Legislação Informatizada - LEI Nº 3.414, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1917 - Publicação Original
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LEI Nº 3.414, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1917
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1918 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros, creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910, com alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915.
§ 2º Dos aspirantes a official.
§ 3º Dos alumnos das escolas militares.
§ 4º Dos amanuenses em numero de 150.
§ 5º De 34.098 praças de pret distribuidas pelas unidades do Exercito, remodeladas pelo decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1.915, de accôrdo com o quadro de effectivos minimos organizados pelo Estado-Maior do Exercito.
§ 6º O effectivo em praças de pret, de que trata o paragrapho anterior, poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com a lettra a, do art. 20, do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, no caso de mobilização.
Art. 2º Os claros das differentes unidades do Exercito serão preenchidos por voluntarios, ou, na falta destes, por cidadãos sorteados nos Estados onde os corpos da tropa tiverem a sua séde.
Paragrapho unico. No Districto Federal, uma parte do contingente será fornecida pelo pessoal trazido de todos os Estados que constituirem as seis primeiras regiões militares.
Art. 3º Os cidadãos que na vigencia da presente lei se alistarem para servir voluntariamente no Exercito, ou forem sorteados para o serviço activo, perceberão como soldados apenas o soldo.
Art. 4º O tempo de serviço no Exercito activo é, no maximo, de dous annos.
Art. 5º Na vigencia desta lei poderão engajar-se por mais dous annos, para a arma a que pertencerem, as praças que tiverem concluido o tempo de serviço, com boa conducta civil e militar e não tenham attingido a idade maxima de 28 annos:
1º, os sargentos e cabos de todas as armas ou apontadores da arma de artilharia;
2º, os anspeçadas e praças simples, voluntarios ou sorteados até 10% de cada companhia, esquadrão, bateria, ou estado menor;
3º, artifices pertencentes aos batalhões de engenharia.
Art. 6º Poderão reengajar-se satisfazendo a condição de conducta acima estabelecida:
1º, os sargentos até completarem 10 annos de serviço;
2º, os sargentos que, ao tempo da promulgação da actual lei de fixação de forças de terra, contarem mais de 10 annos de bons serviços, incluidos os sargentos-amanuenses, poderão continuar como reengajados, até completarem 45 annos de idade;
3º, os cabos habilitados com o concurso para sargentos, os musicos, os corneteiros e tambores de todas as armas e os conductores da arma de artilharia, uma vez;
4º, as praças empregadas nos serviços especiaes das coudelarias.
Art. 7º Serão applicadas aos processos dos sorteados insubmissos as disposições relativas aos processos de deserção.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1917, Página 13264 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 201 Vol. 1 (Publicação Original)