Legislação Informatizada - LEI Nº 3.216, DE 3 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original
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LEI Nº 3.216, DE 3 DE JANEIRO DE 1917
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1917
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o
exercicio de 1917 constarão:
§ 1º Dos
officiaes das differentes classes e quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4
de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910, com alterações do decreto
n. 11.518, de 10 de março de 1915.
§ 2º
Dos aspirantes a official.
§ 3º Dos
alumnos das escolas militares.
§ 4º Dos
amanuenses em numero de 150.
§ 5º De
34.098 praças de pret, distribuidas pelas unidades do Exercito, remodeladas pelo
decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, de accôrdo com o quadro de
effectivos minimos organizado pelo Estado-Maior do Exercito.
§ 6º O effectivo em praças de pret, de
que trata o paragrapho anterior, poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com
lettra a do art. 20 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, no caso de
mobilização.
Art. 2º Os claros das
differentes unidades do Exercito serão preenchidos por voluntarios ou na falta
destes por cidadãos sorteados nos Estados onde os corpos de tropa tiverem a sua
séde. Paragrapho unico. No Districto Federal, uma parte do contingente será
fornecida por pessoal trazido de todos os Estados que constituem as seis
primeiras regiões militares.
Art.
3º Os cidadãos que, na vigencia da presente lei, se alistarem para servir
voluntariamente no Exercito ou forem sorteados para o serviço activo perceberão
como soldados apenas o soldo.
Art.
4º O tempo de serviço activo dos voluntarios ou sorteados será de um anno
na infantaria e de dous annos na demais armas. Findo este prazo elles serão
considerados reservistas da respectiva arma.
Art. 5º Na vigencia desta lei, as
praças que tiverem concluido o tempo de serviço poderão engajar-se ou
reengajar-se por mais dous annos, para a arma a que pertencerem si forem
solteiros menores de 28 annos, e, alem, de boa conducta militar: 1º, si tiverem
pelo menos a graduação de cabo; 2º, si forem musicos ou corneteiros, ou
apontadores da arma de artilharia; 3º, si pertencerem ao pessoal empregado nos
serviços especiaes das coudelarias.
Art.
6º Os sargentos que ao tempo da promulgação da presente lei contarem mais
de 10 annos de bons serviços poderão continuar a servir, reengajando-se, até
completarem 20 annos de praça.
Art.
7º Na fórma do art. 10, § 3º, do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de
1915, a Brigada Policial do Districto Federal, o Corpo de Bombeiros desta
Capital, as policias militarizadas dos Estados, cujos governadores estiverem de
accôrdo, passarão a constituir forças auxiliares do Exercito Nacional, ficando
isentos os officiaes e praças das ditas corporações das exigencias do sorteio
militar.
Art. 8º Para os effeitos do
artigo anterior a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros do Districto Federal,
bem como as policias estaduaes, que tiverem organização efficiente, a juizo do
Estado-Maior do Exercito, serão considerados forças permanentemente organizadas,
podendo ser incorporadas ao Exercito Nacional em caso de mobilização deste e por
occasião das grandes manobras annuaes.
§
1º A incorporação ao Exercito Nacional das forças de que trata este artigo, no
caso de mobilização terá logar por determinação do Congresso Federal, de accôrdo
com as instrucções que tiverem sido decretadas.
§ 2º Por occasião das grandes manobras
annuaes as forças policiaes que forem incorporadas ao Exercito Nacional passarão
á disposição do Ministerio da Guerra, mediante requisição feita aos respectivos
governadores, não podendo o Governo Federal alterar a organização dos corpos
requisitados nem influir na administração destes sinão para os effeitos de
movimentação das tropas durante o periodo em que permanecerem fazendo exercicios
sob os superiores commandos dos inspectores militares.
Art. 9º Os officiaes e praças das
forças que forem incorporadas ao Exercito Nacional, quando esta incorporação
tiver sido determinada por motivo de guerra externa, ficarão - para todos os
effeitos - na situação dos reservistas do mesmo posto ou graduação chamados ao
serviço activo.
Art. 10. A
incorporação das forças militares dos Estados e do Districto Federal será feita
mediante as seguintes condições preliminarmente estabelecidas:
a) | não haverá nas ditas forças posto superior ao de tenente-coronel, que é o mais elevado em tempo de paz na hierarchia dos officiaes de segunda classe da reserva de primeira linha; |
b) | os postos e graduações existentes nessas forças terão as mesmas denominações dos postos e graduações correspondentes no Exercito Nacional; |
c) | o accesso nos quadros de officiaes das policias militarizadas será gradual e successivo como no Exercito. |
Art. 11. Desde que o governo de qualquer
Estado não acceite as condições estabelecidas nos artigos anteriores para que a
sua policia seja considerada uma força permanentemente organizada em gráo de
efficiencia que permitta a sua incorporação ao Exercito Nacional, os officiaes e
praças dessas forças, quando chamados, nos termos da Constituição Federal, ao
serviço do Exercito, serão tratados de conformidade com a lei geral que no
momento regular o sorteio militar obrigatorio. Paragrapho unico. As praças de
policia ou do Corpo de Bombeiros desta Capital que gosarem das prerogativas da
presente lei e tiverem obtido baixa do serviço militar por conclusão de tempo
serão consideradas reservistas do Exercito e como taes terão direito ás
respectivas cadernetas que serão visadas pelos quarteis generaes das inspecções
militares onde tiverem servido.
Art.
12. O Governo Federal, por intermedio do ministro da Guerra, é autorizado a
estabelecer com os Governos dos Estados da União o necessario accôrdo para obter
de cada um delles a acceitação das condições exigidas na presente lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1917, Página 89 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)