Legislação Informatizada - LEI Nº 3.669, DE 6 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

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LEI Nº 3.669, DE 6 DE JANEIRO DE 1919

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1919

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1919 constarão:      

a) dos officiaes activos de 1ª linha dos differentes quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.252, de 6 de janeiro de 1910, com as alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915; dos officiaes da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra (decreto n. 3.352, de 3 outubro de 1917); e dos officiaes de 2ª linha em serviço effectivo no respectivo departamento, de accôrdo com o decreto n. 13.040, de 20 de maio de 1918;
b) dos aspirantes a official;
c) dos alumnos das escolas militares;
d) dos sargentos amanuenses de 1ª linha (50 de 1ª classe e 175 de 2ª classe) conforme o decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918; e dos 44 primeiros sargentos amanuenses em serviço no Departamento de 2ª Linha e suas delegacias, de accôrdo com o decreto n. 13.040 citado;
e) de 38.780 praças, distribuidas pelas undades de accôrdo com os quadros de efectivo normal ou de instrucção, inclusive as das unidades especiaes destinadas aos serviços de aviação e de ambulancia, Serviço Geographico Militar (comprehendida a Commissão da Carta Geral do Brasil) e commissão de linhas telegraphicas de Matto Grosso ao Amazonas; bem assim das praças de 2ª linha, correspondentes ás unidades organizadas de 1ª linha.

     Art. 2º O effectivo de que trata o artigo anterior poderá ser elevado: 
     
a) por occasião das manobras annuaes, até mais 10.000 homens, pela convocação de outros tantos reservistas de 1ª e 2ª categorias, na região ou regiões que o Estado Maior do Exercito julgar conveniente; e
b) ao maximo, ou de guerra, em caso de mobilização.


     Art. 3º Os claros das unidades serão preenchidos por voluntarios ou, na falta destes, por cidadãos sorteados nos Estados. Paragrapho unico. No Districto Federal, no Rio Grande do Sul e no Estado de Matto Grosso uma parte do contingente será fornecida por pessoal tirado dos Estados que constituem as outras regiões militares.

     Art. 4º O Governo facilitará a todas as praças que o desejarem os recursos necessarios, dentro das regiões em que servirem, afim de se submetterem a concurso para cargos publicos federaes, estaduaes ou municipaes.

      § 1º A praça que, em qualquer desses concursos obtiver nota garantidora da nomeação, será immediatamente provida no cargo, si este fôr federal; continuando, porém, no serviço militar até completar o seu tempo, si fôr voluntario ou sorteado.

      § 2º Si o cargo fôr estadual ou municipal, o Governo entrará em accôrdo com a autoridade competente para que do serviço militar não advenha prejuizo ao candidato.

      § 3º Si se tratar de engajado ou reenganjado, em qualquer das hyopotheses dos dous paragraphos anteriores, o candidato passará immediatamente para a reserva, salvo as restricções legaes.

     Art. 5º Além das praças a que se referem os art.s 39 e seguintes do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, e do decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, e instrucções approvadas por avisos ns. 615, e 1.121, de 14 de junho de 1918 e 15 de outubro de 1918, tambem se poderão engajar as praças a que se refere o n. 3, do paragrapho unico do citado art. 39, do alludido decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1919, Página 281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1919, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)