Legislação Informatizada - LEI Nº 3.644, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918 - Publicação Original
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LEI Nº 3.644, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1918
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio da 1919
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no exercicio de 1919, é orçada em 100.645:434$038, ouro e 474.606:000$, papel, e a destinada á applicação especial em 12.888:000$, ouro, e 28.383:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado no mesmo exercicio, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA
I
Renda dos tributos
I
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
| Ouro | Papel | |
| 1. Directos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações feitas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.032, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321; 2.524, de 31 de dezembro de 1911, 2.719, de 31 de dezembro de 1912, 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (continuando revogada nesta ultima a modificação ahi feita da tarifa relativa á taxa de importação das pilulas de Renter e, assim restabelecida a taxa aduaneira anteriormente cobrada); 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1917, e mais as seguintes alterações:
Na tarifa n. 547 (Cordoalha): "Amarras, cabos estaes, e outras cordas simples ou alcatroadas", em peças ou retalhos 1$ em obras 1$200, conservada a mesma razão. Na tarifa n. 520, antes de "não especificados" - accrescente-se: e destinados á crescente-se: e destinados á cordoalha. Na tarifa n. 995; correias de couro ensebadas para ligação de teares e martellos para machinas feitos de couro - 900 réis, sendo a razão elevada a 50% . Na tarifa n. 708, depois de "machinas de qualquer especie" accrescente-se: "não especificados" - e addicionase: N. 708 A - agulhas para machinas destinadas á fabricação de melas e tecidos de malha pagarão 168 por kilogramma, continuando a mesma razão. Na classe 20ª das tarifas em vigor, onde diz, no n. 620: frascos ou vasos de barro para pilhas, isoladores ou quaesquer peças com ou sem preparo de cobre, para installações electricas, kilogramma $200, substitua-se para: Frascos ou vasos de barro para pilhas e isoladores de altas tensão, de campanola, em dous ou mais corpos para installações electricas, kilo $200. Na classe 21ª, n. 645, accrescente-se isoladores e quaesquer artefacto ceramicos, com ou sem preparo de cobre, para installações electricas. Em seguimento á nota 79 da classe 21ª, n. 645, accrescente-se: «Os supportes ou braços de ferro que acompanham os isoladores, não vindo soldados nestes, pagarão direito em separado. Os parafusos de ferro ou de madeira estão egualmente sujeitos a direitos, supprimida a nota 80ª. Supprima-se a taxação estabelecida no n. 694 da Tarifa. Na nota 87ª da classe 21ª n. 645, accrescente-se: «Os isoladores e quasquer artefactos ceramicos, com ou sem preparo de cobre, para instalações electricas, pagarão a taxa de louça n. 1». Na classe 19ª das tarifas das alfandegas, no n. 613, onde se diz: «papelão .... envernizado para palas de bonet e semelhantes, $700», diga-se: «Papelão.... envernizado para palas de bonet e semelhantes, e de retalhos e residuos de couro, $700». As mercadorias constantes do art. 1.034, classe 3ª, da tarifa das Alfandegas em vigor, pagarão: Os artigos com molas, machinismos de dar corda ou de vapor ou electricos, 6$ por kilo; Os artigos não especificados, 5$ por kilo. Fica mantida a mesma razão. O acido chlorydrico e o acido sulfurico, impuros, pagarão a taxa de $ 090 por kilo, razão 50 %. O cyanureto e o ferro-cyanureto de sodio pagarão os mesmos impostos de importação dos seus correspondentes de potassa (N. 222 da Tarifa). O cabo de aluminio destinado ao fornecimento de energia e luz electrica fica sujeita ao mesmo imposto de importação, com igual classificação estabelecida para o fio de cobre. As tintas preparadas a oleo, com ou sem resina, para pintura de casa e usos pintura de casas e uso semelhantes (N. 173 da Tarifa das Alfandegas, mantida a mesma razão), pagarão $500 por kilogramma. O amiantho em pó ou fibra, com mistura ou não, para revestimento de caldeiras, tubos conductores de vapor, etc., pagará a taxa de 200 réis por kilogramma, razão 20 %. No art. 586 da classe 18 da Tarifa em vigor façam-se as seguintes modificações: Fitas de qualquer tecido de seda pura, animal ou vegetal, pagarão os mesmos direitos dos tecidos de sêda. Art. 595: Fitas de tecido mixtos, isto é, quando tiverem a urdidura toda de sêda e a trama de qualquer outra materia ou vice-versa, pagarão a taxa das fitas de sêda, com o abatimento de 50 %. Modifique-se no art. 613 da Tarifa: O papelão não especificado pagará 300 réis por kilo, razão 50%. Accrescente-se onde convier: Oleo de linhaça impuro ou corado, kilo $400, razão 50 %. Oleo de linhaça purificado ou incolor, kilo $900, razão 50 % Idem impuro ou corado, fervido, kilo $600,razão 50 %. Vido, kilo $600, razão 50 % Idem purificado ou corado, fervido, kilo $600, razão 50 % . Conservada em todos os casos a razão da Tarifa. Fica mantida a actual taxa estabelecida para a importação pela estradas de ferro, etc. Formol ou aldheydo fornico (solução a 40 %): Valor official, 3$600, Razão, 25 %. Taxa, $900. Accrescente-se onde convier: Curativo de Lista - Algodão hydrophilo ou com substancias antisepticas, por kilo 1$200, razão 15 %. Accrescente-se onde convier: Pilhas electricas seccas de qualquer qualidade, uma $350, As pilhas electricas seccas, nacionaes, de qualquer qualidade, estarão sujeitas ao sello de imposto de consumo de 100 réis por unidade. Reduzida a 200 réis por kilo (razão 50 %) a concha madreperola, em bruto, propria para manufactura de botões, quando importada pelos fabricantes ............................................................................. |
80.870:400$000 |
64.899:900$000 |
| 2.2 %, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º
da lei n. 1.452, do 30 de dezembro de 1905 ................................... |
800:000$000 |
|
| 3. Expediente de generos livres de direito de consumo .................. | 150:000$000 | 250:000$000 |
| 4. Dito de capatazias ....................................................................... | ................................. | 405:000$000 |
| 5. Armazenagem ............................................................................. | ................................. | 650:000$000 |
| 6. Taxa de estatistica ...................................................................... | ................................. | 315:000$000 |
| 7. Imposto de pharóes ..................................................................... | 225:000$000 | |
| 8. Dito de dicas ................................................................................ | 27:000$000 | |
| 9. 10 % sobre o expediente de generos livres de direitos ............... | ................................. | 45:000$000 |
| II
IMPOSTO DE CONSUMO |
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| 10. Imposto sobre fumo ................................................................... | ................................. | 23.000:000$000 |
| 11. Dito sobre bebidas .................................................................... | ................................. | 33.000:000$000 |
| 12. Ditos sobre phosphoros ............................................................ | ................................. | 17.500:000$000 |
| 13. Dito sobre o sal ......................................................................... | ................................. | 6.000:000$000 |
| 14. Dito sobre calçado ..................................................................... | ................................. | 4.500:000$000 |
| 15. Dito sobre perfumaria ................................................................ | ................................. | 2.500:000$000 |
| 16. Dito sobre especialidades pharmaceuticas ............................... | ................................. | 2.000:000$000 |
| 17. Dito sobre conservas ................................................................. | ................................. | 5.000:000$000 |
| 18. Dito sobre vinagre ..................................................................... | ................................. | 400:000$000 |
| 19. Dito sobre velas ......................................................................... | ................................. | 500:000$000 |
| 20. Dito sobre bengalas .................................................................. | ................................. | 40:000$000 |
| 21. Ditos sobre tecidos ................................................................... | ................................. | 25.000:000$000 |
| 22. Dito sobre espartilhos ................................................................ | ................................. | 40:000$000 |
| 23. Dito sobre o vinho estrangeiro .................................................. | ................................. | 3.600:000:$000 |
| 24. Dito sobre papel de forrar casa ................................................. | ................................. | 50:000$000 |
| 25. Dito sobre cartas de jogar ......................................................... | ................................. | 500:000$000 |
| 26. Dito sobre chapéos ................................................................... | ................................. | 4.000:000$000 |
| 27. Ditos sobre discos para gramophones ...................................... | ................................. | 50:000$000 |
| 28. Ditos sobre louças e vidros ....................................................... | ................................. | 650:000$000 |
| 29. Dito sobre ferragens .................................................................. | ................................. | 550:000$000 |
| 30 Dito sobre café torrado ou moido ............................................... | ................................. | 1.800:000$000 |
| 31. Dito sobre manteiga .................................................................. | ................................. | 500:000$000 |
| III
IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO |
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| 32. Imposto do sello, sendo devido pelo capital das sociedades a anonyma o mesmo actualmente exigido das demais sociedades commerciaes ................................................................................... | 20:000$000 |
29.300:000$000 |
| 33. Dito de transporte ...................................................................... | ................................. | 9.000:000$000 |
| IV
IMPOSTOS SOBRE A RENDA |
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| 34. Dito de4 5 % sobre os dividendos e outros productores de acções (inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou outro qualquer para serem entregues aos accionistas ou para pagamento de entradas de acções novas ou velhas,) titulos e debentures de companhias ou sociedades anonymas que sejam emittidos no paiz ............................................................................. |
................................. |
5.000:000$000 |
| 35. Dito de 5 % sobre os juros dos creditos por emprestimos garantidos por hypotheca, excepto os que recahirem sobre predios agricolas e os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza .......................................... |
................................. |
400:000$000 |
| 36. Dito de 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e de 5 % (cinco por mil) sobre premios de seguros de vida, pensão, peculios, etc. ...................................................................... |
................................. |
1.000:000$000 |
| 37. Dito de 10 % sobre valores sorteados ...................................... | ................................. | 70:000$000 |
| 38. Dito de 5 % sobre os valores distribuidos por clubs do mercadorias ..................................................................................... | ................................. | 140:000$000 |
| V
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS |
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| 39. imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as estaduaes ......................................................................... | ................................. | 1.400:000$000 |
| VI
OUTRAS RENDAS |
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| 40. Premios de depositos publicos .................................................. | ................................. | 70:000$000 |
| 41. Taxa judiciaria ........................................................................... | ................................. | 170:000$000 |
| 42. Dita de aferição de hydrometros ............................................... | ................................. | 10:000$000 |
| 43. Rendas federaes no Territorio do Acre .................................... | ................................. | 5:000$000 |
| 44. 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre .... | ................................. | 6.000:000$000 |
| 45. Rendas de exames, 100$, de cada exame prestado em Escola de ensino superior, official ou equiparada, em época anterior á legal, quando por coto expresso da Congregação fôr isso permittido, por motivo justificado, a criterio da mesma e ouvindo, nas equiparadas, o fiscal do governo ............................... |
................................. |
5:00$000 |
| II
Renda patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
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| 46. Renda da Villa Militar Deodoro .................................................. | ................................. | 50:000$000 |
| 47. Dita de proprios nacionaes ........................................................ | ................................. | 500:000$000 |
| 48. Dita das villas proletarias .......................................................... | ................................. | 100:000$000 |
| II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
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| 49. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras .............................. | ................................. | 60:000$000 |
| III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
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| 50. Producto do arrendamento das areias monaziticas, prohibidas quaesquer modificações nos contractos celebrados até o fim de 1917, que só permittem a exportação de areia bruta ...................... |
|
|
| 51. Fóros de terrenos de marinha ................................................... | ................................. | 30:000$000 |
| IV
DOS LAUDEMIOS |
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| 52. Laudemios ................................................................................. | ................................. | 120:000$000 |
| III
Rendas industriaes |
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| 53. Renda do Correio Geral, elevada a 25 réis a taxa actual de 20 réis para impressos, excepto livros, continuando em vigor a de 10 réis para os jornaes e revistas ........................................................ |
................................. |
10.000:000$000 |
| 54. Dita dos Telegraphos, de accôrdo com o disposto no n. 54, art. 1º, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e concedida franquia de taxa aos presidentes e governadores, secretarios e chefes de policia dos Estados e prefeitos dos Estados de Prefeito do Districto Federal, em materia de serviço publico, e fixada para as estações do Acre a mesma taxa da estação radio de Manáos .. |
800:000$000 |
12.000:000$000 |
| 55. Dita da Imprensa Nacional e Diario official, de accôrdo com a lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, revigorada pela lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e annexo ao Diario Official o Diario do Congresso, mediante assignatura de 304 annuaes para os particulares e 24$ para os funccionarios publicos, pagos adeantadamente, por anno o por semestre, revogado assim o disposto na lei orçamentaria da Receita vigorante em 1918 .......... | ................................. | 500:000$000 |
| 56. Dita da Estrada de erro Central do Brasil .................................. | ................................. | 62.500:000$000 |
| 57. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas ................................. | ................................. | 5.500:000$000 |
| 58. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil ............................ | ................................. | 6.000:000$000 |
| 59. Dita da Estrada de Ferro do Rio de Ouro .................................. | ................................. | 190:000$000 |
| 60. Dita do ramal de ferro de Lorena a Piquete .............................. | ................................. | 25:000$000 |
| 61. Dita da Rêde de Viação Cearense ............................................ | ................................. | 4.000:000$000 |
| 62. Dita da Estrada de Ferro de Santa Catharina ........................... | ................................. | 200:000$000 |
| 63. Dita da Casa da Moeda ............................................................. | ................................. | 20:000$00 |
| 64. Dita dos arsenaes ..................................................................... | ................................. | 12:000$000 |
| 65. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos ...... | ................................. | 2:000$000 |
| 66. Dita dos collegios militares ........................................................ | ................................. | 20:000$000 |
| 67. Dita da Casa de Correcção ....................................................... | ................................. | 3:000$000 |
| 68. dita arrecada nos consulados ................................................... | 1.000:000$000 | |
| 69. Dita da Assistencia a Alienados ................................................ | ................................. | 100:000$000 |
| 70. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ................................ | ................................. | 120:000$000 |
| 71. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras e outras .............................................................................................. |
................................. |
1.800:000$000 |
| 72. Minas de carvão do Jacuhy - Dividendos das acções .............. | ................................. | 500:000$000 |
| 73. Renda dos postos zootechinicos ............................................... | ................................. | 160:000$000 |
| 74. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados .............. | ................................. | 40:000$000 |
| 75. Dita das escolas, aprendizes artifices ....................................... | ................................. | 60:000$000 |
| 76. Dita do Instituto de Chimica ..................................................... | ................................. | 30:000$000 |
| Renda extraordinaria | ||
| 77. Montepio da Marinha ................................................................. | 2:000$000 | 400:00$000 |
| 78. Dito militar ................................................................................. | 2000$000 | 750:000$000 |
| 79. Dito dos empregados publicos .................................................. | 356:000$000 | 2.200:000$000 |
| 80. Indemnizações .......................................................................... | 20:000$000 | 2.00:000$000 |
| 81. Juros dos capitaes nacionaes ................................................... | 300:000$000 | 700:000$000 |
| 82. Imposto de industrias e profissões, no Districtos Federal ......... | ................................. | 5.300:000$000 |
| 83. Taxa sobre o consumo de agua ................................................ | ................................. | 5.000:000$000 |
| 84. Dita de saneamento da Capital Federal .................................... | ................................. | 4.000:000$000 |
| 85. Contribuição do Estado do São Paulo para pagamento dos Juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000. | 2.560:320$000 | |
| 86. Venda de generos e proprios nacionaes.................................... | ................................. | 5.000:000$000 |
| 87. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil................................. | ................................. | 2.300:000$000 |
| 88. Liquidação de emprestimos a bancos (lei n. 2.863, de 24 de agosto de 1914)............................................................................... | ................................. | 7.500:000$000 |
| 89. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro.................................................................................................. | ................................. | 12.000$000$000 |
| 90. Importancia a despender neste exercicio do deposito para a construcção da Estrada de Ferro de Goyaz..................................... | 3.443:936$260 | |
| 91. Dita idem idem da Rêde Viação Cearense................................ | ................................. | 2.500:000$000 |
| 92. Fundos depositados em Londres............................................... | 17.777:777$778 | |
| 93. Renda liquida do Lloyd............................................................... | ............................ | 10.000:000$000 |
| 94. Saldo da emissão do papel-moeda............................................ | ............................ | 60.000:000$000 |
| 108.133:434$038 | 474.606:000$000 | |
| A deduzir: 5 %, ouro, que passa para a renda com applicação especial............................................................................................ | 7.488:000$000 | |
| 100.645:434$038 | 474.606:000$000 |
Renda com applicação especial
Fundo de resgate de papel-moeda:
| 1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.......................................................................... | ............................ | 900:000$000 | |
| 1. | 2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel.... | ............................ | 1.200:000$000 |
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.. | ............................ | 2.200:000$000 | |
| 4º Dividendo das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro...................................................................................... | ............................ | 1.900:000$000 |
| Ouro | Papel |
Fundo de garantia do papel-moeda:
| 2. | 1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................................................... | 7.488:000$000 | |
| 2º Cobrança de divida activa, em ouro......................................... | 200:000$000 | ||
| 3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro.................... | 200:000$000 |
3. Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:
| Arrendamento das mesmas estradas de ferro............................. | ............................ | 3.000:000$000 |
4. Fundo de amortização dos emprestimos internos:
Depositos:
| Saldo ou excesso entre o recebimento e a restituição.......................... | ............................ | 8.000:000$000 |
5. Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á custa da União:
| Rio de Janeiro....................................................................................... | 3.000:000$000 | 3.500:000$000 |
| Bahia..................................................................................................... | 380:000$000 | 60:000$000 |
| Recife.................................................................................................... | 400:000$000 | 2.400:000$000 |
| Rio Grande do Sul................................................................................. | 500:000$000 | 5.000:000$000 |
| Parahyba............................................................................................... | 20:000$000 | 2:000$000 |
| Ceará..................................................................................................... | 40:000$000 | |
| Paraná................................................................................................... | 50:000$000 | |
| Rio Grande do Norte............................................................................. | 10:000$000 | 3:000$000 |
| Maranhão.............................................................................................. | 60:000$000 | |
| Santa Catharina.................................................................................... | 30:000$000 | |
| Espirito Santo........................................................................................ | 10:000$000 | 18:000$000 |
| Matto Grosso......................................................................................... | 35:000$000 | |
| Alagoas................................................................................................. | 80:000$000 | |
| Parnahyba............................................................................................. | 10:000$000 | |
| Aracajú.................................................................................................. | 15:000$000 | |
| Pará....................................................................................................... | 360:000$000 | 60:000$000 |
| Manáos.................................................................................................. | ............................ | 25:000$000 |
| Santos................................................................................................... | ............................ | 25:000$000 |
| 12.888:000$000 | 28.383:000$000 |
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
I . A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber a restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 55 %, ouro, e 45 %, papel, sobre quaesqner mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente serão convertidos em papel para attender, ás despezas dessa especie.
IV. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias do que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A cobrar a taxa de barra até 0,7 % ouro sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes (barras) o Governo da União houver executado obras de melhoramentos:
| a) | do pagamento da taxa estabelecida na disposição anterior, ficam isentas as embarcações que se destinarem aos portos em cujos ancoradouros haja melhoramentos effectuados pela União e em cujas taxas de porto estejam incluidas as de barra; |
| b) | a baldeação de mercadorias que se destinarem a portos interiores, de accesso por uma mesma barra, feita no interior dessa barra e junto ao cáes do melhoramentos, salvo a disposição antecedente, está sómente sujeita a 50 % da taxa do utilização de melhoramentos; |
| c) | a baldeação de mercadorias, qualquer que seja seu destino feita ao largo, fica isenta das taxas de utilização de melhoramentos. VI. A cobrar apenas 5 % ad-valorem de direitos de importação sobre machinismos destinados ao estabelecimento de fabricas de papel de impressão para jornal desde que se obriguem a usar como materia prima exclusivamente madeiras nacionaes. |
§ 1º A' Associação Brasileira de Imprensa, com séde na Capital Federal, ficam concedidas:
| a) | franquia postal para a propria correspondencia; |
| b) | equiparação ás taxas telegraphicas da imprensa para os proprios despachos, desde que relativos a assumptos do seu interesse ou á execução dos fins a que se destina. |
§ 2º O frete de papel para impressão de jornaes será, no Lloyd Brasileiro, de Nova York ao Rio de Janeiro, de 50$ a tonelada. O Poder Executivo expedirá instrucções no sentido de assegurar esse favor só e exclusivamente ao papel que realmente se destine á impressão de jornaes e não a outros fins.
VII. A cobrar 8 % ad-valorem sobre os machinismos destinados ás primeiras installações de usinas de fabricas da assucar e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
VIII. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por «trusts».
IX. A arrecadar, emquanto não for o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação.
X. A regularizar, mediante contractos, as dividas dos Estados e da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com a União, determinando, para cada divida, os juros e amortização annuaes.
XI. A entender-se com o Governo do Estado do Rio de Janeiro afim do conseguir que seja por elle indemnizada a União das despezas feitas em melhoramentos das terras da Baixada Fluminense, podendo acceitar para base de contracto a taxa de 2 %, sobre os valores accrescidos dos terrenos referidos ou outra que mais conveniente seja aos interesses federaes.
XII. A isentar de direitos aduaneiros, de que trato, o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, as fructas frescas de procedencia argentina e as produzidas nos paizes americanos, que offereçam vantagens tributarias á importação, em seus territorios, de productos brasileiros e cuja entrada o Governo permittirá independentemente de quaesquer outras taxas.
XIII. A conceder assignaturas mensaes de passagens de trens nos suburbios aos professores e alumnos das escolas publicas municipaes, com o abatimento de 50% e de accôrdo com as instrucções que a directoria da Central expedir.
XIV. A transferir ao Banco do Brasil a cobrança das dividas provenientes dos emprestimos realizados na conformidade da lei numero 2.683, de 24 de agosto de 1914, concedendo-lhe a faculdade de fazer accôrdo com os bancos devedores para liquidação dos seus respectivos debitos, sem diminuição do capital e juros devidos.
XV. A consolidar as leis e regulamentos relativos á arrecadação das rendas dos bens aforados ou arrendados pela União, podendo fixar multas até o valor de 500$ e bem assim organizar o respectivo cadastro.
Art. 3º Ficam isentos dos direitos alfandegarios, inclusive os de expediente, os medicamentos de procedencia estrangeira, reconhecidamente authenticos e approvados pela Directoria Geral de Saude Publica, conhecidos pelos nomes de arsenobenzol, salvarsan, neo-sal-varsan e novarsenobenzol.
Art. 4º Fica isento dos direitos de consumo e de expediente o papel destinado á impressão dos diarios officiaes dos Estados, dos jornaes, periodicos e revistas scientificas e litterarias, politicas e artisticas; este favor só será, concedido desde que se prove que o papel effectivamente se emprega sómente na impressão dos ditos diarios, periodicos e revistas.
Art. 5º E' concedida a isenção de direitos de importação, pagando apenas 8 % de expediente: ás embarcações de remo o vela destinadas exclusivamente ao desporto nautico com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrão, fios de barca para adriças importadas directamente pelos clubs de regatas.
Art. 6º E' isenta de todo e qualquer imposto a importação do material bruto necessario á construcção de navios, aeronaves e automoveis.
Art. 7º Ficam isentas do sello federal as operações realizadas pelas sociedades cooperativas de credito agricola, organizadas nas circumscripções ruraes do paiz, de accôrdo com a lei que rege a materia, desde que gosem de isenção de impostos nos Estados.
Art. 8º Todos os machinismos e apparelhos indispensaveis á installação de estabelecimentos frigorificos industriaes, bem como matadouros, entrepostos para deposito de carnes e fabricas para o preparo dos sub-productos do gado, sendo previamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda os projectos de taes installações, afim de evitar a importação de taes materiaes destinados a outros fins, gosarão da isenção de direitos e favores da lei n. 3.347, de outubro de 1917.
Art. 9º Continúa o Governo autorizado a tratar com os Estados interessados, no sentido de acudir á crise da borracha brasileira, podendo, entre outras medidas, modificar a taxa de exportação cobrada pela União.
Art. 10. Fica revogada a parte final do n. 11 do art. 1º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, que assim dispõe: «A isenção de que gosam as aguas mineraes sómente se refere ás medicinaes de fontes do paiz, gazosas ou supergazeificadas com o gaz das proprias fontes, sendo taxadas com 200 réis por meio litro todas as aguas naturaes, medicinaes ou não, de fontes do paiz ou estrangeiras, quando gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte»; revigorado, portanto, o art. 4º, § 7º, n. IX, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que assim dispõe: «São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional».
Art. 11. Continúa em vigor o disposto no § 8º da lei n. 3.213, de 1916, que dispõe que paguem 8 % ad valorem os seguintes artigos:
I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, bem como os envolucros e recipientes de aluminio, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes destes productos o finalmente as proprias folhas simples quando importadas pelas lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.
II. O material importado para as obras de construcção de qualquer templo, seja qual fôr o culto a que este se destine e exceptuado apenas o material que fôr considerado obra de arte, o qual será despachado livre de quaesquer direitos.
III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento.
IV. O material destinado á primeira, installação publica de luz, força (excluido o destinado ás installações particulares), viação urbana, e bem assim o destinado a calçamentos, incluidos os britadores, rolos e compressores para macadamização e motores respectivos, á incineração de lixo, ao melhoramento e conservação de barras de portos, á praticagem de portos, á desobstrucção de baixios e canaes, o destinado ás estradas de ferro, viação electrica e pontes, aos tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, aos laboratorios de analyses, ás colonias correccionaes e ás prisões com trabalho, assim como o destinado ao saneamento e embellezamento das cidades.
Esses materiaes só ficarão sujeitos á taxa de 8 % aqui estabelecida quando importados para serem applicados pelos governos dos Estados, dos Municipios, ou do Districto Federal em obras suas, feitas por administração directa ou por contracto; á concessão do favor aduaneiro precederá requisição desses governos. Para o material de saneamento seráo commercial ou de factura o valor sobre o qual incide a taxa.
V. O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as peças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.
VI. Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos o os de côco babussú em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz e para as industrias de olcos vegetaes e mineraes extrahidos de productos nacionaes.
Art. 12. Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo.
Art. 13. As firmas commerciaes em nome individual ficam equiparadas ás inscriptas sob razão social, para o offeito do pagamento do sello proporcional sobre o capital registrado.
Art. 14. O imposto de pharol, bem como o de dóca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d., por mil réis.
Art. 15. O Governo Federal fará a revisão das tarifas das estradas de ferro custeadas directamente pela União, reduzindo o frete de cereaes, de sementes para plantação, de machinas agricolas, de adubos para agricultura e de arame farpado para cerca.
Art. 16. Continuam em vigor as disposições dos arts. 8, 14, 15, 28, 29, 30 e 60 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, corrigida pelo decreto n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914; ficam egualmente em vigor, sómente para os negocios sobre o café, os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e o art. 3º, § 14, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, observado o disposto no ar art. 1.479 do Codigo Civil; continuam, finalmente, em vigor o artigo 72, n. 15, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e o n. XI do artigo 2º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.
Art. 17. Fica isento de direitos de importação o salitre do Chile destinado a adubo.
Art. 18. Ficam isentos de direitos de importação e de expediente os machinismos destinados á exploração, beneficiamento e briquetagem de carvão nacional e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
Art. 19. E' de livre entrada no territorio da Republica, independentemente de quaesquer medidas fiscaes, o gado de toda a especio destinado á criação e a engordar, permanecendo em vigor tão sómente a tributação sobre o gado destinado ao córte immediato.
Art. 20. O carvão de pedra e o oleo de petroleo, quando importados para servir de combustivel, pagarão a taxa de 2 %, de conformidade com a circular do Ministerio da Fazenda n. 73, de 11 de outubro de 1916.
Art. 21. Pagarão 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos Municipios, o material destinado á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e, finalmente, os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros de S. Paulo e outras congeneres, uma vez que estes artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.
Art. 22. Ficam equiparadas ás machinas agricolas as machinas proprias para torrar e moer café, quando importadas de paizes onde o café brasileiro tenha livre entrada, assim como as destinadas ao preparo das fibras nacionaes e fabricação de cordoalha.
Art. 23. Continuam em vigor as disposições do § 8º do art. 3º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, devendo, porém, ser applicada a regra 1ª aos funccionarios de que cogita a regra 2ª toda vez que o aluguel fixado por esta exceder ao estabelecido por aquella, cujas disposições se applicarão egualmente aos funccionarios residentes em predios alugados pelo Governo e aos que deste receberem abonos para o mesmo fim.
Quando se tratar de proprios edificados no recinto de fortalezas ou de arsenaes, nenhum aluguel será cobrado. Nenhum aluguel será tambem cobrado quando, em virtude dos regulamentos respectivos, os funccionarios publicos tiverem direito á moradia.
Art. 24. Ficam isentas do imposto do sello as operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores.
Art. 25. Os documentos passados no estrangeiro, que deixarem por motivo de força maior de ser legalizados nos consulados brasileiros, não poderão produzir effeito no Brasil, sem o pagamento na Recebedoria do Thesouro Nacional dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança por sello de verba, convertida a taxa ouro em papel ao cambio do dia.
Art. 26. Fica abolida a exigencia do art. 71, § 4º, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Art. 27. No art. 178, lettra m, do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, accrescente-se: «IX. Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional, inculcando-o como estrangeiro», e «X. Os que expuzerem á venda ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como Nacional».
Art. 28. Continúa em vigor o art. 120 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, accrescentando-se in fine: «O resultado de analyse só será entregue ao interessado á vista de documento que prove ter sido paga a respectiva taxa de analyse».
Art. 29. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro os animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estaduaes ou municipaes.
Art. 30. O negociante estabelecido no Districto Federal não poderá despachar mercadorias importadas sem que, mediante registro semestral na Alfandega, conste estar quite do imposto de industria e profissão.
Art. 31. Todo aquelle que exercer o commercio de fazendas, modas e confecções no Districto Federal, em installações transitorias, seja em hospedarias, hoteis ou residencias particulares, expondo ou offerecendo á venda mercadorias do seu commercio em malas, armarios, caixas, pacotes ou envolucros semelhantes, ou por qualquer outro modo, ficará sujeito ao imposto a que se refere o art. 1º do regulamento annexo ao decreto n. 5.142, de fevereiro de 1904 (industrias e profissões), pagando exclusivamente a taxa fixa annual de 1:300$, sendo para esse fim inscripto no respectivo lançamento:
| a) | o imposto será pago de uma só vez integral e antecipadamente por exercicio, qualquer que seja a época do inicio do negocio; |
| b) | a Alfandega não permittirá o desembaraço e sahida das mercadorias que para esse commercio forem importadas directamente do estrangeiro, sem que seja exhibida préviamente pelo interessado, a exemplo do que já se estatuiu para o commercio estabelecido, a certidão de quitação do imposto pago na Recebedoria do Districto Federal, não inclusive os mascates, que tenham pago imposto do estabelecimento; |
| c) | os que exercerem o commercio de que trata este artigo sem prévio pagamento de imposto ficam sujeitos, além do mesmo imposto, á multa de 2:000$, que será repartida entre o Thesouro e o funccionario ou particular que denunciar a infracção. |
Art. 32. No manifesto a ser enviado á Directoria de Estatistica Commercial, na Capital Federal, e de que trata o decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909, arts. 1º e 2º, ficam os agentes, consignatarios, despachantes, capitães ou mestres de navio obrigados a mencionar a quantidade e valor commercial de todo e qualquer combustivel, recebido em portos brasileiros, para o consumo das respectivas embarcações, assim como se torna obrigatoria, no mesmo manifesto, no caso de não recebimento de combustivel, a respectiva declaração. Pela falta de qualquer das duas daclarações ficam os responsaveis sujeitos á multa estabelecida no art. 9º do citado decreto.
Art. 33.
1) Nenhuma factura poderá ser apresentada para authenticação depois da partida para o Brasil do navio que transportar a respectiva mercadoria e, si o fôr, não poderá ser acceita para isentar o importador da penalidade por falta de factura.
2) Os consules authenticarão a factura assignando-a e datando-a.
3) O que constitue base para a imposição das multas estabelecidas no decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre a mercadoria facturada e a verificada no volume no acto da conferencia.
4) A falta de factura consular sujeitará a mercadoria a direitos em dobro, findo o prazo concedido para sua apresentação.
5) E' obrigatoria a doclaração, na factura consular, do paiz onde foram compradas as mercadorias para a exploração para o Brasil, independente de declaração do paiz de origem.
6) O modelo de factura consular continuará a ser o seguinte:
...VIA FACTURA CONSULAR BRASILElRA
Consulado Geral em..........
Declaração Declaramos solemnemente que exportadores ou carregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos...... volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os offeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de...................... do Brasil e consignadas aos Srs.................................................................................................. de................................................................ ............................de.........de 19.... ...................agente do exportador. Nome e nacionalidade do navio á vela................................................................................................................ Nome e nacionalidade do navio a vapor............................................................................................................. Porto de embarque da mercadoria.............................. ...................................................................................... Porto de destino da mercadoria.......................................................................................................................... Porto de destino da mercadoria...........com opção para..................................................................................... Porto de destino da mercadoria...........em transito para...................................................................................... Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas......................................................................... ..............................................................................................................................................................(1) Frete e despezas approximadas.....................................................................................................................(1) Agio da moeda do paiz de procedencia............................................................................................................... Observações do consul ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Visto......................................................Consulado...................................dos E. U. do Brasil ......................................de........de 19.... Pagou. (Assignado) ..................................................................................................................... _______________ (1) Moeda do paiz de exportação. Factura Marcas e numerosVolumesEspecificação completa de cada mercadoria com a denominação commercial, sua applicação ou materia de que é feita(*)Peso em kilogrammasOutras unidades da tarifaValor de cada mercadoria em libra esterlina, inclusive frete e despezasPaiz de origem de cada mercadoriaPaiz onde foi comprada cada mercadoria QuantidadeEspecieBruto dos volumesBruto da mercadoriaLiquido da mercadoria £Sh. (*) Para uso da Directoria de Estatistica Commercial.
Art. 34. Os electrodos e as chapas de ferro estanhadas, chumbadas, zincadas, galvanizadas ou pretas, que se destinam ao fabrico dos tambores para o acondicionamento do carbureto de calcio de producção nacional, continuarão a pagar 8% do seu valor.
Art. 35. Quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro as conservas alimenticias pagarão o imposto de consumo pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a taxa do envoltorio externo.
Art. 36. Ficam isentos dos impostos de importação e da taxa de expediente os materiaes destinados ao abastecimento de agua e rêde de esgotos importados directamente pelos Governos dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal.
Art. 37. Ficam isentos de direito de importação e de expediente os machinismos e materiaes destinados á exploração, beneficiamento, briquetagem, pulverização e preparo de carvão mineral; e bem assim os machinismos, apparelhos e materiaes destinados ao preparo e utilização dos sub-productos e ao transporte da producção das minas por via fluvial, terrestre ou maritima.
Art. 38. Toda vez que nos despachos ad valorem de importação fôr verificado, em acto de conferencia, por qualquer fórma, que o valor de uma mercadoria não é o verdadeiro, o importador ficará sujeito a uma multa de importancia egual á differença entre o valor declarado no despacho e o verificado, obervado o disposto no art. 29 do regulamento annexo ao decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899.
Art. 39. Fica o Governo autorizado a conceder transporte, com reducção de 50% da tarifa respectiva nas estradas de ferro administradas pela União, para o material destinado ás construcções de estradas de ferro, que sejam tributarias daquellas e não gozem de outros favores do Governo Federal.
Art. 40. A contribuição de caridade, que se arrecada na Alfandega do Rio de Janeiro, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio da Santa Casa de Misericordia e do Hospital dos Lazaros, fica elevada a $050, destinando-se tres quintos do augmento, em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario de S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo, á Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, á Assistencia de Santa Thereza e Associação Pro-Matre, todos desta Capital, e o restante ao mesmo fim da contribuição actual e pertencendo o producto do augmento de $010 ora feito sobre a contribuição votada para 1918 ao hospital maritimo Müller dos Reis.
Ao Hospital dos Lazaros, porém, fica pertencendo um quinto desse augmento, que lhe será entregue desde já, até perfazer a somma que o mesmo deixou de receber, por erronea interpretação, desde o inicio da lei que lhe concedeu esse beneficio, somma essa que o Governo fica autorizado a apurar opportunamente.
§ 1º A mesma contribuição, que se arrecada nos outros portos por pipa e duzia de garrafas de bebidas, em beneficio das casas de caridade do logar, será egualmente na razão de 40 réis por kilo, sendo um terço da renda para a mesma applicação da actual, e o restante para os estabelecimentos de caridade ou de instrucção indicados pelos Governadores dos respectivos Estados.
§ 2º As quotas acima referidas serão entregues mensalmente a quem de direito, mediante requerimento aos chefes das repartições arrecadadoras.
Art. 41. O art. 61 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, não comprehende os productos nacionaes devidamente rotulados, nem mercadorias estrangeiras já nacionalizadas, que, embarcadas em outros Estados com transito por portos estrangeiros, se destinarem aos Estados designados no art. 2º do decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.
Art. 42. Ficam isentos dos impostos de importação e de expediente os apparelhos destinados ao fabrico, distilagem e refinação de oleos vegetaes.
Art. 43. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e commercio, no Districto Federal, de generos e mercadorias procedentes dos Estados. Não se consideram restricções as medidas communs de fiscalização da qualidade dos generos em bem da saude publica, nem os impostos municipaes, quando recaim sobre productos já incorporados ao commercio do districto, nos termos da lei n. 1.185, de 11 de junho de 1904.
Art. 44. Continúa em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os estafetas e carteiros do Telegrapho e Correio, quando em serviço.
Art. 45. O imposto de consumo sobre phosphoros continuará a ser de 30 réis para as caixinhas contendo até 60 phosphoros, sendo que as carteirinhas ou caixinhas contendo até 30 phosphoros pagarão 15 réis.
Art. 46. O azul ultramar, ou ultramarino, simples ou composto, acondicionado em saquinhos, pacotes, caixinhas e preparados em tablettes, bolas, comprimidos ou de qualquer outro modo, destinado a lavanderias ou a outros usos, pagará 800 réis por kilogramma, razão 25%.
Art. 47. Fica prorogado o convenio celebrado entre os governos italiano e brasileiro relativamente aos favores de que gosa a entrada de café no mercado italiano.
Art. 48. Continúa privativa dos procuradores fiscaes, onde houver delegacia fiscal, a competencia a que se refere a lei n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904.
Art. 49. Pagarão tão sómente o imposto de importação de 5% ad valorem os materiaes e machinismos para usinas e moinhos para preparo, beneficiamento, transformação e conservação do trigo, cereaes e outros productos agricolas destinados á alimentação.
Art. 50. O oleo de petroleo bruto, importado pelos lavradores para combustivel de machinas agricolas, gosará de isenção de direitos de importação, inclusive a taxa de expediente.
Art. 51. Fica autorizado o Governo a revêr o regulamento fiscal referente ás joalheiras e ourivesarias.
Art. 52. Fica concedida franquia postal registrada para os exemplares da Revista ao Supremo Tribunal, publicação official.
Art. 53. Terá um abatimento de 90% o imposto de importação dos materiaes destinados á construcção de um hospital e de um hospicio que a Santa Casa de Misericordia de Manáos pretende levar a effeito.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de direitos de importação e de expediente por 10 annos aos estaleiros que funccionam e que vierem a funccionar no paiz, nos termos das leis vigentes.
Art. 55. E' o Governo autorizado a dispensar, no todo ou em parte, os impostos que lhe caberiam nas loterias que com sua permissão sejam extrahidas pela Companhia de Loterias Nacionaes a beneficio da Cruz Vermelha Brasileira.
Art. 56. Fica concedida franquia telegraphica á Liga de Defesa Nacional.
Art. 57. Em substituição ao art. 3º, § 3º, da lei n. 1.919, de 31 de dezembro de 1914, fica modificada a tarifa aduaneira na parte relativa aos artefactos de borracha, em qualquer classe ou artigo da tarifa em que estejam comprehendidos, passando a pagar 5% dos direitos que lhe corresponderem quando forem fabricados com borracha de superior qualidade e venham acompanhados de declaração dos fabricantes (devidamente authenticada pela respectiva autoridade consular) attestando serem os ditos artefactos fabricados com borracha nacional typo fine Pará e tragam gravadas as palavras Pará Rubber Brazil ou equivalentes na lingua de procedencia.
§ 1º Os fios e cabos conductores de electricidade, quando isolados com borracha de superior qualidade, typo fine Pará, embora recobertos de algodão, linho, seda ou outro revestimento externo, vindos acompanhados das mesmas declarações acima e possuindo um isolamento, no minimo, de 2.300 Megohms, pagarão apenas 10% dos direitos correspondentes.
§ 2º As camaras de ar e rodas de automoveis, quando não preencham taes condições, passarão a pagar 15% ad valorem, excepção feita das que se destinem aos automoveis de carga, que nesta mesma hypothese continuarão a pagar 5%.
Art. 58. Considerar-se-hão feitos com borracha de superior qualidade todos os artefactos cuja borracha seja perfeitamente vulcanizada, elastica, nervosa, bem soldada e homogenia; que não tenha densidade superior a 1.040; cujo residuo de cinzas não ultrapasse 5%, excepção feita dos pneumaticos e tapeçaria, que poderá ir até 15%; cuja perda em sendo tratados pela sóda alcoolica a 5%, não exceda a 3%; que resista á temperatura humida de 170-175º durante duas horas sem modificação alguma; que supporte uma distensão de seis mezes o seu tamanho sem romper-se e que resista ás provas de elasticidade e compressão exigidas pelos Chemins de Fer de l'Etat Français, de Artilharia de Tôul, da Manufacture d'Armes de Châtelleranlt e des Fonderies de Pont-à-Mousson.
Art. 59. Ficam sem effeito os termos de responsabilidade assignados pelo commercio importador relativamente aos artefactos de borracha.
Art. 60. O Banco do Brasil e suas agencias constituem serviço federal e estão isentos de todo e qualquer imposto estadual e municipal.
Art. 61. O Poder Executivo fará organizar a consolidação de todas as disposições de caracter permanente insertas em leis annuaes de orçamento, que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União Federal; serão excluidas todas as que contenham autorização, não realizada opportunamente, para a reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos ou outras remunerações, egualmente excluidas as que tenham caracter individual e as que, directa ou indirectamente e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens.
Art. 62. O Governo, por disposições regulamentares, evitará quanto possivel que sejam cobrados impostos federaes sobre mercadorias de producção ou fabricação nacional exportadas para portos estrangeiros, ou determinará a prompta entrega aos exportadores das quantias de ora em deante arrecadadas sobre taes mercadorias effectivamente exportadas.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias exportadas do Territorio do Acre.
Art. 63. Para vigorar durante o exercicio, o Poder Executivo poderá regulamentar a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e artefactos.
Art. 64. Ficam isentos de qualquer sello proporcional e do outros impostos a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures), por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos Governos da União ou dos Estados, afim de fornecerem á lavoura auxilio de capitaes.
Art. 65. O warrant pagará o sello fixo de 300 rés, quando fôr endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao recibo das mercadorias, depositadas nos armazens geraes, e ao conhecimento de deposito, para o effeito fiscal.
Art. 66. Continúa em vigor o § 17 do art. 3º da lei n. 3.219, de 30 de dezembro do 1916, isentando do imposto de consumo a louça de pó de pedra manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.
§ 1º Esta isenção é extensiva á louça de pó de pedra da fabrica de Angelo Rizzi & Irmão, estabelecida em Pedreira, municipio do Amparo, e á Companhia Ceramica Villa Prudente, em S. Paulo; ás fabricas de Santa Josephina, em Jundiahy, e da viuva Grandi & Comp., de S. Bernardo; ficando, outrosim, concedidos á fabrica de louça da Villa Colombo, no Paraná, os mesmos favores de que gosa a de Santa Catharina, em S. Paulo.
§ 2º Fica o Governo autorizado a estender o mesmo favor a outras fabricas em igualdade de condições.
Art. 67. As transferencias de licença de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas, e approvados pela Directoria Geral de Saude Publica, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, far-se-hão mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico. Paragrapho unico. Pela transferencia de cada licença serão devidos cinco mil réis de emolumentos cobrados em sello no proprio termo.
Art. 68. A' proporção que o Governo fôr recebendo o producto dos emprestimos feitos nos Estados para a defesa da producção nacional nos termos das leis ns. 2.986, de 28 de agosto de 1915, e 3.316, de 16 de agosto de 1917, será elle applicado na despeza ordinaria.
Art. 69. Fica o Governo autorizado a celebrar accôrdos, ajustes ou tratados com as nações amigas no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial e financeira, estipulando e acceitando obrigações e vantagens reciprocas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional, naquillo que fôr de sua competencia.
Art. 70. Fica o Presidente da Republica autorizado a reorganizar os serviços da administração e navegação do Lloyd Brasileiro, sendo a sua renda liquida recolhida ao Thesouro Federal, tendo em vista melhor distribuição de tonelagem dos navios para attender ás necessidades do commercio interno e internacional.
Art. 71. A cobrança da taxa do saneamento correspondente a cada exercicio será feita na Recebedoria do Districto Federal de uma só vez, durante o mez de novembro do respectivo exercicio, ficando modificado, nessa parte, o disposto no art. 5º do regulamento annexo ao decreto n. 12.866, de 6 de fevereiro de 1918.
Art. 72. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão aos foreiros das terras da Fazenda Nacional de Santa Cruz, passando-lhes o respectivo titulo de propriedade, pelo Ministerio da Fazenda, desde que observem as condições abaixo:
| a) | os requerimentos pedindo remissão serão dirigidos ao Ministro da Fazenda, mas entregues na Superintendencia da Fazenda Nacional de Santa Cruz, acompanhados da carta de aforamento, planta do terreno e certidão da quitação dos foros; |
| b) | o superintendente da Fazenda Nacional de Santa Cruz determinará ao engenheiro da secção respectiva a locação da planta no terreno aforado, percebendo por esse serviço o engenheiro, de quem requerer a remissão, os emolumentos de que trata o art. 7º do decreto n. 1.995 D, de 1892, mas em razão de um terço; |
| c) | da locação da planta, collocação de marcos, etc., será lavrado um termo em triplicata, o qual será assignado pelo superintendente, pelo foreiro, pelo engenheiro e pelos confrontantes que o quizerem, entendendo-se renunciado todo e qualquer direito de confrontante que, convidado para isso, não protestar contra ella, perante o superintendente no prazo de cinco dias a contar do dia do convite, exclusive, ou não vier dar a sua assignatura ao termo. Desse termo, um exemplar ficará archivado na Superintendencia, outro será entregue á parte, e outro junto ao processo de remissão ao Thesouro; |
| d) | locada a planta e embolsado o engenheiro dos emolumentos a que tiver direito, deverá o requerente pagar na superintendencia uma quantia equivalente a 50 annuidades do foro que estiver pagando pelo terreno e mais uma prestação de 2 1/2 % sobre o valor do dominio util. No computo dessas 50 annuidades serão, entretanto, levadas em conta, as annuidades que houverem sido pagas desde o primeiro aforamento do terreno, isto é da expedição á primeira carta de aforamento consequente á assignatura do devido termo na repartição competente, de sorte que a importancia effectivamente a se pagar constitua a differença entre a taxa de 50 annuidades e a somma das annuidades pagas pelo foreiro ou seus antecessores desde a data do primeiro aforamento do terreno; |
| e) | quando se tratar de desmembramento de aforamento, serão levadas em conta e proporcionalmente as annuidades já pagas pela totalidade do aforamento e de accôrdo com a lettra d; |
| f) | preenchidas essas formalidades, o superintendente encaminhará o processo ao Thesouro, onde, pelo Ministro da Fazenda, será expedido o titulo de propriedade, no qual, entrentanto, se assignalará a obrigação, da parte do remido, em pena de nullidade da remissão do cumprimento, no prazo maximo de tres annos, a contar da data do titulo, do disposto no art. 9º das instrucções que acompanharam o decreto n. 613, de 22 de outubro de 1891. |
Art. 73. Quaesquer duvidas occorrentes das locações das plantas, relativas á area ou confrontação, serão resolvidas pelo Ministro da Fazenda, de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 74. Fica o Governo autorizado a expedir nova regulamentação das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscalização, de maneira a ser o mais efficiente e dotado de pessoal technico necessario, abrindo para esse fim o credito necessario.
Art. 75. O director da Recebedoria do Districto Federal poderá, quando for necessario, prorogar as cobranças á bocca do cofre, dos impostos e taxas a cargo da mesma repartição até ao maximo de quinze dias uteis.
Art. 76. Das contribuições cobradas nesta Capital aos maritimos de embarcações nacionaes, de accôrdo com o art. 607 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, será destacada annualmente a quantia de 150:000$ para ser entregue á directoria do Hospital Maritimo, creado pela Federação Maritima Brasileira.
Art. 77. Para supprir deficiencias orçamentarias do exercicio é o Governo autorizado a fazer as necessarias operações de credito.
Art. 78. Fica revigorado o art. 55 do Regulamento que baixou com o decreto n. 6.993, de 14 de junho de 1908.
Art. 79. Continúa em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, revigorado pelo art. 46 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os carteiros e estafetas dos Correios e Telegraphos quando em serviço.
Art. 80. Os empregados titulados ou jornaleiros das estradas de ferro de administração da União gosarão do direito a passes com abatimento nas mesmas estradas, segundo o estabelecido no art. 111 do regulamento em vigor para a Estrada de Ferro Central do Brasil.
Art. 81. Fica reduzido a 100 réis por palavra a actual taxa de 270 réis estabelecida para os telegrammas da imprensa no territorio do Acre.
Art. 82. Fica o Governo autorizado a vender ao Dr. Crissiuma Filho uma área até o maximo de 4.000 metros quadrados, destinada á construcção de uma casa de saude modelo, nos terrenos do antigo morro do Senado, pelo preço médio obtido nos leilões effectuados alli.
Art. 83. Fica o Governo autorizado a rever o regulamento do imposto de consumo, fazendo as alterações que julgar necessarias com o fim de facilitar a fiscalização e assegurar a arrecadação da renda deste imposto, equiparando os seus fraudadores aos que transgredirem as leis aduaneiras, sujeitando-os aos mesmos processos e penalidades.
Art. 84. A partir de 1 de maio de 1919 o carvão de pedra, quando importado para servir de combustivel ou para os fins de que trata a circular do Ministerio da Fazenda n. 73, de 11 de outubro de 1916, continúa livre de direitos de expediente de 5%, sendo o valor para essa cobrança determinado de accôrdo com o art. 561 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e com os arts. 14 e 18 do decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, que approva a revisão da tarifa das Alfandegas e Mesas de Rendas, ficando revogadas todas as disposições em contrario.
Art. 85. Fica o Governo autorizado a ceder á Prefeitura do Districto Federal, para campo de demonstração agricola da Escola Visconde de Mauá, da mesma Prefeitura, o terreno que, limitando com os dessa escola, vae até á rua das Mangueiras, na estação Marechal Hermes, com frente para a avenida Paulo Frontin e com seiscentos metros de fundo.
Art. 86. Fica o Governo autorizado a rever os contractos celebrados pelo Ministerio da Fazenda que, sem onus para a União, produzem rendas para este de modo a assegurar ou augmentar as vantagens que delles resultam para o Thesouro, mantida a prohibição contida no art. 1º nº 50, desta lei.
Art. 87. Continúa revogado o art. 19 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.
Art. 88. E' o Governo autorizado a ceder á Casa dos Artistas do Rio de Janeiro numa área de 1.000 metros quadrados para construcção do seu edificio destinado a asylo e hospital dos artistas seus associados, de accôrdo com o preço ou outras condições que forem estipuladas, no sentido de resguardar o patrimonio nacional.
Art. 89. E' o Governo autorizado a restituir á Camara Municipal de Barbacena a importancia de 36:877$600 de direitos pagos pela importação de material destinado ao serviço publico de electricidade daquella cidade.
Art. 90. Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com o Banco do Brasil para a creação de uma carteira especial de redescontos, emquanto não fôr criado um instituto especial para esse fim.
§ 1º Esta carteira, que será autonoma, terá pessoal proprio, escripturação e caixa inteiramente separadas das demais carteiras e será administrada, sob a superintendencia do presidente do Banco do Brasil, por um director de livre nomeação do Presidente da Republica, com todas as attribuições decorrentes do cargo, inclusive a de represental-a em juizo e fóra delle.
§ 2º As operações da carteira serão só e exclusivamente de titulos descontados por Bancos, na fórma das instrucções que o Governo expedir.
§ 3º O Governo fixará as taxas de redesconto, que não poderão exceder de 5% ao anno, de accôrdo com o prazo de vencimentos dos titulos.
§ 4º Dos lucros liquidos da carteira, 85% pertencerão ao Thesouro Nacional e serão levados á conta do fundo de garantia e 15% ao Banco do Brasil.
§ 5º Para realização dos fins constantes deste artigo, o Governo fica autorizado a emittir notas do Thesouro até o maximo de cem mil contos (100.000:000$), mediante requisição conjunta do presidente do Banco e do director da carteira.
§ 6º No contracto que celebrar, o Governo estabelecerá as condições para o bom funccionamento da carteira e segurança dos interesses do Thesouro Nacional.
Art. 91. E' o Governo autorizado a ceder á Associação Evangelica Baptista, com a reducção de 59% sobre a avaliação feita pela Directoria do Patrimonio Nacional, a área do antigo morro do Senado, situada no canto da avenida Henrique Valladares e praça Vieira Souto, constante dos lotes ns. 111 a 120, com o fim especial de construir um predio destinado ao ensino primario; sendo o pavimento terreo para aulas, com capacidade para cerca de 250 alumnos, e o pavimento superior, que occupará a altura dos primeiros e segundos andares, constará de um salão nobre para conferencias com capacidade de cerca de 2.000 pessoas.
Paragrapho unico. Reverterão ao Patrimonio Nacional, sem indemnização, o terreno e bemfeitorias se esta concessão fôr applicada a outros fins.
Art. 92. E' fixado em 1:3200$ annuaes o aluguel do terreno de que trata o art. 53 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917.
Art. 93. Fica restabelecido o regimen anterior á guerra para os portos da Republica, podendo os navios, paquetes, ou outras embarcações entrar nelles a qualquer hora do dia ou da noite. Entre as 6 e 20 horas, todos os navios e paquetes que entrarem serão visitados pelas autoridades da Saude Publica, Alfandega e Policia Maritima, e em seguida pelos encarregados do serviço postal maritimo.
§ 1º. Fóra dessas horas as visitas serão consideradas extraordinarias.
§ 2º. A bem da fiscalização aduaneira, as licenças para ingresso a bordo só serão dadas pela Guarda-Moria das Alfandegas.
Art. 94. Fica a Sociedade Nacional de Agricultura relevada do pagamento das quantias de 14:553$ e 37:034$480, a que foi condemnada pelo Tribunal de Contas, por gloza de documentos nas prestações de contas dos adeantamentos feitos pelos avisos do Ministerio da Agricultura sob ns. 842 e 1.337, de 19 de abril e de 20 de junho de 1910, cancelando-se para todos os effeitos, os respectivos processos.
Art. 95. Fica o Governo autorizado a arrendar, mediante concurrencia publica, não só a ilha de Marambaia, como os terrenos da fabrica de ferro de Ipanema que não forem necessarios ao Ministerio da Guerra ou da marinha e se não houver prejuizo para o serviço publico.
Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a rever, ouvido o Conselho Administrativo da Caixa Economica desta Capital, o respectivo regulamento e amplial-o de accôrdo com o desenvolvimento da mesma Caixa creando uma secção de emprestimos aos funccionarios publicos federaes até dous terços dos vencimentos annuaes, a prazo maximo de 30 mezes, juros de 12 % ao anno, com consignação de vencimentos e outras garantias.
§ 1º. Dos 12% dos juros serão levados 2% a um fundo de garantia especial destinados a cobrir prejuizos.
§ 2º. Os emprestimos não poderão exceder de 30% do saldo verificado da mesma Caixa.
Art. 97. Os officiaes da Procuradoria Geral da Fazenda privativos da cobrança da divida activa, creados pelo decreto n. 13.348, de 23 de outubro de 1918, passam a denominar-se procuradores da Fazenda, correndo a despeza dos respectivos vencimentos pela verba mantida no Orçamento do Ministerio da Fazenda para o corrente exercicio, destinada aos funccionarios supprimidos pelo mesmo decreto.
Art. 98. O Governo fica autorizado a abrir pelo Ministerio do Exercito o credito de 131:592$390, para pagamento de telegrammas de que trata a mensagem do Presidente da Republica, de 4 de dezembro de 1918.
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder á Associação Christã dos Moços do Rio de Janeiro uma area de 3.880 metros quadrados, para a construcção de seu novo edificio, destinado a fins educativos, mediante o preço ou outras condições julgadas convenientes pelo Governo.
Art. 100. Os impostos arrecadados por conta dos Estados, pelas estradas de ferro ou por outras emprezas administrativas pela União serão por ellas directamente entregues, semanalmente, aos governos estaduaes, a que forem devidos, levando-se o pagamento ao conhecimento do ministro da Fazenda.
Art. 101. Fica o Governo autorizado a reduzir a taxa vigente para o transporte do manganez pela Estrada de Ferro Central do Brasil, podendo estabelecer uma tarifa movel, de accôrdo com as condições do mercado.
Art. 102. Continúa em vigor o art. 44 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917, que prohibe restricções á entrada e commercio dos productos dos Estados no Districto Federal.
Art. 103. Pagará tão sómente 3 % ad valorem (que será o da factura) o material de laboratorios, de officinas de desenho e para os serviços e trabalhos de agricultura que fôr importado pelas escolas de engenharia do paiz, reconhecidas pelo Governo Federal, para ensino gratuito profissional ministrado pelas mesmas escolas ou seus substitutos.
Art. 104. Ficam isentos de impostos os machinismos importados pela Com. The Oversea Company of Brasil Limited e destinados á primeira grande fabrica da industria de madeiras folheadas a serraria da propriedade da United Lumberand Veener Company, no Estado do Maranhão. Identico favor é concedido á Societé Forestiére et Industrielle de São Matheus, no Estado do Espirito Santo.
Art. 105. Fica elevada, na base que se segue, a tarifa da classe 21ª, das alfandegas da Republica, na parte comprehendida sob a rubrica «Louça e vidros», subordinada ao n. 645 K (apparelhos e peças de qualquer fórma de feitio, não classificados), e assim descriminada: a de louça n. 1, a 1$ por kilo; a de louça n. 2, a 1$200 por kilo; a de louça n. 3, a 1$400 por kilo; a de louça n. 4, a 1$600 por kilo; a de louça n. 5, a 1$800 por kilo; a de louça n. 6, a 2$ por kilo. (Sobre o que seja louça ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6, define deste modo, a nota 87ª, da tarifa das alfandegas: «Reputar-se-há louça: de n. 1, « a de pó de pedra branca»; de n. 2, «a de granito»; de n. 3, «a de pó de pedra ou granito, com frisos, orlas ou bordas de qualquer cór; a de pó de pedra ou granito pintada ou estampada; a de pó de pedra granito de pó de pedra e semelhantes; a de pó de pedra ou granito esmaltada; a preta, de qualquer qualidade; a de pó de pedra do Japão e semelhantes; a de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade, com qualquer douradura»; de n. 4, «a de porcellana branca»; de numero 5, «a de porcellana branca, com qualquer douradura, a de porcellana pintada, estampada ou esmaltada; a de porcellana pintada, estampada ou esmaltada, com qualquer douradura»; a de n. 6, «a de biscuit».
Art. 106. Fica o Governo autorizado a restituir ao Estado do Paraná a importancia da taxa de 2%, ouro, arrecadada no porto de Paranaguá, em deposito no Thesouro Federal, e destinada exclusivamente á construcção das obras do mesmo porto, de accôrdo com os decretos ns. 12.477, de 23 de maio e de 12.590, de 1 de agosto de 1917.
Art. 107. Terá um abatimento de 90% o imposto de importação dos materiaes necessarios á construcção do futuro edificio da Polyclinica de Botafogo na praia da Saudade (Districto Federal) e pelo material e instrumental destinados aos seus novos consultorios e enfermarias.
Art. 108. Fica prorogado até 31 de março de 1919 o prazo para que os officiaes da Guerra Nacional possam pagar o sello de suas patentes em atrazo.
Art. 109. A Curadoria de Residuos fica equiparada á secção ns. 33 a 36 do decreto n. 10.201, de 25 de junho de 1913, com as alterações da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
Art. 110. Os fóros de terrenos de marinha só recahirão sobre os terrenos federaes, não sendo considerados como taes os terrenos das margens dos rios, os quaes seguem sempre a condição das terras devolutas pertencentes aso Estados.
Art. 111. Os machinismos e material de custeio, etc., comprehendidos no art. 2º, § 36 das «Preliminares da Tarifa», importados por syndicatos agricolas, agricultores ou não, pagarão 4 %, ad valorem, de direitos aduaneiros.
Art. 112. Fica isento de qualquer imposto de importação e de expediente o arame farpado ou liso, destinado a fechos e tapumes nas propriedades agricolas e nas estradas de ferro.
Art. 113. As procurações lavradas em livros de notas, com as clausula «em causa propria», ficam sujeitas á distribuição, como as escripturas publicas.
Art. 114. O Governo modificará o regulamento expedido com o decreto n. 13.247, de 23 de outubro de 1918, para os fins seguintes: 1º, alterar os arts. 13, 28, n. 4 e 50, n. 2 do citado regulamento, de modo a serem mantidas as unicas attribuições que a lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, art. 162, n. 27, § 2º, lettra b, estabeleceu para os auditores do Tribunal de Contas; 2º, attender ao serviço publico, como julgar mais conveniente, quanto ao disposto nos arts. 16, 32, § 1º, n. III e 35 do mesmo artigo.
Art. 115. Continúa em vigor a autorização constante do n. 49 do art. 162 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.
Art. 116. Fica o Governo autorizado a conceder franquia postal e telegraphica para os serviços do Sexto Congresso Brasileiro de Geographia, a reunir-se em Bello Horizonte, em 1919 e passes gratuitos, nas estradas de ferro e emprezas de navegação, ao secretario geral do mesmo Congresso.
Art. 117. A taxa judiciaria nas causas até o valor de 240:000$000 (duzentos e quarenta contos), será pago na proporção de 1|4 % do respectivo valor.
Art. 118. Nas causas de valor superior áquella quantia a taxa judiciaria será accrescida de 1|10 %, correspondente a cada 10:000$, ou fracção dessa importancia.
Art. 119. Exceptuam-se as partilhas e sobrepartilhas judiciaes, o calculo de adjudicação, o de transferencia do usofructo, extincção deste ou de fideicommisso, nas quaes a taxa judiciaria não poderá ser superior a 200$ (duzentos mil réis). Paragrapho unico. Fica extensivo aos demais juizes da magistratura do Districto Federal o disposto no art. 14 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 120. Para as facturas consulares observar-se-hão as seguintes regras:
1) A especificação da mercadoria exidida nos modelos das facturas consulares deve ser feita pela denominação propria de cada uma e respectiva materia de sua composição ou preparo; si simples, composta ou enfeitada, indicadas as mercadorias de materias differentes que entrarem nessa composição ou preparo, excluidas as designações genericas, taes como as de obras de algodão e outras obras, productos chimicos ou pharmaceuticos e quaesquer outras designações que envolverem generalidades.
2) Os pesos devem obedecer rigorosamente á especificação do modelo-bruto do volume, bruto da mercadoria com os seus envoltorios proprios e immediatos e liquido real, isto é, sem envoltorio algum. Não é permittido englobar peso e valor de mercadorias de differentes especies ou qualidades. Sempre que os objectivos puderem ser contados ou medidos, deve a factura mencionar o numero desses objectivos e as dimensões em metros lineares, quadrados ou cubicos e ainda o valor respectivo. Os tecidos devem trazer o peso por metro quadrado.
3) Verificadas que sejam pelas alfandegas quaesquer divergencias entre as declarações da factura e as mercadorias postas a despacho, communicarão as mesmas alfandegas a todas as demais repartições aduaneiras, bem como o consul que tiver legalizado a factura os nomes do exportador e do importador, servindo essa communicação de aviso para que aquellas rapartições e o consulado exerçam vigilancia sobre os documentos e as mercadorias do mesmo expedidos ou para igual destino.
4) Pela infracção de qualquer das presentes exigencias responderá o importador com a multa de 10 % sobre o valor official das mercadorias, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrer. Metade dessa multa será adjudicada ao funccionario da Alfandega que verificar a infracção e fizer a respectiva communicação.
5) Estas exigencias só se tornarão effectivas a contar de 1 de julho do anno corrente, feitas desde já aos consulados as dividas communicações, podendo o Governo prorogar esse prazo, si circumstancias imprevistas o exigirem.
Art. 121. Fica o Governo autorisado a habilitar, pelo modo e com as instrucções que julgar mais convenientes o Banco do Brasil a realizar emprestimos sobre stocks de fazendas existentes nas fabricas de tecidos, assim como sobre materia prima (algodão e lãs nacionaes) armazenadas, sob a forma do penhor mercantil, observadas as seguintes condições:
1 - O emprestimo será no maximo de 70 % do valor das fazendas, algodão ou lã; I
2 - As fazendas dadas em garantia pignoraticia poderão ficar armazenadas na propria fabrica, mediante termo de deposito com as sancções das leis em vigor;
3 - O praso do emprestimo será de seis mezes, renovavel por outros seis mezes e com o juro não excedente de 6 % ao anno;
4 - Para os fins previstos neste artigo, poderá o Governo emittir até a somma de 30.000:000$ em notas do Thesouro, que serão incineradas na proporção dos pagamentos realizados.
Art. 122. E' o Presidente da Republica autorizado pelos departamentos federaes competentes, a praticar os actos que facilitem o equilibrio da situação financeira do Districto Federal e melhorem as condições de sua administração, podendo autorizar e acceitar secções, transferencias, unificação e quaesquer accôrdos relativos a rendas e serviços no Districto; e bem assim a facilitar temporariamente os recursos imprescindiveis á liquidação de compromissos existentes e assumir as responsabilidades que julgar indispensaveis e convenientes para realizações de operações de credito que o Prefeito seja autorizado a realizar, ainda mesmo no exterior.
Art. 123. Fica isento de quaesquer direitos e demais taxas alfandegarias todo o material desportivo importado directamente pelas sociedades athleticas, de football e remo que estejam filiadas a Ligas reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos com séde nesta Capital, de accôrdo com a lista seguinte:
Football - Borzeguius de couro, meias, joelheiras, calções camisas, bonnets, paletots, lenços distinctivos de metal ou panno, bolas, camaras de ar, cordões de coro, rêdes para goal e cercas de ferro, de arame para isolar os campos.
Gymnastica - Apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnastica e seus accessorios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mechanicos tocados a mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de uniformes, roupas de exercicio ou material desportivo, floretes, espadas, sabres, mascaras de ferro, plastrões, alcochoados para o jogo de esgrima.
Sportes nauticos - Camisas, colchões, bonnets, barcos a remo ou a gazolina e seus accessorios, distinctivos de metal ou panno, remos, forquetas, braçadeiras. Tennis - Bolas, raquetes, redes e seus accessorios.
Bowliny - Bolas, maças de madeira e seus ccessorios.
Art. 124. Pagará tão sómente 5 % ad valorem (que será o da factura) o material destinado á construcção do edificio da Escola de Aprendizes Artifices do Estado do Rio Grande do Sul (Instituto Parobé).
Art. 125. Fica o Governo autorizado a abrir o credito necessario para pagamento dos vencimentos que caibam aos ex-inspectadores de Fazenda, logo que sejam aproveitados nos termos do n. XV do art. 89 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917.
Art. 126. Fica classificado na classe 11ª, n. 284 das Tarifas a substancia - «phenolphtalina».
Art. 127. Pagarão a taxa fixa de cem réis ($100) por kilogramma, quando importados exclusivamente, para a fabricação de anilinas, os sub-productos seguintes de alcatrão de hulha:
Acido 11 e os congeneres do mesmo grupo;
O dinitro-phenol;
O dinitro-chloro-benzina;
O di-methyl-amino-benzol;
O acido sulfurico e os sulfonicos congeneres do mesmo grupo;
A metaphenilene-diamina;
O anthraceno em pasta ou pó;
O amino-naphtina; A benzina e acidos congeneres do mesmo grupo.
Art. 128. E' mantido o numero de 20 (vinte) cobradores na Recebedoria do Districto Federal, o qual não poderá ser augmentado sinão em virtude de decreto do Poder Legislativo.
Art. 129. Emquanto não fôr mandada executar pelo Congresso a Consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas do orçamento, continuam determinadamente em vigor as disposições do art. 2º - VI, VIII e X - 1º e 3º; do art. 3º, §§ 3º, lettra d, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º, dos arts. 8, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, e 25, todos da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, substituidas neste ultimo as palavras «Para liquidar o defict do exercicio de 1914 e anteriores, continúa o Governo» - pelas seguintes - «Fica o Governo», e em geral todas as disposições de leis annuaes de orçamento que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União, não se comprehendem entre as ultimas as que versarem especialmente sobre a fixação das verbas da Receita e das dotações de Despeza, e as que contenham autorização para reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos e quaesquer remunerações, nem as disposições de caracter individual ou que, directa ou indirectamente, e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens e de que o Executivo não tenha usado em tempo opportuno.
Art. 130. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Amaro Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1919, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 220 Vol. 1 (Publicação Original)