Legislação Informatizada - LEI Nº 3.232, DE 5 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original

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LEI Nº 3.232, DE 5 DE JANEIRO DE 1917

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1917

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no exercicio de 1917, é fixada em 98.532:945$393, ouro, e 407.426:739$111, papel, que serão distribuidos pelos respectivos ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

    Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 10:422$083, ouro, e a de 45.560:914$190, papel:

    

    Ouro Papel
1. Subsidio do Presidente da Republica........................................... ............................ 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica.................................. ............................ 36:000$000
3. Gabinete do Presidente da Republica......................................... ............................ 76:800$000
4. Despeza com o Palacio da Presidencia da Republica................ ............................ 100:000$000
5. Subsidio dos Senadores.............................................................. ............................ 774:900$000
6. Secretaria do Senado: Augmentada de 15:000$ para pagamento dos vencimentos de um chefe de redacção dos debates, dispensado do serviço, e destacada da consignação «Eventuaes» a quantia de 2:400$ para gratificação ao official encarregado do serviço das actas do Senado............................. ...........................  726:150$800
7. Subsidio dos Deputados.............................................................. ........................... 2.607:600$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados:

No «Pessoal»: Supprimido um logar de redactor de debates e augmentado de dous o numero de supplentes da redacção de debates a 4:800$ cada um; fixados em 14:400$ os vencimentos do secretario da presidencia e supprimida a gratificação especial percebida por este funccionario; augmentada de 18:000$ para pagamento de um chefe da redacção de debates, dispensado do serviço, e diminuida de 3:600$ a consignação «Gratificações addicionaes», que ficará assim redigida:

Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: de 30 % ao subdirector, archivista, conservador da bibliotheca, porteiros da Secretaria e do salão e um ajudante de porteiro, e sete continuos; de 25 % a um chefe de redacção dos debates (ao mesmo tempo redactor de documentos parlamentares), a dous chefes de secção, bibliothecario, um 1º official, um continuo, um redactor de Annaes, um ajudante de porteiro; de 20 % ao secretario da presidencia, a um 1º official e sete continuos; de 15 % ao superintendente da redacção de debates, um 1º official, um 2º official, dous redactores de debates e dous continuos - 60:774$400.

Transferida da verba «Material» (Conservação e limpeza do edificio, etc.) «para a Pessoal» a quantia de 46:800$, para pagamento de vencimentos a 17 serventes, sendo 12 á razão de 3:000$, tres á de 2:400$ e dous á de 1:800$ annuaes, conforme deliberou a Camara em 31 de dezembro de 1915, devendo a verba «Material» ficar redigida da seguinte fórma:

     «Material»:

Para continuação da publicação de documentos parlamentares, 12:000$000;

Objectos de expediente, 15:000$000; 

Compra de livros, assignatura de jornaes, revistas, encadernações, etc., 10:000$000;

Conservação e limpeza do edificio e dos moveis, comprehendendo o salario de um servente, dispensado do serviço por incapacidade physica a 1:800$ e 7:800$ para cinco jardineiros (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 e lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 25:802$000;

Para custeio e conservação do automovel destinado á conducção do presidente da Camara, 12:000$000;

Aluguel de casa para os porteiros da Secretaria e do salão, 2:400$000;

Despezas eventuaes, 14:200$000;

Impressão e publicação dos debates da Camara durante cinco mezes, a 18:000$, 90:000$000;

Serviço de revisão dos debates comprehendendo um chefe e cinco revisores (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 21:000$000;

Taxa de esgoto do edificio, 136$118;

Consumo d'agua, 432$000.

Total da verba...............................................................................

...........................  1.004:845$318
9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional.............. ............................ 275:000$000
10. Secretaria de Estado................................................................... ............................ 696:041$118
11. Gabinete do Consultor Geral da Republica: Supprimida a consignação de 1:200$ destinada ao official da Secretaria de Estado que auxilia o consultor...................................................... ............................

 19:600$000

12. Justiça Federal: Reduzida de 6:000$ no credito destinado a «diligencias, alimentação, vestuario e transporte dos presos pobres» do «Material Geral»........................................................ ............................ 1.907:971$618
13. Justiça do Districto Federal: Supprimida a consignação de 3:000$, destinada a «Objectos de expediente para os cinco escrivães do crime»...................................................................... ............................

1.388:393$118

14. Ajudas de custo a magistrados................................................... ............................ 7:000$000
15. Policia do Districto Federal: Augmentada de 120:000$ a consignação «Diligencias policiaes» destinados especialmente para o melhoramento do serviço de segurança publica na Capital Federal; de 3:600$ para pagamento ao escrivão do 30º districto policial, á razão de 300$ mensaes, e de 43:800$ para diarias de 10$ aos medicos peritos, na fórma do art. 8º da lei n. 2. 544, de 4 de janeiro de 1912;

Na Repartição Central da Policia: Reduzida de 38:000$ a consignação «Alugueis de casas para delegacias, estações, etc.»; de 20:000$, a consignação «Acquisição e custeio do material de transporte da policia, etc.», de 6:000$ a consignação «Armamento, cartuchos, cinturões, etc.»; de 10:000$ a consignação «Para o serviço de caixas de avisos policiaes, etc.»; e de 12:000$ a consignação «Para pagamento a peritos e despezas com a expulsão de extrangeiros, etc.»; tudo da verba «Material»;

Na Colonia Correccional de Dous Rios: Reduzida de 5:000$ a consignação «Illuminação, combustivel, lubrificantes, etc.»; de 2:000$ a consignação «Ferragem, ferragem, acquisição de animaes, etc.»; de 2:000$ a consignação «Ferramenta, sua conservação, materia prima para as officinas, etc.», de 1:000$ a consignação «Camas, colchões, travesseiros, etc.», e de 5:000$ a consignação «Para conservação do edificio e continuação das obras»;

Na Escola Premunitora Quinze de Novembro: Reduzida de 5:000$ a consignação «Alimentação, inclusive do pessoal, etc.»; de 1:000$ a consignação «Objectos de expediente, etc.»; de 1:200$ a consignação «Illuminação e força motriz»; de 600$ a consignação «Acquisição e concertos de moveis»; de 3:000$ a consignação «Ferramenta, sua conservação, etc.»; de 1:000$ a consignação «Instrumentos de musica, etc.»; de 3:000$ a consignação «Camas, colchões, etc.»; de 2:000$ a consignação «Forragem, ferragem, etc.»; e de 1:200$ a consignação «Gratificação aos alumnos»....................................

............................ 5.891:215$590
16. Brigada Policial:

Diminuida de 179:514$658, substituindo-se as tabellas do pessoal e do material pela seguinte:

     Pessoal:

Um general de brigada, 7:600$000;

Sete tenentes-coroneis, 100:800$000;

Dous tenentes-coroneis em commissão (gratificação), 9:600$000;

10 majores, 114:000$000;

39 capitães, 351:000$000;

Tres capitães em commissão (gratificação), 9:000$000;

47 tenentes, 324:300$000;

64 alferes, 345:600$000;

10 sargentos ajudantes e intendentes, 16:425$000;

56 primeiros sargentos, 81:760$000;

153 segundos sargentos, 195:457$500;

80 terceiros sargentos, 93:440$000;

358 cabos, 365:876$000;

2.358 outras praças, 2.237:742$000;

     Somma, 4.252:600$500.

Fardamento, 381:162$330;

Alimentação para 3.015 praças a 1$450, 1.595:688$750;

Forragem e ferragem para 571 animaes a 1$640, 341:800$600;

Soldo para os officiaes aggregados,........................21:000$000;

Passagens de officiaes e praças, ............................12:000$000;

Empregados nas fachinas dos quarteis, nas cavallariças, no hospital, no serviço de locomoção e no de outras dependencias dos corpos, 149:400$000;

Gratificação para as ordenanças do Ministerio da Justiça, 1:080$000;

Quebras ao pagador, 600$000;

Somma, 2.502:731$680.

    Material:

Remonta de animaes, 30:000$000;

Acquisição e concerto de armamento, munição, equipamento, arreiamento, vehiculos, automoveis e accessorios, moveis, utensilios e outros artigos, 50:000$000;

Illuminação e energia electrica, custeio e conservação, 40:000$000;

Conservação, mudança e assignatura de telephones, custeio e conservação, 4:000$000;

Medicamentos, instrumental cirurgico, roupas e outros artigos para o hospital, 30:000$000;

Taxa de esgoto dos quarteis, 1:000$000;

Expediente, livros, publicações, impressos, etc., 15:000$000;

Obras e conservação dos quarteis e outros proprios nacionaes a cargo da Brigada, 40:000$000;

    Somma, 210:000$000.

Augmentada de 12:848$ para inclusão nominal de creditos para os reformados:

Mestre de musica Elpidio Carneiro, decreto de 5 de abril de 1916, 876$000;

Primeiro sargento armeiro André Cardoso Dantas, decreto de 12 de abril de 1916, 876$000;

Segundo sargento ferrador Julião Mendes, decreto de 25 de maio de 1916, 839$500;

Cabo veterinario Manoel Antonio dos Santos 1º, decreto de 31 de maio de 1916, 766$500;

Cabo de esquadra João José de Santa Anna, decreto de 12 de abril de 1916, 766$500:

Cabo de esquadra Januario de Brito, decreto de 12 de abril de 1916, 766$500;

Cabo de esquadra José Quirino dos Santos, decreto de 4 de março de 1916, 511$000;

Cabo de esquadra José Francisco das Chagas, decreto de 21 de junho de 1916, 1:022$000;

Cabo de esquadra João Lucio Ferreira, decreto de 21 de junho de 1916, 766$500;

   
  Cabo de esquadra João Antonio de Oliveira, decreto de 12 de julho de 1916, 766$500;    
  Cabo de esquadra Francisco das Chagas, decreto de 12 de julho de 1916, 511$000;    
  Corneteiro Manoel Machado Ribeiro, decreto de 4 de março de 1916, 730$000;    
  Anspeçada Manoel Gomes da Silva 2º, decreto de 12 de julho de 1916, .... 730$000;    
  Soldado Manoel José de Brito, decreto de 5 de abril de 1916, 730$000;    
  Soldado Joaquim Felippe Santiago, decreto de 25 de maio de 1916, 730$000;    
  Soldado Alfredo José da Silva, decreto de 21 de junho de 1916, 730$000;    
  Soldado José Sabino dos Santos, decreto de 12 de julho de 1916, 730$000;    
  Reduzida de 15:171$230 relativos aos soldos dos reformados: - tenente-coronel graduado Francisco Xavier do Nascimento Flores Salvaterra, 1º sargento mestre de musica João Pereira da Cruz, 2º sargento Pedro Cestino de Souza, 2º sargento graduado Porfirio Hemeterio da Nobrega, forriel graduado João Antonio Vaz Ferreira, cabo de esquadra José Macario da Silva, cabos Antonio Cardoso, Estacio Manoel de Souza e Manoel José do Nascimento, cabo graduado Manoel Martins de Souza Zabumba, soldados João Mendes de Queiroz, Luiz Pinto Sampaio, Manoel de Moraes, Ignacio Salino, João Francisco de Souza, Alipio José de Souza, Abilio Augusto, Francisco Xavier do Nascimento e Joaquim Ferreira Lima, que falleceram;    
  Reduzida ainda de 6:875$500 a consignação - «para os officiaes e praças que se reformarem ou já reformadas e que não constarem, etc.».................................................................... ............................ 7.627:890$238
17. Casa de Detenção: Reduzida de 1:000$ a consignação «Acquisição e concerto de moveis»............................................. ............................ 576:356$118
18. Casa de Correcção: Reduzida de 2:800$ pela suppressão das consignações destinadas a um cocheiro (pessoal de nomeação do director) e a «forragem para quatro animaes», e de 10:000$ a consignação «Materia prima, ferramentas, combustivel, etc.», reforçando-se credito da mesma consignação com a renda das officinas, deduzida a porcentagem dos operarios........................ ............................ 291:676$106
19. Archivo Nacional: Reduzida de 5:000$ a consignação «Compra e cópia de documentos importantes pertencentes a particulares, etc.»......................................................................... ............................ 179:281$118
20. Assistencia a Alienados: No Hospital Nacional de Alienados: Reduzida de 7:000$ a consignação do pessoal subalterno de nomeação do director, englobadas as duas sub-consignações em uma só, de 4:000$ a consignação «Medicamentos, drogas, etc.», de 8:000$ o da consignação «Acquisição e concerto de moveis, etc.», de 10:000$ a consignação «Conservação do predio, etc.», de 15:981$880 o da consignação «Fazendas, calçado, etc.», de 2:000$ a consignação «Materia prima para as officinas», de 1:000$ a consignação «Instrumental cirurgico», de 2:000$ o da consignação «Para um gabinete anatomo-pathologico, bioterio, necropsias, etc.», de 500$ a consignação «Para um gabinete anatomo-pathologico do Instituto Neuropathologico», de 1:000$ a consignação «Para um gabinete de Psychologia Experimental e sua conservação technica» e augmentada de 75:000$ a consignação «Alimentação, dietas e combustivel»;    
  Na colonia de alienados: Reduzida de 7:795$ a consignação relativa ao pessoal de nomeação do director, de 1:000$ a consignação «Acquisição e concerto de moveis», de 900$ a congnação «Instrumentos da lavoura, etc.», e de 1:000$ a consignação «Limpeza, conservação, etc.»;    
  Na colonia de alienados: Reduzida de 5:000$ a consignação relativa ao pessoal de nomeação do director, de 6:200$ a consignação «Fazendas, calçados, agulhas, etc.», e de 3:000$ a consignação «Combustivel, lubrificantes, estopa, etc.»............ ............................ 2.088:506$874
21. Directoria Geral de Saude Publica: Na Repartição Central: «Material»: reduzida de 5:000$ a consignação «Livros, jornaes, impressos, etc.», de 2:000$ a de «Custeio do automovel do director geral», de 25:000$ a de «Moveis, material, concertos, etc.»; e de 2:000$ a de «Gratificação do pessoal, de accôrdo com o regulamento, etc.»;    
  Na Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia: Reduzida de 48:740$ a consignação «Pessoal subalterno», englobadas as sub-consignações de serventes de 2ª classe, cocheiros de 1ª e 2ª, moços de cavallariça, tozador e carroceiros com as de carpinteiros, pintores, mecanicos, electricistas, etc;    
  No laboratorio bacteriologico: Reduzida de 4:000$ a consignação «Livros, objectos de expediente, etc.»;    
  No Lazareto da Ilha Grande: Reduzida de 2:620$ a consignação relativa ao pessoal subalterno, englobadas as diversas categorias de empregos, sem discriminação de numero e de importancia de gratificação;    
  No Hospital Paula Candido: Reduzida de 1:740$ a consignação relativa ao pessoal subalterno, englobadas as diversas categorias de empregos, sem discriminação de numero e de importancia de gratificações;    
  No Hospital S. Sebastião (inclusive o serviço de tuberculosos): Reduzida de 10:360$ a consignação relativa ao pessoal subalterno, englobadas as diversas categorias de empregos, sem discriminação de numero e importancia de gratificações, e de..... 12:392$400, substituidas as tabellas do material pela seguinte:    
  Dietas.................................................................. 140:241$000    
  Provisões de pharmacia..................................... 88:695$000    
  Alimentação do pessoal...................................... 65:517$500    
  Material clinico.................................................... 24:637$500    
  Conservação do Material.................................... 24:820$000    
  Illuminação.......................................................... 19:819$500    
  Roupas e utensilios de enfermarias.................... 16:828$500    
  Combustivel e lubrificantes................................. 15:201$500    
  Expediente.......................................................... 9:125$000    
  Moveis................................................................. 1:678$000    
  Eventuaes e assignaturas de telephones........... 10:220$000    
      Total.......................................................... 416:783$500    
  Nos serviços de policia sanitaria e de prophylaxia dos portos da Republica: Reduzida de 10:000$ a sub-consignação «Expediente, desinfectantes e respectivos utensilios, etc.» do «Material», e de 16:120$ a de «Expediente, asseio, desinfectantes, custeio e conservação dos transportes maritimos e dos hospitaes de isolamento nos Estados, etc.»...... ............................ 5.496:920$500
22. Secretaria do Conselho Superior do Ensino: Augmentada de 3:000$ para pagamento de vencimentos da dactylographa destacada do Ministerio da Agricultura para esse serviço, e reduzida de 2:400$ pela suppressão da consignação relativa ao porteiro-continuo, de 14:400$ pela suppressão da consignação «Para pagamento de diarias a que teem direito os membros do Conselho, etc.» e de 3:000$ pela suppressão da consignação «Para despezas com o transporte dos referidos membros»....... ............................ 76:438$000
23. Subvenções a institutos de ensino............................................... ............................ 4.738:091$208
24. Escola Nacional de Bellas Artes: Reduzida de 3:223$600, ouro, na consignação «Pensões a artistas premiados na exposição, etc.», por ter fallecido o artista João Baptista Bourdon, que estava em goso do premio........................................................... 10:422$083 286:212$236
25. Instituto Nacional de Musica......................................................... ............................ 439:934$052
26. Instituto Benjamin Constant: Reduzida de 3:240$ a consignação relativa ao pessoal subalterno, englobadas as diversas categorias de empregos, sem discriminação de numero e de importancia de gratificações, de 1:200$ a consignação «Illuminação, accessorios e aquecimento» e de 1:000$ a de «Acquisição de moveis e do instrumental, utensilios, diversos concertos e reparos no edificio»................... ............................ 388:980$118
27. Instituto Nacional de Surdos-Mudos: Reduzida de 2:100$ a consignação relativa ao pessoal de nomeação do director, englobadas as diversas categorias de empregos, sem discriminação de numero e de importancia de gratificações, de 1:000$ a consignação «Acquisição e concertos de moveis e utensilios», de 1:000$ a consignação «Material para as officinas», de 1:000$ a consignação «Conservação do predio, jardins, material e trabalhadores da horta», e 364$700 pela suppressão da consignação «Seguro do predio», despeza esta que deve correr pela renda do patrimonio, a que elle pertence... ............................ 154:662$418
28. Bibliotheca Nacional: Reduzida de 4:800$ pela suppressão da consignação «Contribuição annual, etc.», cujos dizeres ficam incorporados á consignação «Permutações e documentação, etc.», diminuida esta, por sua vez, de 2:000$000........................ ............................ 505:512$118
29. Soccorros Publicos....................................................................... ............................ 25:000$000
30. Obras: Reduzida de 100:000$000................................................ ............................ 150:000$000
31. Corpo de Bombeiros: Reduzida de 26:718$, por ter sido fixada a etapa das praças em 1$400 diarios, valor que vigora em 1916.    
  Augmentada de 5:978$700 para a inclusão nominal de creditos para os reformados: forriel José Laudevino de Miranda, decreto de 29 de março de 1916, 722$700; cabo de esquadra Adolpho Teixeira Lobo, decreto de 12 de abril de 1916, 766$500; cabo de esquadra Lindolpho de Azevedo Maltez, decreto de 10 de maio de 1916, 766$500; cabo de esquadra Americo Alvares Vieira, decreto de 31 de maio de 1916, 766$500; cabo de esquadra Joaquim Nunes de Oliveira, decreto de 5 de julho de 1916, 766$500; soldado Bento Antonio Pereira Fagundes, decreto de 22 de março de 1916, 730$; soldado Margarito dos Santos Loureiro, decreto de 29 de março de 1916, 730$; soldado João Luiz Walter, decreto de 5 de julho de 1916, 730$000.    
  Reduzida de 13:777$800 relativos aos soldos dos reformados: tenente coronel Luiz Francisco de Miranda, forrieis José Luiz de Souza Moura e Luiz de Oliveira Mello, cabo de esquadra José da Silva Ramalho e soldado Antonio José Leite Mendes. Diminuida ainda de 3:642$700 na consignação «Para os officiaes e praças que se reformarem e para os que não constarem da presente relação».................................................. ............................ 2.252:987$524
32. Serviço Eleitoral: Reduzida de 30:000$ só podendo ser feitas no Diario Official as publicações que se tornarem precisas no Districto Federal........................................................................... ............................ 50:900$000
33. Administração, justiça e outras despezas no Territorio do Acre. O credito de 400:000$ da consignação «Para serviços publicos e obras no Territorio do Acre» do «Material Geral» fica incorporado ao material de cada um dos departamentos repartidamente, destinada desse credito a quantia de 190:000$ ao Departamento do Alto-Acre e autorizado o Governo a modificar a actual organização das forças regionaes do mesmo Territorio, sem exceder o credito de 623:704$000 ...................... ............................ 3.211:908$000
34. Instituto Oswaldo Cruz ................................................................ ............................ 331:240$000
35. Serventuarios do Culto Catholico: Reduzida de 2:000$000 ........ ............................ 68:000$000
36. Magistrados em disponibilidade: Reduzida de 5:000$000 .......... ............................ 135:000$000
37. Eventuaes: Reduzida de 36:000$000 ......................................... ............................ 64:000$000
38. Subvenções: Augmentada a de 20:000$ a do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, e de 18:000$; por uma só vez, para auxilio dos melhoramentos do Hospicio de S. João Baptista da Lagôa, a cargo da Santa Casa de Misericordia ....... ............................ 761:000$000
39. Guarda Nacional: Para custeio da Administração da milicia no Districto Federal .......................................................................... ............................  29:800$000
     10:422$083 45.560:914$190

    Art. 3º E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A abrir o credito necessario, no corrente exercicio, para pagamento dos vencimentos a que teem direito os desembargadores João Alves de Castro e João Rodrigues do Lago durante o tempo em que serviram em commissão no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por determinação do respectivo ministro;

    II. A reformar a Justiça Civil e Criminal do Territorio do Acre, podendo supprimir um dos dous tribunaes de appellação, reduzir o numero das comarcas e dos termos, sem prejuizo dos interesses da Justiça:

    § 1º Os juizes vitalicios que não forem aproveitados em virtude da reforma ficarão em disponibilidade com dous terços dos vencimentos, considerados como ordenado para todos os effeitos, até que sejam aproveitados na Justiça Federal, ou local, do Districto Federal, ou aposentados nos termos da lei vigente;

    § 2º Os demais funccionarios, não vitalicios, que tambem não forem aproveitados, ficarão do mesmo modo em disponibilidade, com direito ás vagas que occorrerem em quaesquer, repartições, percebendo os que tiverem mais de 10 annos de serviço dous terços dos actuaes vencimentos e os que tiverem menos de 10 annos apenas metade dos vencimentos;

    § 3º O Governo designará para séde do tribunal de appellação que ficar, o logar que fôr mais conveniente á administração da Justiça, conciliando quanto fôr possivel esses interesses com a salubridade do clima do local escolhido;

    III. A concorrer com a quantia de 12:000$, durante o exercicio corrente-para as despezas de publicação da revista e expediente da Academia Brazileira de Lettras;

    IV. A dar nova organização á Caixa Beneficente da Guarda Civil e a outras caixas de corporação congeneres, que terão administração autonoma, com directoria eleita dentre os socios contribuintes:

    § 1º O guarda civil que se invalidar no serviço da corporação terá garantida a pensão de metade de seus vencimentos.

    § 2º A' viuva ou filhos do guarda que fallecer em virtude de lesão recebida no desempenho de suas funcções fica tambem garantido esse direito;

    V. A ordenar que a Directoria Geral de Saude Publica permitta o consumo dos vinhos, mostos e succos de fructas nacionaes nas mesmas condições que é tolerado o consumo dos vinhos estrangeiros pelo art. 8º da lei n. 1.837, de 31 de dezembro do 1907;

    VI. A rever o regimento de custas da Justiça Federal, reduzindo os emolumentos já fixados aos magistrados, advogados, solicitadores, escrivães, orgãos do Ministerio Publico e demais serventuarios do juizo ou do fôro e providenciando para que os processos ou causas no Districto Federal, cujas appellações não forem recebidas no effeito devolutivo, subam á superior instancia ou ao Supremo Tribunal Federal independentemente de traslado;

    VII. A expedir nova regulamentação da Colonia Correccional, como entender necessaria, mas obrigando ao trabalho os sentenciados, conforme os sexos, na lavoura ou pesca, na pecuaria ou nas manufacturas, para inteiro abastecimento do presidio, ficando absolutamente vedado admittir individuos de menor idade quando não sejam correccionaes por sentença e requisição da autoridade competente;

    VIII. Attendendo ao facto de que o jurisconsulto Domingos de Andrade Figueira foi convidado officialmente para trabalhar com a commissão revisora do projecto do Codigo Civil, remunerar com 30:000$, de uma só vez, a D. Theodora Marcondes de Andrade Figueira, pelos serviços prestados por seu finado marido;

    IX. A, assim que se reinvestir de personalidade juridica a Associação Mantenedora do Orphanato Osorio, ordenar sejam restituidos os dinheiros e apolices, como o balanço do Conselho dos Patrimonios apresentou, este anno, ao Ministerio da Justiça; e outrosim a reconhecer de utilidade publica o referido Orphanato Osorio, attribuindo-lhe o usofructo de um edificio, proprio nacional, nesta cidade;

    X. A consolidar as disposições legaes e regulamentares concernentes aos territorios das freguezias urbanas e suburbanas do Districto Federal e que actualmente formam as circumscripções judiciarias das actuaes pretorias, de modo a serem fixados seus respectivos limites.

    Art. 4º Continua em vigor o art. 7º, n. I, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, dando o Governo nova organização ao Gabinete Medico-Legal, no sentido de subordinal-o directamente ao Ministerio do Interior, e assegurada aos medicos do referido gabinete a funcção de peritos privativos da justiça, assim como da Policia, incumbindo-lhes attender ás requisições judiciarias de par com as policiaes.

    Art. 5º Continua em vigor o art. 9º da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.

    Art. 6º Fica reduzido a tres annos o prazo de fiscalização para que seja reconhecida a Faculdade de Direito Teixeira da Freitas, observadas todas as disposições regulamentares sobre o ensino superior.

    Art. 7º Fica reduzido a tres annos o prazo de fiscalização para que as escolas de Pharmacia e Odontologia possam ser equiparadas aos institutos federaes similares, preenchidas as demais exigencias regulamentares vigentes.

    Art. 8º O fardamento necessario ás forças regionaes no Territorio do Acre será fornecido pela Brigada Policial do Districto Federal, mediante indemnização e quando requisitado pelos respectivos prefeitos.

    Art. 9º Ficam reconhecidos como de caracter official os diplomas conferidos pelo Instituto Electro-Technico e Mecanico de Itajubá, já subvencionado pela União.

    Art. 10. Emquanto o Congresso não se pronunciar definitivamente sobre a reorganização da justiça do Districto Federal, os serventuarios e empregados judiciaes serão os seguintes: 18 tabelliães de notas; quatro officiaes de registro geral; dous officiaes de registro especial; um official privativo do protesto de letras; um escrivão privativo de cada uma das pretorias criminaes e da 8ª civel; dous de cada uma das outras pretorias civeis, funccionando cada escrivão nos feitos e actos de sua antiga circumscripção; um de cada uma das varas de direito civeis, criminaes e ausentes; dous de cada uma das varas de orphãos, da provedoria e de residuos e dos feitos da Fazenda Municipal; dous do Tribunal do Jury, funccionando por distribuição alternada feita pelo distribuidor geral; dous da Côrte de Appellação, funccionando por distribuição dos presidentes da 1ª e 3ª camaras; quatro distribuidores; tres contadores; dous partidores; nove avaliadores privativos, sendo dous nas varas de orphãos e ausentes, um no juizo da provedoria e residuos, dous nas varas civeis, dous na vara dos feitos da Fazenda Municipal, dous nas pretorias; sete porteiros que funccionarão do seguinte modo: dous nas varas civeis, a saber: um nas varas impares (1ª, 3ª e 5ª) e outro nas varas pares (2ª, 4ª e 6ª); dous nas varas de orphãos e ausentes, a saber: um na 1ª de orphãos e 1ª de ausentes, e outro para a 2ª de orphãos e ausentes; e tres, sendo um para o 1º officio dos feitos da Fazenda Municipal, um para o 2º e o ultimo para o juizo da provedoria e residuos.

    § 1º Os novos logares, accrescidos aos actualmente existentes, serão providos vitaliciamente e por livre escolha do Presidente da Republica.

    § 2º O Poder Executivo procederá á divisão do territorio do Districto em quatro zonas para o funccionamento dos quatro officios do registro geral.

    § 3º Ao primeiro distribuidor, além das attribuições actuaes, incumbe a distribuição do registro de que trata o art. 12, ns. 2, 3 e 4, do Codigo Civil, pelos escrivães de orphãos.

    § 4º Ao quarto distribuidor compete a distribuição dos titulos e documentos a registro dos respectivos officiaes, a qual será feita alternadamente, si pelo interessado não fôr indicado o preferido.

    § 5º As varas de direito e pretorias civeis terão, cada uma, cinco officiaes de justiça, os quaes serão nomeados ou exonerados pelo presidente da Côrte de Appellação, por proposta do respectivo juiz, sendo que os de mais de 10 annos de serviço só poderão ser demittidos por processo administrativo.

    § 6º Para as nomeações de que trata o paragrapho anterior serão aproveitados os actuaes officiaes de justiça, tendo preferencia para as varas de direito os mais antigos.

    Art. 11. Fica a Commissão de Policia do Senado autorizada a organizar o serviço tachygraphico, dentro da verba de 124:800$, á semelhança da organização que vigora na Camara, afim de ter o Senado seu quadro de tachygraphos e auxiliares a titulo de funccionarios da Secretaria, sendo aproveitados nas primeiras nomeações interinas, até que o Senado as confirme, os tachygraphos e auxiliares actuaes, respeitada a antiguidade e competencia de uns e de outros.

    A quantia de 124:800$ será inscripta na verba «Pessoal» em vez de ficar na verba «Material»; e o artigo se incluirá no Regimento do Senado, onde couber.

    Art. 12. Fica prohibido o restabelecimento de quotas em dinheiro ou em rações de mercadorias para os funccionarios da Escola Premunitoria Quinze de Novembro.

    Art. 13. Fica reduzido a $500 o emolumento de 2$ destinado ao escrivão do alistamento de que trata o art. 28 da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916.

    Art. 14. As vagas que occorrerem de escrivães de delegacias de 1ª entrancia devem ser providas pelos escrivães em disponibilidade, que constam em numero de nove nas tabellas.

    Art. 15. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 2.462:736$, ouro, e a de 1.128:600$, papel:

    

    Ouro Papel
1. Secretaria de Estado: Reduzida de 6:000$ a 2ª consignação do «Material» - «Conservação do jardim e asseio da casa, etc.», discriminada, a 4ª consignação da seguinte fórma: 20 serventes a 160$ mensaes, 38:400$; diaria a dous correios a 1$ a diaria, 720$; gratificações a ordenanças que forem necessarias, 880$000 ................................................................. ............................ 678:600$000
2. Empregados em disponibilidade ................................................. ............................ 40:000$000
3. Extraordinarias no Interior ........................................................... ............................ 240:000$000
4. Commissões de Limites: Reduzida de 30:000$000 .................... ............................ 50:000$000
5. Recepções officiaes .................................................................... ............................ 70:000$000
6. Congressos e Conferencias: Reduzida de 10:000$, respectivamente, cada uma das consignações ........................... 30:000$000 50:000$000
7. Repartições Internacionaes ......................................................... 58:736$000  
8. Corpo Diplomatico: Diminuida da quantia destinada a quatro 1os secretarios, logares estes que ficam supprimidos, e augmentada de igual quantia para mais quatro ministros residentes - Classificados assim os vencimentos do enviado extraordinario da Noruega e Dinamarca: ordenado - 6:666$666, gratificação - 3:333$334 e representação - 8:000$. 1.150:000$000  
9. Corpo Consular: No «Pessoal»: Augmentada do 13:000$ para os vice-consulados em Manchester, Norfolk e Gotemburg, sendo 5:000$ para o segundo, 4:000$ para o primeiro e igual quantia para o terceiro; no «Material» reduzida de 85:000$, não sendo concedidas, durante o exercicio, as gratificações de residencia, que ficam suspensas ................................................ 774:000$000  
10. Ajudas de custo: Continuando a concessão das mesmas a regular-se pelo art. 19 da lei n. 3.089, de 5 de janeiro de 1916 .. 200:000$000  
11. Extraordinarias no Exterior ..........................................................  250:000$000  
     2.462:736$000  1.128:600$000

    Art. 16. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A, sempre que entender necessario, destacar um dos tres addidos commerciaes para servir junto á embaixada nos Estados Unidos da America do Norte;

    II. A occorrer, sem augmento das verbas orçamentarias, ao serviço consular e diplomatico do Brazil no Egypto e a substituir os encarregados de negocios acreditados fóra de sédes de legações por ministros residentes que o Governo nomeará e cujos vencimentos totaes não excederão aos que aquelles percebem, ficando supprimido o numero correspondente aos logares de 1os secretarios.

    Art. 17. Logo que vagar, será supprimido um dos cargos de director geral da Secretaria das Relações Exteriores.

    Art. 18. O cargo de sub-secretario de Estado será exercido, em commissão, por funccionario do quadro do Ministerio. Quando este fôr ministro plenipotenciario, continuará a perceber os vencimentos que nesse caracter lhe cabem, deduzida a gratificação paga a seu substituto.

    Art. 19. As despezas consulares serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores á Delegacia do Thesouro em Londres, dentro das consignações votadas.

    A Delegacia transmittirá as determinações recebidas do Ministerio aos consules, para que estes possam receber da Delegacia, nas condições do estylo, as quantias cujos pagamentos tiverem sido autorizados, observando-se, sem excepção alguma, todas as prescripções legaes.

    O recolhimento da renda bruta dos consulados, deduzida a parte dos emolumentos consulares que por lei cabe aos consules e vice-consules não remunerados, será feito mediante guia em que se declare a somma arrecadada com os pormenores de todas as parcellas, afim de ser examinada e escripturada na Delegacia em Londres.

    Art. 20. Aos funccionarios dos corpos diplomatico e consular é absolutamente prohibida, sob pena de perda de seus vencimentos, a ausencia de seus respectivos postos, para virem servir como extranumerarios na Secretaria do Ministerio.

    Art. 21. E' vedada a nomeação de addidos gratuitos ou sem vencimentos, restabelecida, nesta parte, a respectiva disposição do decreto n. 644, de 18 de novembro de 1899.

    Art. 22. As despezas com o expediente, aluguel de casa, facturas e o pessoal de auxiliares dos consulados, pagas em todos os exercicios sem consignação orçamentaria, correrão de ora em deante pela verba incluida no orçamento actual.

    Art. 23. Para as primeiras nomeações na Secretaria das Relações Exteriores requer-se a habilitação em concurso, no qual o candidato provará:

    I, ter cumprido as exigencias da legislação militar;

    II, ser bom dactylographo;

    III, ter conhecimento perfeito da lingua portugueza;

    IV, fallar correctamente o francez e traduzir pelo menos as linguas, inglezas, allemã, hespanhola e italiana;

    V, conhecer historia e geographia geral e especialmente a do Brasil, saber arithmetica e suas applicações;

    VI, ter noções de direito internacional, administrativo, civil, commercial e industrial brazileiro, de economia politica com applicação especial aos problemas economicos, industriaes e commerciaes do Brazil, de estatistica e demographia.

    Art. 24. O Governo especificará nas tabellas explicativas desta lei, bem como nas que servirem de base á proposta de orçamento para o exercicio de 1918, as verbas de aluguel de casa e o quantum de cada aluguel, o numero de auxiliares, continuo e porteiro, e respectivos vencimentos, no Corpo Consular. O mesmo se dará em relação ao numero de addidos existentes, seus respectivos vencimentos e lei em virtude da qual foram nomeados, no Corpo Diplomatico.

    Art. 25. Os actuaes addidos commerciaes poderão ser transferidos, a juizo do Governo, para o Corpo Consular, em categoria nunca inferior a consul simples.

    Art. 26. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 180:000$, ouro, e a de 36.816:870$786, papel:

    

    Ouro Papel
1. Gabinete do Ministro e Directoria do Expediente: Na Consignação «Diversas quotas»: Augmentada de 1:200$ destinados ao aluguel de casa para o porteiro, á razão de 100$ mensaes, e diminuida de 164:160$ destinados á Imprensa Naval, que passarão a figurar em outra verba............................. ............................ 209:315$900
2. Almirantado, Estado Maior e Inspectorias: Reunidas em uma só verba, substituidas as tabellas pelas seguintes:    
      Para o Almirantado:    
  Um consultor juridico, 12:000$000;    
      Pessoal subalterno da Secretaria:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Material:    
  Impressões, publicações e encadernações, 600$000;    
  Expediente, 600$000;    
  Asseio de casa e despezas miudas, 600$ - 1:800$000    
  Somma, 18:000$000.    
      Para o Estado-Maior:    
      Pessoal subalterno da Secretaria:    
  Um porteiro, 2:600$000;    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Dous serventes a 1:800$, 3:600$ - 8:600$000.    
  Serviço Radiotelegraphico (pessoal), 25:000$000.    
      Material:    
  Impressões, publicações e encadernações, 330$000;    
  Expediente, 600$000;    
  Asseio da casa e despezas miudas, 600$ - 1:530$000.    
  Impressões, publicações e encadernações para a esquadra, 6:000$000.    
  Expediente idem, idem, 34:000$ - 40:000$000.    
  Somma, 75:130$000.    
      Para as inspectorias:    
      Inspectoria de Marinha:    
      Pessoal subalterno:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Inspectoria de Engenharia Naval:    
  Dous desenhistas, ordenado, 2:800$, gratificação, 1:400$, addicionaes, 600$ - 9:600$000.    
  Um desenhista, ordenado, 2:800$, gratificação, 1$400$ - 4:200$000.    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 18:000$000.    
      Inspectoria do Portos e Costas:    
      Pessoal subalterno:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Inspectoria de Machinas:    
      Pessoal subalterno:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Inspectoria de Saude:    
      Pessoal subalterno:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Inspectoria de Fazenda:    
      Pessoal subalterno:    
  Um continuo, 2:400$000;    
  Um servente, 1:800$ - 4:200$000.    
      Material:    
  Impressões, publicações e encadernações, sendo 412$500 para as inspectorias de Marinha, de Machinas, de Saude, de Fazenda, de Portos e Gabinete de Identificação, e 660$ para a Inspectoria de Engenharia Naval, 1:072$500.    
  Expediente, sendo 2:500$ para as inspectorias de Marinha, de Machinas, de Saude, de Fazenda, de Portos e Costas e Gabinete de Identificação, e 2:000$ para a Inspectoria de Engenharia Naval, inclusive material para desenho, 4:500$000.    
  Despezas miudas para todas as inspectorias, 900$000.    
  Somma, 6:472$500.    
  Total da verba............................................................................... ............................ 138:602$500
3. Directoria Geral de Contabilidade: No «Pessoal»: Diminuida de 9:600$, fixado em oito o numero de 1os officiaes; e no «Material»: Diminuida de 1:000$ na sub-consignação «Impressões, publicações e encadernações»; de 1:000$ na de «Expediente», e de 500$ na de «Asseio da casa e despezas miudas»........................................................................................ ............................ 340:800$000
4. Auditoria....................................................................................... ............................ 119:200$000
5. Officiaes e sub-officiaes dos quadros da Armada (nova denominação em substituição á de Corpo da Armada e Classes Annexas): Com as seguintes modificações:    
  a) No Corpo da Armada: Reduzido a 44 o numero de guardas-marinha e a 30 o de aspirantes, ficando, pois, as verbas correspondentes, respectivamente, diminuidas, a de guardas-marinha, de 28:800$, e a de aspirantes, de 4:140$000;    
  b) No Corpo de Saude Naval: Reduzido para 15 o numero de 1os tenentes medicos, o que importa o abatimento, na verba respectiva, de 34:500$000;    
  c) No Corpo de Engenheiros Machinistas: Elevado a 135 o numero de 2os tenentes, augmentando-se, portanto, a verba correspondente de 297:000$; e, pela mesma razão, abatidos de 15 para 12 e de 35 para 31, os de 2os tenentes extranumerarios, e sub-machinistas extranumerarios, cujas verbas, desta sorte, deverão ser reduzidas, de 16:200$, a primeira, e de 12:000$, a segunda;    
  d) As consignações relativas a «Officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas, que se conservam no quadro supplementar e no quadro extraordinario», e a «Officiaes reformados, que exercem commissões de conformidade com os regulamentos vigentes» deverão figurar logo depois nos quadros de officiaes dos differentes corpos, e com as verbas de facto necessarias na proporção seguinte:    
  Quadro supplementar, 209:699$992.    
  Quadro extraordinario, 85:199$988.    
  Diferença de vencimentos de officiaes reformados, que exercem funcções de accôrdo com os regulamentos vigentes, 166:456$128;    
  e) Supprimida nas «Diversas quotas» a segunda consignação de 20:000$, para gratificações, de accôrdo com a ultima parte do art. 3º da lei n. 2.290, de 30 de dezembro de 1910 (augmento total da verba 237:816$108)...................................... ............................ 12.343:496$108
6. Marinheiros; Foguistas e Taifa (nova denominação, em substituição á de Corpo de Marinheiros Nacionaes):    
  Substituida a tabella pela seguinte:    
       Corpo de Marinheiros:    
  Um sargento-ajudante do estado-menor, 1:400$000.    
  Companhia de auxiliares especialistas - (150):    
  50 1os sargentos a 1:080$000, 54:000$000.    
  100 2os sargentos a 864$000, 86:400$000 - 140:400$000.    
  Companhia de musicos - (200):    
  Dois mestres 1os sargentos a 1:080$000, 2:160$000.    
  Quatro contra-mestres, 2os sargentos, a 864$000, 3:456$000.    
  60 musicos de 1ª classe, a 648$000, 38:880$000.    
  80 musicos de 2ª classe, a 432$009, 34:560$000.    
  54 musicos de 3ª classe, a 324$000, 17:496$000 - 96:552$000.    
  Companhia de corneteiros e tambores - (3.099):    
  150 corneteiros e tambores, a 324$000, 48:600$000 - 48:600$000.    
       Companhias de Marinheiros:    
  43 1os sargentos, inclusive os 17 excedentes, a 1:080$000, 46:440$000.    
  96 2os sargentos, inclusive os 35 excedentes, a 864$000, 82:944$000.    
  250 cabos, a 432$000, 108:00$000.    
  963 marinheiros de 1ª classe, a 324$000, 312:012$000.    
  900 marinheiros de 2ª classe, a 216$000, 194:400$000.    
  847 grumetes, a 180$000, 152:460$000 - 896:256$000.    
       Diversas gratificações:    
  Para o pagamento aos marinheiros especialistas, de gratificações de incumbencia, de artilharia, torpedos, tele- graphia, signalaria e outras estabelecidas por lei, 450:000$000 - 450:000$000.    
       Instrucção:    
  Um professor de gymnastica e esgrima de bayoneta e espada, 6:000$000.    
  Um professor de musica, que tambem serve ao Batalhão Naval, 6:000$000.    
  Um professor de toques de cornetas e de tambores, idem idem, 3:000$000.    
  Um instructor de infantaria, idem idem, 3:600$000 - 18:600$000.    
  Somma, 1.651:808$000.    
       Foguistas:    
  Foguistas - marinheiros nacionaes - (1.025):    
  Nove 1os sargentos, inclusiva os quatro excedentes, a 2:357$500, 21:217$500.    
  19 2os sargentos, inclusive os nove excedentes, a 1:959$000, 37:221$000.    
  84 cabos, inclusive os 57 excedentes, a 1:344$500, 112:938$000.    
  294 de 1ª classe, a 1:044$, 306:936$000.    
  322 de 2ª classe, a 800$, 257:600$000.    
  297 de 3ª classe, a 666$, 197:802$000 - 933:714$500.    
       Foguistas contractados - (600):    
  100 cabos a 1:560$000, 156:000$000.    
  200 de 1ª classe, a 1:440$, 288:000$000.    
  100 de 2ª classe, a 1:200$, 120:000$000.    
  200 de 3ª classe, a 960$, 192:000$000 - 756:000$000.    
  Somma, 1.689:912$312.    
      Taifa:    
       Para o Corpo de Marinheiros:    
  Quatro cozinheiros, sendo dous a 840$ e dous a 600$, 2:880$000.    
  Tres despenseiros, sendo dous a 720$ e um a 540$, 1:980$000.    
  15 creados, sendo seis a 540$ e nove a 420$, 7:020$000 - 11:880$000.    
       Para a esquadra:    
  102 cozinheiros (da camara, praça de armas, sub officiaes e inferiores e da guarnição), sendo 40 a 840$ e 62 a 600$, 70:800$000.    
  72 despenseiros, sendo 60 a 720$ e 12 a 540$, 49:680$000.    
  243 creados, sendo 152 a 540$ e 91 a 420$, 120:300$000 - 240:780$000.    
  Somma, 252:660$000.    
  Material (para o Corpo de Marinheiros):    
  Fardamento (materia prima e confecção das peças), 506:000$000.    
  Instrumentos de musica e concertos dos mesmos, 5:000$000.    
  Impressões e encadernações, 330$000.    
  Expediente e objectos para as aulas, 3:000$ - 514:330$000.    
  Somma, 514:330$000.    
      Total da verba..................................................................... ........................... 4.108:512$500
7. Batalhão Naval: Substituidas as tabellas «Diversas Quotas» e «Material» pela seguinte: Gratificações regulamentares ás praças de batalhão, 60:000$000.    
  Material:    
  Fardamento (materia prima e confecção das peças), 100:000$000.    
  Instrumentos de musica e respectivos concertos, 2:000$000.    
  Impressões e encadernações, 230$000.    
  Expediente, 1:200$000.    
      Total da verba.................................................................... ............................ 352:946$000
8. Arsenaes: Diminuida de 1:160$, mantidos na consignação relativa á «Usina Electrica, Diques, Bombas e Mortonas», os vencimentos constantes da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916 (12), para o machinista-electricista e para os tres ajudantes, isto é, 2:040$ para o primeiro e 1:800$ para cada qual dos tres outros.    
  Augmentada de 212:900$, transferidas para esta verba as consignações que figuram na de «Força Naval» e que são:    
  Pessoal extraordinario da Patromoria do Rio de Janeiro: 20 machinistas, 216$666 - 52:000$; 10 patrões, 216$666 - 26:000$; 30 foguistas, 150$000 - 45:000$; 50 remadores, 75$000 - 45:000$000.    
  Dique Fluctuante:    
  Nove machinistas, 216$666 - 22:400$; 15 foguistas. 150$000 - 22:400$000.    
  Somma, 212:900$000.    
  Destacada da verba «Material»: «Luz e Utensilios» dos arsenaes do Pará e Matto Grosso a quantia de 1:200$ que serão accrescentados aos vencimentos dos quatro telephonistas que servem de telegraphistas, razão de 25$, mensaes, a titulo de gratificação por serviços durante a noite..... ............................  2.731:224$687
9. Inspectoria de Portos e Costas: No «Material»: Diminuida de 8:000$ na sub-consignação «Para soccorro naval do porto do Rio de Janeiro, etc.» e de 4:000$ na «Para pagamento de alugueis de predios em que funccionam as capitanias de portos». Augmentada de 74:935$, transferindo-se para esta verba as consignações que figuram na de «Força Naval» e destinadas ao Corpo de Praticos do Rio da Prata, etc. e rebocadores a serviço das Capitanias, com a seguinte discriminação:    
  Serviço de praticagem:    
  Um pratico de 1ª classe, 6:600$ - 6:600$000.    
  Cinco praticos de 3ª classe, 4:200$ - 21:000$000.    
  Tres praticantes, 1:800$ - 5:400$000.    
  Um pratico da costa do norte, 6:900$ - 6:900$000.    
  Para attender ao serviço de praticagem no Amazonas, 10:000$000.    
  Somma, 49:900$000.    
  Rebocadores a serviço das Capitanias:    
  Tres patrões, 1:825$ - 5:475$000.    
  Tres machinistas, 2:600$ - 7:800$000.    
  Seis foguistas, 720$ - 4:320$000.    
  Dez marinheiros, 600$ - 6:000$000.    
  Tres cozinheiros, 480$ 1:440$000.    
  Somma, 25:035$000.    
      Total da verba.................................................................... ........................... 432:415$000
10. Depositos Navaes........................................................................ ........................... 126:800$000
11. Hospitaes: No «Pessoal»: Diminuida de 5:780$, mantidos os vencimentos constantes da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, para todos os empregados do hospital e do laboratorio de analyses, não se lhes alterando tambem o numero respectivo. No «Material»: Diminuida de 2:000$ na sub-consignação destinada á acquisição de instrumental cirurgico e respectivos concertos; e de 5:000$ na destinada á acquisição de instrumentos e de reactivos chimicos, etc...............................  ...........................  245:310$000
12. Superintendencia de Navegação: No «Material» da Repartição Central: Diminuida de 20:000$ na sub-consignação destinada ao «Serviço de pharóes, seu custeio, etc.»; de 30:000$ na destinada á «Construcção e reconstrucção de pharóes, etc.» e de 4:000$ na destinada aos «Serviços hydrographicos e meteorologicos, etc.»...................................................................  
 
............................
 
 
1.217:740$000
13. Ensino Naval:    
  a) Diminuam-se, na consignação «Diversos empregados» da Escola Naval, um despenseiro, a 1:200$, que não tem designação; um ajudante de cozinheiro, a 909$; um dos tres despenseiros do director, sub-director e officiaes, a 720$; dous creados de officiaes, a 540$, e dous creados de sub-officiaes, a 420$, fazendo-se, portanto, a reducção de 4:740$000;    
  b) estabeleçam-se, em 120 a lotação da Escola de Grumetes, e, em 500, a das de Aprendizes Marinheiros, fixando-se em 10$, dos quaes 3$ de soldo, os vencimentos mensaes dos grumetes. Ficarão, pois, reduzidas as respectivas dotações: a relativa ao pagamento aos grumetes, de 12:600$ e a dos aprendizes marinheiros, de 9:000$000;    
  c) reduza-se, de 45:000$, na consignação «Material» a dotação destinada a fardamento (materia prima);    
  d) accrescente-se, ao pessoal de taifa para a Escola de Grumetes, devendo tambem servir para as escolas profissionaes, dous cozinheiros, a 600$ por anno, sendo um para sub-officiaes e inferiores e outro para a guarnição. Reduza-se a tres o numero de ajudantes de cozinha, a 600$000. Accrescentem-se ainda, um despenseiro, a 540$, para sub-officiaes e inferiores, 10 creados para officiaes, a 540$ e cinco creados para sub-officiaes e inferiores, a 420$000;    
  e) inclua-se na tabella a sub-consignação transferida da verba (Força Naval) e relativa a gratificações aos graduados da Escola de Grumetes e das de Aprendizes Marinheiros, na quantia de 6.018$984................................................................... ............................ 1.202:788$984
14. Bibliotheca, Museu, Archivo e Imprensa Naval (Nova denominação substituindo á de Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo). Com as seguintes modificações: supprimida a sub-consignação de 4:000$ destinada ao «Seguro contra os riscos de incendio dos volumes que constituem a bibliotheca»; e augmentada de 164:160$ destinada á Imprensa Naval, com a seguinte discriminação:    
  Imprensa Naval - Serviço geral -    
  Verba 1ª:    
  Um auxiliar technico, gratificação, 750$ - 9:000$000.    
  Um mestre geral, gratificação, 350$ - 4:200$000.    
  Um auxiliar de commissario, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Um escripturario, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Um amanuense, gratificação, 170$ - 2:040$000.    
  Dous revisores, gratificação, 200$ - 4:800$000.    
  Dous conferentes de provas, gratificação, 150$ - 3:600$000.    
  Um auxiliar de escripta, gratificação, 150$ - 1:800$000.    
  Um mecanico electricista, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Dous continuos (sendo um com funcções de porteiro e outro servindo de 2º continuo, gratificação, 130$ - 3:120$000.    
  Um paioleiro, gratificação, 130$ - 1:560$000.    
  Tres serventes, gratificação, 120$ - 4:320$ - 41:640$000.    
  Serviço artistico:    
  Officina de composição e linotypia:    
  Um contra-mestre, gratificação, 320$ - 3:840$000.    
  Tres compositores de 1ª classe, gratificação, 200$ - 7:200$000.    
  Cinco compositores de 2ª classe, gratificação, 170$ - 10:200$000.    
  Oito compositores de 3ª classe, gratificação, 150$ - 14:400$000.    
  Um aprendiz de 1ª classe, gratificação, 90$ - 1:080$000.    
  Um aprendiz de 2ª classe, gratificação, 50$ - 600$000.    
  Um linotypista de 1ª classe, gratificação, 250$ - 3:000$000.    
  Um linotypista de 2ª classe, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Um aprendiz de 1ª classe, gratificação, 90$000 - 1:080$ - 43:800$000.    
       Officina de impressão e pautação:    
  Um contra-mestre, gratificação, 320$ - 3:840$000.    
  Um impressor de 1ª classe, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Dous pautadores, gratificação, 200$ - 4:800$000.    
  Tres impressores de 2ª classe, gratificação, 170$ - 6:120$000.    
  Tres impressores de 3ª classe, gratificação, 150$ - 5:400$000.    
  Tres aprendizes de 1ª classe, gratificação, 90$ - 3:240$000.    
  Seis aprendizes de 2ª classe, gratificação, 50$ - 3:600$ - 29:400$000.    
  Officina de encadernação e serviços accessorios:    
  Um contra-mestre, gratificação, 320$ - 3:840$000.    
  Tres encadernadores de 1ª classe, gratificação, 200$ - 7:200$000.    
  Quatro encadernadores de 2ª classe, gratificação, 170$ - 8:160$000.    
  Cinco encadernadores de 3ª classe, gratificação, 150$ - 9:000$000.    
  Um aprendiz de 1ª classe, gratificação, 90$ - 1:080$000.    
  Um aprendiz de 2ª classe, gratificação, 50$ - 600$ - 29:880$000.    
  Officina de lithographia e gravura, cartographia e chromographia:    
  Um gravador (com funcções de contra-mestre), gratificação, 350$ - 4:200$000.    
  Um lithographo de 1ª classe, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Um lithographo de 2ª classe, gratificação, 170$ - 2:040$000.    
  Um conductor de 1ª classe, gratificação, 200$ - 2:400$000.    
  Um conductor de 2ª classe, gratificação, 170$ - 2:040$000.    
  Um margeador de 1ª classe, gratificação, 150$ - 1:800$000.    
  Um margeador de 2ª classe, gratificação, 120$ - 1:440$000.    
  Um ponsador, gratificação, 120$ - 1:440$000.    
  Um aprendiz de 1ª classe, gratificação, 90$ - 1:080$000.    
  Um aprendiz de 2ª classe, gratificação, 50$ - 600$ - 19:440$000.    
      Somma......................................................... 164:160$000    
      Total................................................................................... ...........................  220:860$000
15. Directoria do Armamento.............................................................. ............................ 438:325$000
16. Munições de guerra: Reduzida de 100:000$000.......................... ............................ 100:000$000
17. Munições de bocca: Substituida a tabella pela seguinte:    
  800 rações para officiaes dos diversos quadros da Armada, de accôrdo com as lotações respectivas, a 1$400, em 365 dias, 408:800$000.    
  500 rações para sub-officiaes, 255:500$000.    
  74 rações para guardas-marinha e aspirantes, 37:814$000.    
  4.625 rações para marinheiros nacionaes, e foguistas marinheiros, 2.363:375$000.    
  600 rações para foguistas contractados, 306:600$000.    
  450 rações para o pessoal da taifa nos navios e estabelecimentos, 229:950$000.    
  600 rações para as praças do Batalhão Naval, 306:600$000.    
  120 rações para os grumetes da Escola de Grumetes, 61:320$000.    
  500 rações para aprendizes-marinheiros, 255:500$000.    
  362 rações para o pessoal dos pharóes, 184:982$000.    
  392 rações para o patrão-mór, pessoal da Usina Electrica, dos diques, mortonas, em serviço do Arsenal do Rio de Janeiro, inclusive o pessoal extraordinario, 200:312$000.    
  56 rações para os patrões-móres e pessoal do serviço maritimo dos arsenaes do Pará e Matto Grosso, 28:616$000.    
  21 rações para os patrões, machinistas, foguistas, mestres, marinheiros e cozinheiros em serviço na Capitania do Porto do Rio de Janeiro, 10:731$000.    
  194 rações para o mesmo pessoal em serviço nas capitanias dos portos nos Estados, 99:124$000.    
  18 rações para os patrões, remadores da praticagem em S. João da Barra, 9:198$000.    
  105 rações para os medicos de dia, chefes de pharmacia, alumnos pensionistas, officiaes de pharmacia, commissario, fiel, enfermeiro, porteiros, continuos, cozinheiros e serventes do Hospital da Marinha, Enfermaria de Copacabana e Sanatorio Naval, 53:655$000.    
  95 rações para o pessoal da Escola Naval, 48:545$000.    
  400 rações para os invalidos, a 1$, em 365 dias, 146:000$000.    
  11 rações para o patrão e marinheiros do Deposito Naval, 4:015$000.    
  Para attender á differença de 74 rações para os aspirantes e guardas-marinha, a 425 réis, em 365 dias, 11:479$250.    
  Para attender á diferença entre o valor da ração e o termo médio do custo das dietas, 40:000$000....................................... ............................ 5.062:116$250
18. Munições Navaes: Reduzida de 300:000$000............................. ............................ 1.000:000$000
19. Material de construcção naval: Reduzida de 200:000$000.......... ............................ 600:000$000
20. Combustivel.................................................................................. ............................ 1.200:000$000
21. Obras: Reduzida de 50:000$000.................................................. ............................ 150:000$000
22. Fretes, passagens, ajudas de custo, commissão de saques, etc ............................ 100:000$000
23. Despezas extraordinarias (Nova denominação substituindo a de - Eventuaes) com a seguinte discriminação;    
  Pagamento de vencimentos de pessoal diverso contractado para serviço de instrucção, de saude (medicos, pharmaceuticos, dentistas e enfermeiros), de officinas, etc., 132:000$000.    
  Eventuaes. Para tomada de contas dos responsaveis da marinha, enterros, serviços extraordinarios, tratamento de officiaes e praças fóra das enfermarias, cunhagem de medalhas a que se refere o decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901, e outras despezas imprevistas, 150:000$000................................................................................. ............................ 282:000$000
24. Addidos: Reduzida de 200:000$, quota de reducção provavel, durante o anno............................................................................. ............................ 1.153:492$000
25. Classes inactivas: Reduzida de 60:000$000............................... ............................ 2.940:926$747
26. Despezas no exterior: Fundidas as duas rubricas «Commissões no estrangeiro» e «Pagamento do material contractado na Europa» em uma só reduzida a primeira de 20:000$ e a segunda de 50:000$000..............................................................  180:000$000  
     180:000$000 36.816:870$786

    Art. 27. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A utilizar-se dos transportes de guerra para o serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo o Ministerio da Marinha recolher ao Thesouro Nacional a renda liquida de cada viagem, renda que o Governo applicará, abrindo creditos nos respectivos limites, na acquisição do material para a esquadra, pelas verbas - Combustivel, Munições Navaes, Munições de Guerra e Material de Construcção Naval,- cumprindo, então, ao Thesouro fazer a escripturação desse serviço em livro especial e remetter ao Congresso, no fim de cada anno, o competente balanço com todos os detalhes;

    II. A transferir para o Corpo de Marinheiros os foguistas contractados, nacionaes, que, porventura, o quizerem;

    III. A vender, em hasta publica, ou permutar os terrenos dos extinctos Arsenaes da Bahia e de Pernambuco e da antiga Capitania do Porto de Corumbá;

    IV. A realizar contractos, por tempo nunca maior de cinco annos, exclusivamente em relação a alugueis de casas;

    V. A distribuir, mensalmente, á Pagadoria da Marinha, as verbas mensaes correspondentes a despezas miudas de repartições do Ministerio que funccionem nesta capital, recebendo, depois, o Thesouro, da mesma Pagadoria, a respectiva prestação de contas;

    VI. A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, recolhendo o producto da venda ao Thesouro, e podendo abrir creditos, por conta de tal producto recolhido, para a acquisição de material que considerar indispensavel ao serviço da esquadra e ao reparo de suas unidades;

    VII. A entrar em accôrdo com o Estado do Rio Grande do Sul para que passe ao referido Estado o serviço do balisamento e illuminação dos canaes interiores alli existentes, competindo ao Ministerio da Marinha o policiamento da navegação;

    VIII. A fornecer por emprestimo o fardamento necessario aos reservistas que se incorporarem ás manobras navaes;

    IX. A contratar com quem melhores condições offerecer, no paiz ou no estrangeiro, a construcção de uma barca-pharol para o canal de Bragança, empregando para esse effeito as prestações já adquiridas para tal fim.

    Art. 28. Ficam supprimidas das tabellas, que as tiverem, as designações de funccionarios que nellas estejam figurando, sem significação orçamentaria, tendo na columna reservada á consignação de vencimentos apenas um cifrão.

    Art. 29. Fica supprimido, logo que vagar, o cargo de consultor juridico do Almirantado, e as funcções que lhe competem passarão a ser exercidas pelo auditor ou auxiliar de auditor que fôr para isso designado pelo Ministro.

    Art. 30. As vagas que se derem no quadro dos auditores deverão ser preenchidas pelos auxiliares de auditor, cujas vagas, entretanto, não serão mais preenchidas, ficando de então supprimidos os respectivos cargos.

    Art. 31. O Governo dará baixa aos navios da esquadra que já tiverem perdido o seu valor militar. Dada a baixa, deverá pôr o Governo em situação de reserva quantas unidades da esquadra verificar necessarias para que, com os recursos do orçamento e disposições que o acompanham, as que ficarem no serviço activo sejam convenientemente custeadas, e possam realizar, pelo menos uma vez durante o anno, os exercicios navaes que, de accôrdo com os mesmos recursos, forem devidamente organizados pelo estado-maior.

    Art. 32. As vagas que se forem dando, quer de 2os tenentes extranumerarios, quer de sub-machinistas extranumerarios, no Corpo de Engenheiros Machinistas, não serão preenchidas.

    Art. 33. Tambem não serão preenchidas as vagas que se forem dando no quadro de serralheiros e de caldeireiros, passando, então, os serviços que os mesmos desempenhavam a ser affectos ao quadro de mecanicos navaes.

    Art. 34. Fica revogado o art. 27 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 35. As vagas que se derem no Corpo de Marinheiros Nacionaes, de cabos ou de sargentos, marinheiros ou foguistas, deverão ser occupada, pelos cabos e sargentos excedentes, até que desappareça o excesso verificados

    Art. 36. Reduzidas, nas escolas de aprendizes marinheiros, as lotações de menores, propriamente destinados ao serviço da Marinha, o Governo deverá, admittir, gratuitamente, como alumnos externos ás mesmas, e sob as condições que prescrever, menores outros, reconhecidamente pobres, aos quaes distribuirá, sem augmento de despeza, instrucção primaria e militar.

    Art. 37. Na vigencia da presente lei não serão chamados a serviços dos Conselhos de Guerra officiaes reformados, devendo tambem as vagas que estes deixarem nas repartições de Marinha, por morte ou demissão voluntaria, ser preenchidas por officiaes effectivos da Armada.

    Art. 38. A porcentagem addicional dos funccionarios que servirem na aviação, nos submersiveis e nas ilhas da Trindade e Fernando de Noronha não poderá exceder da que compete aos officiaes que servem em Matto Grosso Pará e Amazonas, de accôrdo com o art. 4º e § 2º do art. 28 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e será custeada pela rubrica - Eventuaes - da verba «Despezas extraordinarias».

    Art. 39. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 50:000$, ouro, e a de 64.264:690$769, papel:

    

    Ouro Papel
1. Administração Central: Augmentada de 1:200$ para aluguel de casa do porteiro da Directoria do Expediente á razão de 100$ mensaes....................................................................................... ............................ 1.220:860$000
2. Estado-Maior do Exercito............................................................. ............................ 110:709$000
3. Supremo Tribunal Militar e Auditores: Augmentada de 1:800$ destinada á ultima consignação, que ficará assim redigida: Para pagamento dos actuaes auxiliares de auditor de guerra, cujos cargos não serão preenchidos á medida que forem vagando, á razão de 750$ mensaes a cada um, 72:000$000........................ ............................ 396:550$000
4. Instrucção militar: Reduzida de 89:600$ na consignação «Diversas vantagens» correspondentes a sete professores vitalicios, em disponibilidade e que se acham servindo em commissão militar fóra dos estabelecimentos de ensino do Exercito e a mais sete professores não aproveitados e que servem fóra dos estabelecimentos de ensino do Exercito, em commissões militares, por estar a despeza prevista em outras consignações orçamentarias........................................................ ............................ 1.854:030$000
5. Arsenaes: Augmentada de 90:869$500 (de facto reduzida de 49:130$500 pela transferencia que se faz das consignações do material para esta verba), modificada a proposta pela fórma seguinte:    
  Arsenal do Rio de Janeiro: Administração, 269:530$000.    
  Officinas: Pessoal, materia prima, machinas, combustivel, expediente, ferramentas, instrumento e outras despezas, 930:470$000.    
  Arsenal de Porto Alegre: Administração, 123:927$500.    
  Officinas, pessoal, materia prima, machinas, combustivel, expediente, ferramentas, instrumentos e outras despezas, 256:072$500.    
  Diminuida de 109:818$ na consignação destinada ao Arsenal de Guerra do Matto Grosso, reducção esta motivada pela extinção desse Arsenal, de accôrdo com a lei............................. ............................ 1.989:370$765
6. Fabricas: Augmentada de 179:673$400 (de facto reduzida de 84:326$600 pela transferencia que se faz das consignações do material para esta verba), substituida a tabella pela seguinte:    
  Fabrica da Estrella:    
  Administração, 20:845$000.    
  Officinas: Pessoal, materia prima, mecanismo, combustivel e outras despezas, 65:000$000.    
  Fabrica de cartuchos e artefactos de guerra:    
  Administração, 81:120$000.    
  Officinas, pessoal, provimento e mais despezas, 600:000$000.    
  Um engenheiro contractado.................................... 24:000$000.    
  Fabrica do Piquete:    
  Administração e laboratorio..................................... 50:720$000.    
  Officina, materia prima, combustivel, conservação e concertos dos edificios, productos chimicos para o laboratorio e expediente, 453:384$500.    
  Serviços extraordinarios, comprehendendo as despezas com o pessoal necessario ao ramal ferreo de Lorena a Bemfica, 60:000$000................................................................................... ............................ 1.355:069$500
7. Serviço de saude: Augmentada de 3:432$ na consignação «Hospital Central» para gratificações addicio-    
      Naes de que trata o art. 165 do respectivo regulamento ............ ............................ 773:810$500
8. Soldos e gratificações de officiaes: Diminuida de 29:200$ - diarias de 20 aspirantes que ficam supprimidas .........................  
............................
 
21.573:620$000
9. Soldos, etapas e gratificações de praças de pret: Diminuida de 36:000$ pela suppressão de 20 aspirantes o de 137:160$ pela reducção do numero de soldados a 10.000.

Na consignação «Etapas», onde se diz - 16.366 praças - diga-se - 15.731 praças, sendo diminuida de .............. 324:485$000.

Diminuida mais de 72:000$ correspondentes á gratificação de 1.000 soldados que se alistarem no correr do anno; e de 100:000$, na consignação «Addicional de 10 % e 15 % sobre o soldo e gratificação ás praças que tiverem, respectivamente, mais de 10 e 15 annos de serviço, etc.»

Diminuida de 101:844$, sendo 46:656$ de soldos e gratificações e 55:188$ de etapas, pela suppressão de 54 2os sargentos, na consignação «Inferiores e aggregados». Diminuida de 9:592$ na consignação. «Etapas a desertores, etc.» .............................................................................................

............................ 18.677:023$891
10. Classes inactivas: Diminuida de ............ 100:000$ na consignação «Soldo vitalicio de 4:822$410 no Arsenal de Guerra de Matto Grosso» ............................................................ ............................ 10.095:577$123
11. Ajudas de custo .......................................................................... ............................ 150:000$000
12. Empregados addidos: Diminuida de 8:400$ correspondentes aos vencimentos de um 2º e um 3º officiaes da Directoria de Saude, que foram incluidos no respectivo quadro, e de mais 9:360$ em virtude de terem sido aproveitados alguns addidos .. ............................ 94:070$000
13. Obras militares ........................................................................... ............................ 600:000$000
14. Material: Augmentada de 10:000$ na consignação «Estado Maior de Exercito» e de 100:000$ na consignação «Despezas Especiaes», destinadas á acquisição de aeroplanos, sua conservação e Escola de Aviação.

Em consequencia das modificações feitas nas verbas 5ª e 6ª, ficam supprimidas as consignações de 100:000$ e 40:000$, constantes do n. 13, bem como as de 14:000$, 50:000$ e 200:000$ dos ns. 14, 15 e 16.

As consignações dos ns. 17 e 19 passam a constituir uma só., diminuidas no seu total de 10:000$000.

Na sub-consignação (n. 13) «intendencias e fortalezas» accrescente-se: inclusive o serviço de transporte entre o forte Marechal Luz e a cidade de S. Francisco ...................................

............................ 5.356:000$000
15. Despezas no exterior, differença de vencimentos, pessoal contractado, commissões e outras .............................................. 50:000$000  
  Somma ........................................................................................ 50:000$000 64.246:690$779

    Art. 40. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A mandar distribuir pela Direcção de Contabilidade e pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias ás unidades e estabelecimentos militares para que façam directamente o supprimento dos artigos á, conta dos creditos votados para a verba 14ª, ns. 9, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, consignação - Forragens e ferragens.

    Para estas despezas o Ministerio da Guerra fixará, dentro das dotações das verbas para cada estabelecimento, ou unidade militar, uma determinada quantia, que será adeantada pela repartição pagadora das alludidas unidades ou estabelecimentos, conforme o Ministerio da Guerra o determinar, e bem assim as quantias determinadas para o expediente de regiões, armas e serviços, brigadas e circumscripção constante do n. 31 da verba 14ª e para as directorias de Engenharia, Material Bellico, Administração e Saude, constantes do n. 1, c, d, e, f, da mesma verba.

    A daspeza que exceder da qnantia distribuida será, attendida pela mesma unidade ou estabelecimento com recursos de que dispuzerem os cofres dos seus conselhos economicos:

    II. A contractar no estrangeiro operarios especialistas para as fabricas de material do Estado, sem augmento de despeza;

    III. A vender as publicações do Estado Maior do Exercito que não constituam segredo e applicar o producto a, melhorar os recursos da Imprensa Militar;

    IV. A manter dous addidos militares actualmente na Europa acompanhando as operações militares, um official na Dinamarca, a cargo de quem se acha a guarda de importante matérial bellico, e um addido militar na Republica Argentina;

    V. A reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando os direitos dos funccionarios e operarios, conforme dispõe o n. IX art. 43 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915;

    VI. A permittir que a Intendencia da Guerra forneça aos officiaes effectivos do Exercito e aspirantes a materia prima para a confecção de seus fardamentos ou estes já, confeccionados, o armamento e demais artigos confeccionados, necessarios ao serviço propriamente militar, mediante pagamento por descontos ou a vista, applicando-se o producto dessas vendas a acquisições successivas para o fornecimento, de accôrdo com as instrucções que o Ministerio expedir;

    VII. A vender os productos das fabricas do Piquete e da Serra da Estrella, dando preferencia, em igualdade de condições, ás propostas feitas em concurrencia pelas fabricas nacionaes dos artigos similares, sendo recolhido o saldo, deduzidas as despezas, ao Thesouro Nacional;

    VIII. A aproveitar, nas vagas que se verificarem na Directoria do Expediente da Guerra, respeitados os direitos de promoção no quadro, os actuaes officiaes civis da Escola de Estado Maior, da Intendencia da Guerra e do Arsenal de Guerra desta Capital, em serviço na mesma directoria, que tenham mais de 10 annos de serviço publico;

    IX. A ceder, mediante indemnização, ao Estado do Pernambuco o edificio destinado a quartel na cidade do Recife, e no qual já se acha installado um dos corpos de policia do mesmo Estado, na Soledade;

    X. A despender por conta da verba «Material» até a quantia de 2:500$, destinada ao apparelhamento dos teams de football da Liga Militar pertencentes á guarnição desta Capital e organizados de accôrdo com o respectivo regulamento approvado pelo Ministerio da Guerra;

    XI. A aproveitar na vaga do primeiro posto de officiaes dentistas do Corpo de Saude do Exercito que se der na vigencia desta lei o unico inferior que actualmente existe nas fileiras do mesmo Exercito e que já se achava diplomado por uma das faculdades de medicina da Republica, preenchendo as condições de boa conducta civil e militar, tempo do serviços no Exercito e profissional nos estabelecimentos militares exigidos pelo decreto legislativo n. 2.919 A, de 30 de dezembro de 1914, ao tempo em que foi publicada a remodelação do Exercito nacional;

    XII. A, na vigencia desta lei, conceder mais um anno de matricula aos actuaes e ex-alumnos da Escola Militar que, habilitados em materia do curso fundamental e que não possam proseguir em seus estudos por effeito da disposição do § 2º do art. 12 do regulamento em vigor.

    Art. 41. Na vigencia desta lei:

    a) Sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado que forem estabelecidas por officiaes e funccionarios civis ás suas familias e instituições que, por disposições especiaes, já gosem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados;

    b) Nenhum official poderá, receber mais de uma ajuda do custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção o consequente transferencia, ou quando marchar com o seu corpo;

    c) Não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados;

    d) Não se preencherão as vagas de 2os tenentes-pharmaceuticos e veterinarios;

    e) A carga sobre os vencimentos dos officiaes do Exercito até o posto de tenente-coronel inclusive, proveniente de debitos que, porventura os mesmos tenham para com os collegios militares pela educação de filhos nesses institutos, será indemnizada pela decima parte do respectivo soldo.

    Art. 42. Continúa á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas o 5º batalhão de engenharia, afim de ultimar os trabalhos da commissão de linhas telegraphicas e estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas, com a organização orçamentaria igual á dos demais batalhões de engenharia do Exercito.

    Art. 43. O Governo venderá todo o material bellico inservivel existente nos arsenaes, fortalezas e quarteis, recolhendo o producto ao Thesouro Nacional, acompanhado da factura respectiva e podendo posteriormente abrir creditos limitados pelas quantias recolhidas, para acquisição successiva e reparos de material bellico e desenvolvimento das fabricas encarregadas do preparo desse material.

    Art. 44. A etapa em qualquer guarnição nunca poderá exceder ao duplo da atapa média que serviu de base ao computo orçamentario, salvo a etapa abonada ás praças do 5º batalhão de engenharia em commissão nas linhas telegraphicas de Matto Grosso, que póde ser elevada até 3$300.

    Art. 45. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei n. 1.687, do 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.

    Art. 46. Aos officiaes promovidos ou graduados serão abonadas, mediante requerimento, as seguintes importancias para serem descontadas pela decima parte do soldo mensal: de 2os tenentes a capitães - 660$; de majores a coroneis - 800$; a generaes - 1:200$000. Desses adeantamentos serão descontadas as dividas que tenham sido contrahidas pelos referidos officiaes.

    Nenhum outro abono previsto em lei se fará, sinão sob condição de pagamento integral dentro do corrente anno.

    Art. 47. Ficam supprimidas, por contravirem a lei de vencimentos militares e salvo tão sómente os direitos adquiridos reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que a titulo diverso ainda percebem officiaes do Exercito no desempenho de funcções de caracter militar ou que se prendam a estas, sendo que os officiaes, no desempenho de funcções technicas, poderão perceber durante o tempo em que estiverem de serviço, afastados das sédes de suas commissões, uma diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.

    Art. 48. E' fixado em 600 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro e em 200 o de cada um dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena. O numero de alumnos gratuitos no Collegio Militar do Rio de Janeiro não poderá exceder de 100 e o dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena de 40 cada um.

    Paragrapho unico. Fica prohibida a admissão de novos alumnos gratuitos.

    Art. 49. Os alumnos dos collegios militares poderão ser transferidos de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos e sómento nessa época, a pedido dos respectivos paes ou tutores, correndo por conta destes todas as despezas decorrentes e desde que haja vaga na respectiva classe de gratuito ou contribuinte a que pertencer o alumno.

    Art. 50. Correrão por conta dos cofres do conselho administrativo dos collegios militares as despezas com as gratificações de regencia de turmas, quando se tornar necessaria a divisão de turmas nos termos do regulamento approvado pelos decretos ns. 10.198, de 30 de abril de 1913, e 10.832, de 28 de março de 1914.

    Art. 51. Os vencimentos dos alumnos da Escola Militar, salvo os actualmente já matriculados, serão os seguintes: no curso fundamental - soldo de praça simples; no 1º anno dos cursos especiaes - soldo de 2º sargento; no 2º anno dos mesmos cursos e escolas praticas - soldo de 1º sargento.

    Art. 52. O Governo não preencherá as vagas que occorrerem no pessoal administrativo do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro até que o respectivo quadro fique reduzido ás seguintes proporções: um secretario, um chefe de secção, dous 1os officiaes, dous 2os officiaes, quatro 3os officiaes, 14 4os officiaes, dous guardas, um apontador geral, um ajudante de apontador, um fiel de almoxarife, tres porteiros, quatro continuos, um feitor do serviço geral, um auxiliar technico, quatro mestres, 14 contra-mestres e um ajudante de electricista.

    Art. 53. Ficam supprimidos no Arsenal de Porto Alegre, á proporção que se derem vagas, os logares de dous chefes do secção, dous 4os officiaes e um agente de compras.

    Art. 54. Os medicamentos fornecidos a officiaes e funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamento prohibido o fornecimento gratuito. As importancias provenientes de taes fornecimentos serão recolhidas á Directoria de Contabilidade, onde serão escripturadas sob o titulo - Despeza a annullar, para que tenham applicação na acquisição de medicamentos e drogas para o Laboratorio Chimico Pharmaceutico.

    Art. 55. Os exames e analyses feitos no Laboratorio de Bacteriologia serão pagos adeantadamente, segundo a tabella de preços orgarrizada pelo Ministerio da Guerra, sendo recolhido o producto á Directoria de Contabilidade e ahi escripturado sob o titulo - Despeza a annullar, para que tenha applicação na acquisição de apparelhos e reactivos para o Laboratorio.

    Art. 56. Continuam em vigor os arts. 45, 46, 48, 51 e 52 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e n. VI do art. 42 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 57. Fica vigorando como credito especial, para os mesmos fins para que foi votado, o saldo do credito concedido pelo decreto legislativo n. 2.930, de 6 de janeiro de 1915.

    Art. 58. As vagas que se derem no quadro dos auditores deverão ser preenchidas pelos auxiliares do auditor, cujas vagas, entretanto, não serão, preenchidas, ficando de então supprimidos os respectivos cargos; antes, porém, os auditores poderão ser removidos a seu pedido e a juizo do Governo dentro do prazo de 30 dias.

    Art. 59. Os pharmaceuticos militares, que tambem forem diplomados em medicina, que tenham prestado serviços medicos no Exercito, terão preferencia para o preenchimento das vagas que se derem no corpo medico, quando habilitados em concurso.

    Art. 60. Aos officiaes do Exercito ou da Armada, que devidamente o requererem, e em numero que, a seu juizo, fôr considerado razoavel, poderá o Governo permittir que, com os respectivos vencimentos, pagos em papel, na capital da Republica, se ausentem do paiz, uma vez que se destinem a acompanhar, na Europa, as operações militares, sob as condições que o Governo reputar convenientes, entre as quaes deverá, figurar a de lhe remetter, opportunamente, um relatorio das observações que hajam feito.

    Art. 61. E' elevado a 50, o numero de alumnos, que podem dar motivos á organização de turmas supplementares nos collegios militares, salvo para o caso de adaptação, fìcando nesta parte alterado o art. 117 do decreto numero 10.198, de 30 de abril de 1913.

    Paragrapho unico. O Governo apresentará, nos primeiros dias da proxima sessão do Congresso Nacional, demonstração detalhada da receita e despeza dos cofres dos conselhos administrativos dos collegios militares, bem como informará qual a importancia devida aos docentes dos mesmos collegios, pela regencia de turmas supplementares.

    Art. 62. São dispensadas as dividas dos orphãos de militares contrahidas até 31 de dezembro de 1916, para com os collegios militares.

    Art. 63. Os delegados fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados remetterão impreterivelmente, por trimestre e até 15 dias depois da terminação de cada um trimestre, ao Ministro da Guerra, uma demonstração detalhada das despezas militares pagas pelas repartições pagadoras que lhes forem subordinadas, comprehendendo o estado das diversas verbas, de modo a que com clareza e precisão se possa ir tendo sciencia do que occorre nas referidas repartições de Fazenda e do estado dos creditos, e na opportuna occasião demonstrar pela mesma forma, isto é, clareza e precisão, por meio de balanços, qual a despeza realizada, quaes as glosas feitas ás despezas illegaes pagas pelas mesmas repartições qual o saldo restituido ao Thesouro Nacional, por liquidação de cada anno financeiro.

    Art. 64. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da agricultura, Industria e Commercio, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 51:680$352, ouro, e a de 15.242:086$000, papel:

    

    Ouro Papel
1. Secretaria de Estado: No «Pessoal»: Augmentada de 7:200$ na consignação destinada ao gabinete do Ministro, para um auxiliar desenhista, de accôrdo com os arts. 3º e 55 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915 ............................................................................  
............................
 
650:486$000
2. Pessoal contractado .................................................................... ............................ 120:000$000
3. Serviço de Povoamento: Reduzida de 40:000$, sendo 20:000$ na consignação «Material para Hospedaria da Ilha das Flores» e 20:000$ na consignação «Material para o serviço de immigração». No n. 1 (directoria) «Material»: em vez de despezas postaes, telegraphicas e telephonicas; no n. II (Hospedaria de immigrantes) «Material» accrescente-se depois das palavras «Material maritimo» o seguinte: enterramento de immigrantes; devendo o n. IV (serviço de colonização) «Material» ficar assim redigido: «O necessario ao serviço das inspectorias, comprehendendo aluguel de casas, diarias, ajudas de custo, passagem e transportes, bem assim a conservação e o custeio dos nucleos coloniaes, inclusive as despezas com os zeladores e trabalhadores dos nucleos emancipados ...............................................................................  
............................
 
1:093:000$0000
4. Expansão economica do Brazil ................................................... 45:0000$000  
5. Jardim Botanico: Augmentada a 2ª consignação do «Material» de 2:000$, a 2ª de 2:000$ e a 4ª de 6:000$000; e supprimida na 1ª a palavra «editaes»............................................................  
 
1:778$000
 
 
295:000$000
6. Serviço de Agricultura Pratica: No «Pessoal»: Augmentada de 36:000$ para pagamento de vencimentos a mais 12 chefes de cultura ou administradores de campos de demonstração. No «Material»: Diminuida de 12:400$ pela suppressão da sub-consignação «Alugueis de casas para installação de depositos de machinas e instrumentos agricolas»; e na 8ª sub-consignação in-fine, onde se diz «e construcção ou auxilios para construcção de estradas de rodagem», diga-se - e conservação ou auxilios para conservação de estradas de rodagem para o serviço de estabelecimentos federaes; na 9ª e ultima sub-consignação diminuida de 36:000$, supprimidas as palavras de «instructores agricolas» e na 3ª sub-consignação supprimida a palavra «gratuita»................................................... ............................ 2.894:800$000
7. Escola de Aprendizes Artifices .................................................... ............................ 1.052:000$000
8. Serviço Geologico e Mineralogico: Augmentada de 225:000$, accrescentando-se na verba «Material» o Seguinte: Para sondagens de carvão de pedra e petroleo nos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, inclusive para serviços a contractarem-se com geologos para estes trabalhos 225:000$000 ................................................................................ ............................ 374:000$000
9. Junta Commercial ........................................................................ ............................ 77:000$000
10. Directoria Geral de Estatistica: No «Material»: Augmentada do 5:000$ a 5ª sub-consignação, que ficará assim redigida: «O necessario ao serviço da typographia e para as publicações por ella editadas, inclusive brochuras, encadernações, graphicos, estampas, gravuras e clichés, 20:000$». Augmentada ainda de 5:000$ a ultima sub-consignação «Para occorrer a quaesquer despezas, etc.» ........................................................................... ............................ 528:800$000
11. Directoria de Meteorologia e Astronomia..................................... ............................ 547:960$000
12. Museu Nacional: No «Pessoal» onde se diz: «dous praticantes (salario mensal 250$), 3:000$000», diga-se «6:000$»; e diminuida de 6:000$ pela reducção do numero de jardineiros a 5. No «Material»: Diminuida de 6:000$ na ultima sub-consignação «Para o Horto Botanico, etc.»; e de 3:000$ na sub-consignação «Objectos de expediente, encadernação, etc.» ............................................................................................. ............................ 326:240$000
13. Escola de Minas: No «Material»: augmentada de 6:000$ a sub-consignação «Laboratorios e gabinetes, etc.» ............................  
............................
 
385:000$000
14. Serviço de Informações ............................................................... ............................ 92:000$000
15. Serviço de Industria Pastoril: No Pessoal: Supprimida a sub-consignação de 4:800$ destinada a um auxiliar technico da directoria. Suprimida a sub-consignação de 3:000$ destinada a um professor primario da Escola de Lacticinios de Barbacena e mais a de 2:400$ destinada a um mestre para fabrico de queijo da mesma escola. No «Material» (n. I, Directoria e sua dependencias): Diminuida de 48:000$ a sub-consignação «Acquisição de vaccinas medicamentos, etc.»; no n. V, Escolas de lacticinios de Barbacena, augmentada de 3:000$, modificada a tabella como se segue: Compra, alimentação e tratamento de animaes leiteiros, etc., 10:000$000. Compra e conservação de material para laboratorio, aulas e gabinetes, mobiliario, material agrario, machinas, instrumentos, ferramentas, apparelhos, utensilios e productos necessarios á ordenha, conservação e manipulação do leite e embalagem dos productos da escola, 8:000$000.

Expediente, livros, etc., 2:000$000.

Salario de feitores, etc., 6:500$000.

Acquisição de plantas, etc., 500$000

Diaria do pessoal technico passagens, etc., 8:000$000.

Redigida assim a consignação VI do «Material»: «Auxilio para importação e trtansporte no paiz de animaes reproductores bovinos, cavallares e suinos e para premios aos agricultores e criadores que tomarem parte nas exposições agro-pecuarias, 150:000$. Auxilios para a construcção de banheiros carrapaticidas, á razão de 500$ cada um, no fórma do decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1915, não podendo este auxilio estender-se a mais de seis banheiros em cada municipio, 150:000$000.

Redigida a consignação VII, «Material», assim: «Para importação de reproductores de qualquer raça, encommendados pelos governos dos Estados ou dos municipios, ou pelas sociedades de agricultura e criação reconhecidamente idoneas, recebendo a União apenas metade do custo e frete dos animaes importados, e ficando a outra metade dispensada de pagamento, como auxilio a essa importação do estrangeiro, 600:000$000.

Para pagamento de passagem de 1ª classe a veterinarios estrangeiros diplomados e contractados por dous annos, no minimo, pelos governos dos Estados e dos municipios, pelas sociedades de criação ou por particulares para serviços da industria pastoril, 50:000$000.

Para o desenvolvimento da industria pastoril do paiz, comprehendendo o estabelecimento de estações de monta nas regiões que não puderem ser attendidas pelos postos zootechnicos e fazendas modelo de criação; e para supprimento de consignações desta verba, cuja deficiencia haja sido verificada pelo Governo, 850:000$ (inclusive 36:000$ para material de custeio no posto de observação e enfermaria veterinaria de Bello Horizonte).

Supprimidas as quotas correspondentes ao Posto Zootechnico de Ribeirão Preto, de 29:400$ de pessoal e 69:000$ de material........................................................................................

............................ 3.327:200$000
16. Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhos Nacionaes: No «Material»: Augmentada de 40:000$ a sub-consignção «Para occorrer ás despezas com a manutenção das inspectorias, etc.»; e de 25:000$ na sub-consignação «Obras, custeio, conservação e desenvolvimento, etc.»

Redigida a ultima sub-consignação da seguinte fórma: Obras custeio, conservação e desenvolvimento dos centros agricolas, inclusive despezas com passagens e transportes de trabalhadores nacionaes para os mesmos centros, e 13:571$420 como auxilio ás colonias indigenas de Matto-Grosso, mantidas pelos missionarios salesianos. Augmentada de 30:000$ para despezas com as lanchas e serrarias das fazendas do Rio Branco e com a guarda e conservação dos bens alli existentes (pessoal e material) .....................................

............................ 545:000$000
17. Ensino agronomico: No «Pessoal», consignação «Aprendizados Agricolas»:

Augmentada de 4:800$, dizendo-se em vez de «dous medicos para os aprendizados de S. Luiz de Missões e Satuba, 9:600$», o seguinte: «Tres medicos para os Aprendizados de S. Luiz de Missões (Estado do Rio Grande do Sul), Satuba (Estado de Alagoas) e S. Bento da Lages (Estado da Bahia), sendo 3:600$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, 14:400$000. No «Material: Diminuida de 118:000$ pela suppressão da ultima consignação «Para suprir a deficiencia das diversas consignações desta verba». Diminuida, ainda, de 19:000$, sendo: 7:000$ na consignação «Moveis, etc.», 3:000$ na consignação «Diarias, ajudas de custo, etc.», 3:000$ na consignação «Salarios de apontadores, etc.», 2:000$ na consignação «Acquisição de plantas, etc.» e 4:000$ na consignação Despezas imprevistas, etc., tudo nas quotas destinadas á Escola Supeior de Agricultura e Medicina Veterinaria. Substituida a tabella dos aprendizados agricolas pela seguinte:

   
  I...........................................................................  6:000$000    
  II.......................................................................... 8:000$000    
  III......................................................................... 8:000$000    
  IV......................................................................... 14:000$000    
  V.......................................................................... 6:000$000    
  VI......................................................................... 12:000$000    
  VII........................................................................ 5:000$000    
  VIII....................................................................... 75:000$000    
  IX......................................................................... 116:000$000    
  X.......................................................................... 6:000$000    
  XI......................................................................... 6:000$000 ............................ 828:800$000
18. Estação sericicola de Barbacena: No «Material: Substituida a tabella pela seguinte:    
  I........................................................................... 500$000    
  II.......................................................................... 1:000$000    
  III......................................................................... 500$000    
  IV......................................................................... 500$000    
  V.......................................................................... 9:300$000 ............................ 31:000$000
19. Eventuaes: Supprimidas as palavras «bem assim as despezas com as lanchas e serrarias das fazendas do Rio Branco e com a guarda e conservação dos bens alli existentes (pessoal e material)» .................................................................................... ............................ 200:000$000
20. Pessoal addido: Reduzida de 797:874$610................................. ............................ 1:200$000
21. Subvenção e auxilios: Substituida a redacção da primeira parte da tabella pela seguinte: Subvenção ao Instituto Technico Profissional de Porto Alegre (Escola de Artifices), 50:000$ (decreto n. 9.070, de 25 de outubro de 1911); idem á Escola Experimental de Viamão, 76:800$ (decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911); idem ao Posto zootechnico de Viamão, 108:200$ (decreto n. 8.810, de 5 de junho de 1911; idem á Escola Medio ou Theorico-Pratica de Porto Alegre, 185:800$ (decreto n. 8.516, de 11 de janeiro de 1911); idem ao Serviço Meteorologico do Estado de S. Paulo, 40:000$ decreto n. 11.508, de 4 de março de 1915); idem idem do Rio Grande do Sul, 40:000$ (decreto n. 11.508, de 4 de março de 1915); idem idem de Minas Geraes, 25:000$ (decreto n. 11.508, de 4 de março de 1915); idem ao Instituto Electro-Technico de Itajubá, 50:000$; idem idem ao de Porto Alegre, 50:000$, e ao Instituto Oswaldo Cruz, mediante a obrigação de fornecimento gratuito ao Ministerio das vaccinas e sôros de que este necessitar para distribuição gratuita aos lavradores e criadores, 48:000$000 ....  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4:902$352
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
673:800$000
     51:680$352 15:242:086$000

    Art. 65. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A entrar em accôrdo com o governo do Estado do Maranhão para os fins de entregar, sem indemnização, ao mesmo Estado, o material pertencente á União, actualmente alli existente para as obras do canal de Gerijó, e de serem ao mesmo Estado restituidos pela União os 300:000$ que desse recebeu para auxilio das mencionadas obras.

    Esta restituição será feita com os recursos do credito aberto no corrente anno pelo Poder Executivo para construcção de uma estrada de rodagem do Maranhão, como auxilio directo aos flagellados pela secca;

    II. A vender as lanchas e todo o material adquirido para o serviço de defesa da borracha e outras repartições ou serviços extinctos ou reduzidos, recolhendo ao Thesouro Nacional o producto das vendas, que serão feitas em leilão, guardadas as formalidades legaes;

    III. A promover a annullação do contracto celebrado com Carlos G. Wigg e Trajano S. Viriato de Medeiros ou, para o fim de assegurar a livre concurrencia na industria siderurgica, a estender a todas as emprezas que se organizarem, para os fins da lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, os premios, favores e vantagens constantes do decreto n. 8.570, de 22 de fevereiro de 1911, e do art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910;

    IV. A emancipar os nucleos coloniaes que julgar conveniente, vendendo em hasta publica os edificios e outros bens que a União possuir nos mesmos nucleos, podendo conservar como reservas florestaes as mattas disponiveis que para esse fim se prestarem.

    A emancipação será feita por decreto e será extincta a administração do nucleo.

    Os lotes desoccupados e os que forem sendo abandonados pelos colonos serão vendidos sob pagamento integral á vista, indistinctamento a nacionaes e estrangeiros, mediante preços e condições de venda estabelecidos nos regulamentos vigentes, os titulos de propriedade sendo passados pelos funccionarios que para isso forem designados pelo ministro.

    Os nucleos emancipados onde houver colonos com debito para com a Fazenda Nacional, e aquelles onde forem conservadas reservas florestaes, ou quaesquer bens da União, ficarão a cargo de zeladores cobradores, que agenciarão a cobrança das dividas dos colonos e serão escolhidos de preferencia entre o pessoal addido deste ou de outros ministerios.

    Aos colonos dos nucleos a emancipar, de accôrdo com as disposições precedentes, e que estiverem com suas prestações em dia, será concedida uma reducção sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções e prazos, a contar da data do decreto de emancipação:

    30 %, si forem liquidadas dentro de tres mezes;

    20 %, si forem liquidadas dentro de seis mezes;

    15 %, si forem liquidadas dentro de 12 mezes.

    Nos nucleos emancipados, as terras requeridas que ainda estiverem por medir e demarcar, sel-o-hão por conta dos novos adquirentes, devendo esse serviço ser fiscalizado pelo inspector do Povoamento;

    V. A fazer á Sociedade Nacional de Agricultura cessão, a titulo gratuito, dos terrenos de que esta sociedade está de posse desde 20 de dezembro de 1899, por aviso n.199 do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas situados no 23 districto, freguezia de Irajá, no Districto Federal, sob as clausulas de inalienabilidade, e de não poder a mesma sociedade destinal-os a outros fins que não sejam os da manutenção alli do Horto-Fructicola da Penha, dos campos de demonstração de culturas e criação, e do Aprendizado Agricola Wencesláo Bello, revertendo taes terrenos com as bemfeitorias que ahi se encontrarem e independentemente de qualquer indemnização ao Patrimonio Nacional, desde que se verifique o caso de indevida applicação delles, ou o caso de dissolução ou extincção da dita sociedade;

    VI. A transferir ao Estado de Minas Geraes a Fazenda Modelo de Criação, de Uberaba, fundada em propriedade agricola, doada pelo Estado de Minas para esse destino, ficando a União exonerada de quaesquer encargos decorrentes do seu custeio e administração, e supprimindo os cargos do pessoal em serviço na mesma fazenda;

    VII. A prover, effectivamente, os logares de lentes cathedraticos das escolas subordinadas ao Ministerio da Agricultura, actualmente vagos, desde que os concursos para o provimento effectivo dos mesmos tenham sido abertos e encerrados mais de cinco vezes, sem inscripção de candidatos;

    VIII. A entrar em accôrdo com a Sociedade Nacional de Agricultura, afim de tornar o Horto da Penha um nucleo permanente de formação pratica dos technicos para o ensino ambulante de agricultura e industrias connexas, e do centro de experiencias para o exame pratico de utensilios e machinas agricolas, tendo em vista, especialmente, as condições da população rural no nordeste do paiz;

    IX. A regulamentar e fiscalizar a venda no paiz de adubos mineraes ou animaes e de toxicos insecticidas e fungicidas, de modo a cohibir as fraudes tão communs nesse particular e normalizar a sua composição, estabelecendo as disposições e penalidades que julgar necessarias;

    X. a crear typos officiaes para o commercio do algodão;

    XI. A adoptar as providencias que julgar necessarias para impedir efficazmente a introducção e a circulação no paiz de sementes e plantas infectadas;

    XII. A promover, de modo geral e sob condições que não permittam o açambarcamento da producção, o estabelecimento de usinas de beneficiamento e prensagem para o algodão nas principaes estações das estradas de ferro, exportadoras de algodão, ou em pontos adequados do interior, onde ainda não existam installações apropriadas, pela fórma que julgar mais conveniente e de accôrdo com os governos dos Estados, mediante uma reducção no imposto de exportação sobre o algodão nella beneficiado, uma vez satisfeitas as prescripções que forem estabelecidas, abrindo para isso os necessarios creditos;

    XIII. A facilitar o mais possivel aos pequenos lavradores a acquisição de descaroçadores de algodão e de prensas de oleo á mão, mediante o regimen que julgar mais conveniente, e dentro das consignações proprias, constantes do orçamento;

    XIV. A vender aos governos dos Estados ou emprezas particulares, para fins de reconhecida utilidade publica, lotes nos nucleos coloniaes emancipados;

    XV. A despender até a quantia de 100:000$ em auxilio á Prefeitura do Districto Federal, para a creação de uma Escola Normal Modelo de instrucção profissional e technica;

    XVI. A entrar em accôrdo com os governos estaduaes no sentido de ser realizado por funccionarios locaes o recenseamento geral da Republica em 1920, mediante auxilio, cuja importancia deverá ser proposta ao Congresso Nacional logo que esteja orçada a despeza;

    XVII. A restituir aos Estados ou aos municipios, onde forem extinctos os estabelecimentos agricolas, os immoveis e pertences que tiverem sido por elles doados para aquelle fim;

    XVIII. A despender até a quantia de 130:000$ para a compra do predio da antiga Escola Agricola União e Industria, em cuja posse se acha desde julho de 1913, para o fim de nelle funccionar a Escola Pratica de Agricultura Mariano Procopio, no Estado de Minas Geraes, abrindo para isso o necessario credito;

    XIX. A estabelecer uma Fazenda Modelo no Estado da Bahia, abrindo o necessario credito.

    Art. 66. O Governo entrará em accôrdo com a Sociedade Brazileira de Animação á Agricultura, com séde em Paris, para que esta se incumba do Serviço de Expansão Economica na Europa, sem augmento de despeza.

    Art. 67. A renda arrecadada pelos postos zootechnicos, fazendas de criação, aprendizados e escolas agricolas, laboratorio de analyses da Directoria da Industria Pastoril, campos de demonstração e de experiencia, estações geraes de experimentação, nucleos coloniaes, centros agricolas, postos e povoações indigenas, Jardim Botanico e Horto Florestal será recolhida ao Thesouro Nacional e poderá ser applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos, até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do ministro e prestações de contas, na fórma da lei.

    Paragrapho unico. O producto da venda dos animaes reproductores dos postos zootechnicos e fazendas de criação, bem assim a renda dos estabelecimentos de sericicultura e lacticinios poderão ser empregados integralmente na compra de animaes reproductores e de casulos e materia prima para os mesmos estabelecimentos, observadas as disposições deste artigo.

    Art. 68. Será concedido transporte gratuito nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brazileiro para os animaes de raça destinados á reproducção e para o material agricola, plantas, adubos e sementes que, em virtude de pedido dos interessados, fôr requisitado por este Ministerio.

    Art. 69. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos; credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço da acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo total das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.

    Art. 70. Fica elevada a 50 % a porcentagem estabelecida no art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.081, de 3 do novembro de 1911, para a concessão de lotes a trabalhadores nacionaes.

    Art. 71. As estações geraes de experimentação, os campos de demonstração, os aprendizados agricolas, os postos zootechnicos, as fazendas modelo de criação e demais estabelecimentos que disponham de terras para culturas, além das indispensaveis aos estudos, experiencias e demonstrações regulamentares, poderão cultivar e explorar essas terras por meio de ajustes de parceria, cujas condições ficarão, em cada caso, dependendo de approvação do ministro para que se tornem effectivas.

    Esses ajustes, que serão feitos por prazos nunca maiores de tres annos, ficarão sem effeito sempre que o ajustante se tornar inconveniente á boa ordem do estabelecimento ou abandonar suas culturas, por mais de tres mezes sem causa justificada, a criterio do Governo.

    A annullação dos ajustes dependerá de actos do ministro e não dará direito a indemnização alguma a não ser a do valor dos fructos pendentes ou das plantações que pelo seu estado e desenvolvimento possam, a juizo da administração, offerecer vantagens ao estabelecimento.

    O valor da indemnização será arbitrado por dous lavradores da zona em que se achar o estabelecimento, sendo um escolhido pelo respectivo director e outro pela parte interessada. Os dous, de commum accôrdo, escolherão um desempatador e, si não chegarem a accôrdo nessa escolha, cada um indicará dous nomes e a sorte designará entre os quatro o que deva prevalecer.

    O Governo, sempre que dispuzer de recursos ou de material apropriado, auxiliará as construcções ruraes de que precisarem os ajustantes e fornecer-lhes-ha, gratuitamente, mudas, sementes, adubos, correctivos, insecticidas, e, por emprestimo, machinas, instrumentos e ferramentas agricolas e animaes de trabalho.

    Art. 72. Fica transferido á Municipalidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, o Posto Zootechnico do mesmo nome, exonerada a União de quaesquer encargos decorrentes do custeio e administração delle.

    Paragrapho unico. Ficando o Governo tambem autorizado a entrar em accôrdo com o governo do Estado de S. Paulo para transferir ao mesmo a Escola de Aprendizes Artifices do Ministerio da Agricultura, em identicas condições ao estabelecido com o Instituto Technico Profissional de Porto Alegre.

    Art. 72 A. O Governo modificará o regulamento que baixou com o decreto n. 12.012, de 29 de março do 1916, para o fim do reduzir as despezas com o pessoal da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinaria.

    Art. 73. Os aprendizados agricolas, dentro da verba orçamentaria e a juizo do Governo, poderão funccionar sob o regimen de internato.

    Art. 74. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 22.125.408$162, ouro, e a de 120.538:177$331, papel:

    

    Ouro Papel
1. Secretaria do Estado: No «Pessoal» Reduzida de 4:680$ pela suppressão de dous logares de serventes e de 9$ no salario de um motorneiro e no de seu ajudante ........................................... ............................ 692:485$000
2. Correios: No «Pessoal» Reduzida de 250:000$ na sub-consignação «Agentes, ajudantes e thesoureiros», de 200:000$ na sub-consignação «Conducção de malas por contracto, etc.», de 20:000$ na sub-consignação «Gratificação aos empregados dos correios ambulantes, etc.» e de 45:000$ na sub-consignação «Porcentagens pela venda de formulas de franquia», tudo da consignação «Vencimentos e gratificações diversas». No «Material»: Reduzida de 100:000$ na sub-consignação «Artigos de expediente, etc.», de 100:000$ na sub-consignação «Acquisição de sellos, etc.», de 50:000$ na sub-consignação «Aluguel e conservação de casas, etc.» e de 50:000$ na consignação «Eventuaes» ....................................... 190:000$000 21.742:159$000
3. Telegraphos: Reduzida de 4:000$ na sub-consignação «Expediente, acquisição e conservação de moveis, etc.», do material da Directoria Geral e Vice-Directoria; de 2:000$ na sub-consignação «O necessario á Sub-Directoria do Expediente», do material da mesma Sub-Directoria; de 2:000$ na sub-consignação «O necessario á Sub-Directoria Technica», do material da mesma Sub-Directoria; de 2:000$ na sub-consignação «O necessario á Sub-Directoria da Contabilidade», do material da mesma Sub-Directoria; de 20:000$ na sub-consignação «Serviço radio-telegraphico»; de 600$ na sub-consignação «Differença de vencimentos»; de 20:000$ na consignação «Ajuda de custo e vantagens regulamentares»; de 40:000$ á consignação «Conservação da linha telegraphica e estrategica de Matto-Grosso ao Amazonas»................................................................................... 327:986$366 18.525:165$000
4. Subvenção ás companhias de navegação: Augmentada de 270:000$ para a subvenção annual á Companhia de Navegação Bahiana, nos termos do contracto autorizado pelo decreto n. 12.088, de 31 de maio de 1916 expedido de accôrdo com o n. IX do art. 88 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.............................................................................................. ............................ 3.227:029$400
5. Garantia de juros ......................................................................... 8.650:626$796 2.006:380$056
6. Estradas de ferro federaes:

I. Estrada de Ferro Central do Brazil: No «Pessoal»: Reduzida de 1:785:000$ na consignação «Pessoal jornaleiro», que ficará assim redigida «para o pessoal jornaleiro de todas as seis divisões, 16.000:000$» e de 189:500$ pela suppressão do credito destinado a «addidos (construcção)» na consignação «Contabilidade e estatistica». No «Material»Reduzida de 565:000$ nesta consignação destinada ás seis divisões que serão fundidas em uma só com a seguinte redacção «para material das seis divisões 7.600:000$», e de 110:000$ na consignação «Eventuaes» (inclusive abono, etc.).......................

 
 
 
 
............................
 
 
 
 
43.995:200$000
  II. Estrada de Ferro Oeste de Minas: No «Pessoal»: Reunidas em uma só consignação as destinadas ao pessoal operario e jornaleiro de todas as divisões, augmentando-se de 84:480$. No «Material»: Augmentada de 100:000$ a consignação «Para combustivel e para acquisição de lenha directamente aos industriaes situados á margem das linhas da estrada»............... ............................ 4.444:480$000
  III. Estrada de Ferro Itapura a Corumbá: Reduzida no seu total de 118:000$, accrescentando-se em seguida ás palavras «Pessoal e material» o seguinte: todo o pessoal em commissão, vigorando a seguinte tabella:    
  1ª divisão. Um director, vencimentos annuaes, 24:000$00.    
  2ª divisão. Um chefe da contabilidade, annuaes, 12:000$000.    
  3ª divisão. Um chefe de linha, annuaes, 18:000$000.    
  4ª divisão. Um chefe da locomoção, annuaes 18:000$000.    
  As diarias aos funccionarios dessa estrada serão dadas de accôrdo com as leis em vigor....................................................... ............................ 2.682:000$000
  IV - Rêde de Viação Ferrea Cearense........................................ ............................ 1.800:000$000
7. Inspectoria das Obras Contra a Seccas: No «Material»: Reduzida de 140:000$ na sub-consignação n. I e de 30:000$ na de n. II, accrescentando na de n. I, após as palavras - e demais serviços - as seguintes: « nos districtos»........................ ........................... 1.734:320$000
8. Repartição de Aguas e Obras Publicas: No «Pessoal»: Reduzida de 25:200$ pela suppressão de tres logares de amanuenses e dous de conductores technicos da Administração Central. No «Material»: Reduzida de 80:000$ na consignação «Revisão da Rêde». Na consignação «Serviços diversos» supprima-se mobiliario; na consignação «Almoxarifado geral e officinas» diga-se: «officinas, serviço de vehiculos para transporte do material do almoxarifado». Na consignação «Conservação e custeio de rêde, distribuição» supprima-se: «mobiliario para os escriptorios dos districtos» e diga-se: conservação e custeio de vehiculos (carroças e auto-caminhões), supprimindo-se carros-automoveis. Na consignação «Revisão de rêde» diga-se: « e acquisição de vehiculos (carroças e auto-caminhões), conservação, etc.». Na consignação «Serviço de aguas pluviaes» identica alteração..... ............................ 4.016:400$000
9. Inspectoria de Esgotos da Capital Federal: «Pessoal», de accôrdo co a tabella de vencimentos que baixou com o decreto n. 11.565, de 28 de abril de 1915 na importancia total de 101:425$, modificando-se o total da verba»; no «Material» reduzida de 1:800$ na sub-consignação «aluguel de casa» e augmentada de 1:000$ na sub-consignação «Expediente, etc.». ............................ 5.005:815$000
10. Inspectoria Geral de Illuminação «Pessoal» (de accôrdo com a tabella que baixou com o decreto n. 11.457, de 20 de janeiro de 1915, deduzidas as sub-consignações para sub-inspector e contador, logares que foram supprimidos), 190:300$.................. 2.104:395$000 2.327:795$000
11. Inspectoria Federal das Estradas: Reduzida de 25:000$ na sub-consignação destinada ao aluguel de casa para a inspectoria, etc.; de 20:000$ na sub-consignação destinada ao material do expediente, etc............................................................................. ............................ 1.635:393$875
12. Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial: Diminuida de 12:000$ pela suppressão do logar de sub-inspector.................... 2:400$000 132:975$000
13. Fiscalização de diversos serviços................................................ ............................ 48:000$000
14. Eventuaes..................................................................................... ............................ 120:000$000
15. Empregados addidos (inclusive 189:500$ para os addidos da secção de contrucção da Estrada de Ferro Central do Brazil): Reduzida de 700:000$000........................................................... ............................ 2.300:000$000
16. Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes: Na consignação «Garantias de juros», reduzida de 1.000:000$, ouro. No «Material» do porto do Recife: Reduzida de 80:000$ a sub-consignação «Dragagem e outros serviços, etc.» e de 500:000$ a sub-consignação «Desapropriações, demolições, etc.». No «Material» do porto do Rio de Janeiro: Reduzida de 2:000$ a sub-consignação «Expediente» e de 150:000$ a sub-consignação «Material de consumo, etc.»

No «Material» do porto da Bahia: Augmentada de 30:000$, para a conclusão das obras do Rio Paraguassú, na cidade de Cachoeira.

Na consignação «Fiscalização de portos». I - Porto de Manáos, onde se diz um continuo, 1:460$, diga-se um continuo 1:800$. No porto do Recife, pessoal extraordinario, onde se diz «tres conductores de 2ª classe a 4:800$, 14:800$» diga-se «tres conductores de 2ª classe 4:800$», 14:400$000.

Na consignação «Pessoal fóra do quadro», augmentada de 2:000$ para um motorneiro destinado ao elevador; e, no «Material», sub-consignação «Passagens», reduzida de 2:000$000.

Rectificado o erro de somma que se verifica nas quotas destinadas ás «Commissões de estudos e obras por administração», cujo total é de 900:000$ e não de 700:000$ como está na tabella (pag. 49, resumo), discrimine-se essa consignação da seguinte fórma, com a reducção realmente de 220:000$000.

   
  I. Porto de S. Luiz do Maranhão: Pessoal e material, 120:000$000.    
  Porto da Amarração: Pessoal e material, 30:000$000.    
  Porto do Ceará: Pessoal e material, 60:000$000.    
  Porto do Natal: Pessoal e material, 130:000$000.    
  Porto do Cabedello: Pessoal e material, 90:000$000.    
  Porto de Aracajú: Pessoal e material, 30:000$000.    
  Porto de Paranaguá: Pessoal e material, 40:000$000    
  Porto de Santa Catharina: Pessoal e material, 180:000$000.    
  Somma, 680:000$000.    
  Total da verba............................................................................... 10.850:000$000  4.102:580$000
    22.125:408$162 120.538:177$331

    Art. 75 O Presidente da Republica é autorizado:

    I. A ceder ao Estado do Pará, por emprestimo, uma das dragas de sua propriedade e que trabalharam na baixada fluminense, afim de ser utilizada no serviço de dragagem do rio Arary, ilha de Marajó, e uma no Estado de Santa Catharina para ser utilizada no serviço de dragagem dos rios Cachoeira a Baixo Itapocú, correndo todas as despezas, inclusive a do transporte, respectivamente, por conta do governo de cada um dos Estados;

    II. A despender pelos saldos que houver no Banco do Brazil do emprestimo feito pela Viação Cearense a quantia de 2.000:000$ (dous mil contos) nas construcções de seus prolongamentos em 1917 ou no exercicio vindouro;

    III. A despender, até a quantia de 60:000$, pelos saldos que forem verificados nas verbas da Estrada de Ferro Central do Brazil, com a acquisição da Estrada de Ferro de Bananal;

    IV. A organizar, com os addidos technicos, commissões para procederem a estudos que forem julgados uteis e necessarios, sem outras vantagens além as que tiverem como addidos;

    V. A construir pelas sobras da consignação «Renovação e consolidação das linhas», da verba 3ª - Telegraphos - as seguintes linhas telegraphicas: de Allemão ao Rio Verde, no Estado de Goyaz; prolongamento da linha de Porto Franco, no Estado do Maranhão; a Palma, no Estado de Goyaz, passando por Carolina a Porto Nacional; o fechamento do circuito do centro do Brazil entre Porto Franco, no Estado do Maranhão, e S. José do Tocantins, no Estado de Goyaz; e mandar fazer a installação de estações radio-telegraphicas em Boa Vista do Rio Branco e em Floriano Peixoto, no Estado do Amazonas, em Fortaleza no Estado do Ceará, e em Carolina, Conceição do Araguaya e Porto Nacional; do municipio do Piranga ao Alto Rio Doce, partindo da cidade de Palmyra ou Barbacena, e o prolongamento da linha telegraphica de Sacramento á cidade do Araxá, Estado de Minas;

    VI. A fazer o trafego por administração da Estrada de Ferro de Cruz Alta a Santo Angelo, sob a direcção do commandante do batalhão de engenharia encarregado da construcção dessa estrada, logo que ficar concluida essa linha até a villa de Santo Angelo. Para occorrer ás despezas de custeio desse trafego serão applicadas até cincoenta por cento (50 % ) da renda bruta desse trecho de Cruz Alta e Santo Angelo, devendo ser applicados os saldos na construcção do prolongamento dessa mesma linha até o rio Uruguay;

    VII. A fazer, dentro da verba votada para a Repartição de Aguas o Obras Publicas, no exercicio corrente, o abastecimento de agua nos seguintes logares: Sepetiba, Engenheiro Trindade, Santissimo, Bangú, D. Clara, Engenheiro Neiva, Rio das Pedras e estradas do Portella e do Sapé, da fórma que julgar mais conveniente;

    VIII. A mudar a estação inicial da Estrada de Ferro Rio d'Ouro, da Ponta do Cajú para a Praia Formosa (Alfredo Maia), tomando as providencias necessarias afim de tornar effectiva essa mudança;

    IX. A modificar a clausula contractual pela qual a Companhia Docas de Santos é obrigada a construir naquella cidade um edificio para Correios e Telegraphos.

    A companhia construirá nos terrenos em Paquetá um edificio para Alfandega, levando o seu custo á conta de capital. O edificio em que actualmente funcciona a Alfandega será destinado ás repartições de Correios o Telegraphos;

    X. A celebrar contracto, até tres annos, para aluguel de casas destinadas ao serviço da Repartição Geral dos Telegraphos e dos Correios, e bem assim para a conducção de malas dos Correios;

    XI. A fazer aos Estados, que lh'o requerem, concessão para construcção e melhoramento de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis do dominio da União, com os onus e favores da lei n. 1.646, de 13 de outubro de 1869; decretos ns. 3.314, do 16 de outubro de 1886; n. 6.368, do 14 de fevereiro de 1907, e mais leis e decretos em vigor;

    XII. A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro, portos e obras publicas, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para a conclusão das obras ou suspender as que possam ser adiadas, rescindir os contractos que já estejam em execução, ou deixar de celebrar aquelles que, devidamente autorizados, ainda se estejam processando, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disso advenha augmento de onus para o Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas e limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora docorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás obras sujeitas a esse regimen, indemnizar os interessados dentro dos limites das leis em vigor e abrir os necessarios creditos.

    Poderá, igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estrada de ferro, e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro, e conservadas as vantagens actuaes das emprezas arrendatarias, autorizar; pela só modificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas. Tratando-se, porém, de companhias apenas arrendatarias, no accôrdo feito em taes condições, será permittido alterar as actuaes taxas de arrendamento, desde que se estabeleça a obrigatoriedade de construcção dos prolongamentos;

    XIII. A encampar a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, incorporando-a á Itapura a Corumbá, e arrendal-a a quem mais vantagens offerecer, fazendo as necessarias operações de credito;

    XIV. A entrar em accôrdo com a Leopoldina Railway, afim de que seja construida, sem onus para a União e sem favores, a ligação das linhas Cantagallo, Grão Pará e Norte, passando por Magé ou suas immediações, e a ligação do ramal de Leopoldina com a linha de Entre Rios á Ligação, no ponto que julgar mais conveniente, bem como a de Manoel de Moraes a Macuco, no Estado do Rio de Janeiro, e o prolongamento do ramal de Leopoldina, até Furtado de Campos;

    XV. A entrar em accôrdo com as companhias de navegação subvencionadas pela União, para que o transporte do carvão nacional seja reduzido ao minimo possivel;

    XVI. A reduzir nas estradas de ferro da União e navios do Lloyd o frete para os productos da lavoura e das industrias connexas, para o gado de qualquer especie e para os productos da industria agro-pecuaria, e a entrar em accôrdo, para identica reducção, com as estradas de ferro e companhias de navegação que gosarem de garantias de juros, subvenção ou favores da União;

    XVII. A abrir os creditos necessarios para dar cumprimento ao contracto das obras da barra do Rio Grande do Sul;

    XVIII. A ceder ao governo do Estado do Rio Grande do Sul ou ás associações pastoris desse Estado, bem assim ás emprezas frigorificas, que o requererem, os terrenos necessarios e de que possa dispor, junto ao porto da cidade do Rio Grande, para o estabelecimento do matadouros frigorificos, mediante as condições que lhe parecerem mais convenientes;

    XIX. A entrar em accôrdo com o governo do Estado de S. Paulo e com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro para transferir áquelle Estado os direitos e obrigações que competem á União em virtude dos contractos que tem com aquella companhia relativos ás linhas ferreas do Rio Claro a Araraquara e ramaes para Jahú Baurú;

    XX. A prorogar por quatro mezes o prazo para inicio do serviço de navegação a que se obrigou a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, nos termos do contracto celebrado de accôrdo com o decreto n.11.690, de30 de junho de 1915;

    XXI. A despender, com a Estrada de Ferro Central do Brazil, até a quantia de 2.000:000$, abrindo para isso os necessarios creditos, para a acquisição do material e installação de uma usina de pulverização do carvão nacional, até 50.000 toneladas annuaes; acquisição de 12 locomotivas destinadas á queima de carvão nacional bruto e acquisição da patente para queima de carvão em pó em locomotivas;

    XXII. A mandar proceder ao assentamento de mais uma linha telegraphica entre esta Capital e a cidade de S. Paulo;

    XXIII. A permittir que o governo do Estado do Maranhão transfira á pessoa ou empreza idonea o contracto da Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, celebrado em virtude dos decretos ns. 11.524, de 17 de março, e 11.646, de 21 de junho do 1915;

    XXIV. A reformar os serviços dos Correios, no sentido de diminuir os respectivos quadros, reorganizando-os, fundindo ou supprimindo repartições, diminuindo a despeza orçada para este exercicio e revendo o respectivo regulamento, que entrará logo em vigor, ad referendum do Congresso Nacional, na parte em que exceder da competencia do Poder Executivo;

    XXV. A restabelecer o districto da Inspectoria Federal da Estradas de Ferro de Santa Catharina, sem augmento de pessoal, aproveitando-se para engenheiro-chefe um dos chefes de districto addidos, supprimindo a 4ª fiscalização com séde em Blumenau, bem como a reorganizar os outros districtos e serviços, sem augmento de despezas, nem de pessoal;

    XXVI. A ceder ao do Rio Grande do Sul, mediante accôrdo, por emprestimo e sob a garantia de conservação, uma das dragas portencentes ao Ministerio da Viação, actualmente não utilizadas para o serviço federal, para ser empregada na desobstrucção dos rios e canaes interiores daquelle Estado, afim de facilitar o transporte maritimo do carvão das minas rio-grandenses para os mercados de consumo;

    XXVII. A conceder, a quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de Labrea, no Estado do Amazonas, vá á villa Rio Branco, no Departamento do Alto Acre, com ramaes para Senna Madureira no Alto Purús e cidade do Xapury, sem garantia de juros, subvenção kilometrica ou quaesquer outros onus para o Thesouro Nacional;

    XXVIII. A contractar com o capitão de corveta honorario Luiz Gomes, ou empreza que organizar, a construcção, uso e goso, por 90 annos, da Estrada de Ferro Transcontinental, que, partindo do porto do Recife, em demanda do vallo do S. Francisco, margem direita, divida-se no gráo 15 de latitude, para o sul e para o oeste, afim de attingir, naquella direcção, Pirapóra, e nesta o planalto central de Goyaz ; proseguindo no mesmo parallelo até a fronteira occidental de Matto Grosso com a Bolivia, sem onus para o Thesouro;

    XXIX. A. conceder uma estrada de ferro, sem onus para a União, no trecho comprehendido entre a Villa de Alexandria, no Rio Grande do Norte, e a cidade de Souza, na Parahyba, em prolongamento á Estrada de Ferro Estadual de Mossoró a Alexandria no primeiro daquelles Estados;

    XXX. A conceder, nos termos do decreto n. 1.766, de 13 de outubro de 1869, e mais leis em vigor, a construcção do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, a quem melhores vantagens offerecer, sem subvenção, isenção de direitos aduaneiros nem garantias de juros por parte do governo da União;

    XXXI. A conceder as companhias e emprezas de navegação existentes no paiz os favores concedidios ao Lloyd Brazileiro, emquanto era sociedade anonyma, excepto a subvenção, com a condição de que façam exclusivamente a navegação de cabotagem, obriguem-se a não alienar navio algum sem prévia autorização do Governo e sujeitem-se ás demais obrigações em contractos congeneres, inclusivo a fiscalização;

    XXXII. A alienar ou arrendar, em concurrencia publica, a Estrada de Ferro Oeste de Minas, assim como a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Lavras sobre a venda ou arrendamento dos bondes electricos da mesma cidade;

    XXXIII. A rever o contracto de que trata o decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, celebrado com a antiga Companhia Viação Ferrea Sapucahy, para o fim de separar os serviços actualmento a cargo da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, ficando esta como cessionaria e arrendataria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b, da clausula I, do precitado decreto n. 7.704, pelos. prazos de arrendamento e construcção e pela mudança do traçado que forem determinados pelo Governo.

    Paragrapho unico. A Companhia Mogyana é, porém, obrigada a completar o capital necessario á construcção dos alludidos prolongamentos, seja qual fór o preço da unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outra qualquer vantagem pecuniaria, ainda que indirecta;

    XXXIV. A prorogar por mais cinco annos o prazo constante do decreto n. 7.148, de 8 de outubro de 1908, para a Companhia Mogyana de Estrada de Ferro o Navegação construir o prolongamento de sua linha até a cidade e porto de Santos, observadas as mesmas disposições do alludido decreto n. 7.148, supracitado;

    XXXV. A adquirir até o maximo de 250.000 toneladas de carvão para a Estrada de Ferro Central do Brazil, ou o equivalente em outros combustiveis, levando em conta daquelle maximo o que fôr adquirido pela verba consignada, de 8.000:000$, do accôrdo com a proposta;

    XXXVI. A abrir o credito necessario até a quantia de 2.000:O00$ para occorrer ao pagamento de contas da Estrada do Ferro Central do Brazil de 1916, provenientes de serviços ajustados ou contractos referentes a material rodante.

    Art. 76. Fica o Governo autorizado:

    a) a entrar em accôrdo com a Companhia do Porto do Rio Grande do Sul para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes do seu contracto;

    b) a transferir, por arrendamento ou pelo regimen da lei de 1869, ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, a exploração do porto do Rio Grande e a conservação da barra;

    c) a fazer as operações de credito que forem necessarias para esse fim, desde que o governo daquelle Estado assuma a responsabilidade da parte correspondente á encampação do porto; ficando a actual taxa de 2 %, ouro, sobre a importação, reservada para occorrer ás despezas da construcção da barra e a amortização das quantias nesta despendidas;

    d) a entrar em accôrdo com os concessionarios e contractantes das obras de melhoramentos dos demais portos da Republica, que gosam de garantia de juro, para antecipar a encampação de todas as obras e serviços constantes de seus contractos, com o fim de eliminar a mesma garantia, fazendo as necessarias operações de credito ou emissão de titulos nas condições e com as garantias que julgar necessarias, adoptando para a exploração dos respectivos serviços o regimen que parecer mais conveniente.

    Art. 77. Fica o Governo autorizado:

    a) a encampar desde já a Estrada de Ferro Norte do Paraná, emittindo para esse fim a importancia necessaria, em titulos, papel, juros de 5%, ao par;

    b) a construir sobre o rio Iguassú, no Porto da União, mediante concessão ou por administração, uma ponte que permitta a passagem franca de carros e animaes, em demanda da zona de Palmas, podendo, na ultima hypothese, abrir creditos até a importancia de 1.000:000$000;

    c) a entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande para a construcção, dentro do menor prazo possivel, dos trechos da Estrada de Ferro de Jaguariahyva a S. José e seu prolongamento até Ourinhos e bem assim a construir, por administração ou mediante contracto, os ramaes necessarios para as jazidas de carvão do Estado de Paraná, podendo permittir áquella companhia que de outra applicação aos saldos que apurar na exploração da linha em trafego ou abrir os necessarias creditos;

    d) a entrar, nos mesmos termos, em accôrdo com a referida companhia para a construcção do trecho de cerca de 80 kilometros da Estrada de Ferro Thereza Christina, partindo de Tubarão até o districto de Araranguá, na margem do rio deste nome, passando pelo districto de Crissiuma, para servir ás jazidas de carvão daquella zona, no Estado de Santa Catharina;

    e) a concluir as obras do ramal da Estrada de Ferro Oeste de Minas entre Barbacena e S. João d'El-Rey, despendendo para isso até o maximo de 150:000$, abrindo o necessario credito.

    Art. 78. Serão preferidos para o serviço de fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, entre os que tenham de ser conservados, os jornaleiros e operarios que alli servem ha mais de 10 annos e com as mesmas vantagens que gosam actualmente.

    Art. 79. As emprezas de estradas de ferro, navegação e portos, com ou sem garantias de juros, subvenção ou fiança e bem assim as arrendatarias de estradas e portos de propriedade da União, não poderão incorporar qualquer despeza ao respectivo capital sinão depois de effectivamente realizada o depois de verificada e approvada pelo Governo.

    § 1º Para a verificação das rendas e despezas publicas resultantes dos serviços de estradas e portos, das despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á renda bruta ou á receita e despezas annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida, para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração do lucros, as emprezas mencionadas neste artigo continuam obrigadas a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros e documentes sempre que as mesmas repartições o reclamarem.

    § 2º A's emprezas que se recusarem ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior o Governo Federal poderá impôr multas de 2:000$ até 10:000$, para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ellas a acção de exhibição integral dos livros e documentos, ficando, neste caso, sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, os directores, superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.

    Art. 80. O Governo permittirá ligações telephonicas inter-estaduaes, mediante providencias que assegurem o regular e perfeito funccionamento das communicações, ficando os concessionarios sujeitos ao regimen da livro concurrencia, devidamente acautelados os interesses da União.

    Art. 81. Fica prohibida a concessão de passes nas estradas de ferro custeadas pela União, salvo aos funccionarios publicos em serviço, caso em que o passe, além do nome do funccionario, deverá declarar a repartição a cujo serviço viaja.

    § 1º Igual prohibição se estenderá á concessão de passes em quaesquer outras estradas ou em companhias de navegação, por conta da União.

    § 2º Os violadores dessas disposições responderão pelas importancias das passagens correspondentes aos passes que concederam abusivamente.

    Art. 82. Continúa em vigor, tão sómente em relação á Directoria Geral e á Administração dos Correios do Estado do Rio, a disposição do art. 69 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, mandada revigorar pelo art. 92 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, quanto á applicação das sobras do credito destinado a vencimentos dos funccionarios postaes daquellas repartições.

    Art. 83. Para o fim do completar a ligação, entre si, das linhas ferreas do norte do paiz e as destas com as ao sul, fica o Governo autorizado a conceder á Companhia de Estradas de Ferro do Norte do Brazil, sem onus para o Thesouro Nacional, os prolongamentos de suas linhas desde Boa Vista á margem esquerda do rio Tocantins, a Caroatá, no Estado do Maranhão, conforme o traçado já estudado, e de Santa Maria do Araguaya á, capital do Estado de Goyaz, ficando a mesma companhia obrigada a dar andamento á construcção no prazo de dous annos da data desta lei, sob pena de caducidade.

    Art. 84. No intuito de facilitar o transporte das minas aos portos de embarque e destes aos centros consumidores do carvão nacional e de impulsionar a exploração industrial desse minerio, fica, o Governo autorizado a entrar em accôrdo com as companhias Auxiliaries de Chemins de Fer au Brésil e S. Paulo Rio Grande ou com as emprezas e proprietarios das mesmas minas, para o fim de construir desde já os ramaes ferro-viarios necessarios pelos meias que julgar mais convenientes.

    Art. 85. Os empregados titulados ou não que vierem a sor admittidos no serviço da Estrada de Ferro Central do Brazil serão demissiveis ad nutum, assim como o são os das estradas de ferro Oéste de Minas e Itapura a Corumbá, e da Rêde de Viação Ferrea Cearense.

    Art. 86. Continúa em vigor o n. XV do art. 88 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 87. De conformidade com a mensagem do Presidente da Republica de 21 de outubro de 1916, fica o Governo autorizado:

    a) a explorar o trecho do cáes do Recife, já construido, na extensão de cerca de 850 metros, devidamente apparelhado, por administração ou por contracto, com quem melhores vantagens offerecer, durante o exercicio financeiro de 1917, aproveitando na primeira hypothese o pessoal da commissão fiscal das obras daquelle porto, mantida, porém, a fiscalização que compete á Alfandega;

    b) a confeccionar as tabellas que deverão regular a cobrança de taxas de mercadorias que transitarem pelos armazens do mesmo cáes, tomando por base as do porto do Rio de Janeiro;

    c) a applicar as rendas provenientes desse serviço, como fôr mais conveniente á, Fazenda Publica, no desenvolvimento daquellas obras, até sua conclusão definitiva;

    d) a abrir os creditos necessarios para execução desta autorização.

    Art. 88. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 73.652:698$796, ouro, e a de 123.875:400$025, papel:

    

    Ouro Papel
1. Juros, amortização e mais despezas da divida externa, ao cambio de 27 d, conforme a tabella............................................. 64.562:686$023  
2. Juros, amortização e mais despezas do emprestimo externo para o resgate de titulos das estradas de ferro encampadas................................................................................. 6.276:570$598  
3. Juros o amortização dos emprestimos internos relacionados na tabella explicativa: Augmentada de 1.250:000$, para pagamento dos juros das apolices emittidas em virtude de contractos para construcção de estradas de ferro (decreto n. 12.159, de 9 de agosto de 1916).................................................. ........................... 15.274:490$000
4. Juros da divida interna: Conforme a tabella................................. ............................ 31.406:084$000
5. Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios................. ............................ 25.691:717$938
6. Thesouro Nacional : Augmentada 3:600$ para um dactylographo na Directoria do Gabinete; de 50:000$ para gratificação ao pessoal da mesma directoria, por serviços prestados fóra das horas de expediente e de 2:400$, gratificação mensal de 200$ ao auxiliar da Procuradoria Geral da Fazenda Publica...................................................................... ........................... 2.092:815$000
7. Tribunal de Contas : Substituida a discriminação da tabella do « Material» pela seguinte:    
       Expediente:    
  Livros, papel, pennas, etc., 14:000$000.    
  Acquisição de livros e assignaturas de jornaes scientificos para a bibliotheca e encadernação, 4:000$000.    
  Acquisição e concertos de moveis, .........................2:000$0000.    
  Elaboração do relatorio, 5:000$000.    
  Diversas despezas, 8:000$000.    
  Gratificação para a tomada de contas fóra das horas do expediente,.............................................................. 15:000$000.    
       Somma, 48:000$000.    
  Total da verba............................................................................... ............................ 660:450$000
8. Recebedoria do Districto Federal................................................. ............................ 644:780$000
9. Caixa de Conversão: Supprimindo-se, á medida que vagarem, os cargos de secretario, um escripturario, um fiel, dous continuos e quatro serventes, transferindo-se desde já dous continuos para a Caixa de Amortização e fazendo-se nas importancias consignadas a necessaria alteração...................... ........................... 165:380$000
10. Caixa de Amortização: Augmentada de 6:240$ para dous continuos transferidos da Caixa de Conversão............................ 60.000$000 534:114$000
11. Casa da Moeda: Reduzida de 30:000$ pela suppressão dos « serviços extraordinarios».............................................................. ............................ 963:116$600
12. Imprensa Nacional e Diario Official:

Reduzida de 100:000$ a consignação «Pessoal amovivel», deixando-se de preencher os logares que forem vagando até que baixe a despeza actual de 1.885:400$ a 1.500:000$. No «Pessoal permanente» da Secção de Artes, «onde se diz, 10 escreventes,.... 36:000$», diga-se: «10 escreventes, ordenado e gratificação, 36:000$», accrescente-se: incluindo-se dentro da verba a impressão da Revista do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, como nos annos anteriores, e dos trabalhos do Congresso de Historia.............................................

............................  2.761:480$000
13. Laboratorio Nacional de Analyses na Alfandega da Capital Federal ........................................................................................ ............................ 162:260$000
14. Administração e custeio dos proprios nacionaes: Augmentada de 6:000$ (deduzida esta quantia da verba 36ª) para pagamento dos vencimentos dos quatro empregados encarregados da guarda e conservação do Lazareto de Tamandaré, em Pernambuco, sendo: um almoxarife 2:400$; tres guardas 3:600$000 .............................................................. ........................... 82:840$000
15. Delegacia do Thesouro em Londres, ao cambio de 27 d. por 1$000............................................................................................ 68:400$000  
16. Delegacias Fiscaes: Supprimida a consignação de 22:200$ para aluguel de casa em Porto Alegre.........................................  ...........................  3.480:394$000
17. Alfandegas:    
  Na da Capital Federal: Reduzida de 1:728$ pela suppressão de um logar, de auxiliar de escripta e de 100:000$ pela suppressão da consignação «Acquisição de um registro e tres lanchas surdas, etc.»; redigindo-se da seguinte fórma a 4ª consignação do «Material»: Acquisição, reparo e conservação do material, 80:000$000.

Na do Rio Grande do Sul: Reduzida de 109:022$ pela suppressão dos logares de administrador de capatazias, quatro fieis de armazem e do pessoal das capatazias, aproveitados apenas 15 serventes, modificado o numero de quotas, que passará a ser de 435 e a razão, que será de 1, 3 %.

   
  Na de Sant'Anna do Livramento: Augmentada de 8:100$ para mais cinco 2os officiaes aduaneiros, que passaram da de Uruguayana, em virtude da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, com 1:080$ de ordenado e 540$ de gratificação.    
  Na de Uruguayana: Reduzida de 6:486$, sendo: 300$ na consignação «Expediente», 100$ na de «Moveis», 2:000$ na de «Acquisição, etc.», 4:000$ pela suppressão da de «Cavalgaduras para o serviço da fronteira», despeza que correrá pela verba destinada á repressão do contrabando, e de 86$ na consignação «Diversas despezas».    
  Na de Porto Alegre: Reduzida de 60:000$ na consignação «Alugueis de casas».    
  Na de Paranaguá: Reduzida de 1:500$, sendo: 1:000$ na consignação «Expediente», e 500$ na de «Acquisição, etc.».    
  Na de Santa Catharina: Reduzida de 2:400$, sendo: 1:300$ na consignação e Expediente», 100$ na de «Moveis » e 1:000$ na de «Acquisição, etc.».    
  Na de S. Francisco: Reduzida de 3:800$, sendo: 2:000$ na consignação «Expediente», 1:000$ na de «Aquisição, etc.» e 800$ na de «Diversas despezas».    
  Na da Bahia: Reduzida de 2:000$ na consignação «Acquisição, reparos e concertos».    
  Na do Espirito Santo: Reduzida de 200$ na consignação «Moveis, etc.»    
  Na de Manáos: Reduzida de 3:000$, sendo: 2:000$ na consignação «Moveis» e 1:000$ na de «Diversas despezas».    
  Na do Ceará: Reduzida de 3:400$, sendo: 1:300$ na consignação «Expediente», 500$ na de «Moveis» e 1:600$ na de «Acquisição, etc.»    
  Na do Rio Grande do Norte: Reduzida de 4:250$, sendo: 300$ na consignação «Moveis», 1:250$ na de «Acquisição, etc.», 1:800$ na de «Combustivel, etc.» e 900$ na de «Diversas despezas».    
  Na de Pernambuco: Reduzida de 4:000$ na consignação « Acquisição, etc.»    
  Na da Parahyba: Reduzida de 400$ na consignação «Acquisição, etc.»    
  Na de Polotas: Reduzida de... 5:356$560 (3:000$ de vencimentos e 2:356$560 correspondentes a 12 quotas a 196$380 cada uma), pela suppressão do logar, já extincto, de guarda-mór.    
  Na da Parnahyba: Reduzida de 3:342$720 (2:400$ de vencimentos e 942$720 correspondentes a 12 quotas de 78$560 cada uma), pela suppressão do logar, já extincto, de guarda-mór; e reduzida ainda de 300$, sendo 200$ na consignação «Expediente» e 100$ na de «Moveis»... ................  ...........................  13.130:665$828
18. Mesas de Rendas e Collectorias: Augmentada de 28:160$ para custeio do pessoal e material da Mesa de Rendas de Porto Esperança, em Matto Grosso, creada pelo decreto numero 11.995, de 17 de agosto de 1916................................................. ............................ 4.793:998$800
19. Empregados de repartição e logares extinctos e funccionarios addidos:    
  Augmentada de 180:810$656 para pagamento de novos addidos, em virtude da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e de 14:854$404 para pagamento dos fieis de armazem do Pará (logares extinctos), sendo: a Hugolino Augusto de Castro Leão, 4:951g468; a José Florencio Nogueira, 4:951$468, e Raymundo Seabra de Lima, 4:951$468 ............... 14:854$404; diminuida de....... 26:800$610, correspondentes aos vencimentos de Jose Bernardino Dias da Silva e José, Joaquim Baeta Neves Filho, que falleceram, e Francisco de Sá Britto, que se aposentou......................................................................... ............................ 444:193$859
20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte.....................................................................................  ..........................  2.914:700$000
21. Ajudas de custo............................................................................ ............................ 130:000$000
22.  Juros dos bilhetes do Thesouro: Reduzida da 50:000$, ouro...... 50:000$000  50:000$000
23. Juros do emprestimo do Cofre de Orphãos: Reduzida de 50:000$000...................................................................................   ...........................   600:000$000
24. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Monte de Soccorro ...................................................................................... ............................  9.500:000$000
25. Juros diversos ............................................................................. ............................ 50:000$000
26. Commissões e corretagens......................................................... 60:000$000 28:000$000
27. Despezas eventuaes: Diminuida de 50:000$, importancia esta transferida para a verba 6ª...........................................................  100:000$000  150:000$000
28. Reposições e restituições: Reduzida de 50:000$ a dotação papel.............................................................................................  50:000$000   50:000$000
29. Exercicios findos........................................................................... 100:000$000  1.000:000$000
30. Obras: Augmentada de 200:000$ para conclusão das obras do edificio da Alfandega de Porto Alegre..........................................   ............................   600:000$000
31. Creditos especiaes ...................................................................... 325:036$180 .............................
32. Directoria de Estatistica Commercial:    
  Diminuida de 22:000$ correspondentes á suppressão dos logares vagos de um chefe de secção, um 3º escripturario e dous 4os escripturarios, augmentada de 6:000$, substituida a tabella material pela seguinte: impressão de boletins e despezas eventuaes, 17:000$; machinas - acquisição, aluguel e concerto de, 15:000$; assignaturas de jornaes e revistas, acquisição de livros e estantes para a bibliotheca e despezas de prompto pagamento, 3:000$; objectos de expediente, acquisição e concertos de moveis, 5:000$; somma, 40:000$000  ............................  596:400$000
33. Inspectoria de Seguros: Diminuida de 7:200$ pela suppressão de um logar de 2º escripturario que se exonerou o não se preenchendo as vagas que se verificar em entre os fiscaes, até que o seu numero fique reduzido a quatro................................... ............................ 273: 520$000
34. Creditos supplementares.............................................................. ............................ 3.000:000$000
35. Inspecção das repartições de Fazenda e outros serviços extraordinarios: Reduzida de 6:0000, quantia que se transfere para a verba 14ª e destinada á despeza alli creada.................... ............................

144:000$000

36. Para pagamento aos jornaleiros nos domingos e dias feriados: Reduzida de 1.124:000$ ficando obrigado o Poder Executivo a não preencher as vagas que se abrirem por qualquer motivo em todos os serviços e repartições de todos os ministerios........ ...........................   2.500:000$000
37. Subvenção ao Lloyd Brazileiro, sendo o Governo autorizado a despender até 1.000:000$ (ouro) com a renovação do material e o restante para attender á possivel depressão da receita e podendo gastar com o custeio dos serviços do mesmo Lloyd a renda por este arrecadada, abrindo para esse fim os necessarios creditos, e imputando-se a essa autorização a despeza a fazer-se com o ensino profissional correspondente ás necessidades da marinha mercante, dado nas officinas daquella empreza.........................................................................  

 2.000:000$000

 
     73.652:698$796 123.875:400$025
       Applicação da renda especial    
1. Fundo de resgate do papel-moeda (suspensa no exercicio de 1917 esta applicação especial, ficando a verba incorporada á despeza geral nos termos da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ......................................................................................   $
2. Idem da garantia do papel-moeda (suspensa no exercicio de 1917 a applicação especial, nos termos da mesma lei n. 3.070 A).................................................................................................. $  
3. Fundo para a Caixa de Resgate das apolices das estradas de ferro encampadas ........................................................................   $
4. Ldem de amortização dos emprestimos internos .......................   $
5. Idem do montepio dos empregados publicos, por novos contribuintes ................................................................................   $
6. Idem para as obras de melhoramento dos portos........................ $ $

    Art. 89. E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A abrir, no exercicio de 1947, creditos supplementares, até o maximo de 3.000:000$, ás verbas indicadas na tabella B que acompanha, a presente lei. A's verbas «Soccorros publicos» e «Exercicios findos» poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que a sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba «Exercicios findos», a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8, do orçamento do Ministerio do Interior, e ns. 1, 2, 3 e 4 do orçamento do Ministerio da Fazenda;

    II. A expedir o novo regulamento: a) consolidando as disposições vigentes sobre escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores; b) adoptando as medidas que julgar convenientes para a regularidade do funccionamento dessas casas e fiscalização de suas operações, sem prejuizo da parte propriamente, policial, a cargo do Ministerio da Justiça, mantidos os fiscaes actuaes para esse fim; c) creando agencias do Monte de Soccorro no numero e nos logares que forem convenientes e habilitando-as a attender efficazmente ás necessidades da população; d) transferindo para o Ministerio da Fazenda a autorização para o estabelecimento das casas de penhores;

    III. A abrir o credito necessario para occorrer á restituição a que tem direito a Escola de Engenharia de Bello Horizonte, da direitos pagos pela importação, em 1915, de machinas, estructuras metallicas e materiaes para as diversas officinas destinadas ao ensino profissional;

    IV. A crear uma pesa de rendas de terceira ordem em Chaval, Estado do Ceará, abrindo os necessarios creditos para a sua installação e custeio;

    V. A transferir, a titulo gratuito, á Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro, os predios ns. 31 e 35 da ladeira da Misericordia, no morro do Castello, e respectivos terrenos, pertencentes á União, afim de melhorar o serviço do hospital geral;

    VI. A entrar em accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal para a creação de uma Escola Normal de Artes e Officios, podendo cader-lhe os terrenos e predios da rua General Canabarro, onde funccionou a Escola Superior de Agricultura, ou permutal-os por outro predio que se adapte á installação do Orphanato Osorio;

    VII. A restituir ao Dr. Eduardo Cotrim os impostos que pagou pela importação do seu livro A Fazenda Moderna, na importancia de 11:582$810;

    VIII. A organizar a reforma dos montepios civil e militar, creando um novo instituto, com personalidade juridica e gestão autonoma, que assuma a responsabilidade do serviço das pensões actuaes e ao qual elle entregará, em apolices, o necessario para constituição do fundo que fôr indispensavel. O novo instituto será organizado segundo as regras geraes do mutualismo; poderá empregar seus saldos disponiveis em emprestimos aos mutualistas, que poderão fazer consignações para desconto em folha de pagamento; terá um Conselho de Administração eleito em assembléa pelos mutualistas, que poderão se fazer representar por procuradores especiaes e um director geral, que será nomeado pelo Governo, por escolha entre os mutualistas e poderá funccionar no Thesouro, ou nas delegacias fiscaes, fóra das horas do expediente.

    Aos actuaes contribuintes que não quizerem acceitar a responsabilidade do novo instituto o Governo restituirá em apolices a importancia das joias e contribuições com que tenham entrado para o cofre da instituição e mais os juros de quatro e meio por cento, capitalizados semestralmente, sobre a dita importancia.

    O Governo submetterá essa reforma á approvação do Congresso Nacional, na proxima sessão legislativa.

    Preliminarmente, o Governo ordenará a revisão do quadro dos pensionistas, para o fim de excluir os possiveis abusos do pagamento de pensões em nome de funccionarios nomeados e fallecidos no espaço do tempo em que as inscripções do montepio civil estiveram encerradas;

    IX. A arrendar á Sociedade de educação physica e instrucção militar denominada Botafogo Football Club, com séde nesta Capital, o terreno do dominio da União, já arrendado á mesma sociedade, pelo prazo de 10 annos e mediante as condições seguintes:

    A sociedade Botafogo Football Club pagará 300$ mensaes e ficará igualmente obrigada á ceder gratuitamente, em dias designados pela sociedade, o campo destinado aos sports, com as accommodações e apparelhos respectivos para exercicios physicos das forças de terra e mar e dos alumnos dos estabelecimentos officiaes de ensino;

    X. A abrir o credito de 625$ para pagamento ao telegraphista de 2ª classe, chefe da estação telegraphica de Goyaz, Francisco Socrates de Sá, da gratificação de chefe de districto, a que tem direito no periodo de 1 de janeiro a 7 de fevereiro de 1915, nos termos do art. 450 do Regulamento dos Telegraphos em vigor;

    XI. A reduzir nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brazileiro as tarifas de transporte para o carvão nacional e a entrar em accôrdo com as estradas de ferro arrendadas e as companhias de navegação subvencionadas, afim de obter as mesmas reducções de fretes.

    Fica igualmente autorizado a adquirir, em concurrencia publica, a quantidade de carvão nacional que fôr possivel utilizar nos diversos serviços publicos, podendo fazer contracto por tres annos e podendo conceder ás emprezas que explorarem as jazidas conhecidas os favores que julgar convenientes;

    XII. A considerar addidos, nos termos do art. 136 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, com os mesmos direitos dos funccionarios em iguaes condições, os encarregados e escrivães effectivos dos postos fiscaes do Territorio do Acre, cujas repartições foram suppressas pela mesma lei;

    XIII. A regularizar o pagamento de mobiliario adquirido para os Correios do Amazonas e bem assim o pagamento dos concertos e fornecimentos á lancha postal Lyrio de Siqueira, da gratificação a dous empregados que fizeram a escripta e organizaram o balanço, balancetes e archivo da extincta Administração dos Correios do Acre e, finalmente, o dispendio com o serviço postal para Janauacá, aproveitando o saldo de 60:200$ da consignação para conducção de malas, relativa ao exercicio de 1915, relevada qualquer responsabilidade em que possa ter incorrido o administrador daquella repartição por haver realizado o estorno daquelle saldo;

    XIV. A entrar em accôrdo com os empreiteiros das obras de saneamento da baixada fluminense, afim de que estas sejam concluidas sem novos onus para o Thesouro e a entrar em accôrdo com o governo do Estado do Rio de Janeiro para ser transferida a este, sem despezas para a União, a conservação, dos melhoramentos realizados. Emquanto essa transferencia se não fizer, o Governo Federal providenciará para a conservação, podendo para esse fim e para a fiscalização das obras abrir os necessarios creditos;

    XV. A incorporar ao quadro dos funccionarios do Ministerio da Fazenda os ex-inspectores de Fazenda que não tenham sido ainda aproveitados ou não exerçam outras funcções publicas, com os vencimentos que percebiam, a contar da data em que forem aproveitados, abrindo os necessarios creditos;

    XVI. A conceder o premio respectivamente de 50$ por tonelada de deslocamento, a partir de 80 toneladas até 500, o de 80$ por tonelada que exceder de 500 até 1.500, e de 100$ por tonelada que exceder de 1.500 até 6.000 aos navios que forem construidos nos portos da Republica.

    Esse premio será pago em duas prestações, sendo a primeira por occasião de ser lançado ao mar o navio premiado, e a segunda quando, concluido este, fôr julgado em condições de navegar;

    XVII. A julgar validos para os effeitos fiscaes na Alfandega de Santos os exames feitos no Laboratorio Municipal de Analyses da mesma cidade emquanto não se installar junto a essa Alfandega laboratorio identico ao que funcciona na Alfandega da Capital Federal;

    XVIII. A conceder licença, por um ou mais annos, sem vencimentos, a todos os funccionarios publicos, civis ou militares, que o requererem;

    XIX. A abrir os creditos que forem necessarios, até a importancia de 5.000:000$, para a conclusão das obras contra a secca, já iniciadas no nordeste brazileiro, ficando para este fim revigorada a autorização constante da lei n. 3.041, de 9 de dezembro de 1915.

    Paragrapho unico. Em caso algum poderá ser concedida aos empregados em taes serviços diaria que exceda de 10$, devendo o pessoal nomeado ser escolhido dentre os addidos de todos os ministerios. No caso de funcções que exijam conhecimentos technicos especializados serão designados em commissão profissionaes competentes para o desempenho daquelles serviços, ficando entendido que não gozarão dos predicamentos de funccionario publico, não se estendendo a esses especialistas a limitação acima estatuida para a diaria que houverem de perceber;

    XX. A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura;

    XXI. A substituir as cedulas do Thesouro Nacional de 1$ e 2$ e facultar o terco das cedulas de 5$ a 20$ onde escassearem essas moedas e a retirar da circulação as moedas de prata e nickel do antigo cunho, e as de cobre, marcando um prazo razoavel para a sua substituição, podendo empregar o cobre recolhido na liga de outras moedas;

    XXII. A supprimir dos respectivos quadros, por decreto, todos os logares que forem vagando e cujo provimento julgue desnecessario ao serviço publico;

    XXIII. A prorogar por mais oito mezes o prazo para a terminação do edificio da Alfandega de Porto Alegre;

    XXIV. A abrir o credito de 584:503$ para regularizar o pagamento a 522 trabalhadores das capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, no periodo de janeiro a setembro de 1915;

    XXV. A supprimir, á medida que se forem vagando, os 44 logares de conferentes de descarga e 25 de auxiliares de escripta da Alfandega de Rio de Janeiro;

    XXVI. A promover, por accôrdo, a liquidação do debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro para com o Thesouro Nacional. Esse accôrdo deve ser feito de modo que fique estipulado o pagamento integral, com ou sem juros do referido debito, estabelecendo-se, por outro lado, que durante todo o prazo da amortização continuará o edificio daquella instituição a responder pela divida, mediante a competente hypotheca, primeira e unica;

    XXVII. A crear, neste porto, um entreposto para a entrada livre de sal de producção nacional, sob a direcção do Lloyd Brazileiro e immediata fiscalização da Alfandega.

    O imposto de consumo que incide sobre esse producto será cobrado no momento em que se effectuar a sua retirada do entreposto, ficando o Lloyd autorizado a cobrar a taxa mensal de 1$500 por tonelada de sal armazenado sob a sua guarda.

    As despezas da creação e manutenção do entreposto correrão por conta do Lloyd Brazileiro e as de fiscalização por conta da Alfandega;

    XXVIII. A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Pirahy, no Estado do Rio de Janeiro, para o fim de lhe transferir, mediante pagamento do respectivo valor, os terrenos de propriedade da União, annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro, e onde se acha estabelecido o povoado do mesmo nome, respeitados os direitos de terceiros em geral, e especialmente os dos donos de bemfeitorias existentes nos mesmos terrenos.

    Art. 90. Fica o prefeito do Districto Federal autorizado, mediante deliberação do Conselho Municipal, a realizar no estrangeiro as operações de creditos necessarias, até o maximo de um milhão e quinhentas mil libras esterlinas, para consolidação da divida fluctuante e construcção de predios escolares, podendo dar como garantia os predios escolares já existentes e o imposto do gado.

    Art. 91. A concessão da autorização para o estabelecimento de escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores e a sua fiscalização passarão para o Ministerio da Fazenda. O Presidente da Republica fica autorizado a expedir novo regulamento consolidando as disposições vigentes e adoptando as medidas que entender convenientes para a regularidade do funccionamento das casas de penhores e fiscalização das suas operações, continuando a parte propriamente policial a cargo do Ministerio da Justiça.

    Art. 92. Ficam supprimidas no paiz as verbas para alugueis de casa e de auxilios para alugueis de casa, salvo para aquelles funccionarios que tiverem residencia obrigatoria junto ás repartições onde servirem, e na falta de accommodações nossas repartições.

    Art. 93. As despezas com o custeio de automoveis serão licitas sómente nos casos e nas repartições para as quaes existir verba especificadamente assignalada na tabella explicativa e no orçamento approvado pelo Congresso Nacional para o respectivo ministerio.

    § 1º O Governo mandará descontar dos vencimentos do funccionario que transgredir essa prohibição a importancia correspondente ao custeio desses vehiculos, sempre que tiver noticia de que em qualquer repartição publica o respectivo chefe ou seus subordinados persistem na utilização pessoal de automoveis officiaes subpreticiamente custeiados por titulos de despezas de outras denominações.

    § 2º Nas repartições publicas para as quaes tenha sido expressamente votada verba destinada ao custeio de automoveis officiaes não poderão ser estes utilizados sinão em serviço publico e nas horas de expediente, não sendo de tolerar-se a utilização desses vehiculos para transporte de familias e analogos serviços particulares.

    Art. 94. Nos serviços, contractos e obras da União, será sempre adoptada a concurrencia publica, salvo nos casos de urgencia comprovada, a juizo do Governo.

    Art. 95. Continúa em vigor o dispositivo no art. 101, n. IV, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, relativamente á revisão da tabella para o calculo das quotas que competem aos empregados das alfandegas; ficando o Governo igualmente autorizado a rever o calculo das quotas do pessoal da Recebedoria, das collectorias e das porcentagens pelo serviço de fiscalização dos impostos de consumo.

    Art. 96. O Poder Executivo licenciará por dous annos, apenas com o soldo e sem prejuizo da contagem do tempo, excepto para a reforma, os officiaes do Exercito que o requererem.

    Art. 97. Fica prohibida a concessão de diarias aos funccionarios civis e militares cujos trabalhos se executem na séde das respectivas repartições, entendendo-se por séde a cidade, villa ou localidade onde as mesmas estiverem situadas.

    Paragrapho unico. O Poder Executivo organizará uma tabella das diarias a serem concedidas aos funccionarios que trabalharem fóra das sédes de suas respectivas repartições e submettel-a-ha á approvação do Congresso Nacional.

    Art. 98. Nenhuma gratificação poderá ser concedida a quem quer que seja a titulo de serviços extraordinarios ou trabalho fóra das horas do expediente ou sobre qualquer outro pretexto, cabendo tão sómente aos funccionarios publicos a retribuição especificadamente prevista, nas tabellas explicativas da despeza de cada ministerio.

    Paragrapho unico. A distribuição em fim de anno ou em qualquer outra occasião dos saldos de qualquer dotação orçamentaria como gratificações extraordinarias sujeita os funccionarios que as tiverem recebido e os ministros ou directores de repartição que as tiverem autorizado a indemnizarem uns e outros a Fazenda Nacional, dentro do exercicio, por descontos mensaes nos seus vencimentos da importancia correspondente a taes pagamentos illegaes accrescida da multa de 20 % sobre essa importancia.

    Art. 99. Aos directores da Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e secretarias do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações iguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba - Material.

    Art. 100. As futuras propostas de leis de orçamento conterão para consignação dos fundos necessarios a relação completa dos creditos especiaes precisos á realização ou ultimação dos serviços até agora contractados e dos que forem desta data em deante autorizados e concedidos por leis especiaes.

    Art. 101. O Governo não poderá, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contractos por tempo excedente do anno financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento.

    Art. 102. O Governo não poderá ordenar, por nenhum dos ministerios, o pagamento de serviço algum, sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.

    Art. 103. E' prohibido imputar a qualquer rubrica do orçamento despeza que nella não esteja comprehendida, de accôrdo com as tabellas explicativas da proposta do Governo e as alterações nella feitas pelo Congresso.

    Art. 104. O Governo providenciará no sentido de que não sejam mais incluidas nas «Collecções de Leis» organizadas pela Imprensa Nacional as actas de installação e assembléas geraes de companhias ou emprezas, relação de nomes de accionistas e outras publicações feitas no Diario Official, as quaes disserem respeito a interesse privado, salvo a requerimento, em tempo opportuno, dos interessados que se proponham a pagar 50 % do valor de taes publicações, o que será levado em conta para o calculo do preço da venda avulsa.

    Art. 105. O dispositivo da alinea IV, art. 132 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, não abrange a excepção constante do art. 66 do decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850, ficando limitado ao primeiro periodo do citado art. 66.

    Art. 106. Serão suspensas, até que a situação financeira do paiz melhore, todas as obras projectadas ainda não iniciadas e mesmo as já autorizadas para as quaes tenha o Congresso votado ou o Governo solicitado verbas, com excepção dos trabalhos necessarios á preservação dos edificios não concluidos ou das obras não ultimadas, a juizo do Governo, e respeitados os compromissos a que se ache vinculada a responsabilidade da União em virtude de contractos.

    Art. 107. E' permittido aos funccionarios civis federaes, activos ou inactivos, aos militares e aos operarios e diaristas da União, que fizerem parte de associações e caixas beneficentes, constituidas pelas proprias classes, consignar mensalmente a essas instituições até dous terços dos seus ordenados ou diarias para pagamento das contribuições e compromissos a que se obrigarem para com as mesmas associações e caixas na fórma dos respectivos estatutos.

    Paragrapho unico. A consignação será averbada na respectiva folha de pagamento, podendo em qualquer tempo ser revogada pelo consignante, uma vez que este se mostra quite com a consignataria.

    Art. 108. Nos leilões realizados nas alfandegas e suas dependencias, o arrematante pagará sobre o preço da arrematação a commissão de 5 %, a qual será assim distribuida: 1 % para o presidente do leilão, 1 % para o escrivão e 3 % para os continuos que servem de leiloeiros.

    Art. 109. Para as nomeações de agentes fiscaes de imposto de consumo terão preferencia os candidatos habilitados em concurso que já tenham exercido interina ou effectivamente esses cargos por mais de tres annos, podendo ser nomeados para a Capital Federal os que já tenham nella exercicio.

    Art. 110. No quadro do pessoal administrativo das alfandegas abaixo indicadas far-se-hão as seguintes alterações:

         Manáos:

    Em logar de oito conferentes, diga-se cinco;

    Em logar de seis primeiros escripturarios, cinco;

    Em logar de 10 segundos escripturarios, oito.

         Pará:

    Em logar de 10 conferentes, oito;

    Em logar de 10 segundos escripturarios, oito;

    Em logar de 12 terceiros escripturarios, 10.

         Maranhão:

    Em logar de quatro conferentes, tres; e no pessoal da Guardamoria, um guarda-mor, apenas.

         Pernambuco:

    Em logar de nove conferentes, diga-se oito;

    Em logar de 10 segundos escripturarios, oito;

    Em logar de 12 terceiros escripturarios, 10;

    Em logar de 16 quartos escripturarios, 14.

         Bahia:

    Em logar de 10 conferentes, diga-se oito;

    Em logar de 10 segundos escripturarios, oito;

    Em logar de 12 terceiros escripturarios, 10;

    Em logar de 15 quartos escripturarios, 14.

         Rio de Janeiro:

    Em logar de 31 conferentes, diga-se 30;

    Em logar de 22 primeiros escripturarios, 20;

    Em logar de 30 segundos escripturarios, 25;

    Em logar de 39 terceiros escripturarios, 35;

    Em logar de 40 quartos escripturarios, 35;

    Em logar de tres ajudantes de guarda-mór, dous.

         Paranaguá:

    Em logar de seis primeiros escripturarios, quatro;

    Em logar de 12 segundos escripturarios, nove.

         S. Francisco:

    Em logar de quartro primeiros escripturarios, tres.

         Corumbá:

    Em logar de tres conferentes, diga-se dous;

    Em logar de sete primeiros escripturarios, seis;

    Em logar de 10 segundos escripturarios, oito.

    Paragrapho unico. O Governo, á medida que se forem dando vagas nos cargos acima mencionados, supprimirá os logares respectivos, até que as differentes classes attinjam aos limites aqui estabelecidos.

    Art. 111. No quadro dos 2os officiaes adduaneiros far-se-hão as seguintes alterações:

    Pará: Em logar de 65 officiaes, diga-se: 60;

    Maranhão: Em logar de 18 officiaes, diga-se: 16;

    Ceará: Em logar de 18 officiaes, diga-se: 16;

    Parahyba: Em logar de 14 officiaes, diga-se: 12;

    Pernambuco: Em logar de 60 officiaes, diga-se: 55;

    Aracajú: Em logar de 12 officiaes, diga-se 10;

    Bahia: Em logar de 60 officiaes, diga-se: 55;

    Espirito-Santo: Em logar de 17 officiaes, diga-se: 12;

    Rio de Janeiro: Em logar de 222 officiaes, diga-se: 200;

    Santos: Em logar de 182 officiaes, diga-se: 150;

    Paranaguá: Em logar de 24 officiaes, diga-se: 20;

    Santa Catharina: Em logar de 22 officiaes, diga-se: 20;

    S. Francisco: Em logar de 13 officiaes, diga-se: 10;

    Uruguayana: Em logar de 30 officiaes, diga-se: 25;

    Corumbá: Em logar de 25 officiaes, diga-se: 20.

    Paragrapho unico. O Governo, á medida que forem occorrendo vagas nos cargos de 2os officiaes aduaneiros, supprimirá os respectivos logares, até que seja fixado o numero delles nos limites aqui estabelecidos.

    Art. 112. Os juros das apolices serão pagas nas épocas proprias pelas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados, independente de concessão de creditos, a qual, sujeita ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, será feita antes do encerramento do exercicio financeiro respectivo, devendo para esse fim, ser enviada semestralmente á Directoria da Despeza Publica a demonstração da importancia despendida.

    Art. 113. As restituições de quaesquer direitos e impostos, pagos indevidamente, só poderão ser feitas pelas proprias estações que houverem feito a arrecadação, salvo autorização especial do Thesouro, observadas as seguintes regras:

    1ª, sob o titulo de - Receita a annullar - emquanto corrente o exercicio em que foram cobrados os mesmos direitos ou impostos;

    2ª, pela verba - Reposições e Restituições - dos exercicios subsequentes si já estiver encerrado aquelle, devendo a estação competente solicitar ao Thesouro o necessario credito, remettendo na mesma occasião a relação dos credores, acompanhada dos documentos justificativos;

    3ª, si finalmente, por qualquer circumstancia, depois de autorizado o pagamento, deixar de realizar-se pela verba propria, emquanto corrente a despeza, a divida passará a ser de exercicios findos e como tal sujeita ás regras applicaveis do decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889.

    Art. 114. Nos predios particulares alugados pelo Governo para séde de repartições ou depositos de material e escriptorio de serviços publicos só poderão residir os funccionarios subalternos responsaveis pela guarda do material e prepostos á vigilancia e ás manobras de apparelhos e installações officiaes ou fiscalizadas. Nestes edificios não poderão residir os directores, chefes de divisão ou secção e demais funccionarios incumbidos da administração superior na Capital Federal.

    Paragrapho unico. O director de cada repartição publica remetterá ao ministro, de tres em tres mezes, a partir de 1 de janeiro de 1917, uma relação, que será, publicada no Diario Official, dos edificios particulares alugados e dos proprios nacionaes occupados por funccionarios, com os nomes destes, os cargos que occupam, a importancia do aluguel e mensalidade que descontam dos seus vencimentos em qualquer dos casos.

    Art. 115. As importancias já recolhidas pelo Lloyd Brazileiro a estabelecimentos bancarios, bem como os saldos verificados, inclusive os da subvenção que lhe concede o Thesouro Nacional, e que não forem necessarias ao custeio dos serviços a seu cargo, constituem o fundo de renovação do seu material fluctuante para ser opportunamente applicado á acquisição da novas unidades a juizo do Governo.

    Art. 116. Cada ministerio civil fará, ad instar dos ministerios militares, organizar annualmente o almanak do respectivo pessoal tanto effectivo como addido, com a antiguidade de cada funccionario não só de serviço federal liquido como de repartição ou de classe.

    Paragrapho unico. Em appendice a cada almanak constará a relação nominal dos aposentados do ministerio respectivo com as datas da respectiva aposentação e tempo de serviço apurado.

    Art. 117. As mercadorias embarcadas em navios estrangeiros sahidas do portos nacionaes, desde que tenham desembarcado em qualquer porto estrangeiro, sendo ahi consideradas em transito ou em franquia, não poderão ser reembarcadas para outros portos nacionaes sinão em navios nacionaes do accôrdo com a lei brazileira de cabotagem.

    Art. 118. Os officiaes aduaneiros da Alfandega do Estado da Parahyba, quando escalados em serviço no Posto Fiscal de Cabedello, receberão, além dos vencimentos, mais uma diaria de 3$ para cada um, durante o tempo que servirem nesse posto fiscal, a titulo de gratificação, destacando-se da sub-rubrica «Para despezas imprevistas na rubrica», «Alfandegas» da tabella explicativa a importancia necessaria a esse pagamento.

    Art. 119. Nas tabellas explicativas de despeza para o exercicio de 1918, o Governo especificará as verbas subordinadas á epigraphe - Material - attribuidas a cada um dos serviços, directorias ou dependencias quaesquer de cada ministerio, não sendo admissiveis sob aquella denominação as dotações globaes.

    Art. 120. Continuam em vigor: o art. 63 e seu paragrapho unico da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, com a modificação constante do n. XX do art. 101 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; arts. 120 e 124 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; e arts. 109, 110, 112, 113, 114 e 115 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 121. Nas tabellas explicativas desta lei o Governo destacará do «Material» as verbas destinadas ao «Pessoal», indicando o numero desse pessoal e vencimentos.

    Art. 122. Os titulos declaratorios das pensões de meio soldo e de montepio civil e militar só serão expedidos a requerimento dos beneficiarios ou de seus representantes legaes, ficando em reserva as quotas dos que não houverem requerido.

    Art. 123. A commissão aos vendedores particulares de estampilhas será reduzida de accôrdo com o art. 54 do decreto n. 4.505, de 9 de abril de 1870.

    Art. 124. As apolices nominativas poderão ser substituidas por outras ao portador mediante requerimento de seus possuidores ou seus representantes, acompanhado dos documentos que o caso exigir.

    Art. 125. No serviço de desembaraço das mercadorias navegadas por cabotagem continuarão a ser observadas as circulares do Ministerio da Fazenda ns. 11 e 14, de 19 e 25 de fevereiro do corrente anno, devendo ser punidas as infracções que forem verificadas com a multa de direitos em dobro quando se der substituição de volumes ou de mercadorias e nos demais caso com a penalidade estabelecida no art. 340 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Art. 126. Para dotar o Districto Federal com construcção de edificios adequados para o Forum e Tribunal do Jury fica o Governo autorizado a admittir titulos especiaes, do valor nominal de um conto de réis cada um, até o maximo de dous mil contos de réis, juros de 5 %, pagos semestralmente.

    O serviço de juros e amortização desses titulos será feito com a renda da taxa judiciaria do Districto Federal.

    Para compensação do valor da taxa judiciaria destinada áquelle fim, será cobrada a locação das dependencias dos edificios destinados a Officios de Justiça, bem como será cobrado um sello forense de 100 réis por folha de auto de todos os processos civeis.

    Art. 127. A importancia das quotas de loterias concedidas pelo artigo da lei do orçamento á Sociedade de Beneficencia de Faxina, no Estado de S. Paulo, deverá ser paga á Santa Casa de Misericordia da mesma cidade.

    Art. 128. Continúa em vigor a lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, art. 87, n. 3, na sub-consignação «Material, estação, aluguel de casa ao encarregado da estação do Senado Federal e da Camara dos Deputados».

    Art. 129. Terão passagens gratuitas nos carros de Segunda classe dos trens dos suburbios os carteiros e estafetas dos Correios e Telegraphos, quando em serviço.

    Art. 130. A parte de beneficio de loterias que o art. 118 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, manda abonar ao Hospital de S. Vicente de Paulo, unico existente na cidade de Propriá, Estado de Sergipe, comprehende não só a quinta parte da quota de 20:000$, instituida pelo art. 31, § 12, lettra j, n. 11, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, como tambem a quinta parte da quota de 20:000$ instituida pelo art. 2º, n. XIV, lettra k, da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, cabendo ao referido hospital todas as importancias e depositos desde a data da ultima lei citada.

    Art. 131. Ficam extensivas ao ex-director da secção da Secretaria da Marinha, Manoel Sylvio Pereira Baptista, as disposições dos arts. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e 136, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, podendo o Governo, para esse fim, abrir os necessarios creditos.

    Art. 132. Para attender ao desenvolvimento da arrecadação e á necessidade de fiscalizal-a, poderá o Governo ampliar, justificando a conveniencia da medida em cada caso, o quadro constante da tabella a que se refere o art. 105 do decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, e approvado pela lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915.

    Art. 133. Fica concedido ao Instituto Historico e Geographico Brazileiro o transporte gratuito pelo Lloyd Brazileiro, desde o porto do Pará até este da Capital da Republica, da Bibliotheca que pertenceu ao ex-senador Manoel Cardoso de Mello Barata, doada pela senhora sua viuva á referida associação.

    Art. 134. Os prepostos do Serviço de Povoamento, addidos de accôrdo com o disposto no art. 94 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, e que já contavam mais de 10 annos de serviço publico federal na data em que foram declarados addidos, continuam a perceber os vencimentos constantes da tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto n. 9.081, da 3 de novembro de 1911.

    Art. 135. Os armadores que fizerem construir ou adquirirem no estrangeiro navios de mais de 1.500 toneladas de deslocamento terão direito ao premio de 25$ por tonelada.

    Paragrapho unico. Os navios adquiridos por compra, para que deem direito ao premio, não deverão ter mais de cinco annos de construidos, ficando subentendido que, quer uns, quer outros, não poderão mudar de bandeira ou ser contractados com estrangeiro, companhia ou associação estrangeira, no paiz ou fóra delle, durante 15 annos, sem a prévia restituição integral do premio. Este premio será pago uma vez ultimada a nacionalização do navio ficando o Governo autorizado a abrir, para esse fim, em qualquer tempo, o respectivo credito.

    Art. 136. Os funccionarios publicos civis, attingidos pelas leis que concederam amnistia aos revolucionarios de 1893, contarão,- para os effeitos da aposentadoria, - o tempo de serviço que teriam até a epoca em que foram aproveitados em outros cargos.

    Art. 137. Continúa em vigor o art. 136 e seus paragraphos da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

    Art. 138. Continuam em vigor os arts. 125 e seus paragraphos, 126 e 127 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 139. Ficam approvados os creditos na somma de 13.381:755$670 papel, constantes da tabella A.

    Art. 140. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1917.

    WENCESLAU Braz P. Gomes.

    João Pandiá Calogeras.

TABELLA A

Leis n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e n. 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20

Creditos abertos de 1 de janeiro de 1915 a 31 de maio de 1916 por conta do exercicio de 1915

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Decreto n. 11.711, de 20 de setembro de 1915
  Papel
    Abre o credito supplementar á verba «Secretaria do Senado», de 12:500$, e á verba «Secretaria da Camara dos Deputados», de 18:000$, por conta do exercicio de 1915......................................................................................................... 30:500$000
Decreto n. 11.712, de 20 de setembro de 1915
    Abre o credito supplementar de 189:000$ á verba «Subsidio dos Senadores», e 636:000$, á verba «Subsidio dos Deputados», por conta do exercicio de 1915.........................................................................................................  

825:000$000

Decreto n. 11.754, de 22 de outubro de 1915
    Abre o credito supplementar á verba «Secretaria do Senado», de 12:500$, e á verba «Secretaria da Camara dos Deputados», de 18:000$, por conta do exercicio de 1915......................................................................................................... 30:500$000
Decreto n. 11.757, de 22 de outubro de 1915
    Abre o credito supplementar de 195:300$ á verba «Subsidio dos Senadores», e 657:200$ á verba «Subsidio dos Deputados», por conta do exercicio de 1915.........................................................................................................  

852:500$000

Decreto n. 11.790, de 24 de novembro de 1915
    Abre o credito supplementar de 189:000$ á verba «Subsidio dos Senadores», e 636:000$, á verba «Subsidio dos Deputados»...................................  825:000$000
Decreto n. 11.791, de 24 de novembro de 1915
    Abre o credito supplementar por conta do exercicio de 1915 de 12:500$ á verba «Secretaria do Senado», e de 18:000$ á verba «Secretaria da Camara dos Deputados».................................................................................................................. 30:500$000
Decreto n. 11.846, de 29 de dezembro de 1915
    Abre o credito supplementar por conta do exercicio de 1915, de 176:400$ á verba «Subsidio dos Senadores» e de 593:600$ á verba «Subsidio dos Deputados».................................................................................................................. 770:000$000
Decreto n. 11.847, de 29 de dezembro de 1915
    Abre o credito supplementar por conta do exercicio de 1915, de 12:500$ á verba «Secretaria do Senado» e de 18:000$ á verba «Secretaria da Camara dos Deputados»..................................................................................................................   30:500$000
    3.394:500$000

Ministerio da Marinha

Decreto n. 11.698, de 15 de setembro de 1915
  Papel
    Abre o credito supplementar ás verbas 10ª, « Arsenaes », o 27ª, « Directoria do Armamento», do orçamento vigente, para pagamento de domingos e feriados dos operarios, aprendizes e serventes......................................................................................  
 
603:050$500

Ministerio da Guerra

Decreto n. 11.589, de 19 de maio de 1915
  Papel
    Abre credito para pagamento das despezas com os vencimentos do tres officiaes do Exercito presentemente na Europa     
50:000$000
    50:000$000

Ministerio da Viação e Obras Publicas

Decreto n. 17.572, de 5 de maio de 1915
      Papel
    Abre o credito destinado a completar a verba orçamentaria da Inspectoria Federal das Estradas, sendo 474:249$997 para pessoal e 80:000$ para material..........................  
554:249$997

Decreto n. 11.598, de 2 de junho de 1915

    Abre o credito especial destinado ao pagamento de funccionarios addidos da Inspectoria Federal das Estradas........................................................................................  
317:989$405

Decreto n. 11.621, de 30 de junho de 1915

    

    Abre o credito destinado ao pagamento de funccionarios addidos da Repartição Geral dos Telegraphos........................................................................................................  
535:846$750

Decreto n. 11.782, de 17de novembro de 1915

    

    Abre o credito para pagamento do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brazil, dos domingos o feriados .....................................................................................  
2.737:404$000

Decreto n. 11.635, de 7 de julho de 1915

    

    Abre o credito destinado ao pagamento do um funccionario addido da Inspectoria Geral de Illuminação ...........................................................................................................  
3:750$000

Decreto n. 11.636, de 7 de julho de 1915

    Abre o credito destinado ao pagamento de um funccionario addido da Inspectoria Federal das Estradas ..........................................................................................................    
9:803$550
    4.158:943$702

Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio

Decreto n. 11.495, de 20 de fevereiro de 1915

  Papel
    Abre o credito especial para dar execução ao decreto n. 11.475, de 5 do corrente mez, que creou o Serviço do Algodão ................................................................................  
125:250$000

Decreto n. 11.488, de 12 de fevereiro de 1915

    Abre o credito especial para occorrer ao pagamento dos vencimentos dos funccionarios effectivos interinos dispensados em virtude da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que ficaram addidos de accôrdo com o art. 94 da mesma lei .............................  
 
2.205:986$515

Decreto n. 11.545, de 14 de abril de 1915

    

    Abre o credito para pagamento dos salarios do pessoal que trabalhou na Villa Marechal Hermes durante o anno passado em serviço estranho á installação de esgotos, para indemnizar o cofre da mesma villa da importancia das folhas de pessoal pago com o rendimento dos alugueis dos predios..............................................................  
 
 
66:573$150

Decreto n. 11.753, de 22 de outubro de 1915

    

    Abre o credito para attender a despezas com a acquisição de plantas e sementes para a distribuição gratuita dos agricultores.......................................................................  
20:000$000

Decreto n. 11.808, de 9 de dezembro de 1915

    

    Abre o credito especial para attender ao pagamento dos vencimentos dos medicos dos aprendizados agricolas de Igarapé-Assú, Estado do Pará, e S. Luiz das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, em 1913 e 1914..................................................  
 
9:380$645

Decreto n. 12.072, de 25 de maio de 1916

    Abre o credito para attender ás despezas da Estação Experimental para a cultura da seringueira no Estado do Amazonas durante o anno do 1915.......................................  
 
140:000$000
        2.567:190$310

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 11.548, de 15 de abril de 1915

  Papel
    Abre o credito supplementar á verba 31ª - Exercicios findos - do art. 100 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915............................................................................................  
1.500:000$000

Decreto n. 11.924, de 2 de fevereiro de 1916

    Abre o credito papel, supplementar á verba 30ª - Reposições e restituições - do orçamento do mesmo ministerio para o exercicio de 1915.................................................  
318:569$387

Decreto n. 11.953, de 16 de fevereiro de 1916

    

    Abre o credito supplementar á verba 3ª - Juros e amortização dos emprestimos internos - do orçamento do mesmo ministerio, para o exercicio de 1915 ..........................  
665:567$500

Decreto n. 11.958, de 16 de fevereiro de 1916

    Abre o credito supplementar á verba 27ª - Porcentagem para a cobrança executiva - do orçamento do mesmo ministerio, para o exercicio de 1915........................ 41:135$720

Decreto n. 12.063, de 17 de maio de 1916

    

    Abre o credito supplementar á verba do § 27 do orçamento do exercicio de 1915, do mesmo ministerio, para occorrer ao pagamento de porcentagens pela cobrança executiva.............................................................................................................................. 16:001$174

Decreto n. 12.064, de 17 de maio de 1916

    Abre o crédito papel, supplementar á verba 8ª - Recebedoria do Districto Federal - do orçamento de 1915, do mesmo ministerio, para occorrer ao pagamento das porcentagens aos cobradores daquella repartição..............................................................   66:797$377
        2. 608:071$158

RECAPITULAÇÃO 

  Papel
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores......................................................................... 3.394:500$000
Ministerio da Marinha........................................................................................................... 603:050$500
Ministerio da Guerra............................................................................................................ 50:000$000
Ministerio da Viação e Obras Publicas................................................................................ 4.158:943$702
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio................................................................ 2.567:190$310
Ministerio da Fazenda.......................................................................................................... 2.608:071$158
  13.381:755$670

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1917.- João Pandiá Calogeras.

TABELLA B

    Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1917, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, 2.348, de 25 de agosto de 1873, e 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, e art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1.

MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES

    Soccorros publicos.

    Subsidios aos Deputados e Senadores - Pelo que fôr preciso durante as prorogações.

    Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e do redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    Extraordinarias no exterior.

MINISTERIO DA MARINHA

    Hospitais - Pelos medicamentos e utensilios.

    Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.

    Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos pavios da Armada.

    Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

    Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.

    Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despezas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.

MINISTERIO DA GUERRA

    Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.

    Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

    Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

    Material - Diversas despezas pelo transporte de tropas.

    Ministerio da Viação e Obras Publicas

Ministerio da Viação e Obras Publicas

    Garantia de juros de estradas de ferro aos engenhos centraes e portos - Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

    Juros e amortização e mais despezas da divida externa.

    Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros e amortização dos emprestimos internos.

    Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

    Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios - Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.

    Caixa de Amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.

    Recebedoria - Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

    Alfandegas - Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

    Mesas de rendas e collectorias - Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

    Fiscalização e mais despezas de impostos de consumo e de transporte - Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.

    Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

    Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Juros de bilhetes do Thesouro - Idem idem.

    Commissões e corretagens - Pelo que fôr necessario além da somma concedida.

    Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884.

    Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação.

    Laboratorio Nacional de Analyses - Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

    Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1917. - João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1917, Página 167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)