Legislação Informatizada - LEI Nº 3.216, DE 3 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original

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LEI Nº 3.216, DE 3 DE JANEIRO DE 1917

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1917

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1917 constarão:

      § 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910, com alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915.

      § 2º Dos aspirantes a official.

      § 3º Dos alumnos das escolas militares.

      § 4º Dos amanuenses em numero de 150.

      § 5º De 34.098 praças de pret, distribuidas pelas unidades do Exercito, remodeladas pelo decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, de accôrdo com o quadro de effectivos minimos organizado pelo Estado-Maior do Exercito.

      § 6º O effectivo em praças de pret, de que trata o paragrapho anterior, poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com lettra a do art. 20 do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, no caso de mobilização.

     Art. 2º Os claros das differentes unidades do Exercito serão preenchidos por voluntarios ou na falta destes por cidadãos sorteados nos Estados onde os corpos de tropa tiverem a sua séde. Paragrapho unico. No Districto Federal, uma parte do contingente será fornecida por pessoal trazido de todos os Estados que constituem as seis primeiras regiões militares.

     Art. 3º Os cidadãos que, na vigencia da presente lei, se alistarem para servir voluntariamente no Exercito ou forem sorteados para o serviço activo perceberão como soldados apenas o soldo.

     Art. 4º O tempo de serviço activo dos voluntarios ou sorteados será de um anno na infantaria e de dous annos na demais armas. Findo este prazo elles serão considerados reservistas da respectiva arma.

     Art. 5º Na vigencia desta lei, as praças que tiverem concluido o tempo de serviço poderão engajar-se ou reengajar-se por mais dous annos, para a arma a que pertencerem si forem solteiros menores de 28 annos, e, alem, de boa conducta militar: 1º, si tiverem pelo menos a graduação de cabo; 2º, si forem musicos ou corneteiros, ou apontadores da arma de artilharia; 3º, si pertencerem ao pessoal empregado nos serviços especiaes das coudelarias.

     Art. 6º Os sargentos que ao tempo da promulgação da presente lei contarem mais de 10 annos de bons serviços poderão continuar a servir, reengajando-se, até completarem 20 annos de praça.

     Art. 7º Na fórma do art. 10, § 3º, do decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, a Brigada Policial do Districto Federal, o Corpo de Bombeiros desta Capital, as policias militarizadas dos Estados, cujos governadores estiverem de accôrdo, passarão a constituir forças auxiliares do Exercito Nacional, ficando isentos os officiaes e praças das ditas corporações das exigencias do sorteio militar.

     Art. 8º Para os effeitos do artigo anterior a Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros do Districto Federal, bem como as policias estaduaes, que tiverem organização efficiente, a juizo do Estado-Maior do Exercito, serão considerados forças permanentemente organizadas, podendo ser incorporadas ao Exercito Nacional em caso de mobilização deste e por occasião das grandes manobras annuaes.

      § 1º A incorporação ao Exercito Nacional das forças de que trata este artigo, no caso de mobilização terá logar por determinação do Congresso Federal, de accôrdo com as instrucções que tiverem sido decretadas.

      § 2º Por occasião das grandes manobras annuaes as forças policiaes que forem incorporadas ao Exercito Nacional passarão á disposição do Ministerio da Guerra, mediante requisição feita aos respectivos governadores, não podendo o Governo Federal alterar a organização dos corpos requisitados nem influir na administração destes sinão para os effeitos de movimentação das tropas durante o periodo em que permanecerem fazendo exercicios sob os superiores commandos dos inspectores militares.

     Art. 9º Os officiaes e praças das forças que forem incorporadas ao Exercito Nacional, quando esta incorporação tiver sido determinada por motivo de guerra externa, ficarão - para todos os effeitos - na situação dos reservistas do mesmo posto ou graduação chamados ao serviço activo.

     Art. 10. A incorporação das forças militares dos Estados e do Districto Federal será feita mediante as seguintes condições preliminarmente estabelecidas: 

a) não haverá nas ditas forças posto superior ao de tenente-coronel, que é o mais elevado em tempo de paz na hierarchia dos officiaes de segunda classe da reserva de primeira linha;
b) os postos e graduações existentes nessas forças terão as mesmas denominações dos postos e graduações correspondentes no Exercito Nacional;
c) o accesso nos quadros de officiaes das policias militarizadas será gradual e successivo como no Exercito.

     Art. 11. Desde que o governo de qualquer Estado não acceite as condições estabelecidas nos artigos anteriores para que a sua policia seja considerada uma força permanentemente organizada em gráo de efficiencia que permitta a sua incorporação ao Exercito Nacional, os officiaes e praças dessas forças, quando chamados, nos termos da Constituição Federal, ao serviço do Exercito, serão tratados de conformidade com a lei geral que no momento regular o sorteio militar obrigatorio. Paragrapho unico. As praças de policia ou do Corpo de Bombeiros desta Capital que gosarem das prerogativas da presente lei e tiverem obtido baixa do serviço militar por conclusão de tempo serão consideradas reservistas do Exercito e como taes terão direito ás respectivas cadernetas que serão visadas pelos quarteis generaes das inspecções militares onde tiverem servido.

     Art. 12. O Governo Federal, por intermedio do ministro da Guerra, é autorizado a estabelecer com os Governos dos Estados da União o necessario accôrdo para obter de cada um delles a acceitação das condições exigidas na presente lei.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1917, Página 89 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)