Legislação Informatizada - LEI Nº 3.446, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917 - Publicação Original
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LEI Nº 3.446, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1918.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faz saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 114.998:357$200, ouro, e 428.435:000$000, papel, e a destinada á applicação especial em 10.970:000$000, ouro, e 19.978:000$000, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado, no exercicio de 1918, sob os seguintes titulos:
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Ouro |
Papel | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. |
Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa do decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações feitas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.052, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (continuando revogada nesta ultima a modificação ahi feita, da tarifa relativa á taxa de importação das pilulas de Reuter e, assim, restabelecida a taxa aduaneira anteriormente cobrada); 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e mais as seguintes alterações: No art. 216, da classe 11ª da tarifa em vigor: Accrescente-se: Chromato e bichromato de sodio ou soda, kilo 150 réis, razão 15 %. No art. 308, classe 11ª da tarifa em vigor, façam-se as seguintes modificações: Sulfato de aluminio (sem outra base), sulfato de aluminio e potassio (pedra hume) e sulfato de aluminio e ammonia crystalizados ou em pó, kilo 60 réis, razão 50 %. Sulfato de chromo (sem outra base), sulfato de chromo e potassio e sulfato de chromo ammonia crystalizados ou em pó, kilo 100 réis, razão 25 %. Os saltos nús de madeira para calçado pagarão 1$400 por duzia de pares, razão 50 %. (Os que vierem revestidos de celluloide, couro ou outra qualquer materia, pagarão mais 20 %). Os acidos e composições de acidos para a fabricação de anilinas pagarão as seguintes taxas: O acido H e os congeneres do mesmo grupo, 1$500 por kilo. Di-nitro-phenol, 1$500 réis por kilo. Di-nitro-chlor-benzina, 1$500 por kilo. Di-methyl-amino-benzol, 1$500 por kilo. Acido sulfanilico e os acidos sulfonicos congeneres, 1$500 por kilo. Meta-phenilene-diamine, 1$500 por kilo. Anthraceno em pasta ou pó para fabricação de materias corantes, 1$500 por kilo. Amido-naphtalina, 1$500 por kilo. Benzidina e acidos congeneres para fabricação de anilina, 1$500 por kilo. As fitas de tecido mixto de seda e algodão até 50 % deste ultimo producto pagarão 50 % menos do que os tecidos de seda pura. Ficam elevados ao dobro os direitos de importação sobre lapis - n. 153 da tarifa. Ficam elevadas as taxas da tarifa, por kilo, para os productos abaixo enumerados: Acetona ou espirito pyro-acetico......... 1.500 Acetatos de aluminio............................... 900 Acetatos de chumbo................................ 700 Acetatos de cobre................................. 1.000 Acetatos de ferro..................................... 500 Acetatos de cal........................................ 600 Acido acetico glacial ou crystalizavel..... 900 Acido acetico diluido ou liquido............. 600 Acido acetico pyro-lenhoso, pyro-acetico ou vinagre de madeira.................................. 500 Alcool methylico ou espirito de madeira ................................................ 1.500 Oleo creosotado vegetal ou de madeira.. 2.000 Formol ou formaldeyde.......................... 2.000 Ao art. 124 da tarifa da alfandega accrescente-se: «E «Stout» de fabricação dos Estados Unidos da America do Norte: em barril, kilo, 750 réis; em garrafas, kilo, 500 réis. No art. 173 da tarifa das alfandegas: «Tintas a oleo misturadas com resina, para pinturas de casas, taxa, 500 réis, razão, 25 %. Modifique-se o art. 465 da Tarifa: Meias de algodão ou fio de Escossia, até 20 centimetros de comprimento no pé, duzia de pares, 3$200; idem de mais de 20 centimetros, idem, idem, 6$; compridas até 20 centimetros, idem, idem, 6$800; idem, de mais de 20 centimetros, idem, idem, 14$000. Modifique-se no art. 612 da Tarifa: Papel para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade, branco ou de côres - dourado nas beiras, marcado, riscado para escripturação mercantil ou contabilidade, pautado, tarjado ou com cercaduras, pinturas, estampas, relevos ou monogrammas, taxa 1$, razão 50 %; papel para impressão ou typographia e para escrever, branco, liso, assetinado e de qualquer outra qualidade, taxa 200 réis, razão 25 %; papel simples ou commum para jornaes, pesando no maximo 65 grammas por metro quadrado, destinado a emprezas jornalisticas, livre de direitos; papel ordinario, escuro, para embrulho, aspero, dous lados, de qualquer qualidade, taxa 300 réis, razão 50 %; papel couché e semelhantes para impressão de jornaes illustrados destinados a emprezas jornalisticas, livres de direitos. O Governo expedirá as instrucções para a fiscalização livre de direitos. Ao art. 728, da Tarifa das alfandegas e mesas de rendas, accrescente-se o seguinte: Paragrapho unico. Não se comprehendem neste artigo as chapas ou telhas de zinco ou de ferro galvanizado de quaesquer dimensões já manipuladas para a cobertura de carros ou vagões de estradas de ferro, as quaes pagarão a taxa de 150 réis o kilo, razão de 20 %................ |
62.208:000$000 |
49.923:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. |
2 %, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão) 96, 97, 98, 100 e 101, da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas alfandegas dos Estados, de accôrdo com as leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9; 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 2; 1.313, de 30 de dezembro de 1904, artigo 1º, n. 1; 1.616, de 30 de dezembro de 1906, art. 1º, n. 2 |
720:000$000 |
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3. |
Expediente dos generos livres de direitos de consumo - Decreto n. 2.657, de 19 de setembro de 1860, arts. 625 e 626, lei n. 1587, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; decreto n. 1.750, de 20 de outubro de 1869, leis ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2 |
144:000$000 |
270:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. |
Dito das capatazias - Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, art. 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3 da lei n. 3.070 A de 31 de dezembro de 1915............................... |
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405:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. |
Armazenagem - Decretos numeros 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; decreto n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, n. 3; decreto n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; decreto n. 191, de 30 de janeiro de 1890; lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º n. 5, da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ............... |
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540:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6. |
Taxa de estatistica - Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5, e decreto n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900 .. |
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315:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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7. |
Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; lei n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2, § 2º; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º; lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 7, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1907, art. 1º, n. 7 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912. |
225:000$000 |
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8. |
Imposto de docas - Leis numero 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º; 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; decreto n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7 ...................................... |
27:000$000 |
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9. |
10 % sobre o expediente de generos livres de direitos - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 1º, n. 7 ........................................................... |
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45:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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II |
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IMPOSTO DE CONSUMO |
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(Registro e taxa), de accôrdo com a lei n. 641, de 14 de novembro de 1899; decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916; lei n. 3.213, de 31 de dezembro de 1916; decreto n. 12.351, de 6 de janeiro de 1917: |
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10. |
Sobre fumo .................................................. |
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20.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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11. |
Sobre bebidas: ao n. 12 do art. 4º, § 2º, do regulamento que baixou com o decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, acrescente-se: «aguardente de mandioca, vulgarmente denominada tiquira, litro, 60 réis; garrafa, 40 réis; meio litro, 30 réis e meia garrafa, 20 réis ..................................... |
............................ |
31.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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12. |
Sobre phosphoros ......................................... |
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17.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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13. |
Sobre sal ....................................................... |
............................ |
5.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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14. |
Sobre calçados ............................................. |
............................ |
4.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15. |
Sobre perfumarias ......................................... |
............................ |
2.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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16. |
Sobre especialidades pharmaceuticas ........... |
............................ |
2.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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17. |
Sobre conservas: salame de carne bovina, 100 réis o kilo................................................. |
............................ |
4.650:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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18. |
Sobre vinagre ................................................ |
............................ |
400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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19. |
Sobre velas .................................................... |
............................ |
500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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20. |
Sobre bengalas .............................................. |
............................ |
30:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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21. |
Sobre tecido: Lenços de algodão puro, bordados ou guarnecidos de rendas, por unidade, 20 réis. Lenços de algodão e linho, idem, idem, idem, 40 réis. Lenços de borra de seda ou de seda com qualquer outra materia, idem, idem, idem, 250 réis. Lenços de pura seda, idem, idem, idem, 300 réis. As alcatifas e tapetes, por unidade, até um metro Quadrado, de lã pura, 300 réis. Por mais cada metro quadrado ou fracção, 100 réis. As alcatifas e tapetes, por unidade, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta ou materias semelhantes simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção, 150 réis. Por mais cada metro quadrado ou fracção, 50 réis ........................................................... |
............................ |
22.400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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22. |
Sobre espartilhos .......................................... |
............................ |
40:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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23. |
Sobre vinho estrangeiro ................................ |
............................ |
3.600:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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24. |
Sobre papel para forrar casa .......................... |
............................ |
50:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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25. |
Sobre cartas de jogar ..................................... |
............................ |
450:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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26. |
Sobre chapéos .............................................. |
............................ |
3.450:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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27. |
Sobre discos para gramophones .................... |
............................ |
35:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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28. |
Sobre louça e vidro ....................................... |
............................ |
600:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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29. |
Sobre ferragens ............................................. |
............................ |
500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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30. |
Sobre café torrado ou moido ......................... |
............................ |
1.800:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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31. |
Sobre manteiga ............................................. |
............................ |
500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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III |
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IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, E LEI N. 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 E RESPECTIVAS REGULAMENTAÇÕES |
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32. |
Imposto do sello, sendo réis 200:000$ de sello patentes de officiaes da Guarda Nacional, nomeados ou em atraso de pagamento do sello relativo aos seus postos, ficando o Governo autorizado a reformar as disposições que regulam aquella instituição.. |
20:000$000 |
28.800:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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33. |
Imposto de transporte ................................... |
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8.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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IV |
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IMPOSTO SOBRE A RENDA, DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELA LEI N. 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915, E 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 E MAIS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: |
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34. |
Imposto sobre subsidios e vencimentos, cobrado de accôrdo com o decreto legislativo n. 3.343, de 26 de setembro de 1917............................................................... |
150:000$000 |
8.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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35. |
Dito de 5 % sobre os dividendos e outros productos de titulos de companhias ou sociedades anonymas, excepto sobre os das acções emittidas no estrangeiro .................... |
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5.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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36. |
Dito de 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca, excepto as que recahirem sobre predios agricolas ........................................................ |
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400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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37. |
Dito de 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestre e do 5 * (5 por 1 " 0) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. ................................................. |
............................ |
400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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38. |
Dito de 10 % sobre as importancias em dinheiro, em bens moveis ou immoveis ou em outros valores sorteados pelas companhias ou emprezas de seguros de vida, pensões, peculios, rendas, dotes, recreativos e quaesquer outros. Os theatros, cinemas e outras emprezas ou estabelecimentos commerciaes, que não estiverem subordinados á Inspectoria de Seguros, recolherão ao Thesouro o imposto com guia da Fiscalização dos Clubs de Mercadorias. O imposto será cobrado entre os premios entregues pelas emprezas aos portadores dos coupons sorteados. As emprezas concorrerão, durante os prazos das loterias, com a quota semestral de 1:000$ para pagamento dos fiscaes incumbidos da fiscalização dos sorteios extrahidos pelas emprezas ............................. |
............................ |
60:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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39. |
Dito de 5 % sobre os valores effectivavamente distribuidos por «clubs», de mercadorias .............................................. |
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50:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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V |
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IMPOSTO SOBRE LOTERIAS |
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De accôrdo com as leis numeros 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º, 265, de 24 de dezembro de 1894; 428, de 10 de dezembro de 1896; 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º n. 30; 140, de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 29; decreto n. 3.638, de 9 de abril de 1900; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 28; art. 2º, § 14, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. |
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40. |
Imposto de 31/2 % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre os das estadoaes ....................................................... |
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1.400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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VI |
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OUTRAS RENDAS |
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41. |
Premios de depositos publicos. Lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11, n. 51; instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; decretos ns. 498, de 22 de janeiro de 1847; 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76 e 2.846, de 19 de março de 1898 .................. |
............................ |
40:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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42. |
Taxa judiciaria. Decretos numeros 225, de 30 de novembro de 1894; 2.163, de 9 de dezembro de 1895; 539, de 19 de dezembro de 1898; 3.312, de 17 de junho de 1899......... |
............................ |
170:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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43. |
Taxa de aferição de hydrometros .................. |
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5:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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44. |
Rendas federaes no Territorio do Acre .......... |
............................ |
5:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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45. |
10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre........................................... |
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6.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
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46. |
Da Villa Militar Deodoro. Lei n. 2.351, de 30 de dezembro de 1910.................................... |
............................ |
30:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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47. |
Renda dos proprios nacionaes - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; de 12 de outubro de 1833, art. 33; ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e 3.213, de 30 de dezembro de 1916..................................... |
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500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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48. |
Dita das villas proletarias................................ |
............................ |
140:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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II DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
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49. |
Rendas da Fazenda de Santa Cruz (Decreto n. 613, de 23 de outubro de 1891, e lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, e outras...... |
............................ |
30:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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III DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
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50. |
Producto do arrendamento das areias monaziticas ................................................... |
............................ |
100:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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51. |
Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 55; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; leis de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; decreto n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868; lei n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º...................... |
............................ |
30.000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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IV DOS LAUDEMIOS |
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52. |
Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849 e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77.................................................................... |
............................ |
100:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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III Rendas industriaes DE ACCÔRDO COM AS LEIS NS. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914; 3.070 A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915 E 3.213, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916 |
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53. |
Renda do Correio Geral................................. |
............................ |
10.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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54. |
Dita dos Telegraphos, mantidas as disposições da lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, com os actos que a rectificaram e as alterações feitas pela lei numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e cobrando-se a taxa urbana de 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras excedentes, na correspondencia telegraphica trocada entre as estações da Capital Federal, Nitheroy, S. Gonçalo, Petropolis, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro............................................. |
800:000$000 |
9.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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55. |
Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei n. 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2 e decreto numero 9.361, de 21 de fevereiro de 1885. Separados o Diario Official e o Diario do Congresso, ficando sujeitos a assignaturas e venda avulsa distinctas......................................................... |
............................ |
500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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56. |
Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decreto n. 10.286, de 23 de junho de 1913, sendo ao minerio de manganez applicada a tarifa geral 14, com 50 % de augmento e mais 20 % addicionaes e eliminada a reducção de vagão completo........................... |
............................ |
62.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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57. |
Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas........ |
............................ |
5.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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58. |
Dita da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá.. |
............................ |
1.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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59. |
Dita da Estrada de Ferro Rio do Ouro............ |
............................ |
190:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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60. |
Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete..... |
............................ |
25:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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61. |
Dita da Rêde de Viação Cearense - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915............. |
............................ |
3.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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62. |
Dita da Casa da Moeda - Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53 e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908................. |
............................ |
20:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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63. |
Dita dos Arsenaes - Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872, de 2 de maio de 1874 e 745, de 12 de setembro de 1890.................... |
............................ |
12:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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64. |
Dita do Instituto Surdos-Mudos e Meninos Cegos - Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11 e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18................................. |
............................ |
2:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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65. |
Dita dos Collegios Militares........................ |
............................ |
20:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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66. |
Dita da Casa de Correcção - Decreto n. 678, de 6 de julho de 1850 e lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; lei n. 652, de 23 de novembro de 1899; e decreto n. 3.647, de 23 de abril de 1900.................................. |
............................ |
3:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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67. |
Dita arrecadada nos consulados |
1.000:000$000 |
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68. |
Dita da Assistencia a Alienados...................... |
............................ |
100:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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69. |
Dita do Laboratorio Nacional de Analyses..... |
............................ |
120:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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70. |
Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes, estrangeiras e outras......... |
............................ |
1.800:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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71. |
Minas de carvão de Jacuhy: dividendo de acções.............................................................. |
............................ |
500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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72. |
Arrendamento de navios do Lloyd.................. |
38:863:110$000 |
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Renda extraordinaria |
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73. |
Montepio da Marinha.................................... |
2:000$000 |
400:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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74. |
Montepio Militar............................................. |
2:000$000 |
750:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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75. |
Montepio dos Empregados Publicos, incluido o fundo dos novos contribuintes (10:000$, ouro, e 1.000:000$, papel), ......... |
35:000$000 |
2.200:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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76. |
Indemnizações................................................ |
20:000$000 |
1.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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77. |
Juros dos capitaes nacionaes.......................... |
80:000$000 |
600:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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78. |
Remanescente dos premios de bilhetes de loteria.............................................................. |
............................ |
30:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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79. |
Imposto de industria e profissões no Districto Federal............................................................ |
............................ |
5.300:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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80. |
Taxa sobre consumo de agua.......................... |
............................ |
5.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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81. |
Taxa de saneamento da Capital Federal e em todas as cidades onde o Governo Federal houver empenhado favores pecuniarios para os respectivos serviços de saneamento: cobrada na Capital Federal pela Recebedoria do Districto Federal e nos Estados pelas delegacias fiscaes, mediante lançamento feito no Ministerio da Viação pela repartição competente no começo de cada semestre: em cada predio esgotado tendo um só apparelho - 2$, para os de valor locativo até 1:200$ annuaes; 3$ para os de valor locativo até 3:600$; 4$ para os de valor locativo superior a 3:600$ e mais 2$ por mez por mais um apparelho excedente e mais 1$ por mez por cada apparelho acima de dous. Ficam isentos da taxa de saneamento os predios que não estão sujeitos ao imposto predial e por isto pagam na Capital Federal directamente á Companhia City Improvements..................... |
............................ |
4.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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82. |
Contribuição do Estado de São Paulo para pagamento dos juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000... |
2.560:880$000 |
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83. 3 |
Receita proveniente da venda de generos e proprios nacionaes durante o exercicio .......... |
............................ |
5.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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84. |
Importancia a receber bancos, juros............... |
............................ |
2.500:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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85. |
Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro.............................................. |
............................ |
12.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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86. |
Importancia a despender neste exercicio, do deposito, para a construcção da estrada de Ferro de Goyaz............................................... |
4.913:038$312 |
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87. |
Dita idem, idem, da Rêde de Viação, Cearense.. |
............................ |
2.700:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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88. |
Fundos depositados em Londres......................... |
8.888:888$889 |
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89. |
Fundos disponiveis no interior, autorizado o Governo a emittir papel-moeda sobre as notas da Caixa de Conversão que tiver ou fôr adquirindo em importancia correspondente ao valor destas notas, levando á conta do fundo de garantia o metal correspondente ao valor das notas incineradas na Caixa de Conversão........... |
............................ |
60.000:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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90. |
Fundo de garantia do registro Torrens: importancia das porcentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890, que está e continúa em vigor........................................................... $ |
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|
120.758:357$200 |
428.435:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A deduzir: 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial....................... |
5.760:000$000 |
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Total da Receita Geral ......................................... |
114.998:357$200 |
428.435:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Renda com applicação especial |
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1. |
Fundo de resgate do papel moeda (cujo producto poderá ser, de preferencia, applicado ao serviço de juros e amortização de titulos da divida interna papel): |
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1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União............................. |
............................ |
600:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel.................................................................... |
............................ |
1.200:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel ................................................................... |
............................ |
2.200:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4º Dividendo das acções do Banco do Brasil, pertecentes ao Thesouro...................................... |
............................ |
1.800:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5º Os saldos que forem apurados no orçamento.. |
............................ |
$ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Fundo de garantia do papel moeda (cujo producto poderá ser, de preferencia, applicado ao serviço de juros e amortização de titulos de divida, ou): |
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|
1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo......................................... |
5.760:000$000 |
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|
2º Cobrança da divida activa, em ouro..................... |
100:000$000 |
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|
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro..... |
100:000$000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. |
Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: |
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|
Arrendamento das mesmas estradas de ferro........... |
............................ |
3.300:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4. |
Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Depositos: saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições............................................................ |
............................ |
$ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. |
Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas á causa da União: |
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Rio de Janeiro........................................................... |
3.000:000$000 |
3.200:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Bahia......................................................................... |
380:000$000 |
60:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Recife....................................................................... |
400:000$000 |
2.400:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Rio Grande do Sul ................................................... |
500:000$000 |
5.090:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Parahyba................................................................... |
20:000$000 |
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|
Ceará........................................................................ |
40:000$000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Paraná....................................................................... |
50:000$000 |
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Rio Grande do Norte................................................. |
10:000$000 |
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Maranhão.................................................................. |
60:000$000 |
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Santa Catharina......................................................... |
40:000$000 |
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Espirito Santo............................................................ |
10:000$000 |
18:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Matto Grosso............................................................. |
35:000$000 |
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|
Alagoas..................................................................... |
80:000$000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Parnahyba................................................................. |
10:000$000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Aracajú...................................................................... |
15:000$000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Pará........................................................................... |
360:000$000 |
60:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Manáos...................................................................... |
$ |
25:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Santos...................................................................... |
$ |
25:000$000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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10.970:000$000 |
19.978:000$000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ORDINARIA
I
Renda de tributos
I
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Art. 2º E' autorizado o Presidente da Republica:
I - A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio financeiro.
II - A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos verificados no balanço das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III - A cobrar do imposto de importação para consumo, 55 % em ouro e 45 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, ficando abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, letras a e b da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
V - A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia. O imposto em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza convertendo-se o excesso a papel, para attender ás despezas dessa especie. lV - A cobrar de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão):
| 1º, a taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. |
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá, o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.
V - A cobrar a taxa de barra até 0,7 % ouro sobre o valor official das mercadorias importadas pelas barras dos portos, nas quaes (barras) o Governo da União houver executado obras do melhoramentos;
| a) | do pagamento da taxa estabelecida na disposição anterior, ficam isentas as embarcações que se destina em aos portos em cujos ancoradouros haja melhoramentos effectuados pela União e em cujas taxas de porto estejam incluidas de barra; |
| b) | a baldeação de mercadorias que se destinarem a portos interiores, de accesso por uma mesma barra, feita no interior dessa barra e junto ao cáes de melhoramentos, salvo a disposição antecedente, está sómente sujeita a 50 % da taxa de utilização de melhoramentos. |
| c) | a baldeação de mercadorias, qualquer que seja seu destino feita ao largo, fica isenta das taxas, de utilização de melhoramentos. |
VI - A isentar, provisoriamente, de qualquer imposto de importação as forragens importadas por intermedio das Alfandegas da fronteira do Rio Grande do Sul, emquanto perdurarem os effeitos da secca, que actualmente assola aquella região.
VII - A conceder isenção de direitos, inclusive a taxa de expediente, ao material destinado á empreza que se propuzer a construir uma linha de tramways ou estrada de ferro, movida a vapor ou, de preferencia, a electricidade, que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Mogyana, no municipio de Muzambinho, Estado de Minas Geraes, vá ter á séde do municipio de Cabo Verde, no mesmo Estado, com a extensão maxima de 30 kilometros e á empresa que está construindo a Estrada de Ferro de Collatina a Rio Doce, no Estado do Espirito Santo.
VIII - A cobrar apenas 5 % ad-valorem de direitos de importação sobre machinismos destinados ao estabelecimento de fabricas de papel de impressão para jornal desde que se obriguem a usar como materia prima exclusivamente madeiras nacionaes.
§ 1º A' Associação Brasileira de Imprensa, com séde na Capital Federal, ficam concedidas:
| a) | franquia postal para a propria correspondencia; |
| b) | equiparação ás taxas telegraficas da imprensa para os proprios despachos, desde que relativos a assumptos de seu interesse ou á execução dos fins a que se destina. |
§ 2º O fréte de papel para impressão de jornaes será, no Lloyd Brasileiro, de Nova York ao Rio de Janeiro, de 50$ a tonelada. O Poder Executivo expedirá instrucções no sentido de assegurar esse favor só e exclusivamente ao papel que realmente se destine a impressão de jornaes e não a outros fins.
IX - A cobrar 8 %, ad valorem sobre os machinismos destinados ás primeiras installações de usinas de fabricas de assucar e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
X - A reduzir até 2/5 partes as taxas terminaes que são actualmente cobradas pela Repartição Geral dos Telegrafos e companhias particulares do cabos submarinos, devendo essa reducção ser deduzida das actuaes tarifas e em beneficio do publico;
XI - A regularizar a escala dos navios que sahirem de Belém e se destinarem a portos estrangeiros ou nacionaes, desde que entrem na zona subordinada a jurisdicção da Alfandega e Capitania do Porto de Manáos, afim de melhor acautelar os interesses do fisco federal e estadual dos territorios que esses navios atravessarem, ouvidos os governos dos Estados interessados.
XII - A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos durante certo prazo para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por «trusts».
XIII - A adoptar o papel sellado na arrecadação do respectivo imposto do sello.
XIV - A arrecadar, emquanto não for deliberado o destino do antigo Lloyd Brasileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação.
XV - A regularizar, mediante contractos, as dividas dos Estados e da Associação Commercial do Rio de Janeiro á União, determinando, para cada divida, os juros e amortização annuaes.
XVI - A entender-se com o governo do Estado do Rio de Janeiro afim de conseguir que seja por elle indemnizada a União das despezas feitas em melhoramentos das terras da Baixada Fluminense, podendo acceitar para base de contracto a taxa de 2 % sobre os valores accrescidos dos terrenos referidos ou outra que mais conveniente seja aos interesses federaes.
XVII - A arrendar em concurrencia publica, a extracção e exportação de areias monaziticas existentes em terrenos de marinha, designando o Governo a zona sobre que versará a concurrencia.
XVIII - A isentar de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, as frutas frescas de procedencia argentina e as produzidas nos paizes americanos, que offereçam vantagens tributarias á importação, em seus territorios, de productos brasileiros e cuja entrada o Governo permittirá independentemente de quaesquer outras taxas.
XIX - A conceder assignaturas mensaes de passagens de trens nos suburbios aos professores e alumnos das escolas publicas municipaes, com o abatimento de 50 % e de accôrdo com as instrucções que a directoria da Central expedir.
XX - A transferir ao Banco do Brasil a cobrança das dividas provenientes dos emprestimos realizados na conformidade da lei numero 2.683, de 24 de agosto de 1914, concedendo-lhe a faculdade de fazer accôrdo com os bancos devedores para liquidação dos seus respectivos debitos, sem diminuição do capital e juros devidos.
XXI - A providenciar para a revisão das taxas de praticagem actualmente em vigor no porto do Recife para entrada e sahida das embarcações e respectiva amarração e desamarração, no sentido de uma necessaria reducção.
XXII - A consolidar as leis e regulamentos relativos á arrecadação das rendas dos bens aforados ou arrendados pela União, podendo fixar multas até o valor de 500$ e bem assim organizar o respectivo cadastro.
XXIII - A prorogar por dous annos os prazos estipulados na lei n. 3.013, de 27 de outubro de 1915, bem como o do resgate dos titulos, papel, creados por força do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914.
Art. 3º Continúa em vigor o § 17º do art. 3º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, isentando do imposto de consumo a louça de pó de pedra manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em São Paulo.
Paragrapho unico. Esta isenção é extensiva á louça de pó de pedra e outros productos ceramicos de fabrico de Angelo Rizzi & Irmãos, estabelecidos em Pedreira, municipio de Amparo, Estado de S. Paulo; ás fabricas de Santa Josefina em Jundiahy e á da viuva Grandi & Comp., de S. Bernardo; ficando, outrosim, concedidos á fabrica de louça da Villa Colombo, no Paraná, os mesmos favores de que gosa a de Santa Catharina em S. Paulo.
Art. 4º Ficam isentos dos direitos alfandegarios, inclusive os de expediente, os medicamentos de procedencia estrangeira, reconhecidamente authenticos e approvados pela Directoria Geral de Saude Publica, conhecidos pelos nomes de arsenobenzol, salvarsan, neo-salvarsan e novarsenobenzol.
Art. 5º Fica isento dos direitos de consumo e de expediente o papel destinado á impressão dos diarios officiaes dos Estados, dos jornaes, periodicos e revistas scientificas e litterarias, politicas e artisticas; este favor só será concedido desde que se prove que o papel effectivamente se emprega sómente na impressão dos ditos diarios, periodicos e revistas.
Art. 6º E' concedida a isenção de direitos de importação, pagando apenas 8 % de expediente: as embarcações de remo e vela destinadas exclusivamente ao desporte nautico com bancos e seus accessorios, remos, velas, forquetas, croques, braçadeiras, mastros, macas, cannas de leme, guarda-patrão, fios de barca para adriças importadas directamente pelos clubs de regatas.
Art. 7º E' isenta de todo e qualquer imposto a importação de material bruto necessario á construcção de navios, aeronaves e automoveis.
Art. 8º Ficam isentas do sello federal as operações realizadas pelas sociedades cooperativas de credito agricola, organizadas nas circumscripções ruraes do paiz, de accôrdo com a lei que rege a materia, desde que gosem de isenção de impostos nos Estados.
Art. 9º Todos os machinismos e apparelhos indispensaveis á installação de estabelecimentos frigorificos industriaes bem como matadouros, entrepostos para deposito de carnes e fabricas para o preparo dos sub-productos do gado, sendo préviamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda os projectos de taes installações, afim de evitar a importação de taes materiaes destinados a outros fins, gosarão de isenção de direitos e favores da lei n. 3.347, de outubro de 1917.
Art. 10. Continúa o Governo autorizado a tratar com os Estados interessados, no sentido de acudir á crise da borracha brasileira, podendo, entre outras medidas, modificar a taxa de exportação cobrada pela União.
Art. 11. Fica revogada a parte final do n. 11 do art. 1º da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, que assim dispõe: « A isenção de que gozam as aguas mineraes sómente se refere ás medicinaes de fontes do paiz, gazosas ou supergazeificadas com o gaz das proprias fontes, sendo taxadas com 200 réis por meio litro todas as aguas naturaes medicinaes ou não, de fontes do paiz ou estrangeiras, quando gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte», revigorado, portanto, o art. 4º § 7º, n. IX, do decreto o. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que assim dispõe: «São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional».
Art. 12. Continúa em vigor o disposto ao § 8º da lei n. 3.213 de 1916 que dispõe paguem 8 % ad valorem os seguintes artigos:
I - Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, bem como os envolucros e recipientes de aluminio, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes destes productos; finalmente as proprias folhas simples quando importadas pelas lithografias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas sómente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.
II - O material importado para as obras do construcção de qualquer templo, seja qual fôr o culto a que este se destine e exceptuado apenas o material que fôr considerado obra de arte, o qual será despachado livre de quaesquer direitos.
III - Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool como força, luz e aquecimento.
IV - O material destinado á primeira installação publica de luz, força (excluido o destinado ás installações particulares), viação urbana, e bem assim o destinado a calçamentos, incluidos os britadores, rolos e compressores para macadamização e motores respectivos, á incineração de lixo, ao melhoramento e conservação de barras de portos, á praticagem de portos, á desobstrucção de baixios e canaes, o destinado ás estradas de ferro viação electrica e pontes, aos tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, aos laboratorios de analyses, ás colonias correccionaes e ás prisões com trabalho, assim como o destinado ao saneamento e embellezamento das cidades.
Esses materiaes só ficarão sujeitos á taxa de 8 % aqui estabelecida, quando importados para serem applicados pelos governos dos Estados, dos municipios, ou do Districto Federal em obras suas, feitas por administração directa ou por contracto ; á concessão do favor aduaneiro precederá requisição desses governos.
Para o material do saneamento será o commercial ou de factura o valor sobro o qual incido a taxa.
V - O material finctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as poças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.
VI - O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para a construcção do seu novo predio á avenida Central na cidade do Recife.
VII - Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham desenvolver as applicações do algodão e do fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os de côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz e para as industrias de oleos vegetaes e mineraes extrahidos de productos nacionaes.
Art. 13. Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa diferencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha do trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo.
Art. 14. Continúa revogado o art. 19 da lei n. 1.313, do 30 de dezembro do anno do 1904; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio do Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma do mercadoria embarcada, ou desembarcada, exceptuadas as do producção nacional, o carvão do pedra e o oleo do petroleo, que ficam isentos dessa taxa.
Art. 15. O imposto de farol, bom como o de dóca, será cobrado em ouro no cambio do 27 d., por mil réis.
Art. 16. O Governo Federai fará, a revisão das tarifas das estradas de ferro custeadas directamente pela União, reduzindo o frete de cereaes, de sementes para plantação, do machinas agricolas, de adubos par a agricultura e de arame farpado para cerca.
Art. 17. Continuam em vigor as disposições dos arts. 8º, 14, 15 28, 29, 30 e 60, da lei n. 2.841, do 31 de dezembro de 1913, corrigida pelo decreto n, 2.845, de 7 de janeiro de 1914; ficam igualmente em vigor, sómente para os negocios sobre o café, os arts. 77, 78, 79, 80 e 81 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 e o art. 3º § 14 da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, observado o disposto no art. 1.479 do Codigo Civil; continuam, finalmente, em vigor o art. 72. n. 15, da lei n. 2.924, do 5 do janeiro do 1915; e o n, XI do art. 2º na lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.
Art. 18. Fica isento de direitos de importação o salitre do Chila destinado a adubo.
Art. 19. Ficam isentos de direitos de importação a do expediente os machinismos destinados á exploração, beneficiamento e briquetagem de carvão nacional e os machinismos e apparelhos para a utilização dos sub-productos.
Art. 20. E' de livre entrada no territorio de Republica, independentemente de quaesquer medidas fiscaes, o gado de toda a especie destinado á criação e a engordar, permanecendo em vigor tão sómente a tributação sobre o gado destinado ao córte immediato.
Art. 21. O carvão de pedra e o oleo de petroleo, quando importados para servir de combustivel, pagarão a taxa de 2% de conformidade com a circular do Ministerio da Fazenda n. 73, de 11 de outubro do 1916.
Art. 22. Pagarão 5 %, ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios, o material destinado á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e finalmente os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros do S. Paulo o outras congeneres, uma vez que estes artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.
Art. 23. Ficam equiparadas ás machinas agricolas as machinas proprias para torrar e moer café, quando importadas de paizes onde o café brasileiro tenha livre entrada, assim como as destinadas ao preparo das fibras nacionaes e fabricação de cordoalha.
Art. 24. Continuam em vigor as disposições do § 8º do art. 3º da lei n. 3.070 A, de 31 do dezembro de 1915, devendo, porém, ser applicada a regra 1ª aos funccionarios de que cogita a regra 2ª, toda vez que o aluguel fixado por esta exceder ao estabelecido por aquella, cujas disposições se applicarão igualmente aos funccionarios residentes em predios alugados pelo Governo o aos que deste receberem abonos para o mesmo fim.
Quando se tratar de proprios edificados no recinto de fortalezas ou de arsenaes, nenhum aluguel será cobrado. Nenhum aluguel será, tambem cobrado quando, em virtude dos regulamentos respectivos, os funccionarios publicos tiverem direito á moradia.
Art. 25. Ficam isentas do imposto do sello as operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores.
Art. 26. Os documentos passados no estrangeiro, que deixarem por motivo de força maior de ser legalizados nos consulados brasileiros, não poderão produzir effeito no Brasil, sem o pagamento na Recebedoria do Thesouro Nacional dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança por sello de verba, convertida a taxa ouro em papel ao cambio do dia.
Art. 27. Fica abolida a exigencia do art. 71, § 4º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Art. 28. No art. 178, lettra m do decreto n. 11.951, de 16 do fevereiro de 1916, accrescente-se «IX - Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional inculcando-o como estrangeiro» e « X - Os que expuzerem á venda ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como nacional».
Art. 29. Continúa em vigor o art. 120 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, accrescentando-se in-fine: «O resultado de analyse só será entregue ao interessado á vista de documento que prove ter sido paga a respectiva taxa de analyse».
Art. 30. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro os animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estadoaes ou municipaes.
Art. 31. O negociante estabelecido no Districto Federal não poderá, despachar mercadorias importadas sem que, mediante registro semestral na Alfandega, conste estar quite do imposto de industria o profissão.
Art. 32. Todo aquelle que exercer o commercio de fazendas, modas e confecções no Districto Federal, em installações transitorias, seja, em hospedarias, hoteis ou residencias particulares, expondo ou offerecendo á venda mercadorias do seu commercio em malas, armarios, caixas, pacotes ou envolucros semelhantes, ou por qualquer outro modo - ficara sujeito ao imposto a que se refere o art. 1º do regulamento annexo ao decreto n. 5.142. de fevereiro de 1904 (industrias e profissões), pagando exclusivamente a taxa fixa annual de 1:303$, sendo para esse fim inscripto no respectivo lançamento.
| a) | O imposto será pago de uma só vez integral o antecipadamente por exercicio, qualquer que seja a época do inicio do negocio. |
| b) | A Alfandega não permittirá o desembaraço e sahida das mercadorias que para esse commercio forem importadas directamente do estrangeiro sem que seja exhibida préviamente pela interessado, a exemplo do que já se estatuiu para o commercio estabelecido, a certidão de quitação do imposto pago na Recebedoria do Districto Federal, não inclusive os mascates, que tenham pago imposto do estabelecimento. |
| c) | Os que exercerem o commercio de que trata este artigo sem prévio pagamento de imposto ficam sujeitos, além do mesmo imposto, á, multa de 2:000$, que será repartida entre o Thesouro e funccionario ou particular que denunciar a infracção. |
Art. 33. No manifesto a ser enviado á Directoria de Estatistica Commercial, na Capital Federal, e de que trata o decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909, arts. 1º e 2º, ficam os agentes, consignatarios, despachantes, capitães ou mestres de navio obrigados a mencionar a quantidade e valor commercial de todo e qualquer combustivel, recebido em portas brasileiros, para o consumo das respectivas embarcações, assim como se torna obrigatoria, no mesmo manifesto no caso de não recebimento de combustivel, a respectiva declaração. Pela falta de qualquer das duas declarações ficam os responsaveis sujeitos á multa estabelecida no art. 9º do citado decreto.
Art. 34.1. Nenhuma factura poderá ser apresentada para, authenticado depois da partida para o Brasil do navio que transportar a respectiva mercadoria e, si o fôr, não poderá sor acceita para isentar o importador da penalidade por falta de factura.
| 2) Os consules authenticarão a factura assignando-a e datando-a. 3) O que constitue base para a imposição das multas estabelecidas no decreto n. 1.103, do 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre a mercadoria facturada e a verificada no volume no acto da conferencia. 4) A falta de factura consular sujeitará a mercadoria a direitos em dobro, findo o prazo concedido para sua apresentação. 5) E' obrigatoria a declaraç5,o, na factura consular, do paiz onde foram compradas as mercadorias para a exportação para o Brasil, independente de declaração do paiz d origem. 6) O modelo de factura consular continuará a ser o seguinte: |
VIA FACTURA CONSULAR BRASILEIRA
Consulado Geral em................................
Declaração
Declaramos solemmemente que exportadores ou carregadores das mercadorias mencionadas nesta factura e contidas nos....................volumes indicados, a qual é exacta e verdadeira a todos os effeitos, sendo estas mercadorias destinadas ao porto de .......................................................................do Brasil e consignadas aos Srs. ..................................de...................................................
....................................de.......................................................de 19....
............................................................................agente do exportador.
Nome e nacionalidade do navio a vela......................................................................................................
Nome e nacionalidade do navio a vapor...................................................................................................
Porto de embarque da mercadoria............................................................................................................
Porto de destino da mercadoria.................................................................................................................
Porto de destino da mercadoria......................com opção para.................................................................
Porto de destino da mercadoria.......................em transito para................................................................
Valor total da factura, inclusive frete e despezas approximadas..........................................................(1)
Frete e despezas approximadas...........................................................................................................(1)
Agio da moeda do paiz de procedencia....................................................................................................
Observações do consul
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
Visto..............................Consulado...............................................dos E. U. do Brasil
..........................................................de...........................................de 19................
Pagou.
(Assignado)............................................................................................
____________
(1) Moeda do paiz de exportação.
FACTURA
|
Marcas |
Volumes |
Especificação de cada mercadoria com a denominação commercial, sua applicação ou materia de que é feita |
(*) |
Peso em kilogrammas |
Outras unidades da tarifa |
Valor de cada mercadoria em £ esterlina, inclusive frete e despesas |
Paiz de origem |
Paiz onde foi comprada cada merca-doria | ||||
|
Quantidade |
Especie |
Bruto dos volumes |
Bruto |
Liquido da merca-doria | ||||||||
|
£ |
Sh. |
|||||||||||
(*) Para uso da Directoria de Estatistica Commercial.
Art. 35. Os electrodos e as chapas de ferro estanhadas, chumbadas, zincadas, galvanizadas ou pretas, que se destinam ao fabrico dos tambores para o acondicionamento do carbureto de calcio de producção nacional, continuarão a pagar 8 % do seu valor.
Art. 36. Quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, as conservas alimenticias pagarão o imposto de consumo pelo peso liquido legal, fixada em 30 % do peso bruto a taxa do envoltorio externo.
Art. 37. Ficam isentos dos impostos de importação e da taxa de expediente os materiaes destinados ao abastecimento de agua e rêde de esgotos importados directamente pelos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal.
Art. 38. Ficam isentos de direito de importação e de expediente os machinismos e materiaes destinados á exploração, beneficiamento, briquetagem, pulverização e preparo do carvão mineral; e bem assim os machinismos, apparelhos e materiaes destinados ao preparo e utilização dos sub-productos e ao transporte da producção das minas por via fluvial, terrestre ou maritima.
Art. 39. Toda vez que nos despachos ad valorem, de importação, fôr verificado, em acto de conferencia, por qualquer, fórma, que o valor de uma mercadoria não é o verdadeiro, o importador ficará sujeito a uma multa de importancia igual á differença entre o valor declarado no despacho e o verificado, observado o disposto no art. 29 do regulamento annexo ao decreto n. 3.529, de 15 de dezembro de 1899.
Art. 40. Fica o Governo autorizado a conceder transporte, com reducção de 50 % da tarifa respectiva nas estradas de ferro administradas pela União, para o material destinado ás construcções de estradas de ferro, que sejam tributarias daquellas e não gosem de outros favores do Governo Federal.
Art. 41. A contribuição de caridade, que se arrecada na Alfandega do Rio de Janeiro, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio da Santa Casa da Misericordia e do Hospital dos Lazaros, fica elevada a 40 réis, destinando-se tres quintos do augmento, em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo e á Assistencia de Santa Thereza, todos desta Capital, e o restante ao mesmo fim da contribuição actual.
Ao Hospital dos Lazaros, porém, fica pertencendo um quinto desse augmento, que lhe será entregue desde já, até perfazer a somma que o mesmo deixou de receber, por erronea interpretação, desde o inicio da lei que lhe concedeu esse beneficio, somma essa que o Governo fica autorizado a apurar opportunamente.
§ 1º A mesma contribuição, que se arrecada nos outros portos por pipa e duzia de garrafas de bebidas, em beneficio das casas de caridade do logar, será igualmente na razão de 40 réis por kilo, sendo um terço da renda para a mesma applicação da actual, e o restante para os estabelecimentos de caridade ou de instrucção indicados pelos governadores dos respectivos Estados.
§ 2º As quotas acima referidas serão entregues mensalmente a quem de direito, mediante requerimento aos chefes das repartições arrecadadoras.
Art. 42. O art. 61 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, não comprehende os productos nacionaes devidamente rotulados, nem mercadorias estrangeiras já nacionalizadas, que, embarcadas em outros Estados com transito por portos estrangeiros, se destinarem aos Estados designados no art. 2º do decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.
Art. 43. Ficam isentos dos impostos de importação e de expediente os apparelhos destinados ao fabrico, distilagem e refinação de oleos vegetaes.
Art. 44. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e commercio, no Districto Federal, de generos e mercadorias procedentes dos Estados. Não se consideram restricções as medidas communs de fiscalização da qualidade dos generos, em bem da saude publica, nem os impostos municipaes, quando recaiam sobre productos já incorporados ao commercio do Districto, nos termos da lei n. 1.185, de 11 de junho de 1904.
Art. 45. Ficam isentos do imposto de que trata o art. 1º, n. 36, desta lei (imposto sobre juros de emprestimos hypothecarios agricolas) os bancos de credito real ou agricola, embora realizem operações bancarias de outra natureza.
Art. 46. Continua em vigor o art. 129 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, que manda viajar gratuitamente nos carros de 2ª classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os estafetas e carteiros do Telegrafo e Correio quando em serviço.
Art. 47. Fica isento dos pagamentos de taxas alfandegarias todo o material desportivo importado directamente pelas sociedades de Football e Remo, de accôrdo com a lista infra mencionada, a saber:
Football:
Borzeguins de couro, meias, joelheiras, calções, camisas, bonets, paletots, lenços, distinctivos de metal ou panno, bolas, camaras de ar, cordões de couro, rêdes para goal e cerca de ferro de arame, para isolar os campos.
Gymnastica:
Apparelhos de gymnastica e seus accessorios, tapetes e colchões especiaes para gymnasios, patins e accessorios, bolas de couro, apparelhos mecanicos tocados á mão ou a electricidade, caixas de ferro ou madeira para deposito e guarda de material desportivo, floretes, espadas, sabres, mascaras de ferro, plastrons acolchoados para o jogo de esgrima.
Sports nauticos:
Camisas, calções, bonets e barcos a remo, á vela, a gazolina e seus accessorios.
Tennis:
Bolsa, raquetes, rêdes e seus accessorios.
Art. 48. O imposto de consumo sobre fosforos continuará a ser de 30 réis para as caixinhas contendo até 60 fosforos, sendo que as carteirinhas ou caixinhas contendo até 30 fosforos pagarão 15 réis.
Art. 49. O azul ultramar composto, acondicionado em saquinhos, pacotes, caixinhas de papelão e preparado em tabletes bolas, etc., taxa 500 réis o kilo razão, 25 %, peso bruto nos envoltorios referidos.
Art. 50. Fica prorogado o convenio celebrado entre os governos italiano e brasileiro, relativamente aos favores de que gosa a entrada de café no mercado italiano.
Art. 51. Continúa privativa dos procuradores fiscaes, onde houver delegacia fiscal, a competencia a que se refere a lei n. 1.178, de 16 de janeiro de 1904.
Art. 52. Pagarão tão sómente o imposto de importação de 5 % ad valorem os materiaes e machinismos para usinas e moinhos para preparo, beneficiamento, transformação e conservação do trigo, cereaes e outros productos agricolas destinados á alimentação.
Art. 53. Fica o Governo autorizado a alugar ao Palmeiras Athetico Club, com séde nesta Capital, o terreno de propriedade da União, sito á avenida Pedro Ivo, junto á Quinta da Bôa Vista, para alli estabelecer a sua séde e campo de jogos sportivos.
Art. 54. Fica isento da taxa de consumo o sabão-tina perfumado que se applica em lavagens de roupas e de casas.
Art. 55. O oleo de petroleo bruto, importado pelos lavradores para combustivel de machinas agricolas, gosará de isenção de importação de direitos, inclusive a taxa de expediente.
Art. 56. Fica autorizado o Governo a rever o regulamento fiscal referente ás joalherias e ourivesarias.
Art. 57. Fica concedida franquia postal para os exemplares da Revista do Supremo Tribunal, publicação official.
Art. 58. Terá um abatimento de 90 % o imposto de importação dos materiaes destinados á contrucção de um hospital e de um hospicio que a Santa Casa de Misericordia de Manáos pretende levar a effeito.
Art. 59. Fica o Governo autorizado a conceder franquia postal e telegrafica á directoria do Congresso Geografico a se reunir na cidade de Bello Horizonte, em 1918.
Art. 60. Fica o Governo autorizado a dar novo regulamento ao imposto do sello, adoptando as medidas de segurança e fiscalização necessarias, bem assim a regulamentar separadamente o imposto de 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas - e sobre dividendos dos titulos de companhia ou sociedades anonymas estabelecendo multas até 5:000$000.
Art. 61. Ficam isentos do imposto de 5 % os emprestimos agricolas até o maximo de 3:000$000.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de direitos de importação e de expediente por 10 annos aos estaleiros que funccionam e que vierem a funccionar no paiz, nos termos das leis vigentes.
Art. 63. Emquanto não forem consignados recursos especiaes para tal fim, nenhum apparelho telefonico será mantido fóra das repartições e suas dependencias, por conta dos cofres publicos, a não ser nas casas de residencia do Presidente da Republica e membros de sua Casa Civil e Militar, do Vice-Presidente da Republica, Vice-Presidente do Senado Federal e Presidente da Camara dos Deputados; dos Ministros de Estado e seus secretarios; dos directores geraes das Secretarias de Estado, do chefe de Policia, das autoridades poIiciaes, militares, aduaneiras e de hygiene, a juizo dos respectivos Ministros de Estado; do presidente, ministros, directores e secretarios do Tribunal de Contas e representante do Ministerio Publico junto ao mesmo Tribunal; do presidente, ministros e secretario do Supremo Tribunal Federal, a juizo do mesmo Tribunal, e dos secretarios da Presidencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal e dos directores das escolas superiores officiaes.
Art. 64. E' o Governo autorizado a dispensar, no todo ou em parte, os impostos que lhe caberiam nas loterias que com sua permissão sejam extrahidas pela Companhia de Loterias Nacionaes a beneficio da Cruz Vermelha Brasileira.
Art. 65. Fica concedida franquia telegrafica á Liga de Defesa Nacional.
Art. 66. Em substituição ao art. 3º, § 3º, da lei n. 1.919 de 31 de dezembro de 1914, fica modificada a tarifa aduaneira na parte relativa aos artefactos de borracha, em qualquer classe ou artigo da tarifa em que estejam comprehendidos, passando a pagar 5 % dos direitos que lhes corresponderem quando forem fabricados com borracha de superior qualidade e venham acompanhados de declaração dos fabricantes (devidamente authenticada pela respectiva autoridade consular) attestando serem os ditos artefactos fabricados com borracha nacional typo fine Pará, e tragam gravadas as palavras Pará Rubber Brasil, ou equivalentes na lingua de procedencia.
§ 1º Os fios e cabos conductores de electricidade quando isolados com borracha de superior qualidade, typo fine Pará, embora recobertos de algodão, linho, seda ou outro revestimento externo, vindo acompanhados das mesmas declarações acima e possuindo um isolamento, no minimo, de 2.300 Megohms, pagarão apenas 10 % dos direitos correspondentes.
§ 2º As camaras de ar e rodas de automoveis quando não preencham taes condições passarão a pagar 15 % ad valorem, excepção feita das que se destinem aos automoveis de carga que nesta mesma hypothese continuarão a pagar 5 %.
Art. 67. Considerar-se-hão feitos com borracha de superior qualidade todos os artefactos cuja borracha seja perfeitamente vulcanizada, elastica, nervosa, bem soldada e homogenea; que não tenha densidade superior a 1.040; cujo residuo de cinzas não ultrapasse 5 %, excepção feita dos pneumaticos e tapeçaria, que poderá ir até 15 %; cuja perda em sendo tratados pela sóda alcoolica a 5 %, não exceda de 3 %; que resista á temperatura humida de 170-175º durante duas horas sem modificação alguma; que supporte uma distensão de seis vezes o seu tamanho sem romper-se e que resista ás provas de elasticidade e compressão exigidas pelos Chemins de Fer de I'Etah Français, da Artilharia de Tôul, da Manufacture d'armes de Chátellerault e des Fonderies de Pont-á-Moussan.
Art. 68. Ficam sem effeito os termos de responsabilidade assignados pelo commercio importador relativamente aos artefactos de borracha.
Art. 69. As taxas aduaneiras (na Tarifa «Direitos»), actualmente cobradas sobre bacalháo, banha, kerozene e xarque ficam reduzidas de 15%.
Art. 70. O Banco do Brasil e suas agencias constituem serviço federal e estão isentos de todo e qualquer imposto estadual e municipal.
Art. 71. O Poder Executivo fará organizar a consolidação de todas as disposições da caracter permanente insertas em leis annuas de orçamento, que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União Federal; serão excluidas todas as que contenham autorização, não realizada opportunamente, para a reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos ou outras remunerações, igualmente excluidas as que tenham caracter individual e as que, directa ou lndirectamente e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens.
Art. 72. O Governo, por disposições regulamentares, evitará quanto possivel que sejam cobrados impostos federaes sobre mercadorias de producção ou fabricação nacional exportadas para portos extrangeiros, ou determinará a prompta entrega aos exportadores das quantias de ora em diante arrecadadas sobre taes mercadorias effectivamente exportadas.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as mercadorias exportadas do Territorio do Acre.
Art. 73. Para vigorar durante o exercicio, o Poder Executivo poderá regulamentar a exportação do ouro, prata, nickel, cobre, bronze e outros metaes, amoedados ou em barras e artefactos, caso ainda não esteja autorizado a tomar essa providencia por lei ordinaria.
Art. 74. Emquanto não for mandada executar pelo Congresso a «Consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas de orçamento, continuam determinadamente em vigor disposições do art. 2º - VI, VIII e X; do art. 3º - §§ 3º, lettra d, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11, dos arts. 8º, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22 e 25, todos da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, substituidas neste ultimo as palavras «Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e anteriores, continúa o Governo» - pelas seguintes - «Fica o Governo», e em geral todas as disposições de leis annuas de orçamento que, não tendo sido revogadas, digam respeito ao interesse publico da União; não se comprehendem entre estas ultimas as que versarem especialmente sobre a fixação das verbas da Receita e das dotações de Despeza, e as que contenham autorização para reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmento de vencimentos e quaesquer remunerações, nem as disposições de carater individual ou que, directa ou indirectamente e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privilegios, favores ou vantagens e de que o Executivo não tenha usado em tempo opportuno.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1918, Página 01 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 221 Vol. 12 (Publicação Original)