Legislação Informatizada - LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919 - Publicação Original

LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 104.661:394$440, ouro, e 488.416:200$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.794:555$, ouro, e 25.812:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1920, sob os seguintes titulos:

    Receita ordinaria

    I

    RENDA DOS IMPOSTOS

    IMPORTAÇÃO ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES

           
      Ouro     Papel
    1. Direitos de importação para consumo, (Decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e LL. ns 1.144, de 30 de dezembro de 1903: 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3.446, de 31 dezembro de 1917, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e de accôrdo com a decisão do Governo (circular do Ministerio da Fazenda n. 8, de 31 de janeiro de 1919), suspendendo a cobrança de varias taxas, até ulterior decisão do Congresso, excepto quanto á tarifa sobre o papelão, que continúa a ser a estabelecida pela lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918................................................. 92.400:000$000 86.180:000$000
    2. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, (Lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 art. 1º n. 9, e lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º n. 2, art. 1º, n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, e n. 2 da lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L n. 3.544, de 31 de dezembro de 1918)........................................................................................................ 800:000$000  
    3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo. (Decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 625 e 626; L. n. 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6, D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, LL, ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16, L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º, L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L, n. 265, de 24 de dezembro de 1894 art. 1º n. 2, L. numero 428 A, de 10 de dezembro de 1896. L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 2)..................................................................................... 149:000$000 172:000$000
    4. Dito das Capatazias. (Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697, 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º, § 4º, 5.321, de 30 de junho de 1873, artigo 9º, L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3 e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915)............. ............................  
 
 
 
400:000$000
    5. Armazenagens. ( Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 1, D. n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; L n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3, D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886, D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890, L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 5, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º n. 5, da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913)............................................................................. ............................ 660:000$000
    6. Taxa de estatistica. (Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5 e D. numero 3.547, de 8 de janeiro de 1900).

    Elevadas ao dobro as taxas em vigor ..........................................

............................ 600:000$000
    7. Imposto de pharóes, (Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2, § 2º; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º da L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 73, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º n. 7 da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907 e art. 1º, n. 31 de dezembro de 1912).................................................................................. 200:000$000  
    8. Dito de docas. ( Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1889; L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 7) 15:000$0000 3:000$0000
    9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos. (Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894: art. 1º, L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8, L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º n. 8, L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7), estendendo-se a cobrança a parte ouro................................................................................................. 14:900$000 17:200$000
    II

    IMPOSTOS DE CONSUMO

    10. Sobre o fumo, (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei n. 3.070 A, de 31 dezembro de 1915 e Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916).

    Substituidos os numeros I a XVI e XVIII do art. 4º, § 1º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917, pelo seguinte:

    a) Charutos:

    De producção nacional:

    Por unidade, $030.

    De producção estrangeira:

    Por unidade, $100.

   
    b) Cigarros ou cigarrilhas: de producção estrangeira, por vintena ou fracção, $200.    
    c) Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de preço até $120 por vintena ou fracção, $020.    
    d) Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de mais de $120 por vintena ou fracção, $050.    
    e) Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $200.    
    f) Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, $060.    
    g) As fabricas de desfiar, picar e migar fumo, que, no mesmo estabelecimento, tiverem fabrico de cigarros e cigarrilhas, pagarão, além das taxas de $020 e $050, por respectivamente, por vintena ou fracção desses productos, applicados em sellos nos mesmos, mais $040 por vintena de cigarros ou cigarrilhas, verba lançada pela estação arrecadadora, após o recolhimento da importancia devida na guia acquisitiva, dos sellos (das taxas de $020 e $050) necessarios aos cigarros e cigarrilhas.    
    h) Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber; - em corda, em pasta, em rolo ou em folha.    
    i) Os cigarros que forem sellados com a taxa de $020, deverão ter o preço de venda pela fabrica marcado nos envoltorios, o Qual não poderá ser superior a $200 a vintena.    
    j) Quando, por circumstancia eventuaes e locaes, o negociante vender o producto pelo preço marcado pelo fabricante, fica-lhe concedida uma tolerancia até 25% para a sua venda além do alludido preço....................................................................................................... ............................. 32.000:000$000
    11. Sobre bebidas. (Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 11, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916).    
    Elevadas as taxas dos ns. V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do art. 4º § 2º do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, com as alterações do de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917, pela fórma seguinte:    
    V - Cerveja - 1º - de baixa fermentação:    
    Por litro.............................................................................. $240        
    Por garrafa........................................................................ $160        
    Por 1/2 litro.......................................................................... $120        
    Por 1/2 garrafa.................................................................... $080        
    2ª - de alta fermentação:    
    Por litro.............................................................................. $180        
    Por garrafa........................................................................ $120        
    Por 1/2 litro.......................................................................... $090        
    Por 1/2 garrafa.................................................................... $060        
    VI - Amer picon, bitter fernet, etc.:    
    Por litro.............................................................................. $720        
    Por garrafa........................................................................ $480        
    Por 1/2 litro.......................................................................... $360        
    Por 1/2 garrafa.................................................................... $240        
    VII - Licores communs ou doces - Por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $ 600, $400, $300 e $200.              
    VIII - Absintho, aguardente de França, etc.:              
    Por litro.............................................................................. $720        
    Por garrafa........................................................................ $480        
    Por 1/2 litro.......................................................................... $360        
    Por 1/2 garrafa.................................................................... $240        
    IX - por litro, garrafa, 1/2 e litro 1/2 garrafa, respectivamente, 2$, 1$500, 1$ e $500, comprehendidos os vinhos naturaes e estrangeiros, que venham a ser transformados em espumosos.    
    X - Por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080.    
    XII - 1º - Por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $ 120, $ 080, $060 e $040, comprehendida a aguardente de mandioca (tiquira) 2º - por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente $ 240, $160, $120 e $ 080.    
    Accrescentado: XII - a) Alcool que não seja de uva canna batata, milho ou mandioca.    
    1ª - até 25º - Por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080.    
    2ª - de mais de 25º - Por litro, garrafa 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $480, $320, $240 e $160............................................. ........................... 45.000:000$000
    12. Sobre phosphoros. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916)............................................................................. .......................... 15.200:000$000
    13. Sobre sal. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º , n. 13 da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 46 da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.................................................................................. ......................... 7.000:000$000
    14. Sobre calçado.(Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. n. 3.213, de 30 dezembro de 1916).................. .......................... 4.400:000$000
    15. Sobre perfumarias. (Decreto n. 5.890 de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916):    
    I. Productos até 2$ a duzia, por unidade ......................... $020        
    Idem de 2$ até 5$ a duzia por unidade ........................... $040        
    II. Idem de 5$ até 10$ a duzia, por unidade .................... $060        
    III. Idem de 10$ a 15$a duzia, por unidade ..................... $100        
    IV. Idem de 15$ a 20$ a duzia, por unidade .................... $120        
    V. Idem de 20$a 25$ a duzia, por unidade ...................... $150        
    VI. Idem de 25$ a30$ a duzia, por unidade ..................... $200        
    VII. Idem de 30$ a45$ a duzia, por unidade .................... $300        
    VIII. Idem de 45$ a 60$ a duzia, por unidade .................. $400        
    IX. Idem de 60$ a 120$ a duzia, por unidade................... $800        
    X. Idem de 120$ a 150$ a duzia, por unidade.................. 1$500        
    XI. Idem de 150$ a 200$ a duzia, por unidade................. 2$500        
    Idem de 200$ a 300$ a duzia, por unidade ..................... 3$500        
    Idem de 300$ a 400$ a duzia, por unidade ..................... 4$500        
    Idem de 400$ a 500$ a duzia, por unidade ..................... 5$000        
    Idem de 500$ para cima .................................................. 6$000 ......................... 3.200:000$000
    16. Sobre especialidades pharmaceuticas. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906: L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ......................... 2.000:000$000
    17. Sobre conservas (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ............ ........................... 4.000:000$000
    18. Sobre vinagre. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, 2.841, de 31 de dezembro de 1913, 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) .................................................................. ............................ 450:000$000
    19. Sobre velas. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915).................................................................................. ............................ 500:000$000
    20. Sobre bengalas. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) .............................. ............................ 30:000$000
21. Sobre tecidos, incidindo sobre os tecidos simples, mixtos ou compostos para qualquer fim. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Leis ns. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1916). A saber:    
    a) de algodão, em peças ou já reduzidas a saccos;    
    b) de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;    
    c) de linho;    
    d) de lã;    
    e) de borra de seda;    
    f) de seda;    
    g) rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;    
    h) fitas, tiras e entremeios bordados, das mesmas materias constantes das lettras anteriores;    
    I. Tecidos de algodão crú, por metro ou fracção ............. $020    
    II. Idem, branco, por metro ou fracção ............................. $030    
    III. Idem, tinto ou estampado, por metro ou fracção ........ $040    
    IV. Idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ............................................ $050    
    V. Tecidos de canhamo, juta, outras fibras, crús, simples ou mixtos, por metro ou fracção ................................................. $030    
    VI. idem, idem, simples ou mixtos, brancos, tintos ou estampados por metro ou fracção ............................................. $040    
    VII. Tecidos de linho puro, crús, por metro ou fracção .... $050    
    VIII. Idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ........................................................................ $060    
    IX. Idem, idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ............................................ $070    
    X. Idem, com outras fibras ou com algodão, crú, por metro ou fracção ........................................................................ $030    
    XI. Idem, idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção .................................................................. $050    
    XII. Idem, idem, idem, bordados, crú, branco, tinto ou estampado, por metro ou fracção .............................................. $060    
    XIII. Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras, taes como: alpacas, flanellas, casas, lilaz, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China; o de ponto de meia, touquim, risso, velludo, baeta, baetão, baetilha e semelhantes, por metro ou fracção ............................................ $150    
    XIV. Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção .................................................... $200    
    XV. Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho e outras fibras, taes como: casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outras semelhantes, por metro ou fracção ........................................................................ $200    
    XVI. Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção .................................................... $300    
    XVII. Tecido de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos a seda, lisos, por metro ou fracção ........................................................................ $300    
    XVIII. Idem, idem, idem, bordados ou lavrados, por 100 grammas ou fracção .................................................................. $400    
    XIX. Tecidos de seda vegetal ou animal, pura, ou com mescla de outra materia, inferior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção .................................................................. $500    
    XX. Idem, idem, com mescla de outra materia, em partes iguaes, por 100 grammas ou fracção .............................. $400    
    XXI. Idem, idem, com mescla de outra materia, superior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção............................. $300    
    XXII a XXVI. Mantidas as taxas dos numeros XVI a XX do art. 4º, § 12, do decreto n. 11.951, calculados na proporção de 100 grammas ou fracção ...................................................... $    
    XXVII. Tapetes de lã pura, em peças, por metro ou fracção ....................................................................................... $200    
    XXVIII. Idem de lã com outra materia de algodão, linho, juta canhamo ou materias semelhantes, simples ou mixtas, em peça, por metro ou fracção ........................................................ $100    
     XXIX. Rendas de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção ............ $600    
     XXX. Idem de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção ....................................................................................... 1$100    
    XXXI. Idem de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção ........................................................... 3$000    
     XXXII. Idem de seda pura, por 250 grammas ou fracção 3$500    
    XXXIII. Fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção .................................................................. $300    
     XXXIV. Idem, idem, idem, de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção .................................................................. $600    
    XXXV. Idem, idem, idem, de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção. 2$000    
     XXXVI. Idem, idem, idem, de seda pura, por 250 grammas ou fracção .................................................................. 3$000    
    XXXVII. Os tecidos recebidos pelas fabricas - para beneficiamento - pagarão a differença do accrecimo do imposto, mediante as formalidades fiscaes estabelecidas pelo Governo ..................................................................................... .......... ......................... 30.000:000$000
     22. Sobre artefactos de tecidos. (Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915). Comprehendendo:      
    a) artefactos classificados no titulo - Tecidos - exceptuados os saccos constantes dos decretos numeros 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, e 12.351, de 6 de janeiro de 1917;      
    b) espartilhos,      
     c) tapetes ou capachos de côco;      
     d) guardanapos em peças ou não;      
    e) gravatas;      
     f) suspensorios para calças;      
    g) ligas para meias.      
     I. Cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, écharpes, fichús, cachenez e semelhantes; ponches, palas, pannos de mesa, toalhas para mesa ou banho, consideradas para banho as que excederem de 90 centimetro, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra materia, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhantes ou mixtas, por unidade ...................................................................................... $160    
    II. Os mesmos artefactos da alinea anterior:      
     1º, de lã ou de linho, simples ou compostos com outras materias, exceptuada a seda, por unidade ................................ $500    
    2º, de seda simples ou composta, por unidade. 2$000    
     III. Guardanapos e toalhas para rosto ou mão:      
    1º, de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados, por unidade ............................................................. $015    
     2º, idem, idem, de lã ou de linho com outra materia, exceptuada a seda, por unidade ................................................ $025    
    3º, idem, idem, de linho puro, ou de seda simples ou mesclada, por unidade ............................................................... $050    
    IV. Alcatifas, tapetes e capachos de lã ou linho com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de côco, algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção ............................................ $160    
    Por mais cada metro quadrado ou fracção ...................... $050    
    V. Idem, idem, idem de lã ou linho puro, por unidade, até um metro quadrado .............................................................. $300    
    Por mais cada metro quadrado ou fracção ...................... $150    
    VI. Baixeiros, cochimilhos, mantas para montaria e xergas, de qualquer qualidade, por unidade .............................. $300    
    VII. Camisas de dia ou de dormir, para ambos os sexos, de tecido de meia ou outro qualquer:      
     1º, de algodão puro, por unidade ..................................... $100    
    2º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade ............................................................... $120    
     3º, idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, por unidade .................................. $150    
     4º, idem, idem, idem, guarnecidas com vendas, fitas ou bordados, por unidade ...............................................................  $180    
    5º, idem de linho puro, por unidade ................................. $250    
     6º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade ...............................................................  $300    
    7º, idem, de borra de seda ou com seda, com outras materias, enfeitadas ou não, por unidade ..................................  $600    
    8º, idem de seda pura, enfeitada ou não, por unidade .... 1$000    
    As camisas para homem pagarão o imposto pela qualidade do tecido do peito.      
    VIII. Ceroulas e cuecas de tecido de meia ou outro qualquer:      
    1º, de algodão puro, por unidade ..................................... $100    
    2º, de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade ..................................................................  $150    
    3º, de linho puro, por unidade .......................................... $250    
    4º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ......................................................................................  $600    
    5º, de seda pura, por unidade .......................................... 1$000    
    IX. Collarinhos para camisas:      
    1º de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade ......................................................................................  $060    
    2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ......................................................................................  $120    
    3º, de seda pura; por unidade .......................................... $250    
    X. Punhos para camisas:      
    1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por par..... $120    
    2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por par...............................................................................................  $250    
    3º, de seda pura, por par ................................................. $500    
    XI. Lenços:      
    1º, de algodão, puro, simples, por unidade ...................... $015    
    2º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com renda, por unidade ................................................................................  $030    
    3º, de algodão e linho, simples, por unidade ................... $030    
    4º, idem, idem, bordados, ou guarnecidos com renda, por unidade ................................................................................  $060    
    5º, de linho puro, simples, por unidade ............................ $060    
    6º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com rendas, por unidade ................................................................................  $100    
    7º, idem de borra de seda ou seda com outra materia, simples, por unidade ..................................................................  $200    
    8º, idem, idem, guarnecidos com renda, ou bordados, por unidade ................................................................................  $300    
    9º de seda pura, simples, por unidade ............................. $300    
    10º, idem bordados ou guarnecidos com renda por unidade ......................................................................................  $400    
    XII. Gravatas de qualquer tecido:      
    1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade ......................................................................................  $100    
    2º, de borra de seda ou de seda com qualquer outra materia, por unidade .................................................................. $200    
    3º, de seda pura, por unidade .......................................... $300    
    XIII. Suspensorios para calças:      
    1º, de quaesquer tecidos, exceptuando a seda simples, ou mixtos, por unidade ...............................................................  $150    
    2º, de seda pura ou com outra materia por unidade.......................................................................................  $500    
    XIV. Ligas para meias:      
    1º, de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtas, par .............................................................................  $100    
    2º, de seda pura ou com outra materia por par. $300    
    São mantidas as taxas dos espartilhos e para as meias as taxas do decreto citado n. 12.351.      
    Os artefactos compostos com materia não especificada, pagarão a taxa correspondente a materia tributada .................. .......... ............................ 3.440:000$000
    23. Sobre vinhos estrangeiros. (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915).    
    Substituidas as taxas actuaes pelas seguintes:      
    I. Até 14º de alcool absoluto: Por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente. $120, $080, $060 e $040.    
    II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º; por litro, garrafa, 1/2 litro e 1/2 garrafa, respectivamente, $240; $160; $120 e $080.    
    III. De mais de 24º de alcool absolulo: Por litro, garrafa, litro e 1/2 garrafa, respectivamente $600; $400; $300 e $200.    
    IV. Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por litro, garrafa, 1/2 litro 1/2 garrafa, respectivamente 3$; 2$; 1$500 e 1$000 ...................................................................................................... ............................ 4.000:000$000
    24. Sobre papel de forrar casas. (Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ....................................................... ............................ 50:000$000
    25. Sobre cartas de jogar. (Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ......... ............................ 600:000$000
    26. Sobre chapéos (Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913, n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ....................................................................................................... ............................ 3.500:000$000
    27. Sobre discos para gramoplhones. (Lei 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ....... ............................ 50:000$000
    28. Sobre louças e vidros. (Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ............................. ............................ 1.000:000$000
    29. Sobre ferragens. (Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915)........................................................................................................ ............................  500:000$000
    30. Sobre café torrado ou moido. (Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ................................................................................. ............................ 1.600:000$000
    31. Sobre manteiga. (Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916). ............................ 500:000$000
    32. Dito sobre o assucar refinado, á razão de 50 réis por kilogramma.............................................................................................. ............................ 3.000:000$000
    33. Sobre obras de ourives (joalheria) em ouro, prata, platina e perolas (arts. 666, 667 e 668 da tarifa das Alfandegas) incidindo sobre joias propriamente ditas, a saber:    
    a) I. Objecto de ouro ou pIatina com ou sem pedras preciosas até o valor de 10$, cada objecto ................................  $150    
    II. Idem de mais de 10$, até 25$, cada objecto................ $200    
    III. Idem de mais de 25$ até 50$, cada objecto................ $400    
    IV. Idem de mais de 50$ até 75$, cada objecto ............... $600    
    V. Idem de mais de 75$ até 100$, cada objecto .............. 1$000    
    VI. Idem de mais de 100$ até 250$, cada objecto ........... 1$500    
    VII. Idem de mais de 250$ até 500$, cada objecto .......... 2$000    
    VIII. Idem de mais de 500$ até 750$, cada objecto ......... 3$500    
    IX. Idem de mais de 750$ até 1:000$, cada objecto ........ 5$000    
    X. Idem de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente ................................................................................... 1$000    
    b) Os objectos com perolas estão sujeitos ás mesmas taxas estabelecidas na lettra a.    
    c) Os objectos de prata, observados os referidos valores, pagarão 50 % das taxas estabelecidas na lettra a.    
    d) Não isenta da taxação a circumstancia de serem empregadas na composição dos objectos substancias differentes das designadas.    
    e) quando, na confecção dos objectos de prata, entrar ouro, platina ou perola, a taxa a cobrar será a fixada para os de ouro, platina ou perola.    
    f) As pedras preciosas e perolas avulsas constituem, para o effeito desse imposto, materia prima, bem como as joias incompletas, desmontadas ou inacabadas, pelo que ficam sujeitas á sellagem como de producção nacional, quando montadas para serem expostas á venda....................................................................................................... ............................ 1.200:000$000
    34. Sobre obras para adorno ou ornamento e outros fins - 1º grupo: Em ouro e prata, a saber: obras sobre columnas; pesos para cima de mesa; bustos, figuras e artefactos semelhantes; caixas para joias, fumantes e semelhantes; peças ou apparelhos para o serviço de mesa, lavatorio, de escriptorio e semelhantes; estojos para unhas, barba, costura, bordados e semelhantes.- 2º grupo: Em alabastro, marmore, porfiro, jaspe e pedras semelhantes - sobre columnas, vasos, figuras e semelhantes. - 3º grupo: Em cobre e suas ligas - sobre columnas, vasos, figuras e outros objectos. - 4º grupo: Em marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes - sobre quaesquer obras os objectos mencionados nos grupos antecedentes e semelhantes:    
    a) I. Objecto até o valor de 10$, cada um ........................ $150    
    II. Idem de mais de 10$ até 25$, cada um ....................... $200    
    III. Idem, idem, de 25$ até 50$, cada um ........................ $400    
    IV. Idem, idem, de 50$ até 75$000, cada um .................. $600    
    V. idem, idem, de 75$ até 100$, cada um ....................... 1$000    
    VI. Idem, idem, de 100$ até 250$, cada um .................... 1$500    
    VII. Idem, idem, de 250$ até 500$, cada um ................... 2$000    
    VIII. Idem, idem, de 500$, até 750$, cada um ................. 3$500    
    IX. Idem, idem, de 750$ até 1:000$, cada um ................. 5$000    
    X. Idem, de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente ................................................................................... 1$000    
    b) Entrando na composição de qualquer dos objectos outra substancia não designada na tabella, essa circumstancia não o isenta das taxas referidas ............................ 400:000$000
    35. Sobre moveis, incidindo sobre moveis de qualquer especie e fabricação, a saber:    
    a) I. Objecto até o valor de 5$, cada um .......................... $050    
    II. Idem de mais de 5$ até 10$, cada um ......................... $100    
    III. Idem, idem de 10$ até 25$, cada um ......................... $150    
    IV. Idem, idem de 25$ até 50$, cada um ......................... $300    
    V. Idem, idem de 50$ ate 75$, cada um .......................... $400    
    VI. Idem, idem de 75$ até 100$ cada um ........................ $600    
    VII. Idem de mais de 100$, por fracção excedente ......... $500    
    b) Quando os objectos forem vendidos em grupos, como mobilias de sala, de quarto, etc., considerar-se-ha o preço total para o pagamento do imposto, distribuindo-se as estampilhas pelos differentes objectos, attendido o valor presumivel de cada um ..............................................................    

............................

 

800:000$000

    36. Sobre armas de fogo, incidindo sobre armas de qualquer qualidade e respectivas munições (artigos 772, 774, 780, 781, 788 e 791, da Tarifa das Alfandegas) a saber:      
    a) I. Armas até 20$, cada uma ......................................... $100    
    II. Idem de mais de 20$ até 50$, cada uma ..................... $200    
    III. Idem, idem, de 50$ até 100$ cada uma ..................... $500    
    IV. Idem, idem do 100$ para cima ................................... 1$000    
    b) I. Balas de ferro, de chumbo ou chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacote ou envoltorios semelhantes até o preço de 2$, por kilo .......................................................... $050    
    II. Idem de mais de 2$, até 5$, por kilo............................. $100    
    III. Idem, idem de 5$ por kilo ............................................ $200    
    c) I. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, em caixa, pacote ou envoltorios semelhantes até ao preço de 2$ por cento ........................................................... $020    
    II. Idem de mais de 2$ até 5$, por cento ......................... $060    
    III. Idem de mais de 5$000, por cento ............................. $100    
    IV. Idem em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, até o preço de 5$ por cento ........................................ $100    
    V. Idem até 10$ por cento ................................................ $200    
    VI. Idem de mais de 10$ por cento .................................. $300 ............................ 300:000$000
    37. Sobre lampadas electricas, a saber:      
    1º, lampadas, cuja força illuminativa for até 50 velas ...... $050    
    2º, idem de 51 a 100 velas ............................................... $100    
    3º, idem de 101 a 200 velas ............................................. $200    
    4º, idem de 201 a 400 velas ............................................. $300    
    5º, idem de 400 para cima............................................... $500 ............................ 400:000$000
III      
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO      
    38. Sello. (Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900; LL. ns. 813, de 23 de dezembro de 1901; 953, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914. L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. n. 3.966, de 25 de dezembro de 1919) ............ 35:000$000 44.000:000$000
    39. Transporte. (Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. N. 3.213, de 30 de dezembro de 1916), sendo assim cobrado o imposto de que trata o n. II, do artigo 3º do decreto n. 11.493, de 17 de fevereiro de 1915:

    1ª classe ........................................................................ 60$000

    2ª classe ....................................................................... 40$000

    3ª classe ........................................................................ 20$000

   
   
   
............................ 10.000:000$000
IV      
IMPOSTOS SOBRE A RENDA      
    40. Dito de 5% sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba de balanço, ou sob qualquer titulo entregues aos accionistas ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas) de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre os juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; 5 % sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; 2 1/2 % sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas ............................ ............................ 6.600:000$000
    41. 5 % sobre os juros dos creditos ou empregados garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre predios agricolas e os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. (Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918)........................................................................ ............................ 1.300:000$000
    42. 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 5 º|ºº (cinco por cento mil) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. (Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) .................................................................. ........................... 1.000:000$000
    43. 10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distruibuidos por clubs de mercadorias, premios concedidos ,em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras .......................................................................................... ............................ 270:000$000
    44. 3 % sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o n. 40 ..................................................................... ............................ 5.700:000$000
V      
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS      
    45. Dito de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as das estaduaes. ( Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, e L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896; lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 30; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 29; D. n. 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, n. 28, art. 2º § 14 da L. n. 953, de 29 de dezembro de 1902) ........... ............................ 1.100:000$000
VI    
DIVERSAS RENDAS    
    46. Premios de depositos publicos. (Lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11. N. 51; instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. Ns. 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76, e D. n. 2.846, de 19 de março de 1898) Elevada a 4 % o premio...................................................................................................... ............................ 100:000$000
    47. Taxa judiciaria. (Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894; e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. n. 3.312, de 17 de junho de 1899) ..................... ............................ 200:000$000
    48. Dita de aferição de hydrometros ............................................. ............................ 10:000$000
    49. Rendas federaes no Territorio do Acre ................................... ............................ 5:000$000
    50. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre .................................................................................... ............................ 4.200:000$000
    51. Rendas de exames, 100$, de cada exame prestado em escola de ensino superior, official ou equiparada, em época anterior á legal, quando por acto expresso da congregação for isso permittido por motivo justificado, a criterio da mesma e ouvido, nas equiparadas, o fiscal do Governo. (Lei n. 3. 644, de 31 de dezembro de 1918)........................................................................................................ ............................ 5:000$000
II    
Rendas patrimoniaes    
DOS PROPRIOS NACIOANES    
    52. Renda da Villa Militar de Deodoro. (Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910) ................................................................................. ............................ 40:000$000
    53. Renda dos proprios nacioanes. (Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; L. de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e LL. ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ....................................................................................................... ............................ 350:000$000
    54. Renda das villas proletarias .................................................... ............................ 100:000$000
    55. Renda dos nucleos coloniaes da União ................................. ............................ 500:000$000
    56. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras, (Lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º) ............................................................ ............................ 60:000$000
    57. Producto do arrendamento das areias monoziticas, ficando o governo autorizado a rever o actual contracto e no sentido do maior aproveitamento das jazidas da União ..................................................... 100:000$000  
    58. Fóros de Terrenos de marinha. (Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 55; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n.33; D. n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e L. n. 3.348 de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º) ................... ............................ 50:000$000
    59. Laudemios. (Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656 de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77) ........................................................................................................... ............................ 100:000$000
III    
Rendas industriaes    
    60. Renda do Correio Geral. (Decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12; Lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 11; Lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906; n. 35; Lei n. 2.035 de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, numero 16, da Lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 43, da lei 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, n. 43 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ........... ............................ 11.500:000$000
    61. Renda dos Telegraphos, (Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 de maio 1890; Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, numero 13; Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, numero 12; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, numero 12; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 12; Lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º; numero 10; Lei n. 1.616, de 30 dezembro de 1906, art. 16; Lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 17, da Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909: art. 1º, n. 44, da Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º da Lei numero 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44; art. 1º n. 44, da lei n. 2.719 de 31 de dezembro de 1912; lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º n. 44; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e 3.498, de 20 de dezembro de 1919 ............................................ 1.200:000$000 11.800:000$000
    62. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official. (Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884 art. 8º, n. 2; decreto n. 9.361, de 31 de fevereiro de 1885, e lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917) ............. ............................ 400:000$000
    63. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil. (Decretos ns. 3.503, de 10 de julho, e 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 170, de 30 de agosto de 1890, e lei n. 3.440, de 31 de dezembro de 1917) ...... ............................ 77.000:000$000
    64. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas .............................. ............................ 4.500:000$000
    65. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ex-Itapura a Corumbá. (Lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918) ....................... ............................ 5.000:000$000
    66. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro................................ ............................ 220:000$000
    67. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete ............................... ............................ 25:000$000
    68. Dita da Rêde de Viação Cearense. (Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ................................................................................. ............................ 3.000:000$000
    69. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina. (Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................................... ............................ 20:000$000
    70. Dita da Estrada de Ferro Theresopolis ................................... ............................ 189:000$000
    71. Dita do Lloyd Brasileiro ........................................................... ............................ 4.000:000$000
    72. Dita da Casa da Moeda (Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1847, arts. 43 e 53, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1918) ..... ............................ 40:000$000
    73. Dita dos arsenaes. (Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622 de 2 de maio de 1874, e 745 de 12 de setembro de 1890). ............................ 12:000$000
    74. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos, e Meninos Cégos, (Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11 e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18) .............................................................. ............................ 2:000$000
    75. Dita dos collegios militares ..................................................... ............................ 220:000$000
    76. Renda da Casa de Correcção. (Decreto numero 678, de 6 de julho de 1850; lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, artigo 9º, n. 24; Lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, e Decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900) ..................................................................................... ............................ 3:000$000
    77. Dita arrecadada nos consulados. (Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892; art. 1º; DD. ns. 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898; Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, artigo 1º, n. 24, e Lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1906) .................................... 1.000:000$000  
    78. Dita da Assistencia a Alienados. (Lei numero 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10; Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º: Decreto n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; Decreto n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; Decreto numero 2.779, de 9 de dezembro de 1.897, e Decreto n. 3.238, de 29 de março de 1899) ....... ............................ 100:000$000
    79. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses outros. (Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; Decreto n. 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e Lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º) ...................................................................................... ............................ 100:000$000
    80. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. (Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º numero 32; art. 1º, numero 34, da Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, numero 63 da Lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e art. 51 da Lei numero 2.749, de 31 de dezembro de 1912, e art. 59 da Lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) .......... ............................ 1.300:000$000
    81. Minas de carvão de Jacuhy: dividendo de acções. (Lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917) ....................................................... ............................ 500:000$000
    82. Renda dos Postos Zootechnicos. (Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............................................................................ ............................ 160:000$000
    83. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados. (Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................... ............................ 40:000$000
    84. Dita das Escolas de Aprendizes Artifices ............................... ............................ 60:000$000
    85. Dita do Instituto de Chimica .................................................... ............................ 30:000$000
    86. Dita do Deposito Publico ........................................................ ............................ 15:000$000
    87. Dita do Serviço Medico Legal ................................................. ............................ 5:000$000
    88. Dita da Policia Maritima .......................................................... ............................ 3:000$000
    89. Dita da Colonia Correccional .................................................. ............................ 24:000$000
    90. Dita da Escola 15 de Novembro ............................................. ............................ 80:000$000
    91. Dita do Archivo Publico ........................................................... ............................ 17:000$000
    92. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella ................................... ............................ 60:000$000
    93. Dita de Aprendizados Agricolas .............................................. ............................ 30:000$000
    94. Dita de Fazendas Modelo de Criação .................................... ............................ 30:000$000
    95. Dita dos Campos de Demonstração ....................................... ............................ 4:000$000
    96. Dita de Estações de Experimentação ..................................... ............................ 12:000$000
    97. Dita da Escola de Veterinarios ............................................... ............................ 12:000$000
    98. Dita da Estação Sericicola de Barbacena .............................. ............................ 3:000$000
    99. Dita dos Centros Agricolas ..................................................... ............................ 7:000$000
    100. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça ............................. ............................ 30:000$000
    Renda extraordinaria    
    101. Montepio da Marinha, (Plano de 23 de setembro de 1895).. 2:000$000 400:000$000
    102. Dito militar, (Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890) ....... 2:000$000 800:000$000
    103. Dito dos empregados publicos. (Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro; 956, de 6 de novembro; 981, de 8 de novembro; 1.036, de 14 de novembro; 1.045, de 21 de novembro; 1.897, de 27 de novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro; e 139, de 16 de abril de 1891; L. n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915).............. 35:000$000 2.000:000$000
    104. Indemnizações. (Lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, n. 44) ....................................................................................... 20:000$000 2.000:000$000
    105. Juros de capitaes nacionaes. (Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º n. 70) ............................................................. 400:000$000 1.400:000$000
    106. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal. (Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, artigo 5º, e lei numero 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, n. 1, § 52; decreto n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65, e art. 1º n. 65, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914) ............................................................................ ............................ 5.400:000$000
    107. Taxa sobre o consumo de agua. (Decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1866; lei n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto numero 2.797; decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898, e lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914) ............................... ............................ 4.900:000$000
    108. Taxa de saneamento da Capital Federal, (Leis n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917) .......... ............................ 2.270:000$000
    109. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 ................................................................................................ 14.547:161$632  
    110. Venda de generos e proprios nacionaes. (Lei n. 3.070 A, de 1915, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................ ............................ 2.000:000$000
    111. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil ........................... ............................ 2.300:000$000
    112. Renda do Gabinete Policial de Identificação ........................ ............................ 100:000$000
    113. Renda do serviço de patentes de invenção .......................... ............................ 30:000$000
    114. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10 % ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. (Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII; lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913) ..................... ............................ 21:000$000
    Recursos            
    115. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro. (Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................................................................. ............................ 10.000:000$000
    116. Importancia a despender neste exercicio, do deposito para a construcção da estrada de Ferro de Goyaz ......................................... 2.821:887$808  
    117. Importancia a despender neste exercicio do deposito para a construcção de estradas da Rêde de Viação Cearense ...................... ............................ 3.400:000$000
    118. Cunhagem de moeda de nickel ............................................ ............................ 2.000:000$000
    Somma ......................................................................................... 113.741:949$440  
    A deduzir: 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, para a renda com applicação especial ........................ 9.080:555$000    
    Somma ....................................................................................... 104.661:394$440    488:416:200$000
Renda com applicação especial    
1 - Fundo de resgate do papel-moeda    
    1. Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. (Lei n. 429, de 9 de dezembro de 1896, artigo 4º ns. 1 a 6; decreto n. 1.039, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; decreto numero 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1889; decreto n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; decreto numero 2.850, de 21 de março de 1898; lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) .................................... ............................ 500:000$000
    2. Producto da cobrança da divida activa da União, em papel. (Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) ................................................... ............................ 1.400:000$000
    3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro. (Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, art. 9º, n. 64, e art. 43; lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; decreto n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 689 e 690; leis ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, artigo 12, § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30; decreto n. 4.181, de 6 de maio de 1868; lei 2.348, de 25 de agosto de 1873, artigo 12, e lei n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) ............................................................................................................ ............................ 2.400:000$000
    4. Os dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro. (Decreto n. 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º, paragrapho unico) ................................................................................... ............................ 1.800:000$000
2 - Fundo de garantia do papel-moeda    
    1. Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo. (Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º) ...................................................... 9.080:555$000  
    2. Cobrança da divida activa, em ouro ......................................... 200:000$000  
    3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro. (Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º) ............................................................... 200:000$000  
3 - Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas    
    Arrendamento das mesmas estradas. (Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1901, art. 25) ..................................................................... ............................ 3.000:000$000
4 - Fundo de amortização dos emprestimos internos    
    Depositos:    
    Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições .......... ............................ 10.000:000$000
5 - Fundo das obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União    
    Porto do Rio de Janeiro. (Lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, art. 7º, § 4º; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 22, n. XXV. e lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) .................................................................. 3.500:000$000 5.500:000$000
    Bahia. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto n. 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto n. 6.412, de 14 de março de 1907, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............ 300:000$000 60:000$000
    Recife. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto n. 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto n. 6.412, de 14 de março de 1907, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............ 500:000$000 400:000$000
    Rio Grande do Sul. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º; decreto n. 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto n. 6.412, de 14 de março de 1907, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................................................................... 470:000$000 650:000$000
    Pará. (Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto n. 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto n. 6.412, de 14 de março de 1907, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............................ 260:000$000 60:000$000
    Parahyba. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ........................................... 20:000$000 2:000$000
    Ceará. (Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................... 35:000$000  
    Paraná. (Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ........................................................ 30:000$000  
    Rio Grande do Norte. (Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................ 6:000$000 2:000$000
    Maranhão. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ........................................... 50:000$000  
    Santa Catharina. (Decreto n. 7.270. de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. 20:000$000  
    Espirito Santo. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. 5:000$000 18:000$000
    Matto Grosso. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. 25:000$000  
    Alagoas. (Derreto n. 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................... 65:000$000  
    Parnahyba. (Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918)..... 10:000$000  
    Aracajú. (Decreto n. 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918).................... 15:000$000  
    Manáos.......................................................................................... ............................ 25:000$000
    Santos............................................................................................ ............................ 25:000$000
    Somma.......................................................................................... 14.791:555$000    25.842:000$000



     Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

      I - A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
      II - A receber e restituir, de conformidade com o dispositivo no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
      III - A cobrar do imposto de importação para consumo 55%, ouro, e 45%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905. A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.
      IV - A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro, separadamente, para Ter applicação ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

      Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

      V - A taxar os terrenos de marinha que estiverem occupados e ainda não aforados.

      § 1º As taxas não excederão as dos valores dos fóros ora cobrados, sendo observadas as discriminações estabelecidas na lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.

      § 2º Os terrenos de marinha occupados serão cadastrados para os effeitos fiscaes mediante declaração dos occupantes, sobre o valor estimativo dos mesmos terrenos.

      § 3º O Governo promoverá a organização do respectivo regulamento, em que fixará multas, não excedentes de 20 %, e no qual estabelecerá, pela melhor fórma, a devida fiscalização.

      § 4º Os terrenos de mangues poderão ser arrendados com as garantias que a technica aconselhar.

      § 5º No regulamento a que se refere o artigo antecedente, o Governo providenciará de modo a tornar mais rapido o processo de aforamento de terrenos de marinha, reformando a legislação existente.

      § 6º O Governo abrirá os creditos necessarios á execução destas disposições.

      VI - Adquirir, por compra, abrindo os necessarios creditos, todo o ouro e toda a prata, de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos.
      VII - A celebrar accôrdos, ajustes, convenios ou tratados com as nações amigas, no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial, economica e financeira, ou promover, sem onus, para o Thesouro, maior approximação com os paizes visinhos pelo aperfeiçoamento dos meios de transportes terrestres e fluviaes e ligação das linhas telegraphicas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional naquillo que for de sua competencia.
      VIII - A regulamentar o serviço de que trata o decreto numero 13.110, de 19 de julho de 1918, podendo instituir fiscalização bancaria permanente, remodelar a Camara Syndical de Corretores, abrindo os necessarios creditos para a execução de taes providencias.
      IX - A estabelecer convenios commerciaes com paizes estrangeiros, podendo abrir os creditos necessarios para acquisição no Brasil de productos nacionaes, sendo as respectivas despezas compensadas pelo credito correspondente em ouro aberto ao Thesouro Nacional no exterior.
      X - Emprestar ás cooperativas agricolas nos Estados até 50 % das quantias recolhidas ás caixas economicas, regulamentando o serviço, mediante entendimento com as caixas autonomas, por fórma a assegurar, com as melhores garantias, o reembolso dos emprestimos.
      XI - A regularizar a arrecadação das annuidades dos foreiros da Fazenda Nacional de Santa Cruz, em atrazo, simplificando o processo dos fóros devidos daqui por deante e que deixam de entrar para o Thesouro, pela complexidade do mesmo, entrando em accôrdo directo com o Estado do Rio, para que sejam annullados os lançamentos de impostos estaduaes, que teem gravado essas terras do patrimonio da União, por contravirem os mesmos á Constituição Federal.
      XII - Utilizar-se dos transportes de guerra para serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo a renda liquida de cada viagem ser recolhida ao Thesouro Nacional.
      XIII - A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura e outros, podendo, para tal fim, receber titulos federaes.
      XIV - A prorogar por dous annos os prazos estipulados no decreto n. 12.735, de 5 de dezembro de 1917, expedido em virtude da autorização concedida pelo art. 2º, n. XVIII, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
      XV - A providenciar sobre o funccionamento dos serviços da Bolsa de Mercadorias do Districto Federal, creada pelo decreto n. 8.249, de 22 de setembro de 1910, especializando seus trabalhos em secções de uma ou mais mercadorias.

      Paragrapho unico. A Caixa de Liquidação, que funccionar annexa á Bolsa de Mercadorias, poderá realizar todas as operações inherentes a essa instituição, e o seu regulamento, que será submettido á approvação do Governo, deverá conter dispositivos que permittam reservar de seus lucros o quantum necessario para auxilio do custeio da Bolsa.

     Art. 3º Fica revogado o art. 66 e §§ 1º e 2º da lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

     Art. 4º Os jornaes e revistas que se dedicarem á divulgação dos productos brasileiros e ao estudo especializado das questões economicas, sociaes ou financeiras, quando se destinarem á circulação no exterior, pagarão a mesma taxa postal que lhes é cobrada para terem porte livre no interior do paiz.

     Art. 5º As taxas radiographicas no Territorio Federal do Acre serão cobradas de accôrdo com a tabella seguinte: 300 réis por palavra, dentro do Territorio do Acre; 600 réis das estações do Territorio do Acre para Manáos e 1$200 para Belém.

     Art. 6º A assignatura do Diario Official e do Diario do Congresso, que continua sendo uma só, será paga pelos funccionarios publicos por desconto em folha de pagamento, como era feito até o anno de 1918, continuando, entretanto, a ser paga, adeantadamente, pelas pessoas estranhas, que quizerem obter.

     Art. 7º Continuam em vigor as disposições constantes do art. 2º, ns. V, VIII e IX, e os arts. 10, 14, 25, 47, 56, 60, 63, 74, 83, 87, 96, 115, 117, 118 e 119 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

     Art. 8º O imposto de consumo sobre o assucar refinado, orçado por esta lei, deixará de vigorar quando o preço desse genero estiver, por tres mezes seguidos, no mercado a retalho, da Capital Federal, abaixo de 700 réis por kilogramma.

     Art. 9º Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, n. 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

     Art. 10. E' fixado em 2:400$ annuaes o aluguel do terreno de que trata o art. 53 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917.

     Art. 11. Fica modificado o art. 24 do decreto numero 11.521, de 10 de maio de 1915, do seguinte modo: «A Recebedoria fará a cobrança das taxas de consumo d'agua á bocca do cofre, precedendo-a da publicação de editaes pelo Diario Official, sendo as do art. 2º no mez de junho de cada anno, e as dos arts. 3º e 4º no mez de abril anterior.

     Art. 12. Continua em vigor o art. 57 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, elevados, porém, a 50$ os emolumentos de que trata o paragrapho unico do mesmo artigo.

     Art. 13. As partidas de vinhos em cascos serão despachadas de uma só vez, com a numeração seguida, na totalidade manifestada, só sendo permittida restituição de direitos quando faltar algum barril na descarga.

     Art. 14. Fica elevada a um e meio por cento (1 1/2) a taxa a que se referem os arts. 115 e 179 do regulamento mandado observar pelo decreto n. 6.711, de 7 de novembro de 1907.

     Art. 15. Para a applicação da multa comminada no § 4º do art. 28 do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, será considerado o peso verificado na totalidade dos despachos, quando occorrer não ser a mercadoria despachada em uma unica nota, sendo a multa adjudicada ao empregado que apurar a differença.

     Art. 16. O supprimento d'agua no Districto Federal só poderá ser feito por meio de penna ou por apparelho medidor (hydrometro) exclusivamente, não podendo o mesmo predio ter o consumo d'agua regulado simultaneamente pelos dous apparelhos. Os que tiverem actualmente o consumo regulado por hydrometro e penna passarão a ser abastecidos unicamente por hydrometro. Ficam desse modo revogadas as disposições em contrario constantes de regulamento annexo ao decreto n. 3.056, de 24 de outubro de 1898. A Repartição de Aguas e Obras Publicas providenciará para que seja dado prompto cumprimento ao presente dispositivo de lei.

     Art. 17. De ora avante, em todos os contractos com a Fazenda Nacional, exceputados os de aforamento, deverá ser incluida clausula obrigatoria da apresentação de um relatorio trimestral sobre a execução do contracto, a qual será fiscalizada, no Districto Federal a Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica, e pelos procuradores fiscaes junto ás delegacias do Thesouro, nos demais Estados.

     Art. 18. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações poderão entrar nos portos da Republica á qualquer hora do dia ou da noite. Entre ás 6 e 20 horas, todos os navios, vapores e paquetes que entrarem serão visitados pelas autoridades da Saude Publica e Alfandega e logo em seguida pela Policia Maritima e os encarregados do serviço postal maritimo.

      § 1º Fóra dessas horas, as visitas serão consideradas extraordinarias.

      § 2º Só será permittida a entrada a bordo ás autoridades publicas no exercicio de suas funcções, e isto depois das visitas da Saude e Alfandega, aos passageiros e aos agentes ou representantes das companhias ou firmas a que pertencer a embarcação, sendo que estes ultimos deverão ter licença prévia da Guarda-moria.

      § 3º A' Alfandega respectiva compete fiscalizar a observancia destas disposições, bem como regularizar a entrada a bordo do pessoal exigido pelos serviços dos navios dentro dos portos.

      § 4º O trafego das pequenas embarcações dentro dos portos será livre das 6 ás 20 horas. A que trafegar fóra desse tempo será apprehendido e as pessoas de sua tripolação e quaesquer outras que conduzirem ficarão sujeitas ás multas de que tratam o art. 316, § 1º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e o art. 208 do regulamento das Capitanias de Portos (decreto n. 11.503, de 4 de março de 1915).

      § 5º Exceptuam-se as embarcações das Alfandegas, Capitanias de Portos, Policia Maritima, Correios e as dos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, as quaes poderão navegar á qualquer hora do dia ou da noite.

      § 6º Como justificativa da infracção só se deverá acceitar ou a licença especial concedida pela Alfandega, ou o caso extraordinario de perigo no mar.

      § 7º Os inspectores das Alfandegas ficam autorizados a fixar as diarias e gratificações que deverão ser pagas ás autoridades aduaneiras pelas companhias, emprezas ou proprietarios de embarcações, quando essas autoridades prestarem serviços de quarentena ou outros quaesquer extraordinarios, de interesse das mesmas companhias, emprezas ou particulares. As tabellas de taes vantagens deverão ser préviamente submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.

     Art. 19. Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2ª do contracto de 11 de novembro de 1915 com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto n. 2.986, de 28 de agosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortização de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto.

     Art. 20. Continuam em vigor as isenções e diminuições de direitos aduaneiros, mencionados em artigos do orçamento da Receita do exercicio de 1919. (Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.)

     Ficam tambem isentos de qualquer imposto alfandegario os machinismos destinados a prensagem e beneficiamento do algodão.

     Art. 21. A contribuição que se arrecada nas alfandegas, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio de diversas instituições de caridade, passa a ser em todos os portos de 60 réis por kilo.

     A renda dessa contribuição apurada na Alfandega do Rio de Janeiro será dividida em doze quotas, competindo tres e meia á Santa Casa da Misericordia: duas e meia ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignado na segunda parte do art. 41 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917; duas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis, e quatro em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo, á Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos, á Assistencia de Santa Thereza, á Associação Pro-Mater e ao Lyceu de Artes e Officios, todos desta Capital, submettida á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias que receberem as instituições ora beneficiadas por esta lei.

      § 1º O producto dessa contribuição, nos outros portos, será destinado aos institutos que se entregarem aos fins do art. 610 da Consolidação das Leis das Alfandegas, sendo, em S. Paulo, a Casa de Caridade de Santos, e no Pará, a Santa Casa de Belém e Casa de Saude Maritima: respeitados os direitos dos outros estabelecimentos de caridade ou instrucção indicados pelos governadores dos respectivos Estados, na fórma do § 1º do art. 41 da lei n. 3.446, acima referida.

      § 2º As quotas provenientes dessa contribuição serão entregues mensalmente a quem de direito mediante requerimento no chefe das repartições arrecadadoras.

     Art. 22. Só poderão residir gratuitamente em proprio nacional os empregados que a isso forem obrigados, por disposição expressa do regulamento da repartição a que pertencerem.

      Paragrapho unico. Os que não estiverem nessas condições pagarão o respectivo aluguel, calculado pela fórma já estabelecida e descontado dos vencimentos mensaes, na folha de pagamento.

     Art. 23. Os que não receberem vencimentos do Thesouro só poderão alugar proprios nacionaes mediante contracto afiançado por pessôa idonea.

     Art. 24. O Governo providenciará no sentido de serem desde logo, desoccupados os proprios nacionaes cujos locatarios não quizerem cumprir estas disposições.

     Art. 25. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$ os escrivães, tabelliães, officiaes de registro e outros serventuarios que passarem, lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente.

     Art. 26. Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente nos despachos ad-valorem, vigorará para os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.

     Art. 27. As quantias remettidas por intermedio de bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, por meio de cartas e telegrammas, para praças estrangeiras, ficam sujeitas ao sello do § 1º, tabella A, da lei n. 3.966, de 25 de dezembro de 1919.

     Art. 28. A renda produzida por qualquer repartição ou serviço será na sua totalidade, recolhida ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes nos Estados ou nas Collectorias Federaes, na fórma da lei e de accôrdo com os preceitos da Contabilidade Publica.

      Paragrapho unico. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.

     Art. 29. Não poderá o Governo levar á conta de qualquer rubrica do orçamento despezas que nella não estejam comprehendidas, segundo as tabellas explicativas da proposta e as alterações nellas feitas e autorizadas pelo Congresso. (Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 31; lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 25; lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903. art. 15.) Art. 30. O Governo se entenderá com as companhias ou emprezas que fazem o serviço de navegação costeira, para o fim de supprimir ou de reduzir as subvenções de que gosam e isenções de direitos ou reducção.

     Art. 31. Em todos os novos contractos e sendo possivel naquelles que forem revistados ou modificados, não figurará ou será supprimida a clausula de isenção de direitos ou de reducção dos mesmos.

     Art. 32. Os Ministerios da Justiça e da Agricultura só processarão as subvenções concedidas aos institutos de ensino, de caridade e outros, depois de receber de cada instituto ou sociedade o balanço da receita e despeza do ultimo exercicio e o relatorio annual, de modo a ter a prova da exacta applicação da quantia paga no anno anterior. Si não consentir essa prova, não effectuará o pagamento, salvo quando forem as primeiras subvenções.

     Art. 33. Todo o ouro adquirido pelo Governo de producção nacional ou outra, será levado ao fundo de garantia do papel-moeda, sempre tornada publica essa operação.

     Art. 34. O Governo promoverá a liquidação gradual das dividas dos Estados, fixando o pagamento do juro legal e da amortização que accordar com os respectivos governos.

     Art. 35. O art. 81 do regulamento annexo ao decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, ficará redigido assim: Os lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos de propria ou alheia lavoura, conjunctamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociantes por grosso.

     Art. 36. O Governo promoverá a liquidação da divida da Associação Commercial, garantida por hypotheca ao Thesouro Nacional (lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888; decreto n. 10.236, de 27 de abril de 1889; lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904; art. 20, n. 12, escriptura de ratificação e confirmação de hypotheca, de 30 de junho de 1915).

     Art. 37. Continúa em vigor o decreto n. 1.686, de 12 de agosto de 1907.

     Art. 38. O Governo, 30 dias depois de promulgada a presente lei, expedirá um regulamento sobre facturas consulares, consolidando as disposições do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, do art. 60 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e outros textos legaes vigentes sobre a materia, com as modificações constantes da presente lei, derogados os arts. 33, 38 e 120 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

      § 1º A legalização de facturas consulares póde ser feita tanto no consulado, ou agencias consulares, do Brasil, na praça da expedição das mercadorias, como nas dos portos de embarque das mesmas.

a) nenhuma factura deverá ser authenticada pelos consules depois da entrada do navio no porto brasileiro de destino da mercadoria; e, si o for, não poderá ser acceita para isentar o importador da penalidade em que incorrer por falta de factura consular;
b) os consules authenticarão as facturas datando-as e assignando-as; mas deverão deixar de authenticar qualquer factura desde que verifiquem não conter os requisitos essenciaes, de accôrdo com as disposições legaes em vigor;
c) na factura consular deverá constar a data approximada da sahida do vapor que transporta a mercadoria;
d) o consul exigirá do exportador a declaração por escripto na factura consular de que não apresentou para authenticação outra factura referente ás mesmas mercadorias;
e) em caso de erro ou omissão em factura já authenticada, o exportador poderá apresentar para authenticação nova factura declarando ser reforma da outro. A factura reformada só poderá ser apresentada para authenticação consular até chegado o navio ao porto de destino da mercadoria;
f) os consules collocarão semanalmente no correio, endereçadas á Directoria de Estatistica Commercial - independente de annuncio de mala - as facturas authenticadas na semana anterior;
g) pelo não cumprimento dos obrigações impostas pelos regulamentos em vigor sobre facturas consulares aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministro da Fazenda, em vista de informações dos inspectores das alfandegas e do director da Estatistica Commercial, ou queixa dos interessados.


      § 2º Nas formalidades exigidas pelo art. 13 do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, incluir-se-hão as seguintes:

      I - Na especificação das mercadorias exigidas no modelo das facturas consulares, não serão acceitas designações genericas, taes como - tecido de algodão, obras de ferro, artigos de armarinho, bebidas, ferragens, machinas, productos chimicos, especialidades pharmaceuticas. As mercadorias devem ser indicadas com as denominações proprias, de accôrdo com a venda realizada pelo exportador, e a respectiva factura commercial, devendo declarar-se a materia ou materias que entrarem na sua composição sempre que dessa declaração depender a classificação para pagamento dos direitos alfandegarios. 

     Quando se tratar de objectos de moda ou roupa feita, é obrigatoria a declaração: simples, bordada, enfeitada, sem que, entretanto, se exijam declarações sobre a constituição intima desses objectos ou de cada uma das suas partes, ou a sua composição chimica; é, porém, obrigatoria a declaração da materia principal de que elles são feitos assim; em vez de designações vagas, deverão as facturas dizer; tecidos de algodão crús, tecidos de algodão brancos, tecidos de algodão tintos ou tecidos de algodão estampados, roupas feitas de algodão, simples ou compostas, rendas, fitas, plumas, botões, luvas, meias de algodão, agulhas, argolas, fechaduras, puxadores de ferro, alcoolatos, tinturas, ergotina, bicarbonato de sodio ou de potassio, soda caustica, etc.

      II - Os pesos devem ser declarados de accôrdo com a Tarifa, isto é, sempre o peso bruto do volume e o peso liquido ou bruto da mercadoria, segundo estiver tarifado de uma ou de outra maneira.
      III - No caso de pagarem direitos, as mercadorias, por unidade, duzia, duzia de pares, cento ou milheiro, como os relogios, vassouras, luvas, telhas de barro, tijolos refractarios, etc., deverá a factura, além do peso bruto e do peso liquido ou bruto de taes artefactos, declarar a respectiva quantidade.
      IV - No caso de serem mercadorias que paguem por medição, taes como ladrilhos de marmore, taboas de pinho, etc., deverá a factura declarar o numero de metros quadrados ou cubicos, ou de outra unidade conhecida, de superficie ou volume.
      V - Cada classe de mercadorias especificada na factura deverá trazer a declaração de seu peso e valor, sendo prohibido englobar pesos ou valores de mercadorias differentes, embora tenham a mesma classificação na tarifa.
      VI - Os volumes compondo uma partida e constantes de uma só factura deverão ter, sempre que possivel, numeração seguida, sendo em todo caso, prohibido o uso de numeros repetidos.
      VII - E' obrigatoria a declaração, na factura, consular, do paiz de procedencia, isto á, daquelle onde foram compradas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil, independente de declaração do paiz de origem, quer das materias primas, ou dos artefactos.
      VIII - As facturas de mercadorias exportadas para o Brasil de qualquer paiz, em transito pela Argentina ou Uruguay, só poderão ser authenticadas no paiz de exportação.

      § 3º Pela infracção de qualquer das presentes exigencias será punido o importador com a multa de 2 % a 5 % do valor official das mercadorias de que se tratar, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorra. 

      Metade dessa multa será adjudicada ao funccionario que verificar a infracção e fizer a respectiva communicação.

a) a base para a imposição das multas estabelecidas no art. 28, §§ 1º a 4º, do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre a decllaração da factura e o conteudo do volume, verificada no acto da conferencia, e o § 2º, pelo seguinte:
b) toda a vez que, nos despachos de importação, ad valorem, se verificar, por qualquer fórma, no acto da conferencia, que o valor da mercadoria não corresponde visivelmente ao declarado em a nota da factura consular, pagará o importador a multa em dobro igual á differença entre o valor declarado e o verificado, (resalvado o disposto em o art. 511 da Consolidação das Leis das Alfandegas), desde que tal differença exceda de 30 % do valor declarado, imposta a multa de 1 1/2 a 5 % caso não exceda de 30 % a differença;
c) verificadas que sejam, pelas alfandegas, quaesquer divergencias fraudulentas, entre as declarações da factura e as mercadorias postas a despacho, communicarão as mesmas alfandegas a todas as demais repartições aduaneiras, bem como no consul que tiver legalizado a factura, os nomes do exportador e do importador, servindo essa communicação de aviso para que aquellas repartições e o consulado exerçam vigilancia especial sobre os documentos e mercadorias provenientes do mesmo expeditor ou destinadas aos mesmos consignatarios.

      § 4º A falta de factura consular, na occasião do despacho ou findo o prazo concedido para sua apresentação, mediante termo de responsabilidade, sujeitará o consignatario da mercadoria á multa de direitos em dobro.

a) na falta da 1ª via, poderá servir para o despacho da mercadoria a certidão da 4ª via existente na alfandega, e só na falta desta, a certidão da 2ª via passada pela Directoria da Estatistica Commercial; Art. 39. Fica derogado o art. 2º, n. IV, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.

      § 1º Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:

a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;
b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral da Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;
c) as notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;
d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;
c) os tubos de vaccina e sóros distribuidos pelos institutos vaccinicos;
f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;
g) os livros de registro civil;
h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas;


      § 2º A corespondencia official dos Estados e municipios continua sujeita ás taxas em vigor.

      § 3º A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes;

      § 4º Nos casos de suspeita de fraude os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.

      § 5º Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.

     Art. 40. O imposto de consumo, de que tratam a lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, e mais disposições em vigor, na parte referente á cobrança de emolumentos de registros devidos pelo fabrico ou commercio dos productos e artigos enumerados no art. 1º, II, desta lei, obedecerá á seguinte tabella:

1º - Fabricas:

    I - Trabalhando com operarios até seis, em uma só especie - emolumento .................. 60$000
    Em duas, pela segunda - emolumento ......................................................................... 40$000
    Em tres, pela terceira - idem ........................................................................................ 20$000
    Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento ................................................ 10$000
    Pelas restantes, cada uma, idem ...................... 5$000
    II - Idem com mais de seis operarios até 12, em uma só especie - emolumento .......... 150$000
    Em duas, pela segunda - idem ..................................................................................... 100$000
    Em tres, pela terceira - idem ......................................................................................... 50$000
    Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumento ................................................ 15$000
    Pelas restantes, cada uma - idem ................................................................................. 10$000
    III - Idem com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior a desse numero de operarios, em uma só especie - emolumento ............................................................................................................................. 500$000
    Em duas especies, pela segunda - emolumento .......................................................... 300$000
    Em tres, pela terceira - idem ......................................................................................... 150$000
    Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumentos .............................................. 50$000
    Pelas restantes, cada uma - idem ............................................................................... 20$000

2º - Commercio por grosso:

    Em uma só especie - emolumento ................................................................................ 300$000
    Em duas, pela segunda - idem ..................................................................................... 150$000
    Em tres, pela terceira - idem ......................................................................................... 50$000
    Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumento ................................................ 20$000
    Pelas restantes, cada uma - idem ............................................................................... 10$000

3º - Commercio a varejo:

    Em uma só especie - emolumento ................................................................................ 60$000
    Em duas pela segunda - idem ...................................................................................... 40$000
    Em tres, pela terceira - idem ......................................................................................... 20$000
    Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento ................................................ 5$000
    Pelas restantes, cada uma - idem ................................................................................. 2$000

1) O commerciante que alterar o seu negocio de varejo, no toda ou em parte, pagará as taxas correspondentes ao commercio por grosso, levadas em conta as anteriormente pagas pela especie ou especies alteradas, medida extensiva ao fabricante.
 2) Os escriptorios commerciaes, em que se negocia por commissão, consignação, representação ou por conta propria, nos quaes as transacções são feitas por meio de amostras ou simples encommendas, ficam sujeitos a um só emolumento de registro, na importancia de 300$000.
3) O pagamento dos emolumentos do registro dos estabelecimentos novos será feito antes do inicio do commercio ou fabrico, e todas as vezes que, no correr do anno, o contribuinte tiver de alterar a categoria ou a classificação do commercio ou fabrico, de modo a sujeital-o a emolumento maior em numero ou valor, o pagamento deverá, ser effectuado antes da alteração.
4) Os depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam comprehendidos nos ns. 2º e 3º da lettra A, attendida a categoria do commercio que exerçam.
5) Os fabricantes e commerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo commercio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o commercio a varejo. 6) O mercador ambulante, que fôr encontrado sem a respectiva patente de registro, será intimado a obtel-a, mendiante o pagamento do emolumento devido e multa, que couber, no prazo de 48 horas uteis, effectuando-se ao mesmo tempo a apprehensão das mercadorias. Si, esgotado o dito prazo, não fôr attendida a intimação, o chefe da repartição providenciará sobre a arrematação em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.
7) Os commerciantes atacadistas, os commissarios e consignatarios que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, negociarem cm fumo, em bruto - corda, folha ou pasta, exclusivamente ou não, ficam sujeitos a registro, na importancia de 300$, por essa especie. Do mesmo modo, e obrigado ao mesmo pagamento, fica o productor que fizer venda do seu producto directamente ás fabricas de desfiar, picar ou migar e a negociantes varejistas, ou quando o remetter, por conta propria ainda que a commerciantes atacadistas, commissarios e consignatarios, devendo a quantidade vendida ou remettida, em ambos os casos, ser expressa em kilogramma nos documentos que forem estabelecidos para effeitos fiscaes e de estatistica.
8) No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento, aos quaes o fabricante fornecerá, obrigatoriamente, uma caderneta e só serão considerados taes os que forem portadores da referida caderneta authenticada pela repartição fiscal local, da qual deverá constar a materia prima entregue e os productos restituidos á fabrica, bem assim a residencia dos mesmos operarios.

     Art. 41. O Poder Executivo regulamentará, como melhor lhe parecer, a arrecadação dos impostos creados por esta lei, assim como a dos anteriormente existentes, podendo estabelecer, para os de consumo, o estampilhamento, quando este mais convier, a seu juizo, e para o de renda sobre casas de penhor e bancarias o sobre a industria fabril e sociedades por quota, quando não forem sociedades anonymas, o lançamento prévio ou a apuração do lucro liquido pelo balanço, sendo-lhe facultado pôr em pratica medidas tendentes á exacta verificação desse lucro.

     Art. 42. Emquanto não for mandada executar pelo Congresso Nacional a consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas de orçamento, continuam em vigor todas as disposições das mesmas leis que, não tendo sido expressamente revogadas, digam respeito ao interesse publico da União. Não se comprehendem entre as referidas disposições: a) as que versarem sobre as verbas da receita e as dotações da despeza; b) as que contenham autorização para reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmentos de vencimentos ou quaesquer remunerações; c) os dispositivos de caracter individual ou que directa ou indirectamente, e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privliegios, favores ou vantagens e de que o Poder Executivo se não tenha utilisado em tempo opportuno; d) as autorizações para abertura de creditos.

     Art. 43. Fica o Governo autorizado a applicar ás despezas ordinarias o saldo da emissão autorizada pelo n. 4 do art. 121 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

     Art. 44. Fica o Governo autorizado a liquidar suas dividas com os Estados, abrindo para isso os necessarios creditos.

     Art. 45. Continúa em vigor o dispositivo do art. 12 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

     Art. 46. Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para o material que a Companhia Brasileira Manufactura de Aviões e Aeronaves tiver de importar, destinado á installação de suas fabricas, officinas, depositos, estaleiros, carreiras, campos de provas e necessarias para a construcção e experiencias dos apparelhos em fabrico, comprehendendo machinas, machinismos, motores, apparelhos, estructuras metallicas, modelos de apparelhos e mais material destinado ao seu funccionamento.

      Paragrapho unico. Em compensação a estes favores, a companhia obriga-se, durante o prazo de sua duração, a:
1º, fabricar, reparar e fornecer uma parte de material de aviação e de aeronautica de que necessitam o Exercito e a Marinha nacionaes, e a Brigada Policial da Capital Federal, de qualquer typo ou modelo, e nas mesmas condições de efficiencia dos similares fabricados no estrangeiro;
2º, a installar no paiz, com esse objectivo, uma ou mais fabricas, com os respectivos campos de provas e suas dependencias;
3º, a utilizar materias primas nacionaes, exclusivamente, sempre que se prestarem ao fim em vista;
4º, a entregar ao Governo Federal, permanentemente ou temporariamente, todas as suas fabricas e installações sempre que o Governo Federal o desejar, mediante e na fórma das leis em vigor;
5º, a sujeitar-se ás medidas de fiscalização que o Governo entender convenientes para garantia da efficiencia e segurança dos apparelhos fabricados e concertados.


     Art. 47. Os presidentes das juntas municipaes da Directoria do Serviço de Povoamento gosarão de franquia postal quando tiverem de dirigir-se ao Ministerio da Agricultura, sobre assumptos que interessarem aos serviços ao seu cargo.

     Art. 48. Fica isento de direitos, inclusive taxa de expediente, o material importado pelo Governo do Estado do Maranhão, para as obras do porto do mesmo Estado.

     Art. 49. O imposto de consumo do sal nacional será restituido aos fabricantes de xarque que provarem ter applicado aquelle producto no preparo do xarque. O Governo em o regulamento que expedir para execução desse dispositivo, estabelecerá os meios de prova e determinará a quantidade de sal, expressa em kilogrammos, necessaria ao preparo de cada tonelada de xarque.

     Art. 50. Continúa em vigor o art. 72 da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918.

     Art. 51. Fica o Governo autorizado a restituir á Camara Municipal de S. João do Muquy os direitos e taxas aduaneiras que indevidamente tiver pago para o desembaraço fiscal, pela Alfandega desta Capital, de oitenta e tres volumes contendo materiaes e lubrificantes para producção de energia electrica, destinados ao serviço publico, a cargo do municipio de São João do Muquy. Estado do Espirito Santo, e que foram despachados pela Companhia General Electric do Brasil, successora da Empresa Propaganda, Universal, a quem vieram consignados de Nova York e chegados, em fim de 1914, pelos vapores Trafalgar (72 volumes) e Graster Hall (11 volumes): abrindo, para esse fim o necessario credito.

     Art. 52. Continuam em vigor as disposições contidas nos arts. 57 e 58 da actual lei da receita n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, relativas aos artefactos de borracha.

     Art. 53. Continua em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, revigorado pelo art. 46 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de segunda classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os carteiros e estafetas dos Correios e Telegraphos quando em serviço.

     Art. 54. Fica, finalmente, prorogado até 30 de junho o prazo de que trata o n. XI do art. 2º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento de sello de patentes da Guarda Nacional, pela actual tabella.

     Art. 55. E' o Governo autorizado a restituir á Intendencia Municipal de Porto Alegre a importancia dos direitos que tenham sido indevidamente pagos pela importação de material para os serviços publicos de aguas, esgotos, illuminação a gaz e electrica para aquella cidade, executados e administrados pela mesma Intendencia, podendo abrir para este fim o credito até 200:000$ (duzentos contos de réis).

     Art. 56. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estaduaes ou municipaes, ou que funccionarem em virtude de concessão de quaesquer desses poderes.

     Art. 57. Fica o Governo autorizado a remodelar a Recebedoria do Districto Federal e a Directoria do Patrimonio no sentido de ser obtida melhor fiscalização sobre a arrecadação das rendas, inclusive a patrimonial, podendo para esse fim abrir os necessarios creditos.

     Art. 58. Fica o Governo autorizado, de accôrdo com a lei n. 2.837 de 17 de junho de 1915, a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-o na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

     Art. 59. Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de penna d'agua o Retiro dos Jornalistas, mantido pela Associação de Imprensa.

     Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1920, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1919, Página 337 Vol. I (Publicação Original)