Legislação Informatizada - LEI Nº 3.070-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915 - Publicação Original

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LEI Nº 3.070-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1915

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1916

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil orçada em 96.187:466$666, ouro, e 334.951:000$000 papel, e a destinada a applicação especial em 14.495:000$000, ouro, e 14.215:000$000, papel, provenientes do que for arrecadado no exercicio de 1916, pelos seguintes titulos;

ORDINARIA

I

RENDA DE TRIBUTOS

I

Impostos de importação, entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes

    Ouro Papel
1. Direitos de Importação para consumo, de accôrdo com a tarifa, do decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, e com as modificações nella feitas pelas leis ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 03 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 (1) salvo quanto á modificação relativa ás chapas de ferro American Ingot-Iron, que será supprimida (2);    

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    (1) As leis citadas orçam a Receita Geral da Republica para os exercicios de 1904 a 1913, respectivamente.

    (2) Lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, art. 1º:

    1. As chapas de ferro a American Ingot Iron» e destinadas á fabricação de boeiros moveis para estradas de ferro, e, bem assim, os rebites e parafusos do mesmo ferro para montagem das chapas em boeiro, pagarão $020 por kilogramma, na razão de 20 %, classe 25ª, e art. 704 da Tarifa vigente.

    
  2.841, de 31 de dezembro de 1913, e 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (3) (sendo que nesta ultima fica revogada a modificação feita na tarifa referente á taxa de importação das pilulas de Reuter, restabelecida asssim a taxa aduaneira anteriormente cobrada) (4) - e mais as seguintes alterações:

No art. 127 da tarifa (classe 9ª) (5) diga-se: catto, curtim, quebracho ou qualquer outro extracto vegetal, secco, molle ou liquido, contendo tannino, destinados ao cortume de pelles ou couro, kilo 100 réis, razão 25 %;

No art. 1.009 (6), accrescente-se; aeroplanos, hydroplanos, dirigiveis e semelhantes e seus accessorios, ad valorem 7 %;

O chlorureto de sodio(sal commum) grosso ou impuro passará a pagar os direitos de importação, na seguinte base: taxa 30 réis por kilo - razão 25 %;

   

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    (3) As leis citadas orçam a Receita Geral da Republica para os exercicios de 1914 e 1915, respectivamente.

    (4) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º:

    1. As chamadas pilulas de Reuter (drageificadas) pagarão de ora em diante a taxa aduaneira a que estão sujeitas as drageas pela Tarifa em vigor - classe II, n. 204.

    (5) Tarifa, classe 9ª, n. 127: catto ou terra japonica (cachou), kilogramma, $100 de direitos, razão 25 %.

    (6) Art. 1.009 da Tarifa: «Machinas para fazer saccos, chapéos, caixas de folha, picar ou cortar capim, canna e raizes, aplainar e calcar a terra com as respectivas guarnições de ferro ou madeira; preparar productos da agricultura, como prensas para espremer mandioca, descascadores e quebradores de milho; para mineração, como britadores e trituradores de pedra, com as suas respectivas armações de madeira e competentes pilões; para fabricas e officinas e para a navegação; movidas a vapor, agua, gaz, ar ou vento, ou por electricidade ou por forças animadas, direitos ad-valorem, razão 15 %; machinas para limpar facas, com ou sem furos, de madeira ou ferro e de qualquer feitio ou systema, kilogramma, direitos $300, razão 50 %; machinas para costura communs, proprias para familias e officinas de alfaiate ou selleiro, kilogramma, direitos $300, razão 25 %; machinas para escrever (typo-writer) com teclado, uma 30$, razão 25 %; sem teclado, uma 5$, razão 25 %; machinas para cortar e engommar babados, picar fumo, para gelar, de qualquer qualidade, cortar pão, rolhas, engarrafar, lavar e espremer roupa, picar carne e legumes, fazer gelo e outras para usos semelhantes, pequenas, de uso domestico, kilogramma, direitos $300, razão 25 %; machinas para criação artificial de gallinhas, kilogramma, direitos $200, razão 25 %.

    
  As peças soltas (para pianos) pagarão as seguintes taxas: machinismos para pianos, peças soltas ou avulsas, 6$; teclados simples, 20%; idem com mecanismo, 60$000;

As lampadas electricas incandescentes de filamento de metal ou de carvão pagarão 2$ por kilogramma (peso bruto), razão 15 %;

   
  Fio de ferro (arame) farpado e o ovalado de 18 x16 e 19x17, inclusive grampos e pregadores, moirões de ferro ou de aço para cercas, assim como os respectivos esticadores (tarita - classe 25ª - art. 740) (7) - taxa $020 por kilo - razão 10 % .............................................  

52.300:000$000

 

76.600:000$000

2. 2%, ouro, sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (8) ..........................................................................  
 
 
800.000$
 
3. Expediente de generos livres de direito........................... 500:000$000 800:000$000
4. Dito de Capatazias, mantidas as taxas em vigor para os generos de importação estrangeira e fixadas as taxas em um real e meio    

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    (7) Tarifa, classe 25ª, art. 740: Fio (arame) de qualquer qualidade e grossura, simples ou galvanizado, liso ou farpado, comprehendendo os grampos ou pregadores proprios para cercas, e o destinado á fabricação de pontas de Pariz, kilogramma, direitos $100, razão 50 %; fio (arame) coberto de papel, seda ou algodão, kilogramma, direitos $1$200, razão 50 %; fio (arame) em obras: alfinetes simples ou com cabeça de vidro ou de louça, envernizados ou galvanizados, kilogramma, direitos, 1$600, razão 50 %; colchetes e prisões para botões, envernizados ou galvanizados, kilogramma, direitos 1$, razão 50 %; cordoalha, kilogramma, direitos $200, razão 50 %; gaiolas, kilogramma, direitos 2$, razão 50 %; grampos envernizados ou galvanizados simples, ou com cabeça de vidro ou louça, kilogramma, direitos $800, razão 50 %; grelhas, ratoeiras e outras obras semelhantes, kilogramma, direitos 1$, razão 50 %; mólas para assentos ou enxergões, kilogramma, direitos 1$, razão 50 %; tela metallica ou panno de arame de tecido liso ou entrançado, em peça, kilogramma, direitos 1$200, razão 50 %; tela metallica ou panno de arame de tecido liso ou entrançado em retalhos ou esteiras para machinas de beneficiar productos da lavoura, kilogramma, direitos $150, razão 15 %; tela metallica ou panno de arame de tecido de malha propria para cercas, viveiros e usos semelhantes, kilograrama, direitos $500, razão 50 %; fio (arame) em obras não especificadas, kilogramma, direitos 2$, razão 50 %.

    (8) Lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905: Orça a receita geral da Republica para o exercicio de 1906.

    
  por kilo de generos de producção nacional, exportados para o estrangeiro ou para portos nacionaes ou importados de portos nacionaes, em um real por kilo de minerios de manganez e de ferro e areias monaziticas exportadas para o estrangeiro e em meio real por kilo de sal, assucar e carvão de pedra nacionaes exportados ou importados de portos nacionaes, taxas essas que serão desde já obrigatoriamente extensivas tambem aos portos em que houver obras de melhoramentos, de accôrdo com as disposições constantes dos respectivos contractos ........................... ................................... 800:000$000
5. Armazenagem ................................................................ ................................... 2.200:000$000
6. Taxa de estatistica .......................................................... ................................... 400:000$000
7. imposto de pharóes ........................................................ 300:000$000  
8. Dito de dócas .................................................................. 100:000$000  
9. 10 % sobre o expediente de generos livres de direitos .. ................................... 200:000$000
  II    
  Imposto de consumo (registro e taxa), de accôrdo com a lei n. 641, de 14 de novembro de 1899 (9), com as modificações do decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915 (10); elevados ao dobro os emolumentos do art. 9, do mesmo decreto (11) e mais as seguintes alterações:    

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    (9) Lei n. 641, de 14 de novembro de 1899: Estabelece o processo de arrecadação dos impostos de consumo.

    (10) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915: Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.

    (11) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915:

    Art. 9º Os emolumentos de registro obedecem á seguinte tabella:

    a) Fabricas:  

    
  I. Trabalhando com operarios até 6, por emolumento, até 3 .............................................. 20$000
  II. Idem com mais de 6 operarios até 12, por emolumento, até 3 ....................................... 50$000
  III. Idem com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos da capacidade de producção superior á desse numero de operarios, um só emolumento  
200$000
b) Depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e casas commerciaes por grosso, por emolumento, até 2 ............  
100$000
c) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia e  
    
10. Sobre o fumo:    
  No art. 4º, § 1º, ns. II, III, IV, V e VII (12):

a) charutos de mais de 50$ até 100$ o milheiro, cada charuto $010;

b) idem, de mais de 100$ até 200$ o milheiro, cada charuto $020;

c) idem, de mais de 200$ ate 300$ o milheiro, cada charuto $030;

d) idem, de mais do 300$ até 600$ o milheiro, cada charuto $100;

e) idem, de mais de 600$ o milheiro, cada charuto $150;

f) cigarros e cigarrilhas cujo preço do milheiro não exceda de 4$, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção $010;

g) idem, cujo preço não exceda de 8$ o milheiro, por carteira,

   

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    casas commerciaes exclusivamente retalhistas de uma só especie tributada .................. 30$000
d) Mercadores ambulantes por conta propria ou alheia ou casas commerciaes retalhistas de mais de uma especie tributada, por emolumento, até 3 ................................................  
20$000

................................................................................................................................................................................................

    § 3º Os mercadores ambulantes e casas commerciaes de duas aspecies tributadas, sendo uma por grosso e outra a retalho, pagarão pela primeira 100$ e pela segunda 20$000.

    § 4º Os lavradores que produzirem annualmente até 20.000 litros de alcool, aguardente de canna ou cachaça, ou vinho natural de fructas ou plantas, quando não empregarem exclusivamente, como materia prima, productos de sua lavoura, pagarão 20$000. Os que de qualquer modo produzirem mais de 20.000 até 40.000 litros pagarão 50$000, e os que excederem esta producção pagarão 200$000. Servirá de base para o calculo da producção a média dos tres annos anteriores ou, quando se tratar de industria nova, o confronto com a producção de estabelecimento semelhante.

    (12) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º:

§ 1º - Fumo:

    sobre:

    a) os preparados - charutos, cigarros, rapé, fumo desfiado, migado ou picado - e o fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, a saber:

................................................................................................................................................................................................

    II. Idem de mais de 50$ até 150$ o milheiro, cada charuto ............................................... $015
    III. Idem de mais de 150$ até 300$ o milheiro, cada charuto ............................................ $025
    IV. Idem de mais de 300$ o milheiro, cada charuto .......................................................... $100
    V. Cigarros e cigarrilhas, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ...................... $030

................................................................................................................................................................................................

    VII. Fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional, por 25 grammas ou fracção ..........................................................................................................................................  
$015

................................................................................................................................................................................................

  maço, caixa, etc., de 20 ou fracção $020;

h) idem, cujo preço não exceda de 14$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $030;

i) idem, idem, de mais de 14$ até 24$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $050;

j) idem, idem, de mais de 24$ até 34$, o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $100;

k) idem, idem, de mais de 34$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $150.

No n. X, 1º, do mesmo artigo e paragrapho - supprima-se a palavra «residuo» (13).

As taxas dos charutos, cigarros e cigarrilhas de producção nacional, serão baseadas nos preços de venda da fabrica e as dos estrangeiros serão cobradas de conformidade com e regimen em vigor.

O fumo em corda ou em folha de procedencia estrangeira, quando fôr desfiado, picado ou migado em fabrica nacional, pagará mais $020, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do de producção nacional.

Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grarmmas ou fracção, $020 .................

................................... 12.500:000$000
11. Dito sobre bebidas, substituida a disposição da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, sobre «Vi-    

________________________________________________________________________________________________

    (13) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º, § 1º: X. São isentos:

    1º, o fumo em corda ou em folha de producção nacional;

    2º, o tabaco em pó;

    3º, o pó ou residuo de fumo que não possa ser aproveitado em cigarro ou cigarrilha.

................................................................................................................................................................................................

    Ouro Papel
  nho nacional natural, etc.» (14) pela seguinte: «Vinho nacional, natural de uva ou qualquer outra fructa ou planta (excluidos os medicinaes, que continuarão com as mesmas taxas estabelecidas para especialidades pharmaceuticas): por litro, $020; por garrafa, $015; por meio litro, $010; por meia garrafa, $008. No art. 4º, § 2º, do regulamento publicado sob n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, accrescente-se (15): m) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros: - de capacidade de    

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    (14) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º, n. 11:

    ................................................................................................................................................................................................

     Vinho nacional natural, de uva ou qualquer outra fructa ou planta (excluidos os medicinaes que continuarão com as mesmas taxas estabelecidas de especialidades pharmaceuticas): por litro, $040; por garrafa, $030; por meio litro, $020; por meia garrafa, $015.

    (15) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro do 1915, art. 4º: § 2º - BEBIDAS:

    sobre:

    a) aguas mineraes naturaes, para mesa;

    b) aguas mineraes artificiaes;

    c) aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, gingerale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes;

    d) xaropes de limão, groselha, gomma etc., proprios para refrescos;

    e) cerveja;

    f) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes;

    g) bebidas constantes do n. 130 da actual tarifa das alfandegas;

    h) bebidas constantes do n. 131 da actual tarifa das alfandegas, comprehendendo a aguardente, graspa e bebidas semelhantes de fructas e plantas, de producção nacional e natural, exceptuada a aguardente de canna comprehendida noutra classe;

    i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhadas e vendidas como vinho de uva, como vinhos espumosos e como champagne;

    j) bebidas denominadas vinhos de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, consideradas como taes aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;

    k) vinho nacional natural, de uva ou qualquer outra fructa ou planta;

    l) alcool até 30º Cartier, correspondentes a 78º,04 de Gay Lussac, aguardente de canna ou cachaça, a saber:

................................................................................................................................................................................................

  producção até meia garrafa de agua por capsula, $020; idem, idem até meio litro por capsula, $030; idem , idem até uma garrafa por capsula, $040; idem, idem até um litro por capsula, $060; nas capsulas de capacidade de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima ......................................... ................................... 15.530:000$000
12. Dito sobre phosphoros..................................................... ................................... 10.500:000$000
13. Dito sobre sal................................................................... ................................... 4.160:000$000
14. Dito sobre calçado........................................................... ................................... 2.250:000$000
15. Dito sobre perfumarias.................................................... ................................... 930:000$000
16. Dito sobre especialidades pharmaceuticas..................... ................................... 910:000$000
17. Dito sobre conservas, incluindo-se no art. 4º, § 8º, do regulamento approvado pelo decreto numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 (16): h) chocolate commum ou de refeição, em pó, ou em massa, de qualquer procedencia; modificado o n. I do mesmo artigo o paragrapho, na parte relativa a «conservas de carnes», da seguinte fórma: em vez de 250 grammas ou fracção - 25 réis - diga-se - por kilo - 20 réis, devendo as carnes vir acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas e sendo as mesmas de procedencia nacional; e substituido o n. 4, II, do art. 4º, § 8º (16), pelo seguinte: 4º: o peixe secco e o salgado, ou em salmoura, acondicionados em vasilhas de qualquer especie, comtanto que contenham mais de 10 kilogrammas ou a granel, quando de producção nacional. A graspa de que trata o n. VIII, do § 2º, do art. 4º, pagará a taxa    

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    (16) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º, § 8º - CONSERVAS:

     sobre:

    a) presuntos, conservas de carnes, paios, salsichas, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;

    b) camarões, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especie em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;

    c) doces de qualquer especie e fructas preparadas em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc.;

    
  consignada no n. XII do mesmo paragrapho e artigo para a aguardente de canna (17).................................... ................................... 2.280:000$000

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    d) legumes ou fructas em conserva simples ou misturados, em massa, salmoura, ou de qualquer outro modo preparados;

    e) fructas seccas ou passadas;

    f) massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes;

    g) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas, caixas, caixinhas, vidros, pacotes, etc., a saber:

    
    I. Por 250 grammas ou fracção, peso bruto....................................................................... $025

    Nota - No peso bruto se comprehende tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltorio, externo ou interno.

    II. São isentos:

    1º, o xarque, o bacalháo e o toucinho de qualquer procedencia;

    2º, a carne de porco acondicionada em tinas, barricas, latas e outros volumes de peso superior a 10 kilogrammas ou a granel;

    3º, as salsichas, linguiças e chouriços não acondicionados em latas, caixas, saccos, papel, etc.;

    4º, o peixe secco e o salgado ou e a salmoura, acondicionados em tinas, caixões ou barricas e a granel, quando de producção nacional;

    5º, os doces de fructas do paiz acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, em papel ou a granel, pesando menos de 250 grammas;

    6º, os biscoutos e bolachas a granel.

    III. O imposto só incidirá sobre os productos de que tratam os ns. 3º, 5º e 6º, quando acondicionados em outros envoltorios que não os exclusivamente necessarios ao transporte ou exportação.

    (17) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º, § 2º:

    ................................................................................................................................................................................................

    VIII. Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas, a saber: absinto, aguardente de França, da Jaimaca, do Reino ou do Rheno, cognac, brandy, eucalypsinto, genebra, kirsch, rhum, wisky, oldtongim e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas; aguardente, graspa e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural, exceptuada e aguardente de canna, que tem taxa especial:

    
    por litro................................................................................................................................ $300
    por garrafa.......................................................................................................................... $200
    por meio litro....................................................................................................................... $150
    por meia garrafa................................................................................................................. $100

    Nota - Entende-se por graspa a aguardente fabricada de bagaço ou residuos da uva.

................................................................................................................................................................................................

    XII. Alcool, aguardente de canna ou cachaça:

    1º, até 25º:

    
    por litro................................................................................................................................ $060
    por garrafa.......................................................................................................................... $040
    por meio litro....................................................................................................................... $030
    por meia garrafa................................................................................................................. $020

    2º, de mais de 25º até 30º Cartier:

    
    por litro................................................................................................................................ $120
    por garrafa.......................................................................................................................... $080
    por meio litro....................................................................................................................... $060
    por meia garrafa................................................................................................................. $040

................................................................................................................................................................................................

    Ouro Papel
18. Dito sobre vinagre............................................................ ................................... 260:000$000
19. Dito sobre velas............................................................... ................................... 390:000$000
20. Dito sobre bengalas, cobrando-se sobre as taxas do decreto numero 5.890, 50% e sobre as bengalas de preço maior de 50$, 5$ (18)............................................ ................................... 29:000$000
21. Dito sobre tecidos, com as seguintes modificações, estabelecidas em relação ao art. 4º, § 12, do regulamento n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915 (19): tecidos    

________________________________________________________________________________________________

    (18) Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, art. 2º:

................................................................................................................................................................................................

    § 13: BENGALAS:

    
    a) Bengalas cujo preço não exceda de 5$000................................................................... $200
    b) Idem de mais de 5$ até 10$000..................................................................................... $500
    c) Idem de mais de 10$ até 50$000................................................................................... 1$000
    d) Idem cujo preço exceda de 50$000............................................................................... 2$000

    (19) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º, § 12 - TECIDOS:

    sobre:

    a) os de algodão lisos e entrançados, não especificados, crús, brancos, tintos e estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, constantes do n. 472 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas;

    b) os de algodão adamascados, riscados, lavrados, de listras, salpicos, xadrez, imprensados (gaufrés), de phantasia, abertos ou tapados, e outros, taes como: cambraias, cassas, fustões, setinetas, musselinas, panninhos, atoalhados e outros semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados ou bordados, constantes do n. 473 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas; dados, constantes do n. 473 da classe 15ª da actual tarifa das alfandegas;

    c) os constantes do n. 474 da mesma tarifa, taes como: brim, cassineta, castor e semelhantes, lisos, entrançados, lavrados ou imitando a lona, brancos, tintos ou estampados; cassas grossas, lisas ou entrançadas, de listra ou de xadrez, para qualquer fim; belbutes, belbutinas, bombasinas e velludos lisos ou entrançados, brancos, tintos ou estampados; felpudos proprios para toalhas e lençoes; os listrados proprios para ponches; lonas e meias lonas proprias para velas, cadeiras, toldos e usos semelhantes; talagarça e os de ponto de meia, bem como: filós, gazes e demais tecidos semelhantes e os proprios para tapetes e alcatifas;

    d) volantes, lhamas, vidrilhos e outros semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos;

    e) os de lã ou de lã e algodão, taes como: alpacas, cassas, lilás, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China; os de ponto de meia, touquim, risso ou velludo e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados; baetas, baetões, baetilhas e flanellas brancos, tintos ou estampados e os proprios para tapetes e alcatifas;

    f) casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, de lã pura e de lã e algodão;

    g) os de canhamaço, juta ou aniagem e semelhantes, proprios para saccos e para enfardar, simples ou mixtos, lisos e entrançados, crús, tintos ou estampados;

    h) os de linho, taes como: bareges e outros abertos, lonas e meias

      de linho crús, com qualquer outra materia, exceptuada a seda, por metro ou fracção $015; idem, idem, brancos e tintos, por metro ou fracção, $025; idem, idem,     Ouro     Papel

________________________________________________________________________________________________

    lonas proprias para velas, toldos, cadeiras e usos semelhantes, brim, bretanha, cambraia, cassa, creguela, irlanda, platilha e outros semelhantes, lisos ou entrançados, crús, brancos, tintos, trigueiros, riscados, lavrados ou adamascados, felpudos e estampados;

    i) os de seda, como sejam: bareges, filó, garça, fumo, escomilha e semelhantes, lisos, lavrados, com flores e outros ornatos imitando o bordado; brocados, lhamas, telas e outros proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de egreja; gazes, pellucias, escomilhas, velludos lisos, lavrados ou com flores e outros ornatos imitando o bordado; os de ponto de meia com ou sem vidrilhos; setim, gorgorões, nobrezas e outros semelhantes, lisos, bordados, adamascados ou com flores e outros ornatos avelludados imitando o bordado; os de bôrra de seda e semelhantes, crús, brancos, tintos, estampados, lavrados e brochés;

    j) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, ponches, palas, pannos de mesa, e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de algodão, de lã, de juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos; alcatifas e tapetes de qualquer qualidade;

    k) baixeiros, cochinilhos, mantas para montaria, e xergas de qualquer qualidade;

    l) chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de linho ou de seda;

    m) meias de algodão não especificadas, de fio de escossia, de lã, de linho o de seda;

    n) camisas e ceroulas de meia de algodão, de lã, de linho e de seda.

    o) rendas e fitas de algodão, de lã, de linho e de seda, produzidas por machina, a saber:

    
     I. Tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ..........................................................................................................................................     $010
     II. Idem, idem, brancos ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção...........................................................................................................................................     $020
     III. Idem, idem, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ..........................................................................................................................................     $030
     IV. Idem de lã ou de lã e algodão, constantes da letra e do art. 4º, § 12, por metro ou fracção......................................................................................................................................     $100
     V. Idem de lã e algodão, constantes da lettra t do art. 4º, § 12, por metro ou fracção     $100
     VI. Idem de lã pura, constantes da mesma lettra f do art. 4º, § 12, por metro ou fracção...........................................................................................................................................     $200
     VII. Idem de linho, crús, por metro ou fracção..............................................................     $020
     VIII. Idem idem, brancos e tintos, por metro ou fracção...............................................     $030
     IX. Idem idem, bordados ou estampados, por metro ou fracção..................................     $040
     X. Idem de borra de seda e semelhantes, por metro ou fracção..................................     $300
     XI. Idem de seda vegetal ou animal, por metro ou fracção..........................................     $300
     XII. Brocados, lhamas, telas e outros proprios para vestes.........................................     $400
  bordados ou estampados, por metro ou fracção, $035; substituam-se os ns. X e XI pelo seguinte: idem de borra de seda e semelhantes, crús, por kilo, 3$000; idem idem, tintos, estampados, Ouro Papel

________________________________________________________________________________________________

Sacerdotaes e ornamentos de egreja, de qualquer materia, por metro ou fracção..     $300
     XIII. Tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, crús e tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.....................................................................................     $020
     XIV. Idem idem, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção     $030
     XV. Idem constantes da lettra j do art. 4º, § 12, por unidade.......................................     $300
     XVI. Idem constantes da lettra k do art. 4º, § 12, por unidade....................................     $200
     XVII. Idem constantes da lettra l do art. 4º, § 12:      
    1º, de linho, por unidade.....................................................................................................     $400
    2º, de seda, por unidade.....................................................................................................     2$000
     XVIII. Rendas e fitas de algodão:      
    até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção............................................................     $003
    de mais de 3 centimetros até 10, por metro ou fracção.....................................................     $010
    de mais de 10 centimetros, por metro ou fracção..............................................................     $030
     XIX. Idem idem de lão e de linho:      
    até 3 centimetro de largura, por metro ou fracção..............................................................     $004
    de mais de 3 até 10 centimetros, por metro ou fracção.....................................................     $015
    de mais de 10 até 15 centimetros, por metro ou fracção...................................................     $030
    de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção..............................................................     $050
     XX. Idem idem de seda:      
    até 3 centimetros de largura, por metro ou fracção............................................................     $008
    de mais de 3 até 10 centimetros, por metro ou fracção.....................................................     $030
    de mais de 10 até 15 centimentros, por metro ou fracção.................................................     $060
    de mais de 15 centimetros, por metro ou fracção..............................................................     $100
     XXI. Meias de algodão não especificadas:      
    até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par...............................................................     $020
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.....................................................................     $040
    de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par..................................................     $040
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par.....................................................................     $080

    Nota - Não se consideram bordadas as meias não especificadas de algodão, que tiverem simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão.

    
     XXII. Meias de fio de escossia:      
    até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par............................................................... $050
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par..................................................................... $100
    de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par.................................................. $100
     XXIII. Meias de lã ou de linho:      
    até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par............................................................... $050
  lavrados e brochés, por kilo 4$500 ; idem de seda vegetal ou animal por kilo 8$ ; substitua-se o n. XII pelo seguinte: brocados, Ihamas, tellas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes, lavrados, ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata ( art. 577 da tarifa ), por kilo, 12$; idem, idem, de ouro ou prata entrefina ou falsa, por kilo, 6$; idem com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes, por kilo 7$600; idem, idem, de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes, por kilo 4$; no n. XV, depois das palavras: «do art. 4º, § 12», ajunte-se «de lã, pura» e depois da palavra $300, «idem, idem, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, de juta ou de materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade, $150»; no n. XVII, depois das palavras «de linho», accrescente-se: «simples ou composto», e depois das palavras «de seda», ajunte-se: «simples ou composta»; aos ns. XVIII, XIX e XX, accrescente-se «tiras e entre-    

________________________________________________________________________________________________

    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par....................................................................... $100
    de mais de 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par.................................................... $100
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par....................................................................... $200
     XXIV. Meias de seda:
    até 0m,22 de comprimento no pé, lisas, cada par.................................................. $100
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par....................................................................... $200
    de mais de 0m,28 de comprimento no pé, lisas, cada par...................................... $200
    idem idem, bordadas ou rendadas, cada par........................................................ $400
     XXV. Camisas e ceroulas de meia:
    1º, de algodão, por unidade................................................................................................. $100
    2º, de lã ou de linho, por unidade......................................................................................... $200
    3º, de seda, por unidade...................................................................................................... $500

    XXVI. Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão, por metro ou fracção, as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes eguaes, pagarão pela especie menos tributada, com 50 % de augmento. Os chales, mantas, colchas, ponches, palas, pannos para mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de linho ou de seda, e as meias, camisas e ceroulas de meia, compostos de mais de uma materia, pagarão, por unidade, a taxa da materia mais tributada.

................................................................................................................................................................................................

  meios bordados» e depois da especie dos productos, accreacente-se ainda: simples ou mixto de producção nacional», e ajunte onde convier: « rendas de procedencia estrangeira, de algodão simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $250; idem, idem, de lã ou de linho, simples ou compostos, por 250 grammas ou fracção, $500; idem, idem, de seda, simples ou composta, por 250 grammas ou fracção, 1$500; fitas, tiras e entremeios bordados, de procedencia estrangeira, de algodão simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $100; idem, idem, de lã ou de linho, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $250; idem, idem, de seda, simples ou com outra materia, por 250 grammas ou fracção, 1$; nos ns. XXI a XXIV, onde estiver «até 0m22», diga-se «até 0m,20», e onde estiver «de mais de 0m,22», diga-se «de mais de 0m,20»; aos numeros XXI a XXV, depois das especies dos productos, accrescente-se «simples ou com outra materia»; substitua-se o n. XXVI pelo seguinte: «os tecidos de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes, isto é, tiverem a trama ou urdidura toda de outra materia pagarão as respectivas taxas com o abatimento de 50 %», e accrescente-se onde: convier: «volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes (art. 480 da tarifa), por kilo,1$600; e os tecidos em peça para tapetes pagarão, por metro, metade das taxas dos tapetes»....................................... ................................... 14.340.000$000
22. Dito sobre espartilhos...................................................... - 104:000$000
23. Dito sobre vinho estrangeiro............................................ - 3. 800:000$000
24. Dito sobre papel de torrar casas...................................... - 203:000$000
25. Dito sobre cartas de jogar................................................ - 155:000$000
26. Dito sobre chapéos, incluindo-se ao art. 4º, § 17, do regulamento approvado pelo decreto numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 (20):    
  a) chapéos de pellica, camurça ou qualquer pelle, para homens e meninos por unidade, 500 réis;

b) bonets e gorros de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, por unidade, 300 réis..............................

- 2.140:000$000
27. Dito sobre discos para gramophone. - 25:000$000
28. Dito sobre louças e vidros - 140:000$000
29. Dito sobre ferragens:    
  a) parafusos, pregos, taxas, arestas e arrebites de ferro ou de aço, simoles, constantes dos arts. 749 e751 da Tarifa, por 250 grammas ou fracção, $010;    

________________________________________________________________________________________________

    (20) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915, art. 4º: § 17 - CHAPÉOS:

    sobre:

...............................................................................................................................................................................................

    b) os de cabeça para homens, senhoras, e creanças, - de crina, madeira, palha, castor, seda, tecidos de algodão, lã, linho ou seda ou outra qualquer qualidade semelhante;

    c) bonets e gorros de feltro, madeira, palha, castor, lebre, ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, a saber:

................................................................................................................................................................................................

    Chapéos de cabeça (para homens e meninos)

    
    VI. De crina, madeira ou palha de arroz, trigo e semelhantes, um.....................................     $300
    VII. De feltro castor, lebre e semelhantes, um ...................................................................     $500
    VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um................     $300
    IX. Idem idem, de preço acima de 20$ um.........................................................................     2$000
    X. De pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um..................................     2$000
    XI. De lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um...............................     $300
    XII. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um ...................     $500

................................................................................................................................................................................................

    Bonets e gorros

    
    XVI. De feltro, madeira, palha ou de tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, um .................................................................................................................................................      
$100
    XVII. De castor, lebre e semelhantes ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um...............................................................................................................      
$300

................................................................................................................................................................................................

      b) idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, constantes dos arts. 749 e 751 da Tarifa, por 250 grammas ou fracção, $015;            
  c) idem, idem, de cobre e suas ligas, simples, por 250 grammas ou fracção, $015;    
  d) idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção, $025.  - 500:000$000
  III

    IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE ACCÔRDO COM A LEI N. 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914 (21), E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO (22) (23)

   
30. Imposto de sello............................................................... 25:000$000 28.000:000$000
31. Dito de transporte...........................................................   4.000:000$000

________________________________________________________________________________________________

    (21) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1915, art. 14, n. 29 - Imposto do sello (com as seguintes modificações):

    Restabelecido integralmente o dispositivo do n. 3, § 3º, da tabella B do decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, e revogado assim o do art. 9º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900;

    Mantida a isenção de sello para os saques ou cambiaes emittidos pelo Banco do Brazil, já concedida no art. 23 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913;

    Pagarão o sello todas as vias de recibo e as facturas ou notas de mercadorias vendidas a dinheiro e todos os recibos, vales, bilhetes ou qualquer outro documento com os caracteristicos de recibo, de valor total ou parcial, de clubs ou sociedades para a venda de mercadorias a prestações, patenteados ou privilegiados ou não pelo Governo;

    Sujeitas ao sello proporcional do n. 26 do § 1º da tabella A do decreto n. 3.564 as apolices de seguro de vida e as das companhias de seguros mutuos, dispensando o sello sobre o premio daquellas referidas no § 6º da mesma tabella A.

    Alteradas as taxas do n. 26 desse § 1º da tabella A do decreto n. 3.564 do seguinte modo: até 200$,- $400; de mais de 200$ até 400$,- $800 ; de mais de 400$ até 600$, - 1$200; de mais de 600$ até 800$, - 1$600; de mais de 800$ até 1:000$, - 2$, cobrando-se sempre mais 2$ por conta ou fracção desta quantia;

    Alterada a taxa dos ns. 2, 3, 4 e 5 do § 1º e 2 e 3 do § 10 da tabella B do mesmo decreto para $600, excepto quanto ás petições, requerimentos, artigos, allegações, etc., dirigidos a autoridades judiciarias para serem autuados ou juntos aos autos;

    A dos ns. 6 e 7 do § 4º da mesma tabella para 2$, assim como a do n. 8 do § 4º da mesma tabella;

    Modificado do seguinte modo o n. 1 do § 7º da mesma tabella: Pelo Governo Federal ou outros funccionarios da União, 2$200; feita a mesma alteração no n. 2 do mesmo § 7º;

    Revogados do art. 14 os ns. 5 e 8, do art. 15 os ns. 13 e 33, e bem

    

    
  IV

IMPOSTO SOBRE A RENDA

   
32. Imposto sobre subsidios e vencimentos - nos termos do art. 1º, n. 31, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (24), exceptuados os vencimentos dos magistrados federaes, e dos desembargadores, juizes e pretores da justiça local do Districto Federal, bem como os dos juizes do Territorio do Acre - ao qual ficam tambem sujeitas as pensões de meio soldo, os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e as ajudas de custo, pela tabella da citada lei numero 2.919, assim como as pensões de montepio civil e militar que pagarão 2 %, qualquer que seja a sua importancia, desde que esta seja superior a 100$ mensaes.........................................

150:000$000

16.000:000$000

________________________________________________________________________________________________

assim os ns. 15 e 20 da parte relativa aos recebimentos de quantias que ficam sujeitos ao regimen commum; revogados da tabella A os ns. 2, 3 e 4 do § 8º e ns. 1 e 2 do § 10, que ficam sujeitos ao sello ao n. 1 do citado § 8º ;

    Elevado ao duplo o sello da tabella B, § 5º, n. 1; a $080 o do § 2º, ns. 1, 2, 3 e 4; ao duplo o do § 4º, ns. 17, 23, 24, 25, 33, 34, 36 (sendo a elevação do § 5º, n. 1, sómente quando a mudança fôr para o exterior); ao duplo o dos ns. 2 e 5 do mesmo § 5º e 1, 2, 3, 9, 10 e 11 do § 6º ; ao duplo o dos ns. 1 a 7, inclusive, do § 8º; 2,3 e 4 do §11; 5,10,11, 13, 14 e 15 do § 12, sendo elevado a 100$ o n. 6 deste ultimo paragrapho, pagando 150$ a licença para abertura de cinematographos;

    Modificando-se do seguinte modo o sello a que se referem os ns. 3 e 4 do § 7º da tabella A: quanto ás acções ao portador $150 para cada 100$ ou fracção, e quanto a debentures - $030 para cada 100$ ou fracção, pagos sempre por verba, nos termos do art. 39 do mesmo decreto:

    Substituido, quanto ás patentes de officiaes da activa da Guarda Nacional, o sello no n. 3 do § 7º da tabella B, do regulamento, pelo seguinte:

    
    Coronel............................................................................................................................... 600$000
    Tenente-coronel.................................................................................................................. 500$000
    Major................................................................................................................................... 400$000
    Capitão............................................................................................................................... 200$000
    Primeiro tenente................................................................................................................. 150$000
    Segundo tenente................................................................................................................ 100$000

    (22) A regulamentação do imposto do sello acompanha o decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

    (23) A regulamentação do imposto de transporte acompanha o decreto n. 11.493, de 17 de fevereiro de 1915.

    (24) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º - Impostos sobre a renda:

    31. Sobre as quantias que forem effectivamente recebidas em cada mez por quaesquer pessoas (civis ou militares) que percebam vencimentos, orde-

33. Dito sobre o consumo de agua ....................................... ................................... 5.000:000$000
34. Dito de 5 % sobre dividendos e outros productos de acções e sobre juros das obrigações e debentures das companhias, sociedades anonymas commanditas ........  
 
...................................
 
 
5.000:000$000
35. Dito de 2 % (dous por cento) sobre os premios das companhias de seguros maritimos e terrestres e de 5 % (cinco por mil) sobre os premios das companhias de seguros de vida, pensões, peculios, etc.......................... ...................................  
 
 
500:000$000
36. Dito de 5 % sobre premios de clubs de mercadorias ..... ................................... 20:000$000
37. Dito de 10 % sobre os premios em dinheiro, em bens moveis ou immoveis ou em outros valores sorteados pelas companhias ou emprezas de seguros de vida, pensões, peculios, rendas, dotes, recreativas e quaesquer outras.............................................................  
...................................


200:000$000

      V

IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS

   
38. Imposto de 3 1/2 % (tres e meio por cento) sobre o capital das loterias federaes e 5 % (cinco por cento) sobre as estaduaes......................................................... ................................... 1.500:000$000
  VI

OUTRAS RENDAS

   
39. Premios de depositos publicos........................................ ................................... 50:000$000
40. Taxa judiciaria.................................................................. ................................... 150:000$000

________________________________________________________________________________________________

nados, soldo, diaria, representação, gratificação de qualquer natureza, porcentagens, quotas, pensões graciosas ou de inactividade provenientes de reforma, jubilação, aposentadoria, disponibilidade, addição ou qualquer outr: titulo pela prestação de serviços pessoaes, será cobrado o seguinte imposto o

    Tabella

    
De 100$ até 300$ mensaes, exclusive.......................................................................................... 8%
De 300$ até 1:000$ mensaes, exclusive....................................................................................... 10%
De 1:000$ mensaes ou mais......................................................................................................... 15%
O Presidente da Republica, Senadores, Deputados e Ministros de Estado pagarão ................... 20%
O Vice-Presidente da Republica pagará........................................................................................ 8%

    Só são excluidos deste imposto as praças de pret.

    O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 8, 10 ou 15% que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores.

    
    Ouro Papel
41. Dita de aterição de hydrometros e concertos dos mesmos........................................................................... ................................... 30:000$000
42. Rendas federaes no Territorio do Acre............................ ................................... 30:000$000
43. Imposto de 12 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre............................................................. ................................... 5.000:000$000
  II    
  Rendas patrimoniaes    
  I    
  DOS PROPRIOS NACIONAES    
44. Renda da Villa Militar Deodoro........................................ ................................... 40:000$00
45. Dita de proprios nacionaes.............................................. ................................... 180:000$000
46. Dita das villas proletarias ................................................ ...................................       140:000$000
  II    
  DAS FAZENDAS DA UNIÃO    
47. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras................... ................................... 30:000$000
  III    
  DAS RIQUEZAS NATURAES E FOROS    
48. Producto do arrendamento das areias monaziticas ....... ...................................  $
49. Fóros de terrenos de marinha......................................... ................................... 25:000$000
  IV    
  DOS LAUDEMIOS    
50. Laudemios....................................................................... ................................... 70:000$000
  III    
  Rendas industriaes, de accôrdo com a lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914;    
51. Renda do Correio Geral, com a seguinte modificação ao disposto na lettra k do art. 1º, n, 50, da citada lei n. 2.919 (25). Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, á taxa de um telegramma de 20 palavras, pertencendo essa taxa á Repartição Geral dos Telegraphos e sendo expedido gratuitamente    

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    (25) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1915, art. 1º, n. 50:

................................................................................................................................................................................................

    k) Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, ás taxas de 2$500 dentro do mesmo Estado e de 4$500, no caso contrario, para pagamento do respectivo telegramma, incluindo aviso ao destinatario.

    
    Ouro Papel
  pela repartição postal de destino o aviso ao destinatario. As publicações, impressos, mappas e questionarios da directoria de meteorologia, observatorios regionaes e estações meteorologicas gosarão da franquia postal nas condições da concedida ás publicações, etc., dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura. As publicações com caracter de jornaes ou revistas destinadas á propaganda commercial pagarão a mesma taxa que qualquer jornal ou revista (100 réis o kilo)................................................................ ................................... 10.500:000$000
52. Dita dos Telegraphos, de accôrdo com a tarifa da citada lei n. 2.919 (26), ficando, porém, a taxa costeira extensiva á correspon-    

________________________________________________________________________________________________

    (26) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º, n. 51 - Renda dos Telegraphos:

    Restabelecida a tarifa constante da alinea 17 do art. 1º da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909 (26-A), exceptuada a taxa inter-urbana, mantida a taxa urbana para Petropolis e addicionando-se as seguintes taxas:

    Taxa radio-telegraphica interior - Nos Estados do Pará e Amazonas e no Territorio do Acre, além da taxa de $600 por telegramma, serão cobradas por palavra as seguintes: $600 entre Santarern e Belém ou Manáos; $900 entre Manáos e qualquer estação do territorio do Acre; 1$500 entre Belém ou Santarem e qualquer estação daquelle territorio.

    Os telegrammas estadoaes gosarão do abatimento de 75 % sobre essas taxas, sendo o pagamento daquelles feito á bocca do cofre, quer sejam radiotelegrammas, quer telegrammas.

    Taxa exterior - São extensivas aos radio-telegrammas internacionaes as taxas terminal e de transito, sendo a taxa por palavra de frs. 2,50 entre Belém

______________________

    (26-A) Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, n. 17 - Renda dos Telegraphos:

    Fixada a tarifa seguinte:

    Taxa fixa - 600 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, fixado o limite maximo de 200 palavras por telegramma;

    Taxa de percurso - 100 réis por palavra dentro de um Estado, bem como para a correspondencia trocada entre estações limitrophes situadas proximo da fronteira dos Estados, excluindo-se o Districto Federal do percurso taxado em geral, bem como o Triangulo Mineiro do percurso taxado dos telegrammas de e para os Estados de Goyaz e Matto Grosso; 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados e 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados; mantido o abatimento de 75 % de que gosam os governos estaduaes e a imprensa;

    Taxa inter-urbana - Mantida a creada pelo decreto n. 4.641, de 5 de novembro de 1902;

    Taxa urbana - 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras excedentes, incluidos na categoria dos telegrammas urbanos os trocados entre a Capital Federal e as localidades seguintes: Nictheroy, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Ja-

    
    Ouro Papel
  dencia radio-telegraphica directa, entre estações terrestres nacionaes e estrangeiras; fixadas para a correspondencia telegraphica com as republicas sul-americanas, quando encaminhada pelas respectivas linhas nacionaes, as taxas já em vigor para as republicas platinas; cobrando-se por palavra dos telegrammas preteridos locaes, das companhias de cabos e dos em trafego mutuo entre as mesmas, contribuição identica á dos telegrammas internacionaes ordinarios; reduzida a taxa de conversação entre a Capital Federal, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis a 1$ pelos primeiros cinco minutos e $500 pelo excesso de cada cinco minutos, e estabele    

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e qualquer estação radio-telegraphica interior e frs. 1,50 entre Manáos e a estações do territorio do Acre.

    Gosarão do abatimento de 50 % sobre a taxa costeira os telegrammas de imprensa destinados á publicação em jornaes impressos a bordo dos navios.

    Taxas telephonicas - Assignatura telepbonica, 50$ por semestre, pagos adeantadamente; conversação telephonica $500 por cinco minutos na Capital Federal, entre esta e Nictheroy, Petropolis e Therezopolis, 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelo excesso de cinco minutos ou fracção; phonogrammas, $500 por grupo de 20 palavras e $200 por grupo de 10 palavras ou fracção excedente.

    Taxa pneumatica, $500 por carta.

................................................................................................................................................................................................

    Os telegrammas de impensa pagarão $050 por palavra, qualquer que seja o percurso.

______________________

    neiro; 600 réis por telegramma até 20 palavras e 600 réis por grupo ou fracção de 20 palavras excedentes, trocado na mesma localidade entre estações da Repartição Geral dos Telegraphos e outras administrações em trafego mutuo;

    Taxa semaphorica - Mantida de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro da zona urbana;

    Taxa radio-telegraphica - 6 francos por telegramma até 10 palavras, e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico ulterior, quando houver;

    Taxa exterior - Mantidas: a taxa terminal de franco 1,25, a de transito de 1 franco, a de 25 centimos para os telegrammas da imprensa, a do art. 20 da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, e as estabelecidas nos convenios com as republicas limitrophes, todas por palavra;

    Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes por endereço registrado, a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 ou fracção de 30 palavras e a de 50 centimos por cópia de telegamma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras.

    
    Ouro Papel
  cidas as seguintes condições para que possam os telegrammas ser considerados officiaes:    
  1º Trazer o autographo qualquer caracteristico official e estar o signatario autorizado a fazer uso official do telegrapho;    
  2º Versar o texto sobre assumpto de serviço publico urgente, devendo a redacção ser a mais concisa possivel;    
  a) A assignatura do expedidor poderá consistir no nome e designação do cargo ou em uma só dessas indicações, caso em que a outra omittida deverá ser lançada no logar do autographo destinado ao endereço do expedidor;    
  b) Apenas se exigirá exhibição do telegramma pergunta, sobre o qual se lançará a nota - respondido - (não mais podendo ser utilizado) quando se tratar de resposta a telegramma official. Nos radio-telegrammas trocados entre estações brazileiras e vapores nacionaes, a taxa costeira será de 4$ até dez palavras e de 400 réis por palavra excedente; a taxa por percurso electrico, quando houver, será de 200 réis por palavra.    
  § 1º) Fica mantida a taxa de 25 réis por palavra para os telegrammas chamados de imprensa, dispensada a taxa fixa;    
  § 2º) O pagamento das taxas dos telegrammas estadoaes poderá, ser effectuado no destino, desde que na estação telegraphica respectiva exista deposito que garanta esse pagamento á bocca do cofre;    
  § 3º) Os telegrammas dos membros do Congresso Nacional, sobre assumpto de administração e politica, são equiparados aos telegrammas officiaes;    
  § 4º) Entre localidades servidas simultaneamente pela Repartição Geral dos Telegraphos e por estradas de ferro da União ou por esta subvencionadas, a taxa a cobrar pela transmissão de telegrammas não poderá, ser inferior á que vigorar naquella repartição (27)........... 600:000$000 9.000:000$000
53. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official .................... ................................... 1.500:000$000
54. Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil...................... ................................... 43.000:000$000
55. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas....................... ................................... 5.000:000$000
56. Dita da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá.................. ................................... 900:000$000
57. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro........................ ................................... 200:000$000
58. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete........................ ................................... 25:000$000
59. Dita da Casa da Moeda................................................... ................................... 15:000$000
60. Dita dos arsenaes............................................................ ................................... 10:000$000
61. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cégos ............................................................................. ................................... 5:000$000
62. Dita dos collegios militares.............................................. ................................... 200:000$000
63. Dita da Casa de Correcção............................................. ................................... 5:000$000
64. Dita arrecadada nos consuladas..................................... 1.400:000$000 -
65. Dita da Assistencia a Alienados...................................... ................................... 120:000$000
66. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ...................... ................................... 200:000$000
67. Dita da Rêde de Viação Cearense.................................. ................................... 2.500:000$000
68. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras ............................................................. ................................... 1.500:000$000
  Renda extraordinaria    
69. Montepio da Marinha ...................................................... 10:000$000 400:000$000
70. Dito militar........................................................................ 5:000$000 700:000$000
71. Dito dos empregados publicos, incluido o fundo dos novos contribuintes (10:000$000 ouro e 1.000:000$000 papel)............................................................................... 23:000$000 2.200:000$000
72. Indemnizações................................................................. 20:000$000 1.500:000$000
73. Juros dos capitaes nacionaes, inclusive os devidos pelo Banco do Brasil, em consequencia do emprestimo autorizado pela lei de 28 de agosto de 1915, e calculados em 800:000$ (papel) ..................................... 50:000$000 850:000$000
74. Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias .... ................................... 30:000$000
75. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal, de accôrdo com a lei n. 2.919 de 31 de dezembro de 1914 (28) ........................................................................ ................................... 4.500:000$000

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    (27) Vide decreto n. 3.103, de 19 de janeiro de 1916, no fim deste livro.

    (28) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 2º:

................................................................................................................................................................................................

    § 7º Ficam modificados pela seguinte fórma os arts. 17 e 23, os §§ 1º, e 2º do art. 41, o art. 44, os §§ 2º e 6º do art. 18 do decreto n. 5.142, de 27

    Ouro Papel
76. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000.................................................................  
 
2.560:320$000
 
77. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes durante o exercicio, inclusive os    

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    de fevereiro de 1904 (28-A), (imposto de industrias e profissões), juntando-se ainda ao mesmo regulamento um novo artigo.

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    (28-A) Decreto n. 5.142, de 27 de fevereiro de 1904:

    Art. 17. Ninguem poderá exercer qualquer profissão, nenhum estabelecimento ou escriptorio para o exercicio de profissão, industria, ou commercio, sujeitos ao imposto a que se refere este decreto, poderá ser aberto ou iniciar suas operações, sem que pague, préviamente, o imposto a que estiver sujeito.

    § 1º Para a inscripção no lançamento os interessados apresentarão, antes da abertura das casas de negocio ou escriptorios, uma declaração de que constem o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver, a moradia de familia ou empregados, para que seja lançada unicamente a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento, independente de qualquer verificação, ficando, porém, resalvado á Repartição o direito de proceder a exames posteriores, afim de constatar a veracidade de taes declarações, cuja inexactidão será punida, na fórma do art. 44, paragrapho unico.

    § 2º Para a inscripção no lançamento os interessados dos estabelecimentos novos não serão admittidos com effeito suspensivo do pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.

    § 3º Incorrerão na multa de 200$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação dos despachos, que impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.

    § 4º Esgotado o prazo de cinco dias, nenhum recurso será admittido, administrativamente, referente á multa ou ao imposto, e dentro do prazo, só será acceito, mediante deposito das importancias correspondentes a uma ou outro, ou a ambos, si versarem sobre os dous.

    § 5º Do imposto lançado, relativo a estabelecimentos ou escriptorios novos, quer em virtude de declarações dos interessados, quer na ausencia destas, em virtude de representações dos empregados da repartição, por falta de observancia, pelos contribuintes, do disposto no art. 17, § 1º, será extrahida logo a necessaria certidão de divida, procedendo-se, com referencia a esta, do mesmo modo estabelecido para a cobrança e pagamento da multa, respeitados os mesmos prazos.

    § 6º Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria do Districto Federal todas as alterações que se derem, durante o anno, com relação á industria ou profissão que exercem, como mudança de profissão ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, alteração de firmas ou cessação de negocios ou prefissões e todas as que possam occorrer, fixado o prazo de 15 dias para a apresentação das competentes communicações.

    Art. 23. As transferencias de firmas só terão logar por despachos do Director da Recebedoria, a requerimento dos interessados, que as deverão soli-

    
                Ouro     Papel
      Terrenos do antigo morro do Senado, do cáes do Porto do Rio de Janeiro, da fazenda do Saycan, etc. .............. ................................... 20.000:000$000
78. Importancia a receber de diversos bancos pelo saldo do que devem ao Thesouro, restante dos emprestimos autorizados e realizados por força da lei n. 2.863, de 24 de agosto de 1914 (29).................................................... ................................... 12.000:000$000
          Recursos:            
79. Emissão de titulos da divida externa, de accôrdo com o contracto de 19 de outubro de 1914................................ 43.789:146$666      
80. Dita de titulos da divida interna........................................ ...................................  $
81. Dita de titulos da divida interna para estradas de ferro .. ...................................  $
82. Dita idem para a baixada fluminense.............................. ...................................     $
      Somma ........................................................................... 102.632:465$666 334.951:000$00

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    (29) Lei n. 2.863, de 24 de agosto de 1914 - Autoriza o Governo a faze emprestimos aos Bancos.

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citar no prazo de 15 dias, ou ex-officio quando em processo ficar provado que tiveram logar.

    Art. 41. § 1º. Os recursos, excepto os que se referirem ás disposições do art. 17, § 4º, serão interpostos dentro do praso de 30 dias, contado da publicação dos despachos, vigorando para os casos do mencionado artigo e paragrapho o prazo de cinco dias, a que o mesmo se refere.

    § 2º. Nenhum recurso sobre multa ou imposto será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.

    Art. 44. Os que infringirem os arts. 17, § 6º, e 23, deixando de fazer as communicações a que estão obrigados, e os que não requererem as transferencias e não participarem as alterações dentro dos prazos marcados, ficam sujeitos ás multas de 50$ a 200$000.

    Paragrapho unico. Os que apresentarem declarações inexactas ficam sujeitos ás multas de 100$ a 500$000.

    Art. (novo) As infracções do presente decreto podem ser verificadas e trazidas ao conhecimento do Director da Recebedoria, por escripto, pelos funccionarios da mesma repartição, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo por quaesquer funccionarios de fazenda e por particulares, sendo assegurado aos que houverem verificado as infracções por diligencia, devidamente apreciada pelo Director da Recebedoria, o direito á percepcção de 50 %, quota parte das multas que houverem sido effectivamente arrecadadas.

    Art. 18, § 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da segunda prestação, si, dentro do prazo do § 6º do art. 17, tiver communicado o facto a Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso de fechamento do deposito, uma vez que continue a casa matriz.

    Art. 18, § 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 6º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá de responsabilidade pelos impostos e multa em divida, salvo:

    a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta, publica;

    b) si o houver de espolio ou massa fallida.

    
    Ouro Papel
  A deduzir:    
  Para a renda com applicação especial:    
  Quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo............................................... 6.445:000$000    
  Total da receita geral....................................................... 95.187:466$666   334.951:000$000
  RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL    
1. Fundo de resgate do papel-moeda, cujo producto poderá ser, no exercicio do 1916, applicado de preferencia ao pagamento de juros das apolices internas ou outros titulos papel, emittidos para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores (lei n. 2.919, artigo 4º (30), e lei de 28 de agosto de 1915) (31):    
  1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União.............................................. ................................... 700:000$000
  2ºProducto da cobrança da divida activa da União, em papel................................................................................ ................................... 1.000:000$000
  3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel.......................................................................... ................................... 2.500:000$000
  4º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro............................................... ................................... 2.000:000$000
  5º Os saldos que forem apurados no orçamento............ ...................................  $
2. Fundo de garantia do papel-moeda, cujo producto poderá ser, no exercicio de 1916, applicado de preferencia ao resgate das letras ouro, emittidas para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e dos annos anteriores, bem    

________________________________________________________________________________________________

    (30) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914:

    Art. 4º. Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores, fica o Governo autorizado, de accôrdo com a lei n. 2.857, de 17 de junho de 1914, a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades financeiras do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

    (31) Lei n. 2.986, de 28 de agosto de 1915 - Autoriza o Presidente da Republica a realizar operações de credito no paiz e dá outras providencias.

    
    Ouro Papel
  como ao serviço dos juros respectivos (leis citadas, de 1914 e 1915):    
  1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo............................................... 6.445:000$000  
  2º Cobrança da divida activa, em ouro............................ 50:000$000  
  3º Todas e Quaesquer rendas eventuaes, em ouro ....... 20:000$000  
3. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas, que poderá ser, no exercicio de 1916, applicado ao serviço dos juros das apolices internas e de outros titulos emittidos para liquidação do deficit de 1914 e dos annos anteriores, ou a outras necessidades do Thesouro, visto que o serviço dos respectivos titulos de divida externa está sendo feito em titulos do novo funding, de accôrdo com o contracto em vigor:    
  Arrendamento das mesmas estradas de Ferro .............. ................................... 3.500:000$000
4. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMOS INTERNOS:    
  Deposito: Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições....................................................................... ...................................  $
5. FUNDO DESTINADO ÁS OBRAS DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS, EXECUTADAS Á CUSTA DA UNIÃO:    
  Rio de Janeiro.................................................................. 4.000:000$000 4.000:000$000
  Bahia................................................................................ 600:000$000 60:000$000
  Recife............................................................................... 800:000$000 350:000$000
  Rio Grande do Sul........................................................... 1.000:000$000 45:000$000
  Parahyba......................................................................... 50:000$000  
  Ceará............................................................................... 150:000$000  
  Paraná ............................................................................ 150:000$000  
  Rio Grande do Norte........................................................ 30:000$000  
  Maranhão......................................................................... 100:000$000  
  Santa Catharina............................................................... 100:000$000  
  Espirito Santo.................................................................. 50:000$000  
  Matto Grosso................................................................... 60:000$900  
  Alagôas............................................................................ 120:000$000  
  Parnahyba....................................................................... 30:000$000  
  Aracajú.............................................................................       40:000$000  
  Pará ................................................................................ 700:000$000   60:000$000
    14.495:000$000 14.215:000$000

    Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

    I. A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1916, bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro.

    II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (32), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio.

    III. A cobrar do imposto de importação para consumo 40 % em ouro, e 60 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (33).

________________________________________________________________________________________________

    (32) Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851:

    Art. 41. Não obstante a disposição do artigo antecedente, serão comprehendidas nos orçamentos as referidas rubricas com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em capitulo especial, debaixo do titulo - Depositos diversos. Da mesma fórma serão contemplados nos balanços com sua despeza propria; e o saldo que houver sido empregado na Despesa geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo unico e especial - Receita de depositos. Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria, e contemplado na respectiva rubrica do Balanço.

    (33) Lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Orça a Receita Geral da Republica para o exercicio de 1906:

    Art. 2º - E' o Presidente da Republica autorizado:

................................................................................................................................................................................................

    III - A cobrar o imposto de importação para consumo, de accôrdo com as leis vigentes, da seguinte fórma:

    a) 50 % em papel e 50% em ouro, sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas), 3 0,41, 52, 53 (excepto presuntos, paios, chouriços, salalames e mortadellas), 60,63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da Tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico e sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio), 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, csmisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belbutes, belbutinas bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, merinós, cachemiras, gorgorões, riscados royal, setim da China, Tonquin, risso ou velludo de lã e tecidos emelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim e á regoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho), 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho de qualquer qualidade, branco ou de cores; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de cores, para copiar cartas e sem colla, e o oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com lhama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para a fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros

    IV. A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para o consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie.

    V. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão):

    1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro separadamente;

    2) a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

    Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.

    VI. A isentar de qualquer lmposto federal o gado vaccum, importado para o consumo da população do Territorio Federal do Acre.

    VII. A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, inclusive o pessoal subalterno da Saúde Publica; continuando em vigor o art. 91 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (34), ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos.

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de estradas de ferro e pertences) e 1.060 das tarifas das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900.

    b) 65 %, papel, e 35 % ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.

    A quota de 5 %, cobrada em ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo de garantia; a de 20 % ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

    Os 50 %, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e, do mesmo modo, só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

    Si o cambio baixar de 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65 % em papel e 35 % em ouro.

    (34) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914:

    Art. 91. Os operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, que comparecerem ao trabalho durante todos os dias uteis da semana, serão pagos dos salarios relativos aos domingos e dias feriados. Nos casos de enfermidade, comprovada com attestado medico, serão abonadas: até 3 mezes, duas terças partes, e nos tres mezes subsequentes, metade da diaria dos operarios, dias ristas e trabalhadores. Quando se verificar qualquer accidente em serviço que os inhabilite para o trabalho, o abono será integral pelo prazo improrogavel de um anno.

    VIII. A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos.

    IX. A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos, durante certo prazo, para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts.

    X. A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente os serviços de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço.

    § 1º Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha e o fumo.

    § 2º Continúa revogado o art. 19 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro do anno de 1904 (35); todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma, de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.

    § 3º O imposto de pharol, bem como o de dóca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por mil réis.

    XI. A receber durante o exercicio, e de accôrdo com a actual tabella, o sello das patentes da Guarda Nacional, de nomeações que incorreram em perempção pela falta de pagamento do sello em tempo habil, desde que os decretos respectivos não tenham sido expressamente revogados pelo Poder Executivo.

    XII. A organizar um projecto de revisão geral das taxas dos impostos de consumo no sentido de estendel-as a outros productos e de modificar as existentes, apresentando-o opportunamente ao estudo e deliberação do Congresso.

    XIII. A organizar novo projecto de revisão da tarifa aduaneira, no qual procurará, quanto possivel, consubstanciar as suas modificações actualmente vigentes e que submetterá opportunamente ao exame e deliberação do Poder Legislativo.

    XIV. A vender ao municipio de Floriano, Estado do Piauhy, a facha de terreno á margem do rio Parnahyba, onde esteve o nucleo colonial S. Pedro de Alcantara, já extincto, á, razão de tres réis o metro quadrado.

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    (35) Lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904 - Orça a receita geral da Republica para o exercicio de 1905:

     Art. 19. Nos portos em que ha ou venha a haver obras de cáes, dragagem ou outras, concedidas ou executadas por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 4.859, de 8 de junho de 1903, nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pela barra, poderá ser desembarcada sem transitar por aquelles cáes ou obras, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas. Esta disposição applica-se, nos mesmos termos e em todos os casos, ás mercadorias a embarcar.

     Paragrapho unico. Nos portos servidos por transito fóra da barra, canal ou rio, offerecendo accesso ao porto, compete ao Presidente da Republica providenciar para que se faça effectiva esta disposição, a qual, por sua vez, só terá applicação naquelles portos em que as obras, a juizo do mesmo Presidente já proporcionem prompto embarque e desembarque ás mercadorias.

     XV. A conceder isenção de direitos aduaneiros, cobrando apenas 5 % de expediente, para os materiaes destinados á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, com as clausulas necessarias á fiscalização dessa isenção.

    XVI. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

    XVII. A reorganizar a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no sentido de attender ao crescente desenvolvimento do serviço e especialmente para o fim de melhorar o serviço de cobrança da divida activa.

    Para esse fim não augmentará as despezas, aproveitando pessoal de outras repartições e supprimindo os logares dos funccionarios assim aproveitados.

    XVIII. A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos.

    Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já gosa o mesmo Lloyd.

    XIX. A prorogar por cinco annos o contracto, ora em vigor, de arrendamento das fazendas nacionaes do Piauhy, podendo reduzir de 50 %, durante quatro annos, as prestações semestraes de 10:000$000 a que está sujeito o respectivo arrendatario, inclusive a ultima vencida.

    XX. a promover a reducção de taxas de capatazias para generos nacionaes de exportação para o estrangeiro ou por cabotagem, sem concessão de quaesquer vantagens ou favores.

    XXI. A dar quitação ao ex-collector de Barbacena, Deodoro Gomes de Araujo, recebendo do mesmo a importancia da sua fiança e respectivos juros.

    Art. 3º Continuam em vigor as disposições do art. 8º, do art. 14, do art. 15 e dos arts. 28, 29, 30, 60 e 70 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 (36), corrigida pelo decreto n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914 (37).

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    (36) Lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913.- Orça a receita gera para o exercicio de 1914:

    Art. 8. As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, ficam restrictas aos seguintes casos:

    I. Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21, 23 a 28, 31 a 33 e 36;

    II. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fiscalizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos de direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10 % de expediente;

    III. A's emprezas que gosam da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas novações ou modificações de contractos que contenham isenção de direitos e de taxa de expediente uma taxa variando de 5 a 8 % ad valorem e nas modificações ou renovações de contractos que estipulam só a isenção de direitos uma taxa variando de 11 a 15 %, eliminada, em todo o caso, a clausula da isenção;

    IV. Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação: sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammonio, superphosphato de calcio, escorias de Thomar, guano animal e

    § 1º Pagarão 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios e os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros de S. Paulo e outras congeneres, uma vez que esses artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.

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    artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto, os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas de adubos de origem animal;

    V. Ao gado vaccum que fôr introduzido, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado, que contiver 42 % de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 % de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo;

    VI. Aos apparelhos e instrumentos importados pelos institutos de agronomia e veterinaria destinados aos seus laboratorios e gabinetes;

    VII. Aos materiaes de construcção e ás installações importados pelo Instituto Geographico Historico da Bahia e pelo Lyceu de Artes e Officios da Bahia para seus respectivos edificios, em construcção na capital do Estado da Bahia, que pagarão a taxa de expediente, de conformidade com a legislação em vigor;

    VIII. Não será permittido consignar nos contractos que forem celebrados clausulas de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura fôr estipulada.

    Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alinea II, da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911 (36-A), exceptuados os artigos compre-

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    (36-A) Lei n. 2.524 de 31 de dezembro de 1911 - Orça a receita geral da Republica para o exercicio de 1912:

    Art. 2º, alinea II. - Os seguintes artigos, quando importados pelos agricultores, syndicatos agricolas, companhias de navegação e estradas de ferro e por emprezas ou fabricas que tenham por fim a manufactura de productos de faianças, grés finos e porcellana ou de tijolos vitrificados para calçamento, nos termos e com as cautelas estabelecidas no decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, pagarão as taxas em seguida mencionadas:

    
Art. 11. Cordoalha de qualquer qualidade em peça ou em obras, como lagariços, ou guardanapo e panno malfil simples ou guarnecido de ferro ou cobre, e obras semelhantes........................................................................................................... Taxa $186 kilogramma
Art. 42. Mangueiras, correias para machinas e quaesquer objectos de couro para bombas e para serviço de navios.......................................................................... » $500 »
Art. 51. (1ª parte) Azeite e oleos de egua, potro, baleia, lobo, ou de qualquer outro animal e preparados para lubrificação de machinas............................................. » $048 »
Art. 121. Alcatrão e pixe de alcatrão.................................................................................... » $010 »
Art. 160. Oleo de linhaça impuro ou corado......................................................................... » $032 »
Art. 161. Oleos de petroleo escuro, negro ou corado, puro ou mis-  

    § 2º Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:

    I. Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, assim como os envolucros e recipientes de aluminium, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para

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    hendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes, de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das tarifas das alfandegas, por estarem isentos de direitos aduaneiros.

     Art. 15. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raizes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos e instrumentos physicos, espiciaes ao tratamento medico e disinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho, para uso dos doentes e assistidos.

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    Art. 28. Fica supprimida a exigencia do despacho, nas alfandegas e mezas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.

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  turado com oleos vegetaes de animaes para lubrificação de machinas .. Taxa $007 kilogramma
Art. 173. Tintas a agua e a oleo proprias para pintura de casas e navios...............  » $030 »
Art. 175. Vernizes de alcatrão e outros proprios para pintura de navios e edificações .......  » $080 »
Art. 334. Arcos de madeira para mastros.............................................................................  » $290 duzia
Art. 340. Barcos e embarcações miudas..............................................................................  20 % do valor
Art. 373. Moitões, cadernaes e outras obras semelhantes de polieiro.................................  » $080 Kilogramma
Art. 382. Remos ...................................................................................................................  » $048 metro
Art. 424. Cordoalha em peças e obras.................................................................................  » $088 Kilogramma
Art. 453. Cordoalha..............................................................................................................  » $160 »
Art. 462. Mangueiras............................................................................................................  » $160 »
Art. 474. Lonas e meias lonas proprias para velas e toldos.................................................  » $160 »
Art. 478. Trapos, ourelas e aparas.......................................................................................  » $010 »
Art. 508. Feltro para calafetar navios...................................................................................  » $027 »
Art. 527. Trapos, ourelas e aparas.......................................................................................  » $010 »
Art. 547. Amarras, cabos, estaes e outras cordas simples ou alcatroadas, em peças, retalhos e obras.....................................................................................................  » $075 »
Art. 553. Lonas e meias lonas..............................................................................................  » $192 »
Art. 555. Mangueiras............................................................................................................  » $192 »
Art. 566. Trapos, onrelas e aparas.......................................................................................  » $010 »
Art. 617. Amiantho ou asbestos em pannos, fitas, gachetas e ar-  

si pelos fabricantes desses productos, finalmente as folhas simples quando importadas por lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas somente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.

    II. O material importado para a construcção de qualquer templo, qualquer que seja o culto a que se destine, exceptuado apenas o material que for considerado-obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.

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     Art. 29. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachados na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.

     Paragrapho unico. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada essa faculdade aos relapsos.

     Art. 30. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar naufragos, doentes e arribados, pagarão £ 2, como unico imposto.

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     Art. 60. Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brasil sem que os seus donos

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  ruellas com ou sem arame e com ou sem composição de borracha ou talco ...... Taxa $150 kilogramma
  Com ou sem composição de borracha e com ou sem arame e em pasta com mistura de outra materia........................................................................................  » $100 »
  Em pó com mistura ou composição para fabricar massa, para cobrir caldeiras, tubos e usos semelhantes.....................................................................................  » $010 »
  Em massa para lubrificações de machinas...........................................................  » $080 »
  Em tinta de qualquer modo preparada..................................................................  » $025 »
Art. 620. Peças de barro para construcção de casas e armazens.......................................  » $007 »
  Peças de barro refractario, não classificadas, de qualquer modo ou feitio, proprias para construcção de estufas e fornos de grande reverbéro, destinadas a fundir metaes, areia e outros mineraes .............................................................  » 8 % do valor 
  Telhas de barro de qualquer fórma ou feitio, inclusive os ventiladores e capotas de barro simples....................................................................................................  1$070 cento
  Idem de barro vidrado............................................................................................  » 12$040 » 
  Tijolos de alvenaria compactos..............................................................................  » 4$000 milheiro
  Idem com furos......................................................................................................  » 8$000 » 
     

    III. Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool, como força, luz e aquecimento.

    IV. O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana (excluido o material destinado ás installações particulares), abastecimento de agua, rêde de esgotos, calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rolos e compressores para maca-

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ou consignatarios apresentem a primeira via de factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento, dentro do prazo de 90 dias; ficando, assim, derogadoo n. 1 do art. 23 do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903.

    1º Haverá um livro especial devidamente numerado e rubricado para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados, e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota de despacho, depois de paga, a importancia total, em ouro e papel, dos direitos e taxas, bem como o numero e data da referida nota.

    2º No verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, a tinta vermelha: «Assignou termo de responsabilidade, nesta data, sob n... para apresentação da primeira via da factura consular». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado.

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  Idem de ladrilhos de barro simples........................................................................ Taxa $136 m. quadrado
  Idem vidrado (azulejo)...........................................................................................  » $400 » » 
  Idem calcinado de gré impermeavel .....................................................................  » $800 » » 
  Idem de fornalhas ou refractarios..........................................................................  » 2$000 milheiro 
Art. 641. Talco em gacheta coberto de algodão, lã ou linho................................................  » $080 kilogramma 
Art. 698. Tubos de cobre de qualquer qualidade.................................................................  » $100 » 
Art. 700. Chumbo em canos para aqueductos, gaz e semelhantes.....................................  » $026 » 
Art. 701. Estanho em canos para alambique.......................................................................  » $048 » 
Art. 711. Amarras e amarretes de ferro................................................................................  » $032 » 
Art. 728. Chapas de ferro para cobrir casas e ruberoide.....................................................   » $030 » 
Art. 731. Correntes de ferro fundido de élos desligaveis, com ou sem azas.......................  » $032 » 
Art. 749. Parafusos de qualquer outra qualidade.................................................................  » $096 » 
Art. 755. Trilhos até 10 kilogrammas, por metro corrente....................................................  » $002 » 
  Idem de mais de 10 kilogrammas..........................................................................  » $002 » 
  Grampos ou pregos, talas de juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente (observada a nota 99ª da Tarifa vigente)..................................................................................................................  » $002 » 
     

damização, incineração do lixo, melhoramento e conservação de barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, o destinado a laboratorios de analyses, a colonias correccionaes, prisões com trabalho, os destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes, os tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, quando importado para ser applicado pelo governo dos Estados e municiptos, inclusive o Districto Federal, á requisição delles para suas obras feitas por admi-

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    3º Sob pena de responsabilidade pessoal do empregado de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota de despacho conste o cumprimento do § 2º.

    4º Findo o prazo de 90 dias, que poderá ser prorogado por mais 45 dias improrogaveis, o empregado encaregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer communicação desse facto ao inspector da Alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias a multa de 50 % sobre a importancia total dos direitos e taxas, constantes do termo respectivo.

    Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente si não for effectuado o pagamento dentro daqelle prazo.

    5º Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual - dando-se

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Art. 756. Tubos galvanizados ou simples para agua, gaz, caldeira e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas................................................................................ Taxa $004 kilogramma
  Idem esmaltados....................................................................................................  » $040 »
Art. 757. Em peças de ferro para edificação de casas e armazens, ou para construcção de barcos, vasos meudos, pontes, cercas, postes telegraphicos ou telephonicos e outras obras semelhantes, armados ou desarmados ...................  » 8 % do valor
Art. 805. Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou generos e seus pertences, proprios para estradas de ferro............................................................  » 10 % » »
Art. 821. Barquinhas de metal para navios..........................................................................  » 1$000 uma
Art. 849. Manometros...........................................................................................................  » 1$000 um
Art. 875. Objectos e apparelhos physicos e apropriados a installações electricas de transmissão de força e luz.....................................................................................  » 8 % do valor
Art. 983. Balanças automaticas para pesagem de café, cereaes, gado, etc.......................  » 8 % » »
Art. 995. Correias para machinas, de algodão, linho, lã ou borracha..................................  » $200 kilogramma
Art. 1.033. Gacheta para machinas.........................................................................................  » $160 »
Art. 1.056. Laternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello.......................  » $320 »

nistração ou contracto, entendendo-se que o valor, quando se tratar de material para saneamento, será o commercial ou da factura e as machinas agricolas importadas pelos governos estaduaes.

     V. O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as peças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.

     VI. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para installação do seu novo predio á avenida Central da cidade de Recife.

     VII. Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os do côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz.

     VIII. As machinas e accessorios indispensaveis para installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza, para fins industriaes, sendo os projectos de taes installações préviamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda, afim de evitar a fraude da importação desses materiaes para outros fins.

    IX. Os silos metallicos, quando directamente importados por agricultores.

    § 3º Ficam isentos de direitos de importação:

    a) os materiaes que importar a cathedral de S. Paulo, para as suas obras;

    b) as machinas e seus accessorios destinados aos estabelecimentos frigorificos que se fundarem desta data em diante, para a exploração da industria de carnes congeladas;

    c) as mercadorias importadas pela Associação Brasileira de Escoteiros;

    d) o salitre do Chile destinado a adubo.

     § 4º Continúa autorizado o Governo a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha, podendo, entre outras medidas, decretar a diminuição da taxa de exportação cobrada pela União.

     § 5º Nenhuma mercadoria poderá ser despachada nas alfandegas, mesas de rendas ou outras repartições fiscaes, sem que seja feito 4 bocca

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immediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa.

     6º Apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mas por meio de despacho do inspector da Alfandega, na propria factura, dizendo: «Dê-se baixa no termo de responsabilidade».

     Na factura o empregado respectivo declarará: «Dei baixa no termo de responsabilidade n......», datando e assignando.

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     Art. 70. O material para o abastecimento de agua, rêde de esgotos e illuminação electrica dos municipios será despachado nas estradas de ferro da União, pela tarifa mais baixa, mediante requerimento dos presidentes das municipalidades aos directores dessas estradas de ferro e copia das facturas dos objectos a serem despachados.

    (37) Decreto n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914:

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     No § III do art. 8º, onde está: «nas novações ou modificações de contractos», corrija-se: «nas modificações ou renovações de contractos».

     No mesmo paragrapho, do mesmo artigo, onde se lê: «que contenham isenção de direitos aduaneiros», corrija-se: «que contenham isenção de direitos e de taxa de expediente».

do cofre o pagamento em dinheiro dos respectivos direitos e taxas aduaneiras, cobrados de accôrdo com as disposições da Tarifa das Alfandegas.

     A todos aquelles que, por disposições posteriores á Tarifa, tenham direito á isenção ou á diminuição de direitos e taxas aduaneiras nella consignadas, será restituida a quantia paga, ou a differença paga a mais, desde que esse direito seja por elles provado perante o Ministerio da Fazenda por si ou por seus delegados, que poderá fazer ouvir préviamente o Tribunal de Contas.

     As quantias assim provisoriamente recebidas daquelles que gosam de isenção, ou das differenças pagas pelos que gosam de favores aduaneiros, serão escripturadas a titulo de deposito destinado a ser restituido.

     O Governo regulamentará esta disposição, devendo prescrever as maiores facilidades e garantias para a prompta e exacta restituição, podendo determinar que seja descontada uma quota para retribuição do serviço funccional dos empregados aduaneiros.

     Nesse regulamento serão exceptuados da exigencia do prévio pagamento integral os materiaes importados pelo Governo Federal, pelos dos estados e municipios, pelas companhias ou emprezas que teem contractos com o Governo Federal em que se acha expressamente consignada a clausula da concessão de isenção de direitos; pelas casas de caridade e assistencia gratuita; o carvão de pedra e o oleo de petroleo bruto, proprio e destinado exclusivamente para combustivel, o sal, quando destinado ás xarqueadas (cujos direitos serão depositados apenas na proporção de 50 %), assim como qualquer outra mercadoria ou artigo que não pareça ao Governo poder supportar o onus aqui imposto e cuja importação elle julgue conveniente favorecer por esse modo.

     § 6º Fica revogado o art. 64 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 (38).

     § 7º Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (39), e no decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911 (40), desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos a contar da data em que foram recolhidos ao Thesouro. Exceptua-se porém a quota destinada á Escola Agricola da Capella, em Sergipe, quota que passará, de ora em diante, a pertencer á Sociedade Beneficente da Mendicidade - Asylo Rio-Branco-de Aracajú. A' mesma sociedade será entregue a quantia depositada na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional naquelle Estado, proveniente da accumulação do beneficio, que tocou á citada e imaginaria escola.

     § 8º Organizada peia Directoria do Patrimonio a relação de todos os proprios não aproveitadas exclusivamente em serviço publico e que sirvam ou possam vir a servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos e exceptuados apenas os palacios occupados pela Presidencia da Republica, será pela mesma Directoria arbitrado o aluguel a cobrar pelos

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    (38) Lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913:

     Art. 64. Quaesquer alterações da tarifa, feitas em lei de orçamento, só entrarão em vigor quatro mezes depois da publicação das leis que as decretarem, ficando sujeitas ás taxas da Tarifa então em vigor as mercadorias cujo conhecimento de embarque tenha data anterior áquella em que terminar a vigencia das referidas taxas.

    (39) Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 - Orça a receita geral da Republica para o exercicio de 1911.

    (40) Decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911 - Dá novo regulamento para o serviço das loterias e respectiva fiscalização.

mesmos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles e observadas as seguintes regras:

     1ª O aluguel annual nunca será inferior a 7% do valor venal do predio, quando este for voluntariamente habitado por particulares ou funccionarios publicos;

     2ª Será fixado em 5 % no minimo e 10 % no maximo dos vencimentos totaes mensaes do funccionario publico que ahi habitar em razão do cargo, por determinação do Governo ou disposição legal;

     3ª Desse arbitramento o ministro da Fazenda dara conhecimento aos demais ministerios, quando for caso disso, afim de que os alugueis sejam descontados na folha de pagamento dos funccionarios ou operarios que habitarem os predios e por sua vez os directores das diversas repartições remetterão, dentro dos primeiros 15 dias de cada mez, o balancete dos alugueis assim descontados á Directoria do Patrimonio, para que essa faça devida communicação á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro;

     4ª. Tratando-se de predios sujeitos ao Ministerio da Fazenda, o aluguel será arrecadado pela Directoria do Patrimonio, que exigirá da de Despeza Publica o desconto em folha do aluguel dos predios occupados por funccionarios do ministerio;

      5ª. ô ministro da Fazenda poderá autorizar as despezas indispensaveis para a conservação dos mesmos proprios nacionaes, por intermedio da Directoria do Patrimonio, pela verba de obras.

     § 9º Poderá fazer-se por outras cedulas de qualquer valor, e não apenas por moeda de prata, o troco ou substituição das cedulas de 1$ e 2$ estragadas ou dilaceradas que devam ser recolhidas; o Governo fica autorizado a reformar o actual regulamento da Caixa de Amortização.

     § 10. Ficam concedidos aos mostruarios importados por viajantes commerciaes os favores constantes do art. 2º, § 27, das disposições preliminares da tarifa (41), desde que venham acompanhadas de certificado consular do paiz de procedencia e sejam relacionadas em nota especificada convenientemente todas as amostras contidas nos respectivos volumes, reduzida a 5 % a taxa de expediente; os catalogos, prospectos, cartazes e cartões de qualquer qualidade ficam sujeitos, no caso de trazerem estampas, á metade das taxas do art. 604, segunda parte e respectiva nota da tarifa (42), desde que taes

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    (41) Disposições preliminares da Tarifa:

     Art. 2º, § 27. Aos objectos pertencentes ás companhias lyricas, dramaticas, equestres ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatica e de antiguidades; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinados á exposição ou representação publica; e ás mercadorias estrangeiras que se destinarem a figurar nas exposições industriaes que se fizerem no paiz.

     Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, ou prestem fiança idonea; sendo cobrados os direitos si dentro do prazo concedido pelo chefe da repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim despachados reembarcados integralmente, ou não se provar terem desapparecido por uso ou morte, segundo a natureza do objecto.

    (42) As taxas do art. 604 da Tarifa são as seguintes:

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     Estampas, desenhos e photographias para cartazes, annuncios, brinquedos e semelhantes, kilogramma, direitos 3$, razão 50%.

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     Nota 71ª - As estampas que acompanharem os jornaes illustrados e pertencentes a estes pagarão os mesmos direitos a que estão sujeitos os referidos jornaes. As colladas em papelão para cartazes e annuncios terão o abatimento de 30 % nas taxas respectivas.

     objectos não tenham outra applicação que não seja a de tornar conhecidos os productos industriaes; os objectos proprios para reclame ou propaganda de taes productos, como sejam canivetes, estojos para lapis, cigarreiras, etc., etc., pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50%, desde que se não destinem a ser expostos á venda, o que se verificará pelos dizeres gravados nos alludidos objectos.

     § 11. Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, comprehendidos nos ns. l e II da lettra a do art. 9º do regulamento numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 (43), bem como os commerciantes obrigados pelo mesmo regulamento á escripta especial (44), deverão authenticar na respectiva repartição arrecadadora, independentemente de qualquer contribuição, todos os livros auxiliares da escripta geral de seus estabelecimentos, taes como: contas correntes, borradores, razão, costaneira, talões de vendas a dinheiro ou a prazo, etc.

     Os infractores desta disposição serão punidos com a multa de 50$ a 100$, e aquelles em cujo estabelecimento for verificada a duplicata de qualquer livro cujo fim não seja convenientemente justificado, serão punidos com a multa de 3:000$ a 5:000$, independente da acção criminal que no caso couber. Em caso de reincidencia, as multas serão impostas no dobro; quando por motivo do suspeita da veracidade da escripta especial, for exigida pela fiscalização a exibição da escripta geral, ou quando essa exigencia haja logar por circumstancias especiaes, deverão ser exhibidos, além do diario e dos copiadores de cartas e de facturas, todos os livros de que trata este artigo.

     Nenhum livro será authenticado sinão mediante prova de Inicio de negocio, encerramento de igual livro anterior, ou outro qualquer motivo plenamente justificado.

     Art. 4º Fica approvada a permuta do terreno na Praia da Saudade, aforado ao Centro Hippico Brasileiro, por area equivalente, destinado aquelle á construcção da Faculdade de Medicina, nos termos da autorização dada pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, sob solicitação do director dessa faculdade.

     Art. 5º As encommendas postaes vindas de Portugal, á similhança do que succede com as de outros paizes da Europa, terão o limite maximo de cinco kilos por volume.

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    (43) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915:

     Art. 9º. Os emolumentos de registro obedecem á seguinte tabella:

    
    a) fabricas:  
    I. Trabalhando com operarios até 6, por emolumento, até 3.............................................. 20$000
    II. Idem com mais de 6 operarios até 12, por emolumento, até 3 ..................................... 50$000

................................................................................................................................................................................................

    (44) Art. 71 do decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915:

............................................................................................................................................................................

    os negociantes ou fabricantes que mandarem desfiar, picar ou migar fumo; os negociantes por grosso de fumo; os depositos de fabricas de tecidos; os negociantes por atacado de sal grosso que receberem o sal directamente do estrangeiro, das salinas ou dos depositos do porto de embarque, e os negociantes por grosso de alcool, aguardente de canna ou cachaça ou de vinho nacional natural, que receberem o producto do lavrador sem pagamento do imposto, serão obrigados a ter nos respectivos estabelecimentos, devidamente sellados, rubricados e authenticados, nas estações fiscaes correspondentes, os livros exigidos por este regulamento, escripturados com clareza, asseio e exactidão, de modo a não deixar duvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até o terceiro dia util de cada mez.

     Art. 6º Fica creado o registro de proprietarios de xarqueadas, concedendo isenção de direitos para o sal que por elles for importado e effectivamente empregado no beneficiamento do xarque em seus estabelecimentos. A isenção será calculada á razão de 45 kilos de sal por cada rez abatida, baseada sobre o imposto de matança pago ás municipalidades e aos Estados, podendo o Governo estabelecer outros meios de fiscalização que julgar convenientes.

     Art. 7º Os agentes de leilão, em numero de 12, que, a partir desta data, ficarão onerados com mais 30%, sobre o imposto de industrias e profissões, realizarão os leilões judiciaes (praças e bens das fallencias) e funccionarão por distribuição feita pelo distribuidor do 2º officio, pagando, em estampilhas, sobre as commissões que perceberão, de accôrdo com o decreto n. 858, de 10 de novembro de 1851 (45), a taxa de 0,1 %, ficando isentos os menores e interdictos de quaesquer despezas de commissão, revogadas as disposições em contrario.

     Art. 8º A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente.

     Paragrapho unico. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.

     Art. 9º As subvenções pecuniarias concedidas pelo Congresso Nacional a estabelecimentos officiaes ou institutos de caridade serão por parcellas e á medida que forem fiscalizadas as contas, e para esse fim será nomeada pelo Ministro da Justiça uma commissão de tres funccionarios da contabilidade da Secretaria de Estado, sem augmento de gratificações além das pertinentes aos cargos.

     Art. 10. São transferidos do patrimonio da Caixa Especial de Portos para a Directoria do Patrimonio do Ministerio da Fazenda todos os terrenos do cáes, morro do Senado e outros adquiridos e desapropriados para o serviço do porto do Rio de Janeiro.

     Art. 11. Ao stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos novos productos tributados pela presente lei e pela de n. 2.219, de 31 de dezembro de 1914, fica concedido o mesmo favor do art. 198 do decreto n. 11.807 (46), mediante as formalidades exigidas no mesmo artigo.

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    (45) Decreto n. 858, de 10 de novembro de 1851:

     Art. 24. A taxa da commissão dos Agentes de leilões será regulada por convenção entre elles e os committentes sobre todos, ou sobre alguns dos effeitos a vender. Não sendo estipulado, não poderão nos leilões feitos dentro de suas proprias casas exigir dos committentes mais de dous e meio por cento; e nos feitos fóra de suas casas mais de cinco por cento. Aos compradores em caso nenhum poderão levar mais de dous e meio por cento.

    (46) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1915:

     Art. 198. O stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos cujas taxas foram elevadas pela mesma lei n. 2.919 é isento do pagamento da differença entre a taxa primitiva e a actual; deverá, porém, ser assignalado por uma fórmula especial, de isenção, fornecida gratuitamente pela repartição fiscal competente, mediante as mesmas formalidades do § 1º do art. 196 deste capitulo (46 - A).

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    (46 - A). Art. 196. § 1º. A acquisição das estampilhas será feita em duas guias, segundo o modelo VI, ás quaes acompanhará uma relação em duplicata, conforme o modelo XLI, dos artigos a estampilhar.

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     Art. 12. Para os effeitos da cobrança de foros, ficam os terrenos de marinhas e seus accrescidos divididos em ruraes e urbanos.

     § 1º A' Directoria do Patrimonio e ás Delegacias Fiscaes nos Estados competirá a delimitação das zonas urbana e rural, respectivamente, no Estado do Rio de Janeiro e nos demais Estados.

     § 2º Para essa delimitação será observada a distincção que de taes zonas já fizeram as municipalidades locaes; na falta dessa distincção presidirá o criterio de comparação de densidade de população e de edificios entre as zonas, reconhecidamente, ruraes e urbanas.

     Art. 13. Os terrenos que se aforarem na zona urbana ficam sujeitos ao fôro annual de 6%; os da zona rural, ao de 4% sobre o valor do terreno.

     Paragrapho unico. No arbitramento do valor do terreno será justificado o preço estimado pelos preços de vendas, na época, de terrenos allodiaes proximos ao terreno a aforar.

     Art. 14. O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.

     Art. 15. A Directoria do Patrimonio no Estado do Rio de Janeiro e as Delegacias Fiscaes nos demais Estados providenciarão de maneira a compellir os actuaes occupantes de terrenos de marinhas e seus accrescidos que não estejam em posse legitima verificada pela existencia da carta de aforamento, a legitimarem suas posses dentro do prazo de tres mezes a contar da data da presente lei.

     § 1º Os que não legitimarem suas posses dentro do prazo estabelecido no artigo antecedente ficarão desde logo sujeitos ao pagamento do fôro ora marcado e mais á multa de 20% ao anno sobre o valor do fôro annual.

     § 2º A Directoria do Patrimonio e as Delegacias fiscaes nos Estados agirão directamente junto a todas e quaesquer autoridades federaes no sentido de obterem dados para o estabelecimento summario dos terrenos de marinhas e seus accrescidos.

     Art. 16. Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.

     Art. 17. Quando a cobrança do imposto se achar ligada a circumstancias de preço, o regulador para a dita cobrança, sobre os productos nacionaes, será o preço de venda da fabrica, sem a addicção dos 10% de que trata o art. 5º, letra a, do citado decreto n. 11.807 (47).

     Art. 18. Conservada como está, na lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (art. 1º, n. 32) (48), a elevação das taxas do art. 2º do decreto n. 5.141,

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    (47) Decreto n. 11.807, de 9 de dezembro de 1945:

     Art. 5º. Quando a cobrança do imposto se achar ligada A circumstancia do preço, o regulador para a dita cobrança será:

     a) para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, addicionando-se mais 10 %. Nas perfumarias e especialidades pharmaceuticas, o preço será o de uma duzia; nos chapéos para cabeça e nas bengalas, será o de cada objecto.

    (48) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 1º:

    23. Imposto sobre o consumo de agua, modificado o art. 1º, e bem assim o seu paragrapho unico do regulamento annexo ao decreto n. 5.141, de 27 de fevereiro de 1904, e do seguinte modo:

    «A contribuição de penna d'agua constará de quatro taxas: uma de 36$, uma de 54$, uma de 72$ e uma de 90$, passando a ser de 54$ a das pennas voluntarias, a que se refere o art. 8º do decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; pagarão a de 36$ os predios de aluguel não excedente a 1:800$ annuaes; a de 54$ os de aluguel superior a 1:800$ e não excedente a 3:600$ annuaes; a de 72$ os de aluguel superior a 3:600$ e não excedente a 5:400$ e a de 90$ os de aluguel excedente a 5:400$; o valor locativo para o effeito da

de 27 de fevereiro de 1904, restabeleça-se, entretanto, sob esta nova base a disposição do paragrapho unico do art. 3º do decreto n. 5.429, de 14 de janeiro de 1905 (49).

     Art. 19. Ficam revogados os § § 7º e 8º, do art. 3º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (50).

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incidencia das taxas será o que constar dos recibos de alugueis, comprovados com o conhecimento do pagamento do imposto predial ou dos contractos de arrendamento, e na falta destes elementos far-se-ha o arbitramento por empregados da Recebedoria do Districto Federal, observando-se as regras estabelecidas para o do valor locativo no lançamento do imposto de industrias e profissões, na parte que for applicavel (capitulo 4º do decreto n. 1.542, de 27 de fevereiro de 1904);

     Elevadas para $150 e $200 as taxas do art. 2º do decreto n. 5.141, de 27 de fevereiro de 1904, e abolido o desconto de 50 %, a que se refere o paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 5.429, de 14 de janeiro de 1905; a taxa dos hydrometros em caso algum será inferior á menor taxa por penna; a Recebedoria procederá á revisão do lançamento logo que esta lei entre em vigor.

    (49) Decreto n. 5.429, de 14 de janeiro de 1905, art. 1º:

     Paragrapho unico. Aos grandes consumidores, industriaes ou de commercio, á taxa de 150 réis será feito um abatimento de 50% de tantas vezes 1 % quantas forem as parcellas de 4.000 metros cubicos do seu consumo em cada semestre.

    (50) Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 3º:

     § 7º. A responsabilidade dos commandantes de navios em relação ás mercadorias a que se refere o paragrapho unico do art. 370 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas é regulada pelo disposto no art. 363 (50 - A), quanto ao pagamento dos direitos devidos á Fazenda Nacional.

     § 8º. Fica o Governo autorizado a providenciar em regulamento de modo a tornar effectiva a cobrança do imposto de sello proporcional a que estão sujeitas pelo n. 4 do § 1º da tabella A do decreto n. 3.564, de 1900, as facturas ou contas assignadas (art. 219 do Codigo Commercial), podendo estabelecer que sejam as mesmas equiparadas ás letras de cambio e ás notas promissorias (reguladas pela lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908), assim como que o imposto seja igualmente cobrado sobre a triplicata das mesmas facturas ou contas e que possam estas ser levadas a protesto pelo vendedor no caso de recusa pelo comprador de assignatura das duplicatas, instituindo, porém, neste caso, os necessarios meios de defesa para este.

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    (50 - A) Nova Consolidação das leis das alfandegas e mesas de rendas:

     Art. 370. Os commandantes dos navios não respondem pelo conteúdo dos volumes que trouxerem.

     Paragrapho nnico. Exceptuam-se:

     1º, os cascos, cujo liquido fôr substituido por outro differente do manifestado, por agua commum ou salgada, ou por outro qualquer objecto sem valor;

     2º, os volumes que apresentarem indicios de arrombamento ou abertura;

     3º, os volumes de peso ou dimensões menores do que os manifestados, ou constantes do conhecimento da carga (reg. de 1860, art. 436, e decisões n. 912, de 20 de dezembro de 1878, e de 2 de maio de 1885).

     Art. 363. No caso da differença de volumes ser para menos dos constantes no manifesto, não provando o capitão ou mestre, a juizo do inspector da Al-

     Art. 20. Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.

     Art. 21. Ficam extensivas ás demais secções federaes as disposições do titulo III e seus capitulos do decreto n. 10.902, de 29 de maio de 1914 (51).

     Paragrapho unico. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto.

     Art. 22. E' mantido o § 7º do art. 2º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (52), com as seguintes alterações:

    «Art. 17, § 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio.

     § 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento.

     § 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse

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    (52) Decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914 - Publica de novo, de accôrdo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo (Diario Official de 28 de maio de 1914).

    (52) Vide nota n. 29.

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    andega ou administrador da Mesa de Rendas, que o volume ou volumes não oram embarcados, para o que lhe concederá este um prazo razoavel, pagará direitos em dobro das mercadorias que deveriam conter os volumes não descarregados, arbitrando o seu valor segundo as declarações do manifesto, e pelas qualidades superiores, ou por outros volumes identicos do mesmo manifesto, quando as declarações relativas aos não descarregados forem incompletas.

     § 1º Si as mercadorias não descarregadas dos navios em que tiverem sido embarcadas forem isentas de direitos, segundo a declaração dos manifestos, será imposta ao respectivo capitão ou mestre a multa de que trata o art. 88, n. 2.

     § 2º Ao capitão ou mestre de embarcação nacional, empregada no serviço de cabotagem, que não descarregar no porto de seu destino todos ou parte dos generos comprehendidos no art. 563, constantes das respectivas guias ou cópias dos despachos que lhe servem de manifesto, será, imposta uma multa de 5$ a 20$ por volume não descarregado, além do pagamento dos direitos de exportação, como si fossem para fóra do paiz.

     § 3º Metade das multas de que trata este artigo pertencerá á Fazenda Nacional e outra metade ao empregado que verificar a differença na conferencia do manifesto (reg. de 1860, art. 423, decretos ns. 3.217, de 31 de dezembro de 1863, art. 55, 3.883, de 29 de maio de 1876, art. 10, e decisões ns. 289, de 27 de maio de 1876, 263, de 15 de dezembro de 1883, de 3 de junho de 1884, de 13 de julho de 1885, de 27 de março de 1886, n. 55, de 13 de maio e 26 de outubro de 1887).

prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva.

     § 7º (novo) - As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.»

     Art. 23. Continua em vigor o art. 72, n. 15, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (53).

     Art. 24. Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brazileiro os aninimaes destinados aos jardins zoologicos nacionaes, obrigando-se estes estabelecimentos a fornecer opportunamente aos museus departamentaes os cadaveres de todos os animaes.

     Art. 25. Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores, continúa o Governo autorizado, de accôrdo com a lei n. 2.857, de 17 de junho de 1914 (56), a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades financeiras do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

     Art. 26. Continuam, em geral, em vigor, desde que não tenham sido expressamente revogadas e digam respeito ao interesse publico da União, todas as disposições de leis annuas de orçamento que não versarem especialmente sobre a fixação das verbas de receita e das dotações de despeza ou sobre autorização para reformar repartições e a legislação fiscal e para marcar ou augmentar vencimentos e quaesquer remunerações.

     Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1915.    

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.    
João Pandiá Calogeras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1916, Página 35 (Publicação Original)