Legislação Informatizada - LEI Nº 2.918, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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LEI Nº 2.918, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças do terra para o exercicio de 1915 constarão:

      § 1º Dos officiaes das differentes classes e quadres creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910.

      § 2º Dos aspirantes a official.

      § 3º Dos alumnos das escolas militares.

      § 4º De 31.295 praças, incluidos 199 sargentos amanuenses e distribuidas 100 a cada uma das companhias do Acre, Juruá, Purús e Tarauacá e as restantes ás demais unidades do Exercito creadas pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, de accôrdo com o effectivo minimo.

      § 5º O effectivo em praças de pret de que trata o paragrapho anterior poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com a lettra f do art. 120 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, no caso de mobilização.

     Art. 2º As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntariado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional.

     Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6. 149, de 8 de maio de 1908.

     Art. 3º Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estadas e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha.

      § 1º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.

      § 2º Findas estas manobras, receberão em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.

     Art. 4º Fica tambem o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes, artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1915, Página 19 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1914, Página 203 Vol. 1 (Publicação Original)