Legislação Informatizada - LEI Nº 3.088, DE 5 DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original
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LEI Nº 3.088, DE 5 DE JANEIRO DE 1916
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1916
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1916 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 e 2.232 de 6 de janeiro de 1910, com as alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915.
§ 2º Dos aspirantes a official.
§ 3º Dos alumnos das escolas militares.
§ 4º Dos amanuenses em numero de 150.
§ 5º De 34.098 praças de pret distribuidas pelas unidades do Exercito, remodeladas pelo decreto n. 11.497, de 23 de fevereiro de 1915, de accôrdo com o quadro de effectivos minimos, organizado pelo Grande Estado Maior do Exercito.
§ 6º O effectivo em praças de pret, de que trata o paragrapho anterior, poderá, ser elevado ao maximo de accôrdo com a lettra a do art. 20 do decreto n. 11.497, de 23 da fevereiro de 1915, no caso de mobilização.
Art. 2º Para completar o effectivo attribuido a cada unidade, o Governo procederá da fórma seguinte:
a) nas 1ª, 2ª e 3ª regiões militares, recorrendo ao voluntariado e, na falta deste, ao sorteio dentro da região a que cada unidade pertencer;
b) nas 4ª, 5ª e bem assim nas 6ª e 7ª, as unidades serão constituidas de voluntarias e, na falta destes, de sorteados de uma ou de outra das duas regiões.
Art. 3º Os cidadãos que, na vigencia da presente lei, que alistarem para servir voluntariamente no Exercito ou forem sorteados para o serviço activo, perceberão como soldados apenas soldo.
Art. 4º O tempo de serviço activo dos sorteados será de um anno na infantaria e de dous annos nas demais armas.
Art. 5º Os engajamentos e reengajamentos das praças que na vigencia desta lei concluirem seu primeiro tempo de serviço e o primeiro engajamento obedecerão ás seguintes disposições:
a) as que tiverem concluido o primeiro tempo de serviço poderão engajar-se por mais dous annos para a arma a que pertencerem, si não forem maiores de 29 annos e, além de boa conducta militar:
1º, si tiverem pelo menos a graduação de cabo;
2º, si forem artifices, conductores, musicos ou corneteiros;
b) as que terminarem o primeiro engajamento poderão reengajar-se nas fileiras si não forem maiores de 31 annos e, além de boa conducta militar:
1º, si tiverem a graduação de cabo e mais o concurso para sargentos;
2º, si forem artifices, musicos ou corneteiros.
Art. 6º As actuaes praças voluntarias, que já contarem mais de quatro annos de serviços, poderão continuar a servir nas fileiras até a idade de 35 annos, si, além de boa conducta militar, satisfizerem as condições seguintes:
a) si possuirem serviços de guerra;
b) si, não tendo os serviços da alinea anterior, possuirem a graduação de cabo e approvação em concurso para sargento;
c) si forem artifices, musicos ou corneteiros
Paragrapho unico. Exceptuam-se do limite de idade estabelecido neste artigo os inferiores que contarem mais de 10 annos de serviço nas fileiras.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1916, Página 373 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 252 Vol. 1 (Publicação Original)