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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1915, é fixada em 70.999:236$886, ouro, e 378.871:412$211, papel, distribuida pelos respectivos ministerios da fórma seguinte:
Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 15:118$, ouro, e de....... 42.421:651$246, papel:
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|
Papel |
1ª |
- Subsidio do Presidente da Republica................................................................. |
120:000$000 |
2ª |
- Subsidio do Vice-Presidente da Republica......................................................... |
36:000$000 |
3ª |
- Gabinete do Presidente da Republica................................................................ |
76:800$000 |
4ª |
- Despeza com o Palacio da Presidencia da Republica - Diminuida de 51:440$000............................................................................................................
|
100:000$000 |
5ª |
- Subsidio dos Senadores - Diminuida de 12:000$ para representação do Vice-Presidente do Senado...........................................................................................
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781:200$000 |
6ª |
- Secretaria do Senado - Substituida toda a rubrica pela seguinte: Secretaria do Senado - Pessoal: um director, 18:000$; um vice-director, 15:000$; um bibliothecario, 12:000$; um archivista, 12:000$; sete officiaes (9:600$ cada um), 67:200$; um official encarregado da acta, 9:600$; um chefe de redacção dos debates, 9:600$; tres redatores de debates (9:600$ cada um), 28:800$; um redactor dos Annaes, 9:600$; um conservador da Bibliotheca, 7:200$; dous porteiros (7:200$ cada um) 14:400$; dous ajudantes de porteiro (5:760$ cada um), 11:520$; 12 continuos (4:752$ cada um), 57:024$000. Total.... 271:944$000. Para gratificações addicionaes: de 15 % ao vice-director, a dous officiaes e cinco continuos; de 20 % ao official encarregado das actas, ao porteiro da secretaria e a dous continuos; de 25% ao director, a dous officiaes, ao chefe da redacção de debates, ao conservador da Bibliotheca, ao porteiro do salão e a um continuo; de 30 % ao archivista, a um official, ao redactor dos Annaes, ao ajudante do porteiro da Secretaria o ao ajudante do porteiro do salão, total, 43:258$; dispensados do serviço: um director, 19:500$; um official, 12:000$; um continuo, 3:000g; um continuo, 4:752$; total, 39:252$. Total do pessoal, 354:454$800. Material: impressão e publicação em cinco mezes, 62:560$; serviço tachygraphico, 96:000$; revisão dos debates, 13:800$; objectos de expediente, etc., 20:000$; conservação e limpeza dos moveis, 6:000$; salarios de 12 serventes, dous chauffeurs, dous ajudantes de chauffeurs, 46:800$; custeio e reparação dos automoveis destinados á conducção do Presidente e Vice-Presidente do Senado, 15:000$; eventuaes, 25:000$; consumo de agua, 396$; taxa de esgotos, 100$. Total, 285:596$ ........ |
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7ª |
- Subsidio dos Deputados - Supprimidos 12:000$; para representação do Presidente da Camara...........................................................................................
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2.628:800$000 |
8ª |
- Secretaria da Camara dos Deputados - Supprimidos 4:000$ para despezas de fardamento a dous porteiros, dous ajudantes de porteiros, 20 continuos e 12 serventes. Supprimida de 30:000$ para publicação em volumes dos trabalhos relativos a documentos parlamentares. Diminuida de 12:000$ pelo fallecimento de um tachygrapho e de 17:280$ pelo fallecimento de um chefe de redacção dos debates, inclusive a gratificação addicional, dispensado do serviço. Augmentada de 7:000$400 na parte referente a gratificações addicionaes, em virtude da deliberação da Camara, de 17 de dezembro de 1904, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 (1), para pagamento a funccionarios que completaram mais de cinco annos de serviço, ficando assim redigida a respectiva rubrica: Para pagamento de gratificações addicionaes, sendo: de 30 % ao sub-director, archivista, conservador da bibliotheca, porteiros da Secretaria e do salão e quatro continuos; de 25 % a dous chefes de secção, dous redactores, sendo um de Annaes e outro de documentos parlamentares, ambos de maio em diante, percebendo até essa data 20 %, o bibliothecario, um 1º official, um ajudante de porteiro e quatro continuos; 20 % a um chefe de redacção de debates, dous 1os officiaes, sendo um de julho, percebendo até essa data 15 %, um ajudante de porteiro e cinco continuos, sendo um desde agosto, percebendo até essa data 15 %; de 15 % ao superintendente da redacção dos debates, um 2º official e quatro continuos e um redactor de debates á razão de 15 %. Augmentada a verba Material de 19:200$, sendo 7:800$ para cinco serventes, 7:800$ para cinco jardineiros e 3:600$ para o zelador do Palacio Monroe................................................................................................................... |
|
9ª |
- Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional..................................... |
275:000$000 |
10ª |
- Secretaria de Estado - Diminuida de 5:000$ a verba para impressão e revisão do relatorio e orçamento. Supprimida a verba de 15:600$ para gratificação aos auxiliares incumbidos do serviço extraordinario da organização e remessa para o Archivo Publico Nacional dos papeis existentes no archivo da Secretaria de Estado. Supprimida a verba de 1:500$, para gratificação aos cinco correios para despeza com fardamento. Supprimida a verba de 1:825$ para diarias aos cinco correios.............................................................................. |
|
________________________________________________________________________________________________
(1) Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
11ª |
- Gabinete do consultor geral da Republica - Substituida a tabella pela seguinte, sem augmento de despeza: |
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|
Pessoal: |
|
|
1 consultor geral, com 10:000$ de ordenado e 5:000$ de gratificação, 15:000$000 |
|
|
1 continuo, com 1:733$334 de ordenado e 866$666 de gratificação, 2:600$000. |
|
|
Material: |
|
|
Objectos de expediente, livros, jornaes, revistas, moveis e outras despezas 2:000$000..............................................................................................................
|
19:600$000 |
12ª |
- Justiça Federal - Supprimidas as verbas para collecções de leis e assignaturas do Diario Official, na importancia de....... 1:922$000. - Na parte «Material», em vez de: illuminação 600$; energia electrica para um ascensor 1:500$, modificada para: illuminação 1:500$; energia electrica para um ascensor, 600$. Diminuida na verba do Supremo Tribunal Federal, pessoal sem nomeação, 2:400$, sendo 1:800$ de salario de um servente e 600$ de gratificação ao encarregado do serviço de electricidade. Augmentada, no quadro do pessoal da Secretaria, um electricista com 3:000$, sendo 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação ....................................................................... |
|
13ª |
- Justiça do Districto Federal - Supprimida as verbas para collecções de leis e assignaturas do Diario Official, na importancia de 1:904$ ....................................
|
1.378:193$118 |
14ª |
- Ajudas de custo a magistrados........................................................................... |
10:000$000 |
15ª |
- Policia do Districto Federal - Reduzida a 40:000$ a verba para acquisição e custeio do material de transporte. Incorporadas pela metade as diarias do inspector, sub-inspector e auxiliares da Policia Maritima aos respectivos vencimentos (respectivamente 3$, 1$500 e 1$500). Reduzida de 100:000$ a verba «Diligencias policiaes». Augmentada de 50:000$ para o custeio de caixas de avisos policiaes, destacando-se dessa importancia 10:000$ para o pessoal que tiver de lidar com esse serviço, cuja séde central continuará no mesmo local onde se acha, construindo-se uma linha telephonica especial que o ponha em communicação com a Repartição Central de Policia. Augmentada de 35:200$ no «material» da Escola Premunitoria Quinze de Novembro, distribuidos pelas diversas sub-consignações ...................................................... |
|
16ª |
- Brigada Policial - Substituida a tabella pelas seguintes, de accôrdo com os quadros que as acompanham: |
|
|
QUANTIDADE
|
|
GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO
|
|
|
Gabinete: |
|
|
|
|
|
Commandante geral, general............... |
1 |
- |
7:600$008 |
7:600$008 |
7.600$000 |
Assistente do Ministerio da Justiça, tenente-coronel.....................................
|
1
|
9:600$000
|
4:800$000
|
14:400$000
|
14:400$000 |
Ajudante de ordens do chefe de Policia, capitão .....................................
|
1
|
6:000$000
|
3:000$000
|
9:000$000
|
9:000$000 |
Ajudante de ordens do commandante geral, capitão........................................
|
1
|
6:000$000
|
3:000$000
|
-
|
- |
Auditor de Guerra, capitão.................... |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9:000$000 |
Secretaria: |
|
|
|
9:000$000 |
9:000$000 |
Secretario, major................................... |
1 |
7:599$996 |
3:800$004 |
11:400$000 |
11:400$000 |
Escripturarios, tenentes........................ |
2 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
13:800$000 |
Inspectoria do pessoal: |
|
|
|
|
|
Director, tenente-coronel...................... |
1 |
9:600$000 |
4:800$000 |
14:400$000 |
14:400$000 |
Inspector, capitão.................................. |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9:000$000 |
Auxiliar, tenente.................................... |
1 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
6:900$000 |
Intendencia: |
|
|
|
|
|
Director, major ou tenente-coronel em commissão ........................................... |
1 |
7:599$996 |
3:800$000 |
11:400$000 |
14:4000$000 |
Escripturario, capitão............................ |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9:0000000 |
Escripturario, tenente............................ |
1 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
6:900$000 |
Contadoria: |
|
|
|
|
|
Director, major ou tenente-coronel em commisão.............................................. |
1 |
7:599$996 |
3:800$004 |
11:400$000 |
11:400$000 |
Pagador, capitão................................... |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9:000$000 |
Escripturario, capitão............................ |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9$000$000 |
Escripturarios, tenentes........................ |
3 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
20:700$000 |
Commandante da companhia de reformados, capitão..............................
|
1
|
6:000$000
|
3:000$000
|
9:000$000
|
9:000$000 |
Serviço de saude: |
|
|
|
|
|
Director-medico, tenente-coronel.......... |
1 |
9:600$000 |
4:800$000 |
14:400$000 |
14:400$000 |
Fiscal-medico, major............................. |
1 |
7:599$996 |
3:800$004 |
11:400$000 |
11:400$000 |
Medicos, capitães................................. |
4 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
36:000$000 |
Medicos, tenentes................................. |
7 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
48:300$000 |
Pharmaceutico, capitão........................ |
1 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
9:000$000 |
Pharmaceutico, tenente........................ |
1 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:000$000 |
6:900$000 |
Pharmaceutico, alferes......................... |
2 |
3:600$000 |
1:800$000 |
5:400$000 |
10:800$000 |
Dentista, tenente................................... |
1 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
6:900$000 |
Officiaes dos corpos: |
|
|
|
|
|
Commandantes, tenentes-coroneis...... |
5 |
9:600$000 |
4:800$000 |
14:400$000 |
72:000$000 |
Fiscaes, majores................................... |
5 |
7:599$996 |
3:800$004 |
11:4008000 |
57:000$050 |
Ajudantes, capitães............................... |
5 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
54:000$000 |
Quarteis-mestres, tenentes................... |
5 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
34:500$000 |
Secretarios, tenentes............................ |
5 |
4:599$996 |
2:300$004 |
6:900$000 |
34:500$000 |
Capitães................................................ |
22 |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
180:000$000 |
Tenentes............................................... |
20 |
4:599$996 |
2:300$400 |
6:900$000 |
165:600$000 |
Alferes................................................... |
54 |
3:600$000 |
1:800$000 |
5:400$000 |
302:400$000 |
Alferes-veterinarios............................... |
6 |
3:600$000 |
1:800$000 |
5:400$000 |
10:800$500 |
Praças de pret: |
|
|
|
|
|
Sargentos-ajudantes............................. |
5 |
1:642$500 |
- |
1:642$500 |
8:212$500 |
Sargentos-quarteis-mestres.................. |
5 |
1:642$500 |
- |
1:642$500 |
8:251$002 |
|
QUANTIDADE
|
|
GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO
|
|
|
Sargentos chefes.................................. |
20 |
1:642$500 |
- |
1:642$500 |
32:850$000 |
Primeiros sargentos escripturarios....... |
10 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
14:600$000 |
Segundos sargentos escripturarios...... |
50 |
1:277$500 |
- |
1:277$500 |
68:875$000 |
Corneteiros e clarim-mór...................... |
5 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
7:300$000 |
Mestre de musica.................................. |
1 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
1:460$000 |
Mestre ferrador..................................... |
1 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
1:460$000 |
Mestre correeiro.................................... |
1 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
1:460$000 |
Primeiros sargentos inspectores........... |
20 |
1:460$000 |
- |
1:460$000 |
29:200$000 |
Segundos sargentos inspectores.......... |
80 |
1:277$500 |
- |
1:277$500 |
102:200$500 |
Terceiros sargentos inspectores........... |
80 |
1:168$000 |
- |
1:168$000 |
93:440$000 |
Contra-mestre de musica...................... |
1 |
1:277$500 |
- |
1:277$500 |
1:277$000 |
Cabos de esquadra............................... |
300 |
1:022$000 |
- |
1:022$000 |
306:600$000 |
Cabos corneteiros, clarins e tambores. |
9 |
1:022$000 |
- |
1:022$000 |
9:198$000 |
Cabo corrieiro....................................... |
1 |
1:029$000 |
- |
1:022$000 |
1:022$000 |
Cabo ferrador........................................ |
1 |
1:022$000 |
- |
1:022$000 |
1:022$000 |
Anspeçadas ......................................... |
300 |
985$500 |
- |
985$500 |
295:650$000 |
Soldados............................................... |
1.984 |
949$000 |
- |
949$000 |
1.882:816$000 |
Corneteiros, clarins e tambores............ |
100 |
949$000 |
- |
949$000 |
94:900$000 |
Musicos de 1ª classe............................ |
9 |
1:022$000 |
- |
1:022$000 |
9:198$000 |
Musicos de 2ª classe............................ |
12 |
985$500 |
- |
985$500 |
11:826$000 |
Musicos de 3ª classe ........................... |
20 |
949$000 |
- |
949$000 |
18:980$000 |
Fardamento para 3.015 praças a 120$000.......................................................................... |
361:800$000 |
Alimentação para 3.015 praças a 547$500......................................................................... |
1.650:712$500 |
|
TOTAL
|
Forragem, ferragem e curativo para 597 cavallos e muares............................................... |
435:810$000 |
Soldo para os officiaes aggregados..................................................................................... |
30:000$000 |
Passagens de officiaes e praças........................................................................................ |
12:000$000 |
Empregados nas fachinas dos quarteis, nas cavalariças do regimento, nas enfermarias do hospital, no serviço de locomoção e no de outras dependencias dos corpos ............... |
150:000$000 |
Gratificação a um medico occulista contractado................................................................. |
3:600$000 |
Gratificação ao ordenança do Ministerio da Justiça............................................................ |
360$000 |
Somma...............................................................................................
|
6.877:442$008 |
Material |
|
Remonta de animaes .......................................................................................................... |
40:000$000 |
Acquisição e concerto de armamento, munição, equipamento, arreiamento, vehiculos, inclusive automovel, e seus accessorios, moveis, utensilios e outros artigos..................... |
100:000$000 |
Medicamentos, instrumental cirurgico, roupas e outros artigos para o hospital.................. |
30:000$000 |
Illuminação e artigos proprios.............................................................................................. |
60:000$000 |
Conservação, mudança e assignaturas de linhas telephonicas.......................................... |
6:000$000 |
Taxas de esgoto nos quarteis.............................................................................................. |
1:000$000 |
Expediente, publicações, livros, impressos, etc.................................................................. |
15:000$000 |
Obras e conservação dos quarteis e de outros proprios nacionaes pertencentes á Brigada.................................................................................................................................
|
40:000$000 |
Somma geral....................................................................................... |
7.169:442$008 |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1915 Pág. 10 Tabela. (N. 02)
N. 2 A
Força de uma companhia
|
OFFICIAES
|
INFERIORES
|
OUTRAS PRAÇAS
|
TOTAL
|
|
Capitão |
Tenente |
Alferes |
Sargento chefe |
1º sargento inspector |
2os sargentos inspectores |
3os sargentos inspectores |
Cabos de esquadra |
Anspeçadas |
Soldados |
Corneteiros |
Tambores |
Officiaes |
Praças |
|
Estado completo............ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1915 Pág. 12 Tabela. (N. 03)
N. 3 A
Força de um esquadrão
|
OFFICIAES
|
INFERIORES
|
OUTRAS PRAÇAS
|
TOTAL
|
Cavallos |
|
Capitão |
Tenentes |
Alferes |
Sargento chefe |
1º sargento inspector |
2os sargentos inspectores |
3os sargentos inspectores
| Cabos de esquadra
|
Anspeçadas |
Soldados
| Clarins
|
Officiaes |
Praças |
Total |
|
Estado completo....................
|
1
|
2
|
2
|
1
|
1
|
4
|
4
| 15
|
15
|
80
| 5
|
5
|
125
|
130
| 130
|
|
|
Sargentos ajudantes, quarteis-mestres e chefes............................................................ |
4$500 |
Primeiros sargentos, corneteiros e clarins-móres........................................................... |
4$000 |
Mestres de musica, de ferrador e de corrieiro................................................................ |
4$000 |
Segundos sargentos, e contra-mestre de musica.......................................................... |
3$500 |
Terceiros sargentos........................................................................................................ |
3$200 |
Cabos e musicos de 1ª classe........................................................................................ |
2$800 |
Anspeçadas e musicos de 2ª classe.............................................................................. |
2$700 |
Soldados, musicos de 3ª classe, corneteiros, tambores e clarins.................................. |
2$600 |
Deduzida a importancia de 31:896$114, correspondente a soldos, visto terem fallecido os seguintes officiaes e praças:
4:440$ do tenente-coronel José Cicero Bianchi; |
9:119$986 do tenente-coronel Domingos Martins de Oliveira Paranhos; |
1:848$648 do capitão Eduardo José Gonçalves Regua; |
3:671$980 do tenente Julio Henrique dos Santos; |
1:440$ do alferes Paulino Thomaz Pessoa; |
3:600$ do tenente-coronel graduado João Fernandes da Silva Guimarães; |
1:680$ do tenente Christino Rodrigues da Camara; |
839$500 do 2º sargento José Ribeiro Junior; |
839$500 do 2º sargento Epaminondas Gastão de Vasconcellos; |
657$ do cabo de esquadra Daniel Honorato; |
766$500 do cabo de esquadra João Quintino de Paiva; |
766$500 do cabo de esquadra Olegario Francisco da Costa; |
766$500 do cabo de esquadra Gabriel Coelho Sampaio; |
730$ do soldado Bernardino Teixeira; |
730$ do soldado Pedro Valerio dos Santos. |
Augmentada de 180:324$686, sendo 154:495$826 para pagamento de officiaes reformados e 25:828$860, para o de praças tambem reformadas: |
13:687$992 ao tenente-coronel reformado João Bernardino da Cruz Sobrinho; |
2:559$978 ao coronel Manoel Pereira de Souza, visto ter sido reformado por decreto de 28 de janeiro de 1914 com o soldo de 14:847$978 e não de 12:288$, como está na tabella explicativa; |
11:136$ ao coronel graduado Alvaro de Mello, reformado por decreto de 14 de maio de 1914; |
10:368$ ao tenente-coronel Carlos da Cruz Senna, reformado por decreto de 20 de maio de 1914; |
10:560$ ao tenente-coronel Zeferino Martins Soares, reformado por decreto de 23 de maio de 1914; |
9:984$ ao tenente-coronel João Lino Gonçalves, reformado por decreto de 27 de maio de 1914; |
10:031$868 ao tenente-coronel graduado Luiz Rodrigues Corrêa, reformado por decreto de 17 de junho de 1914; |
7:752$ ao major Clemente Gonzaga de Souza Maciel, reformado por decreto de 27 de maio de 1914; |
7:752$ ao major Francisco Salles de Carvalho, reformado por decreto de 23 de maio de 1914; |
7:599$996 ao major José Pinto Ribeiro, reformado por decreto de 27 de maio de 1914; |
7:599$996 ao major Manoel de Pinho França; reformado por decreto de 27 de maio de 1914; |
7:599$996 ao major Alfredo Teixeira Carneiro, reformado por decreto de 21 de maio de 1914; |
4:800$ ao capitão Joaquim Antonio de Souza, reformado por decreto de 16 de abril de 1913; |
5:040$ ao capitão Carlos José Teixeira, reformado por decreto de 14 de maio de 1914; |
6:360$ ao capitão Arlindo Pinto de Almeida, reformado por decreto de 30 de julho de 1913; |
5:760$ ao capitão João Caetano de Mattos, reformado por decreto de 15 de novembro de 1913; |
4:080$ ao capitão Helderando de Andrade Gardel, reformado por decreto de de março de 1914; |
6:000$ ao capitão Julio Americano Brazileiro, reformado por decreto de 11 de março de 1914; |
5:280$ ao capitão Eduardo de Oliveira Bastos, reformad por decreto de 14 de maio de 1914; |
6:000$ ao capitão-pharmaceutico Augusto Cypriano de Oliveira, reformado por decreto de 27 de maio de 1914; |
2:160$ ao tenente-pharmaceutico Etelvino Cortez, reformado por decreto de 8 de abril de 1914; |
2:304$ ao alferes João Chagas, reformado por decreto de 16 de abril de 1913; |
80$ ao tenente graduado Antonio Romoaldo de Andrade, reformado por decreto de 15 de janeiro de 1906, visto lhe competir o soldo de 1:680$, em vez de 1:600$, como está na tabella; |
876$ ao 1º sargento mestre de musica Braz Antonio da Silva, reformado por decreto de 22 de abril de 1914; |
876$ ao conductor-chefe Alfredo José Ayres, reformado por decreto de 23 de outubro de 1913; |
535$090 ao 2º sargento Francisco Isidro da Silva, reformado por decreto de 4 de junho de 1913; |
839$500 ao 2º sargento Joaquim Fernandes da Silva, reformado por decreto de 3 de setembro de 1913; |
839$500 ao 2º sargento Francisco José de Sá, Cavalcanti, reformado por decreto de 25 de março de 1914; |
803$ ao 2º sargento graduado José Francisco de Abreu, reformado por decreto de 8 de julho de 1914; |
766$500 ao 3º sargento Rodrigues Nunes, reformado por decreto de 29 de outubro de 1913; |
766$500 ao 3º sargento Benedicto Bezerra de Araujo, reformado por decreto de 24 de dezembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Manoel de Souza Pereira, reformado por decreto de 2 de abril de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Bartholomeu da Silva Lima, reformado por decreto de 30 de abril de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Casemiro Francisco Duarte, reformado por decreto de 30 de abril de 1913; |
766$500 ao cabo conductor Oscar Doria, reformado por decreto de 26 de novembro de 1913; |
730$ ao anspeçada Candido Pereira de Faria, reformado por decreto de 23 de outubro de 1913; |
476$545 ao anspeçada José Martins de Oliveira, reformado por decreto de 31 de dezembro de 1913; |
730$ ao anspeçada Antonio da Silva Mattos, reformado por decreto de 18 de fevereiro de 1914; |
730$ ao anspeçada Martinho Rodrigues dos Santos, reformado por decreto de 17 de junho de 1914; |
730$ ao anspeçada Manoel Zeferino Moreira Fortes, reformado por decreto de 29 de julho de 1914; |
730$ ao soldado Octacilio Gomes Jardim, reformado por decreto de 16 de abril de 1913; |
730$ ao soldado José Marques Ponce, reformado por decreto de 30 de abril de 1913; |
730$ ao soldado Arthur Coelho, reformado por decreto de 21 de maio de 1913; |
486$515 ao soldado Viriato Carvalho Fonseca, reformado por decreto de 21 de maio de 1913; |
730$ ao soldado Esteves Peres, reformado por decreto da 4 de fevereiro de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Custodio Claudio da Silva, reformado por decreto de 3 de setembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Manoel do Nascimento Lima, reformado por decreto de 19 de novembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Manoel Constantino de Mello Ribeiro, reformado por decreto de 31 de dezembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra José Costa da Silva, reformado por decreto de 4 de março de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Felippe Lopes da Silva, reformado por decreto de 11 de março de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Arthur de Andrade, reformado por decreto de 18 de março de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Pedro Rodrigues Freire, reformado por decreto de 25 de março de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra José Victorio do Espirito Santo, reformado por decreto de 25 de março de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra João Cardoso de Oliveira, reformado por decreto de 22 de abril de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Francisco Cardoso de Oliveira, reformado por decreto de 1 de julho de 1914; |
766$500 ao cabo de esquadra Valeriano de Souza Costa, reformado por decreto de 5 de agosto de 1914; |
486$180 ao soldado Manoel Joaquim do Nascimento Segundo, reformado por decreto de 24 de junho de 1914; |
730$ ao soldado Joaquim Lopes de Oliveira, reformado por decreto de 1 de julho de 1914; |
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Na tabella dos officiaes reformados, em vez dos dizeres: «para os officiaes e praças que se reformarem etc.», substitua-se por: «para os officiaes e praças que se reformarem ou já reformados e que não estejam nominalmente mencionados nesta tabella 63:269$948................................................................ |
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17ª |
- Casa de Detenção - Feita a tabella do pessoal, de accôrdo com as designações do regulamento que a subordinou directamente ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, expedido ex-vi do art. 10 do orçamento para 1914. (2) Elevada de 18:000$ para 36:000$ a verba do material, para ferragem, arreiamento, curativo, remonta de animaes e compra de vehiculos. Augmentada de 7:000$, no material, para illuminação dos edificios ....................
|
640:356$118 |
18ª |
- Casa de Correcção - Augmentada de 10:000$ a verba para alimentos, vestuarios e salarios dos sentenciados................................................................. |
315:751$106 |
19ª |
- Guarda Nacional - Supprimida a gratificação de 11:334$ para o commandante superior e consignados 6:000$ annuaes para a representação do mesmo commandante...................................................................................... |
29:766$000 |
________________________________________________________________________________________________
(2) Orçamento da despeza para 1914 - Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914:
Art. 10. Fica directamente subordinada á Secretaria do Estado a Casa de Detenção.
20ª |
- Archivo Nacional - Supprimida a quantia de 200$ na gratificação ao servente para servir de correio, devendo os 200$ restantes da mesma gratificação ser incorporados aos seus vencimentos. Reduzida a 10:000$ para compra e cópia de documentos importantes, etc. Supprimido o n. 6 do material ............................................................................................................... |
179:081$118 |
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21ª |
- Assistencia a Alienados - Diminuida de 1:800$ na sub-consignação «Fumos e artigos para fumar, aluguel da linha telephonica, impressões e publicações, despezas miudas e eventuaes» do material. Augmentada de 1:800$ para auxilio de aluguel de casa para o pharmaceutico do Hospital Nacional. Diminuida de 2:400$ a sub-consignação «Fazendas, calçado, chapéos, etc.» relativa á Colonia de Alienados da Ilha do Governador. Diminuida de 1:200$ a sub-consignação «Combustivel para a lavanderia, cozinha, etc.» da mesma colonia. Augmentada de 1:200$ para completar o auxilio de aluguel de casa a que tem direito o director da mesma colonia. Augmentada na verba material da Colonia de Alienados da Ilha do Governador 1:500$ na sub-consignação «Instrumentos de lavoura, ferragens, sementes, arvores, forragens e remonta de animaes. Fundidas as duas sub-consignações da mesma colonia «Combustivel, estopa e lubrificantes para a lavanderia, cozinha e officinas» e «Combustivel, lubrificantes, estopa, custeio e aluguel do material fluctuante», na importancia de 18:900$000...................... |
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22ª
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- Directoria Geral de Saúde Publica - Substituida a tabella pela seguinte: |
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Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro |
REPARTIÇÃO CENTRAL |
Pessoal: |
1 director geral com 12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914), (3) 18:000$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(3) Decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914. - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saude Publica.
1 secretario com 7:200$ de ordenado e 3:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (4) 10:800$000. |
|
1 chefe de secção com 5:666$666 de ordenado e 2:833$334 de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (5) 8:500$000. |
|
1 |
1º official com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (6) 6:000$000. |
|
1 |
2º official com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (7) 4:800$000. |
|
7 |
3os officiaes a 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (8) 29:400$000. |
|
1 archivista com 3:600$ de ordenado a 1:800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (9) 5:400$000. |
|
1 porteiro com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (10) 3:600$000. |
|
4 continuos a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (11) 9:600$000, total, 96:100$000. |
|
Pessoal: |
1 auxiliar de archivista a 3:600$000. |
|
1 escripturario do archivo a 3:000$000. |
|
1 guarda do archivo a 1:800$000. |
|
1 encarregado da bibliotheca a 2:400$000. |
|
1 guarda da bibliotheca a 1:800$000. |
|
3 auxiliares da escripta a 2:160$, 6:480$000. |
|
1 encarregado do deposito a 1:800$000. |
|
1 estafeta a 1:440$000. |
|
1 encarregado do elevador a 1:080$000. |
|
4 serventes a 1:200$, 16:800$, total, 40:200$000. |
|
Total do Pessoal, 136:300$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(4) Vide nota n. 3 á presente lei.
(5) Vide nota n. 3 á presente lei.
(6) Vide nota n. 3 á presente lei.
(7) Vide nota n. 3 á presente lei.
(8) Vide nota n. 3 á presente lei.
(9) Vide nota n. 3 á presente lei.
(10) Vide nota n. 3 á presente lei.
(11) Vide nota n. 3 á presente lei.
Material: |
Para diarias de alimentação e transporte dos pharmaceuticos, inspectores de pharmacias e drogarias, á razão de 5$ para cada um, 7:300$000. |
|
Para diarias ao interprete (leis ns. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 e 1.841, de 31 de dezembro de 1907 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (12) 1:825$000. |
|
Livros, jornaes, impressões, publicações, objectos de expediente, despezas eventuaes, inclusive a contribuição annual de 240$ para o Bureau Internacional de Tuberculose (lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (13) 12:240$000. |
|
Custeio do automovel do director geral, 6:000$000. |
|
Assignaturas de telephone, 1:591$000. |
|
Material, construcções e eventuaes para o serviço geral, inclusive aluguel da casa para a Inspectoria de Saúde dos Portos e 600$ para aluguel da casa do porteiro, 96:000$000. |
|
Para gratificação do pessoal, de accôrdo com o regulamento da Directoria Geral de Saude Publica, 20:000$000, total do Material, 144:956$000. Total, 281:256$000. |
|
SERVIÇO DE TERRA |
|
Pessoal: |
|
10 delegados de saúde a 7:200$ de ordenado e 3:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (14) 108:000$000. |
|
75 inspectores sanitarios a 6:000$ de ordenado e 3:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (15) 675:00 0$000, total, 783:000$000. |
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________________________________________________________________________________________________
(12) Lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1907.
- Lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1908.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(13) Lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1905.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(14) Decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(15) Vide nota n. 14 á presente lei.
Pessoal subalterno: |
|
10 escripturarios de delegacia a 2:640$, 26:400$000. |
|
20 auxiliares de escripta a 1:800$, 36:000$000. |
|
20 guardas sanitarios a 2:160$, 43:200$000. |
|
10 encarregados do archivo a 1:440$, 14:400$000. |
|
50 serventes a 1:200$, 60:000$000, total 180:000$000. |
|
Total do Pessoal, 963:000$000. |
|
Material: |
|
Aluguel de casa para as delegacias de saúde (lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (16) 30:000$000. |
|
Moveis, objectos da expediente, concertos, installações e despezas eventuaes, 46:425$000. |
|
Assignaturas de apparelhos telephonicos, 1:575$000, total do material, 78:000$000. Total, 1.041:000$000. |
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INSPECTORIA DO SERVIÇO DE PROPHYLAXIA |
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Pessoal: |
1 inspector (medico) com 9:600$ de ordenado e 4:800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (17) 14:400$000. |
|
1 administrador com 5:600$ de ordenado e 2:800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (18) 8:400$000. |
|
2 ajudantes do administrador a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratiticação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (19) 14.400$000. |
|
1 almoxarife com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto, n. 10.821, de 18 de março de 1914) (20) 6:000$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(16) Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(17) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1913.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(18) Vide nota n. 17 á presente lei.
(19) Vide nota n. 17 á presente lei.
(20) Vide nota n. 17 á presente lei.
2 primeiros escripturarios a 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (21) 9:600$000. |
|
2 segundos escripturarios a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (22) 7:200$000. |
|
6 auxiliares de escripta a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (23) 14:400$000. |
|
2 ajudantes do almoxarife a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 4 de janeiro de 1914) (24) 7:200$000. |
|
4 encarregados de secção a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (25) 12:000$000. |
|
10 chefes de turmas a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (26) 36:000$000. |
|
2 porteiros a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (27) 4:800$000. |
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2 continuos a 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (28) 3:600$, total, 138:000$000. |
|
Pessoal subalterno: |
15 desinfectadores de 1ª classe a 2:400$, 36:000$000. |
|
20 desinfectadores de 2ª classe a 2:160$, 43:200$000. |
|
100 desinfectadores de 3ª classe a 1:440$, 144:000$000. |
|
15 guardas de 1ª classe a 2:400$, 36:000$000. |
|
85 guardas de 2ª classe a 1:800$, 153:000$000. |
|
90 serventes de 1ª classe a 1:200$, 108:000$000. |
|
430 serventes de 2ª classe a 1:080$, 464:400$000. |
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4 escripturarios de zona a 3:600$, 14:400$000. |
|
1 escripturario do almoxarifado a 3:000$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(21) Vide nota n. 17 á presente lei.
(22) Vide nota n. 17 á presente lei.
(23) Vide nota n. 17 á presente lei.
(24) Vide nota n. 17 á presente lei.
(25) Vide nota n. 17 á presente lei.
(26) Vide nota n. 17 á presente lei.
(27) Vide nota n. 17 á presente lei.
(28) Vide nota n. 17 á presente lei.
16 auxiliares de escripta de zona a 2:160$, 34:560$000. |
|
1 encarregado do deposito a 3:600$000. |
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1 ajudante a 1:500$000. |
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1 guarda do Museu de Hygiene a 3:000$000. |
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2 escreventes do obituario a 2:160$, 4:320$000. |
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2 feitores de cocheira a 3:000$, 6:000$000. |
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4 ajudantes a 2:160$, 8:640$000. |
|
12 cocheiros de 1ª classe a 1:620$, 19:440$000. |
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30 cocheiros de 2ª classe a 1:500$, 45:000$000. |
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22 moços de cavallariça a 1:200$, 26:400$000. |
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1 tosador de animaes a 1:800$000. |
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6 carroceiros a 1:200$, 7:200$000. |
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2 guarda-portões a 1:800$, 3:600$000. |
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1 jardineiro a 720$000. |
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1 vigia a 1:800$000. |
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Carpinteiros, pintores, bombeiros, corrieiros, pedreiros, ferreiros e trabalhadores das officinas, 45:000$000. |
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Mecanico, electricista, machinistas, motoristas, foguistas e trabalhadores das officinas, 80:000$, total, 1.294:580$000. Total do Pessoal, 1.432:580$000. |
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Pessoal sem nomeação: |
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1 auxiliar de escripta a 2:400$; 1 servente a 1:200$000. Total, 32:400$000. |
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HOSPITAL DE S. SEBASTIÃO |
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Pessoal: |
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1 director com 6:533$333 de ordenado e 3:266$667 de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (29) 9:800$000. |
|
1 vice-director com 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (30) 7:200$000. |
|
3 medicos a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (31) 18:000$000. |
|
3 alumnos internos a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (32) 3:600$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(29) Decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
(30) Vide nota n. 29 á presente lei.
(31) Vide nota n. 29 á presente lei.
(32) Vide nota n. 29 á presente lei.
1 pharmaceutico com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (33) 4:800$000; |
|
1 auxiliar de pharmacia com 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (34) 3.000$000; |
|
1 almoxarife com 3.200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (35) 4:800$000; |
|
1 escrivão com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (36) 4:200$000; |
|
1 porteiro com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (37) 2:400$, total, 57:800$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
|
1 auxiliar de escripta de 1ª classe, 2:400$000; |
|
3 auxiliares de escripta de 2ª classe a 1:800$, 5:400$000; |
|
1 machinista, 2:400$000; |
|
1 foguista, 1.200$000; |
|
1 cozinheiro, 1:800$000; |
|
1 ajudante de cozinha, 1:080$000; |
|
1 roupeiro, 1:440$000; |
|
1 electricista, 1:200$000; |
|
1 ferreiro, 1:440$000; |
|
1 pedreiro, 1:440$000; |
|
1 carpinteiro, 1:440$000; |
|
1 bombeiro, 1:200$000; |
|
2 lavandeiros a 1:260$, 2:520$000; |
|
1 auxiliar de pharmacia, 1:080$000; |
|
1 ajudante de porteiro, 1:080$000; |
|
1 cocheiro, 1:080$000; |
|
1 jardineiro, 1:080$000; |
|
1 enfermeiro-mór, 1:800$000; |
|
6 enfermeiros de 1ª classe a 1:680$, 10:080$000; |
|
6 enfermeiros de 2ª classe a 1:440$, 8:640$000; |
|
22 serventes de 1ª classe a 1:080$, 23:760$000; |
|
26 serventes de 2ª classe a 840$, 21:840$, total, 95:400$000. Total do pessoal, 153:200$000. |
|
Material: |
|
Alimentação do pessoal, 25:000$000; |
|
Combustivel e lubrificantes, 6:000$000; |
|
Provisões de pharmacia, 25:000$000; |
|
Roupas e utensilios de enfermarias, 12:000$000; |
|
Illuminação, 8:000$000; |
|
Material clinico, 5:000$000; |
|
Moveis, 2:500$000; |
|
________________________________________________________________________________________________
(33) Vide nota n. 29 á presente lei.
(34) Vide nota n. 29 á presente lei.
(35) Vide nota n. 29 á presente lei.
(36) Vide nota n. 29 á presente lei.
(37) Vide nota n. 29 á presente lei.
Conservação do material, 20:000$000; |
|
Dietas de enfermos e alimentação de communicantes, 48:000$000; |
|
Expediente, 4:000$000; |
|
Sustento e forragem de animaes, 3:000$000; |
|
Eventuaes, 19:738$000; |
|
Assignaturas de apparelhos telephonicos, 262$, total do material, 178:500$000. Total, 331:700$000. |
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HOSPITAL PAULA CANDIDO |
|
Pessoal: |
|
1 director com 6:533$333 de ordenado e 3:266$667 de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (38) 9:800$000; |
|
1 vice-director com 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (39) 7:200$000; |
|
2 medicos a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (40) 12:000$000; |
|
1 pharmaceutico com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (41) 4:800$000; |
|
1 almoxarife com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (42) 4:800$000; |
|
1 escrivão com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (43) 4:200$000; |
|
1 porteiro com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904) (44) 2:400$000; |
|
1 agente de compras com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904), (45) 2:400$. Total, 47:600$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
|
1 machinista das estufas, 2:400$000; |
|
1 cozinheiro, 1:680$000; |
|
1 guarda, 1:680$000; |
|
6 serventes a 1:080$, 6:480$000; |
|
2 serventes a 900$, 2:700$000; |
|
2 remadores de escaler, 1:800$, total, 16:740$000. |
|
Total do pessoal, 643:400$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(38) Vide nota n. 29 á presente lei.
(39) Vide nota n. 29 á presente lei.
(40) Vide nota n. 29 á presente lei.
(41) Vide nota n. 29 á presente lei.
(42) Vide nota n. 29 á presente lei.
(43) Vide nota n. 29 á presente lei.
(44) Vide nota n. 29 á presente lei.
(45) Vide nota n. 29 á presente lei.
Material: |
|
Custeio e conservação do hospital, 15:000$000; |
|
Conservação e acquisição de material para o serviço, inclusive o material rodante, desinfectantes, acquisição, sustento e ferragens de animaes, combustivel, lubrificantes, illuminação, expediente, asseio e eventuaes, 229:420$000; |
|
Custeio de automoveis, automoveis-caminhões, ambulancias, apparelhos de Clayton, gazolina, lubrificantes, concertos e acquisição de pneumaticos e accessorios, 60:000$000; |
|
Assignatura de apparelhos telephonicos, 580$000; |
|
Total do material, 305:000$000. Total, réis 1.722:580$000. |
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SECÇÃO DEMOGRAPHICA |
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Pessoal: |
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1 medico demographista com 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (46) 9:600$000; |
|
2 medicos ajudantes a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (47) 14:400$000; |
|
1 cartographo com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914, e n. 2.092, de 31 de dezembro de 1909, e lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909) (48) 6:000$000; |
|
________________________________________________________________________________________________
(46) Decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(47) Vide nota n. 46 á presente lei.
(48) Decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
- Decreto n. 2.092, de 31 de dezembro de 1909 - Eleva os vencimentos dos funccionarios das Secretaria de Estado, da Directoria do Expediente da Marinha, das Directorias de Contabilidade da Guerra e da Marinha, dos auxiliares da secção demographica da Directoria Geral de Saúde Publica e do respectivo cartographo.
- Decreto n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1910 .
3 auxiliares a 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914, e decreto n. 2.092, de 31 de dezembro de 1909, e lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909) (49) 12:600$. Total, 42:600$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
|
2 auxiliares de escripta a 3:000$, 6:000$000; |
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1 estafeta a 1:800$000; |
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2 serventes a 1:200$, 2:400$, total, 10:200$000. |
|
Total do pessoal, 52:800$000. |
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LABORATORIO BACTERIOLOGICO |
|
Pessoal: |
|
1 chefe do laboratorio com 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação, (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (50) 9:600$000; |
|
4 auxiliares technicos, medicos, a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto numero 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (51) réis 24:000$000; |
|
1 escripturario archivista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (52) 3:600$, total, réis 37:200$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
|
2 auxiliares de escripta a 1:800$, 3:600$000, |
|
4 serventes a 1:200$, 4:800$000. Total, 8:400$000; |
|
Total do pessoal, 45:600$000. |
|
Material: |
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Livros, objectos de expediente, instrumentos, apparelhos e materiaes, bioterio, asseio e eventuaes, 15:980$000; |
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Assignaturas de apparelhos telephonicos, 220$000. |
|
Total do material, 16:200$000. Total, réis 61:800$000. |
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________________________________________________________________________________________________
(49) Vide nota n. 48 á presente lei.
(50) Decreto n. 1.151, de 5 janeiro de 1904 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(51) Vide nota n. 50 á presente lei.
(52) Vide nota n. 50 á presente lei.
FISCALIZAÇÃO DAS PHARMACIAS |
|
Pessoal: |
|
4 inspectores de pharmacia a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (53) 24:000$000. Total do pessoal, 24:000$000. |
|
ENGENHARIA SANITARIA |
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Pessoal: |
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1 consultor technico (engenheiro) com 6:400$ de ordenado e 3.200$ de gratificação (decreto numero 10.821, de 18 de março de 1914) (54) 9:600$000; |
|
1 auxiliar technico (engenheiro) com 5:600$ de ordenado e 2:800$ de gratificação (decreto numero 10.821, de 18 de março de 1914) (55) 8:400$000; |
|
2 conductores de serviço com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (56) 7:200$000; |
|
1 desenhista com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, 3:600$000. Total do pessoal, 28:800$000. |
|
LAZARETO DA ILHA GRANDE |
|
Pessoal: |
|
1 director, gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (57) 3:600$000; |
|
________________________________________________________________________________________________
(53) Vide nota n. 50 á presente lei.
(54) Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
(55) Vide nota n. 54 á presente lei.
(56) Vide nota n. 54 á presente lei.
(57) Decreto n. 1.151, de 5 janeiro de 1914 - Reorganiza os serviços da hygiene administrativa da União.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
1 pharmaceutico com 3:000$ de ordenado e 1:800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (58) 5:400$000; |
|
1 almoxarife com 3:600$ de ordenado e 1:800$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (59) 5:400$000; |
|
1 escripturario com 3:000$ de ordenado e 1:500$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (60) 4:500$000; |
|
1 porteiro com 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (61) 3:000$000. Total, 21:900$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
|
2 desinfectadores a 2:000$, 4:000$000; |
|
1 guarda a 1:680$000; |
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9 serventes a 1:000$, 9:000$000; |
|
1 cozinheiro a 1:800$000; |
|
1 machinista das estufas, 2:140$000, Total, 18:620$000. Total do pessoal, 40:520$000. |
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Material: |
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Medicamentos e dietas, 1:000$000; |
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Objectos de expediente, illuminação e despezas eventuaes, 2:400$000. Total do material, 3:400$000. Total, 43:920$000. |
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INSTITUTO VACCINICO MUNICIPAL DO DISTRICTO FEDERAL |
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Subvenção para fornecimento de vaccina antivariolica a todos os Estados que a requisitarem (leis ns. 1.145, de 31 de dezembro de 1903 e 1.453, de 30 de dezembro de 1905 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (62) Total, 24:000$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(58) Vide nota n. 57 á presente lei.
(59) Vide nota n. 57 á presente lei.
(60) Vide nota n. 57 á presente lei.
(61) Vide nota n. 57 á presente lei.
(62) Lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1904.
- Lei n. 1.453, de 30 de dezembro de 1905 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1906.
- Decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saúde Publica.
SERVIÇOS DE POLICIA SANITARIA E DE PROPHYLAXIA DOS PORTOS DA REPUBLICA |
|
RIO DE JANEIRO |
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Prophylaxia do porto |
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Pessoal: |
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1 inspector com 7:200$ de ordenado e 3:600$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821 de 18 de março de 1914) (63) 10:800$000. |
|
Pessoal subalterno: |
|
1 mestre do navio de desinfecção, a 10$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 o decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (64) 3:650$000; |
|
1 machinista do navio de desinfecção, a 10$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (65) 3:650$000; |
|
2 foguistas, a 6$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914), (66) 4.380$000; |
|
6 marinheiros, a 5$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (67) 10:950$000; |
|
1 chefe de desinfecção (decreto n. 9.157, de 29 de novembro do 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (68) 2:640$000; |
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3 desinfectadores (decreto idem), 6:900$000. Total, 35:230$000. |
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(63) Decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 - Reorganiza os serviços de policia sanitaria e de prophylaxia nos portos da Republica.
- Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
- Decreto n. 10.821, de 18 março de 1914 - Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saude Publica.
(64) Vide nota n. 63 á presente lei.
(65) Vide nota n. 63 á presente lei.
(66) Vide nota n. 63 á presente lei.
(67) Vide nota n. 63 á presente lei.
(68) Vide nota n. 63 á presente lei.
Pessoal do navio de desinfecção Republica: |
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1 mestre da lancha com 11$ diarios, 4:015$000; |
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1 machinista, idem, 4:015$000; |
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2 foguistas a 7$ diarios, 5:110$000; |
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4 marinheiros a 5$200 diarios, 8:058$000. Total, 21:198$000. Total, 67:228$000. |
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Policia sanitaria do porto |
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Pessoal: |
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6 inspectores de saúde a 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (69) 57:600$000; |
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4 medicos auxiliares a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (70) 28:800$000; |
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1 encarregado do material fluctuante, com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro do 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 o decreto n. 10.821, de 18 de março do 1914) (71) 6:000$000; |
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1 interprete com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (72) 4:200$000; |
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3 guardas sanitarios com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (73) 7:200$000. Total, 103:800$000. |
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Pessoal subalterno: |
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1 mestre do navio, com 10$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 (74) 3:650$000; |
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(69) Vide nota n. 63 á presente lei.
(70) Vide nota n. 63 á presente lei.
(71) Vide nota n. 63 á presente lei.
(72) Vide nota n. 63 á presente lei.
(73) Vide nota n. 63 á presente lei.
(74) Vide nota n. 63 á presente lei.
1 machinista de navio, com 10$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914 (75) 3:650$000; |
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5 mestres de lancha a 9$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (76) 16:425$000; |
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5 machinistas a 9$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (77) 16:425$000; |
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8 foguistas a 6$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (78) 17:520$000; |
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25 marinheiros a 5$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (79) 45:625$000; |
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1 servente, gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (80) 1:200$, total, réis 104:495$000. Total do pessoal, 218:295$000. |
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Material: |
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Expediente, desinfectantes e respectivos utensilios, acquisição, concerto, combustivel, lubrificantes, aprestos e demais artigos de custeio dos vapores, lanchas e escaleres da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro e 88$500 para apparelho telephonico, 90:000$000; |
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Para gratificação aos inspectores de saúde e medicos auxiliares pela visita aos navios entrados á noite, no porto do Rio de Janeiro, a 50$ por noite (lei n. 2.738, de 4 de Janeiro de 1913 e decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914) (81). Deduzidas desta verba para igual gratificação ao pessoal da lancha, a saber: um patrão a 4$ diarios, um machinista a 4$ diarios, dous foguistas a 3$ diarios cada um, quatro remadores a 2$ diarios cada um e um guarda sanitario a 5$ diarios, 18:250$. Total do material, 108:250$000. Total, 108:250$000. |
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(75) Vide nota n. 63 á presente lei.
(76) Vide nota n. 63 á presente lei.
(77) Vide nota n. 63 á presente lei.
(78) Vide nota n. 63 á presente lei.
(79) Vide nota n. 63 á presente lei.
(80) Vide nota n. 63 á presente lei.
(81) Vide nota n. 17 á presente lei.
ESTADOS
Portos de 1ª classe |
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Manáos, Belém, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul. |
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Pessoal: |
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6 inspectores de saúde a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (lei n. 738, de 4 de janeiro de 1913) (82) 43:200$000; |
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12 ajudantes a 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (83) 57:600$000; |
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6 secretarios a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (84) 21:600$000; |
|
6 escripturarios-archivistas a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (85) 14:400$000; |
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18 guardas sanitarios a 1:000$ de ordenado e 500$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (86) 27:000$. Total, 163:800$000. |
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Total do pessoal, 379:380$000. |
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12 mestres de lancha a 8$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (87) 35:050$000; |
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12 machinistas a 8$ diarios (lei n. 2.738, de 4 janeiro de 1912) (88) 35:040$000; |
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12 foguistas a 5$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (89) 21:900$000; |
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48 marinheiros a 5$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (90) 87:600$000; |
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6 desinfectadores de 1ª classe, gratificação de 2:400$ (lei n. 2.738, de 4 de janeiro 1913) (91) 15:400$000; |
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12 desinfectadores de 2ª classe, gratificação de 1:800$ (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (92) 21:000$000, total, 215:580$000. |
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Total do pessoal, 379:380$000. |
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(82) Vide nota n. 17 á presente lei.
(83) Vide nota n. 17 á presente lei.
(84) Vide nota n. 17 á presente lei.
(85) Vide nota n. 17 á presente lei.
(86) Vide nota n. 17 á presente lei.
(87) Vide nota n. 17 á presente lei.
(88) Vide nota n. 17 á presente lei.
(89) Vide nota n. 17 á presente lei.
(90) Vide nota n. 17 á presente lei.
(91) Vide nota n. 17 á presente lei.
(92) Vide nota n. 17 á presente lei.
Portos de 2ª classe |
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S. Luiz, Fortaleza, Victoria, Paranaguá e Corumbá. |
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Pessoal: |
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5 inspectores de saúde a 3:600$ de ordenado e 1:800$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (93) 27:000$000; |
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5 ajudantes a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (94) 18:000$000; |
|
5 escripturarios-archivistas a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (lei n. 2.739, de 4 de janeiro de 1913) (95) 12:000$000; |
|
10 guardas sanitarios a 960$ de ordenado e 480$ de gratificação (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (96) 14:400$000, Total, 71:400$000. |
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Pessoal subalterno: |
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5 mestres de lancha a 7$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (97) 12:775$000); |
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5 machinistas a 7$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 (98), 12:775$000; |
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5 foguistas a 4$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (99), 7:300$000; |
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20 marinheiros a 4$ diarios (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (100), 29:200$000; |
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10 desinfectadores, gratificação de 1:000$ (lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (101), 18:000$, total, 80.050$000. Total do pessoal, 151:450$000. |
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Portos de 3ª classe |
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Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú e Florianopolis: |
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Pessoal: |
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6 inspectores de saúde a 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 janeiro de 1912) (102), 28:800$000; |
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________________________________________________________________________________________________
(93) Vide nota n. 17 á presente lei.
(94) Vide nota n. 17 á presente lei.
(95) Vide nota n. 17 á presente lei.
(96) Vide nota n. 17 á presente lei.
(97) Vide nota n. 17 á presente lei.
(98) Vide nota n. 17 á presente lei.
(99) Vide nota n. 17 á presente lei.
(100) Vide nota n. 17 á presente lei.
(101) Vide nota n. 17 á presente lei.
(102) Decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 - Reorganiza os serviços de policia sanitaria e de prophylaxia nos portos da Republica.
- Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
6 ajudantes a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (103), 18:000$000; |
|
6 escripturarios-archivistas a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 novembro de 1911 e lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912) (104), 14:400$000; |
|
12 guardas sanitarios a 800$ de ordenado e 400$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (105), 14:400$, total, 75:600$000. |
|
Pessoal subalterno: |
|
6 mestres de lancha a 7$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (106), 15:330$000; |
|
6 machinistas de lancha a 7$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (107), 15:330$000; |
|
6 foguistas a 4$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (108), 8:760$000; |
|
24 marinheiros a 3$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (109), 26:280$000, total, 65:700$000. Total do pessoal, 141:300$000. |
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Portos de 4ª classe |
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Itajahy e S. Francisco. |
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Pessoal: |
|
2 inspectores de saúde a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912), (110) 7:200$000; |
|
2 guardas sanitarios a 660$ de ordenado e 330$ de gratificação (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (111), 1:980$, total, 9:180$000. |
|
________________________________________________________________________________________________
(103) Vide nota n. 102 á presente lei.
(104) Vide nota n. 102 á presente lei.
(105) Vide nota n. 102 á presente lei.
(106) Vide nota n. 102 á presente lei.
(107) Vide nota n. 102 á presente lei.
(108) Vide nota n. 102 á presente lei.
(109) Vide nota n. 102 á presente lei.
(110) Vide nota n. 102 á presente lei.
(111) Vide nota n. 102 á presente lei.
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Papel |
Pessoal subalterno: |
|
2 machinistas a 5$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 (112), 3:650$000; |
|
2 patrões a 4$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (113), 2:920$000; |
|
2 marinheiros a 3$ diarios (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (114), 2:190$, total, 8:760$000. Total do pessoal, 17:940$000. |
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Material: |
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Expediente, asseio, desinfectantes, custeio, acquisição e conservação dos transportes maritimos e despezas eventuaes das inspectorias de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (115). Total do material, 210:000$000; |
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Aluguel de casa para as inspectorias (decreto n. 9.157, de 29 de novembro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (116), 25:200$000. |
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Hospitaes de isolamento nos Estados |
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Maranhão (Bomfim), 900$000; |
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Ceará, 720$000; |
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Pernambuco, 1:500$000; |
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Alagôas, 660$000; |
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Sergipe, 1:000$000; |
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Bahia, 9:000$000; |
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Paraná, 1:500$000; |
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Santa Catharina, 480$000; |
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Rio Grande do Sul, 2:160$000. Total, 17:920$000. |
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Total geral....................................................................................................................... |
5.021:759$000 |
23ª |
- Secretaria do Conselho Superior de Ensino. |
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Augmentada para 71:098$, distribuindo-se a dotação do seguinte modo: presidente do conselho, 20:000$; secretario, 9:600$; amanuense, 2:400$; porteiro, servindo de continuo, 2:400$; material de escripta, 698$; para gratificação aos seis directores dos institutos docentes, de nomeação official, 36:000$000 .........................................................................................................
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71:098$000 |
________________________________________________________________________________________________
(112) Vide nota n. 102 á presente lei.
(113) Vide nota n. 102 á presente lei.
(114) Vide nota n. 102 á presente lei.
(115) Vide nota n. 102 á presente lei.
(116) Vide nota n. 102 á presente lei.
24ª |
- Subvenções a institutos de ensino. Diminuida de 100:000$ destinados ao Instituto Electro-Technico de Porto Alegre e estabelecidas as seguintes verbas para os vencimentos do magisterio official e auxiliares do ensino desse caracter, e mais funccionarios administrativos; Faculdade de Direito de S. Paulo, 310:106$; Faculdade de Recife, 332:176$; Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, 565:647$; Faculdade de Medicina da Bahia, 526:908$; Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, 359:588$; Collegio Pedro II, 431:148$000. Total 2.525:573$000.............................................................................................. |
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25ª |
- Escola de Bellas Artes. Augmentada de 1:200$ a gratificação ao restaurador e conservador dos quadros da pinacotheca, ouro, 15:118$000 ........................... |
289:012$236 |
26ª |
- Instituto Nacional de Musica............................................................................... |
433:560$805 |
Substituida a tabella pela seguinte: |
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Pessoal: |
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1 director com 6:000$ de ordenado e 3:000$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (117), 9:000$000; |
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42 professores a 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (118), 252:000$000; |
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1 secretario com 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (119), 7:200$000; |
|
1 thesoureiro com 4:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (120), 6:000$000; |
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1 sub-secretario com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (121), 4:800$000; |
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(117) Decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911 - Approva o regulamento para o Instituto Nacional de Musica.
- Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
(118) Vide nota n. 117 á presente lei.
(119) Vide nota n. 117 á presente lei.
(120) Vide nota n. 117 á presente lei.
(121) Vide nota n. 117 á presente lei.
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Papel |
1 bibliothecario com 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (122), 4:800$000; |
|
2 amanuenses a 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (123) 7:200$000; |
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2 acompanhadores a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (124), 6:000$000; |
|
12 adjuntos a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (125), 36:000$000; |
|
1 porteiro com 1:800$ de ordenado e 900$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (126), 2:700$000; |
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2 inspectores de alumnos a 1:800$ de ordenado e 900$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (127), 5:400$000; |
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8 inspectoras de alumnas a 1:800$ de ordenado e 900$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (128), 21:600$000; |
|
1 continuo com 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação (decreto n. 9.956, de 18 de outubro de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (129), 2:400$000; |
|
1 conservador com 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (130), 1:800$000; |
|
1 afinador de pianos com 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (131), 1:800$000; |
|
________________________________________________________________________________________________
(122) Vide nota n. 117 á presente lei.
(123) Vide nota n. 117 á presente lei.
(124) Vide nota n. 117 á presente lei.
(125) Vide nota n. 117 á presente lei.
(126) Vide nota n. 117 á presente lei.
(127) Vide nota n. 117 á presente lei.
(128) Vide nota n. 117 á presente lei.
(129) Vide nota n. 117 á presente lei.
(130) Vide nota n. 117 á presente lei.
(131) Vide nota n. 117 á presente lei.
|
Papel |
Gratificações addicionaes (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (132), 23:208$687. Total 391:908$687. |
|
Pessoal sem nomeação: |
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7 serventes (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (133), 12:600$000. Total do pessoal................................................... |
404:508$687 |
Material: |
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Gratificação a nove monitores a 300$ annuaes (decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (134), 2:700$000; |
|
Acquisição de instrumentos, reparos e conservação do grande orgão e do instrumental; acquisições para o laboratorio de physiologia e hygiene da voz, bibliotheca, archivo, museu e gabinete de physica e encadernações, 12:000$000; |
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Moveis, reparos e utensilios, objectos de expediente, medalhas e diplomas para premios; publicações, despezas com fardamento dos serventes, representação do Instituto e despezas miudas e eventuaes, 6:000$000; |
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Llluminação, 2:000$000; |
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Auxilios aos concertos do Instituto (decreto n. 6.621, de 29 de agosto de 1907, art. 107) (135), 6:000$000; |
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Taxa de esgoto, 136$118. |
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Consumo d-agua, 216$000. Total do material, 29:052$118. |
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Total................................................................................................................................ |
433:560$805 |
27ª |
- Instituto Benjamin Constant.............................................................................. |
391:354$118 |
28ª |
- Instituto Nacional de Surdos-Mudos. Augmentada de 7:000$ a verba do material e de |
|
________________________________________________________________________________________________
(132) Vide nota n. 117 á presente lei.
(133) Vide nota n. 117 á presente lei.
(134) Vide nota n. 117 á presente lei.
(135) Decreto n. 6.621, de 29 de agosto de 1907 - Approva o regulamento do Instituto Nacional de Musica.
Art. 107. O director será o regente principal dos concertos; designará os regentes que o devem substituir; nomeará o thesoureiro, o chefe dos córos e os ensaiadores de turmas; todos estes deverão ser professores do Instituto, podendo tambem recahir no sub-secretario a nomeação para o cargo de thesoureiro.
Nomeará, igualmente, os corypheus, por indicação do chefe de coros; organizará os programmas; marcará os dias e horas para todos os ensaios e concertos e fará os contractos necessarios, inclusive o de um avisador, cargo que não poderá ser exercido por funccionarios do Instituto.
|
1:000$ a consignação para serventes na verba do pessoal de nomeação do director. Supprimidos na verba pessoal: agente thesoureiro, 4:800$; um repetidor, 2:400$000.............................................................................................. |
157:127$118 |
29ª |
- Bibliotheca Nacional........................................................................................... |
512:312$118 |
Pessoal: |
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1 director geral com 8:000$ de ordenado e 4:800$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de junho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (136), 12:000$000; |
|
3 bibliothecarios a 6:800$ de ordenado e 3:400$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (137), 30:600$000; |
|
5 sub-bibliothecarios a 4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (138), 36:000$000; |
|
8 officiaes a 4:800$ de ordenado e 2:000$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (139), 48:000$000; |
|
14 amanuenses a 3:000$ de ordenado e 1:500$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (140), 63:000$000; |
|
6 auxiliares a 2:200$ de ordenado e 1:500$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911 e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (141), 52:800$000; |
|
1 mecanico electricista com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912,) (142), 4:200$000; |
|
1 porteiro com 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (143), 3:600$000; |
|
________________________________________________________________________________________________
(136) Decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911 - Approva o regulamento para a Bibliotheca Nacional.
- Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
(137) Vide nota n. 136 á presente lei.
(138) Vide nota n. 136 á presente lei.
(139) Vide nota n. 136 á presente lei.
(140) Vide nota n. 136 á presente lei.
(141) Vide nota n. 136 á presente lei.
(142) Vide nota n. 136 á presente lei.
(143) Vide nota n. 136 á presente lei.
2 ajudantes de porteiro a 2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (144), 6:000$000; |
|
1 inspector technico com 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (145), 4:200$000; |
|
Gratificações ao secretario e ao thesoureiro (decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, e lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912) (146), 3:000$000. |
|
Total, 263:400$000. |
|
Pessoal sem nomeação: |
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4 ajudantes de electricista a 3:000$, 12:000$000); |
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12 guardas a 2:400$, 28:800$000; |
|
4 ascensoristas a 2:100$, 8:400$000; |
|
28 serventes a 1:800$, 50:400$000; |
|
Pessoal das officinas graphicas e de encadernação, 56:000$000. Total, 155:600$000. |
|
Total do pessoal.............................................................................................................. |
419:000$000 |
Material: |
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Acquisição de livros, periodicos, manuscriptos, estampas, cartas geographicas, moedas, medalhas e sellos, 16:000$000; |
|
Contribuição annual para a organização do inventario dos documentos relativos ao Brazil, existentes no Archivo de Marinha e Ultramar de Lisboa, 4:800$000; |
|
Conservação de livros, periodicos, etc. Material para as officinas graphicas e de encadernação, 14:000$000; |
|
Permutações e documentação, investigações e estudos em bibliothecas, archivos e museus, 10:200$000, Objectos de expediente, moveis, publicações, serviço de conferencias, conservação do edificio, transporte de livros e despezas eventuaes, 24:000$000; |
|
Illuminação. Corrente electrica, 20:000$000; |
|
Aluguel de casa para o director, 3:600$000; |
|
Taxa de esgoto, 136$118; |
|
Consumo d-agua, 576$000. Total do material, 93:312$118. |
|
Total................................................................................................................................ |
512:312$118 |
30ª |
- Soccorros Publicos. Reduzida de 30:000$000 |
50:000$000 |
31ª |
- Obras - Reduzida de 50:000$000 ..................................................................... |
200:000$000 |
________________________________________________________________________________________________
(144) Vide nota n. 136 á presente lei.
(145) Vide nota n. 136 á presente lei.
(146) Vide nota n. 136 á presente lei.
32ª |
- Corpo de Bombeiros - Supprimido o soldo do coronel commandante, por ser official do Exercito (11:599$992). Diminuida de 6:960$550, correspondente a soldos, visto terem fallecido as praças abaixo mencionadas: |
|
839$500 do 2º sargento Florencio Manoel da Silva; |
839$500 do 2º sargento José Hermogenes; |
755$550 do 2º sargento Carlos Teixeira Montebello; |
803$ do forriel José Luiz da Silva; |
803$ do forriel Antonio Joaquim Vieira; |
730$ do soldado Leoncio Aquino; |
730$ do soldado José Simões da Fonseca; |
730$ do soldado Delmacio Thombocon; |
730$ do soldado Manoel Romão de Carvalho. |
Augmentada de 19:089$500 para pagamento de soldo a praças já reformadas: |
985$500 ao 1º sargento Manoel Alves Coelho, reformado por decreto de 30 de julho de 1913; |
985$500 ao 1º sargento Francelino Augusto Nascimento, reformado por decreto de 18 de setembro de 1913; |
839$500 ao 2º sargento Thomaz Ignacio Salba, reformado por decreto de 13 de fevereiro de 1905; |
839$500 ao sargento Armindo Alves Lopes, reformado por decreto de 23 de agosto de 1913; |
803$ ao forriel José Luiz de Souza Moura, reformado por decreto de 15 de setembro de 1900; |
803$ ao forriel José Rodrigues de Azevedo Chaves, reformado por decreto de 20 de agosto de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Victorino Patricio de Souza, reformado por decreto de 19 de março de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Luiz Manoel da Silva, reformado por decreto de 18 de setembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Manoel Antonio da Silva Buim, reformado por decreto de 18 de setembro de 1913; |
766$500 ao cabo de esquadra Alfredo Rodrigues da Silva, reformado por decreto de 11 de dezembro de 1913; |
730$ ao soldado José Luiz da Silva, reformado por decreto de 10 de março de 1910; |
730$ ao soldado Domingos Virgilio Napoleão, reformado por decreto de 6 de fevereiro de 1913; |
730$ ao soldado Evaristo de Souza Carvalho, reformado por decreto de 19 de março de 1913; |
730$ ao soldado Rozendo Baptista Rodrigues, reformado por decreto de 7 de maio de 1913; |
730$ ao soldado Antonio Machado Pereira, reformado por decreto de 21 de maio de 1913; |
730$ ao soldado Genesio Vital Alvaro da Luz, reformado por decreto de 18 de junho de 1913; |
730$ ao soldado Jorge Martinez, reformado por decreto de 18 de junho de 1913; |
730$ ao soldado Francisco Borges, reformado por decreto de 25 de junho de 1913; |
730$ ao soldado Domingos Nery, reformado por decreto de 20 de agosto de 1913; |
730$ ao soldado Domingos de Souza, reformado por decreto de 12 de setembro de 1913; |
730$ ao soldado Accacio de Oliveira, reformado por decreto de 18 de setembro de 1913; |
730$ ao soldado Alfredo Mendes, reformado por decreto de 18 de setembro de 1913; |
730$ ao soldado Antonio Duarte Barroso, reformado por decreto de 18 de setembro do 1913; |
730$ ao soldado José Francisco dos Santos, reformado por decreto de 26 de novembro de 1913; |
547$500 ao soldado Leandro Sebastião de Oliveira, reformado por decreto de 18 de novembro de 1913, Total, 2.226:723$320. |
|
|
Papel |
33ª |
- Serviço eleitoral.................................................................................................. |
80:000$000 |
34ª |
- Administração: Justiça e outras despezas do Territorio do Acre. Reduzida a 400:000$ a verba do material dos quatro departamentos, pelo córte de100:000$, em cada um......................................................................................
|
2.374:800$000 |
35ª |
- Instituto Oswaldo Cruz ....................................................................................... |
281:240$000 |
36ª |
- Serventuario do culto catholico........................................................................... |
90:000$000 |
37ª |
- Magistrados em disponibilidade.......................................................................... |
190:000$000 |
38ª |
- Eventuaes........................................................................................................... |
100:000$000 | Art. 3º. Fica o Governo autorizado:
a) a rever o decreto n. 8.659, de 4 de abril de 1911 (147), para o fim de corrigir as falhas e senões que a experiencia mostrou existirem na actual organização do ensino, providenciando no sentido de um melhor lançamento e distribuição de taxas e emolumentos escolares, assegurada com a personalidade juridica a autonomia didactica, administrativa e disciplinar dos estabelecimentos de instrucção mantidos pela União, podendo estabelecer as normas que lhe parecerem mais convenientes aos interesses do mesmo ensino em toda a Republica.
§ 1º. Serão nomeados os directores dos seis institutos de instrucção superior e secundaria pelo Poder Executivo, á sua livre escolha, dentre os cathedraticos do magisterio official effectivos ou jubilados.
§ 2º. As gratificações dos directores desses institutos docentes serão deduzidas da verba 23ª - Conselho de Ensino.
§ 3º. E- mantido em toda a sua plenitude o decreto legislativo n. 727, de 8 de dezembro de 1900 (148).
§ 4º. O Governo reformará tambem a organização e attribuições do Conselho Superior de Ensino, dispondo sobre a melhor maneira de se obter o quantitativo para o pagamento dos vencimentos do pessoal respectivo e armando-os dos meios efficazes de fiscalizar minuciosamente nos institutos de ensino o emprego das subvenções que o Governo lhes dá.
________________________________________________________________________________________________
(147) Decreto n. 8.659, de 4 de abril de 1911 - Approva a Lei Organica do Ensino Superior e Fundamental na Republica.
(148) Decreto Legislativo n. 727, de 8 de dezembro de 1900 - Reconhece como de caracter official os diplomas conferidos pelas Escolas Polytechnica de S. Paulo e de Engenharia de Porto Alegre.
§ 5º. Os institutos superiores, cujos diplomas forem acceitos pelo Governo Federal para a inscripção na Directoria de Saúde Publica, assim como para preenchimento de cargos federaes, continuarão a contribuir com a quota de fiscalização, a que eram obrigadas as academias equiparadas ás officiaes, antes de promulgada a ultima reforma do ensino. Essas quotas servirão para gratificar os inspectores não permanentes, incumbidos pelo Governo Federal de fiscalizar exames, funccionamento, etc., etc., daquelles institutos, empregando-se o saldo, provavel, em diminuir o onus que representa para o Thesouro o Conselho Superior de Ensino.
§ 6º. Serão revistos, com o mesmo espirito da presente lei, os regulamentos da Academia de Bellas Artes e Instituto Nacional de Musica, sem augmento de despeza, melhorando principalmente as condições para a investidura dos cargos de professores e impedindo que nos concursos para premios de viagem os professores se inscrevam conjuntamente com os alumnos.
§ 7º. A reforma autorizada poderá entrar desde logo em vigor, mas o Governo submetterá o acto que expedir, decretando-a, á approvação do Congresso, em maio de 1915.
Art. 4º. Em toda a escola publica de instrucção primaria, gratuita ou não, é obrigatorio o ensino da lingua portugueza.
Art. 5º. Fica o Governo autorizado a manter as seguintes subvenções o auxilios:
Instituto Historico e Geographico Brazileiro ................................................................... |
25:000$000 |
Sociedade de Geographia do Rio de Janeiro ................................................................ |
10:000$000 |
Academia Nacional de Medicina .................................................................................... |
10:000$000 |
Dispensario de S. Vicente de Paulo, dirigido pela irmã Paula ....................................... |
120:000$000 |
Maternidade das Laranjeiras ......................................................................................... |
100:000$000 |
Associação Protectora dos Cegos, Dezesete de Setembro .......................................... |
20:000$000 |
Asylo de S. Luiz (velhice desamparada) ........................................................................ |
20:000$000 |
Instituto de Protecção e Assistencia á infancia, inclusive auxilio para aluguel de casa. |
48:000$000 |
Asylo do Bom Pastor ..................................................................................................... |
4:000$000 |
Liga contra a Tuberculose ............................................................................................. |
24:000$000 | § 1º. Fica o Governo autorizado a conceder mais as seguintes subvenções:
Cruz Vermelha Brazileira ............................................................................................... |
10:000$000 |
Assistencia de Creanças Pobres, annexa ao Instituto de Electricidade Medica do Dr. Alvaro Alvim ...................................................................................................................
|
15:000$000 |
Instituto Electro-Technico de Porto Alegre .................................................................... |
70:000$000 |
Instituto Electro-Technico de Itajubá .............................................................................. |
30:000$000 | § 2º Continuará em pleno vigor o regulamento expedido pela Secretaria do Interior para a fiscalização do emprego dessas subvenções e auxilios.
Art. 6º Na revisão que fizer do regulamento da Guarda Civil, o Governo fixará, de modo preciso, o estagio da 2ª classe e as condições de accesso para a primeira, estabelecendo que nenhum membro da corporação poderá ser distrahido do serviço de policiamento propriamente dito para outros encargos particulares ou officiaes, e observando mais os seguintes dispositivos:
1º. Aos guardas civis que se invalidarem no acto de defesa de ordem e segurança publica fica assegurada a pensão correspondente a um terço dos respectivos vencimentos.
2º. No caso de perecimento do guarda, nas condições acima, fica assegurada á sua viuva e filhos menores a pensão correspondente á metade dos seus vencimentos.
Art. 7º. Fica o Governo autorizado a reorganizar a Brigada Policial, nos limites da verba orçamentaria, assegurando aos officiaes dessa milicia os commandos em commissões das unidades respectivas.
Paragrapho unico. A Directoria de Contabilidade do Ministerio do Interior ficará com a superintendencia e fiscalização directa de tudo quanto se referir a despezas com a Brigada Policial, orçamentarias ou não orçamentarias.
Art. 8º. Fica o Governo autorizado a rever o regulamento do Corpo de Bombeiros, no sentido de diminuir a despeza, expressamente revogados os artigos do regulamento que se referem ao inspector geral e ao assistente do material, que deverão ser officiaes da propria corporação.
Paragrapho unico. Na revisão que o Governo fizer do regulamento dessa corporação serão expressamente revogados o art. 248 e seus §§ 1º e 2º (149).
Art. 9º. Fica o Poder executivo autorizado a reformar a actual administração do Territorio do Acre, sob as bases seguintes:
a) será mantido o decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912 (150), com as seguintes modificações:
________________________________________________________________________________________________
(149) Decreto n. 9.048, de 18 de outubro de 1911 - Approva o regulamento para o Corpo de Bombeiros do Districto Federal (Diario Official de 18 de novembro de 1911).
Art. 249. A Caixa não dará pensão maior que a mais elevada da tabella D, excepto para o commandante, que poderá elevar a mais metade, quando estiver nas condições do art. 234, pagando neste caso a mensalidade de 40$ (quarenta mil réis).
§ 1º. Quando o capital da Caixa houver attingido a importancia de mil contos de reis, e ainda assim se suas condições permittirem, as pensões aos herdeiros dos socios poderão ser gradualmente elevadas até o máximo do dobro, não sendo extensiva essa faculdade aos casos de reforma.
§ 2º. Si em qualquer época a importancia das pensões pagas mensalmente pela Caixa exceder á somma dos seus rendimentos mensaes, comprehendendo as contribuições, joias e donativos, etc., excepto os juros, as pensões dos reformados serão reduzidas proporcionalmente ao quantum de cada um, de modo a augmentar sempre o capital da Caixa pela accumulação dos juros, não podendo, porém, essas reducções attingir ás viuvas, orphãos e demais herdeiros.
(150) Decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912 (Diario Official de 25 de outubro de 1912) - Reorganiza. a Administração e a Justiça no Territorio do Acre.
b) entendo-se concedida com a presente autorização a approvação legislativa exigida pelo art. 432 do citado decreto para que entre em vigor o capitulo VI do titulo II (151);
c) são ampliados os prazos referentes ao alistamento, eleição e recursos eleitoraes de que trata o titulo II;
d) são ampliadas as attribuições do juiz de paz, no sentido de poder funccionar nos processos de justificações de idade para fins eleitoraes e fazer entrega dos titulos dos eleitores mediante recibo destes;
e) o processo para alistamento no territorio será o estabelecido no referido decreto para as eleições municipaes.
________________________________________________________________________________________________
(151) Decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912 (Diario Official de 25 de outubro de 1912) - Reorganiza a Administração e a Justiça no Territorio do Acre.
Art. 432. Este decreto entrará em vigor desde já, excepto na parte de que trata o capitulo VI do titulo II.
Capitulo VI do titulo II:
Da eleição municipal. Secção I.
Do eleitorado municipal e das incompatibilidades.
Art. 72. São eleitores municipaes todos os cidadãos brazileiros no goso de seus direitos civis e politicos e que se tenham alistado ou venham a alistar-se na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 73. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:
1º, os que não forem eleitores municipaes;
2º, as autoridades judiciarias, os commandantes de força de terra e mar, os commandantes de força policial, os delegados de policia, os commissarios de hygiene que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
3º, os que tiverem litigio com a municipalidade;
4º, os empreiteiros de obras municipaes;
5º, quaesquer funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccioriarios municipaes;
6º, os empreiteiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;
7º, os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, consanguineos ou affins do prefeito e do intendente até ao 2º gráo;
8º, os aposentados em cargos municipaes e federaes;
9º, os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a municipalidade, por si ou como fiador; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
Art. 74. Perderão o logar de vogaes:
1º, os que se mudarem do municipio;
2º, os que perderem os direitos politicos;
3º, os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante duas reuniões annuaes consecutivas;
4º, os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de empregos ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da municipalidade.
§ 1º. O territorio elegerá quatro representantes á Camara dos Deputados.
§ 2º. O processo para alistamento e eleição desses representantes é o mesmo do citado decreto.
Art. 10. O Governo organizará novo regimento de custas para a Justiça Federal e para a Local do Districto Federal no sentido de reduzir as mesmas custas, estabelecendo penas de suspensão de um a seis mezes e multa de 100$ a 500$ aos escrivães que deixarem de cotar á margem de cada acto que lavrarem o seu honorario, bem como áquelles que cobrarem das partes mais custas do que as admittidas pelo regimento.
Art. 11. E- permittido ao procurador geral da Republica requisitar, para servir como seu secretario, sem augmento de despeza, um funccionario do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou do Ministerio da Fazenda.
Art. 12. Serão preenchidas por accesso as vagas que se verificarem no quadro do pessoal da Secretaria da Procuradoria da Republica.
Art. 13. Os juizes de direito da Justiça Local do Districto Federal serão nomeados dentre os membros do Ministerio Publico da mesma justiça, pretores e advogados que provarem ter seis annos, pelo menos, de pratica forense comprovada, habilitados de conformidade com o disposto no art.14, §§ 2º, 3º e 4º, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911 (152).
Paragrapho unico. A primeira nomeação será para a presidencia do Tribunal do Jury e havendo mais de uma vaga tambem para as outras varas criminaes, observada a seguinte proporção alter-
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(152) Decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911 (Diario Official de 31 de dezembro de 1911) - Reorganiza a Justiça do Districto federal.
Art. 14. As varas de direito, para o effeito da nomeação dos juizes, são classificadas em quatro categorias ou entrancias: a 1ª, a presidencia do Tribunal do Jury; a 2ª, as outras varas criminaes; a 3ª, as contenciosas - civeis, e dos feitos da Fazenda Municipal; a 4ª, as administrativas - orphãos e ausentes, provedoria e residuos.
§ 2º. Logo que o presidente da Côrte de Appellação tiver conhecimento da vaga do logar de juiz de direito, mandará publicar por edital, no Diario Official, que fica marcado o prazo de 20 dias para lhe serem apresentados os requerimentos dos candidatos, - pretores ou membros do ministerio publico e advogados, conforme o caso, devendo taes requerimentos ser instruidos com documentos que provem o preenchimento das condições de tempo exigido pelo § 2º do art. 13, a idoneidade moral e a capacidade judiciaria para o cargo.
§ 3º A- proporção que forem sendo recebidos os requerimentos, o presidente os irá distribuindo aos dois vice-presidentes, que farão publicar no Diario Official, cinco dias após a terminação do prazo do paragrapho antecedente, um relatorio circumstanciado sobre cada uma das petições e respectivos documentos, e as apresentarão na primeira sessão do tribunal pleno, convocado pelo presidente para tres dias depois dessa publicação.
§ 4º Nesta secção o tribunal, apreciando o merecimento dos candidatos, organizará uma lista de tres nomes, sem ordem numerica, e a remetterá no mesmo dia ao Governo.
Si as vagas forem duas, a proposta comprehenderá cinco nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de duas. Nessa deliberação o presidente terá voto sem prejuizo do de qualidade.
nadamente: um terço dentre os pretores e membros do Ministerio Publico local; um terço dentre os pretores; um terço dentre os membros do Ministerio Publico e advogados.
Art. 14. Aos pretores serão abonadas custas, como anteriormente á ultima reforma da Justiça Local do Districto Federal.
Art. 15. As nomeações para as vagas de promotores publicos e de curadores do Districto Federal serão feitas do quadro dos adjuntos de promotor por antiguidade.
Art. 16. Nas causas de inelegibilidade, de que trata a lettra A do n. 2 do art. 3º da lei n. 2.594, de 11 de julho de 1911 (153), não incidem aquelles cidadãos que já estiverem exercendo a funcção de senador ou deputado antes da investidura do cargo de governador ou presidente de Estado pelos referidos seus parentes ou affins.
Art. 17. O art. 13 da lei n. 2.842, de 5 de janeiro de 1914 (154), é extensivo aos feitos que interessarem á fazenda Municipal do Districto Federal.
Art. 18. Fica autorizado o Governo a mandar imprimir gratuitamente na Imprensa Nacional a synopse ou o repertorio, por ordem chronologica, de todos os actos emanados dos Poderes Legislativo o Executivo da Republica dos Estados Unidos do Brazil relativos aos periodos de 15 de novembro de 1889 a 31 de dezembro de 1899, organizado pelo coronel Eugenio Adolpho da Silveira Reis, director da secção de Justiça e Negocios Interiores.
Art. 19. Fica o Governo autorizado a abrir o credito, ouro, necessario para pagamento dos premios de viagem concedidos pela Escola de Bellas Artes aos alumnos e artistas que, apesar da actual conflagração na Europa, alli continuam estudando, suspensa a concessão de novos premios.
Art. 20. Fica o Governo autorizado a conceder a titulo precario ao Instituto Hahnemanniano do Brazil, para este fundar um hospital para o tratamento de indigentes, o terreno que constitue uma parte do proprio nacional no qual esteve installado o Regimento da Brigada Policial, cuja área é limitada pela rua Frei Caneca, pela rua do Areal, pelo terreno do mesmo proprio nacional, cedido ao Instituto de Assistencia á Infancia Desamparada, e pela Repartição de Obras Publicas, comprehendendo a área de 6.107.98, metros quadrados, conforme a planta constante do requerimento dirigido em 20 de setembro de 1914 ao Congresso Nacional.
Art. 21. Fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 400:000$, em proseguimento das construcções para as colonias de alienados na fazenda de Engenho Novo, sita em Jacarépaguá.
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(153) Decreto legislativo n. 2.419, de 11 de julho de 1911, e não lei n. 2.591, de 11 de julho de 1911 (Diario Official de 13 de julho de 1911) - Prescreve os casos de inelegibilidade para o Congresso Nacional e para a presidencia e vice-presidencia da Republica e altera algumas das disposições da lei eleitoral vigente.
Art. 3º, n. 2, lettra a. São inelegiveis para o Congresso Nacional: os parentes consanguineos, ou affins, nos 1º e 2º gráos dos governadores ou presidentes dos Estados, ainda que elles estejam fóra do exercicio do cargo por occasião da eleição, e até seis mezes antes della.
(154) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 13. Ficam abolidas as férias forenses para cobrança da divida activa da União.
Paragrapho unico. Fica, outrosim, autorizado a abrir os quatro pavilhões de tuberculosos do Hospital S. Sebastião, podendo despender 300:000$, no maximo, nesse serviço.
Art. 22. Fica o Governo autorizado a abrir o credito de 1:000$ para pagamento de ajuda de custo ao Senador Dr. José Joaquim Pereira Lobo.
Art. 23. Fica o Governo autorizado a conceder um anno de licença com o ordenado ao juiz substituto do Territorio do Acre Dr. Mathias Olympio de Mello.
Art. 24. E' o Presidente da Republica autorizado a despender com os serviços do Ministerio das Relações Exteriores, designados nas seguintes verbas, as quantias de 2.469:188$991, ouro, e 1.462:200$, papel:
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Ouro |
Papel |
1ª |
- Secretaria de Estado - Diminuida: de 12:000$, pela suppressão do cargo de 2º consultor juridico; de 9:000$, a consignação « para organização, revisão do relatorio, etc. » ; de 2:000$, na consignação « fardamento de pessoal, etc. » e de 30:000$, pela suppressão da verba destinada ao sub-secretario de Estado, cujo cargo será sempre exercido por funccionario do quadro do ministerio, com os vencimentos, gratificações e representações do que occupava no referido quadro, pagas as gratificações das substituições decorrentes pelas verbas competentes no orçamento ............................................ |
................................... |
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2ª |
- Empregados em disponibilidade - Augmentada de 20:000$ ...........................................................................
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...................................
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65:000$000 |
3ª |
- Extraordinarias no interior - Diminuida de 30:000$ na consignação « para diversos serviços extraordinarios no interior, eventuaes, etc. » ; de 70:000$, na consignação n. 3.............................................................. |
................................... |
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4ª |
- Commissões de limites - Diminuida de (155) ............. |
................................... |
200:000$000 |
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(155) Vide decreto legislativo n. 2.963, de 20 de janeiro de 1915, no fim deste livro.
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Ouro
| Papel
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5ª |
- Recepções officiaes - Diminuida de 20:000$ .............. |
...................................
| 80:000$000
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6ª |
- Congresso e Conferencias - Diminuida de 60:000$, papel, e de 20:000$, ouro ............................................... |
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90:000$000
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7ª |
- Repartições internacionaes (Como na proposta) ........ |
46:488$991 |
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8ª |
Corpo Diplomatico - Diminuida de 20:000$ a representação do embaixador em Portugal e supprimidas as consignações: de 18:000$, destinada á legação do Brazil na Turquia; de 2:000$ e 500$, destinadas respectivamente ao aluguel de casa e ao expediente da mesma legação; diminuida ainda de réis 14:000$ a consignação destinada ao accrescimo de vencimentos aos primeiros secretarios de legação que já attingiram a cinco e 10 annos de serviço effectivo; de réis 40:000$ a consignação destinada a gratificações de residencia; de 7:000$ á consignação - Material - sendo 2:000$, em cada uma das quantias para aluguel das chancellarias das embaixadas nos Estados Unidos da America do Norte e em Portugal e 3:000$ no aluguel da chancellaria da legação de Buenos Aires .................. |
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9ª |
- Corpo consular - Diminuida de 4:000$ pela transformação do consulado geral em Iquitos para consulado simples, com os vencimentos assim discriminados: |
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Ordenado....................................................... 6:666$667 |
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Gratificação ................................................... 3:333$333 |
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Gratificação supplementar (lei n. 2.250, de 29 de abril de 1910) 4:000$000, total, 14:000$000; de 8:000$, pela suppressão da verba destinada ao consul em Beyruth; de 24:000$ pela reducção do numero de addidos commerciaes a tres com os vencimentos de réis 8:000$; de 10:000$ a consignação para pagamento de gratificações de residencia. Augmentada: de 4:000$, pela creação de um vice-consulado em Rotterdam, transferindo-se para Amsterdam o consulado alli existente; de 1:000$, para a equiparação dos vencimentos do vice-consul em Posadas, aos demais vice-consules da mesma categoria; e de 1:200$, para o aluguel de casa do mesmo funccionario ........................ |
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10ª |
- Ajudas de custo - Diminuida de 50:000$000 .............. |
200:000$000 |
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11ª |
- Extraordinaria no exterior - Diminuida de réis 50:000$000 .....................................................................
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250:000$000 |
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Total ............................................................... |
2.469:188$991 |
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1.462:200$000 | Art. 25. A verba destinada ás despezas annuaes de residencia dos funccionarios no exterior será sempre paga em duas prestações adeantadas.
Art. 26. As ajudas de custo só serão concedidas, dentro do maximo acima fixado, por nomeações, exonerações, retiradas, expressos e remoções. Por motivo de remoção só poderá ser concedida em cada anno uma ajuda de custo, correndo as despezas de outras remoções que forem feitas, dentro daquelle prazo, por conta do funccionario removido. Na concessão das ajudas de custo serão attendidos o numero de pessoas a transportar, as distancias e o custo da vida no local da nova residencia.
Art. 27. As despezas por conta da renda consular serão ordenadas pelo Ministerio das Relações Exteriores, directamente, á Delegacia, do Thesouro em Londres, que, por sua vez, transmittirá a ordem aos agentes consulares para effectuarem o respectivo pagamento, observadas as prescripções legaes.
O recolhimento da renda consular será feito mediante guia em que figure a receita realmente arrecadada e, bem assim, a discriminação clara e completa dos pagamentos effectuados por conta dessa renda.
A Delegacia em Londres escripturará em receita a renda illiquida e em despeza, discriminadamente, os pagamentos realizados.
Art. 28. E- o Presidente da Republica autorizado a reorganizar, sem augmento das verbas orçamentarias a representação diplomatica e consular do Brazil no Egypto.
Art. 29. E- o Presidente da Republica autorizado a despender, no exercicio de 1915, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de réis 100.761:204$196, papel, e 11.066:045$066, ouro.
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Papel |
Ouro |
1ª |
- Secretaria de Estado: Destacada da consignação «Material» a importancia de 1:440$, para pagamento de diarias a quatro correios da Secretaria de Estado .....
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719:465$000 |
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2ª |
- Correios (156) - Diminuida de 118:750$, sendo: De 19:100$ pela suppressão dos cargos de sub-administrador, contador, thesoureiro, chefe de secção, fiel de thesoureiro e porteiro da Sub-administração dos Correios de Minas do Rio de Contas, que passará a agencia de 1ª classe; 25:800$, pela suppressão dos cargos, de sub-administrador, contador, thesoureiro, chefe de secção, official, fiel de thesoureiro e porteiro da Sub-administração dos Correios de Juiz de Fóra, que passará a agencia de 1ª classe; e...... 73:850$ pela supressão de todo o pessoal da Administração dos Correios do Acre, cujo serviço fica subordinado á Administração dos Correios do Estado do Amazonas. - Augmentada: De... 87$140, na consignação «Pessoal, agentes, ajudantes e thesoureiros»; de 17:000$500, na «Ajuda de custo e passa- |
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(156) Vide decreto legislativo n. 2.963, de 20 de janeiro de 1915, no fim deste livro.
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Papel |
Ouro |
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gens» ; de 40:000$, na «Conducção de malas por contracto ou administração »; de 110:000$, na «Gratificação aos empregados do Correio ambulante, dos serviços maritimos, etc.», de 250:000$, no «Material», » na consignação «Artigos de expediente, escriptorio, etc.» ; de 200:000$, na «Acquisição, conservação e reparação de moveis, etc. e de 450:000$, no «Aluguel e conservação de casas para as repartições postaes, illuminações, etc.»..........................
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22.461:344$640
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290:000$000 |
3ª |
- Telegraphos (157) - Reunidos em um só os creditos ouro, destinados á renovação de linhas, á ferramenta e ao necessario á 4ª divisão, sob a rubrica: «Acquisição de material no estrangeiro, e igualmente em um só os creditos destinados á Secretaria de Berne, á International Electrotechnical Comission e Secretaria Internacional da Hora, com séde em Paris, sob a rubrica: «Subvenção a instituições internacionaes». - Diminuida de 15:000$ na consignação «Transformação dos electrogeneos.», de 170:000$ na sub-consignação «Gratificações addicionaes de 10, 20, 30 e 40 % sobre os vencimentos», e de 3:000$ na sub-consignação «Editaes e outras despezas, etc. ». Supprimidas as consignações: de 60:000$ destinada a |
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(157) Vide decreto legislativo n. 2.963, de 20 de janeiro de 1915, no fim deste livro.
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attender a quaesquer despezas imprevistas e insufficientemente dotadas; e de 600$ «sem applicação» e de 50:000$ destinada á «conservação de embarcações para o serviço de cabos, etc. » - Augmentada: de 200:000$ para a conservação da linha telegraphica e estrategica de Matto-Grosso ao Amazonas; de 12:000$ para fiscalização da Amazon Telegraph, Company ; de 8:400$ para fiscalização das linhas telephonicas da Bahia ; de 10:000$, a sub-consignação destinada, aos guardas-fios de 2ª classe; de 25:000$, 30:000$, 15:000$, ....70:000$ e 17:000$, respectivamente, as dotações destinadas aos auxiliares e dactylographos de linhas, estações, 2ª divisão, 3ª divisão e 4ª divisão; de 30:000$ a dotação destinada aos taxadores ; de 50:000$ a destinada aos telephonistas e de 6:000$ a consignação destinada aos aprendizes da «Officina mecanica e usina electrica». Substituidas na tabella as palavras: «construcção do novas linhas», pelas seguintes; «conclusão de linhas já iniciadas» ; e eliminadas ainda na tabella as palavras: «e gratificações extraordinarias» da sub-consignação - ajudas de custo, etc. ; eliminadas tambem na consignação Eventuaes as palavras: «10 telegraphistas de 3ª classe, 20 telegraphistas de 4ª classe» ................
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18.455:190$000
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307:986$366 |
4ª |
- Subvenção ás companhias de navegação - Supprimidas as consignações: de 300:000$, destinada ao «Serviço de Navegação Costeira entre S. Salvador e Recife, S. Salvador e Mucury, e S. Salvador e Belmonte», de 50:000$, destinada ao serviço de navegação costeira entre Rio de Janeiro e Iguape, a cargo da Empreza de Navegação Rio S. Paulo, por ter sido declarado caduco o respectivo contracto ; e de 60:000$, sendo réis 20:000$ para o serviço de navegação do rio Ibicuhy, a cargo da, Empreza de Navegação Barbará Filhos e 40:000$ para o serviço de navegação entre o Rio de Janeiro e Paraty, a cargo da Empreza de Navegação Rio - S. Paulo. Augmentada de 40:000$ a consignação destinada ao «Serviço de Navegação Costeira entre Porto Alegre e Manáos, a cargo da Companhia Nacional do Navegação Costeira.» .......................................................................
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3.135:443$400 |
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5ª |
- Garantia de juros - (Como na proposta) ..................... |
1.993:780$056 |
8.674:072$700 |
6ª |
- Estradas do ferro federaes - l. Estrada de Ferro Central do Brazil. (Como na proposta.............................
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35.248:535$000 |
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Il. Estrada de Ferro Oeste de Minas - Diminuida de 12:000$ na sub-consignação - Administração Central - ficando os vencimentos do director fixados em 24:000$, dos quaes dous terços constituirão o ordenado o um terço a gratificação..........................................................
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3.487:815$000 |
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7ª |
- Inspectoria de Obras contra as Seccas - Elevada a 2.200:000$....................................................................... |
2.200:000$000 |
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8ª |
- Repartição de Aguas e Obras Publicas - Elevada a 3.931:293$, observada a discriminação feita pela lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (158), inclusive 200:000$ para a terminação dos serviços de abastecimento de agua á ilha do Governador, no Districto Federal ; diminuida, porém, daquella verba as quantias: de 25:000$ na consignação - «serviços diversos» - que ficará assim redigida - « reparos de proprios nacionaes, construcção de predios necessarios aos serviços de obras publicas da Capital Federal»; de 4:800$ na consignação - «empregados addidos» - pela suppressão dos vencimentos de um praticante de 1º classe e de um auxiliar de escripta, que já estão aproveitados no quadro do pessoal effectivo ; e de 3:600$ destinada ao zelador do Palacio Monroe ............................................................................
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3.897:893$000 |
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9ª |
- Esgotos da Capital Federal- (Como na proposta) ...... |
5.034:865$000 |
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10ª |
- Illuminação Publica da Capital Federal - I. Reduzida a verba «Pessoal» a 12:000$000. Diminuida a consignação « Material», de 9:380$, ficando assim discriminadas as respectivas sub-consignações: |
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Aluguel de casa para a repartição, 10:800$000; |
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Expediente, livros, jornaes, publicações e despezas miudas, 4:000$000; |
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(158) Lei n. 2.842, de 9 de janeiro de 1914- Fixa, a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
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Conservação e acquisição de apparelhos, 6:000$000; |
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Conducção, conservação e custeio de materiaes, 8:000$000; |
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Consumo d-agua, 300$000. |
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Diminuida a consignação «Eventuaes» de 2:000$. |
244:600$000 |
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II. - Diminuidas de 656:000$ (correspondentes á dispensa de nove mil combustores de gaz nas ruas que teem illuminação mixta) importancia esta subtrahida á somma de 4.239:172$ em que importaria realmente a despeza total com a Sociedade Anonyma do Gaz e resultando abaixo da proposta uma diminuição de 113:414$, papel, e 113:414$, ouro... .............................. |
1.791:586$000
| 1.791:586$000
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11ª
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- Inspectoria Federal das Estradas - Diminuida de 1.127:147$200, substituida a tabella pela seguinte: |
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Pessoal administrativo |
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1 inspector............................................ |
24:000$000 |
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2 chefes de secção a 18:000$.............. |
36:000$000 |
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1 secretario........................................... |
9:600$000 |
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5 engenheiros ajudantes a 14:400$...... |
72:000$000 |
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1 contador............................................. |
9:000$000 |
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1 ajudante de contador......................... |
6:000$000 |
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1 official de estatistica........................... |
5:400$000 |
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1 official de secretaria........................... |
6:000$000 |
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3 1os escripturarios a 4:800$ ................ |
9:600$000 |
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2 2os escripturarios a 4:0000................. |
8:000$000 |
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5 amanuensesa 3:600$........................ |
18:000$000 |
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1 archivista............................................ |
5:400$000 |
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1 desenhista de 1ª classe..................... |
6:000$000 |
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1 desenhista de 2ª classe..................... |
4:800$000 |
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2 calculistas a 4:500$........................... |
9:000$000 |
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1 porteiro............................................... |
3:000$000 |
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2 continuos a 2:400$ ............................ |
4:800$000 |
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3 serventes (salario mensal de 150$.... |
5:400$000 |
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242:000$000 |
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1º districto - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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1 engenheiro de 1ª classe.................... |
10:800$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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30:442$500 |
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15 % por ser zona insalubre................. |
4:566$600 |
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35:009$100 |
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2º districto - Pará e Maranhão - Estradas: Norte do Brazil, Caxias a Cajazeiras, S. Luiz a Caxias: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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41:242$500 |
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3º Districto - Ceará - Rêde Cearense: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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2 engenheiros de 1ª classe................... |
28:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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69:242$500 |
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4º Districto - Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas - Estradas: Rio Grande do Norte, Natal a Independencia, Conde d-Eu, Recife a Limoeiro, Central de Pernambuco, Recife a São Francisco, Central de Alagôas, Paulo Affonso, Prolongamento de Pesqueira a Flores e Ribeirão a Cortez: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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3 engenheiros de 1ª classe................... |
42:000$000 |
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3 engenheiros de 2ª classe................... |
32:4000000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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94:042$500 |
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5º Districto - Bahia e Sergipe,-Estradas: Bahia a S. Francisco, S. Francisco, Central da Bahia, Timbó a Propriá, Bahia o Minas: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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2 engenheiros de 1ª classe................... |
28:000$000 |
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4 engenheiros de 2ª classe................... |
43:200$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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90:842$500 |
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6º Districto - Espirito Santo e Rio de Janeiro - Estradas: Victoria a Minas, Caravellas, Sul do Espirito Santo, Santo Eduardo a Cachoeiro do Itapemirim, Carangola, Barão de Araruama, Central do Macahé, Norte, Porto Novo a Saúde, Ramal do Sumidouro, Maricá, Corcovado, Bananal, Bezende a Bocaina: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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5 engenheiros de 1ª classe................... |
70:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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111:242$500 |
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7º Districto - Minas Geraes e Rio de Janeiro - Estradas: Cruzeiro a Monte Bello, Soledade a, Passa-Tres, Soledade a Sapucahy, Ramaes da Campanha e Alfenas: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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2 engenheiros de 1º classe................... |
28:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$550 |
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69:242$000 |
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8º Districto - Minas Geraes e Goyaz - Estradas: Goyaz, Curralinho a Diamantina, Mogyana (Trecho do Triangulo Mineiro, de Araguary a Jaguára): |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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1 engenheiro de 1ª classe.................... |
14:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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55:242$500 |
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9º Districto - S. Paulo - Estradas: S. Paulo Railway, Paulista, Sorocabana, Mogyana (Ribeirão Preto a Jaguára, e ramal de Caldas ), Noroeste (Baurú a Itapura), Araraquara: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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2 engenheiros de 1ª classe................... |
28:000$000 |
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2 engenheiros de 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente ............................................ |
1:642$500 |
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69:242$5000 |
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10º Districto - Paraná e Santa Catharina - Estradas: Itararé a Uruguay e ramaes Paraná, Norte do Paraná, S. Francisco, Thereza Christina, Estrada de Ferro de Santa Catharina: |
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1 chefe.................................................. |
18:000$000 |
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1 engenheiro de 1ª classe.................... |
14:000$000 |
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4 engenheiros de 2ª classe................... |
43:200$000 |
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1 servente............................................. |
1:642$500 |
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76:842$500 |
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11º Districto - Rio Grande, do Sul - Estradas: Linhas da C. Auxiliaire, Quarahim a Itaquy, Linhas em construcção: |
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1 chefe ................................................. |
18:000$000 |
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3 engenheiros de 1ª classe................... |
42:000$000 |
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2 engenheiros do 2ª classe................... |
21:600$000 |
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1 servente ............................................ |
1:642$500 |
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83:242$500 |
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11 escripturarios de districto................. |
33:000$000 |
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Material |
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Aluguel da casa para o escriptorio da inspectoria............................................. |
45:000$000 |
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Expediente dos 11 districtos................. |
11:000$000 |
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Expediente da inspecctoria, passagens, etc,.....................................
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22:000$000 |
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Ajuda de custo para tomada de contas |
12:000$000 |
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90:000$000 |
1.160:437$100 |
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12ª
| - Inspectoria Geral de Navegação. Augmentada de 8:030$ para diarias de 12$ e 10$, respectivamente, ao inspector e sub-inspector. Transferidas da verba «Material » para a « Pessoal » as consignações de 3:600$ e 1:200$ destinadas ao pagamento dos fiscaes junto á Companhia de, Navegação do Rio Parahyba e á Empreza Fluvial Piauhyense, mantendo-se a mesma consignação do « Material » ...........................................
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146:205$000
| 2:400$000
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13ª
| - I. Fiscalização de serviços diversos (Como na proposta) .........................................................................
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60:000$000 |
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II. Baixada Fluminense: |
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Diminuida de 50:000$ na Sub-consignação « Conservação- Material»...................................................
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375:000$000 |
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14ª
| - Empregados addidos - (Como na proposta), ..............
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117:880$000 |
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15ª
| - Eventuaes - Supprimida a consignação de 10:000$ destinada á gratificação dos empregados da Secretaria.
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100:000$000 |
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16ª
| - Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes - Mantida a consignação « Pessoal addido »....................
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131:165$000 |
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Total...................................................................... |
100.761:204$196 |
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11.066:045$066 |
Art. 30. E` o Presidente da Republica autorizado:
I. A reorganizar, dentro das verbas votadas no presente orçamento, a Secretaria de Estado e os serviços a ella subordinados, conservando, supprimindo ou fundindo repartições e logares e revendo todos os regulamentos que entrarão desde logo em vigor, ad referen-dum do Congresso Nacional, na parte em que excederern a competencia do Poder Executivo.
Quanto á reforma dos serviços do Correio da Republica, deverá ser conservado o pessoal feminino das agencias de 2ª classe, quando elevadas á primeira, ou especial, accumulando a agente e sua ajudante as funcções de thesoureira, e fiel, respectivamente, sem outras remunerações e ficando os respectivos auxiliares equiparados aos praticantes de taes agencias.
II. A celebrar contractos até tres annos para aluguel de casas destinadas ao serviço da Repartição Geral dos Telegraphos e dos Correios, e bem assim para a conducção de malas dos Correios.
III. A fazer aos Estados que lh'o requererem concessão para construcção e melhoramento de portos situados nas respectivas costas e rios navegaveis de dominio da União, com os onus e favores da lei n. 1.646, de 13 de outubro de 1869, decretos ns. 3.314, de 16 de outubro de 1886, 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e mais leis o decretos em vigor, respeitados os direitos adquiridos (159).
IV. A entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções de estradas de ferro e obras publicas com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para conclusão das obras ou suspender as mesmas, modificar a fórma dos
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( 159) Lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869 - Autoriza o Governo a contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de docas e armazens para carga, descarga, guarda e conservação das mercadorias de importação e exportação.
- Decreto n. 3.314, de 16 de outubro de 1886 - Fixa a despeza geral do Imperio para o exercicio de 1886-1887 e 2º semestre de 1887, e dá outras providencias.
- Decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907 - Modifica o regimen especial para execução de obras de melhoramento de portos, estabelecido pelo decreto n. 4.859, de 8 do junho de 1903.
pagamentos, harmonizar clausulas contractuaes, sem que de nada disto advenha augmento de onus para o Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas o limitar, da melhor fórma, a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo de onus até agora decorrente dos depositos autorizados e effectuados em relação ás linhas sujeitas a esse regimento.
Poderá, igualmente, no accôrdo com os arrendatarios de estradas de ferro, e sempre sem augmento de onus actual para o Thesouro e conservadas as vantagens actuaes das emprezas arrendatarias, autorizar, pela só modificação dos contractos, o respectivo prolongamento e alterações no traçado das linhas.
V. A conceder, sem onus para o Thesouro, a quem o solicitar e maiores vantagens offerecer, privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo de Uberaba, passe pela cidade do Prata e termine em Villa Platina, podendo ceder ao concessionario os estudos feitos pela extincta commissão que ali manteve; bem assim a já estudada entre Petrolina, no Estado do Pernambuco a Amarante no Piauhy.
VI. A entrar em accôrdo com a Leopoldina Railway, afim de que seja construida, sem onus para a União e sem favores, a ligação das linhas Cantagallo e Grão Pará e Norte, passando por Magé ou suas immediações, e a ligação do ramal de Leopoldina com a linha de Entre Rios a Ligação, no ponto que julgar mais conveniente.
VII. A reduzir, nas estradas de ferro, ou linhas de navegações maritimas e fluviaes federaes, administradas directamente pela União, de 50 % do frete que actualmente pagam as aguas mineraes naturaes, medicinaes, provenientes das varias fontes existentes no paiz.
VIII. A reorganizar a Inspectoria Federal das Estradas de Ferro comtanto que a despeza com a mesma não exceda ao maximo da importancia da renda com que para esse fim contribuem as companhias fiscalizadas, abrindo-se os necessarios creditos.
IX. A conceder ao cidadão Virgilio Rodrigues da Cunha, ou a quem mais vantagens offerecer e sem onus para os cofres da União, a construcção, uso e goso de uma ponte metallica ou de madeira, sobre o rio Paranahyba, no porto do canal de S. Simão.
X. A reorganizar a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, assim como o serviço de fiscalização dos portos, cujas obras estejam construidas ou contractadas e o de conservação e dragagem a que se refere o art. 68 do orçamento para 1914 (160), com o pessoal estrictamente necessario ao serviço. Feita esta reorganização, passará a inspectoria a ser custeada pelo Thesouro Nacional, abrindo para esse fim os necessarios creditos ou correndo a despeza pela Caixa de Portos, si esta tiver fundos.
XI. A supprimir as estações radiotelegraphicas do Amazonas, que sejam desnecessarias e onerosas.
XII. A estabelecer, si conveniente, as estações supprimidas em outros pontos do interior, não servidos por telegrapho.
XIII. A entrar em accordo com a Amazon Telegraph para o fim exclusivo de assegurar o trafego mutuo dos radiogrammas por seus cabos, com as menores taxas possiveis, sem para isso dar novas vantagens á empreza, nem augmentar os onus do Thesouro.
________________________________________________________________________________________________
(160) Orçamento para 1914. (Lei n. 2.842, de 3 de Janeiro de 1914.
Art. 68. O Governo custeará pela Caixa especial dos Portos a Inspectoria de Portos, Rios e Canaes e as obras em execução, con-
XIV. A entrar em accordo com as emprezas particulares de estradas de ferro para os fins de estabelecer o trafego mutuo com as linhas federaes, tendo em vista harmonizar as tarifas por ellas cobradas com as das linhas da União.
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stantes da tabella seguinte, de accôrdo com as verbas nas mesmas exaradas:
Administração Central: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
800:000$000 |
Fiscalização do porto de Manáos: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
55:000$000 |
Fiscalização do Porto do Pará: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
250:000$000 |
Commissão do porto do Maranhão: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
300:000$000 |
Commissão do porto do Natal: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
386:000$000 |
Commissão de Cabedello: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
377:000$000 |
Commissão do porto de Amarração: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
300:000$000 |
Commissão do porto de Aracaju: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
100:000$000 |
Fiscalização do porto da Bahia: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
450:000$000 |
Fiscalização do porto da Victoria: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
120:000$000 |
Commissão do porto de S. João da Barra: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
200:000$000 |
Fiscalização do porto de Santos: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
25:500$000 |
Fiscalização do porto de Paranaguá: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
216:000$000 |
Commissão do porto de Santa Catharina: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
789:000$000 |
(Esta, verba é destinada a todos os portos do Estado.) |
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Commissão do Rio Paracatú: |
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Pessoal e material ......................................................................................................................... |
115:000$000 |
Fiscalização do Porto do Rio Grande do Sul: |
|
Pessoal e material ......................................................................................................................... |
300:000$000 |
Auxilio para dragagem e melhoramento do rio Cuyabá, em Matto Grosso .................................. |
100:000$000 |
Total ............................................................................................................ |
5.183:500$000 |
XV. A subvencionar com a quantia de 20:000$ a navegação interna do Estado de Matto Grosso, igualmente repartida entre as linhas de Corumbá a S. Luiz de Caceres, e de Corumbá a Coxim, ficando a conducção de malas postaes pelas referidas linhas sujeita a regimen de contracto por concunrrencia publica, sendo taes contractos lavrados na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Cuyabá.
XVI. A promover melhoramentos no serviço de illuminação da Capital Federal, obtendo reducções nos preços, tanto no serviço publico como no particular, podendo para este fim alterar as clausulas do actual contracto com relação a prazos e demais condições.
XVII. A encampar a Estrada de Ferro Noroeste do Brazil, incorporal-a á Itapura a Corumbá e arrendal-a a quem mais vantagens offerecer.
XVIII. A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, de accordo com as suas necessidades actuaes e as bases, disposições e vencimentos do n. XLII, do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 (161), podendo suspender, transferir, addir a
________________________________________________________________________________________________
(161). Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1911.
- Art. 32, n. XLII - Fica o Presidente da Republica autorizado:
A reorganizar os serviços da Estrada de Ferro Central do Brazil, expedindo nesse sentido novo regulamento, observadas as bases seguintes:
N. 1 - O empregado de qualquer categoria, titulado ou jornaleiro, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, perceberá integralmente os vencimentos ou diaria, e vantagens de seu cargo, até completo restabelecimento.
No caso de invalidar-se por esse motivo, será aposentado ou pensionado com todos os vencimentos ou salarios.
No caso de fallecimento, por motivo de accidente em serviço, é assegurada uma pensão, correspondente a dois terços de ordenado ou salario mensal, aos herdeiros, a quem esse direito é concedido pela legislação geral, sendo applicaveis ao caso os principios e regras da, successão e do processo de habilitação nella estabelecidos;
N. 2 - Os empregados titulados ou jornaleiros perceberão, além dos seus vencimentos ou salarios, uma, gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio na Estrada, gratificação que será considerada para todos os effeitos, como parte integrante dos mesmos vencimentos ou salarios, a saber: mais de 10 annos, 10 %; de 20 annos, 20 %; de 25 annos, 30 %; e de 30 annos, 40 %.
A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas as faltas e o anno em que o empregado tiver soffrido a pena de suspensão, contado do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria dos vencimentos;
N. 3 - Os empregados dos trens, quando em serviço no interior, perceberão uma diaria de 2$ a 5$, segundo a categoria e a representação de cada um;
N. 4 - O thesoureiro, o pagador, o escrivão da thesouraria e o seu ajudante, os fieis do thesoureiro e do pagador e os seus ajudantes, os bilheteiros e os fieis recebedores perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a 10 % para quebras, quando em exercicio effectivo dos seus cargos;
qualquer funccionario, respeitados os direitos adquiridos quanto á percepção dos vencimentos e supprimidos os logares desnecessarios.
Ficam addidos, até que possam ser aproveitados como effectivos nos quadros respectivos ou collocados em cargos equivalentes na propria estrada ou em outras repartições, os actuaes empregados,
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N. 5 - Todos os empregados, titulados ou não, que servirem effectiva ou provisoriamente, nas estações ou pontos de linha insalubres, perceberão mais 20 % dos vencimentos que lhes competirem;
N. 6 - Para os effeitos da aposentadoria e do accrescimo de vencimentos concedidos pelo n. 2 desta base, será contado ao empregado titulado todo o sou tempo de serviço publico, qualquer que seja o logar ou repartição federal congenere em que tenha servido e bem assim todo o seu tempo de serviço na Estrada, como jornaleiro ou diarista;
N. 7 - Os empregados, sujeitos a trabalho diurno e nocturno, provado a invalidez, poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro, tendo 20 annos de effectivo exercicio;
N. 8 - Os empregados poderão aposentar-se, com todo o ordenado de seu cargo, desde que tenham 25 annos de effectivo serviço; e com todos os vencimentos, quando contarem 30 annos, desde que sejam julgados incapazes para o serviço;
N. 9 - 0 empregado que fôr designado para servir como auxiliar de gabinete junto á directoria perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação mensal de 150$, e os que forem designados para servir junto ás sub-directorias, a de 100$000;
N. 10 - Todo empregado que substituir outro no seu impedimento temporario, qualquer que seja a categoria, perceberá a gratificação ou diaria do substituido, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição, e o que exercer interinamente o logar vago perceberá todos os vencimentos deste;
N. 11 - Os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, gosarão durante o anno de 15 dias de ferias, seguidos ou interpolados, sem prejuizo dos vencimentos e vantagens de seu cargo;
N. 12 - São justificadas para todos os effeitos as faltas em caso de nojo e gala de casamento, comtanto que não excedam de oito dias;
N. 13 - Os empregados e jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela estrada ou precisarem de ausentar-se por qualquer motivo justo, para ponto afastado, terão passes livres, concedidos pelo director ou chefes das divisões respectivas.
A-s pessoas da familia do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada, e com abatimento de 75 % nos demais casos.
Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para frequencia nas escolas e aprendizagem nas officinas e fabricas.
Os passes concedidos aos empregados para viagens, motivadas por molestia, dará direito a despachos gratis para a bagagem;
N. 14 - 0 provimento dos logares que vagarem dar-se-ha sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, nos quadros das divisões em que se tenha dado a vaga, observadas invariavelmente a regra seguinte: metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta da classe.
A- admissão na primeira categoria de qualquer classe do pessoal titulado precederá sempre concurso com liberdade da inscripção, res-
que tenham mais de dez annos de serviço publico federal e forern excluidos por effeito de suppressão dos logares julgados desnecessarios.
Os empregados titulados e os não titulados que vierem a ser admittidos no serviço da estrada, da data desta lei em diante, serão demissiveis ad nutum.
XIX. A rever, de accôrdo com os concessionarios, os contractos
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peitadas as disposições da lei, devendo ter preferencia na nomeação ou designação os jornaleiros da Estrada que tenham obtido classificação.
Serão isentos do concurso os cargos de fieis e ajudantes do fieis do thesoureiro e pagador, e providos por proposta e sob a responsabilidade do thesoureiro e pagador;
N. 15 - Serão conservadas as penas de advertencia, reprehensão, suspensão até 30 dias, e demissão, conforme a gravidade do caso, ficando abolidas as de multa e suspensão por tempo indeterminado.
O director poderá impôr as penalidades designadas neste artigo a qualquer funccionario, excepto a de demissão quanto aos de nomeação do Governo.
Os sub-directores poderão impor aos empregados seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias.
Das penalidades comminadas neste artigo haverá sempre recurso para a autoridade superior, successivamente até ao ministro;
N. 16 - Os funccionarios titulados da Estrada de Ferro Central, depois de 10 annos de serviço effectivo, só poderão ser demittidos por falta grave, verificada em processo administrativo em que será admitida plena defesa.
Paragrapho unico. Das penalidades commina das nos ns. 17 e 18 haverá sempre recurso para a autoridade superior successivamente até ao ministro;
N. 17 - Ficam derogados o § 6º do art. 17, §§ 6º e 7º do art. 20 e arts. 57, 58, 59, 60, 63, 71, 72, 73, 75, 104, 105 e 106 e a observação 1ª das tabellas annexas ao decreto n. 268, de 26 de dezembro de 1894, do Regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto n. 2.417, de 28 de dezembro de 1896;
N. 18 - Continuarão em vigor todas as vantagens não enumeradas nestas bases em cujo goso já estiver o pessoal da Estrada quando entrar em execução o novo regulamento, inclusive diarias, quando em serviço fóra da séde, e supprimidas as ajudas de custo e gratificações de trimestre;
N. 19 - Os jornaleiros da Estrada, quando enfermarem, terão direito ás mesmas vantagens de que gosarem os empregados titulares.
O trabalho dos referidos jornaleiros será de oito horas, no maximo, e nos casos de excesso, quando o exigir o serviço em circumstancias extraordinarias, terão direito a salarios extraordinarios;
N. 20 - O Governo organizará uma caixa de pensão nos moldes das já existentes no Arsenal de Marinha, Imprensa Nacional e outros estabelecimentos do Estado, para a qual contribuirão todos os jornaleiros da Estrada.
Os referidos jornaleiros terão direito a uma pensão proporcional ao seu tempo de serviço, para os casos de incapacidade physica que não sejam devidos a accidentes occorridos nos serviços. Fica instituida uma pensão para os herdeiros do jornaleiro, no caso do seu fallecimento.
Nos casos de accidentes applicar-se-ha o disposto ao n. 1 destas bases;
N. 21 - Serão augmentados até 20 %, sobre as que tiverem sido augmentadas no exercicio de 1910, as diarias do pessoal jornaleiro, e
de navegação maritima ou fluvial, que gosam de subvenções, no sentido de diminuir os encargos do Thesouro Nacional, extinguindo as linhas de navegação ou viagens superfluas e inuteis e de estabelecer outras vantagens para o serviço publico.
XX. A arrendar a Estrada de Ferro Oeste de Minas e o serviço de bondes electricos para a cidade de Lavras.
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deverão ser uniformizadas do accôrdo com a categoria e natureza do serviço de cada classe.
As diarias dos jornaleiros que estiverem obrigados á prestação de fiança não poderão exceder de 10$ nem ser inferior a 6$000;
N. 22 - Serão supprimidos os serviços e cargos julgados dispensaveis. Os empregados que ficarem excluidos serão considerados addidos, si tiverem mais de 10 annos de serviço, ou empregados em cargos equivalentes;
N. 23 - Os funcionarios da Estrada de Ferro Central do Brazil perceberão os seguintes vencimentos:
Director .......................................................................................................................................... |
36:000$000 |
Sub-directores ............................................................................................................................... |
24:000$000 |
Secretario....................................................................................................................................... |
12:000$000 |
Intendente ..................................................................................................................................... |
18:000$000 |
Ajudante de divisão ....................................................................................................................... |
18:000$000 |
Ajudante de intendente ................................................................................................................. |
10:200$000 |
Chefe do tracção ........................................................................................................................... |
18:000$000 |
Chefe do telegrapho e illuminaçao ................................................................................................ |
18:000$000 |
Chefe do movimento ..................................................................................................................... |
18:000$000 |
Inspectores de districtos ............................................................................................................... |
18:000$000 |
Sub-chefe do movimento .............................................................................................................. |
12:000$000 |
Sub-inspector de districto .............................................................................................................. |
12:000$000 |
Sub-chefe do telegrapho ............................................................................................................... |
12:000$000 |
Officiaes ........................................................................................................................................ |
9:000$000 |
Chefe de secção ........................................................................................................................... |
8:400$000 |
1ºs escripturarios ........................................................................................................................... |
7:200$000 |
2ºs escripturarios .......................................................................................................................... |
6:000$000 |
3ºs escripturarios .......................................................................................................................... |
4:800$000 |
4ºs escripturarios .......................................................................................................................... |
4:000$000 |
Auxiliares de escripta, de 1ª classe .............................................................................................. |
3:600$000 |
Auxiliares de escripta, de 2ª classe .............................................................................................. |
3:000$000 |
Archivistas ..................................................................................................................................... |
4:200$000 |
Despachante ................................................................................................................................. |
7:200$000 |
Thesoureiro ................................................................................................................................... |
15:000$000 |
Escrivães ....................................................................................................................................... |
7:800$000 |
Ajudantes de escrivão ................................................................................................................... |
6:000$000 |
Pagador ......................................................................................................................................... |
12:000$000 |
Fiel-pagador .................................................................................................................................. |
9:000$000 |
Fieis da thesouraria ....................................................................................................................... |
6:000$000 |
Fieis da pagadoria ......................................................................................................................... |
6:000$000 |
Fieis da intendencia ...................................................................................................................... |
6:000$000 |
Encarregado do deposito geral da linha (5ª divisão) .................................................................... |
8:400$000 |
Armazenistas de 1ª classe dos depositos o das linhas ................................................................ |
5:400$000 |
Armazenistas de 2ª classe dos depositos e das linhas ................................................................ |
4:800$000 |
Agentes de estações especiaes ................................................................................................... |
8:400$000 |
Agentes de 1ª classe .................................................................................................................... |
7:200$000 |
Agentes de 2ª classe .................................................................................................................... |
6:000$000 |
Agentes de 3ª classe .................................................................................................................... |
4:800$000 |
XXI. A celebrar accôrdo com a Companhia Victoria a Minas para o fim de transferir para a Estrada de Ferro Central do Brazil o ramal de Curralinhos á Diamantina, desde que dessa operação resulte diminuição effectiva de onus para o Thesouro.
________________________________________________________________________________________________
Agentes de 4ª classe .................................................................................................................... |
4:200$000 |
Agentes de 5ª classe .................................................................................................................... |
3:600$000 |
Ajudantes de estações especiaes ................................................................................................. |
6:600$000 |
Ajudantes de estações de 1ª classe ............................................................................................. |
4:800$000 |
Fieis recebedores .......................................................................................................................... |
6:000$000 |
Fieis de armazens de estações especiaes ................................................................................... |
4:800$000 |
Fieis de armazens do interior ........................................................................................................ |
4:200$000 |
Ajudantes de fieis de estações especiaes .................................................................................... |
4:200$000 |
Bilheteiros ..................................................................................................................................... |
5:400$000 |
Conferentes de 1ª classe .............................................................................................................. |
4:200$000 |
Conferentes de 2ª classe .............................................................................................................. |
3:600$000 |
Conferentes de 3ª classe .............................................................................................................. |
3:000$000 |
Conductores de 1ª classe ............................................................................................................. |
7:200$000 |
Conductores de trem, de 2ª classe ............................................................................................... |
6:000$000 |
Conductores de trem, de 3ª classe ............................................................................................... |
4:800$000 |
Conductores de trem, de 4ª classe ............................................................................................... |
3:300$000 |
Engenheiros residentes ................................................................................................................ |
12:000$000 |
Ajudante residentes ...................................................................................................................... |
9:000$000 |
Auxiliares technicos de residencia ................................................................................................ |
7:200$000 |
Superintendente dos apparelhos «Saxby» ................................................................................... |
8:400$000 |
Mestres de linha de 1ª classe ....................................................................................................... |
5:400$000 |
Mestres de linha de 2ª classe ....................................................................................................... |
4:800$000 |
Mestres de linha de 3ª classe ....................................................................................................... |
4:200$000 |
Auxiliar technico da locomoção ..................................................................................................... |
10:200$000 |
Auxiliar de desenho da locomoção ............................................................................................... |
3:600$000 |
Desenhistas de 1ª classe .............................................................................................................. |
7:200$000 |
Desenhistas de 2ª classe .............................................................................................................. |
6:000$000 |
Desenhistas de 3ª classe .............................................................................................................. |
4:800$000 |
Escola Profissional do Engenho de Dentro (officinas da locomoção): |
|
Um professor de desenho linear, geometrico e de machina ......................................................... |
5:400$000 |
Um professor de portuguez, noções de mecanica, physica, chimica e algebra ........................... |
4:200$000 |
Um professor do francez e inglez praticos .................................................................................... |
4:200$000 |
Porteiro da locomoção .................................................................................................................. |
3:600$000 |
Contador ....................................................................................................................................... |
12:000$000 |
Ajudante de contador .................................................................................................................... |
9:000$000 |
Guarda-livros ................................................................................................................................. |
12:000$000 |
Impressores de bilhetes ................................................................................................................ |
4:800$000 |
Ajudantes de impressor ................................................................................................................ |
3:000$000 |
Chefe da officina telegraphica ....................................................................................................... |
7:200$000 |
Chefe das officinas de locomoção ................................................................................................ |
10:200$000 |
Mestre das officinas de locomoção ............................................................................................... |
7:800$000 |
Ajudantes do mestre das officinas de locomoção ......................................................................... |
6:000$000 |
Inspectores de tracção .................................................................................................................. |
12:000$000 |
Chefes dos depositos de machinas de 1ª classe .......................................................................... |
9:600$000 |
Chefes dos depositos de machinas de 2ª classe .......................................................................... |
8:400$000 |
Encarregado dos depositos .......................................................................................................... |
7:200$000 |
Art. 31. E- absolutamente vedada a gratuidade de passagens nas estradas de ferro da União.
Art. 32. Os cargos de inspector federal de Portos, Rios e Canaes, inspector federal das Estradas e inspector das Obras contra as Seccas só poderão ser exercidos ern commissão, desde já.
________________________________________________________________________________________________
Ajudante do encarregado dos depositos ....................................................................................... |
5:400$000 |
Fiel do deposito das officinas ........................................................................................................ |
5:400$000 |
Encarregado da carga e descarga ................................................................................................ |
7:200$000 |
Ajudante da carga e descarga ...................................................................................................... |
5:400$000 |
Encarregado da officina autographica .......................................................................................... |
4:800$000 |
Ajudante da officina autographica ................................................................................................. |
3:600$000 |
Ajudantes de fieis da intentencia .................................................................................................. |
4:800$000 |
Machinistas de 1ª classe ............................................................................................................... |
7:200$000 |
Machinistas de 2ª classe ............................................................................................................... |
6:000$000 |
Machinistas de 3ª classe ............................................................................................................... |
4:800$000 |
Telegraphistas de 1ª classe .......................................................................................................... |
7:200$000 |
Telegraphistas de 2ª classe .......................................................................................................... |
6:000$000 |
Telegraphistas de 3ª classe .......................................................................................................... |
4:800$000 |
Telegraphistas de 4ª classe .......................................................................................................... |
3:600$000 |
Mestre da usina de gaz ................................................................................................................. |
4:800$000 |
Continuos ...................................................................................................................................... |
3:000$000 |
Professora ..................................................................................................................................... |
4:200$000 |
Bagageiros de 1ª classe ............................................................................................................... |
3:300$000 |
Bagageiros de 2ª classe ............................................................................................................... |
3:000$000 |
Bagageiros de 3ª classe ............................................................................................................... |
2:400$000 |
Encarregados das cabines «Saxby» ............................................................................................. |
3:600$000 |
Encarregado das manobras da estação Central ........................................................................... |
3:600$000 |
Ajudantes das cabines «Saxby» ................................................................................................... |
3:000$000 |
Cabineiros de 1ª classe, do «Block System» ................................................................................ |
3:000$000 |
Cabineiros de 2ª classe, do «Block System» ................................................................................ |
2:700$000 |
Cabineiros de 3ª classe, do «Block System» ................................................................................ |
2:400$000 |
Feitores do telegrapho, de 1ª classe ............................................................................................. |
3:000$000 |
Feitores do telegrapho, de 2ª classe ............................................................................................. |
2:700$000 |
Guarda-fios ................................................................................................................................... |
2:400$000 |
Mestre da usina electrica .............................................................................................................. |
4:800$000 |
Ajudante de mestre da usina electrica .......................................................................................... |
3:000$000 |
Machinista da usina electrica ........................................................................................................ |
4:200$000 |
Ajudantes de machinista da usina electrica .................................................................................. |
3:000$000 |
Encarregado geral de alvenaria, na 1ª residencia ........................................................................ |
4:800$000 |
Encarregado geral de carpintaria, na 1ª residancia ...................................................................... |
4:800$000 |
Encarregado geral de pinturas, na 1ª residencia........................................................................... |
4:800$000 |
Machinistas de 4ª classe ............................................................................................................... |
3:600$000 |
Chefe da estatistica ....................................................................................................................... |
13:200$000 |
Ajudante do chefe da estatistica ................................................................................................... |
8:400$000 |
Classificador .................................................................................................................................. |
6:000$000 |
Verificadores ................................................................................................................................. |
5:400$000 |
Protocolista-archivista ................................................................................................................... |
4:800$000 |
Apuradores .................................................................................................................................... |
4:200$000 |
Calculistas ..................................................................................................................................... |
3:300$000 | N. 24 - Os ajudantes de fieis da thesouraria e da pagadoria são aproveitados na classe dos fieis;
N. 25 - O Governo abrirá os creditos necessarios á immediata execução destes dispositivos.
Art. 33. Fica restabelecida a pena de multa instituida pelo art. 73 do regulamento approvado pelo decreto n. 2.417, de 28 do dezembro do 1896, para a Estrada de Ferro Central do Brazil (162).
Art. 34. Continua em vigor a disposição do art. 69 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (163).
Art. 35. E- permittido aos empregados do Correio e da Repartição Geral de Obras Publicas, que pertencerem á Sociedade Auxiliadora dos Funccionarios do Correio Ambulante, aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos que pertencerem á Caixa Central de Auxilios, da mesma repartição, á Associação A. M. da R. S. de Obras Publicas, á Associação Beneficente Postal, á Caixa Auxiliar dos Empregados Postaes e ao Centro dos Carteiros, consignar em suas folhas de pagamento quantias que se refiram a mensalidades e amortização de emprestimos que lhes houver feito a, referida sociedade, não podendo, porém, taes prestações mensaes exceder da terça parte do vencimento do funccionario.
Art 36. Continuam em vigor as autorizações constantes do art. 65 da lei n. 2.842, de 3 do janeiro do 1914 (164), relativas á concessão de varias estradas de ferro, sem onus para a
________________________________________________________________________________________________
(162) Decreto n. 2.417, de 28 de dezembro de 1896 - Manda observar na Estrada de Ferro Central do Brazil o regulamento modificado pela lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896, e faz extensiva, tal modificação ás demais estradas de ferro da União, no que lhes fôr applicavel.
Pena
Art. 73. As faltas disciplinares commetidas por empregado que não constituirem crime definido na legislação vigente serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão em ordem de serviço;
3ª, multa até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão até 30 dias;
5ª, demissão.
(163) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 69. As sobras do credito destinado a vencimentos fixados para os funccionarios postaes poderão ser applicadas ao pagamento de auxiliares admittidos para supprirem as faltas dos empregados afastados do serviço, por licenças e outros motivos.
(164) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 65. E' o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
V) a conceder sem nenhum onus para o Estado a construcção, uso o goso de uma estrada electrizada, pelo systema que adoptar, a qual, partindo da cidade de Uberabinha, em Minas Geraes, e passando pelas Mattas dos Dias, Rio Bonito e Abbadia do Bom Successo, vá á ponte Affonso Penna, sobre o rio Paranahyba, o siga para Jatahy e Pouso Alto, em Goyaz, com um ramal para as aguas sulfurosas Burity e porto de Monjolinho, na divisa de Sant-Anna do Rio das Velhas;
................................................................................................................................................................................................
XI) a contractar com quem mais vantagens offerecer, sem onus para a União e depois de ouvida a Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro, os estudos e consequente construcção dos seguintes ramaes ferro-viarios:
1º, o que, partindo do ponto mais conveniente, em trafego, da linha de Uberaba a Araguary, termine na cidade de Estrella do Sul;
2º, o que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Uberaba a Villa Platina, vá ter á cidade do Fructal, rio Triangulo Mineiro;
3º, o que, partindo da cidade de Patrocinio, Estrada de Ferro de Goyaz, passando pela cidade do Carmo do Paranahyba, termine na cidade de Patos;
4º, o que, partindo do ponto mais conveniente da Estrada de Ferro de Monte Bello a Santa Rita de Cassia, vá ter á séde do districto de S. Thomaz de Aquino, municipio de S. Sebastião do Paraiso;
XII) a contractar, parcial ou integralmente:
a) a construcção do prolongamento da via-ferrea que vem de S. Luiz e S. Borja a estação de S. Pedro, deste ponto até Pelotas, passando por S. Sepé, Caçapava e Cangussú;
b) a construcção do prolongamento da linha ferrea de Sant-Anna do Livramento a S. Sebastião, deste ponto até Pedras Brancas, passando por Lavras, Caçapava e Encruzilhada;
c) a ligação de Caçapava, a S. Gabriel;
d) o prolongamento da Estrada de Ferro de S. Luiz até a Colonia Serro Azul, entroncamento com a de Cruz Alta a Ijuhy.
Paragrapho unico. A construcção dessas estradas de ferro será feita por concessão para exploração, uso e goso, mediante concurrencia publica, por prazo nunca excedente de 80 annos, e sem onus para a União;
XIII) a entrar em accôrdo com a Empreza Viação Ferrea Sul Mineira, para o prolongamento, sem onus para a União, até Poços de Caldas (passando por S. Gonçalo do Sapucahy, Machado e Campestre) do ramal de Campanha ao qual se refere a clausula I, n. V, que acompanha o decreto n. 7.704, de 12 de dezembro de 1909, independentemente das clausulas 27 e 55 que acompanharam o mesmo decreto;
................................................................................................................................................................................................
XV) a contractar, sem onus para a União, com a Estrada de Ferro Mogyana ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção de um ramal ferreo, com percurso de 10 kilometros, mais ou menos, que, partindo das cercanias de Monte Christo, no ramal de Monte Bello, va ter á séde do municipio de Cabo Verde;
Disposições citadas na alinea XIII desta nota:
Decreto n. 7.704, de 12 de dezembro de 1909:
Autoriza o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy para o arrendamento da Viação Sul-Mineira e construcção dos respectivos prolongamentos e ramaes.
Clausula I
O presente contracto tem por objecto o arrendamento da rêde de Viação Ferrea Sul-Mineira, a qual terá como ponto inicial a Estação do Cruzeiro, sendo ahi tributaria da Estrada de Ferro Central do Brazil, e será constituida:
................................................................................................................................................................................................
V. Pelo prolongamento do ramal da Companhia, passando por S. Gonçalo do Sapucahy até o rio Sapucahy.
União e navegação do Rio Grande, e o art. 65, n. V, da mesma lei (165).
Art. 37. Continuam em vigor os arts. 75 e 76 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (166).
Art. 38. Continua em vigor a autorização ao Governo para, sem onus para o Thesouro e sem offensa de direitos de terceiros, contractar com os concessionarios da Estrada de Ferro Nordéste Paraguayo, o prolongamento da mesma no territorio nacional, a entroncar-se na rêde ferro-viaria brazileira, de modo a pôr em communicação as capitaes de Assumpção e Rio de Janeiro.
Art. 39. Continúa em vigor o art. 73 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (167), autorizando tambem o Governo a rever os estudos anteriormente approvados pelo Ministerio da Viação.
________________________________________________________________________________________________
(165) Lei n. 2.842, de 8 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 65. E o Presidente da Republica autorizado:
................................................................................................................................................................................................
V, a conceder sem nenhum onus para o Estado a construcção, uso e goso de uma estrada electrizada, pelo systema que adoptar, a qual, partindo da cidade de Uberabinha, em Minas Geraes, e passando pelas Mattas dos Dias, Rio Bonito e Abbadia do Bom Successo, vá a ponte Affonso Penna, sobre o rio Paranahyba, e siga para Jatahy e Pouso Alto, em Goyaz, com um ramal para as aguas sulfurosas Burity e porto de Monjolinho, na divisa de Sant-Anna do Rio das Velhas.
(166) Lei n. 2 842, de 3 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 75. Nos contractos para conducção de malas fica substituida a caução em valores, para a sua execução, por dous fiadores idoneos, a juizo das administrações que celebrarem taes contractos, tornando-se extensiva essa substituição aos agentes do correio de 3ª e 4ª classes.
Art. 76. Nos contractos para conducção de malas, fica substituida a caução em valores para a sua execução por dous fiadores idoneos, a juizo das administrações que celebrarem taes contractos, tornando-se extensiva essa substituição aos agentes do correio de 2ª, 3ª e 4ª classes.
(167) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 73. Continuam em vigor o art. 101, e paragrapho unico e art. 105 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.
As disposições citadas são as seguintes:
Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1913.
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o contracto autorizado pelo decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, celebrado com a antiga Companhia viação Ferrea Sapucahy, separando inteiramente os serviços actualmente a cargo das Companhias Estradas de Ferro Federaes Brazileiras e Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, ficando esta concessionaria dos prolongamentos constantes do n. III, lettras a e b, da clausula I do predito decreto n. 7.704.
Paragrapho unico. A Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação é obrigada a completar o capital necessario á construcção
Art. 40. Continuam fazendo parte do pessoal do quadro os funccionarios constantes da tabella 8ª - Repartição de Aguas e Obras Publicas - da Estrada de Ferro Rio do Ouro.
Art. 41. E- fixada a quatnia de 80:000$ para aluguel de uma draga e gastos com os serviços de desobstrucção dos canaletes da lagôa de Araruama, nas immediações da cidade de Cabo Frio e seu porto de mar.
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dos alludidos prolongamentos, seja qual fôr o preço de unidade, sem garantia de juros ou subvenção kilometrica, sem augmento de privilegio de zona ou de outros auxilios indirectos e nem outros onus que não sejam os de trafego mutuo, tarifas e condições technicas determinadas pelo Governo, quotas de fiscalização, policia e segurança das linhas, prazos para inicio e terminação dos trabalhos e finalmente prazo para o resgate dos mesmos prolongamentos, si ao Governo convier.
................................................................................................................................................................................................
Art. 105. Fica o Governo autorizado a prorogar por mais cinco annos o prazo constante do decreto n. 7.148, de 8 de outubro de 1908, para a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação construir o prolongamento de sua linha até a cidade e porto de Santos; observadas as mesmas disposições do alludido decreto n. 7.148, supra citado.
Disposições a que se referem os artigos supra:
Decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909 - Autoriza o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy para o arrendamento da viação sul-mineira e construcção dos respectivos prolongamentos e ramaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XXV do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, mantida em vigor pelo art. 29 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, o tendo em vista o decreto n. 6.201, de 30 de outubro de 1906, e a concurrencia realizada a 9 de dezembro de 1908, para a execução da lei e decretos citados, decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia Viação Ferrea Sapucahy para o arrendamento das estradas de ferro que constituirem a Rêde de Viação Sul-Mineira e para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
- Decreto n. 7.148, de 8 de outubro de 1988 - Proroga por mais cinco annos o prazo fixado na clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, para conclusão das obras do prolongamento de Resaca a Santos, da Estrada de Ferro Mogyana.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, concessionaria do prolongamento de Resaca a Santos, decreta:
Artigo unico. Fica prorogado por mais cinco annos, a terminar em 5 de agosto de 1912, o prazo para a conclusão das obras do prolongamento de Resaca a Santos, de que é concessionaria aquella Companhia e a que se refere a clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 42. E- o Presidente da Republica autorizado a despender, pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 64.481:243$219, papel, assim discriminadas:
|
|
Papel |
1ª |
- Administração geral - Diminuida de 48:170$ a saber: 2:400$ pela suppressão de um cargo de auxiliar (serviço telephonico); 15:000$ pela suppressão da consignação «Dispensados do serviço», e 30:770$ pela suppressão da consignação «Empregados de repartições extinctas». - Augmentada de 80:000$ a consignação «Departamento da Administração» para a conservação do material naval e custeio do pessoal |
|
2ª |
- Estado-Maior do Exercito - (Como na proposta) .............................................. |
110:709$000 |
3ª |
- Supremo Tribunal Militar e Auditores - (Como na proposta) ............................ |
294:550$000 |
4ª |
- Instrucção Militar - Diminuida: na escola de Estado-Maior de: 6:570$ pela reducção dos serventes a seis; de 9:600$ pela suppressão de um addido (professor). Na Escola Militar: de 4:320$ pela reducção dos amanuenses a dous; de 2:400$ pela reducção dos auxiliares de escripta a dous; de 7:200$ pela reducção dos guardas a sete; de 15:330$ pela reducção dos serventes a 14; de 960$ pela reducção dos praticos de pharmacia a um; 3:467$500 pela suppressão da consignação destinada á - «officina». No Collegio Militar do Rio de Janeiro: de 69:540$, quantia destinada a 12 guardas, um roupeiro, um feitor, dous fieis, quatro continuos, 30 serventes, dous praticos de pharmacia, um enfermeiro e dous serventes de enfermaria, que deverão ser pagos pela arrecadação do collegio; de 67:200$ pela reducção dos professores addidos a oito; de 9:600$ pela reducção dos coadjuvantes civis do ensino theorico a um, ficando assim redigido: quatro coadjuvantes militares do ensino theorico (verba 8ª) e um dito civil, ordenado - 1:600$ e gratificação - 800$000. No Collegio Militar de Porto Alegre: de 68:510$, quantia destinada a oito guardas, um feitor, dous fieis, dous continuos, um roupeiro, 19 serventes, um pratico de pharmacia, um enfermeiro e dous serventes de enfermaria, que deverão ser pagos pela arrecadação do collegio; de 18:000$ pela reducção dos adjuntos a quatro; de 14:400g pela suppressão dos seis coadjuvantes civis do ensino theorico (corpo docente). No Collegio Militar de Barbacena: de 68:510$, quantia destinada a oito guardas, um feitor, dous fieis, dous continuos, um roupeiro, 19 serventes, um pratico de pharmacia, um enfermeiro e dous serventes de enfermaria; de 67:200$ pela reducção dos professores a 12; de 42:000$ pela suppressão dos sete adjuntos; de 14:400$ pela suppressão dos seis coadjuvantes civis do ensino theorico. Na Escola de Aprendizes Militares: de 34:470$ (supprimida a verba); de 3:999$500 pela suppressão da verba destinada ao «Tiro Nacional», devendo este serviço ser feito por conta de despezas communs da guarnição militar da Capital Federal. A consignação «Diversas vantagens» ficará assim redigida: «Addicional de tempo de serviço aos docentes vitalicios que o tiverem contado em effectivo exercicio do magisterio, 130:000$; reduzida assim a proposta de 151:380$; supprimida a consignação de 61:200$072 destinada a «ordenado e gratificação a quatro professores.etc.» - Augmentada de 19:200$ para dous professores, addidos em exercicio na Escola Militar, sendo 6:400$ de ordenado e 3:200$ de gratificação; II, ordenado aos docentes em disponibilidade, por decreto, e que não exercem actualmente nenhuma commissão do Exercito (e que devem perceber mensalmente 533$334) 31 professores 198:400$248 e gratificações 99:200$; III, vitalicios em disponibilidade e que se acham servindo em commissões militares fóra dos estabelecimentos de ensino do Exercito, e que recebem sómente o ordenado pela verba IV, a 533$334, mensalmente, (sete professores) 44:800$056,e gratificação pela verba 8ª; IV, professores vitalicios não aproveitados e que servem fóra dos estabelecimentos de ensino do Exercito, em commissões militares, e que teem de perceber sómente o ordenado pela verba IV, a 533$334, mensalmente, (sete professores) 44:800$056, e gratificação pela verba 8ª .............................................................. |
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5ª |
- Arsenaes, depositos e fortalezas - Diminuida de 86:743$ pela suppressão das sub-consignações: «Operarios e patrões dispensados do trabalho, etc.», do Arsenal do do Rio de Janeiro, e «Operarios dispensados do trabalho, etc.», dos Arsenaes do Rio Grande do Sul e Matto Grosso. - Augmentada de 20:605$ destinada á Fortaleza de Copacabana com a seguinte discriminação: Um mecanico montador, 3:600$ de ordenado e 1:800$ de gratificação; um ajudante montador, 2:800$ de ordenado e 1:400$ de gratificação; um electricista, gratificação 4:800$; um ajudante, diaria de 10$, um foguista, diaria de 7$000 ............................................................................................................... |
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6ª |
- Fabricas - Diminuida de 28:689$900 pela suppressão das seguintes consignações: de 4:266$400 destinada aos «Operarios dispensados do ponto» da Fabrica de Polvora da Estrella de 23:946$ destinada aos «Operarios dispensados do ponto» da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra; de 447$500, devendo corrigir-se a tabella da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, conforme o regulamento approvado por decreto n. 10.783, de 25 de fevereiro de 1914 (168) ......................................................................................... |
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7ª |
- Serviço de Saude - Diminuida: no Hospital Central do Exercito de 18:285$, correspondentes á reducção de: um ajudante de porteiro, 3:600$; um carpinteiro e marceneiro, 2:400$; um pedreiro-canteiro, 2:400$; um bombeiro-hydraulico, 2:400$; um pintor e decorador, 2:400$; feitor geral do parque, 1:800$; cinco serventes, 3:285$; total, 18:285$; de 20:000$ pela suppressão da consignação destinada á «Addicionaes, etc.»; nos hospitaes de 2ª classe: de 6:570$ pela reducção de dous serventes em cada um dos hospitaes, e de 1:930$ pela suppressão da consignação destinada ao «Laboratorio de Microscopia» ......................................................................................................... |
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8ª |
- Soldo e gratificações de officiaes - Diminuida de 124:200$ pela reducção do numero de 2ºs tenentes a 699; de 100:000$ na sub-consignação «Addicionaes, etc.», que ficará assim redigida: «Addicionaes de 15% aos officiaes das guarnições do Pará, do Amazonas e Matto Grosso e de 20 % aos do Acre; de 42:000$ pela suppressão das consignações destinadas aos 1º e 2º veterinarios contractados, e de 138:000$ pela suppressão da consignação destinada á «Vantagem de 1º tenente para 20 pharmaceuticos contractados......................... |
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________________________________________________________________________________________________
(168) Decreto n. 10.783, de 25 de fevereiro de 1914 (Diario Official de 26 de fevereiro de 1914) - Approva o regulamento para a Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra.
|
Papel |
9ª |
- Soldos, etapas e gratificações de praças de pret - Diminuida de 107:980$600, observada a seguinte discriminação, de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910: (169) |
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Soldos e gratificações: |
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150 aspirantes a official, soldo 1:200$, grat. 600$, 270:000$000 |
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126 sargentos ajudantes, soldo 960$, grat. 480$, 181:440$000 |
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810 1ºs sargentos, soldo 720$, grat. 360$,........... 874:800$000 |
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1.720 2ºs sargentos, soldo 576$, grat. 288$,..... 1.486:080$000 |
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63 alumnos das Escolas Militares, soldo 720$, 45:360$000 |
|
137 ditos idem, soldo 576$, 78:912$000 |
|
1.270 3ºs sargentos, soldo 432$, grat. 216$,...... 822:960$000 |
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3.700 cabos, soldo 288$, grat. 144$, 1.598:400$000 |
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3.514 anspeçadas, soldo 216$, gratificação 108$, 1.138:536$000 |
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6.510 soldados, soldo 144$, grat. 72$, 1.406:160$000
Total 7.902:648$000, |
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Addicional de 15% sobre os vencimentos nos Estados do Amazonas, Pará e Mato Grosso: |
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22 sargentos ajudantes a 216$, 4:752$000. |
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96 1ºs sargentos a 162$, 15:552$000. |
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264 2ºs ditos a 129$600, 34:214$400. |
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169 3ºs ditos a 97$200, 16:426$800. |
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508 Cabos a 64$800, 32:918$400. |
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536 anspeçadas a 48$600, 26:049$600. |
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416 soldados a 32$400, 13:478$400. Total............................................. 143:391$600. |
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Addicional de 20% sobre os vencimentos no Territorio do Acre: |
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4 1ºs sargentos a 216$ 864$000. |
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16 2ºs ditos a 172$800, 2:764$800. |
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8 3ºs ditos a 129$600, 1:036$800. |
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48 cabos a 86$400, 4:147$200. |
|
40 anspeçadas a 64$800, 2:592$000. |
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184 soldados a 43$200, 7:948$800. Total 19:353$600. |
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Addicional de 10% e 15% sobre soldo e gratificação ás praças que tiverem, respectivamente, mais de 10 e de 15 annos de serviço e gratificação de mais 2$ para as |
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________________________________________________________________________________________________
(169) Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 (Diario Official de 15 de dezembro de 1910) - Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
|
Papel |
Praças engajadas e não graduadas (art. 30 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (170) 150:000$000. |
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|
Etapas
| Rações
|
|
150 aspirantes......................................... |
3 rações
| 164.250
|
|
3.926 inferiores........................................ |
2 rações
| 2.865.980
|
|
13.724 praças........................................................................ |
Uma ração
| 5.147.960
|
|
200 alumnos das escolas militares........................................ |
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|
100 ditos do Collegio Militar do Rio de Janeiro...................... |
|
|
|
40 ditos do de Porto Alegre.................................................... |
|
|
|
40 ditos do de Minas Geraes................................................. |
|
|
|
|
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8.178.190 |
|
Total das rações a 1$400.................................................
| 11.446:466$000
|
|
Etapas a asylados, machinistas, etc., 100:000$000. |
|
Etapas a desertores e presos e apprehensão dos mesmos, 19:592$000...................... |
19.784:451$200 |
10ª
|
- Classes inactivas - Diminuida de 50:000$ na consignação - Para occorrer ás despezas com o pagamento de vantagens aos officiaes com serviço de guerra, etc., cujas patentes não foram ainda, apostilladas. - Augmentada de 155:205$, sendo: Patrões, machinistas e operarios, dispensados do serviço, e gratiticação de tempo de serviço aos operarios 15:000$; um secretario do Arsenal de Guerra do Pará, ordenado 2:400$; um official da secretaria do Arsenal de Guerra de Pernambuco, ordenado 1:600$; dous mestres, Arsenal de Guerra de Pernambuco, ordenado 4:000$, 2:000$ a cada um; um contra-mestre, Arsenal de Guerra de Pernambuco, ordenado 1:600$; um operario de 1ª classe, Arsenal de Guerra de Pernambuco, diaria a 4$, 1:460$ ; um operario de 2ª classe, Arsenal de Guerra de Pernambuco, diaria a 3$, 1:095$; um mestre do Arsenal de Guerra da Bahia, ordenado 2:000$; um contra-mestre do Arsenal de Guerra da Bahia, ordenado 2:000$; um official do |
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________________________________________________________________________________________________
(170) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1913.
Art. 30. Tem direito á gratificação mensal de 8$ a praça de pret não graduada e engajada, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 73 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de março de 1908.
|
Papel |
|
Arsenal de Guerra da Bahia, ordenado 1:600$; um escrivão do Arsenal de Guerra da Bahia, ordenado 1:600$; um escrevente de 1ª classe do Arsenal de Guerra da Bahia, ordenado 800$; um operario de 2ª classe do Arsenal de Guerra da Bahia, diaria 3$, 1:095$; Hospital do Andarahy, um 1º escripturario, ordenado 1:440$; Companhia de Aprendizes Artifices, um mestre de esgrima, ordenado 1:600$; Escola Militar do Brazil, um continuo, ordenado 960$; Operarios e patrões das diversas officinas do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, dispensados do trabalho, com os respectivos jornaes e tempo de serviço, 70:000$; Operarios dispensados do trabalho, etc., do Arsenal de Guerra do Rio Grande do Sul, 6:166$; Idem, idem do Arsenal de Guerra de Matto Grosso, 10:577$; Operarios dispensados do serviço na Fabrica de Polvora da Estrella, 4:266$; Idem, idem da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, 23:946$, total.......................................................................................
|
9.473:470$964 |
11ª
|
- Ajudas de custo - Reduzida de 100:000$000.................................................... |
200:000$000 |
12ª
|
- Obras militares - Diminuidas de 314:000$, ficando assim redigida: - Para ultimar as obras do forte de S. Luiz e do vigia (no Leme) 200:000$000. Para conservação de quarteis, estabelecimentos militares e proprios do Ministerio, etc., 200:000$000. Para o serviço de canalização de agua em Ipanema (S. Paulo) 16:000$000. Para a compra da casa em que se acha aquartelado o 2º regimento na cidade de Castro, 20:000$000......................................................... |
|
13ª
|
- Material - Diminuida de 1.512:000$, a saber: |
|
Administração geral: |
|
|
N.
| 1.......................................................................................
|
7:000$000 |
|
N.
| 2.......................................................................................
|
4:000$000 |
|
N. |
3 -
| Letra a) .................................................................
|
4:000$000 |
|
|
Letra b) ................................................................. |
5:000$000 |
|
|
Letra c) ................................................................. |
5:000$000 |
|
Instrucção militar: |
|
N.
| 6.......................................................................................
| 4:000$000
|
|
N.
| 7.......................................................................................
| 4:000$000
|
|
N.
| 8.......................................................................................
| 4:000$000
|
|
N.
| 9.......................................................................................
| 5:000$000
|
|
N. |
10 - |
Letra a)..................................................................
| 20:000$000
|
|
|
Letra b)..................................................................
| 20:000$000
|
|
|
Letra d)..................................................................
| 10:000$000
|
|
|
Letra f)...................................................................
| 10:000$000
|
|
Arsenaes, depositos e fortalezas: |
|
|
N.
| 13. Arsenal do Rio de Janeiro.........................................
|
100.000$000 |
|
|
Arsenal de Porto Alegre.................................................. |
40:000$000 |
|
|
Arsenal de Matto Grosso................................................. |
30:000$000 |
|
|
Depositos e fortalezas..................................................... |
30:000$000 |
|
Fabricas: |
|
|
N.
| 14.....................................................................................
|
6:000$000 |
|
N.
| 15.....................................................................................
|
30:000$000 |
|
Serviço de saúde: |
|
|
N.
| 17.....................................................................................
|
20:000$000 |
|
N.
| 18.....................................................................................
|
20:000$000 |
|
N.
| 19.....................................................................................
|
26:000$000 |
|
N.
| 20.....................................................................................
|
3:000$000 |
|
Armamento: |
|
|
N.
| 23 (Supprimida)...............................................................
|
20:000$000 |
|
Diversas despezas: |
|
|
N.
| 24.....................................................................................
|
100:000$000 |
|
N.
| 25.....................................................................................
|
150:000$000 |
|
N.
| 26.....................................................................................
|
50:000$000 |
|
N.
| 27.....................................................................................
|
500:000$000 |
|
N.
| 28.....................................................................................
|
50:000$000 |
|
|
ficando assim redigida - «alugueis de casa para quarteis e enfermarias e enterros de militares». |
|
|
|
Despezas especiaes: |
|
|
|
De 200:000$, na consignação «forragens e ferragens»; de 15:000$, na consignação «ás bandas de musicas militares»; de 20:000$, na consignação «jornaes a patrões, etc». |
|
|
|
A consignação «para eventuaes, etc.», redija-se sómente «Eventuaes» 100:000$000...............................
|
...................................
|
5.740:000$000 |
|
Total................................................................ |
................................... |
64.481:243$219 | Art. 43. E o Presidente da Republica autorizado:
I. A remodelar as fabricas de polvora, cartuchos e polvora sem fumaça, reduzindo o mais possivel os seus quadros de funccionalismo e operarios, respeitada a antiguidade e o merecimento.
II. A rever a organização oriunda da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 (171), sobre as seguintes bases e sem augmento de des-
________________________________________________________________________________________________
(171) Lei n. 1.860, de 3 de janeiro de 1908 - Regula o alistamento e sorteio militar e reorganiza o Exercito.
peza: substituir as inspecções e regiões militares por commandos, dando-se a organização divisionaria onde permittirem os recursos; estabelecer o serviço regional; simplificar e facilitar o trabalho das juntas de alistamento e de sorteio; firmar o principio de exercito nacional em vez do de exercito profissional; organizar o alto commando. Quaesquer providencias ou medidas que se tornem precisas para cumprimento desta autorização e excedam da competencia do Poder Executivo serão tomadas provisoriamente ad referendum do Congresso Nacional.
IIl. A organizar tres divisões do Exercito, afóra as brigadas de cavallaria, mantendo-se os batalhões de caçadores que estão distribuidos nos Estados do Norte, supprimidas as companhias isoladas de infantaria, os pelotões de estafetas, os de engenharia, e reunidos os regimentos de dous esquadrões de maneira a, formar regimentos de quadro.
Alguns dos regimentos de infantaria poderão não ter organizados os seus terceiros batalhões, de modo que cada unidade tenha effectivo real, suficiente para a instrucção militar e para as operações exigidas pela ordem interna.
IV. A mandar proceder, sem augmento de despeza, ao projecto e, orçamento das obras indispensaveis para a completa execução da lei n. 1.860 (172), no tocante ao aquartelamento dos corpos. Os projectos serão organizados com a maior simplicidade, reduzidos a seus traços essenciaes, mas de modo a não sacrificar as exigencias militares dos serviços correspondentes. Esse plano de conjuncto será presente ao Congresso, na sessão legislativa de 1915, afim de que este se pronuncie sobre a sua opportunidade, sobre os meios de execução e methodos para o realizar.
V. A permittir a incorporação de voluntarios de 1 a 31 de janeiro e de 1 a 31 de julho, épocas em que, conhecidas as baixas por terminação de tempo, se fixarão as classes a preencher por sorteio, nos termos da lei n. 1.860 (173). O preenchimento se fará attendendo ás caracteristicas do serviço regional.
VI. A alienar os terrenos do antigo Arsenal de Guerra, especializando a receita para a construcção do quartel para o regimento que ahi está.
VII. A reformar, sem augmento de despezas, a administração da Guerra e as respectivas repartições, reduzindo o pessoal ao numero estrictamente necessario ao serviço, respeitados os direitos do funccionalismo.
VIII. A mandar distribuir pela direcção de Contabilidade e pelas delegacias fiscaes nos Estados as quantias necessarias dos ns. 9, 17, 21, 24, 25, 26 e 28; e consignação «forragens e ferragens» do titulo - «Despezas Especiaes» da referida rubrica 13ª ás unidades e estabelecimentos militares para que façam directamente os supprimentos dos artigos que lhe são necessarios.
Para essas despezas o Ministerio da Guerra fixará, dentro das dotações das mesmas consignações para cada unidade ou estabelecimento militar, uma determinada quantia que será adeantada pela repartição pagadora ás alludidas unidades ou repartições, conforme o Ministerio da Guerra determinar, e bem assim as quantias determinadas para o expediente das inspecções constantes do n. 32, lettras
________________________________________________________________________________________________
(172) Vide nota n. 171 á presente lei.
(173) Vide nota n. 171 á presente lei.
a e b. A despeza que exceder da quantia distribuida será attendida pela mesma unidade ou estabelecimento com os recursos de que dispuzerem os cofres dos seus conselhos administrativos.
IX. A reformar os arsenaes, dando-lhes caracter technico, reduzindo os quadros, podendo supprimir os arsenaes que julgar inuteis aos serviços do Exercito, respeitando os direitos dos funccionarios e operarios.
X. Vender em concurrencia publica, o material imprestavel existente na Fabrica de cartuchos e de Artefactos de Guerra, na Fabrica de Polvora sem fumaça e na Fabrica do Polvora da Estrella, recolhendo no Thesouro o producto que fôr apurado.
Xl. A vender publicações do Grande Estado Maior no exercito que não tiverem caracter reservado, sendo o producto recolhido ao Thesouro.
Art. 44. E- fixado em 600 o numero de alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro a em 200 o de cada um dos collegios militares de Porto Alegre e Barbacena.
O numero de alumnos gratuitos no collegio do Rio de Janeiro não poderá exceder de 100 e os dos collegios de Porto Alegre e de Barbacena de 40 cada um. O Governo fará desde já a revisão das matriculas, passando para o grupo dos contribuintes os que gosam os favores da gratuidade sem serem orphãos ou filhos de officiaes de patente inferior a tenente-coronel ou capitão de fragata, conservando os que, reconhecidamente pobres, estejam nas condições regulamentares.
Paragrapho unico. Os numeros de alumnos gratuitos fixados acima não poderão ser augmentados sob pretexto algum, e só poderão ser admittidos como alumnos gratuitos os filhos orphãos de militares que não tiverem passado da patente de tenente-coronel e da de capitão de fragata.
Art. 45. Os actuaes alumnos contribuintes, pensionistas e semi-pensionistas, continuarão a pagar as pensões exigidas pelos regulamentos que estavam em vigor quando foram matriculados, mas os que forem admittidos na vigencia desta lei pagarão a pensão integral exigida pelo art. 75 do regulamento que baixou com o decreto numero 10.198, de 30 de abril de 1913 (174).
Paragrapho unico. Os actuaes alumnos que permanecerem na classe dos externos continuarão nas condições em que ora se acham.
Art. 46. O Governo mandará proceder aos estudos preliminares para o estabelecimento de quadro depositos de remonta, sendo um no Rio Grande do Sul (Saycan), o segundo no Paraná ou no Oéste de S. Paulo, o terceiro no Triangulo Mineiro e o quarto no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47. As tabellas que acompanharem a proposta do orçamento da Guerra para 1915 poderão ser calculadas tendo-se em vista a adopção do «regimen das massas» nos corpos das tropas e estabelecimentos, como taes considerados, isto é:
§ 1º As despesas com o pessoal devem ser discriminadas por individuo do effectivo a manter e detalhadamente, por posto e graduação, sendo que nas despezas com as praças de pret e equivalentes ter-se-ha em vista a satisfação de suas necessidades, no que disserem respeito aos serviços de fundos (vencimentos), subsistencia, saude,
________________________________________________________________________________________________
(174) Decreto n. 10.198, de 30 de abril de 1918 (Diario Official de 9 de maio de 1913) - Approva os regulamentos para os institutos militares de ensino.
fardamento, equipamento e arreiamento, alojamento, aquartelamento e acampamento, expediente e instrucção, armamento, etc., etc.
§ 2º As despezas com os animaes serão calculadas de modo analogo ao indicado para o pessoal.
§ 3º Discriminadas por individuos de cada posto e graduação, as despezas devem ser englobadas para as diversas unidades administrativas, por arma, estabelecimento, repartição, etc., etc.
§ 4º Além das despezas com o material, dotação do corpo, estabelecimento, etc., que devem ser custeadas pelas respectivas massas individuaes, as tabellas da proposta consignarão verbas para a formação de stocks da guerra e do material de cada serviço.
§ 5º As economias feitas em cada uma das «massas» ficarão pertencendo aos corpos para applical-as em melhorar o respectivo serviço, sobretudo no que diz respeito ao respectivo material de campanha, não podendo, sob pena de responsabilidade, ter applicação differente nem mesmo em beneficio de «massa» relativa a serviço menos dotado, a não ser com autorização legal.
Art. 48. A Contabilidade da Guerra descontará mensalmente dos vencimentos dos officiaes ou funccionarios do Ministerio que habitarem predios da Villa Militar ou outros de propriedade da Nação - a taxa que será fixada pelo ministro, de accôrdo com o valor do predio e categoria do inquilino. Essa receita será especificada para conservação dos referidos predios.
Art. 49. Ficam supprimidas, por contravirem á lei de vencimentos militares e salvo tão sómente os direitos adquiridos reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que a titulo diverso ainda percebem officiaes no desempenho de funcções de caracter militar ou que se prendam a estas.
Art. 50. Para preenchimento dos numeros de alumnos gratuitos, que esta lei marca, terão preferencia os actuaes matriculados, não contribuintes, obedecida a seguinte ordem:
I. Filhos orphãos de militares que não tenham passado das patentes de tenente-coronel e de capitão de fragata.
II. Filhos orphãos de militares que tenham passado das referidas patentes.
III. Os mais antigos na ordem da matricula e entre estes os que estiverem mais adeantados nos estudos.
§ 1º Os demais alumnos, actualmente não contribuintes, que passarem dos referidos numeros de alumnos gratuitos aqui fixados, pagarão a pensão por inteiro; porém, no caso de vaga no numero de gratuitos, terão preferencia, respeitada a ordem acima designada.
§ 2º O pagamento das pensões dos alumnos do Collegio Militar do Rio de Janeiro e dos de Barbacena e Porto Alegre será feito nas sédes dos respectivos collegios para attender ás despezas com os mesmos, conforme o regulamento dos institutos de ensino.
Art. 51. O Governo aproveitará na regencia de turmas, que resultarem do parcellamento das aulas nos estabelecimentos de ensino militar do Rio de Janeiro, os professores em disponibilidade, respeitadas as respectivas especialidades.
Art. 52. Ficam reduzidos a tres os seis auditores da 9ª Região Militar e Departamento da Guerra (comprehendendo a 8ª Região), assim distribuidos: dous para as auditorias da 8ª e 9ª regiões e um para o Departamento da Guerra.
Art. 53. Na vigencia desta lei, o Governo transferirá para os corpos da mesma arma e da mesma região militar as praças das companhias isoladas e dos pelotões de estafetas e sujeitará todos os corpos de cavallaria á inspecção de um official general com denominação do inspector geral da arma.
Art. 54. Fica extincto o quadro de dentistas do Exercito, mantidos os actuaes.
Art. 56. Fica extincto o quadro de picadores, conservando-se os tres actuaes em qualquer serviço, a juizo do Governo.
Art. 56. O Governo providenciará para que os commandantes das unidades que guarnecem as fortificações da Republica sejam ao mesmo tempo os commandantes dessas fortificações, evitando assim dualidade de commandos e pagamento em duplicata de gratificações de postos por uma mesma funcção.
Art. 57. Nenhum official do Exercito poderá ser promovido por merecimento sem que tenha, pelo menos, um anno de effectivo exercicio no seu posto; essa disposição será executada sem prejuizo das disposições legaes relativas á exigencia do intersticio e de quaesquer outras.
Art. 58. Fica limitado o quadro supplementar aos generaes que exercerem ou forem nomeados para os cargos vitalicios.
Art. 59. Fica permittido ao Governo vender os productos das fabricas de polvora do Piquete e da Serra da Estrella, especificando a receita e applical-a em beneficio dos referidos estabelecimentos.
Art. 60. O Governo aproveitará nas vagas que se derem no Hospital Central do Exercito os funccionarios addidos dos hospitaes extinctos, de accôrdo com a lei da despeza para 1915.
Art. 61. Os medicamentos fornecidos a officiaes e a funccionarios civis do Ministerio da Guerra serão pagos em folha, sendo expressamente prohibido o fornecimento gratuito, quaesquer que sejam os pretextos para a sua requisição.
Os exames e analyses feitos no Laboratorio de Bacteriologia serão tambem descontados em folha, segundo uma tabella de preços que deverá ser pelo mesmo organizada.
Paragrapho unico. As importancias recolhidas á Directovia de Contabilidade da Guerra para pagamento de medicamentos fornecidos a officiaes e funccionarios e dos exames, que mensalmente são entregues por essa Contabilidade ao Ministerio da Fazenda, deverão ser escripturados sob o titulo de «Despeza a annullar», na respectiva verba para que tenha applicação.
Art. 62. Os escripturarios, amanuenses, auxiliares de escripta e guardas das escolas militares de ensino superior terão respectivamente as designações de primeiros, segundos, terceiros officiaes e inspectores alumnos, mantidos os mesmos vencimentos que actualmente percebem e sem direito á transferencia.
Art. 63. Aos officiaes promovidos ou graduados serão abonadas, mediante requerimento, as seguintes importancias, para serem descontadas pela decima parte do respectivo soldo mensal:
De segundos tenentes a capitães................................................................................... |
600$000 |
De majores a coroneis.................................................................................................... |
800$000 |
De generaes................................................................................................................... |
1:200$000 | Desses adiantamentos serão descontadas as dividas que tenham sido contrahidas pelos referidos officiaes.
Nenhum outro abono previsto em lei se fará sinão sob condição de pagamento integral dentro do corrente anno.
Art. 64. Na vigencia desta lei sómente serão permittidas consignações até dous terços do soldo ou ordenado, que forem estabelecidas por officiaes e funccionarios civis ás suas familias, a instituições que, por disposições especiaes, já gosem desse direito e a casas commerciaes de uniformes militares nesta Capital e nos Estados.
Art. 65. Na vigencia da presente lei, nenhum official poderá receber mais de uma ajuda de custo de um Estado para outro ou para a Capital Federal, salvo por motivo de promoção e consequente transferencia.
Art. 66. Na vigencia da presente lei não serão chamados a serviço dos conselhos militares os officiaes reformados, devendo tambem as vagas que estes deixarem nas repartições militares, por morte ou demissão voluntaria, ser preenchidas por officiaes effectivos do Exercito.
Art. 67. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei n. 1.687, de 13 de agosto de 1907 (175), para pagamento dos soldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei (176).
Art. 68. Ficam supprimidas, por contravirem á lei de vencimentos militares, e salvo tão sómente os direitos adquiridos reconhecidos pelo Poder Judiciario, todas as gratificações especiaes que, a titulo diverso, ainda percebem officiaes no desempenho de funcções de caracter militar ou que se prendam a estas, sendo que os officiaes do Exercito, no desempenho de funcções technicas, poderão perceber, durante o tempo em que estiverem em serviço afastados das sédes de suas commissões, uma diaria, que lhes será arbitrada pelo Ministerio da Guerra.
Art. 69. O Governo poderá manter dous addidos militares actualmente na Europa acompanhando as operações militares e um official na Dinamarca, a cargo de quem se acha a guarda de importante material bellico, abrindo o credito que fôr necessario para attender á differença dos seus vencimentos.
Art. 70. Continúa á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas o 5º batalhão de engenharia, afim de ultimar os trabalhos
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(175) Lei n. 1.687, do 13 de agosto de 1907 - Concede vitaliciamente aos officiaes e praças do pret sobreviventes dos corpos de Voluntarios da Patria e Guarda Nacional o aos auditores de guerra e estudantes de medicina e pharmacia, que serviram no Exercito e na Armada, por occasião da guerra do Paraguay, o soldo regulado pela tabella actualmente vigente, e dá outras providencias.
Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para execução desta lei.
(176) Lei n. 1.687, de 13 de agosto de 1907 - Concede vitaliciamente aos officiaes e praças de pret sobreviventes dos corpos de Voluntarios da Patria e Guarda Nacional e aos auditores de guerra e estudantes de medicina o pharmacia, que serviram no Exercito e na Armada, por occasião da guerra do Paraguay, o soldo regulado pela tabella actualmente vigente, e dá outras providencias.
Art. 2º Para que os interessados possam perceber o soldo vitalicio que esta lei Ihes assegura, é indispensavel que se mostrem habilitados com as respectivas patentes, baixas ou documentos equivalentes, assim como os actos expedidos pelas repartições dependentes dos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça, ou por certidões authenticas, isentas de sellos, extrahidas das mesmas ou de quaesquer outras repartições publicas da União ou dos Estados.
da commissão de linhas telegraphicas e estrategeiras de Matto Grosso ao Amazonas.
Art. 71. E' o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha as quantias de 220:000$000, ouro, e 36.008:806$882, papel, assim discriminadas:
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Ouro |
Papel |
1ª |
- Gabinete do Ministerio e Directoria de Expediente - Diminuida de 300$ para fardamento, 365$ da diaria de um correio que ficou addido e 4$000 por erro de calculo |
................................... |
384:115$000 |
2ª |
- Almirantado - (Como na proposta)............................... |
................................... |
18:400$000 |
3ª |
- Estado Maior da Armada - (Como na proposta).......... |
................................... |
8:730$000 |
4ª |
- Inspectorias: Diminuida de 500$ na sub-consignação destinada ao expediente da inspectoria da Engenharia Naval e de 8:000$ pela suppressão da sub-consignação destinada ao seguro do edificio do Almirantado...................................................................... |
................................... |
48:990$000 |
5ª |
- Directoria Geral de Contabilidade - (Como na proposta).......................................................................... |
................................... |
368:900$000 |
6ª |
- Auditoria - (Como na proposta).................................... |
................................... |
92:400$000 |
7ª |
- Corpo da Amada e classes annexas - Reduzida de 773:959$988 na sub-consignação «Corpo da Armada»; de 1:199$988 na sub-consignação «Corpo de Saude»; de 216:000$ na sub-consignação «Corpo de Engenheiros Machinistas»; de 7:200$ na sub-consignação «Corpo de Commissarios»; de 25:000$ na sub-consignação destinada ao pagamento do soldo aos officiaes que forem promovidos no quadro extraordinario, etc.; de 20:000$ na sub-consignação destinada ao pagamento das gratificações de accôrdo com a ultima parte do art. 3º da lei n. 2.290, de dezembro de 1910 (177), e de 1:0000$ a sub-consignação destinada ao pagamento da quota addicional de que trata o art. 4º e § 2º do art. 28 da mesma lei. (178) Augmentada de 60:000$ destinada ás gratificações aos officiaes reformados exercendo commissões de officiaes da activa, de conformidade com os regulamentos vigentes........................................ |
................................... |
11.178:940$000 |
8ª |
- Corpo de Marinheiros Nacionaes - Reduzida de... 70:248$ pela suppressão das companhias fluviaes do Amazonas e Matto Grosso, de 40:000$ na sub-consignação «Far- |
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(177) Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 (Diario Official de 15 de dezembro de 1910) - Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
Art. 3º A gratificação só será paga quando os officiaes estiverem em serviço activo.
Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituido, perdendo, portanto, a que porventura estivesse recebendo.
(178) Lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 (Diario Official de 15 de dezembro de 1910) - Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada, e dá outras providencias.
Art. 4º Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, gosarão da quota addicional de 20% ao respectivo vencimento, cabendo aos que servirem no Territorio do Acre a de 25% sobre os seus vencimentos. Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou de qualquer outro effeito.
§ 2º do art. 28. Os officiaes inferiores em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso terão, além dos vencimentos fixados nesta tabella, mais 20% sobre os vencimentos, e no Territorio do Acre mais 25% sobre os vencimentos, e, quando embarcados em navios estacionados, ou em aguas estrangeiras, terão direito ás gratificações da tabella n. 28 do decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, de accôrdo com as respectivas graduações.
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Ouro
| Papel
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damento (materia prima)» correspondentes á suppressão das duas companhias fluviaes referidas; e de 720$ na sub-rubrica destinada ao secretario, visto não ter applicação. Augmentada de 9:000$, quantia esta da «Força Naval» e destinada á sub-rubrica Secretaria do Corpo......................................................... |
...................................
| 2.024:376$500
|
9ª |
- Batalhão Naval - Reduzida de 720$ destinados ao secretario, visto ter os seus vencimentos pela tabella 7ª; de 5$ de erro de calculo existente na sub-consignação - «pagamento aos soldados que trabalham como operarios» -; e 2:196$ pela suppressão de dous remadores de escaleres................. |
...................................
| 302:311$000
|
10ª |
- Arsenaes - Augmentada de 5:520$, fazendo-se na tabella a seguinte alteração: Onde se diz: «Amanuense a 1:440$, Escreventes a 1:200$» diga-se: Amanuense a 1:440$ (gratificação) quando inferior reformado e a 2:400$ (ordenado e gratificação) quando civil. Escreventes a 1:200$ (gratificação) quando inferior reformado e a 1:800$ (ordenado e gratificação) quando civil; de 102:240$ vindos da «Força Naval», e destinados ao serviço maritimo dos arsenaes do Pará e Matto Grosso e 5:040$ destinados a um amanuense, dois escreventes e um servente da Directoria de Electricidade. - Diminuida de 4:560$, provenientes da reducção a 20 guardas de policia. Em logar de dois continuos, 4:260$, diga-se: um 1º continuo, 2:400$ e um 2º continuo, 1:800$, 4:200$000................................. |
...................................
| 3.346:001$687
|
11ª |
- Inspectoria de Portos e Costas - Reduzida de 20:000$, na sub-consignação destinada ao pagamento de alugueis de predios em que funccionam as capitanias de portos; de 32:250$ na sub-rubrica «praticagem da barra» que indevidamente foram transferidos da Força Naval para a mesma; de 21:600$ pela suppressão da consignação destinada ao rebocador de alto mar em S. Paulo e que passa para a Superintendencia de Navegação. Augmentada do 1:200$, quantia esta vinda da Força Naval e destinada ao pagamento do pratico de S. João da Barra ............... |
...................................
| 455:445$000
|
12º |
- Depositos Navaes - Augmentada de 13:505$ destinados ao pessoal do deposito da ilha do Bom Jesus. Diminuida de 14:000$ na sub-consignação «quota para as despezas de despachos das mercadorias que se destinam ao Ministerio» ................. |
...................................
| 142:300$000
|
13º |
- Força Naval - Diminuida de 334:168$, assim discriminados: 9:000$, transferidos para a tabella VIII, destinada ao secretario do Corpo de Marinheiros Nacionaes; transferida para a tabella XI, «Inspectoria de Portos e Costas»; a quantia de 1:200$, para um pratico-mór de S. João da Barra; para a tabella X, «Arsenaes», a importancia de 102:240$, destinada ao serviço maritimo do Pará e Matto Grosso; para a tabella XV a importancia de 125:920$, para o serviço maritimo; a de 15:120$, para a Directoria de Pharóes; de 5:760$, para dois motoristas; para a tabella XVI, « Ensino Naval » , a importancia de 61:968$, para a sub-consignação « Diversos empregados da Escola Naval » ; e 12:960$, para a de « Instructores da Escola de Marinha Mercante do Pará » . Destacada a quantia de 213:900$, para pagamento do pessoal extranumerario da Patromoria do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, necessario ao serviço da mesma patromoria, de accôrdo com a tabella annexa n. 1 ............................
|
...................................
| 1.883:721$648
|
14ª |
- Hospitaes - Augmentada de 52:000$ na sub-consignação « medicamentos » , apositos, vasilhame, utensilios, etc................................................................... |
...................................
| 267:500$000
|
15ª |
- Seperintendencia de Navegação - Augmentada de 169:000$, sendo: transferido da Força Naval para esta: 15:120$ para a directoria de pharoes, 125:920$ para o serviço maritimo e 5:760$ para dois motoristas; transferidos para esta da rubrica - portos e costas: 21:600$ destinados ao rebocador de alto mar Tenente Lamaya e 600$ destinados ao servente do paiol. - Reduzida de 79:560$, na sub-consignação « Pharóes e pharoletes » e de 27:690$ na destinada ao « Material » , de accôrdo com a tabella annexa sob n. 2...................... |
...................................
| 1.530:040$000
|
16ª |
- Ensino Naval - Reduzida de 59:571$400 correspondentes á reducção de 200 grumetas (sendo 36:000$ de vencimentos e 23:571$400 de fardamento), e de 256:234$200 pela suppressão de seis escolas de aprendizes (sendo 185:520$ correspondentes á administração e aprendizes e 70:714$200 correspondentes ao fardamento). |
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- Augmentada de 61:968$ para pagamento do pessoal do serviço maritimo, dois fieis de artilharia e um dos torpedos da Escola Naval; e de 12:460$ destinados aos instructores da Escola de Marinha Mercante do Pará, passados da Força Naval................................................ |
...................................
| 1.448:202$400
|
17ª |
- Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo - Diminuida de 18:000$ pela suppressão da consignação destinada á Revista Maritima que será impressa na Imprensa Naval ............................................................... |
...................................
| 70:700$000
|
18ª |
- Classes inactivas - (Como na proposta)...................... |
...................................
| 3.785:518$647
|
19ª |
- Armamentos e equipamento - Diminuida de réis 100:000$000.................................................................... |
...................................
| 200:000$000
|
20ª |
- Munições de bocca - Reduzida de 659:140$, sendo: 129:794$ provenientes da suppressão das duas companhias fluviaes de Matto Grosso e Amazonas, correspondendo 254 rações; 383:200$ provenientes da suppressão do numero de alumnos das escolas de aprendizes, correspondendo a 750 rações; 102.200$ provenientes da reducção 200 grumetes; e 43:946$ provenientes de reducção de 86 praças do Batalhão Naval ............................................................................... |
...................................
| 4.523:270$000
|
21ª |
- Munições navaes - (Como na proposta)...................... |
...................................
| 1.000:000$000
|
22ª |
- Material de construcção naval - (Como na proposta) . |
..................................
| 600:000$000
|
23ª |
- Obras - Reduzida de 100:000$000.............................. |
...................................
| 400:000$000
|
24ª |
- Combustivel - Reduzida de 500:000$000.................... |
...................................
| 1.000:000$000
|
25ª |
- Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de saques - (Como na proposta)......................................... |
...................................
| 150:000$000
|
26ª |
- Eventuaes - (Como na proposta)................................. |
...................................
| 150:000$000
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27ª |
- Directoria do armamento - Augmentada de 1:825$ para um operario de 5ª classe que por omissão não figura na respectiva tabella.............................................. |
...................................
| 728:945$000
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28ª |
- Commissões no estrangeiro - Reduzida de 180:000$000.................................................................... |
120:000$000 |
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29ª |
- Pagamento do material contractado - (Como na proposta) ......................................................................... |
100:000$000 |
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Total......................................................... |
220:000$000 |
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36.008:806$882 | Art. 72. E- o Presidente da Republica autorizado:
I. A rever as tabellas dos arsenaes de Marinha, reduzindo tanto quanto possivel o pessoal, observadas as necessidades do serviço e respeitados os direitos dos operarios, na conformidade do regulamento actualmente em vigor.
II. A dispensar o pessoal artistico dos arsenaes, na vigencia desta lei, com 2/3 dos seus vencimentos actuaes, desde que não seja necessario ao serviço publico.
III. A passar para a reserva, sem vencimentos, os officiaes e licenciar nas mesmas condições os empregados civis do ministerio que solicitarem tal situação.
IV. A extinguir o quadro supplementar.
V. A supprimir as companhias fluviaes do Amazonas e de Matto Grosso.
VI. A reduzir o effectivo da Escola de Grumetes para 300 grumetes.
VII. A rever, sem augmento de dotação orçamentaria, os regulamentos das capitanias dos portos (decreto n. 6.617, de 29 de agosto de 1907) (179), do Corpo de Marinheiros Nacionaes (decreto n. 7.124, de
________________________________________________________________________________________________
(179) Decreto n. 6.617, de 29 de agosto de 1907 - Dá novo regulamento ás capitanias de Portos.
24 de setembro de 1908) (180), das Escolas de Grumetes e Aprendizes Marinheiros (decreto n. 9.386, de 28 de fevereiro de 1912) (181), das escolas profissionaes (decreto n. 8.752, de 23 de novembro de 1909) (182), da Superintendencia de Navegação (decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908) (183), da Directoria de Armamento (decreto n. 8.523, de 29 de setembro de 1910) (184), do Corpo de praticos (decreto n. 271, de 18 de março de 1890) (185), nelles introduzindo os melhoramentos determinados pela experiencia e pelo progresso; a ordenança geral para o serviço da Armada (decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910) (186), e a desenvolver e corporificar as disposições existentes sobre serviço interno; e regulamento da Escola Naval de Guerra (decreto n. 10.787, de 14 de fevereiro de 1914) (187), o regulamento para o Estado-Maior da Armada (decreto n. 10.744, de 11 de fevereiro de 1914) (188), e dos mecanicos navaes.
VIII. A rever, sem augmento de despeza, o regulamento do Corpo de commissarios e modificar a lei de Fazenda de modo que corresponda á actual necessidade do serviço.
IX. A rever, sem augmento de despeza, o regulamento do Corpo de patrões móres da Marinha, no sentido de observar os dispositivos no art. 1º da lei n. 695, de 3 de outubro de 1900, e do decreto n. 5.882, de 6 de fevereiro de 1906 (189) e dar outras providencias.
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(180) Decreto n. 7.124, de 24 de setembro de 1908 - Dá novo regulamento ao Corpo de Marinheiros Nacionaes.
(181) Decreto n. 9.386, de 28 de fevereiro de 1912 - Approva e manda executar o regulamento para as escolas de Grumetes e de Aprendizes Marinheiros.
(182) Decreto n. 7.752 e não 8.752, de 23 de novembro de 1909 - Dá novo regulamento para as escolas profissionaes.
(183) Decreto n. 6.964, de 29 de maio de 1908 - Reorganiza a Repartição da Carta Maritima.
(184) Decreto n. 8.253, de 29 de setembro de 1910 - Approva e manda executar o regulamento para a Directoria do Armamento da Marinha.
(185) Decreto n. 271, de 18 de março de 1890 - Manda executar o regulamento para o Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus affluentes.
(186) Decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910 (Diario Official de 12 de outubro de 1910) - Approva a Ordenança para o serviço da Armada Brazileira.
(187) Decreto n. 10.787, de 25 e não de 14 de fevereiro de 1914 - Crêa uma escola para o ensino naval de guerra. (Diario Official de 27 de fevereiro de 1914.)
(188) Decreto n. 10.744, de 11 de fevereiro de 1914 - Dá novo regulamento ao Estado Maior da Armada.
(189) Lei n. 695, de 3 de outubro de 1900 - Providencia sobre a concessão de vantagens e regalias aos patrões-móres da Republica e sobre a reforma destes e dos officiaes marinheiros.
Art. 1º Os patrões-móres, nomeados nos termos da lei n. 478, de 9 de dezembro de 1897 (lettra a do n. 10 do art. 1º), gosarão,
X. A reorganizar, sem augmento de despeza, o Gabinete de Analyses da Marinha, destinado á fiscalização do fabrico e conservação das polvoras e explosivos, bem como o exame de todo o material destinado á Marinha de Guerra.
§ 1º Este serviço ficará a cargo de officiaes especialistas escolhidos dentre os do quadro de pharmaceuticos da Armada.
a) os officiaes nomeados não abrirão vaga no quadro, continuando a elle pertencer para os effeitos da promoção;
b) o pessoal destinado a este serviço será assim constituido:
1 director, que será o chimico mais antigo;
3 chimicos;
3 ajudantes;
3 sub-ajudantes (sub-officiaes);
c) o serviço technico-analytico da Armada constará de tres secções, comprehendendo:
1ª, polvora e explosivos;
2ª, exame das substancias organicas ou mineraes;
3ª, resistencia dos materiaes.
§ 2º A primeira secção funccionará na Directoria do Armamento e a segunda e terceira no Deposito Naval do Rio de Janeiro;
d) as exigencias para as promoções dos officiaes pertencentes ao serviço technico-analytico da Armada serão as mesmas estatuidas para o Corpo de Engenheiros Navaes, contando-se como tempo de officina o de serviço nos laboratorios;
e) os officiaes nomeados para este serviço receberão a denominação de «Chimicos da Armada»;
f) as nomeações de director e chimicos serão feitas por decreto do Governo e as de ajudantes e sub-ajudantes por portaria do ministro da Marinha, sendo estes ultimos (sub-officiaes e sub-ajudantes) reversiveis aos respectivos quadros, por conveniencia do serviço e a juizo do Governo.
XI. A vender o material reputado inutil, inclusive navios julgados imprestaveis, applicando o producto da venda em reparos de proprios nacionaes, acquisição de materiaes necessarios á instrucção pratica que devem ter as Escolas de Aprendizes Marinheiros, em concertos de navios e outro material fluctuante, podendo para esses concertos abrir os creditos necessarios.
________________________________________________________________________________________________
para todos os effeitos, das vantagens e regalias concedidas aos officiaes das classes annexas da Armada Nacional.
§ 1º A esses patrões-móres será concedida reforma, por invalidez comprovada para todo esforço activo, nos postos e com o soldo de segundos e primeiros tenentes, contando-se-lhes o tempo nos termos da citada lei n. 478 (lettra c do n. 10).
§ 2º Os mestres do corpo de officiaes marinheiros, que contarem mais de 30 annos de bons serviços, serão reformados, por invalidez provada, no posto de segundos tenentes, com o soldo da respectiva patente.
§ 3º Os contra-mestres e guardiães do citado corpo, que estiverem nas condições do paragrapho antecedente, serão reformados nos postos de mestres ou contra-mestres, immediatamente superiores, percebendo o respectivo soldo ou ordenado.
- Decreto n. 5.882, de 6 de fevereiro de 1906 - Dá providencias para a execução da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906.
XII. A vender ou permutar os edificios e terrenos dos extinctos arsenaes da Bahia e Pernambuco, inclusive o da antiga Capitania do Porto, em Corumbá.
XIII. A relizar contractos por tempo nunca maior de cinco annos quando versarem sobre alugueis de casa.
XIV. A desapropriar, por utilidade publica, ou permutar, a ilha de Mocanguê Grande, no interior da bahia do Rio de Janeiro, podendo no caso de desapropriação effectuar as operações de credito que forem necessarias.
XV. A aproveitar o cidadão Manoel Sylvio Pereira Baptista, no mesmo ou em cargo de igual categoria áquelle que exercia na Secretaria da Marinha, na época em que foi exonerado, sem direito algum aos vencimentos atrazados.
XVI. A aposentar, com os vencimentos que estiver percebendo, caso o solicite e seja julgado invalido, o funccionario deste ministerio Ignacio Aranha Meira de Vasconcellos, maior de 70 annos de idade, si contar mais de 25 annos de serviço publico.
XVII. A reorganizar, com diminuição de pessoal e da despeza, o quadro do funccionalismo da Directoria do Expediente, ficando addidos, com os vencimentos, até que sejam aproveitados em cargos de categoria identica, os funccionarios que não forem mantidos nos respectivos quadros.
XVIII. A rescindir, por accordo, todos os contractos para a construcção de obras que podem ser adiadas, liquidando-se as importancias a pagar, por meio de avaliações e calculos procedidos por engenheiros navaes designados pelo Ministro para taes fins, abrindo-se os necessarios creditos.
XIX. A conservar os tres auxiliares de auditores de marinha com os vencimentos annuaes de 9:000$000.
Art. 73. O Governo só fornecerá rações:
1º, ao pessoal embarcado nos navios de guerra;
2º, ao pessoal militar e assemelhados que servem nas fortalezas, corpos e escolas;
3º, ao pessoal que serve no hospital e enfermaria de Marinha e Sanatorio de Friburgo;
4º, ás praças invalidas, á razão de 1$ em 365 dias (quando em dinheiro);
5º, á patromoria, pessoal da usina electrica, dos diques e mortonas e dos rebocadores e lanchas do serviço da marinha.
Art. 74. No exercicio de 1915 só poderá matricular-se no primeiro anno da Escola Naval, preenchidas as condições regulamentares e prohibida a admissão de ouvintes, o numero maximo de 10 alumnos além dos matriculados neste exercicio e que tenham o direito de repetir o anno.
Art. 75. Os officiaes que actualmente desempenham as funcções de instructores, além do soldo e gratificação de suas patentes, continuarão no goso das vantagens especiaes até que finde o prazo das respectivas commissões.
Art. 76. Na vigencia da presente lei não serão chamados a serviços dos conselhos de guerra os officiaes reformados, devendo tambem as vagas que estes deixarem nas repartições de marinha, por morte ou demissão voluntaria, ser preenchidas por officiaes effectivos da Armada.
Art. 77. O cargo de redactor secretario da Revista Maritima será sempre exercido por official da Armada reformado, nomeado por decreto do Poder Executivo.
TABELLA N. 1
VERBA 13ª, FORÇA NAVAL
|
Ordenado |
Mensal |
20 machinistas a....................................................................... |
236$000 |
52:000$000 |
10 patrões a............................................................................. |
216$000 |
26:000$000 |
30 foguistas a........................................................................... |
150$000 |
45:000$000 |
50 remadores a......................................................................... |
75$000 |
45:000$000 |
Dique fluctuante: |
|
|
9 machinistas, a........................................................................ |
216$000 |
23:400$000 |
15 foguistas, a.......................................................................... |
150$000 |
22:500$000 |
|
|
213:900$000 | TABELLA N. 2
VERBA 15ª - SUPERINTENDENCIA DE NAVEGAÇÃO
Numero do pessoal - Natureza da despeza
PESSOAL |
|
Repartição Central e Superintendencia |
|
|
|
1 superintendente.................................................. |
$ |
|
|
1 assistente........................................................... |
$ |
|
|
1 ajudante de ordens............................................. |
$ |
|
|
1 commissario....................................................... |
$ |
|
|
1 fiel....................................................................... |
$ |
|
|
1 archivista............................................................ |
$ |
|
|
1 amanuense......................................................... |
$ |
|
|
1 escrevente.......................................................... |
$ |
|
|
1 mestre das embarcações................................... |
$ |
|
|
1 continuo (vencimento) ....................................... |
2:400$ |
|
|
1 servente (vencimento) ....................................... |
1:800$
| 4:200$
|
|
Directoria de Hydrographia |
|
|
|
1 director................................................................ |
$ |
|
|
4 chefes de secção................................................ |
$ |
|
|
4 auxiliares............................................................ |
$ |
|
|
1 desenhista de 1ª classe...................................... |
4:800$ |
|
|
1 dito de 2ª classe................................................. |
3:600$ |
|
|
1 escrevente.......................................................... |
$ |
|
|
1 servente.............................................................. |
1:800$
| 10:200$
|
|
Directoria de pharoes |
|
|
|
1 director ............................................................... |
$ |
|
|
2 chefes de secção ............................................... |
$ |
|
|
2 auxiliares ........................................................... |
$ |
|
|
1 desenhista de 2ª classe ..................................... |
3:600$ |
|
|
1 escrevente ......................................................... |
$ |
|
|
1 servente ............................................................. |
1:800$ |
|
|
1 operario lampista ............................................... |
3:600$ |
|
|
4 caldeireiros de cobre ......................................... |
3:600$ |
|
|
1 serralheiro ......................................................... |
3:600$ |
|
|
1 machinista contractado para a officina .............. |
4:320$
| 20:520$
|
|
Serviço maritimo |
|
|
|
2 praticos a 4:320$ ............................................... |
8:640$ |
|
|
4 patrões a 4:320$ ................................................ |
17:280$ |
|
|
6 machinistas contractados a 4:320$ ................... |
258920$ |
|
|
6 foguistas contractados a 2:880$ ........................ |
17:280$ |
|
|
6 carvoeiros contractados a 2:880$ ..................... |
17:280$ |
|
|
8 marinheiros de 1ª classe 1:800$ ....................... |
14:400$ |
|
|
8 marinheiros de 2ª classe 1:440$ ....................... |
15:520$ |
|
|
8 marinheiros de 3ª classe 1:200$ ....................... |
9:600$
| 125:920$
|
|
Diversos empregados |
|
|
|
2 motoristas (vencimento) 2:880$ ........................ |
5:760$ |
|
|
1 paioleiro ............................................................. |
1:800$ |
|
|
1 servente do paiol ............................................... |
1:200$
| 8:760$
|
|
Rebocador de alto mar «Tenente Lamaya» |
|
|
|
1 patrão a 300$ mensaes ..................................... |
3:600$ |
|
|
1 machinista, idem ................................................ |
3:600$ |
|
|
4 foguistas a 150$ mensaes 1:800$ ..................... |
7:200$ |
|
|
6 marinheiros a 100$ mensaes 1:200$ ................ |
7:200$ |
|
21:600$ |
|
|
1º Secção - 1º Grupo |
|
|
|
(Extremo norte) |
|
|
|
ESTADO DO AMAZONAS |
|
|
|
Pharol da Correnteza |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
ESTADO DO PARÁ |
|
|
|
Pharol do Bailique |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a .......................................... 2:400$ |
4:800$
| 7:800$
|
|
Pharol do Maracá |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol da Ilha das Flechas |
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol da Machadinha |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Simão Grande |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º ................................................................... |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Caeté |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Barca-pharol de Bragança |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$000 .................................... |
4:800$ |
|
|
1 |
mestre ........................................................... |
1:800$ |
|
|
3 |
marinheiros a 1:200$ .................................... |
3:600$ |
|
|
3 |
ditos a 960$000 ............................................ |
2:880$ |
|
|
4 |
ditos a 720$000 ............................................ |
2:880$
| 22:680$
|
|
Pharol de Salinas |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Pharol de Souse |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000 |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Joannes |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Collares |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Gurupy |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Pharol de Chapéo Virado |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol da Tutuoca |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Boias de luz e balisamento do Rio Pará |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro .................................................. |
2:400$
| 2:400$
|
|
Pharol de Cotijuba |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol do Arrozal |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol do Capim |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Mindahy |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Buissú |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol do Cameleão |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
ESTADO DO MARANHÃO |
|
|
|
Pharol de S. João |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Pharol de Itacolomy |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Pharol de Sant-Anna |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3.720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Pharol de Alcantara |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de S. Marcos |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol da Barra |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Barreirinhos |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro .................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 9:120$
|
|
Poste da Tutoya |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro .................................................. |
2:400$
| 2:400$
|
|
ESTADO DO PIAUHY |
|
|
|
Pharol da Pedra do Sal |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Boia de luz e balisamento da Armação |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro .................................................. |
2:400$
| 2:400$
|
|
ESTADO DO CEARÁ |
|
|
|
Pharol de Itapagé |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Camocim |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5$400$
|
|
Boia de luz e balisamento de Camocim |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro .................................................. |
2:400$
| 2:400$
|
|
Pharol de Mucuripe |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
Pharol de Aracatay |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
1ª Secção - 2º Grupo |
|
|
|
Norte |
|
|
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
|
|
Pharol de Mossoró |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro .................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol da Ponta do Mel |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Macáo |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de olhos d-Agua |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3os ditos a 2:400$000..................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Pharol de S. Roque |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Poste de Santo Alberto e boias de luz do canal de S. Roque |
|
|
|
2 |
3os pharoleiros a 2:400$000........................... |
4:800$
| 4:800$
|
|
|
Pharol dos Reis Magos |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
ESTADO DA PARAHYBA |
|
|
|
|
Pharol da Pedrea Secca |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$000..................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Boias de luz e balisamento de Cabedello |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
|
|
Pharol de Fernando Noronha |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
670$ |
|
|
4 |
remadores a 600$......................................... |
2:400$
| 12:240$
|
|
|
Pharol de Goyanna |
|
|
|
|
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
|
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
|
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
|
|
|
|
|
Pharol de Olinda |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Picão |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Santo Agostinho |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Tamandaré |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
ESTADO DE ALAGÔAS |
|
|
|
|
Pharol de Maceió |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:200$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
1ª Secção - 3º Grupo |
|
|
|
|
(Sul) |
|
|
|
|
ESTADO DE SERGIPE |
|
|
|
|
Pharol de S. Francisco do Norte |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Aracajú |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Rio Real |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
ESTADO DA BAHIA |
|
|
|
|
Pharol de Garcia d- Avila |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Itamoabo |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol da Ilha do Frade |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Itapoãn |
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Poste de Kieppe |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol de S. Marcello |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Santa Maria |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Poste da Pedra da Baleia e balisamento de S. Salvador |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol de Santo Antonio |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol do Morro de S. Paulo |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Belmonte |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Porto Seguro |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol dos Abrolhos |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:400$
| 14:650$
|
|
|
ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
|
|
|
|
Pharol de S. Matheus |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol do Rio Doce |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Santa Luzia |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Escalvada |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Pharol da Ilha do Francez |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
|
|
|
|
Pharol de S. João da Barra |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de S. Thomé |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol de Sant- Anna |
|
|
|
1 |
2º dito pharoleiro............................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:400$
| 10:920$
|
|
|
Pharol da Laginha |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$ |
|
|
2 |
Remadores a 600$........................................ |
1:200$
| 3:600$
|
|
|
Pharol da Ponta Negra |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Cabo Frio |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$........................................ |
2:400$
| 12:240$
|
|
|
Pharol da Ilha Raza |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
Servente......................................................... |
600$
| 9:720$
|
|
|
Boias de luz e balisamento do Rio de Janeiro |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 8:520$
|
|
|
Pharol de Guaratiba |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Castelhanos |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
encarregado do transporte do supprimento e da conservação da estrada............................
|
540$ |
|
|
1 |
Conservador da linha telephonica................. |
1:080$
| 10:740$
|
|
|
Postes e boias de luz do balisamento da Ilha Grande |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 11:520$
|
|
|
2º Secção - 4º Grupo |
|
|
|
|
(Extremo sul) |
|
|
|
|
Estado de S. PAULO |
|
|
|
|
Postes dos Moleques e balisamento de S. Sebastião |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$ |
|
|
2 |
remadores a 600$.......................................... |
1:200$
| 3:600$
|
|
|
Poste dos Alcatrazes |
|
|
|
2 |
3os pharoleiros a 2:400$................................. |
4:800$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
2 |
remadores a 600$.......................................... |
1:200$
| 6:720$
|
|
|
Pharol da Ponta do Boi |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:400$
| 12:240$
|
|
|
Boias de luz e balisamento de Santos |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Poste da Lage de Santos |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Phorol da Moêla |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:400$
| 12:240$
|
|
|
Pharol da Queimada Grande |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
Remadores a 600$........................................ |
2:400$
| 11:640$
|
|
|
Pharol do Bom Abrigo |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:490$
| 8:520$
|
|
|
ESTADO DO PARANÁ |
|
|
|
|
Pharol da Fortaleza |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Boia de luz da Baleia e balisamento de Paranaguá e Antonina |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Poste de Cuyabá e balisamento de Guaratuba |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol das Conchas |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
2 |
remadores a 600$.......................................... |
1:200$
| 10:320$
|
|
|
ESTADO DE SANTA CATHARINA |
|
|
|
|
Pharol do Sumidouro |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol da Ilha da Paz |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Boia de Luz e balisamento de S. Francisco |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol de Itajahy |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol do Arvoredo |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$ |
|
|
1 |
patrão............................................................. |
720$ |
|
|
4 |
remadores a 600$.......................................... |
2:400$
| 12:240$
|
|
|
Pharol de Anhatomirim |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Sant- Anna e balisamento de Florianopolis |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Boias e balisamento até a Barra do Sul |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol dos Naufragados |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
2 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Poste e balisamento da Laguna |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol de Santa Martha Grande |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro.................................................. |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$.......................................... |
4:800$
| 11:520$
|
|
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
|
|
|
|
Pharol de Torres |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol da Cidreira |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Itapoan |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Christovão Pereira |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Mostardas |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
2 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:100$
| 9:420$
|
|
|
Pharol do Capão da Marca |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Bojurú |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito ............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Pharol de Estreito |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3 os ditos a 2:400$............................................ |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Boias de luz, postes e balisamento da Lagoa dos Patos |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol da Barca |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito ............................................................ |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................. |
2:400$
| 9:120$
|
|
|
Pharol da Ponta Alegre |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
1 |
3º dito............................................................ |
2:400$
| 5:400$
|
|
|
Boia de luz e balisamento da Lagoa Mirim |
|
|
|
1 |
3º pharoleiro................................................... |
2:400$
| 2:400$
|
|
|
Pharol de Saritão |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Pharol de Albardão |
|
|
|
1 |
1º pharoleiro................................................... |
3:720$ |
|
|
1 |
2º dito............................................................. |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 11:520$
|
|
|
Pharol de Chuy |
|
|
|
1 |
2º pharoleiro................................................... |
3:000$ |
|
|
2 |
3os ditos a 2:400$........................................... |
4:800$
| 7:800$
|
|
|
Usina de gaz, Pintsch do Rio Grande do Sul |
|
|
|
1 |
machinista contractado.................................. |
1:980$ |
|
|
1 |
foguista idem.................................................. |
840$
| 2:820$
|
|
|
Imprensa Naval |
|
|
|
Quota para a Imprensa Naval............................... |
...............
| 164:360$
|
1.185:920$ |
MATERIAL |
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|
|
Repartição Central e Directorias |
|
|
|
Expediente............................................................. |
2:000$ |
|
|
Impressões, publicações e encadernações.......... |
500$ |
|
|
Asseio de casa e despezas miudas...................... |
1:000$
| 3:500$
| 3:500$
|
Para custeio dos pharóes, pharoletes, boias illuminativas e embarcações: |
|
|
|
Material: |
|
|
|
Para custeio e conservação dos pharóes, pharoletes, boias illuminativas e embarcações.....
|
61:800$ |
|
|
Construcção, remoção, reparos e transformação de pharóes e boias ...............................................
|
100:000$ |
|
|
Desenvolvimento do serviço de pharóes e em geral da illuminação da costa, portos, etc. ...........
|
30:000$ |
|
|
Montagem dos pharóes já adquiridos................... |
20:000$ |
|
|
Acquisição de animaes de transporte do abastecimento de alguns pharóes e forragens dos mesmos animaes............................................
|
5:000$ |
|
|
Acquisição e reparos de embarcações para o serviço externo dos pharóes................................. |
5:000$ |
|
|
Acquisição de oleos, carbureto de calcio, mechas, chaminés, sobresalentes, combustivel e outros artigos.........................................................
|
40:000$ |
|
|
Para acquisição de instrumentos hydrographicos, concertos dos mesmos, para navios e repartições
|
10:000$ |
|
|
Para compra de cartas, plantas de portos, cartas e roteiros para os navios da Armada.....................
|
4:000$ |
|
|
Conservação e melhoramento do balisamento das costas............................................................. |
60:000$ |
|
|
Despezas miudas das estações meteorologicas.. |
3:420$ |
|
|
Custeio da officina da ilha Fiscal........................... |
2:400$ |
|
279:820$ |
|
341:620$ |
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|
1.530:240$ | Art. 78. E' o Presidente da Republica autorizado a despender pelas repartições subordinadas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, no exercicio de 1915, as quantias de 10.375:422$618, papel, e 290:472$064, ouro, assim discriminadas:
|
|
Ouro |
Papel |
1ª - |
Secretaria de Estado - |
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I - Gabinete do Ministro - Pessoal: um Ministro de Estado: vencimentos, 24:000$ ; representação, 24:000$ ; um secretario, 14:4000$ (gratificação), um consultor juridico 12:000$ ; um official de gabinete, 12:000$ (gratificação) ; um engenheiro, 10:800$ (vencimentos); uma dactylographa, 3:000$ (vencimentos): um continuo, 2:400$ (vencimentos); e um servente (salario mensal de 150$), 1:800$000. Somma.......104:400$000. |
|
|
|
II - Directoria Geral de Agricultura: um director geral, 18:000$; dois directores de secção 24:000$ ; dois 1os officiaes, 19:200$; dois 2os officiaes, 14:400$ ; dois 3os officiaes, 10.8000$; um continuo, 2:400$, e um servente (salario mensal de 150$), 1:800$. Somma: 90:600$000. |
|
|
|
III - Directoria Geral de Industria e Commercio: um director geral, 18:000$ ; dois directores de secção, 24:000$; tres 1os officiaes, 28:800$ ; tres 2os officiaes, 21:600$; tres 3os officiaes, 16:200$ um continuo, 2:400$, e um servente (salario mensal de 150$), 1:800$. Somma: 112:800$000. |
|
|
|
IV - Directoria Geral de Contabilidade: um director geral, 18:000$; dois directores de secção, 24:000$; seis 1os officiaes, 57:600$; 10 2os officiaes, 72:000$; 10 3os officiaes, 54:000$; um continuo, 2:400$; e dois serventes (salario mensal de 150$ cada um), 3:600$000. Somma: 231:600$000. |
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|
|
V - Portaria: um porteiro, 6:000$; um ajudante de porteiro 3:600$ ; dois continuos, 4:800$ ; dois correios, 4:800$ ; dois serventes (salario mensal de 150$ a cada um), 3:600$000. Somma..... 22:800$000. |
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|
VI - Installações electricas: um encarregado, 3:600$ e um ajudante, 2:400$000. Somma: 6:000$000. Somma geral da verba «Pessoal»: 568:200$000. |
|
|
|
Material: artigos de expediente e machinas de escrever, acquisição de livros, revistas, jornaes e outros impressos, encadernação e impressão, 16:000$000. Publicação do relatorio do Ministro, 8:000$000. Despezas miudas e de prompto pagamento, 3:600$000. |
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|
|
Conservação e custeio das installações electricas, comprehendendo o elevador, campainhas e apparelhos telephonicos, consumo de gaz e energia electrica, 6:000$000. |
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|
|
Conservação do jardim, ferramentas, adubos, material para irrigação e o pagamento de dois jardineiros com a diaria corrida de 4$ cada um, 3:200$000. |
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Para asseio do edificio e pagamento a tres trabalhadores, 3:380$000. |
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|
|
Para consumo d-agua, 1:800$000. |
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|
|
Auxilio ao porteiro para aluguel de casa, 1:200$000. Fardamento dos correios continuos e pessoal das installações electricas, de conformidade com a observação VI da tabella annexa ao regulamento de 11 de agosto de 1911, (190) 1:800$000. |
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|
|
Para auxilio aos criadores que importarem animaes de raça, e para transporte de reproductores no paiz 100:000$000. Para o serviço de registro genealogico de animaes e registro e archivo geral de marcas para animaes, comprehendendo o pessoal commissionado para a execução do mesmo serviço e acquisição de livros e mais objectos, encadernação e impressões relativos ao assumpto, 18:000$000. Conducção do ministro, 12:000$000. Somma: 174:260$000. |
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|
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Total da verba.................................................................. |
................................... |
742:460$000 |
2ª - |
Pessoal contractado - (Como na proposta).................... |
................................... |
60:000$000 |
3ª - |
Serviço de povoamento - |
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I. Directoria Pessoal: |
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|
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Um director, 18:000$ ; tres chefes de secção, 36:000$ ; um intendente de immigração, 10:800$; tres 1os officiaes, 25:200$; |
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________________________________________________________________________________________________
(190) Decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911 (Diario Official de 12 de agosto de 1911) - Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, annexando-lhe o serviço de consultas e a Directoria Geral de Contabilidade, creados pelos decretos ns. 7.839, de 27 de janeiro, e 7.958, de 14 de abril de 1910.
OBSERVAÇÃO VI. Os correios e continuos e o encarregado das installações electricas e seus ajudantes terão uma gratificação annual de 300$ para fardamento, que será paga em duas prestações, de 150$ cada uma, no começo de cada semestre. Além disso, terão os correios, quando em serviço, a diaria de 1$000.
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Ouro |
Papel |
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tres 2os officiaes, 18:000$; tres 3os officiaes, 14:400$; um traductor, 8:400$; um interprete, 7:200$; um auxiliar de interprete, 4:800$; um porteiro, 4:800$; um continuo, 2:400$; dois serventes (salario mensal de 150$) 3:600$000. Somma: 153:600$000. |
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|
|
Material: artigos de expediente, despezas miudas de prompto pagamento, fardamentos, despezas postaes e telegraphicas, acquisição de revistas e jornaes, publicações encadernações, bem como auxilio para aluguel de casa para o porteiro, á razão de 50$ mensaes, 15:000$000. |
|
|
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II. Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores: um director, 10:800$ ; um escripturario almoxarife, 5:400$ ; um ajudante, 7:200$ ; um especialista de molestia de olhos, 7:200$ ; um medico 7:200$ ; um pharmaceutico, 4:800$ ; um escrevente, 3:600$ ; um fiel de armazem de bagagem, 3:000$ ; um interprete, 4:200$ ; um enfermeiro, que será pratico de pharmacia, 2:400$ ; uma enfermeira, que será parteira, 2:400$ ; um machinista de desinfecções e illuminação electrica, 3:000$ ; dois cozinheiros (salario mensal de 120$), 2:880$ ; um ajudante (salario mensal de 90$), 1:080$; 10 serventes (salario mensal de 100$), 12:000$. |
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Pessoal para o serviço maritimo: tres patrões de lancha, 12:600$ ; tres machinistas, 12:600$; cinco foguistas (salario mensal de 180$), 10:800$ ; oito marinheiros (salario mensal de 120$), 11:520$ ; oito tripulantes de batelão (salario mensal de 120$), 11:520$. Somma: 136:200$000. |
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Material: alimentação de immigrantes e pessoal assalariado, material para dormitorios, enfermaria, pharmacia e material maritimo, conservação e reparação da hospedaria e suas dependencias, comprehendendo pagamento de operarios e trabalhadores, até o maximo de 15, com salarios de 60$ a 150$, e quatro remadores com salarios 120$ cada um ; artigos de expediente, impressões e despezas de prompto pagamento, 150:000$000. |
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III. Serviço de immigrantes: para restituição de passagens de immigrantes que tenham chegado em 1914 e repatriação, 50:000$ ; transportes no interior, recepção e hospedagem nos Estados, passagens e diarias do pessoal incumbido de acompanhar os immigrantes, nos termos do art. 182 do regulamento, (191) 100:000$000. |
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IV. Serviço de colonização: inspectorias e nucleos |
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________________________________________________________________________________________________
(191) Decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911 - Dá novo regulamento ao Serviço de Povoamento.
Art. 182. Quando os immigrantes, em grandes levas, tiverem de fazer longas viagens para o interior e não houver, nos pontos de baldeação de passageiros e bagagens, pessoa especialmente encarregada de guial-os, ou em outros casos extraordinarios, poderão ser designados interpretes da Intendencia de Immigração ou da Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores para os acompanhar.
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Ouro |
Papel |
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coloniaes - Pessoal effectivo: seis inspectores, 57:600$ ; seis ajudantes ou prepostos, 43:200$; somma, 100:800$000. |
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Material e pessoal em commisssão: 14 nucleos coloniaes, para cada um: um administrador do nucleo, 3:600$ ; um professor primario, 3:000$; um medico, 6:000$ ; um pharmaceutico, 3:000$ ; um mestre de cultura, 3:000$; um servente (salario mensal de 100$), 1:200$. Somma para 14 nucleos, 277:200$000 ; o necessario ao serviço das inspectorias comprehendendo os zeladores para os nucleos emancipados, bem como o aluguel de casa, diarias, ajudas de custo e despezas de transporte, conservação e custeio de 14 nucleos coloniaes, inclusive trabalhadores, 210:000$000............................................ |
................................... |
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4ª - |
Expansão economica do Brazil - Manutenção de escriptorios de informações e mostruarios ou museus de productos do Brazil na Europa, comprehendendo: alugueis, asseio, conservação dos respectivos edificios, impostos, seguros, illuminação e aquecimento, compra e conservação de moveis, utensilios e artigos necessarios á installação dos mesmos escriptorios e suas dependencias, taxas de correspondencia postal e telegraphica no exterior da Republica, artigos de expediente inclusive a acquisição de machinas de escrever e calcular, despezas imprevistas e eventuaes, sendo: Paris, 30:000$ ; Genebra, 12:000$000. |
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Pagamento aos directores ou encarregados dos escriptorios e seus auxiliares e do pessoal admittido em commissão para o serviço da collecta e propaganda dos productos do Brazil, para o serviço de correspondencia em proveito da mesma propaganda e para obter e divulgar dados e informações concernentes situação economica, agricola e industrial, comprohendendo gratificações, diarias, ajudas de custo e representações , sendo: Paris, 42:000$ ; Genebra, 38:000$000. |
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|
Despeza de publicidade, impressão e distribuição de boletins officiaes, annuncios e cartazes, compra, publicação e distribuição de obras folhetos, mappas, photographias, films, estampas e gravuras ; assignatura e acquisição de jornaes e revistas ; publicação das leis, regulamentos e actos do Governo, cuja divulgação seja conveniente fazer, elaboração e traducção dos trabalhos em proveito da propaganda das riquezas naturaes e do desenvolvimento agricola e industrial do Brazil, conferencias sobre cousas do Brazil, comprehendendo todas as despezas referentes, como aluguel de sala, luz, apparelho de projecção, operador, convites, etc., etc., sendo: Paris, 28:000$ ; Genebra, 17:000$000. |
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Compra e distribuição de productos do Brazil para o effeito da propaganda degustação de café, matte e outros productos do Brazil, comprehendendo todas as despezas referentes mesmas ; despachos, seguros, fretes, carretos, passagens e transporte-custeio ou aluguel automoveis empregados no serviço de propaganda, objectos reclamos para propaganda, utensilios para degustação, etc., sendo: Paris 15:000$ ; Genebra, 10.000$000. |
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Representação do Brazil no Instituto Internacional de Agricultura de Roma, comprehendendo gratificações, diarias, passagens, ajudas de custo e despezas de material, 24:000$, ouro. |
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Auxilio ás Camaras de Commercio Internacionaes de Paris, Hamburgo e Bruxellas, 30:000$, ouro. |
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Subvenções á Associação Internacional do Frio (frs. 5.000) e contribuição ao «Bureau International de la Propriété Industrielle» (frs. 1.920), 2:800$, ouro. |
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Importancia necessaria para pagamento de 112.000 francos, pela tiragem de um mappa geral do Brazil em quatro côres, de uma geographia atlas do Brazil e da impressão do trabalho intitulado «Commercio exterior do Brazil, 1910-1912»,sendo 32.000 francos do primeiro, 15.000 francos do segundo e 65.000 francos do ultimo ; 39:569$712, ouro.......................................... |
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5ª - |
Jardim Botanico - Pessoal: um director, 18:000$; um chefe de secção de botânica e physiologia vegetal,12:000$;um ajudante de secção de botanica e physiologia vegetal 9:600$ ; um escripturario, 5:400$ ; um preparador desenhista, 5:400$ ; um naturalista, (auxiliar da secção de botanica), 7:200$ ; dous naturalistas viajantes, 14:400$ ; um conservador do herbario, 3:600$ ; um jardineiro chefe, 4.800$ ; um porteiro, 3:000$ ; um feitor, 2:400$ ; um pedreiro, 2:160$ ; um carpinteiro, 2:160$ ; cinco guardas (salario mensal de 150$), 9:000$ ; tres serventes (salario mensal de 150$), 5:400$ ; 15 jardineiros (salario mensal de 150$), 27:000$ ; um carroceiro (salario mensal de 150$), 1:800$ ; 30 trabalhadores a 80$, 28:800$ ; 10 aprendizes a 30$, 3:600$ ; 10 aprendizes a 25$, 3:000$. Somma: 168:720$000. |
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Material: Custeio e conservação dos laboratorios, herbarios e museu, comprehendida a acquisição do que fôr necessario ao funccionamento dessas dependencias, 4:000$000. |
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Acquisição e conservação de instrumentos, ferramentas, utensilios e outros materiaes para o jardim ; embalagem plantas, ferragens e ferragem para animaes, illuminação e despezas miudas e imprevistas, 10:000$000. |
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Objectos de expediente, publicações scientificas, editaes, encadernação e acquisição de livros, folhetos, revistas e jornaes para a bibliotheca, 5:000$000. |
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Consumo d-agua, 3:000$000. |
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Transporte de pessoal e material, comprehendendo as passagens dos naturalistas viajantes e o frete de suas bagagens, 5:000$000. |
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Diarias do pessoal tecnnico e administrativo, de accôrdo com o regulamento; pagamento de um dactylographo, em commissão, á razão de 300$ mensaes; fardamento do porteiro, á razão de 200$ de uma só vez, e 2:000$ para o fardamento dos guardas, 9:000$000. |
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Conservação do edificio e obras de arte, 10:000$000. |
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Total do Material, 46:000$000)........................................ |
................................... |
214:720$000 |
6ª - |
Serviço de inspecção e defesa agricolas - Pessoal: um director, 18:000$; dous chefes de secção, 24:000$ ; dous ajudantes agronomos, 16:800$ ; dous auxiliares agronomos, 14:400$; tres 1os officiaes, 25:200$; tres 2os officiaes, 18:000$; cinco 3os officiaes, 24:000$ ; tres escreventes dactylographos, 12:600$ ; dous auxiliares de defesa agricola, 9:600$ ; um encarregado de despachos, 4:800$; um encarregado de distribuição de plantas e sementes, 4:800$ ; dous auxiliares de distribuição de plantas e sementes, 7:200$ ; um guarda do material, 3:600$ ; um porteiro, 3:000$ ; um continno, 2:400$ ; dous serventes (salario mensal de 150$), 3:600$. Somma, 192:000$000. |
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Inspectorias: 14 inspectores a 8:400$, 117:600$ ; 20 ajudantes a 4:800$, 96:000$ ; 14 escreventes a 3:000$, 42:000$; 14 serventes (salario mensal de 120$), 20:160$000. |
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Fazenda de sementes: um agronomo, 7:200$ e um hortelão, 2:400$000. |
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|
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Auxiliares de inspectores; um auxiliar de inspector de S. Paulo, 4:800$ ; um auxiliar de inspector do Paraná. 4:800$ e um auxiliar de inspector do Rio Grande do Sul, 4:800$000. Somma ......................... 299:760$000). |
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Material: |
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Directorias e suas dependencias - Publicações de editaes, boletins, questionarios, mappas agricolas e trabalhos para divulgar os methodos e instrucções destinados a prevenir e combater as pragas, 12:000$000. |
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Objectos de expediente................................10:000$000 |
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Acquisição e embalagem de plantas e sementes para distribuição gratuita aos agricultores e para outros fins previstos no regulamento approvado pelo decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911 (192), 80:000$000. |
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Para o custeio da fazenda já adquirida para a producção de sementes e mudas, 25:000$000. |
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Alugueis de casas para depositos de machinas e fun |
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________________________________________________________________________________________________
(192) Decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911 - (Diario Official de 31 de dezembro de 1911 - Dá novo regulamento ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
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Ouro |
Papel |
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ccionamento das inspectorias, 40:000$000. |
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Diarias, ajudas de custo, passagens, fretes, carretos e despezas de transporto de pessoal e material, comprehendendo a compra, tratamento e arreiamento de animaes empregados nesse serviço, 100:000$000. |
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Conservação e concerto de machinas, instrumentos, ferramentas e utensilios agricolas, compra, tratamento e arreiamento de animaes para o manejo dessas machinas ou instrumentos ; e acquisição de combustivel para o mesmo fim, sempre que fôr necessario,................................................. 10:000$000. |
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Acquisição de adubos e correctivos, para os effeitos do disposto no art. 1º, n. 9, regulamento (193), e de material e insecticidas destinados ao serviço de extincção de animaes ou parasitas nocivos a agricultura, 12:000$000.
Conservação e asseio dos edificios da directoria e suas dependencias, conservação de moveis e outras despezas imprevistas ou eventuaes, inclusive o pagamento do pessoal extraordinario, trabalhadores e praticos agricolas, a que se referem os arts. 42, 43 e 92 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.213, |
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________________________________________________________________________________________________
( 193) Regulamento do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas. (Decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911.)
Art. 1º O Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas terá a seu cargo:
.............................................................................................................................................................................
N. 9. Promover a installação de deposito de machinas, instrumento e utensilios agricolas, insecticidas, adubos e correctivos, para serem utilizados pelos profissionaes de agricultura, na fórma prescripta no presente regulamento.
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Ouro |
Papel |
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de 15 de dezembro de 1911 (194), e auxilio para aluguel de casa do porteiro da directoria, á razão de 60$ mensaes...40:000$, Somma.................... 329:000$000.................................................................... |
................................... |
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7ª - |
Posto Zootechnico Federal: Pessoal: um director, 12:000$ ; dous auxiliares, 6:000$, um ajudante de zootechnia, 6:000$; um ajudante de veterinaria, 6:000$ ; um ajudante de lacticinios,... 6:000$ ; um secretario-bibhothecario 6:000$; um encarregado da contabilidade, 6:000$ ; um almoxarife, 2:400$ e um continuo, 1:800$. Somma 52:200$000. |
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Material: alimentação, ferragem e tratamento dos animaes, comprehendendo compra de instrumentos cirurgicos e medicamentos, 20:000$000. |
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Diarias e despezas de transporte de pessoal e material, acquisição de livros, revistas e jornaes; encadernações e impressões ; artigos de expediente e despezas miudas, 5:000$000. |
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Compra e transporte de animaes no paiz, acquisição e conservação do material agricola e para o laboratorio, mobiliarios, |
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(194) Decreto n. 9.213, de 15 de dezembro de 1911 - Dá novo regulamento ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas.
Art. 42 Além do pessoal do quadro poderá ser admittido pelo ministro o pessoal extraordinario que fôr necessario, tendo-se em vista o desenvolvimento do serviço e os recursos orçamentarios.
Art. 43. Poderá ser admittido para os serviços de distribuição de plantas e sementes e de defesa agricola o numero de trabalhadores que fór necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios e mediante autorização do ministro.
Art. 92. O preenchimento dos cargos de chefes de secção e dos officiaes será feito de accôrdo com os arts. 42 e 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
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Ouro |
Papel |
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vehiculos e arreios ; illuminação e força motriz, comprehendendo o pagamento do pessoal encarregado das installações electricas ; obras de conservação e outras que forem necessarias ás culturas e demais serviços do Posto e despezas eventuaes ou imprevistas, 18:000$000. |
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Feitores, fiscaes, guardas, serventes de laboratorios e de estribarias e vaccarias, trabalhadores ruraes, operarios, inclusivo o pessoal das estações zootechnicas ambulantes, de conformidade com o decreto n. 9.217, de 18 de dezembro de 1911 (195), 25:000$. Somma 68:000$. Total da verba ..................... |
................................... |
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8ª - |
Escolas de Aprendizes Artifices - Pessoal: 19 directores, 114:000$ ; 19 escripturarios, 68:400$; 95 mestres de officinas, 342:000$ ; 19 professores primarios, 68:400$ ; 19 professores de desenho, 68:400$ ; 19 porteiros continuos...... 45:600$, e 19 serventes (salario mensal de 100$) 22:800$000. Somma, 729:600$000. |
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Material: artigos de expediente, objectos para as aulas, luz, agua, asseio das escolas e despezas miudas e imprevistas, 38:000$000. |
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Auxilio para a compra de materia prima para as officinas, 58:000$000. |
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Gratificações dos contrametres e adjuntos |
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(195) Decreto n. 9.247, de 18 de dezembro de 1911 (Diario Official de 26 de dezembro de 1911) - Altera varias disposições do Regulamento do Ensino Agronomico creado pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
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Ouro |
Papel |
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dos professores, de occôrdo com o art. 11 do regulamento, (196) 150:000$000. |
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Conservação do mobiliario, machinas e seus accessorios, apparelhos e ferramentas, 28:500$000. |
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Subvenção a uma escola do mesmo typo no Estado do Rio Grande do Sul, emquanto não fôr alli estabelecida a escola da União, 50:000$000. - Somma 324:500$000. Total da verba .......................................... |
................................... |
1.054:100$000 |
9ª - |
Serviço geologico e mineralogico - Pessoal: Um director, 18:000$; um secretario-bibliothecario, 9:600$; um photographo, 4:800$; tres geologos, 36:000$; um petrographo, 12:000$; um chimico, 12:000$; um ajudante de geologo e de petrographo, 7:200$; um desenhista-cartographo, 6:000$; dous escripturarios, um dos quaes servirá de almoxarife, 10:800$; um escrevente clactylographo, 4:200$; um porteiro, 3:600$; um continuo, 2:400$, e quatro serventes (salario mensal de 150$ ); sendo um para o laboratorio de chimica e outro para a bibliotheca, vencendo mais 100$ mensaes de gratificação cada um dos dous, 9:600$000. (Somma 136:200$000). |
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(196) Decreto n. 9.070, de 25 de outubro de 1911 - Dá regulamento ás escolas de Aprendizes Artifices.
Art. 11. Desde que a frequencia média do curso primario ou de desenho exceda o numero de 50 alumnos, serão admittidos tantos professores adjuntos quantos forem os grupos deste numero ou fracção. Serão tambem admittidos tantos contra-mestres de officina quantos forem os grupos excedentes de 30 alumnos ou fracção deste numero.
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Ouro |
Papel |
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Material: - O necessario ao serviço, comprehendendo gratificações do pessoal extranumerario, previsto no art. 38 do regulamento (197), passagens, transportes, diarias regulamentares, publicações, impressões e encadernações, despezas miudas e imprevistas e o auxilio para o aluguel de casa para o porteiro, á razão de 50$ mensaes - 31:200$000.
Total de verba ................................................................. |
................................... |
167:400$000 |
10ª |
- Junta Commercial e junta dos Corretores: |
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I - Junta Commercial; Pessoal: um director da Secretaria, 5:000$; dous 1os officiaes, 16:800$; dous 2os officiaes, 12:000$; quatro 3os officiaes, 19:200$; um porteiro, 3:600$; um ajudante de porteiro, 3:000$; um continuo, 2:400$ e um servente (salario mensal de 150$), 1:800$000. |
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Material: Artigo de expediente, 3:000$000. |
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Publicações, impressões e encadernações, acquisição de livros, revistas e jornaes, concerto de jornaes, concerto de moveis, despezas miudas e eventuaes, 5:000$000. |
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Aluguel de casa para o funccionamento da Junta, 6:000$000. |
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Taxa de esgoto 136$000. |
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Consumo de agua 36$000. |
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Auxilio para o aluguel de casa ao porteiro, á razão de 50$ mensaes, 600$000. |
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(197) Decreto n. 9.070, de 25 de outubro de 1911 - Dá regulamento ás escolas de Aprendizes Artifices.
Art. 38. Os aprendizes que derem maiores provas de idoneidade moral e profissional substituirão, em seus impedimentos temporarios, os contra-mestres de officinas ou mestres, quando não houver contra-mestres.
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Ouro |
Papel |
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II - Junta dos Corretores: Pessoal: um syndico dos corretores, 9:600$; um escripturario, 3:600$; um auxiliar, 2:400$ e um servente (salario mensal de 150$), 1:800$, Total de 17:400$000. |
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Material: Aluguel da casa para a Secretaria da Junta, 6:000$000. |
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Objectos de expediente e assignatura de Jornaes, ........ 2:000$000. |
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Eventuaes (carretos, vasilhame de amostras etc.), 1:000$ - Somma de 9:000$000. |
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Total da verba ................................................................. |
................................... |
104:972$000 |
11ª |
- Directoria do serviço de estatistica. |
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I - Directoria: Pessoal: um director, 18:000$; quatro chefes de secção, 48:000$; um bibliothecario. 8:400$; um archivista, 8:400$; um cartographo, 8:400$ oito 1 os officiaes, ..................... 67:200$; 12 2 os officiaes, 72:000$; 24 3 os officiaes, 115:200$; um porteiro, 4:800$, um ajudante de porteiro, 3:000$ oito auxiliares dactylographas, 28:800$; 12 apuradoras, 36:000$; quatro continuos, 3:600$ e quatro serventes (salario mensal de 150$), 7:200$000).
Total 435:000$000. |
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Material: Conservação de momoveis, 1:000$; objectos de expediente, ........ 15:000$; publicações de editaes 500$; aluguel de casa para o porteiro, 720$; taxa de esgoto, 142$500; consumo de agua, 1:080$; impressões e encadernações, 10:000$; para despezas eventuaes e imprevistas, 6:000$; despezas miudas e de prompto pagamento 2:000$000. |
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II - Typogrophia: Pessoal: um chefe de officina, ordenado 3:200$, grat. 1:600$, 4:800$ 2 linotypistas, ordenado 4:000$, grat. 2:000$, 6:000$, 3 compositores de 1ª classe, ordenado 6:000$, grat. 3:000$, 9:000$; 1 impressor de 1ª classe, ordenado 2:000$, grat. 1:000$, 3:000$; 1 encadernador de 1ª classe, ordedenado 2:000$, grat. 1:000$, 3:000$; 2 compositores de 2ª classe, ordenado 3:000$, grat. 1:500$, 4:500$; 1 impressor de 2ª classe, ordenado 1:500$, grat. 750$, 2:250; 1 official de pautação, ordenado 1:500$, grat. 750$ 2:250$; 2 encadernadores de 2ª classe, ordenado 3:000$, grat. 1:500$, 4:500$; 2 compositores de 3ª classe, ordenado 2:400$, grat. 1:200$, 3:600$; 2 serventes (salario mensal de 150$), 3:600$000. |
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Material: o que fôr necessario ao serviço da officina, 4:800$. Somma ......................................... 51:300$000. |
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Total da verba ................................................................. |
................................... |
522:742$500 |
12ª |
- Directoria de Meteorologia e Astronomia - Observatorio Nacional - Pessoal: um director, 18:000$; dous chefes de secção, 24:000$; um secretario-bibliothecario, 9:600$; cinco assistentes de 1ª classe, 48:000$; cinco assistentes de 2ª classe (sendo um creado pela lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) (198), 36:000$; quatro assisten- |
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(198) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913. - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1913.
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Ouro |
Papel |
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tes de 3ª classe, 21:600$; cinco escripturarios, 27:000$; dous calculadores, 10:800$; um mecanico, 4:800$; dous ajudantes de mecanico, 7:200$ seis auxiliares 21:600$000; um zelador, 2:400$000; tres guardamanobras, 6:480$; um aprendiz de mecanico, 1:200$; e tres serventes (salario mensal de 150$), 5:400$000. |
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Total .......................................................... 244:080$000 |
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Material: |
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a) Expediente, luz, acquisição de livros e revistas, publicações, estampas, gravuras, encadernações, trabalhos de cópia e traducções, productos chimicos e despezas miudas, 25:000$000; |
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b) Acquisição, concerto e installação de instrumentos, custeio, da officina, pequenos reparos no edificio, trabalhos geophysicos e o necessario ao serviço emgeral 25:000$000; |
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c) Concumo de agua 720$000; |
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d) Para attender a necessidades imprevistas, inclusive diarias e passagens do pessoal, quando em serviço fóra da repartição, transporte de material e o pagamento de pessoal extraordinario e contractado, 20:000$000; |
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II - Estações meteorologicas e pluviometricas. |
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a) Pagamento do pessoal das estações a que se referem os arts. 28 e 29 do regulamento e seus paragraphos (199), sendo: |
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(199) Decreto n. 8.038, de 26 de maio de 1910 - Approva o regulamento interno da Directoria de Meteorologia e Astronomia. - Diario Official de 31 de maio de 1910).
Art. 28. Os logares de assistentes serão alternadamente preenchidos por concurso e por antiguidade.
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Ouro |
Papel |
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12 Observadores de estações de 2ª classe especial a 1:440$ annuaes, 17:280$000; |
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45 Observadores de estações de 2ª classe a 1:200$ annuaes, 54:000$000; |
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43 Observadores de estações de 3ª classe A e B a 960$ annuaes, 41:280$000; |
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30 Observadores de estações pluviometricas a 480$ annuaes, 14:400$000; |
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95 Ajudantes de estações de 2ª e 3ª classe a 480$ annuaes, 45:600$000; |
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b) Pagamento do pessoal das estações a que se refere o art. 75 do regulamento; custeio de todas as estações, inclusive as geophysicas, despezas de installação, reparos e adaptação, comprehendendo a compra de terras ou predios e as obras que forem necessarias; acquisição e conservação de moveis, instrumentos e apparelhos, diarias, passagens, transportes e despezas imprevistas ou eventuaes, 50:000$000; |
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c) Subvenção para manutenção do serviço meteorologico, na fórma do art. 83: |
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Ao Estado de S. Paulo, 50:000$000; |
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Ao Estado do Rio Grande do Sul, 50:000$000; |
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Art. 29. Este preenchimento será alternadamente feito:
a) por accesso entre os funccionarios da classe immediatamente inferior áquella em que se verificar a vaga, quando estes tenham cabalmente desempenhado suas funcções;
b) por concurso entre quaesquer concurrentes, funccionarios ou não, que possuirem as condições necessarias.
§ 1º As primeiras vagas que se derem em cada classe, depois de estar em vigor o presente regulamento, serão preenchidas por accesso.
§ 2º As promoções por accesso serão feitas independentemente das exigencias do art. 32, lettras a e b.
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Ouro |
Papel |
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Auxilio ao Estado de Minas Geraes, na fórma do art. 36, § 2º, 30:360$000; |
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d) Subvenção á Associação Internacional de Sysmologia, com séde em Strasburgo, e á Commissão Internacional da Hora, com séde em Paris, a primeira á razão de 3.200 marcos e a segunda á razão de 2.000 francos, 2:102$352. |
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Para a conclusão das obras do novo observatorio, iniciadas em 1914, 80$000 |
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Total da verba ................................................................. |
2:102$352 |
747:720$000 |
13ª |
- Museu Nacional (decreto n. 9.211, de 15 de dezembro de 1911) (200). |
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Pessoal: |
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Um director, ordenado 12:000$, grat. 6:000$, 18:000$; quatro chefes de secção e professores, ordenado, 8:000$, grat. 4:000$, 48:000$; tres substitutos, ordenado 6:400$, grat. 3:200$, 28:800$; um naturalista viajante, ordenado 4:800$, grat. 2:400$, 7:200$, sete preparadores, ordenado 3:600$, grat. 1:800$, 37:800$; um secretario, ordenado 4:800$, grat. 2:400$, 7:200$; um escripturario, ordenado 3:600$ grat. 1:800$, 5:400$; um bibliothecario, ordenado 4:800$, grat. 2:400$, 7:200$; um ajudante de bibliothecario, ordenado 3:200$ um desenhista-calligrapho, ordenado 4:000$, grat. 2:000$, |
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(200) Decreto n. 9.211, de 15 de dezembro de 1911. (Diario Official de 1 de janeiro de 1912.) - Dá novo regulamento ao Museu Nacional.
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Ouro |
Papel |
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6:000$; um dectylographo, ordenado 2:400$, grat. 1:200$, 3:600$; um chefe do laboratorio de chimica, ordenado 8:000$, grat. 4:000$, 12:000$; um assistente de chimica geral, ordenado 6:400$, grat. 3:200$, 9:600$; um assistente de chimica vegeral, ordenado 6:400$ grat. 3:200$, 9:600$; um chefe do laboratorio de entomologia, ordenado 8:000$, grat. 4:000$, 12:000$; um assistente de entomologia, ordenado 6:400$, grat. 3:200$, 9:600$; um chefe do laboratorio de phytopathologia, ordenado 8:000$, grat. 4:000$, 12:000$; um conservador de archeologia, ordenado 2:400$, grat. 1:200$, 3:600$; dous praticantes de zoologia (gratificação mensal de 150$), 3:600$; um porteiro, ordenado 3:200$, grat. 1:600$, 4:800$; um correio, ordenado 1:600$, grat. 800$, 2:400$; guardas, serventes, jardineiro, modelador, carpinteiro, 30:000$000. |
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Material: |
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Livros, Jornaes, e revistas, 4:000$000. |
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Objectos de expediente, encadernação, impressões, editaes e outras publicações, rotulos e gravuras, comprehendendo a impressão dos «Archivos do Museu», 6:000$000. Instrumentos, modelos, apparelhos e utensilios, acquisição de drogas e substancias para os laboratorios, excluido o de biologia, 6:000$000. |
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Compra e concerto de apparelhos de gaz e consumo deste para a illuminação e para os laboratorios; custeio e conservação das installações electrizcas e consumo de electricidade, 5:000$000. |
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Taxa de esgoto, 136$118. |
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Consumo de agua, 1:872$000. |
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Transporte de pessoal e material, diarias e ajudas de custo, 6:000$000. |
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Para auxilio de aluguel de casa para o porteiro, á razão de 60$ mensaes, 720$000. |
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Despezas miudas e eventuaes comprehendendo o pagamento de um correio, á razão de 200$ mensaes e a substituição do pessoal, de accordo com o regulamento, 4:000$000. |
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Obras de conservação e outras; reparos e limpeza do edificio do Museu e suas dependencias; concertos de vitrinas, armarios e outros moveis, 2:400$000. |
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Para o Horto Botanico e jardins annexos (pessoal e material) 10:000$000. |
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Total da verba ................................................................. |
.............................. |
329:328$118 |
14ª |
- Escola de Minas - Pessoal: um director, 18:000$; 16 lentes, a 9:600$, 153:600$; oito substitutos, a 6:000$, 48:000$; dous professores de desenho, a 6:000$, 12:000$; um preparador analysta chimico, 5:400$; um secretario, 8:400$; um bibliothecario, 8:400$; tres amanuenses, 10:800$; um conservador mecanico, 3:600$; dous auxiliares de gabinete (mestres de officina), 6:000$; um porteiro, 3:600$; cinco bedeis, 10:800$; e sete serventes, 8:400$000. |
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Gratificação addicional a lentes que contem mais de 10 annos de effectivo exercicio de magisterio, 26:700$000. |
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Gratificação ao director e aos lentes que dirigem turmas de alumnos em exercicios praticos e excursões, 3:600$000. Somma 327:300$000. |
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Material: Objectos de expediente, 2:000$000. |
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Excursões e estudos praticos, 6:000$000. |
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Officinas, 5:000$000. |
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Modelos, desenhos e bibliothecas, 5:000$000. |
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Collecções de mineralogia e compra de mineraes, 1:000$000. |
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Laboratorios e gabinetes, inclusive a quantia de 7:000$ para o gabinete de electrotechnica, 12:000$000. |
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Illuminação, 1:000$000. |
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Impressão dos Annaes, 2:000$000. |
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Impressões avulsas, publicações, ajudas de custo, conservação e asseio do edificio e despezas eventuaes, 6:000$000. |
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Pensão a tres alumnos, 1:800$000. |
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Para conservação de machinas e apparelhos dos gabinetes, 2:000$000. Somma, 43:800$000. |
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Total da verba ................................................................. |
.............................. |
371:100$000 |
15ª |
- Serviço de Informações e Divulgação - Pessoal: um director, 18:000$; dous ajudantes, 16:800$; um bibliothecario, 6:000$; tres auxiliares revisores, 14:400$; um dactylographo, 3:600$; um encarregado da expedição, 3:000$; um porteiro-continuo, 3:000$; um guarda da bibliotheca, 2:400$; dous auxilia res, 4:800$, e dous serventes (salario mensal de 150$), 3:600$000. |
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Total 75:600$000. |
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Material: Expediente, 3:000$000. |
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Para acquisição, encadernação e expedição de livros e outras publicações, 4:000$; impressões e publicações, 20:000$000. |
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Total da verba.................................................................. |
.............................. |
102:600$000 |
16ª |
- Serviço de Veterinaria - |
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I - Pessoal: um director 18:000$; dous chefes de secção, 24:000$; um bacteriologista, 9:600$; tres ajudantes technicos, 28:800$; dous auxiliares technicos, 7:200$; um veterinario, 8:400$; um 1º official, 8:400$; um 2º official, 6:000$; dous 3ºs officiaes, 9:600$; um pharmaceutico-chimico, 5:400$; um dactylographo, 3:600$000; um encarregado do material, 3:600$; um pratico de pharmacia, 3:000$; um porteiro da directoria, 3:000$; um continuo, 2:400$; dous guardas, 4:320$ e quatro e serventes, 7:200$000. |
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Somma 152:520$000. |
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Inspectorias Veterinarias - 10 inspectores veterinarios, 96:000$; 20 veterinarios, 144:000$; 10 auxiliares de 1ª classe, 36:000$; 20 auxiliares de 2ª classe, 60:000$, e 20 serventes e guardas (salario mensal, 100$) 24:000$. Total de 360:000$000. |
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Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte - Um director (medico bacteriologista), 10:800$; um veterinario, 7:200$; dous auxiliares, 6:000$; um escrevente, 3:000$; um porteiro-continuo, 2:400$; dous serventes (salario mensal, 100$), 2:400$000. Somma 31:800$000. |
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- Material - Directoria e suas dependencias: Artigos de expediente, inclusive a compra e conservação de machinas de escrever, 8:000$000. |
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Publicações de editaes, circulares e outras, no interesse do serviço, comprehendendo a Revista de Veterinaria e Zootechnia; acquisição e encadernação de livros, revistas e jornaes scientificos e officiaes, 10:000$000. |
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Alugueis de casas ou salas para as inspectorias asseio das mesmas, 30:000$000. |
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Acquisição de vaccinas, medicamentos, instrumentos cirurgicos, utensilios e material de combate de epizootias, inclusive medicamentos e vaccinas para distribuição gratuita aos lavradores e criadores, 100:000$000; |
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Diarias e ajudas de custo, comprehendendo o pessoal extraordinario admittido para o combate e erradicação de epizootias; para o serviço de observação, prophylaxia e inspecção veterinarias; para a montagem e fiscalização de banheiros insecticidas e de postos de observação e desinfecção; e auxilio para aluguel de casa do porteiro da directoria, á razão de 60$ mensaes, 60:000$000. |
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Despezas de transporte de pessoal e material, compra, alimentação e ferragem de animaes; acquisição e conservação de vehiculos para a conducção do pessoal nas zonas em que não houver meios rapidos de locomoção; arreios e accessorios para esses animaes e vehiculos; custeio e conservação de automoveis, 50:000$000. |
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Custeio de pharmacias, policlinicas e laboratorios da directoria e inspectorias, inclusive acquisição de animaes para experimentação, fornecimento de productos biologicos e conservação de moveis, 40:000$000. |
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Indemnização e reexportação de animaes e outras despezas imprevistas e eventuaes, 6:000$000. |
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Subvenção ao lnstituto Oswaldo Cruz, de accôrdo com o art. 125 do regulamento (201), 48:000$000 |
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896:320$000 |
17ª |
- Serviço de Protecção aos Indios e Localização de trabalhadores nacionaes: |
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I - Pessoal - um director, 12:000$; um 1º official, 8:400$; um 2º official, 6:000$; um servente 1:800$.Total 28:200$000. |
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Inspectorias |
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6 Inspectores, 57:600$000. |
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II - Material: Para objectos de expediente da directoria e inspectoria, 1:200$000. |
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(201) Regulamento da Directoria do Serviço de Veterinaria, a que se refere o decreto n. 9.194, de 9 de dezembro de 1911 - (Diario Official de 27 de dezembro de 1911).
«Art. 125. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio promoverá accôrdo com o da Justiça e Negocios Interiores para que
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Para asseio do edificio, carretos, despezas miudas e de prompto pagamento, 1:000$000. |
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Para occorrer ás despezas com a manutenção dos 12 postos de indios mais prosperos, sendo: 2 na inspectoria do Amazonas e Territorio do Acre, 25:000$; 2 na do Maranhão e Pará, 20:000$; 2 na do Espirito Santo, Bahia e Minas, 10:000$; 2 na de S. Paulo e Goyaz, 10:000$; 2 na do Paraná e Santa Catharina, 20:000$; 2 na de Matto Grosso, réis 25:000$. Total réis....110:000$000. |
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Povoação Indigena: - Obras, custeio, conservação e desenvolvimento das povoações indigenas creadas pelo decreto n.8.941, de 30 de agosto de 1911 (202): no Estado de S. Paulo, 30:000$; no Estado do Paraná, 30:000$; no Estado de Matto-Grosso, sendo: 15:000$ destinados ás colon as dirigidas pelos salesia- |
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o Instituto Oswaldo Cruz, mediante subvenção annual que fôr fixada, se encarregue dos assumptos comprehendidos no n. 4 do art. 1º, podendo o director do mesmo Instituto entender-se directamente sobre taes assumptos com o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio e com o director do Serviço de Veterinaria.»
- O n. 4 do art. 1º, citado no art. 125, acima transcripto, dispõe:
«Art. 1º - O serviço de veterinaria, creado no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio pelo decreto n. 8.331, de 31 de outubro de 1910, tem por fim:
................................................................................................................................................................................................
4. preparo dos productos biologicos (sôros, vaccinas, etc.) usados na prophylaxia das molestias do gado.
(202) Decreto n. 8.941, de 30 de agosto de 1911. (Diario Official de 1 de setembro de 1911.) Crêa uma povoação indigena em cada um dos aldeiamentos de indios de S. Jeronymo, Estado do Pará, S. Lourenço, Estado de Matto-Grosso, e Itaporanga, Estado de S. Paulo.
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nos, inclusive o Lyceu de Cuyabá, 45:000$. Total 105:000$000. |
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Centros Agricolas: - Obras, custeio, conservação e desenvolvimento dos centros agricolas, creados pelos decretos ns. 8.937 e 1.712, de 30 de agosto de 1911, e 14 de setembro de 1912 (203), inclusive despezas com passagens e transporte de trabalhadores nacionaes para os mesmos centros: no Estado do Maranhão, 36:000$000; no Estado do Piauhy, 25:000$; no Estado da Parahyba, 25:000$; no Estado de Pernambuco, 25:000$; no Estado de Alagôas, 25:000$000; no Estado de Sergipe, 20:000$; no Estado da Bahia, 25:000$; no Estado do Rio Grande do Sul, 10:000$. Total da verba, 191:000$000...........................................
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495:000$000 |
18ª |
- Ensino Agronomico - Pessoal: escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria para pagamento aos lentes e substitutos que tiverem direito á vitaliciedade, 112:000$000. |
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Fazenda Experimental: um director, 7:200$; um auxiliar, 4:800$; um jardineiro horticultor, 3:000$000. Total, 15:000$000. |
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Horto Florestal: um director, 12:000$; um ajudante, |
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(203) Decreto n. 8.937, de 30 de agosto de 1911. (Diario Official de 1 de setembro de 1911.) Crêa um centro agricola em cada um dos Estados do Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagôas e Minas Geraes.
- Decreto n. 8.712, de 14 de maio de 1911. - Approva o projecto e o respectivo orçamento para a construcção de tres carreiras, systema «Mortona», destinadas á reparação de vapores que fazem o serviço de navegação no porto de Belém do Pará. - (Diario Official de 12 de maio de 1911.)
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Ouro |
Papel |
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9:000$; um auxiliar, 4:800$; um chefe de culturas, 4:200$. Total 30:600$000. |
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Escola de Agricultura, annexa ao Posto Zootechnico Federal em Pinheiro: quatro lentes, ordenado 5:600$, grat. 2:800$; tres preparadores reparadores, ord. 3:600$, grat. 1:800$; dous conservadores, ord. 2:000$, grat. 1:000$; um inspector, ord. 2:000$, grat. 1:000$; um medico, ord. 4:000$, grat. 2:000$; um pharmaceutico, ord. 2:000$; grat. 1:000$; dous mestres de officina, ord. 3:600$, grat. 1:000$; um chefe de cultura, ord. 3:600$000, grat. 1:800000$; um escripturario bibliothecario 3:600$000. Somma 82:800$000. |
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Escolas Médias ou Theorico-praticas de S. Bento das Lages, Estado da Bahia, e de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul: dous directores, grat. 7:200$, 14 lentes, 117:600$; 14 preparadores-reparadores, 75:600$; dous professores de desenho, 10:800$; quatro conservadores inspectores de alumnos, 12:000$; dous economos, 6:000$; dous chefes de pratica agricola e horticola, 10:800$; quatro mestres de officina, 12:000$; dous escripturarios 7:200$; dous porteiros, 6:000$; dous secretarios-bibliothecarios, 9:600$; e quatro continuos, 7:200$. Somma 282:000$090. |
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Aprendizados Agricolas, de Sabatuba, Estado de Alagôas; da Bahia, Estado da Bahia; de São Luiz das Missões, Estado do Rio Grande do Sul; e de Barbacena, Estado de Minas Geraes: quatro directores, 24:000$; quatro auxiliares agronomos, 19:200$; quatro professores primarios, 12:000$; um medico para o aprendizado de S. Luiz das Missões, 4:800$; quatro chefes de cultura, 14:400$000; quatro adjuntos de professor primario, 9:600$; seis conservadores-inspectores da alumnos, sendo dous para S. Luiz das Missões e dous para Barbacena, 14:400$000 quatro escripturarios, 14:400$; quatro economos, 9:600$; quatro praticos de industrias agricolas, 9:600$; oito mestres de officinas, 19:200$; e quatro porteiros-continuos, 9:600$. Somma 160:800$000. |
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Estações Experimentaes: de Coroatá, Estado do Maranhão (para o cultivo do algodoeiro); da Escada, Estado de Pernambuco, e Campos, Estado do Rio de Janeiro (para o cultivo da canna de assucar), e Viamão, no Estado do Rio Grande do Sul, decreto n. 8.810, de 5 de julho, de 1911 (204): quatro directores 48:090$000; quatro chefes de secção technica 33:600$; quatro ajudantes de secção, 24:000$; quatro jardi- |
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(204) Decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911. (Diario Official de 7 de julho de 1911). Annexa á Escola Média ou Theorico-Pratica de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul um Posto Zootechnico e uma Estação Experimental.
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Ouro |
Papel |
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neiros-horticultores 9:600$; quatro escripturarios-bibliothecarios 14:400$000; e quatro porteiros continuos, 9:600$000. Somma, 139:200$000. |
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Postos Zootechnicos: de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo; Lages, Estado de Santa Catharina, e Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911: (205) tres directores, 36:000$; tres chefes de secção technica, 25:200$; tres ajudantes, 18:000$000; tres auxiliares (picadores), 7:200$; tres preparadores, 12:600$; tres secretarios, 14:400$ e tres porteiros continuos, 7:200$. Somma, réis 120:600$000. |
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Fazendas Modelo de Criação: de Caxias, Estado do Maranhão; de Santa Monica, Estado do Rio de Janeiro; de Ponta Grossa, Estado do Paraná, e de Uberaba, Estado de Minas Geraes: quatro directores, réis 38:400$; quatro encarregados de contabilidade, 19:200$; tres auxiliares, sendo um para cada uma das Fazendas de Caxias, Ponta Grossa e Uberaba, 10:800$; tres chefes de culturas para as mesmas Fazendas e um pharmaceutico para Santa Monica, 14:400$. Somma, réis 82:800$000. |
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(205) Decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911. (Diario Official de 7 de julho de 1911.) - Annexa á Escola Medica ou Theorico-Pratica de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul um Posto Zootechnico e uma Estação Experimental.
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Ouro |
Papel |
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Campos de Demonstração: de Macahyba, Estado do Rio Grande do Norte; do Espirito Santo, Estado da Parahyba do Norte; de Itaocára, Estado do Rio de Janeiro; de Itajahy, Estado de Santa Catharina e de Lavras, Estado de Minas Geraes: cinco directores chefes de culturas, 30:000$ e cinco jardineiros-horticultores, 12:000$. Somma, 42:000$000. |
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Escolas Permanentes de Lacticinios: de Barbacena, Estado de Minas Geraes: um director, réis 6:000$; um auxiliar agronomo, 3:600$; um professor primario, réis 3:000$; um escrevente, 3:000$; um mestre para o fabrico de manteiga, 3:000$; e um mestre para o fabrico de queijo, 2:400$; somma 21:000$000. |
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Estações Sericicolas: de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, e Barbacena, Estado de Minas Geraes: dous directores, 16:800$000; dous ajudantes technicos, 9:600$; dous escripturarios, 7:200$; e dous porteiros-continuos, 4:800$000. Somma 38:400$000. |
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Cursos ambulantes: seis professores, 36:000$, e tres mestres de lacticinios, 9:000$. Somma.. 45:000$000. Total-pessoal do Ensino Agronomico 1.173:000$000. |
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Pessoal, 1.173:000$000. |
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Material, 1.160:200$000 ................................................. |
................................... |
2.333:200$000 |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1915 Pág. 146 Tabela.
19ª |
- Eventuaes - Para occorrer a quaesquer despezas extraordinarias e imprevistas, inclusive o pagamento de gratificações por serviços extraordinarios e vencimentos a empregados em commissão; passagens e ajudas de custo, não comprehendidas em outras verbas........................................................................... |
................................... |
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100:000$000 |
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Total da verba............................................................... |
290:472$064
| 10.375:422$618
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Art. 79. E- o Presidente da Republica autorizado:
I. A abrir o necessario credito para o fim de dar cumprimento ás disposições regulamentares do decreto n. 9.194, de 9 de dezembro de 1911, (207) e estabelecer o serviço de inspecção veterinaria junto ás fabricas de carnes refrigeradas.
II. A despender 30:000$ com a conservação e custeio de lanchas, serraria e material das fazendas de Rio Branco, no Estado do Amazonas.
III. A entrar em accôrdo com as associações ruraes do paiz, com suas uniões e com as camaras municipaes, para a execução do serviço do registro genealogico.
IV. A vender as lanchas e todo o material adquirido para o serviço da defesa da borracha, recolhendo ao Thesouro o producto das vendas, que serão feitas em leilão, guardadas as formalidades legaes.
V. A despender a verba de 50:000$, que opportunamente será devidamente especificada, com a creação de um laboratorio ou estação de biologia marinha.
VI. A transferir para o Ministerio da Fazenda as villas operarias Orsina da Fonseca e Marechal Hermes, que ficarão sob a immediata fiscalização da Directoria do Patrimonio.
VII. A promover a annullação do contracto celebrado com Carlos G. Wigg e Trajano S. Viriato de Medeiros ou, para o fim de assegurar a livre concorrencia na industria siderurgica, a estender a todas as emprezas que se organizarem, para os fins da lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911, os premios, favores e vantagens constantes do decreto n. 8.579, de 22 de fevereiro de 1911, e do art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910. (208)
VIII. A reorganizar o Ministerio da Agricultura, Industria e Com-
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(207) Decreto n. 9.194, de 9 de dezembro de 1911. (Diario Official de 27 de dezembro de 1911) - Dá novo regulamento á Directoria do Serviço de Veterinaria, creada pelo decreto n. 8.331, de 31 de outubro de 1910.
(208) Lei n. 2.406, de 11 de janeiro de 1911. (Diario Official de 19 de janeiro de 1911) - Autoriza o Governo a conceder favores, sem
mercio, submettendo ao referendum do Congresso os pontos em que a reforma haja, porventura, de ultrapassar a competencia do Executivo, e não podendo exceder de 1.000:000$, papel, além do orçamento do art. 1º, desta lei, o custeio dos serviços remodelados.
IX. A transferir para o Ministerio da Marinha o navio de pesca José Bonifacio.
X. A declarar suspensos, desde 1 de agosto de 1914 até a data que fixar, após a terminação da conflagração européa, os prazos a que se referem a lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882, os decretos ns. 8.820, de 30 de dezembro desse mesmo anno, 1.236, de 24 de setembro de 1904, e 5.424, de 10 de janeiro de 1905, (209) e, bem assim, os de que trata a Convenção revista pela Conferencia Internacional de Washington em 1911.
XI. A manter ou supprimir os escriptorios de expansão economica do Brazil em Pariz e Genebra, conforme julgar conveniente aos interesses do serviço que devem prestar.
XII. A pagar a J. C. Oakenfull a quantia de 28:000$, que lhe é devida pela elaboração, impressão e distribuição do livro de propaganda, em inglez, «Brazil em 1913» - podendo, para esse fim, ser aberto, desde já, o necessario credito.
XIII. A suspender o regulamento n. 10.105, de 5 de março de
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monopolio, á empreza ou emprezas que forem organizadas para explorar a industria siderurgica, e dá outras providencias.
- Decreto n. 8.579, de 22 de fevereiro de 1911. (Diario Official de 24 de fevereiro de 1911) - Concede aos industriaes Carlos G. da Costa Wigg e Trajano Saboia Viriato de Medeiros, ou á companhia que organizarem, os favores de que trata o art. 71 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e consolida as disposições do decreto n. 8.414, de 7 de dezembro de 1910, que concedem aos mesmos os favores dos decretos ns. 8.019, de 19 de maio de 1910, 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 14 de novembro de 1910.
- Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910. - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1911.
Art. 71. Fica o Governo autorizado a promover a construcção da usina de que trata a clausula X do decreto n. 8.414, de 7 de dezembro de 1910, podendo instituir aos concessionarios premios sobre os productos manufacturados, garantia annual e outros favores, sem privilegio ou monopolio, assegurando, consumo em favor da União, metade dos lucros da empreza, desde que estes excedam de 12 % ao anno, até integral restituição dos premios instituidos.
(209) Lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882. - Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
- Decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882. - Approva o regulamento para a execução da lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1882.
- Decreto n. 1.236, de 24 de setembro de 1904. - Modifica o decreto n. 3.346, de 14 de outubro de 1887.
- Decreto n. 5.424, de 10 de janeiro de 1905. - Approva o regulamento para execução da lei n. 1.236, de 24 de setembro de 1904, sobre marcas de fabrica e de commercio.
1913, e o de n. 10.320, de 7 de julho do mesmo anno, (210) até que se organize a lei de terras, que será submettida ao voto do Congresso.
XIV. A pagar os vencimentos atrazados dos medicos dos aprendizados agricolas de S. Luiz de Missões, no Estado do Rio Grande do Sul, e de Iguarapé-Assú, no Estado do Pará, abrindo para esse fim o necessario credito.
XV. A tomar as medidas necessarias para attenuar as consequencias da crise de preços da borracha, podendo, para tal fim, entrar em accôrdo com os Estados productores, tendo por base qualquer ajuste a reducção do imposto de exportação desse producto.
XVI. A designar, a titulo precario, uma área de terreno, no Districto Federal, para ser construida a Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, a cargo do Patronato dos Cegos.
XVII. A abrir, desde já, o credito que fôr necessario para indemnizar, mediante jogo de contas, o cofre da Villa Proletaria Marechal Hermes, da renda proveniente do aluguel dos predios da mesma villa, applicada no pagamento do pessoal que alli trabalhou, durante o anno de 1914, em serviço estranho á installação de esgotos, e para completar o pagamento das folhas que não puderam ser attendidas pela dita renda.
XVIII. A exigir das estradas de ferro, que pretenderem innovar ou reformar seus contractos, o transporte gratuito dos animaes destinados á reproducção, quer importados do estrangeiro, quer dos Estados.
XIX. A expedir regulamento para a fiscalização da pesca em todos os Estados, comprehendido o Districto Federal, estabelecendo multas contra as contravenções, e nomeando tres fiscaes no maximo por Estado com vencimentos que não poderão exceder de 2:400$ annuaes.
Com este serviço poderá o Governo despender até a quantia de 130:200$, ficando autorizado a abrir o necessario credito.
Art. 80. O secretario e o official de gabinete que servirem junto ao ministro perceberão as gratificações indicadas nesta lei, si não forem funccionarios publicos; si o forem, porém, perceberão, além dos ordenados dos seus cargos, as quantias que forem fixadas pelo ministro, dentro dos limites estabelecidos nas respectivas consignações.
Art. 81. O Governo fará a distribuição pelo paiz, de modo que lhe parecer mais conveniente, das dez (10) inspectorias veterinarsue quatorze (14) agricolas, para as quaes esta lei deu dotação oriça mentaria.
Art. 82. A renda arrecadada na vigencia da presente lei pelos Postos Zootechnicos, Fazendas Modelos de Criação, Aprendizados Agricolas, Campos de Demonstração, Estações Experimentaes e Fazenda Experimental annexa á Escola Superior de Agricultura será applicada ao custeio dos proprios estabelecimentos até a importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura e prestação de contas na fórma da lei. A importancia que exceder a 100 contos ou que, não excedendo a essa quantia, deixar de ser applicada ao referido custeio, será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União, antes de findo o trimestre addicional.
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(210) Decreto n. 10.105, de 5 de março de 1913. - Approva o novo regulamento de terras devolutas da União.
- Decreto n. 10.320, de 7 de julho de 1913. - Modifica os arts. 1º e 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.105, de 5 de março de 1913.
Art. 83. O Governo providenciará para que a fiscalização dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, (211) seja feita por funccionarios dos quadros das repartições do ministerio, sem augmento de despeza.
Art. 84. O pessoal commissionado para execução do serviço de registro genealogico de animaes e registro de marcas de animaes, na Directoria Geral de Agricultura, não poderá exceder de quatro auxiliares, com a gratificação maxima de 450$ cada um, mensalmente.
Art. 85. O Ministerio da Agricultura, para a concessão do registro de marcas de gado, já em uso, exigirá dos pretendentes os seguintes elementos de idoneidade e identidade.
§ 1º Requerimento do interessado com a firma devidamente reconhecida.
§ 2º Apresentação do fac-simile, a fogo, da marca que o requerente deseja conservar.
§ 3º Declaração ou attestado da respectiva repartição fiscal federal de que o interessado é de facto criador, qual o nome de sua fazenda e em que ponto situada.
§ 4º Certidão da estação fiscal estadual respectiva, em que se declare qual a área de campo de que o requerente paga imposto, a denominação da Fazenda e o districto de sua situação.
§ 5º Certidão passada pela municipalidade da respectiva residencia, na qual se mencione qual a quantidade de gado de que o interessado paga imposto na sua fazenda, cujo nome e situação indicar no pedido.
§ 6º Os documentos annexados á petição de que trata o § 1º são isentos do imposto do sello federal.
Art. 86. O Governo suspenderá a immigração subsidiada.
Art. 87. Na vigencia desta lei ficam supprimidos os seguintes logares do Museu Nacional: um substituto de mineralogia, um assistente de phytopathologia, um naturalista viajante de botanica, um preparador de taxidermia, um chefe de culturas e um chefe de laboratorio de chimica, reunindo-se em um só os laboratorios de chimica geral, analytica e chimica vegetal.
Art. 88. O director da Escola Agricola, annexa ao Posto Zootechnico de Pinheiro, será o do Posto.
§ 1º O Governo, logo que entrar em execução a presente lei, mandará submetter a concurso, de accôrdo com as instrucções fornecidas pelo Ministerio da Agricultura, todos os cargos de lentes e professores, que ainda não tenham sido submettidos a esta prova e não tenham sido providos effectivamente por occasião da creação da Escola.
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(211) Decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912. (Diario Official de 21 de abril de 1912) - Approva o regulamento para a execução das medidas e serviços previstos na lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, concernente á defesa economica da borracha, exceptuados os accordos com os Estados, que a produzem, a discriminação e legalização das posses de terras no Territorio do Acre e a revisão e consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem.
Art. 105. A direcção e fiscalização de todos os serviços para a defesa economica da borracha ficarão a cargo de uma repartição provisoria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, intitulada Superintendencia da Defeza da Borracha.
§ 2º O regimen da escola passa a ser o do externato, podendo ficar um grupo de alumnos mensalmente internados, afim de attender aos serviços e á pratica das diversas operações exigidas em uma propriedade agricola.
§ 3º A turma em questão não poderá exceder de 15 alumnos, tirados em numero de cinco de cada anno. A alimentação dos alumnos em serviço será feita por conta da renda do posto.
Art. 89. Fica mantida a estação experimental da cultura da seringueira no Estado do Amazonas, abrindo desde já o Governo os necessarios creditos e igualmente mantida a congenere estação autorizada para o Estado do Pará pela lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, (212) abrindo o Governo os necessarios creditos e podendo entrar em accôrdo com o Estado do Pará, no sentido da utilização do instituto de Outeiro, para a mesma estação.
Art. 90. Os auxiliares creados pelo art. 47 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913, (213) e que são agora supprimidos, ficarão equipa-
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(212) Lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914. - Fixa a despesa geral da Republica para o exercicio de 1914.
(213) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913. - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1913.
Art. 47. Na vigencia da presente lei e na falta de funccionarios de Fazenda que possam desempenhar os serviços de que trata o art. 114 do regulamento annexo ao decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, fica o Governo autorizado a admittir auxiliares, em commissão, em logar dos alludidos funccionarios, até o numero maximo de 10, sendo-lhes arbitradas gratificações mensaes de accôrdo com as respectivas aptidões e com os trabalhos que tiverem de executar, não excedendo, porém, aos vencimentos dos 2os officiaes, correndo as despezas pela rubrica - «Defeza da Borracha».
A disposição alludida neste artigo é a seguinte:
Decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912. - Approva o regulamento para a execução das medidas e serviços previstos na lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, concernente á defeza economica da borracha, exceptuados os accôrdos com os Estados que a produzem, a discriminação e legalização das posses de terras no Territorio do Acre e a revisão e consolidação dos regulamentos da marinha mercante de cabotagem.
Art. 114. Para attender ao augmento de trabalho da Directoria Geral de Contabilidade, em consequencia dos serviços previstos neste regulamento, poderão ser addidos á mesma directoria empregados do Thesouro e de outras repartições de Fazenda, de reconhecida competencia, e admittidos dactylographos em commissão, sob proposta do director geral, executando-se fóra das horas do expediente sempre que houver necessidade, de accôrdo com os arts. 68 a 71 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, os trabalhos de tomada de contas dos responsaveis, exame, fiscalização e escripturação de despezas, distribuição de creditos, adeantamentos e outros de natureza urgente.
Paragrapho unico. As despezas resultantes do disposto neste artigo serão attendidas pelos creditos que forem abertos de accôrdo com o art. 14 da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, cabendo ao ministro fixar as gratificações dos dactylographos e dos funccionarios das repartições de Fazenda a que se refere o mesmo artigo.
rados aos terceiros officiaes da Secretaria de Estado, para os effeitos de aproveitamento no respectivo quadro, por occasião de ser elle reorganizado, de conformidade com a presente lei, nas vagas que então existirem ou que posteriormente se derem.
O official-pagador da Directoria do Serviço de Povoamento ficará equiparado aos primeiros officiaes da mesma directoria para aproveitamento do respectivo quadro, nas condições acima indicadas.»
Art. 91. Aos alumnos do 1º anno especial de engenheiros agronomos que tenham terminado o anno o Governo conferirá o titulo de agrimensor, dada a approvação pelas médias.
Art. 92. O Governo não restituirá em dinheiro o preço das passagens dos immigrantes espontaneos: credital-os-ha, depois de localizados, pelo valor das mesmas, como adeantamento do preço de acquisição do lote de terras que cada um occupar. No caso do valor do lote, casa e bemfeitorias nelle existentes ser inferior ao custo totaI das passagens pagas pelos immigrantes, o excedente ser-lhes-ha entregue em sementes, ferramentas ou machinismos agricolas.
Art. 93. Da verba «Ensino Agronomico», titulo - Material - consignação destinada ás estações experimentaes, quota correspondente á estação da Escada, será destacada a quantia de 11:000$, destinada á compra de um laboratorio de analyses até a importancia do 5:000$, e o restante á construcção necessaria para guardar o mesmo laboratorio, reduzindo-se na quota correspondente á mesma estação a quantia de 1:500$ na parte relativa ao «expediente, acquisição de revistas, etc.», de 1:000$ na parte relativa ás «diarias», ajudas de custo, etc., de 1:000$ na parte relativa á «alimentação, ferragem, etc.», 2:500$ na parte relativa á «conservação de machinas, etc.» e 1:000$ na parte relativa a «despezas imprevistas, etc.».
Art. 94. Os funccionarios effectivos e interinos deste ministerio, dispensados em virtude desta lei, continuarão addidos, com seus vencimentos, ás repartições de que fazem parte, até que sejam aproveitados em cargos de identicas categorias, abrindo o Governo para pagamento dos referidos vencimentos os necessarios creditos.
Art. 95. Ficam elevados a 30 dias os prazos para a remessa dos livros e documentos dos responsaveis sujeitos á prestação de contas, fixados no art. 20, n. III, § 12, lettra C, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, (214) podendo ser de 30 dias a prorogação prevista na mesma disposição.
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(214) Decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911. (Diario Official de 12 de agosto de 1911) - Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da AgricuItura, Industria e Commercio, annexando-lhe o serviço de consultas e a Directoria Geral de Contabilidade, creados pelos decretos ns. 7.839, de 27 de janeiro, e 7.958, de 14 de abril de 1910.
Art. 20. A Directoria Geral de Contabilidade compõe-se de tres secções e terá a seu cargo o Archivo da Secretaria de Estado.
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N. Ill. A- 3ª secção compete:
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§ 12. Organizar o projecto de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do ministerio, comprehendendo todas
Art. 96. O pessoal dos nucleos coloniaes, centros agricolas e da Hospedaria de Immigrantes da Ilha das Flores, que, em virtude dos respectivos regulamentos e das determinações do Governo, fôr obrigado a residir nesses estabelecimentos, fica isento do pagamento do aluguel de casa.
Art. 97. Será concedido transporte gratuito nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brazileiro, para os animaes de raça destinados á reproducção e para o material agricola, plantas e sementes que, em virtude do pedido dos interessados, fôr requisitado por este ministerio, observadas as disposições do art. 3º do regulamento n. 8.573, de 25 de janeiro de 1911. (215).
Art. 98. Os cargos technicos que exijam conhecimentos de especialidades deverão ser providos por concurso.
Art. 99. Fica elevada a 50 % a porcentagem estabelecida no art. 84 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, (216) para a concessão de lotes a trabalhadores nacionaes.
Art. 100. E- o Presidente da Republica autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, as quantias de 40.823:781$653, ouro, e 101.830:884$050,
________________________________________________________________________________________________
as repartições, serviços ou estabelecimentos já, existentes ou que forem creados d'ora em deante no paiz ou no estrangeiro, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições do art. 5º do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896, e os arts. 207 e 208 do decreto n. 2.409, de 23 de dezembro do mesmo anno.
.............................................................................................................................................................................
c) os livros e documentos que servirem durante a gestão dos responsaveis de que trata este regulamento serão enviados á Directoria Geral de Contabilidade, devidamente relacionados, 15 dias depois de terminada a gestão ou 15 dias depois de terminado cada exercicio, si a gestão passar de um para outro exercicio. Em caso de força maior, devidamente comprovado, a juizo do ministro, os prazos acima indicados poderão ser prorogados por mais 15 dias, si os interessados assim o requererem.
(215) Decreto n. 8.537, de 25 de janeiro de 1911 (Diario Official de 27 de janeiro de 1911) - Altera o regulamento que baixou com o decreto n. 7.737, de 16 de dezembro de 1909, para a importação de animaes de raça.
Art. 3º O disposto no artigo anterior applica-se aos animaes das especies bovina, cavallar, asinina, suina, ovina, caprina, aos cães de pastor, aves domesticas, peixes e quaesquer animaes considerados uteis á, lavoura e á industria pecuaria, não podendo, porém, ser concedido auxilio a nenhum interessado para importação ou transporte, dentro do paiz, de numero superior a 10 animaes de cada especie, na vigencia do mesmo exercicio.
(216) Decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911 (Diario Official de 7 de novembro de 1911) - Dá novo regulamento ao Serviço de Povoamento.
papel, e a applicar a renda especial na somma de 16.114:631$112 ouro, e 21:530:000$, papel:
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Ouro |
Papel |
1ª |
- Juros, amortização e mais despesas da divida externa - Augmentada de 2.525:404$444, quantia essa necessaria para o serviço, durante o anno de 1915, dos titulos emittidos em virtude do contracto feito em Londres pelo Governo a 19 de outubro de 1914, com os Srs. N. M. Rothschild & Sons, ou sejam £ 284. 108 e reduzida de 12.104:133$333, importancia correspondente ás amortizações suspensas em virtude do mesmo contracto de 19 de outubro de 1914 - £ 1.361.715 e reduzida ainda de 476:240$, importancia das commissões, corretagens, etc., sobre juros e amortizações em diversas verbas que desapparecem por força da execução do alludido contracto, ou sejam £ 53.577...........................................................................
|
31.192:429$918 |
|
2ª |
- Juros e amortização do emprestimo externo para o resgate de apolices de estradas de ferro encampadas - Reduzida de 738:631$112, importancia correspondente á parte da amortização do mesmo emprestimo, suspensa em virtude do contracto de 19 de outubro de 1914, ou sejam £ 83.096.................................................
|
7.526:248$888 |
|
3ª |
- Juros e amortização dos emprestimos internos........... |
................................... |
10.559:490$000 |
4ª |
- Juros e amortização da divida interna fundada............ |
................................... |
25.756:084$000 |
5ª |
- Inactivas, pensionistas e beneficiarias de montepio Diminuida de réis 250:000$ por motivo da reducção a 300$ mensaes de todas as pensões de favor excedentes desse quantum.............................................
|
...................................
|
15.342:185$785 |
6ª |
- Thesouro Nacional - Diminuida, na consignação - Material - (expediente, etc.), de 6:000$ da Directoria do Gabinete; de 5:000$ na Directoria da Despeza ; de 5:000$ na Directoria da, Contabilidade; de 1:000$ na Directoria da Receita ; de 1:000$ na Directoria do Patrimonio; e de 1:000$ na Procuradoria Geral ; na mesma consignação (Moveis: compra, etc.), de 1:000$ na Directoria do Gabinete ; de 1:000$ na Directoria da Despeza ; de 1:000$ na Directoria de Contabilidade ; de 1:000$ na Directoria da Receita ; de 1:000$ na Directoria do Patrimonio e de 1:000$ na Procuradoria Geral. Diminuida ainda - de 10:000$ na sub-consignação «Publicações e Impressões, etc.», de 1:000$ na subconsignação «Acquisição de annuarios, etc.», de 20:000$ na sub-consignação «Telegrammas para o exterior» e de 15:000$ na sub-consignação «Despezas diversas.» ....................................................
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...................................
|
2.118:415$000 |
7ª |
- Tribunal de Contas - Diminuida de 4:000$ a consignação - Material que ficara assim redigida: acquisição de livros e artigos de expediente, 14:000$ ; acquisição de livros e assignatura, de jornaes scientificos para a bibliotheca, e encadernação, 4:000$; acquisição e concertos de moveis, 3:000$ ; elaboração e impressão do relatorio e das actas, 8:000$; auxilio á Imprensa. Nacional pela inserção da correspondencia, actas e editaes, 1:000$; gratificação para tomada de contas fóra das horas do expediente, 15:000$ ; diversas despezas, 8: 000$000.......................................
|
...................................
|
665:450$000 |
8ª |
- Recebedoria do Districto Federal - Diminuida de 4:000$ na sub-consignação « Para as despezas com lançamento » ; de 3:000$ na destinada á acquisição e concertos de moveis e de 2:000$ na destinada ao expediente.......................................................................
|
...................................
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630:420$000 |
9ª |
- Caixa de Conversão - Diminuida de 30:000$, ouro, pela suppressão da sub-consignação destinada a encommendas de notas, etc. ; de 5:000$ na sub-consignação - « Expediente, etc. » -; de 6:300$ na sub-consignação - «Moveis, machinas e apparelhos», de 2:300$ na sub-consignação - « Illuminação » - de 1:500$ na sub-consignação - « Transporte e guarda de valores », do 3:000$ na sub-consignação « Acquisição de livros, pennas, etc. » e supprimida a sub-consignação de 25:200$, destinada á gratificação por assignatura de notas.......................................................
|
...................................
|
207:620$000 |
10ª |
- Caixa de Amortização - Diminuida de 40:000$, ouro, na sub-consignação destinada a encommendas de notas, etc.; de 6:000$ na destinada ao expediente e 10:000$ na destinada á assignatura de notas ................
|
60:000$000
|
535:313$500 |
11ª |
- Casa da Moeda - Diminuida de 6:000$ na sub-consignação despezas diversas......................................
|
...................................
|
954:516$600 |
12ª |
- Imprensa Nacional e Diario Official.............................. |
................................... |
2.178:280$000 |
13ª |
- Laboratorio Nacional, de Analyses da Capital Federal - Diminuida de 4:300$, discriminação se a consignação destinada ao « Material » pela seguinte forma: livros, jornaes scientificos, objectos de expediente e publicações, 4:000$ ; acquisição, de reactivos, instrumentos e conservação destes 6:000$; despezas extraordinarias e eventuaes, inclusive o asseio do edificio, 2:000$000...........................................................
|
...................................
|
172:360$000 |
14ª |
- Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes - Diminuida de 11:000$, substituindo-se a tabella pela seguinte: Pessoal: auxiliar, 3:400$; superintendente da Fazenda de Santa Cruz, 4:800$; diversos empregados da Fazenda de Santa Cruz, 5:000$000. Material: despezas com o expediente e com as vistorias, 1:000$ ; despezas com as companhias de esgoto, 4:000$000 ; custeio e mais despezas - com a Fazenda de Santa Cruz, 5:440$ ; custeio e mais despezas com o pessoal de conservação e material do Palacio Guanabara, 23:000$000; para levantamento do cadastro dos proprios nacionaes, incluida a aviventação dos rumos da Fazenda de Santa Cruz, 30:200$000 ........................
|
...................................
|
167:360$000 |
15ª |
- Delegacia do Thesouro em Londres............................. |
68:400$000 |
|
16ª |
- Delegacias Fiscaes - Diminuida de 300:000$ na sub-consignação destinada á repressão do contrabando no Rio Grande do Sul ; de 15:000$ na destinada á acquisição e encadernação de livros, papel e outros artigos, das Delegacias de Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Paraná, sendo de 3:000$ em cada uma; de 10:000$ na mesma sub-consignação das Delegacias do Maranhão, Alagôas, Ceará, Goyaz e Matto Grosso, sendo de 2:000$ em cada uma; de 4:000$ na mesma sub-consignação das Delegacias de Sergipe, Parahyba, Rio Grande do Norte e Piauhy, sendo 1:000$ em cada uma; de 2:000$ na mesma sub-consignação da Delegacia de S. Paulo ; de 2:000$ na sub-consignação « Moveis, compras e concertos » das Delegacias de Pernambuco e Pará, sendo 1:000$ em cada uma ; de 1:000$ na mesma sub-consignação da Delegacia do Rio Grande do Sul; de 1:500$ na mesma sub-consignação da Delegacia do Maranhão ; de 4:000$ na mesma sub-consignação da Delegacia do Amazonas ; de 1:500$ na mesma sub-consignação das Delegacias do Ceará, Santa Catharina e Espirito Santo, sendo de 500$ em cada uma ; de 1:018$ na sub-consignação, diversas despesas, da Delegacia do Paraná; de 1:000$ na mesma sub-consignação da do Maranhão e de 1:00$ na mesma Subconsignação da do Espirito Santo ; passando para a pagadoria um dos fieis da delegacia da Bahia...........................................................................
|
..................................
|
3.684:464$000 |
17ª |
- Alfandegas - Diminuida de 541:227$720 pela menor dotação das alfandegas, que será a seguinte, com as razões e percentagens respectivas: |
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NUMERO |
ALFANDEGA |
QUOTAS |
PERCENTAGENS |
LOTAÇÃO |
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1. |
Manáos........................................... |
699 |
3.00 % |
5.912:000$000 |
177:360$000 |
2. |
Belém............................................. |
916 |
1.34 % |
11.481:600$000 |
153:853$440 |
3. |
S. Luiz............................................. |
390 |
1.94 % |
2.089:600$000 |
40:538$240 |
4. |
Parnahyba...................................... |
124 |
2.48 % |
392:800$000 |
9:741$440 |
5. |
Fortaleza......................................... |
336 |
1.94 % |
2.193:600$000 |
42:565$840 |
6. |
Natal............................................... |
124 |
6.00 % |
640:000$000 |
38:400$000 |
7. |
Parahyba........................................ |
230 |
2.90% |
1.241:600$000 |
36:006$400 |
8. |
Recife ............................................ |
969 |
1.32 % |
12.963:200$000 |
171:144$240 |
9. |
Maceió........................................... |
259 |
2.13% |
2.171:200$000 |
46:246$560 |
10. |
Aracajú........................................... |
124 |
3.20 % |
848:800$000 |
27:161$600 |
11. |
S. Salvador..................................... |
169 |
1.80 % |
9.468:800$000 |
170:438$400 |
12. |
Victoria............................................ |
152 |
5.00% |
683:200$000 |
34:160$000 |
13. |
Capital Federal............................... |
2.253 |
1.08 % |
56.003:200$000 |
604:838$560 |
14. |
Santos............................................ |
1.596 |
1.00 % |
43.660:000$000 |
436:600$000 |
15. |
Paranaguá...................................... |
296 |
2.78% |
2.234:200$000 |
62:110$760 |
16. |
S. Francisco.................................... |
162 |
2.70 % |
468;000$000 |
12:636$000 |
17. |
Florianopolis................................... |
238 |
4.00 % |
1.466:000$000 |
58:640$000 |
18. |
Rio Grande..................................... |
495 |
1.50 % |
4.436:000$000 |
66:540$000 |
19. |
Pelotas .......................................... |
187 |
1.60 % |
2.295:200$000 |
36:723$200 |
20. |
Porto Alegre.................................... |
596 |
1.71 % |
11.358:400$000 |
194:228$640 |
21. |
Uruguayana.................................... |
156 |
3.00 % |
399:200$000 |
11:976$000 |
22. |
S.A. Livramento.............................. |
128 |
1.28 % |
543:200$000 |
6:952$960 |
23. |
Corumbá......................................... |
299 |
6.00 % |
676:000$000 |
40:560$000 |
|
|
|
|
|
2.479:392$280 |
|
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Ouro
| Papel
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de 40:000$ sendo: 20:000$ na sub-consignação - Accquisição, reparo e conservação do material, etc., e 20:000$ na sub-consignação - combustivel e lubrificantes; de 14:600$ nas Capatazias da Alfandega da Bahia, cujo pessoal será o seguinte: tres conferentes a 5$ diarios, 5:475$000; |
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12 mandadores a 6$ diarios, 26:280$000; |
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cinco vigias a 4$ diarios, 7:300$000; |
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|
|
dous carpinteiros a 4$ diarios, 2:920$000; |
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|
38 trabalhadores a 4$ diarios, 55:480$000; |
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|
|
um ajudante de machinista a 90$ mensaes, 1:080$, total 98:535$000; |
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de 1:400$, destinados a um dos fieis do thesoureiro da Alfandega da Parahyba. Augmentada de 119:862$500 no pessoal das Capatazias da Alfandega do Rio de Janeiro, que ficará assim organizado: |
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Um apontador, mensal 250$, annual 3:000$000; |
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17 ajudantes de fieis, mensal 300$, annual 61:200$000; |
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22 conferentes de 1ª classe, mensal 234$, annual 61:776$000; |
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22 conferentes de 2ª classe, mensal 195$, annual 51:480$000 ; |
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40 auxiliares de escripta, mensal 114$, annual 69:120$000; |
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nove mandadores, sendo um dos apparelhos hydraulicos, diaria 6$, annual 19:000$000; |
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15 arrumadores, diaria 5$500, annual réis 30:112$500; |
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15 abridores, diaria 5$, annual 27:375$000; |
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200 trabalhadores inclusive 25 encarregados dos guindastes e elevadores hydraulicos, diaria 5$, annual 364:000$000 ; cinco marcadores, diaria 4$, annual 7:300$000; |
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|
um 1º machinista, mensal 540$, annual 6:480$000; dous 2º machinistas, diaria 12$650, annual réis 9:234$500; |
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|
dous ajudantes, diaria 7$700, annual 5:621$000; um mandador das machinas, diaria 6$700, annual 2:445$500; |
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dous foguistas, diaria 7$925, annual 5:785$250; oito encarregados, diaria 5$, annual 14:600$000; |
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e de 1:600$ (ordenado) para mais um fiel de armazem da Alfandega da, Parahyba, que terá oito quotas. |
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|
Diminuida de 242:800$, pela suppressão das verbas destinadas a gratificações para fardamento do pessoal da força dos guardas das alfandegas..............................
|
...................................
| 14.382:282$656
|
18ª |
- Mesas de rendas e collectorias - Diminuida de 11:200$ pela suppressão das quantias destinadas ao fardamento dos guardas em Sergipe, Maranhão, Porto Velho, Santo Antonio do Madeira, Capacete, Alto Acre Alto Purús, Alto Juruá, Macahé, Paraná (Antonina), Foz do Iguassú, Santa Catharina, Itajahy e Posto Fiscal de Sambaquy .......................................................................
|
...................................
| 5.370:893$100
|
19ª |
- Empregados de repartições e logares extinctos funccionarios addidos em virtude de sentença................
|
...................................
| 82:729$409
|
20ª |
- Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte................................................. |
...................................
| 2.914:700$000
|
21ª |
- Commissão de 2 % aos vendedores particulares de estampilhas...................................................................... |
...................................
| 150:000$000
|
22ª |
- Ajudas de custo: diminuida de 40:000$000.................. |
...................................
| 80:000$000
|
23ª |
- Juros de bilhetes do Thesouro: |
|
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Augmentada de réis 1.241:666$667 para o pagamento de juros de 5 %, sobre letras do Thesouro, no valor de L 267.499-19-7, venciveis em maio de 1915; L 6.687-10, juros de 7% sobre L 1.400.000 de letras venciveis em agosto de 1915; L 98.000, idem sobre L 500.000, venciveis em setembro de 1915 ; L 35.000, ou seja um total de réis L 139.687-10 d............................................. |
1.341:666$667
| 50:000$000
|
24ª |
Juros do emprestimo do cofre de orphãos.............. |
...................................
| 650:000$000
|
25ª |
- Juros dos Depositos de Caixas Economicas e Montes de Soccorro..................................................................... |
...................................
| 9.500:000$000
|
26ª |
- Juros diversos............................................................... |
...................................
| 50:000$000
|
27ª |
- Percentagem pela cobrança respectiva....................... |
...................................
| 100:000$000
|
28ª |
- Commissões e corretagem: |
|
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Diminuida de 22:000$, papel, na consignação de commissões, corretagem e seguro.................................. |
60:000$000
| 28:000$000
|
29ª |
- Despeza eventuaes: augmentada de 70:000$, ouro, e diminuida 20:000$, papel ................................................ |
100:000$000
| 100:000$000
|
30ª |
- Reposições e restituições............................................. |
50:000$000
| 100:000$000
|
31ª |
- Exercicios findos........................................................... |
100:000$000
| 1.000:000$000
|
32ª |
- Obras: diminuida de 100:000$000................................ |
...................................
| 400:000$000
|
33ª |
- Creditos especiaes....................................................... |
325:036$180 |
|
34ª |
- Directoria de Estatistica Commercial: |
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Diminuida de 4:800$ na consignação - « Delegados » - nos Estados, ficando assim discriminada: |
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Amazonas, em Manáos, gratificação mensal 150$000, annual 1:800$000; |
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Pará, em Belém, gratificação mensal 200$000, annual 2:400$000; |
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|
Maranhão, em S. Luiz, gratificação mensal 100$000, annual 1:200$000; |
|
|
|
Pernambuco, em Recife, gratificação mensal 200$000, annual 2:400$000; |
|
|
|
Alagôas, em Maceió, gratificação mensal 100$000, annual 1:200$000; |
|
|
|
Bahia, em S. Salvador, gratificação mensal 150$000, annual 1:800$000; |
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|
|
S. Paulo, em Santos, gratificação mensal 300$000, annual 3:600$000; |
|
|
|
Paraná, em Paranaguá, gratificação mensal 150$000, annual 1:800$000; |
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|
|
Santa Catharina, em Florianopolis, gratificação mensal 100$000, annual 1:200$000; |
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|
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Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, gratificação mensal 150$000, annual 1:800$000; |
|
|
|
Matto Grosso; em Corumbá, gratificação mensal 100$, annual 1:200$000. Somma: gratificação mensal 1:700$000, annual 20:400$000. |
|
|
|
De 5:000$ na sub-consignação «impressão de boletins», etc.................................................................... |
...................................
| 619:600$000
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35ª |
- lnspectoria de Seguros................................................. |
...................................
| 280:720$000
|
36ª |
- Creditos supplementares.............................................. |
................................... |
|
3.000:000$000 |
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Total................................................................................. |
40.823:781$653
| 101.830:884$050
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Applicação da renda especial: |
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1º Fundo de resgate do papel-moeda, accrescido de 3.600:000$ ouro e 6.400:000$ papel, correspondentes a 10 % sobre a renda das alfandegas do Rio e Santos . |
3.600:000$000
| 12.850:000$000
|
|
2º Fundo de garantia do papel moeda, diminuido de 3.110:000$ pelo declinio das rendas............................... |
8. 460:000$000 |
|
|
3º Fundo para caixa de resgate das estradas de ferro.... |
...................................
| 3.200:000$000
|
|
4º Fundo de amortização de emprestimos internos ....... |
...................................
| 100:000$000
|
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5º Fundo do montepio dos funccionarios publicos.......... |
10:000$000
| 1.000:000$000
|
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6º Fundo para as obras dos portos: Reduzida de 4.095:388$888, importancia correspondente a amortizações suspensas pelo contracto de 19 de outubro de 1914 (L 460.729)........................................... |
4.044:631$112 |
|
4.380:000$000 |
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16.114:631$112 |
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21.530:000$000 | Art. 101. E- o Presidente da Republica autorizado:
I. A abrir creditos supplementares ás verbas da tabella B, respeitado, porém, para todos, o maximo estipulado na verba n. 36, podendo fazel-o, quanto a exercicios findos, em qualquer mez do anno. Funccionando o Congresso, só mediante autorização deste podem ser abertos creditos supplementares.
II. A rever a tabella de percentagem ás collectorias, fixando em nunca mais de 5 % a relativa ao sello adhesivo.
III. A reorganizar o serviço relativo ao imposto de consumo dentro da verba orçamentaria.
IV. A proceder, dentro da verba fixada no orçamento, a uma revisão na tabella para o calculo das quotas que competem aos empregados das alfandegas, de fórma a tornar a distribuição mais equitativa, de accordo com a categoria e renda das respectivas repartições e condições de vida das cidades em que estão localizadas, alterando para isso as lotações e razões da tabella actualmente em vigor, submettendo a mesma tabella á approvação do Poder Legislativo.
V. A rever o regulamento para o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Rio Grande do Sul, a que se refere o decreto n. 10.037, de 6 de fevereiro de 1913 (217), de modo a conciliar os interesses do fisco com os do commercio e da pecuaria nesse Estado, sem que dessa revisão resulte augmento de pessoal ou de vencimentos, submettendo o seu acto á approvação do Congresso.
VI. A reorganizar, sem onus para o Thesouro Nacional, as caixas economicas federaes, ouvido o conselho fiscal da Capital Federal.
VII. A permittir que o Instituto Historico e Geographico Brazileiro imprima na Imprensa Nacional a sua revista, comprehendidos tambem
________________________________________________________________________________________________
(217) Decreto n. 10.037, de 6 de fevereiro de 1913 (Diario Official de 26 de fevereiro de 1913 ) - Dá novo regulamento para o serviço de repressão de contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.
todos os trabalhos do Congresso Historico, reunido a 7 de setembro, nesta Capital.
VIII. A restabelecer o Monte de Soccorro annexo á Caixa Economica de S. Paulo, na fórma da lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, e do regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1897 (218).
Quaesquer despezas a effectuar-se com a sua installação correrão por conta dos fundos da referida Caixa Economica.
IX. A entrar em accordo com a Prefeitura do Recife, afim de serem demolidas a parte do predio em que funccionou a Faculdade de Direito do Recife e as dos edificios do antigo Arsenal de Guerra, necessarias ao prolongamento da rua Quinze de Novembro. Tambem poderá ceder á municipalidade de Olinda, no mesmo Estado de Pernambuco, parte dos terrenos que pertenceram ao Convento do Carmo, para a abertura de uma nova rua.
X. A regulamentar o serviço dos despachos nas Alfandegas e Mesas de Rendas, estabelecendo regras seguras para a boa arrecadação dos direitos e acautelamento dos interesses fiscaes.
XI. A rever os regulamentos das Caixas de Pensões já existentes para o effeito de determinar a uniformidade de contribuição de um só dia de vencimentos ou salarios e a organizal-as, nas repartições, estabelecimentos ou officinas do Estado, onde ainda não existam, tomando por base os regulamentos da Caixa de Pensões da Imprensa Nacional e Casa da Moeda.
XII. A rever o contracto de arrendamento dos serviços do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, como entender conveniente aos interesses do commercio e do Thesouro.
XIII. A abrir o credito necessario, estrictamente indispensavel para satisfação de compromissos resultantes da execução quasi finda do contracto celebrado com o Ministerio da Fazenda em 31 de julho de 1913 e registrado pelo Tribunal de Contas para a construcção do edificio da Delegacia Fiscal do Rio Grande do Sul.
XIV. A entrar em accordo com o Governo do Estado de Minas Geraes para o fim de liquidar quaesquer direitos que porventura assistam ao mesmo Estado quanto á garantia de juros e reversão da Estrada de Ferro Oeste de Minas, dando das negociações conhecimento ao Congresso.
XV. A rever os contractos e concessões, subordinados a todos os ministerios, mediante accordo com os interessados, de modo a diminuir os encargos do Thesouro, pela fórma que julgar mais conveniente.
XVI. A rever o regulamento da Imprensa Nacional na parte referente á Caixa do Pensões, sob as seguintes bases:
a) a caixa funccionará, sob a direcção de um presidente, que será o director geral, auxiliado por um conselho, composto de um operario ou empregado de cada officina, eleito annualmente pelos contribuintes;
b) o thesoureiro será o da Imprensa Nacional, sob a fiança perstada;
________________________________________________________________________________________________
(218) Lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860 - Contendo providencias sobre os Bancos de emissão, meio circulante e diversas companhias e sociedades.
- Decreto n. 9.738, de 2 de abril de 1887 - Annexa ás Thesourarias de Fazenda as Caixas Economicas que não tiverem juntos Montes de Soccorro e dá outras providencias.
c) o conselho verificará todos os documentos que lhe forem apresentados em suas reuniões mensaes, dando sobre os mesmos parecer que, depois de assignado pela maioria, será dado a despacho e approvação do presidente;
d) o presidente submetterá ao Ministro da Fazenda, a quem compete a fiscalização suprema da caixa, as resoluções sobre os casos omissos no regimento;
e) a escripturação da caixa será feita, sem prejuizo do serviço publico, por um secretario, auxiliado por dous membros do conselho, designados pelo presidente, e perceberão uma gratificação pro labore;
f) a caixa effectuará, emprestimos na importancia maxima de 6:000$, a juros de 8 %, ao anno, cuja amortização não poderá exceder de 1/3 dos vencimentos, para acquisição de predios por ordem absoluta de antiguidade.
Será applicado nesses emprestimos o excedente de que trata o art. 49 do actual regulamento da Imprensa Nacional;
g) haverá um livro onde se inscreverá o nome das pessoas de familia, para effeito das pensões;
h) independente dos emprestimos ordinarios de que trata o art. 48, § 1º, do regulamento vigente (219), a caixa fará emprestimos a prazo de 10 mezes, a juros de 1 % ao mez e na importancia maxima de dois mezes dos vencimentos.
Cobrar-se-ha mais 1/2 % para fundo de garantia e só terão direito a esses emprestimos os que contarem mais de quatro annos de serviço;
i) a caixa dará cartas de fiança sob consignação em folha de féria e cobrará 1 % sómente no acto da expedição, em beneficio dos cofres;
j) a caixa descontará 1/3 da contribuição de um dia de trabalho, nas pensões que concede aos seus pensionistas;
k) as pensões serão concedidas á razão de 30 dias;
l) que seja revertida repartidamente em favor dos filhos menores ou filhas solteiras a pensão em cujo goso se achar a viuva que fallecer ou contrahir novas nupcias;
m) o contribuinte que, com direito á pensão, fôr demittido ou demittir-se, poderá continuar a contribuir, afim de que por sua morte a familia tenha pensão correspondente ao tempo que contribuir;
n) deverá ser publicado, até o dia 15 do mez seguinte, um boletim das resoluções do conselho, acompanhado do balancete do movimento operado no mez anterior pela caixa;
o) ao Ministro da Fazenda será remettido em janeiro e julho de cada anno o balanço explicativo das condições da caixa, o qual será publicado no Diario Official e distribuido em avulsos pelos contribuintes;
________________________________________________________________________________________________
(219) Regulamento da Imprensa Nacional (Decreto n. 4,680, de 44 de novembro de 1902.)
Art. 48. Os fundos da Caixa serão constituidos:
§ 1º Com a contribuição de um dia de vencimento de todos os operarios e empregados effectivos da Imprensa Nacional e do Diario Official, pagos por férias, devendo os extranumerarios e contractadso por tempo limitado contribuir, quando queiram, com a metade do vencimento de um dia, com direito sómente aos adeantamentos pela caixa por conta das férias.
p) perderá a pensão o pensionista que exercer cargos federaes ou municipaes;
q) serão conservadas todas as disposições do regulamento vigente desde que não contrariem na sua essencia estas bases.
XVII. A receber, em pagamento de direitos aduaneiros em ouro as notas da Caixa de Conversão pelo valor-ouro que ellas representam ao cambio de 27 d.
XVIII. A reorganizar as repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, como dos demais ministerios, não excedendo as despezas fixadas nas verbas orçamentarias.
XIX. A emittir, no actual exercicio, até 100.000:000$ de letras do Thesouro por antecipação da receita.
XX. A entregar ao inspector e ao guarda-mór da Alfandega desta Capital, para os serviços de fiscalização, um dos automoveis recolhidos aos armazens da alfandega.
Art. 102. Ficam reduzidas a 3:600$ annuaes, por contribuinte, as pensões de favor que forem excedentes desse quantum.
Art. 103. A disposição do art. 37 e seu paragrapho do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1892 (220), comprehende não só o caso de pensões accumuladas como o de uma unica pensão e institue o limite maximo para o montepio, qualquer que haja sido ou seja o ordenado do contribuinte.
Art. 104. Os funccionarios civis ou militares não podem exercer cargos, empregos ou funcções publicas accumulando remunerações de qualquer especie.
§ 1º Os funccionarios civis ou militares que, de accordo com as leis em vigor, exercerem cargo, emprego ou funcção publica de qualquer natureza, extranhos aos respectivos cargos ou postos, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal e remunerados, quer com vencimentos, gratificação ou subsidio, ficam, a contar da data desta lei, privados de todos os vencimentos do respectivo cargo ou posto durante o exercicio dessas funcções ou no periodo das sessões ordinarias ou extraordinarias do Congresso Nacional, quando delle façam parte.
§ 2º Para os effeitos da aposentadoria, accesso, promoção por merecimento ou reformas não será contado o tempo em que os funccionarios civis ou militares estiverem desempenhando as funcções mencionadas no paragrapho anterior e estranhas aos respectivos cargos ou postos, salvo quando em exercicio de cargos federaes de ordem administrativa.
§ 3º Não se conprehendem nas disposições deste artigo e paragraphos anteriores as funcções que os funccionarios civis ou militares exercem em consequencia do proprio cargo ou posto, caso em que,
________________________________________________________________________________________________
(220) Decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1892. - Crêa o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda.
Art. 37. Os pensionistas constantes do art. 33, §§ 1º a 5º, podem receber mais de uma pensão, comtanto que a importancia de todas não exceda a 3:600$, annuaes.
§ 1º Si a viuva recebia mais de uma pensão, por sua morte transmittem-se em partes eguaes aos decendentes constantes do § 1º do art. 33.
§ 2º Os parentes indicados no § 6º do art. 33, quando venha a caber-lhes pensão de mais de uma procedencia, terão direito sómente á que fôr mais avultada.
sem prejuizo da contagem de tempo para os effeitos da aposentadoria, accesso, promoção ou reforma, perceberão conjuntamente com os vencimentos do cargo ou posto a gratificação que por lei lhes couber no exercicio dessa funcção.
§ 4º Tambem não se comprehende nas disposições deste artigo e §§ 1º e 2º o exercicio simultaneo de serviços publicos por funccionarios civis ou militares já providos vitaliciamente nos respectivos cargos.
§ 5º Ficam exceptuados das prohibições acima mencionadas os actuaes funccionarios federaes que, a despeito de exercerem cargos ou funcção estadoal ou municipal, continuem a exercer effectivamente o cargo, funcção, posto ou emprego federal.
Art. 105. Os funccionarios civis ou militares aposentados, reformados ou em disponibilidade, exceptuados os já providos em cargos vitalicios que exercerem cargo, emprego ou commissão de qualquer natureza, ainda mesmo por eleição federal, estadoal ou municipal, remunerados com vencimentos, gratificação ou subsidio, ficam, a contar da data desta lei, privados das vantagens pecuniarias da aposentadoria, reforma ou disponibilidade emquanto durar o exercicio dessas funcções ou no periodo das sessões ordinarias e extraordinarias do Congresso Nacional, quando deste façam parte.
Art. 106. Os funccionarios militares que exercerem a docencia nas escolas e collegios militares e estabelecimentos congeneres perceberão unicamente os vencimentos das respectivas patentes, exceptuados os actuaes docentes victalicios, officiaes effectivos ou reformados, dos mesmos estabelecimentos, e salvas as gratificações a que tiverem direito pelas aulas supplementares.
Paragrapho unico. Os funccionarios militares que actualmente desempenham essas funcções e, além do soldo de suas patentes, percebem outros vencimentos, continuarão no goso das vantagens especiaes até que se finde o prazo de suas commissões de docencia. Terminado esse prazo, si forem reconduzidos nos cargos de docencia, perceberão unicamente os vencimentos dos seus postos.
Tambem sómente vencimentos de seus postos perceberão os funccionarios militares que forem nomeados docentes dos institutos militares de ensino depois da promulgação da presente lei.
Art. 107. Os funccionarios civis ou militares só podem ser aposentados ou reformados em um só cargo ou posto, aquelle de que auferirem maior vantagem, não podendo em caso algum a aposentadoria ou reforma ser concedida com vencimentos maiores do que os percebidos na effectividade do cargo ou posto.
Art. 108. Os Ministerios da Guerra e da Marinha enviarão ao da Fazenda, na primeira quinzena do mez de janeiro, a relação do officiaes de terra e mar, effectivos ou reformados, em exercicio de funcções alheias ao serviço militar, para o fim de serem deduzidas dos provimentos que o Thesouro houver de fazer ás pagadorias daquelles ministerios as quantias votadas na lei de orçamento, correspondentes aos vencimentos de cada um delles.
Art. 109. O Governo conservará addidos, com exercicio nas repartições a que pertencem ou em outras, os funccionarios pertencentes aos quadros actuaes das differentes repartições publicas e que não forem approveitados na reorganização de serviços feita de accôrdo com as as autorizações constantes da lei de orçamento para o exercicio de 1915.
A- proporção que forem occorrendo vagas nos novos quadros serão elles approveitados nessas vagas: obrigatoriamente, si se derem nas repartições a que pertenciam, e nos mesmos logares que exerciam anteriormente ás reformas realizadas, e, de preferencia a quaesquer pessoas estranhas, si occorrerem em outras repartições ou quadros e tratar-se de logares equivalentes, desde que preencham as condições estabelecidas nos seus respectivos regulamentos. Exceptuam-se os logares que exijam habilitações especiaes, os de confiança e os de direcção de serviços.
Paragrapho unico. Emquanto addidos, os funccionarios de que trata este artigo perceberão os seus vencimentos pelos saldos que forem verificados com as reformas na consignação do pessoal da verba orçamentaria destinada ao custeio da repartição ou serviço reorganizado. Caso esses saldos não comportem a despeza por já ter sido a verba calculada de accôrdo com a reducção a fazer no pessoal, o Poder Executivo abrirá o necessario credito para o seu pagamento, levando o facto ao conhecimento do Congresso Nacional em sua proxima reunião, e acompanhando a sua exposição de uma demonstração detalhada, afim de que, na lei de orçamento a ser votada no exercicio vindouro, haja uma consignação especial para o pagamento desses addidos.
Art. 110. Para as vagas que se derem em cada estabelecimento militar de ensino o Governo designará lentes que hajam servido no mesmo estabelecimento e estejam em disponibilidade.
Art. 111. Fica suspensa, na vigencia desta lei, a concessão de reformas compulsorias.
Art. 112. O beneficio consignado no art. 31, lettra j, n. 3, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (221), ao Hospital de Sant-Anna no Pará, cabe desde a data daquella lei ao Hospital da Ordem Terceira de S. Francisco da Penitencia, em Belém, do Pará, dirigido pelas irmãs de Sant-Anna.
Art. 113. A ajuda de custo concedida aos funccionarios publicos será restituida ao Thesouro sempre que, por qualquer motivo, não se tenham elles transportado, de facto, para os logares que lhes foram destinados.
Art. 114. As diarias não serão abonadas aos funccionarios publicos quando não tiverem de facto sahido da séde da respectiva repartição.
Art. 115. Continúa em vigor a disposição do art. 8º da lei numero 2.842, de 3 de janeiro de 1914 (222), que fixou a despeza geral da Repubica.
Art. 116. Os consules receberão por intermedio da Delegacia do Thesouro em Londres as estampilhas destinadas a arrecadação da re-
________________________________________________________________________________________________
(221) Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910. - Orça a receita geral para o exercicio de 1911.
Art. 31., lettra j, n. 3:
Ao Hospital de Sant-Anna no Pará, 10:000$000.
(222) Lei n. 2.842, de de 3 de janeiro de 1914.- Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1914.
Art. 8. Fica revigorada a disposição do art. 90 do decreto n. 408, de 14 de maio de 1890 e seu paragrapho.
A disposição alludida no artigo acima transcripto é a seguinte:
Decreto n. 408, de 17 de maio de 1890. Approva o regulamento para o Instituto Nacional dos Cegos.
Art. 90. Os logares de professores das cadeiras que vagarem ou que forem novamente creadas serão preenchidos, independente de
ceita consular, e a ella deverão remetter o saldo liquido dessa receita, bem como as respectivas contas da receita e despeza.
Art. 117. A- medida que se forem vagando, o Governo irá supprimindo os logares de cobradores do Thesouro, até que o respectivo quadro fique reduzido a doze.
Art. 118. Dos 20:000$ concedidos pela lei n. 231, de 10 de dezembro de 1910, art. 31, § 11, lettra j, n. 11 (223), aos varios institutos de caridade de Sergipe, sejam dadas as respectivas quotas, ahi discriminadas para a Casa de Caridade de Propria, ao Hospital de S. Vicente de Paulo, unico existente nessa cidade.
Art. 119. Toda encommenda de material no estrangeiro, para qualquer ministerio, embora haja credito consignado no orçamento para tal fim, só poderá ser feita com a audiencia prévia do Ministerio da Fazenda. A impugnação por parte deste, devido á falta, ou de observancia de preceitos legaes, ou de recursos para custear a despeza, impedirá a realização da encommenda.
Art. 120. As taxas de analyses no Laboratorio Nacional ficam modificadas pela fórma seguinte:
Na tabella A, de taxas de analyses, a que se referem a lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, e o regulamento n. 1.257, de 3 de fevereiro de 1893 (224), devem ser feitas as seguintes modificações:
Sal de cozinha, dosagem da agua e de saes estranhos ..................................... |
60$000 |
Vinagre, môlhos e condimentos diversos, dosagem dos principios mais importantes, investigação de materias estranhas ..........................................................
|
100$000 |
Vinho, cerveja, cidra e outras bebidas, dosagem dos principios mais importantes, investigação de materias estranhas ..........................................................
|
100$000 |
Leite, pão, farinhas gorduras, manteigas, queijos e outros productos alimenticios, dosagem dos |
|
________________________________________________________________________________________________
concurso, pelos repetidores cegos, ex-alumnos do instituto, mediante proposta do director.
Paragrapho unico. Dada a hypothese, porém, de existir na classe dos repetidores cegos mais de um candidato a cada uma das cadeiras vagas, com igualdade de habilitações, serão ellas providas por concurso, ao qual só poderão concorrer os referidos repetidores.
(223) Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e não 231 de 10 de dezembro de 1910.- Orça a receita geral da Republica para o exercicio de 1911.
(224) Lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901.- Fixa a receita geral da Republica para o exercicio de 1902, e dá outras providencias.
( A tabella A trata das taxas de analyses a que se refere o regulamento que baixou com o decreto n. 1.257, de 3 de fevereiro de 1893.)
- Decreto n. 1.257, de 3 de fevereiro de 1893. Dá regulamento para o Laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, e outras providencias.
principios mais importantes, investigação de materias estranhas ................................. |
100$000 |
Analyses quantitativas de uma agua potavel ou mineral ............................................... |
500$000 | Observações: As taxas das analyses de substancias não indicadas na tabella A serão de 50$ para a analyse qualitativa e de 200$ para a analyse quantitativa.
Na tabella B de taxas das analyses obrigatorias dos productos importados a que se refere a referida lei n. 813, de 23 de dezembro de 1911, (225) só haverá uma taxa de analyses que será de 20$000. Essa taxa de analyse será cobrada no despacho da mercadoria na Alfandega do Rio de Janeiro, sem necessidade de guia extrahida por funccionario do Laboratorio, continuando todavia as quantias provenientes desses pagamentos a ser escripturadas como renda do Laboratorio.
Art. 121. As aposentadorias dos funccionarios publicos só poderão ser, d-ora em deante, concedidas de accôrdo com os dispositivos legaes que se seguem:
a) Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:
Si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;
Si contarem 25, com ordenado;
Si contarem mais de 25 e menos de 35, com ordenado e mais 2% addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;
Si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes;
§ 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.
§ 2º Os vencimentos dos funccionarios do Corpo Diplomatico e Consular, observado o disposto no § 1º, serão calculados e pagos em moeda do paiz, feita a conversão ao cambio o dia da assignatura do decreto da aposentadoria. Quanto aos demais funccionarios que tambem os percebem em ouro, o mesmo calculo e pagamento serão feitos como si os referidos vencimentos fossem fixados em papel.
§ 3º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de dez annos de serviço e com o ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25.
Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.
b) Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levados em conta as gratificações addicionaes, nem as abonadas a titulo de representação.
Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.
c) Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dois annos pelo menos.
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(225) Vide nota n. 224 á presente Lei.
No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
d) Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
e) Utilizando-se de autorizações que lhe forem dadas para organizar ou reforçar serviços, o Poder Executivo não poderá alterar os preceitos legaes ora estabelecidos, salvo o caso de disposição expressa nesse sentido.
f) Ficam excluidos das disposições deste artigo os militares, inclusive a Policia e Corpo de Bombeiros desta Capital, cuja reforma, porém, não poderá ser concedida com vencimentos maiores do que os percebidos na effectividade do posto que occuparem no momento da reforma.
g) O Governo expedirá regulamento dispondo sobre o processo dos exames de invalidez para os effeitos de aposentação, jubilação oo reforma, de modo a garantir o Thesouro contra abusos, estabelecendu regras para apuração da verdade na inspecção de saude.
Art. 122. Serão recolhidas mensalmente ao Thesouro pela Directoria do Patrimonio Nacional as rendas provenientes dos alugueis das villas proletarias Marechal Hermes e D. Orsina da Fonseca, podendo ser despendida com a administração e custeio das mesmas até a importancia de 50:000$, abrindo-se para isso os necessarios creditos.
Art. 123. Aos industriaes que sonegarem mercadorias sujeitas ao imposto do consumo nos lançamentos da escripta especial do Governo, serão applicadas multas iguaes ao valor das taxas de sello devidas, uma vez apurada a importancia da lesão. Essas multas serão abonadas, na fórma das disposições em vigor, aos agentes fiscaes ou a quaesquer empregados que constatarem, por meio de auto, o delicto em si, embora sem positivar a quanto monta a defraudação da multa.
Art. 124. O producto da apprehensão que fôr julgada procedente deve ser distribuido do modo seguinte:
30 % da avaliação para a Fazenda Nacional;
8 % para o preparador do processo;
5 % para o escrivão;
7 % para os avaliadores;
50 % para o apprehensor, ou divididos em partes iguaes entre elle e o denunciante, havendo-o.
Paragrapho unico. Fica revogado nesta parte o art. 661 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas (226).
Art. 125. O funccionario ou empregado publico federal, salvo os funccionarios em commissão, que contar dez ou mais annos de serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres, só poderá ser destituido do mesmo cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo.
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(226) Consolidação das Leis das Alfandegas e mesas de Rendas.
Art. 661. Em nenhuma instancia se tomará conhecimento de recurso que fôr apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora e que por essa causa houver.
§ 1º Os erros commettidos pelos empregados fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do mesmo serviço ao qual elle pertença, si houver; despachando, depois, o respectivo Ministro, mantendo-o ou demitindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio Ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o Ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá como fôr de justiça.
§ 3º Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o Ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo Presidente a esse respeito.
Art. 126. Fóra das hypotheses ora previstas nos artigos anteriores, todo o funccionario ou empregado da União é de livre nomeação e demissão do cargo que exercer.
Art. 127. As disposições da presente lei são applicaveis a todos os funccionarios e empregados federaes, ficando, por força das mesmas, modificadas ou renovadas quaesquer disposições constantes da lei ou regulamentos até agora reguladores da materia.
Art. 128. Emquanto não forem consignados recursos especiaes para tal fim, nenhum apparelho telephonico será mantido fóra das repartições e suas dependencias, por conta dos cofres publicos, a não ser nas casas de residencia do Presidente da Republica e membros de sua Casa Civil e Militar, do Vice-Presidente da Republica, Vice-Presidente do Senado Federal e Presidente da Camara dos Deputados; dos Ministros de Estado, e seus secretarios; dos directores geraes das Secretarias de Estado, do Chefe de Policia, das autoridades policiaes, militares aduaneiras e de hygiene, a juizo dos respectivos Ministros de Estado; do presidente e directores do Tribunal de Contas e do presidente, ministros e secretario do Supremo Tribunal Federal, a juizo do mesmo tribunal, e dos secretarios da Presidencia da Camara dos Deputados e do Vice-Presidente do Senado Federal.
Art. 129. Aos directores das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados, mordomia do Palacio da Presidencia da Republica e Secretaria do Supremo Tribunal Federal serão entregues em quatro prestações eguaes, adeantadas, no começo dos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, mediante requisição competente, as quantias destinadas ao material das mesmas repartições, incluidas na presente lei e integralmente as concedidas em creditos concernentes á mesma verba - Material.
Art. 130. O Governo discriminará sempre, na proposta do orçamento, a sub-consignação da verba 12ª (Imprensa Nacional) destinada ao pessoal amovivel dessa repartição, podendo tomar por base o quadro seguinte, o qual será preenchido pelos serventuarios actuaes, respeitando-se a classe e antiguidade de cada um:
________________________________________________________________________________________________
deferir-se-lhes como fôr de justiça, salva a responsabilidade dos mesmos empregados.
§ 2º Si os recursos se perderem por desastre acontecido no Correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr novamente o recurso na fórma do presente Regulamento. (Reg. de 1860, art. 770 e Decisões ns. 428, de 14 de setembro de 1863, 100, de 11 de março de 1867 e de 6 de novembro de 1893.)
QUADRO DO PESSOAL JORNALEIRO DA IMPRENSA NACIONAL E «DIARIO OFFICIAL»
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Secção central |
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28 auxiliares de escripta, sendo 22 com a diaria de 10$ e seis com a de 8$ .......................................................... |
97:820$000 |
97:820$000 |
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Secção de artes |
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1 auxiliar do inspector technico, com a diaria de 10$ ..... |
3:650$000 |
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2 encarregados do archivo de modelos, com a diaria de 10$ .................................................................................. |
7:300$000 |
30:950$000 |
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Revisão |
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1 Ajudante do chefe, com a diaria de 12$ ...................... |
4:380$000 |
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12 Revisores, sendo dois de machinas, com a diaria de 10$ .................................................................................. |
43:800$000 |
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12 conferentes, com a diaria de 8$ ................................ |
35:040$000 |
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1 entregador de provas, com a diaria de 5$ ................... |
1:825$000 |
85:045$000 |
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Officina de gravura |
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1 ajudante de chefe, com a diaria de 13$ ....................... |
4:745$000 |
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2 operarios lithographos de 1ª classe, diaria de 13$....... |
9:490$000 |
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1 operario lithographo de 2ª classe, diaria de 11$ ......... |
4:015$000 |
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1 operario lithographo de 3ª classe, diaria de 10$ ......... |
3:650$000 |
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1 aprendiz de 1ª classe, com a diaria de 3$ ................... |
1:095$000 |
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2 aprendizes de 2ª classe, com a diaria de 2$ ............... |
1:460$000 |
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1 operario xilographo de 1ª classe, diaria de 9$ ............. |
3:285$000 |
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1 operario xilographo de 2ª classe, diaria de 7$ ............. |
2:555$000 |
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2 operarios xilographos de 3ª classe, diaria de 5$ ......... |
3:650$000 |
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1 aprendiz de 1ª classe, com a diaria de 3$ ................... |
1:095$000 |
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1 aprendiz de 2ª classe, com a diaria de 2$ ................... |
730$000 |
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3 auxiliares, sendo um com a diaria de 8$, um com a diaria de 4$ e outro com a de 3$ .................................... |
5:475$000 |
41:245$000 |
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Officina de composição |
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8 chefes de turma com a diaria de 10$ .......................... |
29:200$000 |
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8 ajudantes, com a diaria de 9$ ...................................... |
26:280$000 |
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1 encarregado de desmontagem com a diaria de 9$ ..... |
3:235$000 |
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1 encarregado do deposito de «paquets» com a diaria de 9$ ............................................................................... |
3:285$000 |
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20 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$500 ........... |
62:050$000 |
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25 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$500 ........... |
68:437$500 |
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30 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................. |
65:700$000 |
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35 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................. |
63:875$000 |
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10 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ .............. |
10:950$000 |
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10 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ .............. |
7:300$000 |
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10 aprendizes de 3ª classe com a diaria de 1$ .............. |
3:650$000 |
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2 tiradores de provas com a diaria de 7$ ....................... |
5:110$000 |
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1 mecanico com a diaria de 9$ ....................................... |
3:285$000 |
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6 auxiliares, sendo quatro com a diaria de 5$ e dous com a de 4$500 .............................................................. |
10:585$000 |
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1 archivista zelador de matrizes «linotypo» com a diaria de 8$500 ......................................................................... |
3:102$500 |
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1 ajudante de tirador de provas com a diaria de 5$........ |
1:825$000 |
367:920$000 |
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Secção de senhoras |
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1 ajudante do chefe (operaria) com a diaria de 9$ ......... |
3:285$000 |
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1 auxiliar de escripta com a diaria de 5$ ........................ |
1:825$000 |
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10 operarias de 1ª classe com a diaria de 7$ ................. |
25:550$000 |
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10 operarias de 2ª com a diaria de 6$ ............................ |
21:900$000 |
|
|
15 operarias de 3ª classe com a diaria de 5$.................. |
27:305$000 |
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15 operarias de 4ª classe com a diaria de 4$ ................. |
21:900$000 |
|
|
5 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
5:475$000 |
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5 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
3:650$000 |
110:890$000 |
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Officina de impressão typographica |
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4 chefes de turma com a diaria de 10$ .......................... |
14:600$000 |
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4 ajudantes com a diaria de 9$ ....................................... |
13:140$000 |
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|
16 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................. |
46:020$000 |
|
|
20 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................. |
51:100$000 |
|
|
20 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................. |
43:800$000 |
|
|
20 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................. |
36:500$000 |
|
|
10 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ .............. |
10:950$000 |
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|
10 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$............... |
7:300$000 |
|
|
1 encarregado de engradação, com a diaria de 9$ ........ |
3:285$000 |
|
|
3 engradadores, com a diaria de 7$ ............................... |
7:665$000 |
|
|
1 auxiliar com adiaria de 8$ ............................................ |
2:920$000 |
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|
3 cortadores de papel sendo dous com a diaria de 7$ e um com a de 6$ .............................................................. |
6:935$000 |
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|
1 molhador, com a diaria de 7$ ...................................... |
2:555$000 |
|
|
1 contador de edição com a diaria de 6$ ........................ |
2:190$000 |
|
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3 auxiliares de contador com a diaria de 5$ ................... |
5:475$000 |
|
|
4 lavadores de fôrmas com a diaria de 5$ ...................... |
7:300$000 |
|
|
2 fundidores de rolos com a diaria de 5$ ........................ |
3:650$000 |
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1 encarregado da prensa hydraulica com a diaria de 5$. |
1:825$000 |
271:560$000 |
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Officina de impressão lithographica |
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1 ajudante com a diaria de 10$ ...................................... |
3:650$000 |
|
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2 operarios de 1ª classe com a diaria de 10$ ................. |
7:300$000 |
|
|
5 operarios de 2ª classe com a diaria de 8$ ................... |
14:600$000 |
|
|
5 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................... |
10:950$000 |
|
|
6 marginadores com a diaria de 5$ ................................ |
10:950$000 |
|
|
1 official-numerador com a diaria de 7$ ......................... |
2:555$000 |
|
|
6 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
6:570$000 |
|
|
6 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
4:380$000 |
|
|
6 aprendizes de 3ª classe com a diaria de 1$ ................ |
2:190$000 |
|
|
3 ponsadores, sendo dous com a diaria de 6$ e um com a de 7$ .................................................................... |
6:935$000 |
|
|
1 contador de edição com a diaria de 6$ ........................ |
2:190$000 |
|
|
1 cortador de papel com a diaria de 6$ .......................... |
2:190$000 |
|
|
1 photographo chimico com a diaria de 9$ .................... |
3:285$000 |
77:745$000 |
|
Officina de encadernação e brochura |
|
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|
3 chefes de turma com a diaria de 10$ .......................... |
10:950$000 |
|
|
3 ajudantes com a diaria de 9$ ....................................... |
9:855$000 |
|
|
20 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................. |
58:400$000 |
|
|
25 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................. |
63:875$000 |
|
|
25 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................. |
54:750$000 |
|
|
30 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................. |
54:750$000 |
|
|
5 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
5:475$000 |
|
|
5 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
3:650$000 |
|
|
10 aprendizes de 3ª classe com a diaria de 1$............... |
3:650$000 |
|
|
2 douradores com a diaria de 9$ .................................... |
6:570$000 |
|
|
2 ajudantes com a diaria de 8$ ....................................... |
5:840$000 |
|
|
1 encarregado do deposito de folhas com a diaria de 9$ |
3:285$000 |
|
|
2 auxiliares, sendo um com a diaria de 9$, e outro 6$ ... |
5:475$000 |
286:525$000 |
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Secção de senhoras |
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10 operarias de 1ª classe com a diaria de 6$ ................. |
21:900$000 |
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10 operarias de 2ª classe com a diaria de 5$ ................. |
18:250$000 |
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|
15 operarias de 3ª classe com a diaria de 4$ ................. |
21:900$000 |
|
|
15 operarias de 4ª classe com a diaria de 3$ ................. |
16:425$000 |
|
|
10 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 2$ .............. |
7:300$000 |
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|
20 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 1$ .............. |
7:300$000 |
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|
1 auxiliar de escripta com a diaria de 5$ ........................ |
1:825$000 |
94:900$000 |
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Officina de stereotypia e galvanoplastia |
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1 ajudante de chefe com a diaria de 10$ ........................ |
3:650$000 |
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2 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................... |
5:840$000 |
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2 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................... |
5:110$000 |
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3 operario de 3ª classe com a diaria de 6$ .................... |
6:570$000 |
|
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2 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
2:190$000 |
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2 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
1:460$000 |
24:820$000 |
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Officina de pautação |
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1 ajudante de chefe com a diaria de 9$ .......................... |
3:285$000 |
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3 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................... |
8:760$000 |
|
|
3 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................... |
7:665$000 |
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3 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................... |
6:570$000 |
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4 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................... |
7:300$000 |
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3 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
3:285$000 |
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5 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
3:600$000 |
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5 aprendizes de 3ª classe com a diaria de 1$ ................ |
1:825$000 |
42:340$000 |
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Officina de fundição |
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1 ajudante de chefe com a diaria de 9$ .......................... |
3:285$000 |
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4 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................... |
11:680$000 |
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|
5 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................... |
12:775$000 |
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5 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................... |
10:950$000 |
|
|
5 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................... |
9:125$000 |
|
|
3 auxiliares com a diaria de 5$ ....................................... |
5:475$000 |
|
|
3 aprendizes de 1ª classe com a diaria de 3$ ................ |
3:285$000 |
|
|
5 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
3:6504000 |
60:225$000 |
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Serviço de electricidade |
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1 ajudante de machinista com a diaria de 9$ ................. |
3:285$000 |
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3 electricistas de 1ª classe com a diaria de 8$ ............... |
8:760$000 |
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4 electricistas de 2ª classe com a diaria de 7$ ............... |
10:220$000 |
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3 auxiliares, sendo um de 1ª classe com a diaria de 5$, um de 2ª com a de 4$ e um de 3ª com a de 3$............... |
4:380$000 |
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1 foguista de 1ª classe com a diaria de 7$ ..................... |
2:555$000 |
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2 foguistas de 2ª classe coma diaria de 6$..................... |
4:380$000 |
33:580$000 |
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Serviço de reparos de machinas |
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1 ajudante de chefe com a diaria de 10$ ........................ |
3:650$000 |
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1 official de torneiro com a diaria de 8$ .......................... |
2:920$000 |
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1 official de 1ª classe com a diaria de 8$ ....................... |
2:920$000 |
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1 ferreiro com a diaria de 8$ ........................................... |
2:920$000 |
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2 officiaes de 2º classe com a diaria de 8$ .................... |
5:110$000 |
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3 officiaes de 3ª classe com a diaria de 6$ .................... |
6:570$000 |
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1 aprendiz de 1ª classe com a diaria de 3$ .................... |
1:095$000 |
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2 aprendizes de 2ª classe com a diaria de 2$ ................ |
1:460$000 |
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2 aprendizes de 3ª classe com a diaria de 1$ ................ |
730$000 |
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1 malhador com a diaria de 5$ ....................................... |
1:825$000 |
|
|
1 amolador com a diaria de 9$ ....................................... |
3:285$000 |
|
|
1 ajudante com a diaria de 5$ ........................................ |
1:825$000 |
34:310$000 |
|
Officina de carpintaria |
|
|
1 official de 1ª classe com a diaria de 8$ ....................... |
2:920$000 |
|
|
2 officiaes de 2ª classe com a diaria de 7$ .................... |
5:110$000 |
|
|
1 encarregado da conducção com a diaria de 6$ ........... |
2:190$000 |
|
|
2 auxiliares pedreiros com a diaria de 7$ ....................... |
5:110$000 |
13:140$000 |
|
Expedição |
|
|
3 expedidores, sendo dous com a diaria de 8$ e um com a de 6$ .................................................................... |
8:030$000 |
10:220$000 |
|
Serviço interno e externo |
|
|
2 guardas-portões com a diaria de 7$ ............................ |
5:110$000 |
|
|
1 mandador com a diaria de 10$ .................................... |
3:650$000 |
|
|
7 correios com a diaria de 7$ ......................................... |
17:885$000 |
|
|
40 servente com a diaria de 5$ ...................................... |
58:400$000 |
85:045$000 |
|
DIARIO OFFICIAL |
|
|
Revisão |
|
|
1 ajudante com a diaria de 12$ ...................................... |
4:380$000 |
|
|
12 revisores com a diaria de 10$ .................................... |
43:800$000 |
|
|
12 conferentes com a diaria de 8$ ................................. |
35:040$000 |
|
|
1 encarregado do mappa geral com a diaria de 10$ ...... |
3:650$000 |
|
|
1 ajudante com a diaria de 9$ ........................................ |
3:285$000 |
|
|
5 contadores de linhas com a diaria de 8$ ..................... |
14:600$000 |
|
|
1 entregador de provas com a diaria de 4$ .................... |
1:460$000 |
106:215$000 |
|
Composição |
|
|
2 ajudantes, sendo um encarregado da secção de linotypia, com a diaria de 12$ ......................................... |
8:760$000 |
|
|
2 auxiliares de paginação com a diaria de 10$ .............. |
7:300$000 |
|
|
4 plantonistas com a diaria de 9$ ................................... |
13:140$000 |
|
|
2 tiradores de provas com a diaria de 8$ ....................... |
5:840$000 |
|
|
2 vigias com a diaria de 8$ ............................................. |
5:840$000 |
|
|
1 Ajudante com a diaria de 5$ ........................................ |
1:285$000 |
|
|
1 guarda-typos com a diaria de 10$ ............................... |
3:650$000 |
|
|
3 Ajudantes com a diaria de 8$ ...................................... |
8:760$000 |
|
|
6 Compositores-jornaleiros com a diaria de 8$ .............. |
17:520$000 |
|
|
30 compositores effectivos com a diaria de 8$ por tarefa ............................................................................... |
87:600$000 |
|
|
1 auxiliar do encarregado da linotypia com a diaria de 9$ .................................................................................... |
3:285$000 |
|
|
2 mecanicos com a diaria de 9$ ..................................... |
6:570$000 |
|
|
7 ajudantes com a diaria de 5$ ....................................... |
12:775$000 |
182:865$000 |
|
Officina de impressão |
|
|
|
1 ajudante com a diaria de 12$ ...................................... |
4:380$000 |
|
|
2 operarios de 1ª classe com a diaria de 8$ ................... |
5:840$000 |
|
|
2 operarios de 2ª classe com a diaria de 7$ ................... |
5:110$000 |
|
|
2 operarios de 3ª classe com a diaria de 6$ ................... |
6:570$000 |
|
|
3 operarios de 4ª classe com a diaria de 5$ ................... |
5:475$000 |
|
|
1 Engradador de fôrmas com a diaria de 8$ .................. |
2:920$000 |
|
|
2 ajudantes de engradador de fôrmas com a diaria de 6$ .................................................................................... |
4:380$000 |
|
|
1 zelador das machinas com a diaria de 7$ ................... |
2:555$000 |
|
|
1 ajudante com a diaria de 4$ ........................................ |
1:460$000 |
38:690$000 |
|
Secção de stereotypia |
|
|
|
1 encarregado com a diaria de 12$ ................................ |
4:380$000 |
|
|
2 operarios de 1ª classe com a diaria de 10$ ................. |
7:300$000 |
|
|
12 operarios de 2ª classe com a diaria de 8$ ................. |
35:040$000 |
|
|
2 chumbeiros com a diaria de 6$ .................................... |
4:480$000 |
38:690$000 |
|
Secção de electricidade |
|
|
|
3 electricistas com a diaria de 8$ ................................... |
8:760$000 |
|
|
3 ajudantes com a diaria de 7$ ....................................... |
7:665$000 |
16:425$000 |
|
Expedição |
|
|
|
1 encarregado com a diaria de 12$ ................................ |
4:380$000 |
|
|
1 ajudante com a diaria de 10$ ...................................... |
3:650$000 |
|
|
1 primeiro auxiliar com a diaria de 8$ ............................. |
2:920$000 |
|
|
2 segundos auxiliares com a diaria de 7$ ...................... |
5:110$000 |
|
|
10 terceiros auxiliares com a diaria de 5$ ...................... |
18:250$000 |
|
|
15 quartos auxiliares com a diaria de 4$ ........................ |
21:900$000 |
|
|
15 entregadores e carregadores com a diaria de 4$ ...... |
21:900$000 |
78:110$000 |
|
Portaria |
|
|
|
1 ajudante de porteiro com a diaria de 10$ .................... |
3:650$000 |
|
|
2 continuos com a diaria de 7$ ....................................... |
5:110$000 |
8:760$000 |
Trabalho extraordinario .................................................................................................. |
200:000$000 |
Gratificação addicional por excesso de anno de serviço (art. 13 do regulamento vigente) (227) ................................................................................................................. |
25:00$000 |
|
2.449:385$000 | Paragrapho unico. Para a conveniencia do serviço haverá nas varias dependencias do Diario Official empregados supplentes que trabalharão na falta dos effectivos ou quando a isso exigir o serviço.
Esses empregados concorrerão ás vagas dos effectivos na proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta de casa.
Os operarios e demais empregados diaristas que não forem aproveitados na presente organização ficarão addidos ás respectivas classes, percebendo pela dotação - trabalho extraordinario - até que se verifique vaga no quadro, respeitando-se sempre a antiguidade de cada um.
Art. 131. Os contractos celebrados com os poderes publicos são nullos de pleno direito si não constar expressamente de suas clausulas a citação da disposição da lei que os autoriza e a verba ou credito por onde deve correr a respectiva despeza.
Art. 132. Na fórma dos serviços, os operarios da União que contarem mais de 10 annos de serviço terão preferencia para ser aproveitados e mantidos nos quadros que forem organizados.
________________________________________________________________________________________________
(227) Regulamento da Imprensa Nacional - Decreto n. 4.680, de 14 de novembro de 1902.
Art. 13. Ao operario ou empregado, pago pela féria, ainda valido, de reconhecido merecimento, que depois de 25 annos de effectivo serviço, continuar a trabalhar, o Ministro da Fazenda, sob proposta do director geral, mandará abonar uma gratificação em caso algum superior a 30 % do seu vencimento. Esta gratificação não ficará sujeita á contribuição de que trata o art. 48, § 1º, e nem lhe será computada para pensão.
Art. 133. Fica o Governo autorizado a aposentar, na fórma da lei e após inspecção, o Sr. Luiz de Oliveira e Silva, conferente da descarga da Alfandega da Capital Federal, que conta 51 annos e mezes de serviço effectivo, sem ter gosado nenhuma licença e sem haver commettido falta alguma.
Art. 134. Ficam incluidos no quadro do pessoal da Alfandega do Rio de Janeiro os conferentes de capatazias de 1ª e 2ª classe.
Art. 135. Ficam approvados os creditos da tabella A, na importancia de 2.889:888$889, ouro, e 14.519:889410, papel.
Art. 136. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º, § 6º, e 2.348, de 25 de agosto de 1873, art. 20 (228)
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Decreto n. 10.225, de 21 de maio de 1913 |
|
|
Papel |
Abre credito extraordinario para occorrer a despezas com as medidas contra a tuberculose .................................................................................................................... |
700:000$000 |
Decreto n. 10.327, de 9 de julho de 1913 |
|
Abre credito supplementar á verba - Soccorros Publicos - do exercicio de 1913, para despezas com a organização de um plano de serviço de prophylaxia da febre amarella ......................................................................................................................... |
462:000$000 |
Decreto n. 10.393, de 13 de agosto de 1913 |
|
Abre credito especial para pagamento de contas de fornecimentos feitos, em 1909, á Força Policial do Districto Federal ................................................................................. |
270:059$936 |
________________________________________________________________________________________________
(228) Lei n. 589, de 9 de setembro de 1850 - Abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 1.797:203$449 para as despezas do exercicio de 1848-1849, e de 732:202$538 para as despezas do de 1849-1850.
Art. 4º, § 6º. O Ministro da Fazenda apresentará ao Corpo Legislativo com a proposta da lei do orçamento uma outra, que comprehenda todos os creditos abertos pelos diversos Ministerios no intervallo
|
|
Papel |
Decreto n. 10.452, de 24 de setembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplentar ás verbas: |
|
|
Secretaria do Senado .............................................................. |
12:500$000 |
|
Secretaria da Camara dos Deputados .................................... |
18:000$000 |
30:500$000 |
Decreto n. 10.453, de 24 de setembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Subsidio dos Senadores .......................................................... |
189:000$000 |
|
Subsidio dos Deputados .......................................................... |
636:000$000 |
825:000$000 |
Decreto n. 10.489, de 15 de outubro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Secretaria do Senado .............................................................. |
12:500$000 |
|
Secretaria da Camara dos Deputados .................................... |
18:000$000 |
30:500$000 |
Decreto n. 10.490, de 15 de outubro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Subsidio dos Senadores .......................................................... |
195:300$000 |
|
Subsidio dos Deputados .......................................................... |
657:200$000 |
852:500$000 |
Decreto n. 10.579, de 26 de novembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Subsidio dos Senadores .......................................................... |
189:000$000 |
|
Subsidio dos Deputados .......................................................... |
636:000$000 |
825:000$000 |
________________________________________________________________________________________________
das sessões, afim de que sejam examinados, e, quando approvados, convertidos em lei, que fará parte da do orçamento respectivo.
- Lei n. 2.348, de 25 de agosto de 1873 - Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1873-1874 e 1874-1875, e dá outras providencias.
Art. 20. A proposta que, nos termos da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 4º, § 6º, deve ser apresentada á assembléa geral para approvação dos creditos abertos durante o intervallo das sessões legislativas será de ora em diante incluida nas disposições geraes da Lei de orçamento, annexando-se os respectivos documentos ao relatorio do Ministerio da Fazenda, afim de serem approvados os mesmos creditos quando se votar a referida lei.
|
|
Papel |
Decreto n. 10.580, de 26 de novembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Secretaria do Senado .............................................................. |
12:500$000 |
|
Secretaria da Camara dos Deputados .................................... |
18:000$000
| 30:500$000
|
Decreto n. 10.633, de 24 de dezembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Subsidio dos Senadores .......................................................... |
176:400$000 |
|
Subsidio dos Deputados .......................................................... |
593:600$000
| 770:000$000
|
Decreto n. 10.634, de 24 de dezembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
Secretaria do Senado .............................................................. |
12:500$000 |
|
Secretaria da Camara dos Deputados .................................... |
18:000$000 |
|
30:500$000 |
|
|
|
4.826:559$936 |
Ministerio das Relações Exteriores |
|
Ouro |
Decreto n. 10.463, de 1 de outubro de 1913 |
|
Abre credito supplementar á verba 11ª - Extraordinarias no exterior - do art. 23 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ..............................................................................
| 180:000$000
|
Ministerio da Guerra |
|
|
Papel |
Decreto n. 10.403, de 20 de agosto de 1913 |
|
Abre credito supplementar á verba 7ª - Serviço de Saúde - do art. 28 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 .................................................................................................
| 75:845$135
|
Decreto n. 10.454, de 24 de setembro de 1913 |
|
Abre o credito especial para pagamento á Sociedade n. 31 da Confederação do Tiro Brazileiro ........................................................................................................................
| 24:184$000
|
Decreto n. 10.528, de 29 de outubro de 1913 |
|
Abre o credito supplementar á verba 13ª, n. 19, do art. 28 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ..............................................................................................................
| 59:498$985
|
|
Papel |
Decreto n. 10.537, de 5 de novembro de 1913 |
|
Abre credito especial para indemnizar a Sociedade n. 148 da Confederação do Tiro Brazileiro de metade das despezas relativas á construcção da sua linha de tiro ........................................................................................................................................
| 3:589$180
|
Decreto n. 10.594, de 11 de dezembro de 1913 |
|
Abre credito especial para indemnizar a Sociedade n. 66 da Confederação do Tiro Brazileiro de metade das despezas relativas á construcção da sua linha de tiro .........
| 2:462$500
|
Decreto n. 10.627, de 24 de dezembro de 1913 |
|
Abre credito especial para pagamento de soldo vitalicio a mais 416 voluntarios da patria ..............................................................................................................................
| 625:081$834
|
|
790:661$634 |
Ministerio da Viação e Obras Publicas |
Decreto n. 10.027, de 29 de janeiro de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para construcção das linhas ferreas no Estado do Rio Grande do Sul, a que se referem as lettras a, b, c e d do art. 85 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 .........................................................................................................
| 400:000$000
|
Decreto n. 10.085, de 19 de fevereiro de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para os estudos dos prolongamentos e ramaes da rêde de viação cearense ........................................................................................................
| 300:000$000
|
Decreto n. 10.089, de 19 de fevereiro de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para os estudos dos prolongamentos e ramaes da Estrada de Ferro Santa Catharina .................................................................................
| 250:000$000
|
Decreto n. 10.154, de 2 de abril de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para as despezas com os estudos definitivos da Estrada de Ferro Coroatá ao Tocantins ......................................................................................
| 200:000$000
|
Decreto n. 10.316, de 2 de julho de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para os estudos de uma estrada de ferro que, partindo de Coroatá, vá ao Tocantins ...............................................................................................
| 100:000$000
|
|
Papel |
Decreto n. 10.317, de 2 de julho de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para os estudos dos prolongamentos e ramaes da rêde da viação cearense ........................................................................................................
| 150:000$000
|
Decreto n. 10.318, de 2 de julho de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para os estudos dos prolongamentos e ramaes da Estrada de Ferro Santa Catharina .................................................................................
| 300:000$000
|
Decreto n. 10.319, de 2 de julho de 1913 |
|
Abre credito extraordinario para a construcção de linhas ferreas no Rio Grande do Sul, a que se referem as lettras a, b, c e d do art. 85 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ..........................................................................................................................
| 100:000$000
|
|
1.800:000$000 |
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio |
|
|
Papel |
Decreto n. 10.525, de 28 de agosto de 1913 |
|
Abre credito especial para pagamento do auxilio de 500$ aos criadores que, possuindo pelo menos 200 cabeças de gado vaccum, construiram em suas propriedades banheiros para expurgo de parasitas do mesmo gado ............................
| 11:000$000
|
Decreto n. 10.829, de 25 de março de 1914 |
|
Abre credito especial destinado a liquidar com o Estado de Minas Geraes as contas relativas ao transporte de gado introduzido do exterior pelo dito Estado ......................
| 331:666$840
|
|
342:666$040 |
Ministerio da Fazenda |
|
|
Decreto n. 10.218, de 15 de maio de 1913 |
|
|
|
Ouro
| Papel
|
Abre credito supplementar á verba 33ª - Exercicios findos do exercicio de 1913 ..................................................................... |
...................................
| 2.000:000$000
|
Decreto n. 10.337, de 16 de julho de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar á verba 33ª - Exercicios findos do corrente exercicio .................................................................... |
50:000$000
| 2.000:000$000
|
Decreto n. 10.455, de 24 de setembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar á verba 33ª - Exercicios findos do corrente exercicio .................................................................... |
...................................
| 2.000:000$000
|
Decreto n. 10.598, de 11 de dezembro de 1913 |
|
|
Abre credito supplementar á lettra de Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios - Aposentados - do art. 107 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 .................................. |
...................................
| 400:000$000
|
Decreto n. 10.713, de 28 de janeiro de 1914 |
|
|
Abre credito supplementar ás verbas: |
|
|
21ª |
- Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte ....... |
210:000$ |
|
|
22ª |
- Commissão de 2% aos vendedores particulares de estampilhas ........................ |
70:000$ |
|
|
23ª |
- Ajudas de custo ....................................... |
88:000$ |
...................................
| 360:000$000
|
|
|
Papel |
Decreto n. 10.768, de 18 de fevereiro de 1914 |
|
|
Abre credito supplementar á verba 1ª do art. 107 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 ................................................ |
2.468:888$889
| -
|
Decreto n. 10.814, de 18 de março de 1914 |
|
|
Abre credito supplementar á verba 10ª - Caixa de Amortização - do exercicio de 1913 ........................................ |
190:000$000 |
|
- |
|
2.708:888$889 |
|
6.760:000$000 | Recapitulação
|
Ouro
| Papel
|
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ............................. |
...................................
| 4.826:559$936
|
Ministerio das Relações Exteriores ......................................... |
180:000$0000
| -
|
Ministerio da Guerra ................................................................ |
...................................
| 790:661$634
|
Ministerio da Viação e Obras Publicas .................................... |
...................................
| 1.800:000$000
|
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio .................... |
...................................
| 342:666$840
|
Ministerio da Fazenda ............................................................. |
2.708:888$889 |
|
6.760:000$000 |
|
2.888:888$889
| 14.519:888$410
| Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1915.
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1915, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, 2.348, de 25 de agosto de 1873, 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1 (229)
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Subsidio aos Deputados e Senadores - Pelo que fôr preciso durante as prorogações.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.
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( 229) Lei n. 589, de 9 de setembro de 1850 - Abre ao Governo um credito supplementar e extraordinario de 1.797:203$449 para as despezas do exercicio de 1848-1849, e de 732:202$538 para as despezas do de 1849-1850.
O art. 4º, § 2º, dispõe: «Quando as quantias votadas nas ditas rubricas não bastarem para as despezas a que são destinadas, e houver urgente necessidade de satisfazel-as, não estando reunido o Corpo Legislativo, poderá o Governo autorizal-as, abrindo para esse fim creditos supplementares, sendo, porém, a necessidade da despeza deliberada em Conselho de Ministros, e esta autorizada por decreto referendado pelo ministro a cuja repartição pertencer, e publicado na folha official».
O § 8º do mesmo art. 4º dispõe: «Os creditos supplementares serão classificados na proposta por Ministerios, e pelas rubricas da lei,
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.
Classes Inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Fretes - Para commissão de saque, passagens autorizadas por-lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despezas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
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e os extraordinarios formarão rubrica especial: nos balanços serão aquelles designados em columnas especiaes em correspondencia com as rubricas da Lei do Orçamento que forem por tal fórma augmentadas, e estes em rubricas additivas».
O § 10 do mesmo art. 4º dispõe: «A faculdade de abrir creditos supplementares por decreto só terá logar a respeito de serviços votados na Lei do Orçamento».
- Lei n. 2.348, de 25 de agosto de 1873 - Fixa a despeza e orça a receita geral do Imperio para os exercicios de 1873-1874 e 1874-1875 e dá outras providencias.
- Lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1897 e dá outras providencias.
Art. 8º. E- o Governo autorizado:
1º, a abrir no exercicio de 1897 creditos supplementares até o maximo de 8.000:000$ ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei; ás verbas - Soccorros publicos, exercicios findos e differenças de cambio - poderá, o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade computada com a dos demais creditos abertos e outras verbas da tabella não exceda ao maximo fixado pela presente lei, respeitada quanto á verba - Exercicios findos - a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 4º. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.
- Lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1898, e dá outras providencias.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material: serviço de saúde - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Diversas despezas - Transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garantia de juros ás estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos - Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despezas da divida externa.
Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos, pensionistas e beneficiarios dos montepios - Pelas aposentadorias, pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.
Recebedoria - Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandega - Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias - Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte - Pelas porcentagens, diarias, passagens e transporte.
Commissão aos vendedores particulares de estampilhas - Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.
Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
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O art. 23, § 1º, reproduz a disposição supra do art. 8º, n. 1, da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896.
- O art. 11, e não o art. 4º citado, da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, que fixa a despeza geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885 e dá outras providencias, dispõe:
«Por dividas de exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorzação concedida por lei de orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1.177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda á consignação dos respectivos fundos.»
- O art. 14 citado, da lei n. 1.177, de 9 de setembro de 1862, que fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1863-1864, dispõe:
«O Ministro da Fazenda não poderá ordenar o pagamento, sob pena de responsabilidade, de serviço algum, sem que na lei que o
Porcentagens pela cobrança executiva das dividas da União - Pelo excesso de arrecadação.
Juros diversos -, Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Juros de bilhetes do Thesouro - Idem idem.
Commissões e corretagens - Pelo que fôr necessario além da somma concedida.
Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.
Juros dos depositos das caixas economicas e dos montes de soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.
Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884 (230).
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder a consignação.
Alfandega e Loboratorio Nacional de Analyses - Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1915.
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houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.»
- Lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1899 e dá outras providencias.
Art. 54. E- o Governo autorizado:
1º, a abrir no exercicio de 1899 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella B, que acompanha a presente lei.
A-s verbas - Soccorros publicos - Exercicios findos - e - Differenças de cambio - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda o maximo fixado, respeitada, quanto á verba - Exercicios findos -, a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1894, art. 11.
(230) Lei n. 2.330, de 3 de setembro de 1884 - Fixa a despeza geral do Imperio para o exercicio de 1884-1885, e dá outras providencias.
Art. 11. Por dividas de exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorização concedida por Lei de Orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1.177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda a consignação dos respectivos fundos.
- O art. 14, citado, da lei n. 1.177, de 9 de setembro de 1862, que fixa a despeza e orça a receita para o exercicio de 1863-1864, dispõe:
«O Ministro da Fazenda não poderá ordenar o pagamento, sob pena de responsabilidade, de serviço algum, sem que na lei que o houver autorizado estejam consignados os fundos correspondentes á despeza.»
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