado.

Ouro

Papel

Augmentada de 45:000$ assim discriminados, no «Pessoal»: Sub - Secretario de Estado (representação) ..........

12:000$

   

Introductor diplomatico (represetação) ........

9:000$

   

Cartographo (gratificação)............................

6:000$

   

Zelador do archivo e da biblioteca (ordenado)....................................................

2:400$

   

Idem, idem (gratificação).............................

1:200$

   

Zelador da Mappotheca (ordenado) ............

2:400$

   

Idem, idem (gratificação).............................

1:200$

   

Conservador do material (ordenado) ...........

3:200$

   

Idem, idem (gratificação)

1:600$

   

Official de gabinete do Sub-Secretario (gratificação) ................................................

6:000$

891:320$000

 

2. Empregados em disponibilidade .............

 

55:000$000

 

3. Extraordinaria no interior.........................

 

90:000$000

 

4. Obras........................................................

 

50:000$000

 

5. Recepções officiaes..................................

 

150:000$000

 

6. Congressos e Conferencias.......................

 

40:000$000

300:000$000

7. Serviço telegraphico e postal.....................

 

150:000$000

120:000$000

8. Repartições internacionaes........................

 

................................

58:736$000

9. Corpo Diplomatico. Augmentada de réis 20:000$ no «Material» para occorrer ao augmentos de alugueis de chancellarias de legações. Augmentada de 21:500$, ouro, sendo: 12:000$, para aluguel de casa da Embaixada na Santa Sé, 5:000$, para o aluguel da Chancellaria da Embaixada em Londres, e 4:500$, para augmento de aluguel da Chancellaria em Buenos Aires. Augmentada de 1:000$, na consignação «Expediente da embaixada na Italia. Diminuida de 1:000$, nesta mesma consignação, no expediente da embaixada nos Estados Unidos da America...................

 

................................

1.479:111$111

10. Corpo Consular. Augmentada de 5:000$, para pagamento dos vencimentos do consul em Brest. Augmentada de 1:700$, ouro, ou sejam 400 francos mensaes, á verba - expediente do consulado de Paris - para o serviço de conservação e limpeza do mesmo. Augmentada de 20:000$ «Material» para occorrer aos augmentos de alugueis de chancellarias de consulados.........................

 

................................

1.325:010$000

11. Ajudas de custo......................................

 

................................

300:000$000

12. Extraordianaria no exterior.....................

 

................................

300:000$000

13. Expansão economica. Augmentada de 25:000$, ouro, para o fim de ficar o Governo autorizado a continuar a organização no paiz e nos consulados da propaganda de productos brasileiros, de accôrdo com a Federação de Associações Commerciaes, Governos dos Estados e Associações Commerciaes...........................

 

50:000$000

62:000$000

14. Commissão de limites. Para os trabalhos de commissões de limites, sendo 130:000$ especialmente destinados aos da caracterização dos limites com a Republica Oriental do Uruguay...................................

 

800:000$000

 
   

2.361:320$000

3.944:857$111


     Art. 5º E' autorizado o Governo.

     I - a manter o accrescimo de 25% nos vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Corpo Consular, quando em exercicio nos seus postos, e a abrir os necessarios creditos, sendo comprehendidos nos vencimentos, o ordenado, a gratificação e a representação dos funccionarios que a tiverem;
     II - a reformar as organizações da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, do Corpo Diplomatico e do Consular, sem augmento e reduzindo, si possivel, a despeza.

     Art. 6º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 200.000$, ouro, e de 50.945.895$398, papel:

 

Ouro

Papel

1.Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente

...............................

212:416$000

2. Almirantado, Estado-Maior e inspectorias........................

................................

209:520$000

3. Directoria Geral de Contabilidade......................................

................................

370:400$000

4. Auditoria.............................................................................

................................

119:700$000

5.Officiaes e sub-officiaes dos quadros da Armada..............

................................

13.480:398$920

6. Marinheiros, foguistas e taifa. Diminuida de 1.061:400$, pelas seguintes reducções: a) de 700 marinheiros de 2ª classe, a 216$ por anno, 151:200$; b) de 300 grumetes, a 180$, 54:000$; c) de 300 foguistas marinheiros de 3ª classe, a 666$ 199:800$; d) de 300 foguistas contractados, a 1:188$, 356:400$; e) de 300:000$, na sub-consignação para fardamento (materia prima)....................................................

................................

6.968:075$000

7. Batalhão..............................................................................

................................

660:166$700

8.Arsenaes, Augmentada de 50:000$, para o serviço de aviação....................................................................................

................................

3.067:804$687

9. Inspectoria de Portos e Costas...........................................

................................

553:356$000

10. Depositos Navaes.............................................................

................................

130:410$000

11.Hospitaes...........................................................................

................................

410:264$000

12. Superintendencia de Navegação. No «Material», onde se lê: «serviço de balisamento, seu custeio, melhoramento e sua conservação, 90.000$», substitua-se pelo seguinte: «Serviço de balisamento, seu custeio, melhoramento, sua conservação e sondagem e balisamento de toda a costa oceanica do Estado do Pará, desde o rio Oyapock, até o rio Gurupy, comprehendendo as embocaduras de todos os rios, especialmente do Oyapock, Cassiporé, Calçoene, Amapá, Ganhoão, Tartaruga, Marapanim, Maracaná, Caeté e Gurupy, assim como os canaes de Maracá e do Maguary e collocação de pharóes nos pontos necessarios á navegação, sobretudo na ilha de Maracá, no Amapá, em Calçoene, Cunany e Oyapock e boias nos canaes de Maracá e de Maguary», augmentando-se a verba de réis 150:000$000.....

................................

1.563:840$000

13. Ensino Naval. Augmentada de 74$, para que nos titulos da Escola de Grumetes e Escolas de Aprendizes Marinheiros se faça a seguinte modificação:

   

2 serventes da enfermaria, a 2$, em 366 dias................................................................

1:460$

   

2 serventes das aulas a 2$, em 366 dias................................................................

1:460$

   

22 serventes de enfermaria, a 3$, em 366 dias................................................................

24:090$

................................

1.661:352$984

14. Biblioteca, Museu, Archivo e Imprensa Naval. Augmentada de 50:000$, para a Imprensa Naval, Material, para attender ás despezas de expediente, impressões e publicações, inclusive relatorio do Ministro e o almanack da Marinha...................................................................................

................................

275:060$000

15. Directoria do Armamento. Augmentada de 164:088$, para mais dous contra-mestres a 4:800$, quatro guardas de policial, a 2:172$, onze operarios de 1ª classe a 9$, nove de 2ª a 8$, quatorze de 3ª a 7$, doze de 4ª a 6$, e doze de 5ª a 5$, dezesete aprendizes de 1ª classe a 3$, e dezesete de 2ª a 2$, os quaes passam de addidos para o quadro de effectivos

................................

600:353$000

16. Municições de guerra e equipamento..............................

................................

600:000$000

17.Municições de bocca. Diminuida de 878:400$, das rações dos 1.600 homens reduzidos na verba 6ª, a 1$500, em 366 dias, ou 549$ por anno. Augmentada de 86:123$, para a elevação a 1$500 da ração para os invalidos..............

................................

7.645:898$000

18. Munições navaes..............................................................

................................

2.000:000$000

19. Material de construcção naval.........................................

................................

1.500:000$000

20. Combustivel......................................................................

................................

3.000:000$000

21. Obras. Substituida pela seguinte a discriminação constante da tabella: «para concertos dos edificios, quarteis, fortalezas, escolas de aprendizes, acquisição do respectivo material e obras novas, sendo até 100:000$000 para, aquellas de que trata o art. 35 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919».................................................................................

................................

500:000$000

22. Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de saques......................................................................................

................................

250:000$000

23. Despezas extraordinarias..................................................

................................

350:000$000

24. Addidos. Diminuida de 164:088$, pela suppressão do pessoal addido; da Directoria do Armamento. Onde se diz, na tabella, dous chefes de secção, réis 24:000$, diga-se: «dous chefes de secção, sendo 12:000$, para continuar o pagamento de vencimentos devidos ao director de secção addido em virtude do art. 131, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, 24:000$»,.....................................................

................................

829:396$000

25. Classes inactivas...............................................................

................................

3.422:254$707

26. Despezas no exterior. Diminuida de 200:000$ ouro........

200:000$000

 

27. Pagamento de diarias aos operarios..................................

................................

545:229$400

28. Para o desenvolvimento e ensino da pesca e saneamento do litoral.................................................................................

...............................

200:000$000

 

200:000$000

50.945:895$398



     Art. 7º E' o Presidente da Republica autorizado.

     I - a distribuir, por adeantamento, á Pagadoria da Marinha, em quatro prestações iguaes, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, as quotas destinadas ás despezas miudas de repartições do ministerio, que funccionem nesta Capital, recebendo depois o Thesouro da mesma pagadoria respectiva prestação de contas.
     II - a abrir creditos, papel ou ouro, para pagamento de despezas de caracter extraordinario, dentro ou fóra do paiz, sobretudo pela rubrica - Material - do orçamemto, mandadas fazer em virtude da autorização da lei n. 3.316, de 1917;
     III - a utilizar-se dos transportes de guerra para o serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo o Ministerio da Marinha recolher ao Thesouro Nacional, dentro do prazo legal, a renda liquida de cada viagem, renda que o Governo poderá applicar, abrindo creditos correspondentes, em serviços a cargo da Marinha, cumprindo então ao Thesouro fazer a escripturação respectiva em livro especial, e remetter ao Congresso, no fim de cada anno, o competente balança, com todos os detalhes;
     IV - a realizar quaesquer operações, inclusive a permuta ou a venda em hasta publica, no todo ou em parte, relativamente aos terrenos de propriedade nacional em Armação, bem como aos dos extinctos arsenaes de Bahia e de Pernambuco e da antiga Capitania do Porto de Corumbá, de modo, sobretudo, Permittir melhor installação ou provimento de serviços quaesquer attribuidos á administração da Marinha. Na hypothese de serem applicados, nos termos deste dispositivo, os terrenos de Armação, o Governo fará installar na Ilha do Boqueirão todos os serviços adstrictos á Directoria do Armamento. O producto, ou os saldos resultantes de taes operações, serão recolhidos ao Thesouro Nacional, dentro do prazo legal, podendo o Governo abrir creditos, no limite maximo das sommas recolhidas, para o fim de executar a melhor installação ou provimento a que se refere o final da primeira parte desta alinea. No caso de permuta, os bens serão préviamente avaliados, e o respectivo termo será publicado durante 20 dias, findos os quaes será lavrada a escriptura, se não forem ao Ministerio levadas objecções ou protestos que devem ser tomados em conta, ou proposta de mais conveniente transacção;
     V - a transferir para o Corpo de Marinheiros os foguistas, contractados nacionaes, que porventura o quizerem;
     VI - a vender, mediante concurrencia publica, o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, sendo recolhido, no prazo legal, o producto da venda, ao Thesouro, e podendo o Governo abrir creditos, no limite das quantias assim recolhidas, para acquisição de material destinado ao serviço da esquadra.
     VII - a fornecer, por emprestimo, a Associação de Praticagem da Barra de Belém, mediante um termo assignado na Capitania do Porto do Estado do Pará, e afim de ser applicada exclusivamente no serviço da dita praticagem, uma embarcação apropriada de que possa dispôr, ou que venha a adquirir dentro dos recursos concedidos na verba n. 19, ficando a cargo daquella sociedade a conservação e o custeio da mesma embarcação.
     VIII - a rever as tabellas de diarias e de ajudas de custo do Exercito e da Armada, pondo-as em harmonia com a natureza das funcções technicas, commissões e serviços desempenhados pelos respectivos officiaes, de modo que as vantagens para officiaes de terra e mar, de igual patente, em funcções de categoria identica resultem as mesmas, tendo em vista em cada caso as gratificações de outra natureza que aos mesmos couberem por lei.
     IX - a despender até o maximo de 30.000.000$, com a conclusão das obras da ilha das Cobras, adaptação e apparelhamento de officinas de reparações, concertos dos navios da esquadra, acquisição de munições navaes, melhoramentos nos serviços de aviação, hospitaes e escolas, podendo para esse fim realizar operações de credito até aquella quantia e abrir, o credito necessario para os serviços de juros e amortização.
     X - a mandar fazer os estudos necessarios, planos e orçamentos para a construcção de um porto militar de 1ª ordem em local que por suas condições estrategicas e preparo mais economico, seja considerado a melhor base de operações para a esquadra, correndo as despezas com esses estudos, planos e orçamentos pela verba 21ª, 22ª e 23ª.

     Art. 8º Os officiaes que exercerem funcção de cargo inherente á patente mais elevada só perceberão a gratificação de que trata a 2ª parte do art. 3º da lei n. 2.290, de 13 dezembro de 1910, quando forem providos nesses cargos em virtude de portaria ou designação em Ordem do Dia.

     § 1º Nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, no mesmo anno, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia.

     § 2º Não haverá ajuda de custo para as localidades do Estado do Rio, proximas á Capital, a menos de um dia de viagem por mar.

     Art. 9º Para a execução do que dispõe o art. 43, n. V - da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, poderá o Governo abrir creditos até o maximo de 200.000$, para custear as despezas de adaptação ou preparo dos terrenos a que se refere a alludida autorização, no sentido de auferir das operações sobre elles maiores vantagens ou lucros.

     Art. 10. Ficam extensivas na vigencia desta lei, aos officiaes e praças das flotilhas de submersiveis e de aviões, as mesmas diarias que a titulo provisorio perceberem os aviadores do Exercito, de conformidade com a seguinte tabella. 

     Commandantes das flotilhas de aviões e submersiveis, commandantes e immediatos dos submersiveis, officiaes instructores e das escolas de submersiveis e de aviação, 15$000. 

     Officiaes diplomados servindo nas flotilhas de aviões e de submersiveis, 10$000. 

     Officiaes alumnos das escolas de aviação e de submersiveis, cursando a parte pratica, 5$000. 

     Sub-officiaes aviadores e embarcados em submersiveis, 4$000. 

     Sub-officiaes diplomados servindo na flotilha de submersiveis ou serviço na flotilha de aviões, 2$500. 

     Praças embarcadas em submersiveis ou no exercicio de aviadores, 2$000. 

     Praças diplomadas servindo nas flotilhas de aviões ou submersiveis, 1$200.

     Paragrapho unico. Para o effeito da percepção destas vantagens, ficam augmentadas das importancias necessarias as respectivas rubricas do orçamento da Marinha e abolidas as gratificações especiaes, que a titulo precario são concedidas aos officiaes, sub-officiaes e praças das flotilhas de submersiveis e aviões.

     Art. 11. E' o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de 1.600.000$000, ouro e 108.140.592$704, papel.

 

Ouro

Papel

1ª Administração Central, - accrescida das duas tabellas seguintes para a Intendencia da Guerra, correndo a despeza da officina de alfaiates, pela verba 15ª, n. 19, e da officina de corrieiros, pela verba 15ª, ns. 20 e 21 e destacada da consignação-Material naval- a quantia de 83:880$800 para pagamento das guarnições do rebocador Marechal Vasques e da cabrea Marechal de Ferro, já existentes, e que deve ser descriminada, sem alteração do total da verba.

   

Officina de alfaiates

   

Mestre e contra-mestre, como na proposta.

   

2 operarios de córte sob medida, diaria ..............................

11$000

   

1 dito encarregado do córte geral, diaria .............................

11$000

   

10 ditos de 1ª classe, diaria .................................................

9$000

   

12 ditos de 2ª classe, diaria ..................................................

8$000

   

12 ditos de 3ª classe, diaria ..................................................

7$000

   

15 ditos de 4ª classe, diaria ..................................................

6$000

   

25 ditos de 5ª classe, diaria ..................................................

5$000

   

6 aprendizes de 1ª classe, diaria ...........................................

3$500

   

8 aprendizes de 2ª classe, diaria ...........................................

2$500

   

10 aprendizes de 3ª classe, diaria .........................................

1$500

   

10 amanuenses para serviço de escripta, diaria ...................

6$000

   

7 carpinteiros, diaria ............................................................

7$000

   

12 encaixotadores (de accordo com o decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919):

     

Ordenado .....................................................

1:440$000

     

Gratificação .................................................

720$000

21:600$000

   

Officina de corrieiros

     

1 mestre, diaria ....................................................................

11$000

   

11 operarios de 1ª classe, diaria ...........................................

9$000

   

15 operarios de 2ª classe, diaria ...........................................

8$000

   

17 operarios de 3ª classe, diaria ...........................................

7$000

   

19 operarios de 4ª classe, diaria ...........................................

6$000

   

23 operarios de 5ª classe, diaria ...........................................

5$000

   

10 aprendizes de 1ª classe, diaria .........................................

3$500

   

15 aprendizes de 2ª classe, diaria .........................................

2$500

   

20 aprendizes de 3ª classe, diaria .........................................

1$500

   

1 mecanico, diaria ................................................................

9$000

   

2 carpinteiros, diaria ............................................................

7$000

   

2 pintores, diaria ..................................................................

7$000

   

7 serventes (de accordo com o decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919):

     

Ordenado ......................................................

1:080$000

     

Gratificação ..................................................

540$000

11:340$000

...........

 

Corrigida na parte referente ao pessoal da Intendencia da Guerra, ficando o numero de terceiros officiaes de 12, em vez de 9, sem augmento de despeza, em virtude do aproveitamento de addidios, e augmentada de 92:544$, sendo 55:166$ para os pagamentos constantes do decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919, e 37:378$ para attender ao funccionamento do Deposito Central e á expedição de munições da Directoria do Material Bellico .......................

 

...........

1.814:639$000

2ª - Estado-Maior do Exercito- Augmentada de 4:920$ para atender á differença de vencimentos, de accôrdo com o decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919 ......................

 

...........

132:735$600

3ª - Justiça Militar-Substituido o titulo de Supremo Tribunal e auditores pelo de Justiça Militar, e augmentada de 1:080$, para pagamento da differença de vencimentos prevista no decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919 ........

 

...........

499:350$000

4ª - Instrucção Militar - Augmentada de 2.339:716$996, sendo: 813:000$ para occorrer ás despezas com a missão militar de instrucção, de accôrdo com o contracto celebrado em virtude do art. 54 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro e decreto n. 3.741, de 28 de maio de 1919; de ... 17:742$ pela substituição das tabellas da Escola Militar e diversas vantagens pelas que são em seguida discriminadas; de 5:485$ para pagamento de differenças de porteiro, continuos e serventes, de accôrdo com o decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919; 1:200$ para completar os vencimentos do porteiro do Collegio Militar; 4:800$ para completar os dos quatro continuos do mesmo collegio; 50:000$ para despezas de funccionamento dos gabinetes de physica e chimica, pyrotechnia e resistencia dos materiaes da Escola Militare; 5:490$ para pagamento de uma diaria pela consignação - diversas cantagens - fe 10$ a um commandante do corpo de alumnos e 5$ a um ajudante da Escola Militar; de 141:999$996 para a missão franceza de aviação militar, de accôrdo com o respectivo contracto e 1.300:000$ nos termos da tabella seguinte:

     

Administração

   

Verba 8ª

   

1 Commandate, tenente-coronel.

   

1 Ajudante, capitão.

   

1 Engenheiro, 1º tenente.

   

1 Secretario, 1º tenente.

   

2 Medicos, um capitão e um 1º tenente.

   

1 Pharmaceutico, official subalterno.

   

2 Intendentes, subalternos.

   

1 Commandate de companhia de Aviação, capitão.

   

Subalterno de companhia, um 1º e um 2º tenente.

   

Vantegens do porteiro, continuo, serventes, mecanico, eletricista, instructores e auxiliares de instructor, officiaes pilotos e alumnos, praças piloto e alumnos, mecanicos civis, praças especialistas, trabalhadores e outras regulamentares .........

700:000$000

   

Expediente, luz e força, conservação e renovação de machinas, moveis e utensilios, lubrificação, forragem, ferragens e medicamentos para animaes. Conservação do material bellico, despezas muidas e outras necessarias para o funccionamento regular da Escola...........................................

600:000$000

   

Material, segundo o rogimen de massas:

Substituidas as tabellas da Escola Militar e Diversas Vantagens pelas seguintes, de accôrdo com o decreto n. 13.574, de 30 de abril de 1910:

   

Escola Militar:

   

Administração:

   

1 commandate, coronel (verba 8ª);

   

1 fiscal, major (verba 8ª);

   

1 ajudante, capitão (verba 8ª);

   

1 dito do corpo de alimnos, 1º tenente (verba 8ª);

   

1 secretario, 1º tenente (verba 8ª)

   

2 intendentes, subalterno e capitão (verba 8ª);

   

4 commandates de companhias, bateria e esquadrão (verba 8ª):

   

16 subalternos (verba 8ª);

   

3 madicos, sendo um major e dous subalternos (verba 8ª):

   

1 pharmaceutico (verba 8ª);

   

1 veterinario, subalterno (verba 8ª);

   

Um 1º official servindo de sub-secretario:

       

Ordenado .....................................................

3:600$000

     

Gratificação .................................................

3:000$000

6:600$000

   

3 primeiros ditos:

       

Ordenado .....................................................

3:600$000

     

Gratificação .................................................

1:800$000

16:200$000

   

5 segundos ditos:

       

Ordenado .....................................................

2:800$000

     

Gratificação .................................................

1:400$000

21:000$000

   

5 terceiros ditos

       

Ordenado .....................................................

2:000$000

     

Gratificação .................................................

1:000$000

15:000$000

   

1 bibliothecario:

       

Ordenado .....................................................

3:600$000

     

Gratificação .................................................

1:800$000

5:400$000

   

1 Porteiro:

       

Ordenado .....................................................

3:600$000

     

Gratificação .................................................

1:800$000

5:400$000

   

1 ajudante de porteiro:

       

Ordenado ....................................................

1:800$000

     

Gratificação .................................................

900$000

2:700$000

   

15 inspectores de primeira classe:

       

Ordenado .....................................................

2:400$000

     

Gratificação .................................................

1:200$000

54:000$000

   

2 fies:

       

Ordenado .....................................................

2:000$000

     

Gratificação .................................................

1:000$000

6:000$000

   

6 Continuos:

       

Ordenado .....................................................

1:800$000

     

Gratificação .................................................

900$000

16:200$000

   

4 feitores

       

Ordenado .....................................................

1:600$000

     

Gratificação .................................................

800$000

9:600$000

   

2 praticos de pharmacia:

       

Ordenado .....................................................

1:800$000

     

Gratificação .................................................

800$000

4:800$000

   

2 enfermeiros:

       

Ordenados ...................................................

1:600$000

     

Gratificação ................................................

800$000

4:800$000

   

18 serventes, sendo quatro de enfermarias:

       

Ordenado .....................................................

1:080$000

     

Gratificação .................................................

540$000

29:160$000

   
   

196:860$000

   
           

DIVERSAS VANTAGENS

 

Ensino Theorico:

   

Ouro

Papel

 

82 Prodessores, sendo 13 na Escola de Estado Maior, 13 na Escola Militar e 14 em cada Collegio Militar, de accôrdo com os respctivos regulamentos:

         

Ordenado ....................................................

6:400$000

       

Gratificação .................................................

3:200$000

787:200$000

     

59 adjuntos, sendo 11 na Escola Militar e 12 em cada Collegio Militar:

         

Ordenado .....................................................

4:000$000

       

Gratificação .................................................

2:000$000

354:000$000

     

39 professores excedentes dos respectivos quadros:

         

Ordenado ....................................................

6:400$000

       

Gratificação ........................................................................

3:200$000

374:400$000

     

12 adjuntos, idem:

         

Ordenado .....................................................

4:000$000

       

Gratificação .................................................

2:000$000

72:000$000

     

Ensino Pratico:

         

6 instructores da Escola Militar:

         

Diaria ..........................................................

10$000

21:960$000

     

16 auxiliares:

         

Diaria ..........................................................

10$000

58:560$000

     

9 instructores dos Collegios Millitares (verba 8ª).

         

8 preparadores, sendo quatro na Escola Militar e um em cada Collegio Militar:

         

Ordenado ....................................................

3:600$000

       

Gratificação .................................................

1:800$000

43:200$000

     

8 mestres, sendo um de gymnastica e natação e um de musica em cada Collegio Militar:

         

Ordenado .....................................................

3:600$000

       

Gratificação .................................................

1:800$000

43:200$000

     

Addicional de tempo de serviço aos docentes vitalicios, que o tiverem contado em effectivo exercicio no magistério...............

................................

165:493$00

       

36 professores em disponibilidade, por decreto e que não exercem actualmente nunhuma commissão no Exercito:

           

Ordenado ....................

6:400$000

         

Gratificação ................

3:200$000

345:600$000

3.768:751$000

..................

4.277:725$996

 

5ª - Arsenaes, intendencias e forialexas - Substituido o tituli «Arsenaes» por este outro mais generico. Augmentada de 53:083$, sendo 33:251$, para attender aos augmentos resultantes do decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919 e 19:812$, pela substituição da tabella do pessoal das fortalezas pelo seguinte, de accôrdo com o fixado no boletim do Exercito n. 174, de 25 de junho de 1918:

     

Santa Cruz

         

Um 1º mecanico electricista

         

Ordenado .....................................................

3:200$000

       

Gratificação .................................................

1:600$000

4:800$000

     

Dous 2os mecanicos electricista:

         

Ordenado ...........................................................................

2:400$000

       

Gratificação ............................................................

1:200$000

7:200$000

     

Dous auxiliares electricistas:

         

Ordenado ...............................................................

1:708$000

       

Gratificação ...........................................................

854$000

5:124$000

     

Maruja:

         

Como na proposta do Governo

         

Imbuhy

         

Um 1º mecanico electricista:

         

Ordenado ...............................................................

3:200$000

       

Gratificação ...........................................................

1:600$000

4:800$000

     

Dous 2os mecanicos electricistas

         

Ordenado ................................................................

2:400$000

       

Gratificação ............................................................

1:200$000

7:200$000

     

Dous auxiliares electricistas

         

Ordenado ................................................................

1:708$000

       

Gratificação ............................................................

854$000

5:124$000

     

Maruja:

         

Como na proposta do Governo.

         

Copacabana

         

Um 1º mecanico electricista:

         

Ordenado ...............................................................

3:200$000

       

Gratificação ............................................................

1:600$000

4:800$000

     

Dous 2os mecanico electricistas:

         

Ordenado ...............................................................

2:400$000

       

Gratificação ............................................................

1:200$000

7:200$000

     

Dous auxuliares electricistas:

         

Ordenado ...............................................................

1:708$000

       

Gratificação ...........................................................

854$000

5:124$000

     

Maruja:

         

Como na proposta do Governo.

         

S. João

         

Um 1º macanico electricista:

         

Ordenado ...............................................................

3:200$000

       

Gratificação ............................................................

1:600$000

4:800$000

     

Um 2º mecanico electricista:

         

Ordenado ...............................................................

2:400$000

       

Gratificação ...........................................................

1:200$000

3:600$000

     

Dous auxiliares electricistas:

           

Ordenado................................................................

1:708$000

         

Gratificação............................................................

854$000

5:124$000

       

Maruja:

           

Como na proposta do Governo.

           

Lage

           

Um 1º mecanico electricista:

           

Ordenado................................................................

3:600$000

         

Gratificação............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um 2º mecanico electricista:

           

Ordenado.................................................................

2:400$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

3:600$000

       

Dous auxiliares electricistas:

           

Ordenado.................................................................

1:708$000

         

Gratificação.............................................................

854$000

5:124 $000

       

Maruja:

           

Como na proposta do Governo.

           

Vigia do Leme

           

Um 1º mecanico electricista:

           

Ordenado................................................................

3:600$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um mecanico electricista:

           

Ordenado................................................................

2:400$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

3:600$000

       

Dous auxiliares electricistas:

           

Ordenado................................................................

1:708$000

         

Gratificação.............................................................

854$000

5:124$000

       

S. Luiz

           

Um 1º mecanico electricista:

           

Ordenado.................................................................

3:600$000

         

Gratificação..............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um 2º mecanico electricista:.

           

Ordenado.................................................................

2:400$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

3:600$000

       

Dous auxiliares electricistas:

           

Ordenado.................................................................

1:708$000

         

Gratificação.............................................................

854$000

5:124$000

       

Ponte do Leme

           

Um 1º mecanico electricista:

           

Ordenado.................................................................

3:600$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um auxiliar electricista:

           

Ordenado.................................................................

3:600$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um auxiliar electricista:

           

Ordenado.................................................................

1:708$000

         

Gratificação.............................................................

854$000

2:562$000

       

Marechal Hermes

           

Um mecanico electricista:

           

Ordenado.................................................................

3:600$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um auxiliar electricista:

           

Ordenado.................................................................

3:600$000

         

Gratificação.............................................................

1:200$000

4:800$000

       

Um auxiliar electricista:

           

Ordenado.................................................................

1:708$000

         

Gratificação..............................................................

854$000

2:562$000

 

2.160:791$526

   

6ª - Fabricas - Augmenta de 74:426$400 para attender as alterações de vencimentos feitas pelo decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919..........................................................................................

.........................

1.254$204$200

   

7ª - Serviço de Saude - Augmenta de 82:971$000 para alterações de

       

8ª - Soldo e gratificações dos officiaes - Substituida a tabella proposta pelo Governo, pela seguinte, de accôrdo com os novos quadros approvados pelo decreto n. 13.653, de 18 de junho de 1919, com o augmento do 3.086:790$028:

       

Verba 8ª - Soldos e gratificações de officiaes:

       

Quadro ordinario e supplementar

       

Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, decreto n. 13.653, de 18 de junho de 1919

       

1 marechal:

       

Soldo........................................................................

22:399$992

         

Gratificação..............................................................

11:200$008

33:600$000

       

Quadro especial

           

(Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910)

           

2 generaes de divisão:

           

Soldo........................................................................

18:799$992

         

Gratificação.............................................................

9:408$008

56:416$000

       

2 generaes de brigada:

           

Soldo........................................................................

15:199$992

         

Gratificação.............................................................

7:611$008

45:600$000

       

13 coroneis:

           

Soldo........................................................................

11:599$992

         

Gratificação.............................................................

5:800$008

226:200$000

       

11 tenentes-coroneis:

           

Soldo.......................................................................

9:600$000

         

Gratificação..............................................................

4:800$000

158:400$000

       

5 majores:

           

Soldo........................................................................

7:599$996

         

Gratificação.............................................................

3:000$004

57:000$000

       

10 capitães:

           

Soldo.......................................................................

6:000$000

         

Gratificação.............................................................

3:000$000

90:000$000

       

Quadro F

           

2 coroneis:

           

Soldo.......................................................................

11:599$992

         

Gratificação.............................................................

5:800$008

34:800$000

       
   

28.494:600$000

       

A deduzir:

           

Gratificações desatinadas aos officiaes do Quadro especial, que as percebem pela tabella 4ª...........................

211:238$156

         

Vencimentos dos officiaes, cujas vagas não serão preenchidas, ex-vi do que determina o decreto de 18 de junho de 1919, emquanto as suas unidades não forem organizadas, senão um coronel, seis tenentes-coroneis, 13 majores, 65 capitães, 99 primeiros tenentes e 148 segundos tenentes..............................................................

2.193:000$000

         

Vencimentos de 120 primeiros tenentes, cujas vagas não poderão ser preenchidas, por falta de segundos tenentes com intersticio......................................................................

828:000$000

4.708:538$156

       

Vencimentos de 250 segundos tenentes, cujas vagas não serão preenchidas em 1920, por não poder dar a Escola Militar aspirantes com curso e intersticio.............................

1.350:000$000

         

Verba liquida para 1920.......................................................

.........................

23.786:061$844

       

Na consignação - Diversos serviços, - inclua-se o Estado do Maranhão entre os de guarnição cujos officiaes percebem 20 % de addicional e inclua-se entre os officiaes reformados e honorarios de 2ª linha; accrescentado-se, depois das palavras - em diversas repartições - as palavras seguintes: abonando-se aos officiaes arregimentados, quando forem obrigados a permanecer em quartel ou localidade onde não tenham residencia, e para serviço de instrucção das respectivas unidades, a Quantia de 2$000 para o almoço, que não poderá ser paga em dinheiro aos officiaes sob pretexto algum» em substituição as que se seguem da palavra « repartições» até final.........................................................................................................................

......................

25.064:921$884

9ª - Soldos, etapas e gratificações de praças de pret - Augmentada de 138:075$200, para elevar a etapa do contigente da commissão de linhas telegraphicas de Matto Grosso ao Amazonas de 3$350 para 4$800......................................................................................................

......................

31.041:287$460

10ª - Classes inactivas.....................................................................................................................

......................

13.039:520$638

11ª - Ajudas de custo, substituida a 1ª das regras pelo seguinte:

   

«Removidos de guarnição por motivo de transferencia não solicitada sómente feita quando houver vaga occorrida anteriormente na unidade, estabelecimento, repartição ou serviço; por nemeação para qualquer commissão que determine permanencia provavel de mais de seis mezes; ou ainda por classificação consequente accesso ou reversão ao serviço; terão os officiaes direito a abono de ajuda de custo que será equivalente a um mez de soldo da respectiva patente. Si a remoção determina viagem de seis horas ou menos, a vantagem será de um quarto do total calculado segundo as disposições acima. Si a viagem for de mais de seis até 12 horas será abonado um terço da ajuda de custo. Si a viagem for de mais de 12 horas até 24 será abonado um meio de ajuda de custo».................................................................................

......................

500:000$000

12ª - Empregados addidos..............................................................................................................

......................

221:534$000

13ª - Departamento da 2ª linha - Aumentada de 107:288$, sendo: 66:960$ para augmentar de 1:800$ para 5:200$ a verba material para as delegacias dos Estados do Amazonas e territorio do Acre, Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e rio Grande do Sul e de 1:440$ para 4:320$ para as delegacias dos outros Estados, consignadas na proposta; 2:928$ para ser abonada a diaria de 2$ aos quatro amanuenses do D. G. 11; 36:000$ para mais 20 amanuenses nas delegacias dos Estados, conforme as tabellas do decreto n. 13.040; e 1:400$ para attender á differença de vencimentos resultante do decreto n. 13.703, de 21 de julho de 1919.....................................................................................................................................

......................

512:128$000

14ª - Obras Militares - Diminuida de 400:000$ e augmentada de 30:000$ para construcção de uma linha telegraphica de Bella Vista a Ponta Porã.........................................................................

......................

830:000$000

15ª - Material - Augmantada nos seguintes numeros:

   

4. - Estado-maior do Exercicito - De 1:200$, para impressão do compendido de Geometria Descriptiva, Perspectiva e Sombras, da autoria do capitão Manoel Bezerra de Gouvêa, professor da escola Militar, satisfeitas as condições do art. 91 do decreto n. 10.198, de 30 abril de 1913.

   

5. - Justiça Militar - de 6:000$ para o expediente.

   

7. escola Militar - de 150:000$, para os Gabinetes de Physica e Chimica Pyrotechnica e Resistencia dos materiaes, apparelhos balisticos e outros instrumentos e modelos necessarios ao ensino, e de 6:000$ para expediente.

   

8. - Escolas Regimentaes - De 25:000$000.

   

19 e 20. - fradamento e Equipamento - reunidas as duas sub-consignações em um só, com a somma das duas verbas.

   

23. - Acquisição de instrumentos, etc. - retiradas as consignações para medalhas militares e 2:000$ para a impressão da Revista Militar de Porto Alegre.

   

24. - luz para quateis - Agmentada de 150:000$000.

   

25. - Transporte de tropas - Destaque-se 15:000$ para despeza e custeio das emabracações com materiale 46:848$ para o pessoal que faz o transporte por terra; e accrescente-se, inclusive a importancia necessaria para acquisição de uma lancha destinada ao serviço da fortaleza de Santa Cruz.

   

26. - Alugueis de casas, 200:000$000.

   

27. - Enterros militares, 100:000$000.

   

Despezas especiaes - De accôrdo com a seguinte especificação:

   

Forragens, ferragens e medicamentos para os animaes..................................................................

5.230:000$000

 

Exclusivamente para as despezas extraordinarias com as grandes manobras das tropas.............

100:000$000

 

Para as medalhas militares concedidas aos officiaes e praças de 1ª linha......................................

5:000$000

 

Auxilio á revista dos Militares............................................................................................................

2:000$000

 

Eventuaes...............................................................................................................

100:000$000

.........................

24.164:874$000

16. - Commissão em paiz estrangeiro - Despezas do exterior, vencimentos pessoal contractado, commissões e outras, inclusive representação dos addidos militares.........................

100:000$000

 

17. - Reorganização do Exercito......................................................................................................

1.500:000$000

1.500:000$000

 

1.600:000$000

108.140:592$704



     Art. 12. Fica o Governo autorizado.

     I - a empregar as dotações ouro e papel da rubrica 17 - Reorganização do Exercito - no serviço financeiro das operações de credito, que fica autorizado a fazer, dentro ou fóra do paiz, para attender ás necessidades do Exercito Nacional;
     II - a manter addidos militares no Paraguay e Uruguay e a conservar os das Legações no Chile, Republica Argentina e França, correndo as despezas pelas verbas orçamentarias respectivas;
     III - a rever os regulamentos das repartições, fabricas, hospitaes e estabelecimentos de ensino, assim como os quadros dos officiaes das armas e serviços, de modo a pol-os de accôrdo com as necessidades do Exercito;
     IV - a elevar os effectivos do Exercito até o limite da lei de fixação de forças, abrindo para isso os necessarios creditos;
     V - a vender as publicações do Estado-Maior do Exercito que não constituam segredo e applicar o producto ao melhoramento da Imprensa Militar.

     Art. 13. Aos officiaes reformados compulsoriamente ou de accôrdo com o art. 13 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, será abonado o soldo do posto effectivo que tinham, a contar da data do decreto de sua inactividade, o qual será classificado na verba 10ª-Classes inactivas,-satisfazendo-se-lhes a differença em rectificação dos respectivos calculos, quanto apresentem suas patentes.

     Art. 14. Ficam commettidos ao encarregado dos trabalhos, da organização do serviço geographico militar, sob a direcção superior da chefia do Estado Maior do Exercito, os encargos.

a) de projectar a applicação do credito votado;
b) de promover a execução de trabalhos remunerados que tenham por objectivo o treinamento dos serviços e installações, ou que forem considerados de utilidade publica;
c) de applicar a renda proveniente dos trabalhos remunerados á ampliação e aperfeiçoamento das installações e serviços;
d) de legalizar as despezas e rendas dos diversos grupos de serviço graphico militar, mantendo para este fim uma escripturação conveniente á boa marcha dos trabalhos de organização e que possa fornecer, opportunamente, os elementos seguros para a tomada de contas na Directoria Geral de Contabilidade da Guerra.

     Art. 15. Serão distribuidas á Directoria de Contabilidade da Guerra e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, na fórma por que for pedido pelo Ministerio da Guerra, as importancias correspondentes ás dotações de todas as consignações dos paragraphos 14 e 15 do orçamento. 

     O referido Ministerio subordinará ao regimen de massas aquellas que assim convier, mediante as seguintes prescripções.

a) fixação dentro das dotações, de determinada quantia para cada unidade, estabelecimento, repartição ou commissão, que a receberá por trimestres adeantados, na estação pagadora;
b) as tabellas relativas a essas importancias serão organizadas pela Intendencia da Guerra, ouvida a direetoria a que estiver subordinada a repartição, estabelecimento ou commissão, e approvadas pelo Ministro da Guerra;
c) nenhum adeantamento se fará antes da prestação de contas do adeantamento anterior, salvo ordem expressa do Ministro da Guerra;
d) os saldos das diversas massas serão considerados economias licitas dos cofres dos conselhos administrativos; com excepção, porém, da forragem considerada individual, cujo excesso continuará a ser recolhido aos cofres publicos; devendo o excesso de despeza, verificado pela necessidade dos serviços, sobre as distribuições feitas, ser attendido pelos mesmos cofres;
e) os conselhos administrativos respondem pelo emprego das massas e prestarão suas contas por intermedio do intendente.


     Art. 16. Fica o Governo autorizado a pagar em dinheiro o quantitativo destinado a fardamento aos sargentos ajudantes, de accôrdo com os preços da tabella de distribuição que estiver em vigor, e tendo em vista o tempo de duração do mesmo fardamento.

     Art. 17. As autoridades militares competentes mandarão recolher á Intendencia da Guerra o quantitativo correspondente ao fardamento fornecido ás praças para desconto.

     Art. 18. Para os officiaes do Exercito e da Armada até o posto de capitão, ou capitão-tenente, e que tenham mais de um filho matriculado em um dos Collegios Militares, o desconto de que trata o paragrapho unico do art. 71 do regulamento dos ditos Collegios, será elevado a 60 % para todos os filhos, excepto para o primeiro, que continuará a ser de 40 %.

     Art. 19. Serão dispensados de publicação os contractos, quando essa publicidade prejudique a defesa nacional e exija sigillo.

     Art. 20. E' o Governo autorizado a transigir sobre os proprios nacionaes dependentes do Ministerio da Guerra, para com o respectivo producto adquirir immoveis e construir edificios destinados a quarteis e esbelecimentos militares, nas regiões em que se acharem aquelles proprios.

     Art. 21. Os officiaes, no desempenho de funcção technica, commissão ou execução de serviço, perceberão as seguintes diarias. 

General..............................................................................

20$000

Official superior.................................................................

15$000

Capitão ou subalterno.......................................................

10$000

     Quando na sua propria guarnição, ou fóra della em casos não comprehendidos na tabella acima, mas em local onde, por necessidade do trabalho, tenham de effectuar, pelo menos, uma refeição normal:

General..............................................................................

10$000

Official superior.................................................................

8$000

Capitão ou subalterno.......................................................

7$000

     Paragrapho unico. As diarias referentes á 1ª tabella deste artigo serão abonadas desde a data da partida á do regresso, inclusive, descontados os dias de viagem em que a alimentação correr por conta do Estado.

     Art. 22. Fica o Governo autorizado a receber as contas dos adeantamentos feitos ao general Agricola Ewerton Pinto, quando director de engenharia do Ministerio da Guerra, em face dos documentos que para esse fim apresentar. 

     Art. 23. Continuam em vigor o art. 37, ns. VI - VII e XII - artigo 39, art. 41, menos a parte final; art. 42, supprimidas as palavras. «previsto em lei», art. 47, accrescentado dos decretos ns. 13.417, de 15 de janeiro, e 13.452, de 29 de dezembro de 1919 e art. 53 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919 e arts. 70, 85 e 86 da lei n. 3.454, de 8 de janeiro de 1918.

     Art. 24. Fica o Governo autorizado a reorganizar a justiça militar e rever o respectivo regulamento, ad referendum do Congresso Nacional, abrindo os creditos necessarios. Na revisão do regulamento, que poderá desde logo entrar em vigor, o Governo tomará em consideração os trabalhos que estão sendo estudados pela commissão especial, que para esse fim nomeou, e os da propria commissão.

     Art. 25. Continua em vigor a disposição do art. 3º da lei n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos, devidos aos voluntarios da Patria, e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para habilitação de que cogita o art. 2º da mesma Iei.

     Art. 26. Fica o Governo autorizado a abrir o credito necessario para pagar ao ex-addido militar na Belgica, major Manoel Correia do Lago, a quantia que se apurar lhe ser devida.

     Art. 27. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 1.062.680$352, ouro, e de 31.667.259$106, papel:

 


Ouro

Papel

1. Secretaria de Estado. Feitas as Seguintes correcções typographicas no «Material»: Na 7ª sub-consignação, onde se lê 66 dias, leia-se 366 dias; em a 9ª, onde se lê «e tomada de contas», leia-se «de tomada de contas» e onde se lê «arts. 8 a 71», leia-se «arts. 68 a 71». Augmentada de 12:000$, sendo 6:000$ no Pessoal, I - Gabinete do Ministro, sub-consignação «Gratificação ao pessoal em serviço no Gabinete», e 6:000$ no Material, sub-consignação «Despezas miudas... inclusive conducção de funccionarios em objecto de serviço..

858:099$000


2. Pessoal contractado. Accrescentadas, depois da palavra «veterinarios», as palavras «bacteriologistas, auxiliares de laboratorio».............

200:000$000


3. Serviço de Povoamento. Augmentada a proposta, na segunda consignação «Material» para 300:000$, e na terceira consignação tambem «Material» reduzida para 300:0000$. Augmentada de 375:840$, no «Pessoal», pela transferencia da verba 16ª para esta da quantia destinada ao pagamento do pessoal dos Patronatos Agricolas Visconde de Mauá, Monção, Pereira Lima, Annitapolis, Casa dos Ottoni e Wencesláo Braz, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.706, de 25 de julho de 1919, ficando assim redigida a nova consignação:



V. Patronatos Agricolas:



1. inspector, ord. 8:000$; grat. 4:000$......................

12:000$


1 ajudante, ord. 6:400$; grat. 3:200$........................

9:600$


6 directores, ord.4:800$; grat. 2:400$.......................

43:200$


6 medicos, ord. 4:000$; grat. 2:000$ .......................

36:000$


6 auxiliares agronomos, ord. 3:600$; grat. 1:800$....

32:400$


6 escripturarios, ord. 3:200$; gratificação 1:600$......

28:800$


18 professores, ordenado 2:400$; gratificação 1:200$........................................................................

64:800$


6 economos-almoxarifes, ord. 2:400$; grat. 1:200$..

21:600$


6 pharmaceuticos, ord. 2:400$; grat. 1:200$.............

21:600$


18 mestres de officinas, ord. 1:600$; grat. 800$........

43:200$


6 instructores, 6 porteiros-continuos e 10 inspectores de alumnos (gratificação mensal de 150$)..........................................................................

39:600$


16 guardas vigilantes (gratificação mensal de 120$)............................................................ 23:040$

..............................

375:840$000

Augmentada de 1.124:160$ no «Material» pela transferencia da verba 16ª para esta da quantia «Para o custeio e desenvolvimento dos Patronatos Agricolas Visconde de Mauá, Monção, Pereira Lima, Annitapolis, Casa dos Ottoni, Wencesláo Braz, e outros que o Governo resolva installar directamente ou por meio de contracto, comprehendendo despezas de installação e adaptação, salarios de trabalhadores, diarias, ajudas de custo, passagens, transportes e o mais que fôr necessario ao serviço, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 13.706, de 25 de julho de 1919, inclusive as gratificações de que trata o art. 111 do mesmo regulamento, a manutenção dos Patronatos do Rio Grande do Sul, Sylvestre Ferraz (Delphim Moreira) e Passa-Quatro (Campos Salles) nos Termos dos contractos de 24 de maio, 1 e 25 de julho de 1919», elevado de 60 o numero de alumnos do primeiro dos tres ultimos patronatos, os quaes serão distribuidos tambem por turmas de 20 pelas tres escolas industriaes elementares do Rio Grande, Caxias e Santa Maria, nas condições do referido contracto de 24 de maio e a fundação de patronatos e colonias de nacionaes na fronteira do Oyapock, de accôrdo com o governo do Estado, dando preferencia aos emigrados do Nordeste Brasileiro e tomando todas as providencias de hygiene e transportes para a localização dos mesmos, podendo abrir os creditos necessarios, si fôr insufficiente a dotação votada.



Accrescentado o Seguinte, no «Material», sem augmento de despeza:



1ª sub-consignação - depois de «despezas postaes, telegraphicas e telephonicas»,- «inclusive com o apparelho da residencia do director do Serviço de Povoamento»; depois da palavra diarias, a palavra «gratificações» e depois da palavra inclusive, as palavras «aluguel de casas necessarias ao serviço da Directoria»;



2ª consignação - depois da palavra dormitorios, a palavra «refeitorios»;



3ª sub-consignação - depois da palavra «Regulamento» as palavras «e para supprir a deficiencia de qualquer das outras sub-consignações desta verba»;



5ª sub-consignação - depois das palavras «trabalhadores nacionaes» o seguinte: «bem assim as despezas com o estabelecimento tanto nesses centros, como nos nucleos coloniaes, de syndicatos, cooperativas agricolas, exposições-feiras e estações de monta e a distribuição de premios aos colonos que mais se distinguirem, a juizo do ministro, e despezas com a discriminação, divisão e demarcação de terras.



Accrescentadas tambem á terceira consignação «Material» as seguintes palavras: «inclusive o apparelhamento e funccionamento da hospedaria de immigrantes do Outeiro, em Belém do Pará, entrando em accôrdo, para esse fim, com o Governo do Estado.



Alterada a 3ª sub-consignação «Transportes no interior, etc.», onde se diz: «diarias e passagens do pessoal incumbido de acompanhar os immigrantes e despezas de reparação, nos termos do regulamento» para «diarias e passagens do pessoal incumbido do recebimento, expedição e acompanhamento de immigrantes e trabalhadores nacionaes, gratificações do encarregado do serviço de immigração no exterior, despezas de repatriação e outras, nos termos do regulamento.»



Transferida da consignação «Material» 1ª sub-consignação para consignação «Pessoal -III- Inspectorias - a importancia de 2:400$ «Para o pagamento da differença de vencimentos de um preposto, na razão de 200$ mensaes, de accôrdo com o art. 100 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918».........................................................................

..............................

3.735:640$000

4. Jardim Botanico. Accrescentado no Material, sub-consignação «Salarios de guardas, etc.», no final, o seguinte: «podendo ser elevado até 200$ e 150$ mensaes, respectivamente, os salarios dos guardas e dos trabalhadores, dentro dos recursos desta sub-consignação e do reforço que lhe puder ser concedido pela verba 18»........................................

1:778$000

336:320$000

5. Serviço de Agricultura Pratica. Accrescentadas no «Material»: na 5ª sub-consignação, ao n. I, depois da palavra «regulamentares», as seguintes: «ou para serem cedidos pelos preços mandados adoptar pelo ministro»; ao n. IV, depois das palavras «renda arrecadada» o seguinte: «bem assim o saldo das rendas da Delegação Executiva da Producção Nacional arrecadadas até 31 de dezembro de 1919; na 3ª sub-consignação, depois da palavra «pomicultura», as seguintes: «inclusive 50:000$ para a Estação de Beneficiamento Agricola de Igarapé-Assú, no Estado do Pará» e na 4ª, depois da palavra irrigação «e drenagem interessando não só os serviços do ministerio como de qualquer zona agricola, onde haja conveniencia de se fazerem esses trabalhos com auxilio do Governo», augmentada de 200:000$ a respectiva dotação. Accrescentada a seguinte sub-consignação «Para attender ás despezas com a melhor organização dos actuaes serviços relativos ao estudo das doenças e pragas das plantas cultivadas e importadas e dos meios de combatel-as, 150:000$000........................................................

..............................

5.451:800$000

6. Escolas de Aprendizes Artifices. Accrescentada no - Material - na 3ª sub-consignação, depois da palavra «escolas», «passagens, ajudas de custo e diarias regulamentares»............................................

..............................

1.800:000$000

7. Serviço Geologico e Mineralogico. Accrescentada, na 1ª sub-consignação - onde se diz «diarias regulamentares», «e «ajudas de custo». Augmentada de 1.000:000$» no «Material», sendo desse augmento: 250:000$ para a 2ª consignação da proposta, que ficará assim redigida: «Para sondagens de carvão de pedra e petroleo, inclusive compra, montagem, conservação e concerto de sondas e o pagamento de gratificações, salarios, passagens, diarias e ajudas de custo de geologos e mecanicos contractados para esses trabalhos, nos termos do art. 72, lettra j, paragrapho unico da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e de operarios e diaristas admittidos para o mesmo fim, podendo as sondagens ser executadas administrativamente ou mediante contracto de empreitada por prazos não excedentes a tres annos, correndo por conta desta sub-consignação todas as despezas com o estudo das jazidas petroliferas e carboniferas dos Estados de Alagoas e do Pará e outros»; 500:000$000 para uma nova 3ª consignação assim redigida: - «Para exames e ensaios de combustiveis e minerios no paiz e no exterior, neste ultimo caso, sob fiscalização do technico designado pelo Governo»; e 250:000$ tambem para uma nova 4ª consignação, assim redigida: - «Para estudos de captação de forças hydraulicas, para fornecimento de energia electrica a fornos metallurgicos»...............................

..............................

2.449:000$000

8. Junta Commercial. Destacados do «Material», 2ª sub-consignação 12:000$ para a Camara de Commercio Internacional do Brasil, com séde no Rio de Janeiro, a titulo de subvenção e transferida da sub-consignação «Publicações, etc.» para a sub-consignação «Artigos de expediente», a importancia de 1:500$ por ser essa distribuição mais conveniente ao serviço da repartição......

..............................

89:000$000

9. Directoria Geral de Estatistica. Supprimidos os 300:000$000 para os serviços preliminares do recenseamento e augmentada de 8:400$ a sub-consignação destinada aos primeiros officiaes, que são nove e não oito, como figura na proposta, visto ter sido incluido no quadro respectivo, por decreto de 6 de novembro de 1919, o ex-segundo official Augusto Arnaldo da Silva Castro que, tendo feito jus á promoção por antiguidade em 25 de março de 1914, deixou, illegalmente, de ser promovido, e de 14:745$561 no «Material», sub-consignação «Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas, etc.», para pagamento dos vencimentos devidos ao 1º official da Directoria Geral de Estatistica Augusto Arnaldo da Silva Castro, no periodo de 25 de março de 1914 a 31 de dezembro de 1919..............................................

..............................

572:905$561

10. Directoria de Meteorologia e Astronomia. No titulo I - Observatorio Nacional - Material - Na sub-consignação «Para attender a necessidades imprevistas, etc.», accrescenta as depois de «Diarias» as palavras «Ajudas de custo»; Material - Sub-consignação «Para desapropriação, etc.», substituida a parte final «e para a compra de mobiliario, etc., até bibliotheca», pelo Seguinte: «acquisição e assentamento de instrumentos e apparelhos, compra de mobiliario para as novas installações e mudança do Observatorio para o novo edificio». No titulo II - «Estações Meteorologicas - Material», sub-consignação «Custeio de todas as estações, etc.», depois da palavra «Diarias», accrescentado igualmente o seguinte: «Ajudas de custo»; na consignação III - «Serviço Meteorologico nos Estados» accrescentado depois das palavras «Rio Grande do Sul, 40:000», o seguinte: «ao de Matto Grosso, 32:640$» e «subvenção ao Estado do Pará para a completa installação do serviço meteorologico a cargo do Museu Goeldi, de modo a serem preenchidas as exigencias do decreto n. 11.508, de 4 de março de 1915, e iniciados os respectivos trabalhos, 30:000$; augmentadas em 10:000$ cada uma das subvenções aos Estados de S. Paulo e Rio Grande do Sul....................................................................................

..............................

1.224:674$700

11. Museu Nacional. Feitas as Seguintes correcções typographicas no «Material» : Na 4ª sub-consignação, em vez de 13:000$, leia-se 3:000$, e na 5ª sub-consignação, em vez de 3:000$, leia-se 13:000$. Augmentada, no Pessoal, de 6:000$ para mais cinco jardineiros, e, no material, de 4:000$ na subconsignação «Despezas miudas, eventuaes e substituições regulamentares, que fica assim redigida: «Despezas miudas, eventuaes substituições regulamentares e fardamento dos correios, guardas e servente», e 4:800$ na sub-consignação «Acquisição e conservação de livros, jornaes e revistas», para pagamento de dous encadernadores.......................

..............................

372:680$000


12. Escola de Minas. No «Material», na 9ª sub-consignação, depois das palavras «ajudas de custo», accrescentada de: «diarias regulamentares, passens»....................................................................

..............................

441:729$845


13. Serviço de Informações. Augmentada de 6:000$ para o auxilio de 500$ mensaes ao Instituto Historico e Geographico Brasileiro para a organização do «Diccionario Historico, Geographico e Ethnographico do Brasil» a ser publicado no Centenario da Independencia Nacional, devendo ser opportunamente fornecidos gratuitamente ao Ministerio da Agricultura 50 exemplares; de 24:000$ na sub-consignação «Impressões, etc.», acquisição de papel e clichés destinados á publicação de 3.000 axemplares do Diccionario de plantas uteis do Brasil, elaborado pelo naturalista Manuel Pio Corrêa........................................................................

..............................

245:200$000


14. Serviço de Industria Pastoril. Augmentada no Material» I, da seguinte fórma: a 4ª sub-consignação para 500:000$, a 6ª sub-consignação para 150:000$, a 7ª sub-consignação para 120:000$, a 8ª sub-consignação para 120:000$. Augmentada de 200:000$, ouro, no «Material», n. VIII, que será, redigida assim: terminada sua lettra b, em seguida á expressão «1918», accrescente-se: «podendo-se despender a estes titulos até 800:000$, ouro, etc., como na proposta».

Augmentada de 500:000$, pela transferencia de igual importancia da verba 16ª para esta, sendo: No pessoal - sob o titulo «Cursos complementares dos Patronatos Agricolas annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro e á Fazenda Modelo de Criação de Santa Monica», 157:6805, assim discriminados: 2 medicos, ord. 4:000$, grat. 2:000$, total 12:000$; 2 auxiliares agronomos, ord. 3:600$, grat. 1:800$, total 10:800$; 2 escripturarios, ord. 3:200$, grat. 1:600$ total 9:600$; 17 professores, ord. 2:400$, grat. 1:200$, total 61:200$; 2 economos almoxarifes, ord. 2:400$, grat. 1:200$, total 7.200$; pharmaceuticos, ord. 2:400$, grat. 1:200$, total 7:200$; 6 mestres de officinas, ord. 1:600$, grat. 800$, total 14:400$; 2 instructores, 2 porteiros-continuos e inspectores de alumnos ratificação mensal de 150$), 18:000$; 12 guardas vigilantes (gratificação mensal de 120$), 17:280$, 157:680$; e no material «para a manutenção e desenvolvimento dos Cursos Complementares dos Patronatos Agricolas, annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro e á Fazenda Modelo de Criação de Santa Monica, nos termos do regulamento approvado pelo decreto numero 13:706, de 25 de julho de 1919, inclusive o pagamento dos serviços dentarios, na fórma dos contractos de 5 de fevereivo a 7 de abril de 1919, diarias, ajudas de custo, passagens e despezas de transporte e das gratificações a que se refere o artigo 111 do regulamento citado» 342:320$ - inscrevendo-se esta consignação sob o n. XI, passando-se para n. XII a do Posto Zootechnico de Viamão.»

Augmentada no «Material» a Segunda consignação de 35:000$ - destinado esse augmento á acquisição de animaes para o estudo e preparo de vaccinas, tratamento dos mesmos, com pessoal e forragem, distribuição das vaccinas e organização da defesa contra as epizootias pelo posto de observação e enfermaria veterinaria de Bello Horizonte. E reduzida, no «Pessoal» consignação V, de 11:000$, ficando supprimida a parte referente á Fazenda Modelo de Marajó.

Feitas as seguintes modificações de redacção nas sub-consignações: Material I-Directoria e Inspectorias. Na sub-consignação «Acquisição de productos, etc.», em vez de «para distribuição gratuita aos lavradores e criadores», diga-se: «para cessão aos criadores e lavradores inscriptos nos registros do Ministerio, sendo os preços de venda fixados pelo Ministro, podendo a directoria applicar a renda assim obtida ao mesmo fim a que se destina esta sub-consignação, observadas as formalidades do artigo 114 da lei n. 3.454 de 6 de janeiro de 1918, e, mediante prévia autorização do Ministro, distribuir gratuitamente as quantidades que forem necessarias ao combate de epizootias e para, os effeitos de propaganda e ensino, podendo tambem, para acquisição desses productos biologicos, entrar em accôrdo com os institutos scientificos estadues ou municipaes nas regiões criadoras do paiz.» Na sub-consignação «Compra, conservação, etc.»: em vez de «distribuição gratuita aos lavradores e criadores», diga-se: «para cessão aos criadores e lavradores inscriptos nos registros do Ministerio, sendo os preços de venda fixados pelo Ministro, podendo a directoria applicar a renda assim obtida ao mesmo fim a que destina esta sub-consignação, observadas as formalidades do art. 114 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e mediante prévia, autorização do Ministro, distribuir gratuitamente as Quantidades que forem necessarias ao combate de epizootias ou extincção de parasitas nocivos aos animaes.» Na sub-consignação «Diarias, etc.», depois da palavra «admittidos» accrescente-se «ou contractado»; depois das palavras «prophylaxia e inspecção veterinaria» accrescente-se: para inspecção de matadouros e xarqueadas nos Termos do decreto numero 13.034, de 5 de junho de 1913 por intermedio de inspectores itinerantes creados pelo mesmo decreto e cujo numero variará, de accôrdo com as necessidades do serviço; e depois da Palavra «mensaes», accrescente-se «observando-se, quanto ao pessoal contractaddo, o disposto no art. 72 lettra j, e seu paragrapho unico da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912.»

Na sub-consignação «Custeio do bioterio, etc.», accrescente-se «e a installação e manutenção de um laboratorio de chimica bromatologica e um campo para experiencias de plantas forrageiras, subordinados á secção de Zootechnia.

Material I - Accrescentadas, na sub-consignação, 7ª, depois das palavras: « serviço de transporte», as seguintes: «e para animaes de experiencia».

Material V - Fazendas Modelo de Criação de Marajó, Pernambuco e Ponta Grossa:

Supprimidas as palavras: «de Marajó, e accrescentadas, depois das palavras «e demais serviços das Fazendas», na 3ª sub-consignação, as seguintes: «e para a construcção dos estabulos, acquisição de télas de cobre contra os mosquitos, para os mesmos, construcção de gramados, podendo estes serviços ser feitos por contracto com particulares», ficando reduzidas, a 1ª sub-consignação, de 14:000$, a 2ª de 4:000$, a 3ª de 22:000$ e a 4ª de 17.400$000.

Material VI - Na 5ª sub-consignação, depois da palavra «passagens, accrescentadas as palavras: «ajudas de custo».

Material VII - Redijida do seguinte modo:

«Auxilios para a realização de exposições agricolas, agro-pecuarias, inclusive as de avicultura, industrias e feiras e para premios aos respectivos concurrentes, deduzindo-se a somma necessaria á conclusão dos pavilhões e demais obras no recinto das exposições de gado na rua General Canabarro e transporte gratuito nas estradas de ferro da União ou particulares e emprezas de navegação para os productos destinados ás exposições agro-pecuarias promovidas pelas associações ruraes do paiz».




Material IX - Depois da palavra «productos», accrescente-se: «e pagamento do pessoal extraordinario admittido ou contractado para tal fim». E depois das palavras «do mesmo serviço» accrescente-se: «e observando-se quanto ao pessoal contractado o disposto no art. 72, lettra j e seu paragrapho unico, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912».



Material - X.- «Auxilio ao Aprendizado Agricola, etc.» - accrescentado, depois das palavras «mesmos animaes» - o seguinte: correndo por conta desta consignação o pagamento dos trabalhadores necessarios e de pessoal technico contractado para os serviços acima previstos, observadas as disposições do art. 72, lettra j e seu paragrapho unico da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, bem assim as gratificações mensais de 300$ ao director, de 100$ ao auxiliar-agronomo e de 50$ ao escripturario e ao economo, pelos trabalhos extraordinarios resultantes dos alludidos serviços....

800:000$000

5.738:000$000

15. Serviço de Protecção aos Indios. Augmentada de 6:000$ para corrigir-se, no «Pessoal» - Directoria - a sub-consignação correspondente a um director, para pôl-a de accôrdo com o regulamento em vigor (decreto n. 9.214, de 15 de dezembro de 1911)...................................................

..............................

900:550$000

16. Ensino Agronomico. Diminuida de 2.000:000$ pela transferencia da consignação destinada aos Patronatos Agricolas para as verbas 3ª e 14ª; e augmentada, no material, de 26:000$ na consignação Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, sendo: 2ª sub-consignação (moveis, utensilios, material para laboratorio, etc., 10:000$; 4ª sub-consignação (Alimentação, etc,), 4:000$; 7ª sub-consignação (Medicamentos, etc.), 10:000$; 11ª sub-consignação (Despezas imprevistas, etc.), 2:000$ e 30:000$ na consignação Aprendizados Agricolas de Satuba, etc., para as seguintes sub-consignações, referentes ao Aprendizado Agricola, de Joazeiro no Estado da Bahia:



Expediente, etc., com 500$; moveis e material para laboratorio etc., com 2:000$; diarias, ajudas de custo, etc., com 4:000$; alimentação, forragem, etc., com 500$; combustivel, lubrificantes, etc., com 500$; machinas, apparelhos, etc., com 1:000$; medicamentos, drogas, etc., com 500$; diarias, vestuarios, etc., com 20:000$; salario, etc., com 1:000$; acquisição de plantas, etc., com 1:000$; despezas imprevistas, etc., com 2:000$; ficando approvada a applicação dada aos creditos da Estação Geral de Experimentação da Bahia, nos exercicios de 1917 a 1919, em proveito do alludido aprendizado, uma vez que a respectiva comprovação satisfaça as formalidades legaes........

..............................

1.330:300$000

17. Estação Sericicola de Barbacena .......................

..............................

34:000$000

18. Eventuaes. Accrescida da seguinte consignação: «Para execução do artigo 89 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, na parte relativa ao accôrdo que for feito com o ex-funccionario de logar de concurso da Directoria Geral de Estatistica Nestor Massena, 40:000$000».



Modificada assim a redacção: «Depois das palavras «em commissão», accrescente-se: «substituições regulamentares», e depois das palavras «deficiencia das outras verbas», accrescente-se: «observando-se, quanto aos serviços extraordinarios, o disposto nos arts. 68 a 71 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911; quanto aos vencimentos de empregados em commissão, os arts. 87 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, e 104 e seus paragraphos da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; quanto ás substituições regulamentares o artigo 56 do citado decreto n. 8.899, não podendo exceder da 15 em cada anno, seguidas ou intercalladas, as faltas justificadas, com direito a abono do ordenado, nos termos dos arts. 58 a 60 do regulamento ao decreto numero 11.436, de 18 de janeiro de 19l5; e, quanto ás passagens, diárias e ajudas de custo, seja qual for verba por onde corra a despeza, o art. 94 da lei numero. 3.674, de 7 de janeiro de 1919....................

..............................

340:000$000

19. Empregados addidos. Accrescentadas as seguintes palavras: «contando-se unicamente para os effeitos de promoções e aposentadorias, o tempo que permanecerem fóra do serviço, por suppressão dos respectivos cargos, os funccionarios que ficaram addidos em virtude do artigo da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918».........

..............................

1.156:840$000

20. Instituto de Chimica. Augmentada de 40:000$, para attender ao desenvolvimento dos serviços existentes, inclusive o contracto de pessoal technico nas condições do art. 72, lettra j e seu paragrapho único, da lei numero 2.544, de 4 de janeiro de 1912....................................

..............................

167:8000$000

21. Junta dos Corretores..........................................

..............................

26:400$000

22. Subvenções e auxilios. Augmentada para fundação de cursos de chimica industrial nas Escolas Polytechnicas ou Engenharias do Rio de Janeiro, Ouro Preto, Bello Horizonte, Porto Alegre, São Paulo, Bahia e Pernambuco, Museu Commercial do Pará e Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, em Nicteroy, mediante accôrdos firmados pelo Ministerio da Agricultura com os estabelecimentos estranhos, observadas, tantos nesses como nos do proprio ministerio as condições abaixo especificadas e as instrucções que expedir a respeito o Ministro da Agricultura, ouvido o da Fazenda na parte a que se refere o n. 6:



1º) o curso de chimica industrial será feito em tres annos e comprehenderá o estudo de chimica mineral, chimica organica, chimica analytica e chimica industrial;



2º) para a matricula no curso de chimica industrial, o candidato prestará exame de admissão, de accôrdo com as exigencias que pelo Ministerio da Agricultura forem determinadas em regulamento;



3º) os alumnos do curso de chimica industrial, de que trata esta lei, ficam dispensados da seriação de estudos ora estabelecidas nas escolas acima enumeradas;



4º) a subvenção maxima de 100:000$ para cada escola será distribuida conforme as circumstancias peculiares a cada uma;




5º) naquellas das escolas, acima enumeradas que não tenham os cursos de chimica de que trata o n. 4, o Governo exigirá, para conceder a subvenção, o contracto de dous professores de chimica, nos Estados Unidos ou na Europa:




6º) cada escola assumirá o compromisso de fazer funccionar os respectivos laboratorios nos serviços de analyses que forem necessarios ás alfandegas nos respectivos Estados, cobrando as taxas officiaes estabelecidas, cujas importancias deverão ser recolhidas ás repartições fiscaes competentes, réis... (900:000$000).




Augmentada de 2.093:000$, em uma nova consignação, para auxilio aos seguintes estabelecimentos:




A' Escola Pratica de São Gabriel, Rio Negro, 20:000$; idem á Escola Agronomica de Manáos, 20:000$000; idem ao Club da Seringueira de Manáos, 20:000$; idem á Escola de Agricultura Pratica de Villa Boa Vista, região do Rio Branco, 10:000$; idem ao Serviço de Cathechese de Indios, dirigida por D. Antonio Malan, 50:000$; á Escola de Agronomia e Veterinaria do Pará, 20:000$; ao Instituto Lauro Sodré, Belém do Pará, 10:000$; ao Instituto de Prata, Pará, 10:000$000; idem ao Campo Experimental de Belém, 10:000$; idem á Escola Pratica de Commercio do Pará, 25:000$; idem ao Instituto Agronomico Christino Cruz, Maranhão, 20:000$; idem ao Centro Artistico Operario de S. Luiz, Maranhão, 10:000$; Idem á Escola Agro-Pecuaria da Colonia Christina, Ceará, 20:000$000; idem á Escola de Agricultura Pratica, no Quixadá, Ceará, 10:000$000; idem á Escola de Commercio da Phenix Caixeral, de Fortaleza, 10:000$000; idem ao Campo de Demonstração de Macahyba, Rio Grande do Norte, 10:000$; á Escola Agricola Elementar Barão de Suassuna, do Syndicato Regional do Amaragy, Gameleira e Escada, 20:000$; idem, á Escola Agricola de Goyana, do respectivo syndicato, 10:000$; idem, ao Aprendizado Agricola Samuel Hardmann, 8:000$; idem, á Escola Agricola da Ordem Benedictina, Pernambuco, 10:000$; idem; ao Lyceu de Artes e Officios do Recife, 40:0005; idem, ao Asylo de Nossa Senhora do Bom Conselho do Maceió, de orphãos, desvalidos, para continuação da manutenção dos recolhimentos de Bebedouro e cidade das Alagoas, 10:000$; idem, ao Collegio Clemente Caldas, Bahia, 10:000$; idem, á Escola Commercial da Bahia, 20:000$; idem, á Fazenda Modelo Sapucaia, emquanto for mantida como campo de demonstração de cultura 20:000$; idem, á Escola Commercial de Victoria, 12:000$; idem, ao Patronato de menores Abandonados do Estado do Rio de Janeiro, 10:000$; idem, á Escola Superior de Commercio do Rio de Janeiro, nos termos do art. 88 da lei n. 3.664, de 31 de dezembro de 1918, 30.000$; idem, ao Instituto Commercial do Rio de Janeiro, 20:000$; idem, á Academia de Commercio do Rio de Janeiro, 20:000$; idem ao estado do Rio de Janeiro para a reconstrucção da ponte ligando as duas margens do rio Parahyba em frente ao Posto Zootechnico do Pinheiro, emprehendida pelo Governo do mesmo Estado, 100:000$; idem ao Patronato do Crianças Pobres da freguezia de S. João Baptista da lagôa do Rio de Janeiro, 20:000$; idem para publicação dos Annaes do Segundo Congresso Brasileiro de Expansão Economica realizado no Rio de Janeiro, de setembro a outubro de 1919, 20:000$; idem, á Escola Agricola de Lavras, Minas, 20:000$; idem, ao Aprendizado Agricola Borges Sampaio, de Uberaba, Minas, 10:000$; idem, ao Aprendizado Agricola do Gymnasio Leopoldinense, Minas, 20:000$; idem, ao Instituto de Ensino Profissional, mantido pela Escola de engenharia de Bello Horizonte, 30:000$; idem, á Escola Mineira de Agronomia e Veterinaria, 10:000$; idem, á Escola Profissional Delfim Moreira, Pouso Alegre, 10:000$; idem, ao Aprendizado Agricola Escola Delfim Moreira, Pouso Alegre, 5:000$; idem, á Escola Agricola de Cachoeira do Campo, Ouro Preto, 10:000$; idem, á Escola de Engenharia de Bello Horizonte, 50:000$; idem, ao Aprendizado Agricola do Instituto Moderno de Santa Rita de Sapucahy, 10:000$; idem, ao Aprendizado Agricola mantido pela Granja do Remanso, em Sobragy, Juiz de Fóra, 10:000$; idem á Estação Sericicola, mantida pelo Collegio de Nossa Senhora das Dores de Diamantina, 6:000$; idem, á Escola de Agricultura e Pecuaria de Passa Quatro, Minas, 10:000$; idem, ao Aprendizado Agricola de Conceição do Serro, Minas, mantido por franciscanos, 10:000$; idem, aos collegios do Araguaya e Porto Nacional, mantidos por irmãs dominicanas, 20:000$; idem, ao Lyceu de Artes e Officios da cidade de S. Paulo 20:000$; idem, á Escola Agricola do Lyceu Salesiano de Campinas, 30:000$; idem, á Municipalidade de São Carlos para auxilio a seu posto zootochnico, 20:000$; idem, ao Instituto de Ensino Profissional Escholastica, Rosa, em Santos, 20:000$; idem á Escola Agricola Coronel José Vicente, em Lorena, 10:000$; idem, ao Posto Zootechnico da cidade de S. Paulo, 20:000$; idem, ao Orphanato Christovão Colombo, da cidade de São Paulo, 10:000$; idem para a installação e manutenção do Hospital Zoophilo, em São Paulo, 5:000$: auxilio ao Haras Paulista de Pindamonhagaba, mantido pelo Estado de S. Paulo, 20:000$; auxilio á Escola Agricola Luiz de Queiroz em Piracicaba, mantida pelo Estado de São Paulo, com a obrigação de admittir cinco alumnos indicados pelo Ministerio da Agricultura, 30:000$; auxilio á Escola Agronomica do Paraná, 10:000$; idem, á Escola Pratica Elementar de Agricultura de Araucaria, Paraná, 10:000$; idem, aos campos de demonstração de S. Pedro de Alcantara e de Tubarão, em partes iguaes, 30:000$; idem ao Instituto Polytechnico de Florianopolis no Estado de Santa Catharina, 20:000$; idem, á Escola de Agronomia e Veterinaria, de Pelotas, 10:000$; idem, á Escola Agricola do município de Rio Grande; 5:000$; idem, á Escola Profissional Hilario Ribeiro, de Porto Alegre, 5:000$; idem, á Escola de Engenharia de Porto Alegre, 50:000$; idem para completar a installação do curso profissional feminino do Instituto Parobé, em Porto Alegre, 20:000$; idem á Escola Industrial Elementar de Santa Maria, 5:000$; idem á Estação de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, 5:000$; idem, ao Instituto de Hygiene de Pelotas, para fabricação de vaccinas, 10:000$; idem, ás colonias indigenas de Matto Grosso, mantidas pelos missionarios salesianos, 15:000$; idem subvenção do Collegio Salesiano Santa Thereza, de Matto Grosso, para as suas escolas profissionaes de artes e officios, destinadas a alumnos pobres e desamparados, 10:000$ auxilio á Sociedade de Geographia de Cuyabá, 10:000$; idem, á Sociedade Nacional de Agricultura, para publicações de propaganda agricola e veterinaria, 120:000$, idem, á mesma Sociedade Nacional de Agricultura, para o desenvolvimento e conclusão das intallações dos campos de demonstração do Horto da Penha, no Districto Federal, 120:000$; idem, ao Instituto de Pomicultura Chacara da Conceição, Minas, 20:000$; idem á Colonia Agricola São José e ao Centro de Catechese Pautal do Sul, creados e mantidos pelo Bispado de Ilhéos, em partes iguaes, 20:000$; idem, á Escola de Engenharia de Juiz de Fóra, 30:000$; idem ao Posto Zootechnico de Juiz de Fóra, 20:000$; idem, á Escola Profissional Feminina de Bolla Horizonte, 10:000$; idem ao Circulo de Operarios e Trabalhadores Catholicos S. José, de Fortaleza, 10:000$ idem á Escola Agronomica do Ceará, réis 12:000$; idem, á Escola Domestica do Rio Grande do Norte, 10:000$; idem, á Fazenda do Thesoureiro, Ouro Preto, para ser applicada á installação de uma usina para beneficiamento de chá, alli cultivado, approvados as plantas pelo Ministerio, que fiscalizará o emprego do auxilio, 15:000$; idem á Escola de Commercio de Bello Horizonte, 10:000$; idem aos institutos profissionaes dos orphanatos de snto Antonio, em Bello Horizonte e Ouro Preto ( a cada um 3:000$), 10:000$; idem ao ensino profissional do Asylo da Piedade em Caethé, 10:000$; idem ao Instituto João Pinheiro, em Minas Geraes, 70:000$; idem á Empreza Auto-Viação Goyana para a conclusão da estrada de rodagem ligando o ponto terminal da Estrada de Ferro de Goyaz (Roncador) á capital do mesmo Estado, observadas as condições estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura, 250:000$; idem, aos institutos electrotechnicos de Porto Alegre e Itajubá, 50:000$ a cada um.




Acrescentando á primeira consignação adeante da palavra «transporte»: «de quatro alumnos da Escola de Minas de Ouro Preto, indicados pela sua congregação para se aperfeiçoarem em metalurgia pratica e exploração de Minas, na Europa ou nos Estados Unidos, mediante a mensalidade maxima de 30 libras esterlinas a a cada um», e dos ex-alumnos, etc., augmentando-se a consignação de mais réis 16:000$, ouro. Acrescentadas, na 1ª consignação, depois da palavras «de 6 de janeiro de 1918», as seguintes: «incluindo-se tambem os de institutos registrados neste Ministerio» e, depois da palavra «electricistas», o seguinte: «podendo ser elevada a juizo do Ministro, até 30 libras, a mensalidade de cada um estudante que estiver se aperfeiçoando na Europa, e até 150 dollars a dos que estiverem nos Estados Unidos, sem augmento da despeza global na mesma consignação

260:902$352

3.053:000$00


23. Obras ..................................................................

..............................

300:000$000


Acrescentado do seguinte:




Verba 24ª - Escola Normal de Artes e Officios «Wenceslau Braz» - Decreto numero 13.721, de 13 agosto de 1919:




Pessoal:




Um director, ordenado 7:000$, gratificação 3:600$,total 10:800$; 15 professores, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$, total 90:000$; 19 adjuntos, ordenado réis 3:200$, gratificação 1:600$, total réis 91:200$; dous mestres, ordenado réis 4:000$ gratificação 2:000$, total réis 12:000$; 11 contramestres, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$, total réis 39:600$; um secretario, ordenado réis 5:333$333, gratificação 2:666$667, total 8:00$; um almoxarife, ordenado 4:000$, gratificação 2:000$, total 6:000$; tres escripturarios, ordenado 3:200$000, gratificação 1:600$, total 14:400; tres inspectores de alumnos, ordenado réis 2:000$, gratificação 1:000$, total 9:000$; duas guardiãs, ordenado 1:600$, gratificação 800$, total 4:800$; tres continuos, ordenado réis 1:760$, gratificação 880$, total 7:920; um porteiro, ordenado 2:400$, gratificação 1:200$, total 3:600$; um zelador, ordenado 2:400, gratificação 1:200$ total 3:600$; um medico, gratificação 2:400$; cinco serventes (salarios mensal de 150$, total 9:000$000 - 312:320$000.




Material:




Acquisição e conservação de machinas, ferramentas, mobiliario, utensilios, livros, artigos de expediente e mais material para officinas, aulas, bibliothecas, museu escolar e secretaria; publicação de editaes; despezas postaes, telegraphicas e telephonicas; força motriz e illuminação - 57:000$000.




Pessoal assalariado ou diarista admitido segundo as necessidades do serviço e nediante autorização prévia do Ministro; conducção do pessoal, em objecto de serviço; asseio do edificio e suas dependencias, carretos e outras despezas Miudas de prompto pagamento; imprevstas e eventuaes - 14:000$000.




Para obras e mais despezas de isntallação e adaptação - 100:000$000.




Total da verba ...........................................................

..............................

483:320$000


Somma.......................................................................

1.062:680$352

31.667:259$106




     Art. 28. E' o Presidente da Republica autorizado.

     I - A transferir da verba - Empregados addidos - para a consignação Pessoal da verba 3ª a importancia dos vencimentos do pessoal addido que fôr aproveitado na organização do Departamento Nacional do Trabalho, refundindo a tabella actual de accôrdo com o regulamento que fôr expedido opportunamente.
     II - A manter e tornar effectivos, no exercicio de 1920, os auxilios concedidos pelo Ministerio da Agricultura por despacho de 12 de junho de 1919 para a importação de reproductores de raça, continuando em vigor no alludido exercicio, para attender ás importações que não tenham sido realizadas até 31 de dezembro de 1919, o saldo da consignação competente da verba - Serviço de Industria Pastoril - do orçamento desse ultimo anno, e sendo comprehendido entre os auxilios o concedido pelo Ministerio á Camara Municipal Prata (Minas Geraes), em aviso n. 1.340, de 17 de abril de 1918.
     III - A fazer, nas diversas repartições do Ministerio da Agricultura as modificações que forem necessarias afim de tornar mais efficiente a acção das mesmas repartições, sem augmento da despeza global do Ministerio, podendo transferir de umas para outras verbas do orçamento ou de umas para outras consignações da mesma verba os recursos indispensaveis á execução das reformas adoptadas; fundir em uma só duas ou mais repartições; transferir serviços e pessoal de umas para outras dependencias; e destacar das verbas existentes o necessario ao funccionamento do serviço cuja creação seja considerada urgente, sendo tudo feito dentro dos recursos orçamentarios e respeitadas as disposições do art. 136 da lei n. 3. 089, de 8 de janeiro de 1916, concernentes aos funccionarios cujos logares forem supprimidos e ao aproveitamento do pessoal addido.

     Paragrapho unico. As modificações resultantes desta autorização, que excederem a competencia do Poder Executivo, serão submettidas ao referendum do Congresso Nacional, sem prejuizo, todavia, de sua immediata execução, a titulo provisorio, na vigencia da presente lei.

     IV - A fundar nas fazendas nacionaes do Piauhy, logo que termine o actual contracto de arrendamento, uma fazenda modelo de criação nos moldes das de Goyaz e Santa Monica, admittindo colonos nacionaes e estrangeiros para o aproveitamento das mesmas fazendas, segundo o regimen estabelecido no art. 117 (1) da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918. Para esse fim será applicada no melhoramento das aguadas alli existentes, e nos estudos necessarios á fundação da fazenda modelo, a quantia proveniente do arrendamento das alludidas fazendas - a partir de janeiro de 1919.
     V - A conceder aos Estados, Municipios, emprezas ou particulares que construirem estradas de rodagem, proprias para o serviço regular de transporte de passageiros e cargas, por meio de automoveis ou outros vehiculos, uma subvenção até dous contos de réis por kilometro, submettido o projecto e motivos da conveniencia, das estradas ao Ministerio da Agricultura, só depois do que se autorizará o serviço.
     VI - A restituir aos Estados ou aos Municipios onde forem extinctos os estabelecimentos agricolas os immoveis e pertences que tiverem sido por elles doados para aquelle fim.
     VII - A prestar aos Estados que possuirem, devidamente organizado, o Serviço de Combate á Lagarta Rosea uma subvenção igual á verba consignada para esse fim no orçamento estadual, abrindo creditos até a quantia de 1.000.000$000. Esta subvenção será entregue ao Governo de Estado, que do seu emprego prestará minuciosas contas.
     VIII - A vender aos Governos dos Estados ou emprezas particulares, para fins de reconhecida utilidade publica, lotes nos nucleos coloniaes emancipados, cedendo gratuitamente os que triverem sido doados pelos Estados.
     IX - A ceder por aforamento perpetuo á Camara Municipal do Pirahy, Estado do Rio de Janeiro, a área de terreno da fazenda de Pinheiro, já desmembrada e demarcada como necessaria ao desenvolvimento do povoado do mesmo nome, séde do 4º districto daquelle municipio.
     X - A mandar, pelo Serviço Geologico e Mineralogico, fazer o estudo das jazidas petroliferas do Estado de Alagoas e outros, afim de verificar a vantagem de seu aproveitamento, trazendo ao conhecimento do Congresso Nacional, após o referido estudo, o que julgar conveniente em beneficio da exploração dessa riqueza.
     XI - A vender as lanchas e todo o material adquirido para o serviço de defesa da borracha e outras repartições ou serviços extinctos ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vendas, guardadas as formalidades legaes.
     XII - A conceder á primeira fabrica de artefactos de borracha, que se fundar em qualquer ponto do territorio brasileiro e que empregue exclusivamente borracha extrahida no Brasil, album dos favores constantes da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, e decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, a garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital effectivamente empregado, não inferior a dez mil contos, nem superior a 15 mil contos de réis, desde o inicio dos trabalhos e arquisição de machinismos até ao pleno funccionamento da fabrica, durante o prazo de tres annos, uma vez que ella seja inaugurada antes de 8 de setembro de 1922.
     XIII - A transferir para o Ministerio da Marinha os serviços sobre a pesca affectos a este ministerio para o fim de serem devidamente reorganizados.
     XIV - A promover de modo geral e sob condições que não permittam o açambarcamento da producção, o estabelecimento de usinas de beneficiamento e prensagem para o algodão, nas principaes estações das estradas de ferro, exportadoras de algodão, ou em pontos adequados do interior, onde ainda, não existam installções apropriadas, pela fórma que julgar conveniente e de accôrdo com os governos dos Estados, mediante uma reducção no imposto de exportação sobre o algodão nellas beneficiado, uma vez satisfeitas as prescripções que forem estabelecidas, abrindo para isso os necessarios creditos. 

     Estes favores são extensivos a todas as emprezas organizadas durante o exercicio de 1919, abrindo-se os creditos necessarios até a quantia de 500.000$000. 

     XV - A applicar nas obras da installação de Fazenda Modelo de Criação de Ponta Grossa, de melhoramento de seus campos e culturas e no augmento de seus reproductores, o producto da venta, ao Ministerio da Marinha, do material de ferro que tinha sido importado para as ditas obras o que, por conveniencia de serviço publico, foi cedido a este ultimo ministerio.
     XVI - A promover a creação de novas usinas de beneficiamento e prensagem de algodão e seus sub-productos nos Estados do Nordeste, contractando-as com o actual concessionario ou com quem melhores vantagens offerecer, onde se fizerem necessarias ao criterio do Governo, podendo para isso abrir os necessarios creditos até o maximo de mil contos de réis.

     Art. 29. A renda arrecadada pelos Postos Zootechnicos, 

     Fazendas de Criação, Aprendizados e Escolas Agricolas, Directoria da Industria Pastoril, Campos de Demonstração e de Experiencia, Estações Geraes de Experimentação, Nucleos Coloniaes, Centros Agricolas, Postos e Povoações Indigenas, Instituto de Chimica, Serviço de Agricultura Pratica e rendo as despezas pelas verbas - Serviço de Industria Pas Jardim Botanico poderá ser applicado, ao custeio dos proprios serviços até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do Ministro e prestação de contas, na fôrma da lei.

     § 1.º O producto da venda dos animaes reproductores dos Postos Zootechnicos e Fazendas de Criação, bem assim, a renda dos estabelecimentos de sericultura e lacticinios poderão ser empregados interalmente na compra de animaes estrangeiros, e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

     § 2º Taes rendas, assim como as das Escolas de Artifices, cuja, applicação continuará a ser feita de accôrdo com o decidas e adubos adquiridos pelos criadores e lavradores, corcreto n. 13.064, de 12 de junho de 1918, serão recolhidas, á medida que forem sendo arrecadadas, ao Thesouro Nacional, Delegacias Fiscaes, Mesas de Rendas, oui Collectorias Federaes, onde serão escripturadas na fórma da lei, podendo, desde logo ser entregues as repartições ou funccionarios que as tiverem de applicar, por solicitação do Ministro da Agricultura ao da Fazenda.

     Art. 30. O Governo fornecerá gratuitamente transporte nas estradas de ferro da União ou particulares e emprezas de navegação aos animaes reproductores de raças nobres, machinismos agricolas e industriaes, sementes, insecticidas e adubos adquiridos pelos criadores e lavradores, correndo as despezas pelas verbas Serviço da Industria Pastoril e Serviço de Agricultura Pratica - consignações destinadas ao desemvolvimento da industria pastoril no paiz e a despezas de transportes.

     Art. 31. As depezas com o pagamento de diarias e ajudas de custo regulamentares e as de que trata especificadamente o art. 123 ( 1) da lei n. 3. 454, de 6 de janeiro de 1918, ficam sujeitas ao disposto no art. 114 (2) do decreto n. 14. 868, de 12 de novembro de 1919, send para esse fim suppridos recursos ao Ministerio da Agricultura até a importancia de 200.000$ de cada vez não podendo ser feito terceiro supprimento sem que tenha sido demonstrada em balancete circumstanciado a applicação dada ao primeiro, e assim successivamente.

     Paragrapho unico . As importancias de taes supprimentos serão escripturados no Thesouro Nacional como despezas a classificar, sendo a classificação, feita á vista dos balancetes acima indicados e ficando responsavel a Directoria Geral de Contabilidade do alludido Ministerio pela applicação dos mesmos supprimentos além dos saldos «em ser na escripturação do Tribunal de Contas. Para esse effeito nenhuma despeza será autorizada por conta dos supprimentos sem informação ecripta da mesma directoria.

     Art. 32. As despezas que interessarem á intensificação da producção nacional, desenvolvimento da pecuaria, transporte de pessoal em objecto de serviço, pagamento de pessoal assalariado ou diarista e outras do Ministerio da Agricultura - julgadas urgentes pelo respectivo Ministro de Estado - poderão ser feitas por meio de adeantamentos, tanto na Capital Federal como em qualquer outro ponto do paiz ou do estrangeiro, independentemente das restrições estabelecidas no art. 22 da lei n. 1. 144, de 30 de dezembro de 1903, e no art. 89 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.

     Paragrapho unico. O Ministro da Agricultura é competente para autorizar taes adeantamentos independentemente da intervenção do Ministerio da Fazenda desde que por este ultimo tenham sido distribuidos os creditos destinados aos serviços acima alludidos.

     Art. 33. O Governo não reustituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.

     Art. 34. A percentagem a que se refere o art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, para concessão de lotes a trabalhadores nacionaes, nos, nucleos coloniaes, poderá ser alterada pelo Ministro de accôrdo com as conveniencias do serviço.

     Art. 35. As estações geraes de experimentação, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os postos zootechnicos, as fazendas modelos de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do Ministro para que se tornem effectivas. 

     Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres annos, ficarão sem effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes, sem causa justificada, a criterio do Governo. 

     A annullação dos ajustes dependerá de actos do Ministro e não dará direito a indemnização alguma, a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que pelo seu estado e desenvolvimento possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento. 

     O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commum accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designará entre os quatro o que deva prevalecer. 

     O Governo, sempre que dispuzer de recursos ou de material apropriado, auxiliará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-ha, gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos, insecticidas e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.

     Art. 36. A Directoria de Meteorologia e Astronomia poderá admittir para suas estações meteorologicas e pluviometricas, e sómente emquanto não conseguir funccionarios especiaes que acceitem a nomeação, os serviços dos funccionarios dos Telepraphos, dos Correios e outras repartições federaes, civis o militares, sem prejuizo dos trabalhos de seus cargos, podendo despender como pagamento protechnico labore a cada um desses funccionarios até a quantia destinada, pela verba 11ª, II - a gratificação a cada observador ou ajudante.

     Art. 37. As publicações do Ministerio da Agricultura que interessarem directamente ao desenvolvimento da lavoura e da pecuaria e outras que, pela sua urgencia, não puderem, a juizo do Ministro, ser feitas na Imprensa Nacional, sel-o-hão em typographias particulares, precedendo concurrencia publica, sempre que a despeza exceder de 2.000$000.

     Art. 38.  Os edificios e outros bens existentes nos nucleos coloniaes, que forem emancipados pelo Governo, e que forem julgados desnecessarios ao serviço publico, serão vendidos em hasta publica, conservando-se como reservas florestaes as mattas disponiveis e que para esse fim se prestarem. 

      Os lotes vagos e os que se desoccuparem serão vendidos a nacionaes ou estrangeiros, mediante os preços e condições de venda approvados pelo Ministro, sob proposta da Directoria do Serviço de Povoamento. 

     Os nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados ficarão a cargo de diaristas, que agenciarão a cobrança da divida dos colonos, de conformidade com as instrucções que lhes forem expedidas. 

     Aos colonos desses centros ruraes, que estiverem, com as prestações de lotes em dia, será concedida uma redução sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data do decreto de emancipação. 

     25 % si forem liquidadas dentro de tres mezes; 

     20 % si forem liquidadas dentro de seis mezes; 

     15 % si forem liquidadas dentro de doze mezes. 

     Nos nucleos coloniaes ou centros agricolas emancipados as terras requeridas pelos colonos, que ainda estiveram por medir e demarcar, sel-o-hão por conta dos novos adquirentes, ficando a cargo da Directoria do Serviço de Povoamento a expedição das instrucções para isso necessarias.

     Art. 39. Para effectivar a fiscalização de que trata o artigo 19, § 1º, ns. XV - XVI - XVII e XVIII e § 2º, n. XII do regulamento annexo ao decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, designará o Ministro da Agricultura, de accôrdo com as indicações do respectivo director geral, os funccionarios da Directoria de Contabilidade que forem necessarios. 

     Nenhum funccionario poderá fiscalizar o mesmo estabelecimento ou serviço em dous annos successivos. 

     Os directores de secção, primeiros e segundos officiaes, designados para taes commissões, perceberão, de accôrdo com os recursos orçamentarios, gratificações especiaes arbitradas pelo Ministro, não inferiores aos vencimentos dos seus respectivos cargos, mas sem accumulação, e terão direito a diarias, ajudas de custo, passagens e transportes de bagagens, de accôrdo com os arts. 66 e 74 do regulamento citado, sendo os seus logares preenchidos, interinamente, emquanto durarem taes commissões, por funccionarios de categorias immediatamente inferiores, da mesma directoria, sob proposta do director geral, que indicará também, dentre os funccionarios addidos ou effectivos de qualquer das dependencias do Ministerio, os que devam ser designados para substituirem interinamente os terceiros officiaes.

     Art. 40. Para a concessão dos auxilios referidos no art. 2º do decreto n. 11.579, de 12 de maio de 1915, o Governo organizará nova tabella, tomando em consideração as circumstancias dos mercados estrangeiros em 1920, nella incluindo os bovinos, e, entre estes, as raças zebús e respectiva procedencia, e determinando, quanto a estas, raças, auxilio em custo o frete de quatrocentos mil réis por cabeça e só concedido aos animaes destas raças importados pelos portos brasileiros desde Victoria até o extremo septentrional do paiz.

     Art. 41. Os auxilios de frete e immunização aos reproductores importadoss do estrangeiro, serão concedidos proporcionalmente aos criadores de todos os Estados ,tendo-se em vista a necessidade dos seus respectivos rebanhos. 

     Taes favores são extensivos aos reproductores de raça pura, nascidos no paiz, e importados dos Estados centraes e meridionaes pelos portos brasileiros desde Victoria ao extremo norte.

     Art. 42. Os operarios com familia que, por motivo de reorganização dos serviços publicos, ficarem sem trabalho, serão, de preferencia, quando de seu livre assentimento, collocados nas colonias da União, com todas as vantagens e onus que cabem aos outros colonos.

     Art. 43. Nas tabellas enviadas á Camara dos Deputados, na sessão de 1920, o Ministerio da Agricultura fará inteira discriminação das verbas pessoal e material, especificando a verba material despendida com cada um dos serviços ou institutos mantidos pela União.

     Art. 44. As subvenções ou auxilios concedidos aos institutos ou estabelecimentos comprehendidos na verba XXII - só serão pagos depois de comprovação, perante o Ministerio da Agricultura, de sua natureza de institutos de ensino agronomico ou veterinario, technico-profissional, ou commercial, ou de serem estabelecimentos agricolas, de criação ou industriaes. Os que já tiverem recebido subvenções ou auxilios no exercicio passado ou nos anteriores, não poderão receber as novas subvenções, sem que tenham prestado contas da applicação da ultima, apresentando relatorio dos serviços realizados no anno precedente e documentação de todas suas despezas. Approvada pelo Ministro da Agricultura a prestação de contas, será ordenado o pagamento da nova subvenção em prestações trimestraes ou semestraes, a juizo do mesmo ministro. 

     As subvenções assim concedidas, só poderão ser applicadas em despezas de material indispensavel ao funccionamento dos institutos ou estabelecimentos beneficiados e, até dous terços do seu valor total, em pagamento de pessoal technico ou docente e de trabalhadores ou operarios empregados nos serviços mantidos pelos mesmos institutos ou estabelecimentos.

     Art. 45. A exportação da herva-matte pelos portos que não dispuzerem de laboratorios officiaes (federaes, estaduaes ou municipaes), será feita, emquanto não existirem esses laboratorios, independemente dos exames, analyses e certificados a que se referem o decreto n. 12.982, de 24 de abril de 1918, e as instrucções do Ministerio da Agricultura, de 6 de maio do mesmo anno.

     Paragrapho unico. O Governo entrará em accôrdo com os Estados ou municipalidades, interessadas no assumpto, para que se installem com urgencia os laboratorios indispensaveis á perfeita execução do dito decreto e instrucções respectivas, podendo despender com essas installações e custeio do serviço até a importancia de 30.000$, da verba V - Material - sub-consignação destinada ao serviço de intensificação da produção nacional.

     Art. 46. O Pagamento das mensalidades dos estudantes que estão aperfeiçoando conhecimentos technicos na Europa e nos Estados Unidos, fica sujeito ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, distribuindo-se, por telegrama, logo depois de publicada a presente lei, os creditos necessarios a tal pagamento.

     Art. 47. Os Estados poderão crear as corporações de corretores de mercadorias de navios; dar-lhes regulamentação propria, instituir as juntas ou camaras de corretores que velem pela fiel execução das leis que regerem seus serviços officiaes.

     Art. 48. O Governo mandará realizar, por intermedio do Ministerio da Agricultura, experiencias de fabricação de ferro, aço e ligas de manganez, como forno electrico de invenção dos engenheiros brasileiros Alceu de Lellis e Carlos Rimes, privilegiado pela patente n. 9.679,, de 11 de setembro de 1917, podendo despender para este fim até a somma de 60.000$ (sessenta contos de réis).

     Art. 49. Continúa em vigor á disposição do art. 92, da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919.

     Art. 50. Continuam em vigor no actual exercicio os saldos do credito de 100.00$ da verba 6ª do orçamento de 1919, destinado a obras de installações das Escolas de Aprendizes Artificices; do credito de 90.000$, da verba 10ª, destinada á desapropriação de predios para o funccionamento do novo Observatorio do morro de S. Januario; e do credito de 74.000$, aberto pelo decreto n. 13.914, de 10 de dezembro de 1919, para subvencionar o serviço de combate á lagarta rosea, mantido pelo Estado do Maranhão.

     Art. 51. Continúa em vigor no actual exercicio o saldo da verba 22ª, do orçamento de 1919, na parte referente ao emprestimo para installação de usinas de beneficiamento de algodão e seus sub-productos, podendo o Governo tornar effectivo o emprestimo ahi autorizado, nos termos do contracto celebrado pelo ministro da Agricultura, para esse serviço, - e determinar sem augmento de onus a mudança dos locaes da installação ainda não estabelecidas. Outrosim, o Governo poderá permittir que, de conformidade com a legislação sobre a materia o contractante faça a emissão de debentures sobre as installações contractadas desde que então fique resalvada expressamente a precedencia da garantia de que gosa o Governo sobre as mesmas.

     Art. 52. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 18.466.506$365, ouro, e de 208.591.058$945, papel:

 


Ouro

Papel

1. Secretaria de Estado. Augmentada de 50:000$ para a consignação: «Para obras, moveis, elevador, instaIlações e pintura externa e interna do edificio»...

.............................

746:442$000

2. Correios. Augmentada de 50:000$000 na consignação «Vencimentos e gratificações diversas», para a sub-consignação «Para o serviço aereo de transporte de malas». Augmentada de 480$ para corrigir um erro de somma na consignação «Administração dos Correios do Estado da Bahia». Augmentada de 2:400$, sendo: 1:200$, para occorrer ao pagamento de um carteiro na agencia de Aguas de S. Lourenço, Estado de Minas Geraes, cargo em que fica transformado o logar do estafeta da mesma agencia, e 1:200$, para um carteiro da agencia de Araguary. Augmentada de 1:830$, sendo 915$,para um servente na agencia de Cruz Alta e 915$, para um servente na agencia de Passo Fundo. Augmentada de 1:920$, para dous carteiros nas cidades do Pará e São João Evangelista, no Estado de Minas Geraes.

Augmentada de 2:400$, para pagamento de dous carteiros de agencia na cidade de Parnahyba, Estado do Piauhy, em que ficam transformados os diaristas que desempenham alli, actualmente, as funcções de carteiros. Augmentada de 400:000$, na sub-consignação «Conducção de malas, etc.», accrescentando - se in-fine: «ditas (diarias)» de 2$500, nos dias em que trabalharem, aos carteiros ruraes, para a manutenção de sua montada». Accrescentadas nesta sub-consignação, depois da palavra «auxiliares», as seguintes: «Sendo pagos por esta verba os vencimentos de 180$ mensaes, fixados pelo artigo 98 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, dos 15 auxiliares effectivos da agencia da avenida Rio Branco e dos 26 das outras agencias urbanas do Districto Federal, das 10 auxiliares da thesouraria e das 12 auxiliares de agencias actualmente pagas pro rata». Reduzida de 221:779$, pela suppressão de logares novos e augmentos de vencimentos incluidos na tabella. Destacada da sub-consignação «Aluguel e conservação de casas para as repartições postaes, etc.» a importancia de 150$ mensaes para gratificação ao encarregado da agencia postal da Camara dos Deputados. Destacados desta mesma verba 1:200$, em vez de 600$, para gratificação mensal a cada um dos dous carteiros que servem na agencia do Correio do Senado Federal ......

350:000$000

25.692:490$600

3. Telegraphos. Augmentada de 200:000$ na consignação «Conclusão e construcção de novas linhas», que ficará assim redigida: «Conclusão e construcção de novas linhas e reconstrucções necessarias», sendo, assim, elevada a 500:000$, sendo, para pessoal 150:000$000 e para material 350:000$. Augmentada de 62.000$ para o inicio da construcção de uma linha telegraphica partindo de Benedicto Leite, no Maranhão, defronte de Urussuhy, no Piauhy, servida pelo telegrapho, a Loreto, Balsas, Riachão, Carolina e Porto Franco. Augmentada de 980.860$, para guarda-fios, diaristas (média 5$), 178:850$; trabalhadores, 150:000$; 60 telegraphistas de 4ª classe a 4:000$000, 100:000$; 32 telegraphistas de 5ª classe, 91:760$; telegraphistas de 5ª classe a 8$, 244:550$; 30 auxiliares de estações, 65:700$; mensageiros, 100:000$. Augmentada de 85:775$, para 47 guarda-fios, diaristas (diarias até 6§000). Diminuida de 85:800$, de 39 guarda - fios a 2:200$900 .................................................................




456.786$666

22.724:760$000

4. Subvenção ás companhias de navegação. Augmentada de réis 67.838$325, para subvenção ao serviço de navegação do Alto Parnahyba, no Estado do Piauhy ..................................................................

............................

3.029:243$400

5. Garantia de juros ...................................................

7.414:962$796

2.287:180$056

6. Estradas de ferro federaes:



I - Estrada de Ferro Central do Brasil. Augmentada de 4.000:000$ na consignação «Combustivel», que será assim redigida: «Combustivel, lubrificantes e estopa». Augmentada de 407:071$ na consignação «Para pagamento de domingos e feriados» ao pessoal jornaleiro das seis divisões. Augmentada de 100:000$ na consinação «Eventuaes», que ficará assim redigida: «Eventuaes (inclusive abonos por accidentes, licenças do pessoal jornaleiro, diarias regulamentares, diarias aos chefes de serviço em viagem de inspecção, observando-se o, disposto no art. 97, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917 e quaesquer outras despezas extraordinarias). Reduzida de 960:000000$ na consignação «Material necessario ás seis divisões». Reduzida a consignação «Obras Novas» de 11.650:000$ ficando a mesma assim redigida: «Obras novas:



Melhoramentos na linha, construcções de novos edificios, e ampliação de alguns dos actuaes, bem como melhoramento das condições hygienicas dos edificios inclusive réis 500:000$, paga conclusão da ponte sobre o rio S. Francisco, em Pirapóra

2.000:000$



Electrificação da linha. (Para conclusão do fechamento e inicio dos trabalhos de electrificação) .........................................

4.000:000$




6.000:000$



Reduzida de 55:000$ pela suppressão de logares novos e augmento de gratificações ..........................

............................

81.939.441$964

II - Estrada de Ferro Oeste de Minas. Augmentada de 100:000$, na sub-consignação «Combustivel». Reduzida de 40:000$ pela suppressão da consignação «Para a construcção e reconstrucção de estações». Reduzida de 100:000$ na consignação «Eventuaes». Reduzida de réis. 30:000$ na consignação «Diarias», que será assim redigida: «Diarias, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor e observado rigorosamento o disposto no art. 97, da lei numero 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que é o seguinte: - «Fica prohibida a concessão de diarias aos funccionarios civis e militares, cujos trabalhos se executem nas sédes das respectivas repartições, entendendo-se por séde a cidade, villa ou localidade onde as mesmas estiverem situadas». Reduzida de 463:740$ na dotação destinada ao pessoal titulado, por ter sido mantido o quadro do orçamento para 1919.............................................................................

............................

7.218:151$500

III - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. Augmentada de 20:000$ na consignação «Eventuaes» inclusive para a despeza decorrente da incorporação da Estrada á Contadoria Central das Estradas de Ferro do Estado de S. Paulo. Reduzida de 2.000:000$ na consignação «5ª Divisão Provisoria». Reduzida de 20:000$ na consignação «Diarias» que ficará assim redigida: «Diarias, de accôrdo com a lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919. Reduzida de 28:800$, pela supressão de um primeiro escripturario a 4:800$; um segundo a 4:200$; dous terceiros a 3:600$, e um dactylographo pela suppressão de um primeiro escripturario a 4:800$; um segundo a 4:200$; dous terceiros a 3:600$ (7:200$); quatro quartos a 2:400$ (9:600$), e um dactylographo a 3:000$000. Reduzida de 300:000$ a consignação «Material», para o serviço de todas as divisões. Augmentada de 200:000$ á consignação «pessoal operario e jornaleiro de todas as divisões..................................................................

............................

11.854:980$000

IV - Rêde de Viação Ferrea Cearense. Substituida a redacção da consignação «Diarias» pela seguinte: «Diarias, de accôrdo com o artigo 97, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, incluidas as do pessoal da construcção. Reduzida de 9:000$000 pela suppressão de logares novos. Augmentada de 143:347$400 para pagamento de domingos e feriados ao pessoal jornaleiro e operario das estradas de ferro Baturité e Sobral ........................................................................

............................

2.834:347$400

V - Estrada de Ferro Santa Catharina, inclusive o serviço de navegação de Itajahy a Blumenau - Pessoal e material .....................................................

............................

400:000$000

VI - Estrada de Ferro Theresopolis:

Custeio e conservação (pessoal e material) .................................................

550:000$



Acquisição de material rodante ....................................................

630:000$



Obras, substituição de trilhos, construcção e Reno




vação de pontes, consolidação da linha, construcção do prolongamento para Varzea e da estação ...............................

620:000$

.............................

1.800:000$000

7. Inspectoria de Obras contra as Seccas. Substituida a tabella da proposta de orçamento pela tabella approvada pelo decreto, n. 13.687, de 9 de julho de 1919, conservando-se a mesma dotação ....................

.............................

3.500:000$000

8. Repartições de Aguas e Obras Publicas. Destacada da consignação «Revisão da Rêde», a quantia de 18:000$, para accrescentar á consignação «Estrada de Ferro Rio do Ouro» a sub-consignação «Eventuaes», destinada a attender a trabalhos extraordinarios, imprevistos e abonos (diarias) para despezs de viagens em serviço, de accôrdo com o art. 183 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, aos engeheiros chefes de divisão (15$), chefes do trafego e da linha (10$), conductor- technico, almoxarife e contador (8$), encarregados da tracção, das linhas telegraphicas e telephonicas, da via permanente, agentes) e apontador (5$). Augmentada de 9:000$, pela seguinte modificação na consignação «Pessoal» da administração central: onde se diz «seis continuos», diga-se. «seis continuos e 10 estafetas a 2:400$. 38:400$», supprimindo-se da tabella 10 estafetas a 1:500$, 15:000$000,..........................

.............................

4.583:200$000

9. Inspectoria de Esgotos da Capital Federal ..............

3.129:214$703

188:300$000

10. llluminação publica da Capital Federal. Diminuida de 171:252$800, ouro, e de 171:252$800, papel, para o actual serviço de Illuminação da consignação «Sociedade Anonyma do Gaz». Augmentada de 3:600$ na sub-consignação «Aluguel de casa para repartição ...............................

2.013:142$200

2.243:763$200




11. Inspectoria Federal das Estradas. Substituido o quadro do pessoal pelo Quadro constante do decreto 13.688, do 9 de julho de 1919, reduzindo-se, por isso, a verba de 90:306$675. Substituida a consignação «Eventuaes» pela seguinte: «Eventuaes» (para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias ou imprevistas, inclusive substituições e gratificações regulamentares (decreto numero 13.688, de 9. de junho de 1919, art. 30, § 1º, arts. 47, 53, 55, 71, 100, pararapho unico, 101 e seu paragrapho, e 103). Augmentada de 10:000$ na consignação «Eventuaes». Augmentada de 14:896$450, para a Seguinte sub-consignação 50 % sobre os vencimentos de dous engenheiros fiscaes de 1ª classe, de um escripturario e de um servente da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, 16:823$500; 30 % sobre os vencimentos de um engenheiro fiscal de 2ª classe, da Estrada de Ferro Tocantins, 3:240$; total da sub-consignação, 20:063$500................................

.............................

1.705:764$825

12. Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial

2:400$000

204:810$000

13. Fiscalização de diversos serviços ..........................

.............................

160:000$000

14. Eventuaes ..............................................................

.............................

150:000$000

15. Empregados addidos. Reduzida a dotação de 200:000$000................................................................

.............................

2.400:000$000

16. Inspectoria de Portos, Rios e Canaes. Reduzida na consignação «Garantia de juros», de 30:000$, papel, e de 1.100:0000, ouro. Na . sub-consignação «Material da Administração Central», substitua-se as palavras - para a impressão de relatorios e memorias justificativas de projectos - pelas seguintes - para a impressão de relatorios e estatisticas. Reduzida no total da dotação para o porto do Pará de 536$, devido a um erro de somma da tabella. Augmentada de 10:000$, na sub-consignação «Pessoal diarista e operario» do porto de Natal e diminuida de 10:000$ na sub-consignação «Material, o necessario ao serviço», do mesmo porto. Augmentada de 210:000$, no «Material», do porto de Itajahy. Augmentada de 50:000$, para o proseguimento dos estudos do canal do navegação e drenagem, no centro da ilha de Marajó, aproveitando os leitos do rio Arary, lago do mesmo nome e rios Arapixy, das Tartarugas ou do de Jenipapocu, e inicio da drenagem da foz do Tartarugas. Augmentada de 50:000$ para as obras de melhoramentos do rio



Paraguassú no Estado da Bahia. Augmentada de 600:000$, para a continuação dos serviços de melhoramentos do canal de Macahé a Campos, e de 300:000$ para desobstrucção do rio Guandú e seus affluentes, no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro. Reduzida de 71:000$, pela suppressão de toda sub-consignação IV (porto da Victoria). Reduzida de 62:000$ a consignação «Para o porto de São Luiz do Maranhão», cuja commissão ficará constituida apenas por um engenheiro chefe da fiscalização ........

4.100:000$000

6.578:184$000

17. Subvenção ao Aero Club Brasileiro ......................

.............................

50:000$000

18. Construcção de estradas de ferro. Augmentada de 1.000:000$ para a construcção do ramal de Montes Claros, e de réis 1.000:000$000 para a construcção do ramal de Marianna a Ponte Nova, ambos na Estrada de Ferro Central do Brasil. Augmentada de 3.000.000$ para concluir a construcção da Estrada de Ferro São Luiz a Caxias, no Estado do Maranhão, inclusive as despezas com o trafeco provisorio dos trechos terminados. Reduzida de 800:000$ para material rodante da Rêde de Viação Cearense; de réis 300:000$ para material rodante e de officinas nas estradas de ferro do Piauhy; de 4.750:000$ na consignação «Para a viação ferrea da Bahia»; de1.400:000$ na consignação «Para as linhas de carvão», que terão a seguinte dotação:



Para a E. de F. de Tubarão a Araranguá..............................................

1.000:000$



Para a E. de F. de Barra Bonita e Rio do Peixe.................................................

1.000:000$



Para o Ramal de Paranapenema.........

1.000:000$



Para o Ramal de Urussanga

1.000:000$



Reduzida de 1.821:887$808, ouro, na consignação «Estrada de Ferro de Goyaz. Supprimidas na consignação «Despeza em apolices da divida publica», as estradas de ferro Oeste de Minas e Therezopolis............................


1.000:000$000

26.300:000$000

Somma..................................................


18.466:506$365

208.591:058$945



     Art. 53. E' o Presidente da Republica autorizado.

     I - a despender até a importancia de 300.000$ com os estudos e organização do projecto definitivo das obras de saneamento da Baixada Fluminense, podendo executal-as por administração, por empreitada ou por concessão, abrindo para esse fim os necessarios creditos e os que forem necessarios para execução do accôrdo celebrado a 26 de julho de 1919, entre o Governo Federal e o governo do Estado do Rio de Janeiro, para execução das obras do Saneamento da Baixada Fluminense;
     II - a reformar a Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, tendo em vista os novos serviços que lhe foram commettidos, podendo elevar a sua dotação de 150.000$, abrindo para esse fim os necessarios creditos;
     III - a conceder uma subvenção, até 200.000$, ao serviço de navegação, fazendo, pelo menos, duas viagens mensaes; a primeira, de Belém do Pará até á capital da Guyana Franceza, pelos canaes de Maguary e Maracá, com as escalas que fazem determinadas para a conducção de passageiros e o transporte de cargas da contra costa de Marajó e da região do extremo norte; a segunda, da capital do Pará ao rio Gurupy, com as escalas por todas as cidades da região do Salgado;
     IV - a executar, pela consignação «Revisão da rêde», da verba 8ª, as canalizações destinadas ao abastecimento de agua a Sepetiba, Bangú, Villa Nova do Realengo, Magarça e Matto Alto, em Guaratyba, Río da Pedras e ilha do Governador;
     V - a despender até 80.000$, para a desobstrucção do rio Cuyabá, podendo abrir o necessario credito;
     VI - a despender para a construcção da Estada de Ferro de Barra Mansa a Angra dos Reis até 1.000000$, abrindo para esse fim os necessarios creditos;
     VII - a entrar em accôrdo com os governos dos Estados e com as companhias que destes tenham concessões de estradas de ferro, para esse fim de incorporar estas linhas ás linhas federaes, estabelecendo as condições, os direitos e interesses da União e dos Estados, realizando as ligações e os prolongamentos necessarios e fazendo o arrendamento das mesmas rêdes assim formadas, podendo para esse fim abrir os necessarios creditos;
     VIII - a rever o contracto do serviço de navegação do Baixo S. Francisco, no sentido de melhorar este serviço, podendo elevar a subvenção até 100.000$000.;
     IX - a organizar com os addidos technicos commissões para procederem a estudos que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além das que tiverem como addidos, excepto diarias;
     X - a fazer dos Estados que o requererem concessão para a construcção e melhoramentos de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e vantagens da lei n. 1.646,de 13 de outubro de 1869, decretos ns. 3.314, de 16 de outubro de 1886, 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e mais leis e decretos em vigor;
     XI - a despender até a quantia de 400.000$ com a acquisição e assentamento de tubos flexiveis, protegidos por armadura de aço para reforço do abastecimento de agua ás ilhas de Paquetá e do Governador e, igualmente, para attender á reparação de accidentes nas linhas flexiveis existentes e naquellas que forem assentadas em virtude desta disposição;
     XII - a despender até 600.000$ com os estudos e a construcção da Estrada de Ferro de Petrolina a Therezina;
     XIII - a fazer trafego por administração da Estrada de Ferro de Cruz Alta a Santo Angelo, sob a direcção do commandante do batalhão de engenharia encarregado da construcção dessa estrada, logo que ficar concluida essa linha até a villa de Santo Angelo. Para occorrer ás despezas de custeio desse trafego serão applicados até cincoenta por cento (50 %) da renda bruta desse trecho de Cruz Alta a Santo Angelo, devendo ser applicados os saldos na construcção do prolongamento dessa mesma linha até o rio Uruguay;
     XIV - a mudar a estação inicial da Estrada de Ferro Rio d'Ouro da Prata do Cajú para a Praia Formosa (Alfredo Maia) tomando as providencias necessarias afim de tornar effectiva essa mudança e abrindo-se o credito necessario;
     XV - a modificar a clausula contractual pela qual a Companhia Docas de Santos é obrigada a construir naquella cidade um edificio para Correios e Telegraphos; 

      A Companhia construirá nos terrenos em Paquetá um edificio para a alfandega, levando o seu custo á conta de capital. O edificio em que actualmente funcciona a alfandega será destinado ás repartições dos Correios e Telegraphos; 

     XVI - a ceder ao governo do Estado do Rio Grande do Sul ou ás associações pastoris desse Estado, bem assim ás emprezas frigorificas que o requererem, os terrenos necessarios e de que possa dispôr, junto ao porto da cidade do Rio Grande, para o estabelecimento de matadouros frigorificos, mediante condições que lhe parecerem mais convenientes;
     XVII - a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, de uma só vez ou parcelladamente, o necessario credito até a importancia de 30.000$, para o pagamento das indemnizações que ainda forem devidas a proprietarios de terrenos e bemfeitorias desapropriadas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, no municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Geraes, para a construcção do ramal daquelle nome;
     XVIII - a abrir os creditos necessarios para o prolongamento da Estrada de Ferro de Santa Catharina de Blumenau ao porto de Itajay, de accôrdo com os estudos feitos;
     XIX a transferir ao Governo do Estado de Pernambuco a exploração do porto do Recife, mediante as seguintes condições.
     I - O Governo do Estado de Pernambuco, ao qual serão entregues o cáes e a sua apparelhagem, os terrenos desappropriados ou aterrados assim como todo o material fixo e fluctuante alli existente, quer para o serviço do mesmo cáes, quer para o de dragagem fluvial ou maritima, de propriedade da União, tomará a seu cargo, além de todos os serviços de dragagem e obras que estão sendo executadas pela fiscalização do porto, a exploração deste e a conservação das obras já feitas ou que vierem a ser posteriormente realizadas, percebendo apenas as taxas estabelecidas no contracto de arrendamento em vigor.

     Paragrapho unico. Essas taxas não poderão ser aggravadas e, si forem reduzidas, o serão sempre com o caracter de generalidade que as caracteriza, isto é, de modo que para todas as pessoas, em cada serviço ou em relação a qualquer genero de producção, haja absoluta igualdade na sua cobrança.

     II - O Governo do Estado assumirá o compromisso de executar, dentro dos prazos que forem accordados e estabelecidos, as obras complementares constantes dos projectos já approvados e ainda não contractadas que se tornarem necessarias, applicando ás mesmas obras annualmente, pelo menos, a quantia que fôr fixada no termo de contracto que firmar com o Governo Federal.
     III - O producto da taxa de 2 %, ouro, cobrada, pelo Governo Federal, na conformidade da legislação vigente, será entregue semestralmente ao Governo do Estado para amortização das despezas feitas com as obras a que se refere o numero anterior; e uma vez ultimada esta amortização, passará a construir renda da União, applicavel aos serviços dos emprestimos effectuados para a construcção do porto.

     Paragrapho unico. Ao mesmo fim, amortizações das importancias despendidas pelo Estado de accôrdo com o disposto no n. II - serão destinadas as quantias resultantes da venda que fizer de terrenos desapropriados ou aterrados que lhe forem entregues, nos termos do n. 1.

     IV - Todas as despezas com a melhor apparelhagem do porto, afim de que corresponda convenientemente ás necessidades actuaes e futuras do movimento commercial do mesmo porto, correrão á conta do Estado e estão comprehendidas naquellas de que trata o n. I -
     V - O prazo de contracto não poderá exceder de annos, sendo licito ao Governo Federal rescindil-o depois de ou, posteriormente, em qualquer tempo, desde que haja indemnização prévia ao Estado das despezas que até então houver feito com as obras mencionadas no n. II -
     VI - Terminado o prazo do contracto ou rescindido de accôrdo com o disposto no numero anterior, as obras, terrenos e todo o material existentes reverterão, em estado de boa e regular conservação, ao dominio da União, sem que o Estado tenha direito a qualquer indemnização.
     VII - No contracto com o Governo do Estado de Pernambuco serão mantidas as clausulas do actual contracto de arrendamento que não collidirem com as bases desta autorização e que o Governo Federal pareça acertado incluir no mesmo.
     VIII - O Governo Federal poderá entrar em accôrdo com a empreza que, de presente, explora o porto, no sentido de rescindir o seu contracto de arrendamento, para que a exploração do mesmo seja desde logo transferida ao Governo do Estado de Pernambuco.

     Paragrapho unico. As despezas que porventura forem feitas com essa rescisão, bem como quaesquer outras que se tornem necessarias com a acquisição de material pertencente à empreza arrendataria e julgado imprescindivel para a exploração do porto, por occasião de ser o mesmo entregue ao Governo do Estado de Pernambuco, correrão por conta deste, sendo, porém, incluidas entre as previstas no n. II -

     XX - «A executar as obras dos portos da Fortaleza, Parahyba e Natal, ou pela fórma autorizada em numero VIII deste artigo ou fazendo-as construir, por administração, ou por empreitada, de accôrdo com o projecto e orçamento approvado e revisto pelo Governo, correndo as respectivas despezas pelo producto da taxa de 2 %, ouro, destinada ás obras de portos, pelas verbas consignadas no orçamento e por creditos abertos de accôrdo com a autorização constante da lei n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919.
     XXI - A contractar com quem maiores vantagens offerecer, sem onus para União, excepto o privilegio de zona, a construcção, uso e goso, no prazo minimo de 60 annos, de uma estrada de ferro, bitola de um metro, que partindo da cidade de Bragança, no Pará, tome mais ou menos o rumo geral de sudoeste, atravesse o rio Gurupy e grande extensão do Estado do Maranhão, até encontrar com a Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias, em Codó, ou em ponto mais conveniente no valle de Itapirucú, estatuindo no contracto o prazo maximo de cinco annos para inicio da construcção, esgotados os quaes será caduca a concessão.
     XXII - A conceder ás companhias ou emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidos ao Lloyd Brasileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem. Essas emprezas ou companhias não poderão alienar navio algum ou retiral-o da cabotagem sem prévia autorização do Governo; outrosim, ficam sujeitas ás obrigações em contractos congeneres, inclusive a fiscalização.
     XXIII - A entregar o serviço de navegação do rio S. Francisco ao Estado de Minhas Geraes, sem novos onus para o Governo Federal, além dos que constavam do contracto de 31 de outubro de 1918, celebrado com o engenheiro Octavio Carneiro e cuja extincção foi declarada por aviso de 26 de julho do corrente anno, do Ministerio da Viação, para produzir effeito desde 31 de outubro deste anno.

     Paragrapho unico. O Governo do Estado de Minas Geraes indemnizará o Governo Federal de todas as despezas feitas e do material que lhe fôr transferido, na fórma que se combinar. 

     Para todos os effeitos, será o serviço da navegação feito pelo Estado de Minas Geraes, equiparado aos da Empreza de Navegação do rio S. Francisco, inclusive a subvenção federal por milha navegavel, sendo esta subvenção entre Pirapora e Barra, a mesma em vigor entre Joazeiro e Pirapora.

     XXIV - A, para o fim de facilitar e auxiliar a fabricação do ferro e do aço, sem subvenção, nem garantia de juros, nem novos encargos para o Thesouro, nem qualquer favor, senão a isenção de direitos de importação e de expediente e de outros impostos federaes que incidam sobre a construcção e exploração das linhas, das minas e fabricas e seus productos e das installações do cáes. 

     1º, contractar nas condições que julgar mais convenientes, com a Itabira Iron Ore Companhy, Limited, ou empreza que organizar, ou com a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, mediante o accôrdo que entre as duas for preciso, a construcção e exploração de altos-fornos, fabrica de aço e tres de laminar, bem como de duas linhas ferreas que, partindo, respectivamente, de Itabira de Matto Dentro e do Porto de Santa Cruz, no Estado do Espirito Santo, ou de outros pontos preferiveis, vão entroncar nos pontos convenientes da Estrada de Ferro Victoria a Minas; 

     2º, permittir á contractante fazer naquelle porto, sem privilegio, nem reversão, ou resgate, um cáes, com as convenientes installações para o embarque, desembarque e deposito de minerios, de productos de suas usinas e quaesquer outras mercadorias procedentes de ou destinadas ás estações de suas linhas ferreas, seus estabelecimentos ou o respectivo pessoal; ficando-lhe tambem assegurado o direito de preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto, quando o Governo resolver realizal-os, de accôrdo com o regimen de concessão adoptado em outros portos da Republica; 

     3º, o rever o contracto de 19 de agosto de 1916 com a Companhia Estrada de Ferro Victoria a Minas, para a reconstrucção de suas linhas, afim de facilitar o transporte de minerios e productos siderurgicos, sem novos onus para o Thesouro;

     XXV - A modificar a clausula do contracto de transferencia das obras do porto e da barra do Rio Grande do Sul ao governo daquelle Estado, clausula VII do decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919, de modo a garantir ao mesmo Estado a indemnização das despezas que fizer com a conclusão das obras do porto, quando reverter este ao Governo da União;
     XXVI - A rever os actuaes contractos de exploração ou construcção de estradas de ferro, com o fim de facilitar a normalização dos transportes, modificar ou substituir as linhas contractadas, podendo mesmo rescindir ou encampar os contractos que julgar conveniente, e fazer para a execução do disposto nesta alinea, as operações de credito e abrir os creditos necessarios;
     XXVII - A fazer estudos dos portos, onde o julgar necessario, com o pessoal da Inspectoria dos Portos, Rios e Canaes, distribuindo-o convenientemente, para esse fim, bem como o das commissões a ella subordinadas e a organizar um serviço geral de dragagem dos portos, estabelecendo estações com apparelhemento apropriado, feito o aproveitamento das dragas e embarcações existentes e adquiridas as que forem necessarias, abrindo para a execução do disposto neste paragrapho, creditos até a importancia de 1.500.000$000;
     XXVIII - A mandar estender a toda zona dos bairros do Ipanema o Leblon, que ainda não possue, a rêde da distribuição de agua, por pennas, podendo abrir os necessarios creditos até a quantia de 4.000.000$000;
     XXIX - A despender até 500.000$ na continuação das obras do ramal de Juiz de Fóra á Bomjardim, da Estrada de Ferro Central do Brasil;
     XXX - A promover o abatimento de 50 % no frete do transporte do sal em as companhias de navegação e estradas de ferro officiaes ou subvencionadas, providenciando outrosim, para que os pontões e vapores das alludidas emprezas transportem até 100.000 toneladas, por anno, de sal nacional; tambem é autorizado a prolongar a Estrada de Ferro Maricá de Iguaba a Cabo Frio;
     XXXI - A abrir um credito especial até 50.000$, para occorrer ás despezas preliminares do Congresso Ferro-viario Sul Americano, que terá de se reunir no Rio de Janeiro, em 1922;
     XXXII - A applicar aos operarios e diaristas da Repartição de Aguas e Obras Publicas as mesmas porcentagens de augmento de salarios que forem adoptadas para o pessoal da mesma classe na Estrada de Ferro Central do Brasil, nas mesmas condições para este estabelecidas, abrindo o credito necessario para o pagamento da respectiva despeza, no exercicio de 1920;
     XXXIII - A promvoer melhoramentos nos serviços de illuminação publica e particular da Capital Federal, reduzindo os respectivos preços, podendo para esse fim renovar contractos, alterar condições e clausulas e dilatar prazos, mantida a isenção de direitos aduaneiros, na fórma do contracto actual e podendo tambem fazer, desde já, no serviço a cargo da respectiva Inspectoria Geral as modificações necessarias para intensificar e melhor distribuir a fiscalização, não excedendo a despeza restante desse melhoramento á metade da quota da fiscalização;
     XXXIV - A innovar os contractos com The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, somente para o fim de commetter á Inspectoria de Esgotos da Capital Federal a faculdade que nesses contractos foi conferida á Camara Municipal do então Municipio Neutro, para imposição de multas creadas pela postura de 7 de maio de 1867, estabelecendo o Governo o valor das multas a cobrar, os motivos que devem determinar a incidencia em multa.

     Paragrapho unico. Feita a innovação dos contractos, a importancia das multas reverterá em beneficio dos cofres da União;

     XXXV - A despender até 100.000$, nas obras de reconstrucção do proprio nacional occupado pela estação telegraphica da cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro;
     XXXVI - A despender, para a conclusão do ramal de Barbacena, na Estrada de Ferro oeste de Minas, até a quantia de 150.000$000;
     XXXVII - A contractar a conclusão da Estrada de Ferro de Jaguary a S. Luiz e de Santiago a S. Borja, no Estado do Rio Grande do Sul, podendo para esse fim despender, no exercicio de 1920, até 2.000.000$000;
     XXXVIII - A despender, na construcção da Estrada de Ferro de Piquete a Itajubá, o saldo do credito aberto pelo decreto n. 13.042, de 29 de maio de 1918, que fôr verificado em 31 de dezembro do corrente anno e a incorporar a essa construcção o ramal de Lorena a Piquete;
     XXXIX - A adquirir, adaptar, ou construir predios para Correios e Telegraphos nas capitaes dos Estados, onde isso for necessario, abrindo para esse fim os respectivos creditos;
     XL - A modificar a distribuição das consignações da rubrica deste orçamento para o pessoal titulado da Estrada de Ferro Central do Brasil, no sentido de pol-a de accôrdo com o quadro constante da reforma autorizada pelo n. XXXVI do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, desde que dahi resulte economia para o Thesouro Nacional;
     XLI - A despender até a importancia de 402.000$ para a conclusão do edificio iniciado pelo Lloyd Brasileiro, na rua Visconde de Itaborahy, da cidade do Rio de Janeiro, afim de nelle installar as repartições subordinadas ao Ministerio da Viação, que funccionam em predios alugados e que para elle possam ser transferidos, abrindo, para esse fim, o credito necessario.
     XLII - A despender até a quantia de 100.000$ com o serviço de desobstrucção do rio Parahybuna, em Juiz de Fóra;
     XLIII - A ceder ao Estado do Pará, por emprestimo, uma das dragas de sua propriedade, ou que venha a adquirir, e que trabalharam na baixada fluminense, afim de ser utilizada no serviço de dragagem do rio Arary, ilha de Marajó, e uma ao Estado de Santa Catharina, para ser utilizada no serviço de dragagem dos rios Cachoeira e Baixo Itapocú, correndo todas as despezas com esses serviços, inclusive transportes; por conta de operações de credito garantidas por dotações especiaes do Estado ou Municipaes interessados;
     XLIV - A prorogar o prazo do contracto para a navegação do Alto Parnahyba, entre Therezina e Santa Filomena e Victoria e do rio da Balsas até Santo Antonio, ou a fazer novo contracto para manter esse serviço, como julgar mais conveniente, pelo prazo maximo de cinco annos e a prorogar o actual contracto com a Companhia de Navegação do Rio Parnahyba, de Tutoya e Parnahyba a Floriano, pelo prazo nelle fixado, ficando a Companhia obrigada a manter uma draga para desobstruir os baixo do referido rio;
     XLV - A rever o contracto celebrado de accôrdo com o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, estabelecendo condições que obriguem effectivamente a companhia a realizar as obras de reparação e conservação e o augmento de material necessarios á regularidade do trafego, podendo reduzir as quotas de arrendamento e tornar effectivo o disposto na clausula V do contracto citado pela fórma que julgar mais conveniente, autorizado a fazer as operações de credito e abrir os creditos necessarios para a execução destes artigos; Art. 54. E' vedado addir a repartições subordinadas a um dos poderes politicos, funccionarios pertencentes a repartições subordinadas a outros poder.

     Art. 55. Continúa em vigor a autorização contida no n. 7 do § 2º do art. 99 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, que autoriza o Governo a adquirir uma lancha para o serviço da Administração dos Correior do Estado da Bahia e a adquirir e fazer installar um elevador electrico no edificio em que funcciona essa repartição, correndo a despeza pela consignação da verba 2ª - Correios - que a possa supportar.

     Art. 56. Ficam extensivas aos operarios das repartições federaes as vantagens concedidas aos operarios da Estrada de Ferro Central do Brasil, quanto ao abatimento de que gosam nos trens de suburbios e pequeno percurso.

     Art. 57. Afim de ligar a Estrada de Ferro Central do Brasil á Estrada de Ferro Victoria-Minas, o Governo fica autorizado a prolongar o ramal de Santa Barbara até S. José da Lagôa, passando por Villa Piracicaba e S. Domingos do Prata, em demanda de Ferros, Guanhaes, S. João Evangelista e Peçanha, proseguindo na construcção do prolongamento para Itabira e Alto Rio Doce, abrindo os creditos necessarios ou realizando operações de credito.

     Art. 58. Continua em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, 5 de janeiro de 1917, revigorada pelo art. 46 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917 e art. 79 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, que manda viajar gratuitamente nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os carteiros e eslafetas dos Correios e Telepaphos quando em serviço.

     Art. 59. E' prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro e linhas de navegação custeadas pela União, salvo aos membros do Governo e do Congresso Nacional, aos delegados das estradas que entre si mantenham serviço de trafego mutuo, mediante contracto, aos ex-directores em cada uma das estradas e aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe deve declarar, além do nome do funccionario, a repartição a cujo serviço viajar. Em caso de nomeação ou remoção do funccionario, o passe será extensivo a sua familia e sua bagagem, entendendo-se como tal todos os objectos de uso.

     § 1º Igual prohibição so estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.

     § 2º Os violadores dessas disposições responder pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederem abusivamente.

     Art. 60. Gosarão do abatimento nas passagens da Estrada de Ferro Central do Brasil, concedidos aos alumnos das escolas primarias dos suburbios e ramal de Santa Cruz, os alumnos das escolas profissionaes e municipaes.

     Art. 61. Continua em vigor o art. 75, n. 4, da lei numero 3.232, de 6 de janeiro de 1917, que se refere á celebração de contractos de alugueis de casas e de conducção de malas até tres annos.

     Art. 62. Continúa em vigor a disposição do art. 69 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mandado revigorar pelo art. 92, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, quanto á applicação das sobras do credito destinado a vencimentos dos funccionarios postaes daquellas repartições.

     Art. 63. As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantia de juros, subvenção ou fiança, e bem assim as arrendatarias de estradas e portos de propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois de effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.

     § 1º Para a verificação das rendas e despezas publicas resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos, á renda bruta ou á receita e despeza annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do Ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros e documentos sempre que as mesmas repartições e reclamarem.

     § 2º A's emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior, o Governo Federal poderá impor multas de 2.000$ até 10.000$ para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando neste caso sujeitos ás comminações do art. 223. do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, os directores, superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.

     Art. 64. Continúa em vigor art. 151 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, que dispõe. «As importancias provenientes da cessão dos materiaes, a que se referem os arts. 28 e 50, § 2º, do decreto n. 12.330, de 27 de dezembro de 1916, ficarão depositadas, para que a repartição competente possa adquirir novos materiaes, no sentido de evitar que, por falta de verba, fiquem inexequiveis os citados dispositivos legaes».

     Art. 65. Ficam revalidados no exercicio de 1920 os saldos que forem verificados nos seguintes creditos. a) de 5.000.000$, aberto pelo decreto n. 13.829, de 23 de outubro de 1919; b) de 400.000$, aberto pelo decreto n. 13.801, de 9 de outubro de 1919; c) e o de 2.000.000$, aberto pelo decreto n. 13.531, de 7 de maio de 1919.

     Art. 66. Os pagamentos de que trata o art. 36 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.684, de 9 de julho de 1919, poderão ser feitos por prestações, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições. a) medição prévia dos serviços executados pelo proprietario; b) o pagamento a effectuar não poderá exceder da metade do valor total dos serviços executados pelo proprietario; c) requerirnento do proprietario.

     Art. 67. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 48.718.031$040, ouro, o de 136.576.449$196, papel:

 


Ouro

Papel

1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa .........................................................................

43.328:456$447


2. Idem e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro emcapadas ..................

4.645:274$593


3. Idem da divida interna fundada ..............................

............................

26.643:184$000

4. Idem idem dos emprestimos internos .....................

............................

25.460:890$000

5. Inactivos, pensionistas e beneficiarios do montepio.

............................

27.372:419$088

6. Thesouro Nacional - Augmentada de 50:000$, papel, para uma nova consignação destinada ao serviço de fiscalização de Bancos. Augmentada de 69:900$000, ouro, pela incorporação a esta, da verba «Delegacia de Thesouro em Londres», que fica supprimida. Augmentada de 14:400$, ouro, como gratificação provisoria aos empregados da Delegacia do Thesouro em Londres. Diminuida de 11:700$ pela suppressão de cinco serventes a 195$ mensaes. Accrescentados no «Pessoal», sub-consignação «aos auxiliares das Directorias de Contabilidade, etc.», as palavras: «... e ao ajudante da Directoria da Despeza, a 100$», ficando o total da sub-consignação elevado a réis 13:200$, destacando-se o augmento de 1:200$, da sub-consignação «Aos empregados da Thesouraria Geral, etc.», que ficará reduzida a 48:540$, pelo decrescimo de um escripturario na 2ª Pagadoria .....................................................................

84:300$000

2.218:715$000

7. Tribunal de Contas. Diminuida de 3:000$ na consignação «Acquisição de livros, encadernações e assignaturas de jornaes scientificos para a Bibliotheca» ................................................................

............................

1.337:000$000

8. Recebedoria do Districto Federal ...........................

............................

719:980$000

9. Caixa de Conversão. Diminuida de 9:700$ no «Material» ...................................................................

............................

130:680$000

10. Caixa de Amortização ...........................................

100:000$000

560:840$000

11. Casa da Moeda. Augmentada de 100:000$, para cunhagem de moedas de nickel, sendo 60:000$, para «Pessoal», e 40:000$, para «Material» .......................

............................

1.139:173$700

12. Imprensa Nacional e Diario Official. Accrescentando-se depois das palavras «impressão da Revista do Instituto Historico e Geographico Brasileiro, encadernação dos livros da bibliotheca do mesmo instituto», as seguintes: «publicação no Diario Official do expediente e das actas das sessões da mesma associação. Augmentada de 100:000$, na sub-consignação «Pessoal amovivel». Augmentada de 40:000$, para publicação, na Imprensa Nacional, das actas e memorias do Congresso Medico, de Hygiene e Dermatologia Sul-Americana realizaso em outubro de 1918 no Rio de Janeiro, sob o patrocinio, do Presidente da Republica e presidencia do Ministro da Justiça ....................................................................

............................

3.232:680$000

13. Laboratorio Nacional de Analyses ........................

............................

160:100$000

14. Directoria de Estatistica Comercial. Supprimida a consignação «Composição e impressão de boletins, acquisição de material necessario, etc.», e, em seu logar estabelecida a seguinte consignação «Composição de boletins, comprehendendo salario dos operarios e acquisição de material indispensavel á execulçai da mesma, impressão em typographia particular dos trabalhos estatisticos, serviço fóra da hora do expediente e despezas eventuaes, 40:000$», ficando, assim, a verba augmentada de 15:000$000 ......

............................

693:800$000

15. Inspectoria de Seguros ..........................................

............................

267:520$000

16. Administração e custeio dos proprios nacionaes ..

............................

162:840$000

17. Delegacia do Thesouro em Londres. Supprimida esta verba.....................................................................



18. Delegacia fiscaes ..................................................

............................

2.944:314$000

19. Alfandegas. Augmentada de 10:000$000 no «Material», consignação «Expediente» e de 30:000$000 no «Material» da Guarda-Moria, ambos da Alfandega da Capital Federal. Augmentada de 54:000$000 com a autorização concedida ao Governo, de rever as quotas percebidas pelos empregados das alfandegas da Republica, tendo em vista a proporcionalidade entre as quotas e a lotação, não podendo elevar aquellas em mais de 0,03% e de fórma que o accrescimo da despeza não se eleve a mais da quantia supra indicada. Augmentada de 12:000$, para aluguel das Alfandegas de Porto Alegre e Uruguayana, repartidamente.



Diminuida de 18:250$ pela suppressão de cinco trabalhadores no «Pessoal» da Alfandega de Manáos. Diminuida de 22:000$, nessa alfandega, pela substituição da7 consignação «Material» pela seguinte:



Expediente: acquisição e encadernação de li- vros, papel, penna e outros artigos

7:000$000



Moveis: compras e concertos ...................

1:000$000



Acquisição, reparo e conservação do material .....................................................

24:000$000



Combustivel e lubrificante .......................

15:000$000



Illuminação, publicação de editaes, assignatu- ra do Diario Official, serviço telegraphico, agua asseio, etc...................

8:000$000



Somma .....................................................

55:000$000



Diminuida de 24:637$500 pela suppressão de 15 trabalhadores no «Pessoal» da Alfandega do Pará. Diminuida de 65:000$, nessa alfandega pela substituição da consignação «Material» pela seguinte:



Expediente: acquisição e encadernação de li-vros, papel, penna e outros artigos

9:000$000



Moveis: compras e concertos ...................

2:000$000



Acquisição, reparo e conservação do material .....................................................

30:000$000



Combustivel e lubrificante .......................

30:000$000



Illuminação, publicação de editaes, assignatura do Diario Official, serviço telegraphico, agua asseio, etc...................

8:000$000



Somma .....................................................

79:000$000



Diminuida de 46:000$, na Alfandega de Santos, pela substituição da consignação e «Material», pela seguinte:



Expediente: acquisição e encadernação de li-vros, papel, penna e outros artigos....

18:000$000



Moveis: compra e conservação ................

3:000$000



Acquisição, reparo e conservação do material .....................................................

30:000$000



Combustivel e lubrificante .......................

18:000$000



Illuminação, publicação de editaes, assignatu- ra do Diario Official, serviço telegraphico, agua asseio, etc...................

12:000$000



Somma ......................................................

81:000$000



Diminuida de 43:800$ pela suppressão de 30 trabalhadores no «Pessoal» da Alfandega do Maranhão, sub-consignação «Capatazias» e de 45:360$ pela suppressão de dous patrões e de 25 remadores no «Pessoal», sub-consignação «Embarcações», dessa mesma alfandega. Diminuida de 38:325$ pela suppressão de 30 trabalhadores no «Pessoal» da Alfandega do Ceará, sub-consignação «Capatazias». Diminuida de 6:000$ a verba «Para aluguel de casa e mais despezas com o material», do Posto Fiscal de Iticoatiara ..........................................

.............................

12.918:495$337

20. Agencias aduaneiras e mesas de rendas. Augmentado de 4:000$ o «Material» da agencia aduaneira de Cobija (Territorio do Acre), sendo 3:000$ para aluguel de casa e 1:000$ para expediente. Augmentado de 4:000$ o «Material» da agencia aduaneira de Villa Bella (Territorio do Acre), sendo 3:000$ para aluguel de casa e 1:00$ para expediente...

.............................

2.035:192$998

21. Collectorias ............................................................

.............................

3.300:000$000

22. Empregados addidos. Para pagamento de vencimentos de funccionarios de repsrtições e logares extinctos ou addidos em consequencia de reformas de serviços anteriores a 31 de dezembro de 1919, actos legislativos ou sentenças judiciarias, cujo aproveitamento, neste como em todos os ministerios, deverá continuar a ser feito durante o exercicio, nas repartições desta Capital ou dos Estados, dispensadas as condições previstas em regulamentos, se tiverem aptidões para os cargos em que forem aproveitados, e percebendo os mesmos vencimentos que actualmente lhes são abonados, quando aproveitados em logares de vencimentos inferiores, sendo em tudo mais observado o disposto no art. 117 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.



Augmentada de 9:600$, para o ex-secretario da Faculdade de Direito de São Paulo, Aureliano do Amaral, mandado addir pelo art. 2º, n. 23, da lei numero 3.674, de 7 de janeiro de 1919, até ser aproveitado.



Augmentada de 13:400$, para pagamento dos vencimentos dos escrivães de extinctos postos fiscaes no Acre, a razão de 6:625$ a cada um, de accôrdo com os decretos ns. 13.006, de 4 de maio de 1918, e 16.061, de 12 de junho de 1918 ...................................

.............................

525:625$073

23. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte....

........................................

2.972:000$000

24. Ajudas de custo .......................................................

.............................

130:000$000

25. Juros dos bilhetes do Thesouro ...............................

50:000$000

50:000$000

26. Idem dos emprestimos do cofre de orphãos ..........

.............................

500:000$000

27. Idem dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro ......................................................

.............................

13.000:000$000

28. Idem diversos ..........................................................

.............................

50:000$000

29. Commissões e correatagens ...................................

60:0000000

38:000$000

30. Despezas eventuaes. Augmentada de 100:000$, ouro ..............................................................................

200:000$000

150:000$000

31. Reposições e restituições ........................................

150:000$000

600:000$000

32. Exercicios findos. Augmentada de 3.000:000$, papel, devendo as contas de exercicios findos ter o mesmo processo que as do corrente, sem maiores embaraços ....................................................................

100:000$000

6.000:000$000

33. Restituições .............................................................

.............................

100:000$000

34. Obras. Destacados 50:000$000 para os concertos da Alfandega do Pará e réis 100:000$, para inicio da construcção do edificio destinado á Delegacia Fiscal em Alagôas.



Augmentada de 300:000$, para reparações e mobiliario do Palacio Guanabara e de 10:000$, destinados a concertos no edificio da Delegacia Fiscal do Maranhão.

.............................

910:000$000

35. Creditos especiaes. Supprimida esta verba.



36. Inspecção das repartições de Fazenda e outros serviços extraordinarios. Augmentada de 100:000$000

.............................

244:000$000

APPLICAÇÃO DA RENDA ESPECIAL



1. Fundo de resgate de papel-moeda.............................

.............................

$

2. Idem de garantia do papel-moeda..............................

$

$

3. Idem para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas ......................................

.............................

$

4. Idem de amortização dos emprestimos internos .......

.............................

$

5. Idem do montepio dos empregados publicos, novos contribuintes .................................................................

$

$

6. Idem para as obras de melhoramento dos portos......

_________ $___

__________$__

Somma ..........................................................................

48.718:031$040

136.576:449$196

 

     Art. 68. E' o Governo autorizado.

     I - a abrir, no exercicio de 1920, creditos supplementares, até o maximo de 3.000.000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A' verba - Soccorros publicos - poderá, o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com os demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8, do orçamento do Ministerio do Interior e ns. 1, 2, 3, 4 e 5, do orçamento do Ministerio da Fazenda;
     II - a conceder aos navios que forem construidos nos portos da Republica os seguintes premios. 

     De 100$, por tonelada de deslocamento computado no calado maximo, segundo as tabellas do Lloyd Register, a partir de 80 até 1.500 toneladas. 

     De 150$, por tonelada que exceder de 1.500 até 10.000.

     § 1º Esses premios serão garantidos ás emprezas e firmas constructoras por prazo não superior a 15 annos, comtanto que ellas se obriguem, por termo assignado no Thesouro, a construir, nesse prazo, 20 navios de mais de 80 toneladas cada um, e a não vender os navios assim construidos ao estrangeiro sem prévia autorização do Governo e prévia restituição das sommas que a titulo de premios tiverem recebido do Thesouro.

     § 2º Aos constructores que não se obrigarem á construcção de um determinado numero de navios em prazo fixo, serão concedidos os premios do n. II - art. 2º, com o abatimento de 20 %, desde que se submettam a todas as condições estipuladas no referido n. II e no § 1º.

     III - a suspender do exercicio de suas funcções. por tempo indeterminado e sem direito a vencimento algum, o funccionario publico que, na fórma do art. 25 da lei numero 2.083, de 30 de julho de 1909, fôr mandado á inspecção de saude e a ella não se submetter;
     IV - a expedir uma nova regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser o mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, e a abrir para isso o necessario credito;
     V - a vender ao Estado de S. Paulo o immovel agricola Fazenda Barnery, arrendada desde 31 de maio de 1916 ao mesmo Estado e lá situado.

     Art. 69. Fica revogado o art. 124, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que autorizou a substituição de apolices nominativas por outras ao portador, mediante requerimento dos possuidores.

     Art. 70. Continúa em vigor o art. 166, da lei n. 3.454, de 8 de janeiro de 1918. Aos directores das secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições incluidas na presente lei, integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba «Material».

     Art. 71. O funccionario ou empregado publico, julgado invalido por inspecção de saude, ou aposentado, continuará a receber metade dos vencimentos do respectivo cargo até que o Thesouro determine o quanto a abonar ao mesmo funccionario ou empregado.

     Paragrapho unico. O abono provisorio deverá correr pela verba 5ª de orçamento da despeza do Ministerio da Fazenda.

     Art. 72. Todas as entregas de numerário feitas pelo Thesouro ou delegacias fiscaes nos Estados obedecerão sempre á regra do duodecimo, devendo proceder pelo mesmo modo quaesquer repartições que tenham de entregar a outrem dinheiros para fazer face ás despezas publicas.

     Paragrapho unico. Exceptuam-se sómente as despezas que não tenham de ser realizadas mensalmente.

     Art. 73. O fornecimento do material de expediente destinado ás repartições ou serviços de qualquer ministerío, ficará subordinado ao regimen de concurrencia publica, podendo porém, o Governo, quando isto se tornar mais conveniente, adquirir esse material, mesmo sem concurrencia publica, embora para isto seja mistér fazer o pagamento á vista. 

     Quando for dispensada a concurrencia publica, o Governo publicará, com antecedencia de 10 dias, pelo menos, daquelle em que tiver de fazer o ajuste ou contracto, a relação dos objectos a adquirir, o preço de cada um e a residencia e o nome do fornecedor. Paragragho unico. O Tribunal de Contas fará as distribuições de creditos solicitadas por autoridades competentes, cumprindo o prescripto no artigo supra.

     Art. 74. Fica incorporada á Caixa de Amortização, a Caixa de Conversão, com o pessoal imprescindivel para o serviço que ella actualmente executa, sendo dispensados os demais funccionarios, respeitados os direitos adquiridos dos que o provarem ter.

     Art. 75. A. Imprensa Nacional não executará gratuitamente trabalho de ordem alguma, sob pena de responsabilidade do respectivo director, salvo os que forem mandados imprimir por dispositivo legal.

     § 1º Nenhuma encommenda será, executada, mesmo para as Secretarias de Estado ou repartições publicas dellas dependentes, sem prévio ajuste; nem entregue sem o pagamento do preço combinado, não podendo esse preço ser satisfeito em prestações.

     § 2º Todo e qualquer trabalho graphico do Estado será obrigatoriamente executado na Imprensa Nacional, salvo e das repartições que já tenham o seu serviço organizado e que, em virtude dos respectivos regulamentos, o possam executar directamente.

     Art. 76. O Tribunal de Contas, ao fazer, no começo do exercicio, a distribuição ao Thesouro e ás Delegacias Fiscaes de creditos orçamentarios do Ministerio da Fazenda, incluirá na tabella dos mesmos os concernentes ás verbas «Eventuaes» e «Ajudas de custo», segundo as importancias indicadas como necessarias pela Directoria da Despeza Publica. Os dispendios, porém, por conta de taes creditos só poderão ser autorizados pelo Ministro da Fazenda, quando para isso estiver legalmente autorizado.

     Art. 77. A partir da execução da lei do orçamento para 1920, nenhuma despeza publica poderá ser empenhada sem que do credito respectivo tenha sido préviamente deduzida a importancia da mesma.

a) Exceptuam-se as despezas relativas a vencimentos, inclusive pensões ou quaesquer outros da mesma natureza a que tenha direito todo o pessoal activo ou inactivo.

     § 1º No dia 31 de maio de cada anno a partir de 1921 apurar-se-hão, em face da escripturação de creditos e de outros elementos, todos os dispendios empenhados e ordenados, mas ainda não pagos, pertencentes ao exercicio a encerrar-se, os quaes serão escripturados em Despeza, como si os respectivos pagamentos tivessem sido realizados, levando-se taes importancias, por jogo de balanço, á Receita da conta de Depositos do exercicio vigente. 

     As quantias assim extornadas de um exercicio para outro serão entregues, quando devidamente reclamadas, pela mesma conta de «Depositos».

a) Para essa escripturação serão creados livros especiaes destinados a cada exercicio.
b) Findo o quinquennio, que será contado do dia em que deveria ter sido feita a passagem para a conta de Depositos, as sommas não reclamadas serão consideradas prescriptas, para todos os effeitos, dando-se baixa na conta de Depositos e incorporando-as á Receita Publica.


     § 2º As despezas apenas empenhadas, mas não processadas durante o correr do exercicio e que de accôrdo com as disposições antecedentes passarem para Depositos, só poderão ser pagas por essa conta depois de registrada a despeza pelo Tribunal de Contas.

     § 3º O Ministerio da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral de Contabilidade Publica, expedirá, as instrucções necessarias a todas as repartições e serviços publicos para fiel e rigorosa observancia destas disposições.

     Art. 78. Ás quotas que são abonadas aos funccionarios aduaneiros, como parte integrante dos seus vencimentos, continuarão permanentemente a ser calculadas convertendo-se a parte ouro em papel, ao cambio de 27 d. por mil réis, e addicionando-se o producto da conversão á parte papel.

     Art. 79. As publicações feitas no Diario Official e que digam respeito a interesse de particulares serão pagas adeantadamente pelos mesmos.

     Art. 80. Nas alfandegas em que tiver havido melhoramentos de portos, já estando sendo aproveitados, no serviço de carga e descarga, os respectivos cáes ou dócas, serão extinctas as capatazias.

     Paragrapho unico. O pessoal das mesmas será dispensado, respeitando-se, porém, os direitos adquiridos, em virtude de lei.

     Art. 81. O collector federal não poderá receber, em caso algum a percentagem que por lei deveria ser abonada ao escrivão.

     Art. 82. Nenhum credito supplementar será concedido sem que, junto ao pedido, venha discriminada e documentadamente a conta da despeza que esgotou o credito orçamentario, respectivo.

     Art. 83. O Governo liquidará no exercicio desta lei a sua divida com a Associação Commercial, garantida por hypotheca ao Thesouro Nacional.

     Art. 84. A importancia dos remanescentes das loterias, destinada pelo art. 2º, n. XVI - lettra l da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, ao Gymnasio do Dr. Amorim, hoje extincto, será entregue daqui para deante á Sociedade Beneficente Unitiva dos porteiros, continuos e serventes das repartições publicas desta Capital, devendo o pagamento correr por conta do credito aberto pelo decreto n. 13.335, de 18 de dezembro de 1918.

     Art. 85. O Governo não fará usos de autorização alguma que importe despeza sem declarar préviamente e de modo expresso o saldo verificado de credito orçamentario sufficiente para occorrer á mesma despeza.

     Art. 86. Ficam approvados, os creditos na somma de 4.330.597$0'72, ouro, e 74.040.305$518, papel, constantes da tabella A.

     Art. 87. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1920, Página 243 (Publicação Original)