Legislação Informatizada - LEI Nº 3.669, DE 6 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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LEI Nº 3.669, DE 6 DE JANEIRO DE 1919
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1919
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o
exercicio de 1919 constarão:
| a) | dos officiaes activos de 1ª linha dos differentes quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.252, de 6 de janeiro de 1910, com as alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915; dos officiaes da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra (decreto n. 3.352, de 3 outubro de 1917); e dos officiaes de 2ª linha em serviço effectivo no respectivo departamento, de accôrdo com o decreto n. 13.040, de 20 de maio de 1918; |
| b) | dos aspirantes a official; |
| c) | dos alumnos das escolas militares; |
| d) | dos sargentos amanuenses de 1ª linha (50 de 1ª classe e 175 de 2ª classe) conforme o decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918; e dos 44 primeiros sargentos amanuenses em serviço no Departamento de 2ª Linha e suas delegacias, de accôrdo com o decreto n. 13.040 citado; |
| e) | de 38.780 praças, distribuidas pelas undades de accôrdo com os quadros de efectivo normal ou de instrucção, inclusive as das unidades especiaes destinadas aos serviços de aviação e de ambulancia, Serviço Geographico Militar (comprehendida a Commissão da Carta Geral do Brasil) e commissão de linhas telegraphicas de Matto Grosso ao Amazonas; bem assim das praças de 2ª linha, correspondentes ás unidades organizadas de 1ª linha. |
Art. 2º O effectivo de que trata o artigo anterior poderá ser elevado:
| a) | por occasião das manobras annuaes, até mais 10.000 homens, pela convocação de outros tantos reservistas de 1ª e 2ª categorias, na região ou regiões que o Estado Maior do Exercito julgar conveniente; e |
| b) | ao maximo, ou de guerra, em caso de mobilização. |
Art. 3º Os claros das unidades serão
preenchidos por voluntarios ou, na falta destes, por cidadãos sorteados nos
Estados. Paragrapho unico. No Districto Federal, no Rio Grande do Sul e no
Estado de Matto Grosso uma parte do contingente será fornecida por pessoal
tirado dos Estados que constituem as outras regiões militares.
Art. 4º O Governo facilitará a todas
as praças que o desejarem os recursos necessarios, dentro das regiões em que
servirem, afim de se submetterem a concurso para cargos publicos federaes,
estaduaes ou municipaes.
§ 1º A praça
que, em qualquer desses concursos obtiver nota garantidora da nomeação, será
immediatamente provida no cargo, si este fôr federal; continuando, porém, no
serviço militar até completar o seu tempo, si fôr voluntario ou sorteado.
§ 2º Si o cargo fôr estadual ou
municipal, o Governo entrará em accôrdo com a autoridade competente para que do
serviço militar não advenha prejuizo ao candidato.
§ 3º Si se tratar de engajado ou
reenganjado, em qualquer das hyopotheses dos dous paragraphos anteriores, o
candidato passará immediatamente para a reserva, salvo as restricções legaes.
Art. 5º Além das praças a que se
referem os art.s 39 e seguintes do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, e
do decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, e instrucções approvadas por
avisos ns. 615, e 1.121, de 14 de junho de 1918 e 15 de outubro de 1918, tambem
se poderão engajar as praças a que se refere o n. 3, do paragrapho unico do
citado art. 39, do alludido decreto.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1919, Página 281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1919, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)