Legislação Informatizada - LEI Nº 2.841, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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LEI Nº 2.841, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em 105.295:384$888, ouro, e 347.661:000$000, papel, e a destinada á applicação especial em 24.924:500$000, ouro, e 19.850:000$000, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1914, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA
I
Renda dos tributos
I
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO, DE ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIOANES
Ouro | Papel | ||
1. | Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis números 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 (1), e mais as seguintes alterações:
Espoletas lisas, vulgarmente denominadas B B, pagarão 20$ por kilo; Lança-perfume pagará 6$ por kilo, bruto, razão 60%; Machinas automáticas, denominadas monotypos, autoplates e semi-autoplates pagarão a taxa das linotypos (30$ cada uma), razão 25%; Papel perfurado em bobinas e destinado exclusivamente ás machinas monotypos pagará $010 por kilo, razão 10%; Vidro importado em fórma de ampolas e tubos para a fabricação de lampadas electricas pagará $300 por kilo, razão 15%; O preparo denominado «Linoleo», fabricação de farello de cortiça, com óleo de linhaça oxydado, collado sobre aniagem ou papel e próprio para forrar solas (2), pagará $200 por kilo, razão 20%. Os tanques ou depósitos semelhantes |
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(1) As leis citadas orçavam a Receita Geral da Republica para os exercícios de 1904 a 1913, successivamente.
(2) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
Para armamento ou transporte de substancias e mercadorias liquidas, em peças metallicas, armadas ou desarmadas, pagarão os direitos do art. 757, parte final da tarifa (20% ad valorem);
Os vergalhões de ferro laminado, denominados «Monier», próprios para construcções de cimento armado, de secção circular com os diametros desde 1/8'' até 1 1/2'' e comprimento nunca inferior a oito metros, pagarão 20% ad valorem, incluidos sob n. 740 da classe de ferro para edificação de casas.......................................................................................... |
96.840:500$000 | 162.215:000$000 | |
2. | 2%, ouro, sobre os números 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905..... | 1.000:000$000 | |
3. | Expediente de generos livres de direitos de consumo.............. | 1.400:000$000 | 3.000:000$000 |
4. | Dito de capatazias.................................................................. | ............................ | 1.600:000$000 |
5. | Armazenagem, ficando isentas nas alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes ás mercadorias destinadas ás localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processado nas ditas alfandegas o respectivo despacho, si as mesas de rendas não estiverem habilitadas a fazel-o........................................... | ............................ | 4.500:000$000 |
6. | Taxa de estatística.................................................................. | ............................ | 600:000$000 |
7. | Impostos de pharóes, sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagoas onde não houver pharéos, salvo, quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol, sendo exonerados da taxa os paquetes que fazem a cabotagem nacional......................... | 390:000$000 | |
8. | Ditos de docas........................................................................... | 150:000$000 | |
9. | 10% sobre o expediente dos gêneros livres de direitos............ | ............................ | 450:000$000 |
II
IMPOSTO DE CONSUMO (REGISTRO E TAXA) |
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10. | Sobre fumo............................................................................. | ............................ | 8.000:000$000 |
11. | Sobre bebidas, inclusive vinho de canna, fructas e semelhantes, de accôrdo com o art. 20 da lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (3)................................................ | ............................ | 10.000:000$000 |
12. | Sobre phosphoros................................................................... | ............................ | 10.000:000$000 |
13. | Sobre o sal, reduzida a $010 por kilogramma........................... | ............................ | 3.000:000$000 |
14. | Sobre calçado......................................................................... | ............................ | 2.100:000$000 |
15. | Sobre velas............................................................................. | ............................ | 425:000$000 |
16. | Sobre perfumarias.................................................................... | ............................ | 1.050:000$000 |
17. | Sobre especialidades pharmaceuticas..................................... | ............................ | 1.200:000$000 |
18. | Sobre vinagre.......................................................................... | ............................ | 300:000$000 |
19. | Sobre conservas...................................................................... | ............................ | 2.200:000$000 |
20. | Sobre cartas de jogar............................................................... | ............................ | 220:000$000 |
21. | Sobre chapéos........................................................................ | ............................ | 2.500:000$000 |
22. | Sobre bengalas...................................................................... | ............................ | 40:000$000 |
23. | Sobre tecidos......................................................................... | ............................ | 13.000:000$000 |
24. | Sobre vinho estrangeiro............................................................ | ............................ | 5.800:000$000 |
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO |
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25. | Imposto de sello, ficando sujeitas ao sello fixo de $300, de accôrdo com as disposições em vigor, as segundas e mais vias de recibos particulares e outras declarações de pagamento |
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(3) Lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 (Orçamento da Receita para o exercicio de 1911):
.............................................................................................................................................................................
Art. 20. As bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando na forem preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas nacionaes, ficam sujeitas unicamente ás taxas de imposto de consumo, á razão de 60 réis por litro, 40 réis por garrafa e 20 réis por meia garrafa.
effectuado, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento e desde que o pagamento não seja feito por ordem de terceiro....................................................... | 25:000$000 | 27.000:000$000 | |
26. | Imposto de transporte.............................................................. | ............................ | 2.600:000$000 |
IV
IMPOSTO SOBRE A RENDA |
|||
27. | Imposto sobre subsídios e vencimentos á razão de 2% sobre todos os subsídios, e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso............................... | 30:000$000 | 1.600:000$000 |
28. | Dito sobre o consumo de água................................................. | ............................ | 3.000:000$000 |
29. | Dito de 2 1/2 % sobre os dividendos dos títulos de companhias ou sociedades anonymas........................................................ | ............................ | 2.500:000$000 |
30. | Dito sobre casas de sports de qualquer especie na Capital Federal.................................................................................. | ............................ | 6:000$000 |
V
IMPOSTO SOBRE LOTERIAS FEDERAES E ESTADUAES |
|||
31. | Imposto de 3 1/2% sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre os das estaduaes.......................................................... | ............................ | 1.700:000$000 |
VI
OUTRAS RENDAS |
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32. | Prêmios de depósitos públicos................................................ | ............................ | 40:000$000 |
33. | Taxa judiciaria....................................................................... | ............................ | 130:000$000 |
34. | Taxa de aferição de hydrometros............................................. | ............................ | 5:000$000 |
35. | Rendas federaes do Territorio do Acre...................................... | ............................ | 30:000$000 |
36. | 18% sobre a exportação da borracha no Território do Acre...... | ............................ | 9.350:000$000 |
II
Rendas Patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES |
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37. | Renda de próprios nacionaes................................................... | ............................ | 150:000$000 |
38. | Idem da Villa Militar Deodoro..................................................... | ............................ | 40:000$000 |
II
DAS FAZENDAS DA UNIÃO |
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39. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras.............................. | ............................ | 25:000$000 |
III
DAS RIQUEZAS NATURAES E FÓROS |
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40. | Producto do arrendamento das arreias monaziticas................. | 488:888$888 | |
41. | Fóros de terrenos de marinha................................................... | ............................ | 25:000$000 |
IV
DOS LAUDEMIOS |
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42. | Laudemios............................................................................ | ............................ | 60:000$000 |
III
Rendas Industriaes |
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43. | Renda do Correio Geral, de accôrdo com os dispositivos do n. 16 do art. 1º da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909 (4), pagando $040 (5) por 50 grammas a correspondencia da ou para as repartições de estatística dos Estados e observadas as seguintes disposições: | ||
a) | A correspondência official da União pagará as seguintes taxas em sellos officiaes;
Officios, $050 por 25 grammas; Manuscriptos e amostras, $050 por 100 grammas; Impressos, $010 por 100 grammas; |
||
b) | A correspondencia do serviço postal transitará independente da taxa ou de sellos, de accôrdo com o disposto no regulamento e na Convenção Postal; | ||
c) | A correspondencia, embora com a declaração de serviço pu- |
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(4) Orça a Receita Geral da Republica para o exercicio de 1910.
(5) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
blico, só será considerada official, para o effeito da reducção, das taxas, quando tiver o carimbo da repartição expeditora e os funccionarios - remettente e destinatário - forem indicados pelos respectivos cargos e nunca pelo nome; | |||
d) | Quando houver suspeita de fraude, será convidado o destinatário o objecto a abril-o, para verificação; | ||
e) | A acquisição dos sellos officiaes será feita a dinheiro, á bocca do cofre, pelos créditos para esse fim consignados aos ministérios ou, na falta destes, pelas verbas «eventuaes» dos respectivos orçamentos; | ||
f) | A correspondencia official dos Estados e municípios, inclusive a das repartições de estatistica, continua sujeita a taxa actual; | ||
g) | Gosarão dos favores da lettra b; os papeis concernentes ao foro criminal remettidos ás autoridades estadoaes, ás autoridades federaes; os mappas de registro civil quando remettidos simultaneamente á repartição de estatística estadual e federal, os livros e authenticas eleitoraes; os aviso para o serviço do jury; os impressos relativos á instrucção publica; os manifestos remettidos á Repartição de Estatistica Commercial; as respostas dadas a questionarios e mappas remettidos á Directoria Geral de Estatística em sobre-cartas fornecidas pela própria directoria; | ||
h) | Os valores officiaes da União remettido pelo Correio ficam sujeitos ao premio de 1/4 % (um quarto por cento); | ||
i) | A' tabella das taxas postaes ordinárias, accrescente-se: 1º, da taxa modica de $010 por 100 grammas são excluidas todas as publicações de distribuição gratuita ou de preço meramente commercial, destinadas a annuncios, embora contenham artigos litterarios ou scientificos; 2º, os jornaes, submettidos a registro, pagam a taxa de impressos, salvo quando expedidos pelos editores; e 3º, não serão expedidos os maços de jornaes, impressos, manuscriptos e amostras desde que não tenham sido pagas as respectivas taxas; | ||
j) | Assignaturas de caixas - taxa semestral adeantada - Na sub-directoria do Trafego |
- Caixa simples, 20$, idem dupla, 30$, idem quadrupla, 50$000. Nas administrações de 1ª classe e agencias especiaes, 14$. Nas outras administrações, sub-administrações, e agencias de 1ª classe, 7$000. Nas outras agencias, 5$, chave sobresalente, 4$000; | |||
k) | Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, ás taxas de 2$500 dentro do mesmo Estado e de 4$500, no caso contrario, para pagamento do respectivo telegramma; | ||
l) | A correspondencia postal da Sociedade Nacional de Agricultura, do Instituto Histórico e Geographico Brazileiro, Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, Instituto Histórico e Geographico da Bahia, de Bello Horizonte e de S. Paulo, será cobrada a taxa official........................................... | ............................ | 9.000:000$000 |
44. | Dita dos Telegraphos, fixada a tarifa seguinte: | ||
a) | Taxa fixa - $500 por grupo ou fracção de 100 palavras, limitado, salvo quanto aos officiaes, o maximo de 200 palavras por telegramma; | ||
b) | Taxa urbana de $500 (quinhentos réis) por cada grupo de 20 palavras ou fracção, por telegrammas expedidos dentro das cidades e da Capital Federal para Nictheroy e para Petrópolis e vice-versa; | ||
c) | Taxa interior de $100 (cem réis), por palavra em telegramma expedido entre estações de um mesmo Estado, sendo o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal considerados para este fim como um só Estado; de $200 (duzentos réis) entre estações de Estados diversos em toda a extensão do território nacional.
Os governos dos Estados pagarão a taxa fixa de $025 (vinte e cinco réis) por palavra, seja o telegramma expedido dentro do Estado, seja para Estado diverso, sendo, porém, o pagamento á bocca do cofre. Esta mesma taxa de $025 (vinte e cinco réis) pagará também a imprensa; |
||
d) | Taxa exterior - reduzida a um franco por palavra a taxa terminal e a 75 centimos a taxa de transito, mantidas a de 25 centimos para o serviço de imprensa e as que vigoram em virtude dos convenios com as administrações platinas e vigorando para os telegraphos dos governos do Chile e Bolivia as taxas estabelecidas nos convenios com a Argentina e o Uruguay; | ||
e) | Taxa semaphorica - Mantida a de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro do limite de um kilogramma; | ||
f) | Taxa radiotelegraphica - Seis francos por telegramma até 10 palavras e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico, quando houver, á razão de 25 centimos por palavra; | ||
g) | Taxas telephonicas - Assignaturas telephonicas: 50$ por semestre, pago adiantadamente; conversação telephonica; $500 por cinco minutos, idem entre Rio, Nictheroy, Petrópolis e Therezopolis: 2$ por cinco minutos e mais 1$ pelos cinco ou fracção excedente; phonogramma; $500 por 20 palavras e $200 por grupos ou fracções de 10 palavras excedentes; | ||
h) | Taxa pneumática - $300 por taxa; | ||
i) | Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes para os endereços registrados, a de $500 por cópia de telegramma interior até 30 palavras ou fracção de 30; e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras; | ||
j) | Os telegrammas, para que possam se acceitos e transmittidos officialmente pelas estações telegraphicas da Repartição Geral dos Telegraphos e das estradas de ferro da União devem preencher, além dos requisitos do § 9º do art. 101 e dos arts. 103 e 105 do decreto n. 9.148, de 27 de novembro de 1911 (6), as condições seguintes: | ||
I, | Trazerem a assignatura do expedidor se- |
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(6) Regulamento dos Telegraphos:
Art. 102. Quanto á espécie da correspondencia, os telegrammas se dividem em officiaes, de serviço e particulares.
.............................................................................................................................................................................
§ 9º Nenhum funccionario federal deve expedir como officiaes telegrammas que tratem de assumptos alheios as suas attribuições legaes.
Art. 103. Os telegrammas officiaes, para que sejam acceitos como taes pelas estações telegraphicas, devem satisfazer ás seguintes condições:
1ª Trazerem a declaração de tratar de serviço publico e o sello, carimbo ou assignatura da autoridade que os expede;
Guida da indicação do cargo publico que este exerce, de modo que se possa facilmente verificar si se trata de autoridade federal autorizada a fazer uso do telegrapho, officialmente; | |||
II, | o nome do destinatário igualmente seguido da indicação do cargo publico federal; | ||
k) | As autorizações de que trata o paragrapho único do art. 10 do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos (7) vigorarão para cada exercicio, unicamente caducando a 31 de dezembro; | ||
I, | no correr do mez de dezembro, os diversos ministérios remetterão ao da Viação uma lista completa dos funccionarios que devem fazer uso official do telegragpho no anno |
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2ª Serem expedidos por funccionarios federaes a que tenha sido concedida a faculdade de fazer uso do telegrapho e serem destinados a outros funccionarios.
Paragrapho único. Só serão acceitos como officiaes os telegrammas dos funccionarios federaes devidamente autorizados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 105. A resposta a um telegramma official será expedida como official, quando for apresentada e assignada pelo próprio destinatário do primeiro telegramma e dirigida ao expedidor deste e tratar de assumpto relativo ao objecto do telegramma originário.
Paragrapho único. A verificação da authenticidade da assignatura e da identidade do expedidor será feita pelos meios indicados neste regulamento (art. 97, § 3º).
(7) Vide a nota precedente.
seguinte, indicando-lhes o nome e o cargo e ainda quando possível os destinatários aos quaes ordinariamente se dirigem. No corrente exercicio essa lista será organizada em janeiro; | ||||
II, | as alterações desta lista, durante o anno, serão notificadas ao Ministerio da Viação, que dellas dará conhecimentos á Repartição Geral dos Telegraphos; | |||
l) | Os telegrammas que forem contrários ás disposições em vigor, e que não devam por isso ser considerados officiaes, serão remettidos ao Ministerio da Viação, que lhes providenciará o pagamento, como particulares, por parte do funccionario que os tiver assignado; | |||
n) | Si decorridos dous mezes da data da notificação, não tiver sido a repartição indemnizada da importancia desses telegrammas, será suspenso ao funccionario o direito de usar officialmente de telegrapho........................................................ | 500:000$000 | 6.200:000$000 | |
45. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... | ............................ | 300:000$000 | |
46. | Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil................................ | ............................ | 36.000:000$000 | |
47. | Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas................................. | ............................ | 4.000:000$000 | |
48. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro.................................. | ............................ | 160:000$000 | |
49. | Dita do ramal férreo de Lorena a Piquete.................................. | ............................ | 20:000$000 | |
50. | Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro....................................................................... | ............................ | 20:000$000 | |
51. | Dita dos arsenaes................................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
52. | Renda dos institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cegos.................................................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
53. | Dita dos collegios militares....................................................... | ............................ | 250:000$000 | |
54. | Dita da Casa de Correcção...................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
55. | Dita arrecada nos consulados................................................... | 1.600:000$000 | ||
56. | Dita da Assistência a Alienados............................................... | ............................ | 140:000$000 | |
57. | Dita do Laboratório Nacional de Analyses................................. | ............................ | 200:000$000 | |
58. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros, nacionaes ou estrangeiras............................................................................ | ............................ | 2.300:000$000 | |
RECEITA EXTRAORDINARIA | ||||
59. | Montepio da Marinha................................................................ | 10:000$000 | 300:000$000 | |
60. | Dito militar................................................................................. | 4:000$000 | 700:000$000 | |
61. | Dito dos empregados públicos.................................................. | 13:000$000 | 1.300:000$000 | |
62. | Indemnizações.......................................................................... | 20:000$000 | 1.200:000$000 | |
63. | Juros de capitães nacionaes..................................................... | 300:000$000 | 50:000$000 | |
64. | Remanescentes dos prêmios de bilhetes de loteria.................. | ............................ | 30:000$000 | |
65. | Idem de industrias e profissões no Districto Federal e no Território do Acre.................................................................... | ............................ | 5.000:000$000 | |
66. | Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento de juros, amortização e respectivas commissões do empréstimo de libras 3.000.000...................................................................... | 2.523:996$000 | ||
Total............................................................................. | 105.295:384$888 | 347.661:000$000 | ||
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL | ||||
1. | Fundo de resgate do papel-moeda: | |||
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União...................................................... | ............................ | 800:000$000 | ||
2º Producto da cobrança da divida activa da União em papel.. | ............................ | 1.000:000$000 | ||
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel | ............................ | 2.000:000$000 | ||
4º Os saldos que forem apurados no orçamento...................... | ............................ | ............................. | ||
5º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro................................................................................ | ............................ | 2.200:000$000 | ||
2. | Fundo de garantia do papel moeda: | |||
1º Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo......................................................................... | 13.634:500$000 | |||
2º Cobrança da divida activa, em ouro...................................... | 50:000$000 | |||
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro................... | 50:000$000 | |||
3. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encamapadas: | |||
Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... | ............................ | 4.000:000$000 | ||
4. | Fundo de amortização dos empréstimos internos: | |||
1º Receita proveniente da venda de gêneros e de próprios nacionaes............................................................................... | ............................ | 50:000$000 | ||
Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições........... | ............................ | 5.000:000$000 | ||
5. | Fundo do montepio dos empregados públicos, novos contribuintes, decreto numero 8.904, de 16 de agosto de 1911 (8).............................................................................................. | 10:000$000 | 800:000$000 | |
6. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União: | |||
Rio de Janeiro.............................................................................. | 7.000:000$000 | 4.000:000$000 | ||
Bahia................................................................................................ | 800:000$000 | |||
Recife.............................................................................................. | 900:000$000 | |||
Rio Grande do Sul............................................................................ | 1.200:000$000 | |||
Parayba........................................................................................... | 70:000$000 | |||
Ceará............................................................................................ | 200:000$000 | |||
Paraná........................................................................................ | 300:000$000 | |||
Rio Grande do Norte..................................................................... | 40:000$000 | |||
Maranhão...................................................................................... | 150:000$000 | |||
Santa Catharina............................................................................ | 120:000$000 | |||
Espírito Santo.............................................................................. | 100:000$000 |
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(8) Decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911 - Dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 (admissão de novos contribuintes).
Matto Grosso.............................................................................. | 100:000$000 | ||
Alagoas......................................................................................... | 120:000$000 | ||
Parayba (para o porto de Amarração)............................................. | 40:000$000 | ||
Aracajú...................................................................................... | 40:000$000 | ||
Total...................................................................................... | 24.924:500$000 | 19:850:000$000 |
Art. 2º É o Presidente da Republica autorizado:
I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a importancia de réis 50.000:000$, que serão resgatados dentro do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de 1851 (9), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de prêmios de loterias, de depósitos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depósitos de outras origens, os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
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(9) Lei n. 628, de 17 de setembro de 1851. (Orçamento da receita e despeza para o exercicio de 1852-1853.)
Art. 41. Não obstante a disposição do artigo antecedetne, serão compreehendidas no orçamento as referidas rubricas com a avaliação da renda que puderem produzir, mas em capitulo especial debaixo do titulo - Deposito diversos.
Da mesma fórma serão contemplados nos balanços com sua despeza própria; e o saldo que houver sido empregado na despeza geral do Estado será representado entre as mais rendas debaixo do titulo único e especial - Receita de depósitos.
Si os pagamentos reclamados durante um exercicio excederem as entradas, o excesso será pago com a renda ordinaria e contemplado na respectiva rubrica do balanço.
O artigo antecedente (40) é assim concebido:
«Não serão contemplados como renda ordinária do Estado os dinheiros provenientes das seguintes origens - ausentes, empréstimos dos cofres dos orphãos, remanescentes dos prêmios de loterias e outros quaesquer depósitos - nem votada somma alguma para pagamento de taes dinheiros, conservando-se, porém, nas leis do orçamento as rubricas respectivas, mas sem quantias definidas.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65%, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da Iei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905. (10).
A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para o consumo será destinada ao fundo do garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente serão convertidos em papel, para attender ás despezas dessa especie.
Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 16 d., por 1$, durante 30 dias consecutivos, e do mesmo modo, só deixarão ele ser cobrados depois que,
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(10) Lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (Orçamento da receita para o exercicio de 1905):
Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:
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III. A cobrar o imposto do importação para consumo, do accôrdo com as leis vigentes, da seguinte fórma:
a) 50% em papel e 50% em ouro sobre as mercadorias constantes dos ns. 1, 9, 23, 24 (excepto arminho, castor, lontra e semelhantes, marroquins, camurças e pellicas), 30, 41, 52 (excepto presuntos, paios, chouriços, salames e mortadellas), 60, 63, 69, 91, 93, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 109, 115, 123 (excepto azeite ou oleo de oliveira ou doce), 124 (que pagarão as taxas da tarifa), 137, 159, 172, 178 (com relação aos acidos muriatico, nitrico e sulfurico impuros), 179 (excepto as aguas naturaes de uso therapeutico), 196, 204, 213 (sómente quanto ao chlorureto de sodio), 227, 228, 259, 279, 280, 326, 330, 410 (excepto palhas do Chile, da Italia e semelhantes, proprias para chapéos, e tecidos semelhantes), 437, 465, 468, 469 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de algodão), 470, 472, 473, 474 (excepto belhutes, belbutinas, bombazinas e velludos), 488 (excepto alpacas, damascos, merinós, cachemiras, gorgorões, riscados Royal, setim da China, tonquim, risso ou velludo de lã e tecidos semelhantes não classificados), 517, 534, 538 (sómente quanto ao brim cregoella), 547, 562 (ceroulas, camisas, collarinhos e punhos de linho), 563, 612 (excepto papel para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade, branco ou de côres; papel para impressão ou typographia; papel de seda, branco ou de côres, para copiar cartas e sem colla, e oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China, vegetal e semelhantes; papel com lhama de ouro ou prata falsos para flores; massa de qualquer qualidade para fabricação de papel), 613, 620, 625, 641, 642, 703, 732, 749, 751, 757, 805 (carros de estradas de ferro e pertences) e 1.060 da tarifa das Alfandegas, a que se refere o decreto n. 3.617, de 19 de março de 1900;
b) 65%, papel, e 35%, ouro, sobre as demais mercadorias não mencionadas na lettra antecedente.
A quota de 5%, cobrada em ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será destinada ao fundo pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 16 d. Para o effeito desta disposição, tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar de 16 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:
1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagôas, Parnahyba e Aracajú, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º; devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente, para ter applicação ás mesmas obras, opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V. A fazer o aforamento do terreno cedido ao Centro Hippico Brazileiro para a construção de uma escola de equitação e estabelecimentos de concursos hippicos internacionaes, de accôrdo com a legislação em vigor.
VI. A promover a cobrança amigavel da divida activa, de accôrdo com o decreto n. 9.957, de 31 de dezembro de 1912, inclusive a conceder prazos razoaveis, afim de evitar que se accumulem grandes sommas não arrecadadas.
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de garantia; a de 20%, ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.
Os 50%, ouro, serão cobrados emquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$ por 30 dias consecutivos e do mesmo modo só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.
Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão de imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro.
Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições, a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:
a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;
b) para os impostos lançados.
1º, os de responsabilidade pessoal:
a) si pago em duas ou mais prestações, a cobrança amigaveI só terá logar até o vencimento de outras prestações;
b) si em uma só prestação, dentro de 60 dias;
2º, para os impostos de garantia real, a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver de promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10%, 20%, que se elevará a 30%, no caso de ser judicialmente arrecadada.
As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e Procuradoria Geral da Fazenda Publica para cobrança executiva serão dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva, sob pena de responsabilidade criminal e civil devida e immediatamente apurada a requerimento dos delegados fiscaes.
VII. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira, que possam competir com os similares açambarcados no paiz pelos trustes.
VIII. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, substituido em 1908, pela lei n. 2.050, de 31 de dezembro desse anno, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moedas do novo cunho, as quaes só poderão ser cunhadas pela Casa da Moeda, fixando o Governo os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição e não excedendo a cunhagem da quantia de 15.000:000$000.
IX. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes, armagnaes, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoolicas, que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres da série graxa, furfurol, alcools, superiores, etc.) de que trata o art. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (11), por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou
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(11), Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (Orçamento da receita para o exercicio de 1899):
Art. 11. Serão condemnados, por nocivos á saude, os cognaes, whiskys, rhums, genebras e outras bebidas alcoólicas duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 60 gráos.
X. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida e da de prata e de nickel destinada á circulação desde que sejam remettidas a uma repartição fiscal federal.
XI. A rever o projecto de Tarifas de Alfandegas elaborado pela commissão especial presidida pelo Ministro da Fazenda, submettendo-o ao Congresso Nacional no mais breve prazo.
XII. A organizar pautas de preços das mercadorias sujeitas a imposto ad valorem, para base de arrecadação do mesmo imposto nas alfandegas e mesas de rendas, devendo, no caso de omissão na pauta, ser calculado o imposto pelo valor constante da respectiva factura consular.
XIII. A estabelecer nas alfandegas e onde julgar conveniente o serviço de entreposto para as mercadorias em transito com destino a paizes limitrophes, expedindo o regulamento necessario para execução do serviço.
XIV. A pagar, depois de effectuada a devida arrecadação, 50% da respectiva multa a todos aquelles que descobrirem e levarem ao conhecimento da autoridade fiscal qualquer sonegação das rendas internas praticadas pelos contribuintes.
XV. A determinar a hora da noite em que é permittida a visita da entrada dos navios nos portos da Republica.
XVI. A emendar o regulamento que baixou com o decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909 (12), de modo a tornal-o efficiente no que concerne á obtenção dos elementos para a organização da estatistica da exportação para o exterior e do commercio inter-estadual.
XVII. A mandar cobrar em dobro, nos portos da Republica, todas as taxas e impostos a que forem obrigados os navios ou vapores nacionaes ou estrangeiros, que navegarem entre os portos do Brazil e os do exterior, que fizerem rebates de fretes de productos nacionaes, sob condição de embarques exclusivos nos mesmos e que não exceptuarem os vapores de propriedade de emprezas nacionaes, e que fizerem abatimento superior a 20% no preço das passagens de vinda de 3ª classe para sahida dos portos brazileiros, e, bem assim, a lhes cassar as regalias de paquetes ou quaesquer outros favores.
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importadas, naturaes ou de imitação, que contiverem mais de tres grammas (cifra global) de impurezas venenosas, aldehydos, etheres da série graxa, furfurol, alcools superiores, acido acetico, etc.) por 1.000 grammas de alcool a 100º, ou uma gramma e 50 centigrammas das mesmas por 1.000 grammas de alcool a 50º.
(12) Decreto n. 7.473, de 29 de julho de 1909 - Regula o serviço de estatistica da exportação para o exterior e do commercio inter-estadual.
XVIII. A vender aos Estados como aos particulares, mediante hasta publica, os terrenos de que a União não carecer e que estiverem situados na zona do cáes do porto da Capital Federal e nos demais portos do paiz. Nessa venda é assegurada preferencia aos Estados que se propuzerem a promover o estabelecimento de armazens geraes destinados exclusivamente a deposito de mercadorias nacionaes.
Art. 3º As taxas do Correio Geral serão arrecadadas na conformidade dos ns. 43 e 44 do art. 1º da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 (13), ficando abolidas a franquia postal e telegraphica e quaesquer reducções de taxas ahi não consignadas.
Art. 4º O Governo abrirá na Imprensa Nacional uma conta para cada repartição, só satisfazendo as encommendas feitas por ellas dentro da verba votada pelo Congresso Nacional e dahi em deante a nenhuma dando satisfação sem pagamento á bocca do cofre.
Art. 5º Das quotas de fiscalização de qualquer natureza, 25% pertencem ao Thesouro como renda sua; os outros 75% poderão ser applicados ao serviço da fiscalização com toda a parcimonia, ainda pertencendo ao Thesouro o saldo.
Art. 6º Para os effeitos da lei n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911 (14), todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8% ad valorem.
Art. 7º Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal ou versarem sobre concessões a particulares, sociedades ou companhias cujos contractos não tenham ainda sido feitos no exercicio vigente e que não tenham sido expressamente revogadas e se refiram a interesse publico da União.
Art. 8º As isenções de direitos aduaneiros, de que trata o regulamento que baixou com o decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911 (15), ficam restrictas aos seguintes casos:
l. Aos mencionados no art. 2º das disposições preliminares da Tarifa das Alfandegas, §§ 1º a 21 23 a 28, 31 a 33 e 36 (16);
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(13) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
(14) Lei n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911 - Concede diversos favores ás associações que se propuzerem construir casas para habitações de proletarios, e dá outras providencias.
(15) Decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911 - Approva o regulamento para as concessões de isenção de direitos aduaneiros.
(16) Preliminares da Tarifa:
Art. 2º Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes, que o inspector da Alfandega ou
II. Ao carvão de pedra e ao oleo de petroleo bruto ou impuro, escuro, proprio para combustivel e destinado para este fim, tão sómente, quando importado por ou para emprezas de
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guintes mercadorias e objectos:
o administrador da Mesa de Rendas julgar necessárias, ás se-
§ 1º A's amostras de nenhum ou de diminuto valor.
Reputar-se-hão amostras de nenhum ou de diminuto valor os fragmentos, ou parte de qualquer genero ou mercadoria, em quantidade estrictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, e cujos direitos não excederem a 1$ por volume.
§ 2º Aos modelos de machinas, de embarcações, de instrumentos é de qualquer invento ou melhoramento feito nas artes.
§ 3º Aos instrumentos de agricultura, ou de qualquer arte liberal ou mecanica, e mais objectos de uso dos colonos e artistas, que vierem residir na Republica, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão ou industria, comtanto que não excedam ás quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.
§ 4º Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos, que vierem estabelecer-se na Republica, sendo destinados á alimentação dos mesmos, emquanto se não empregam.
§ 5º A todos os objectos de uso proprio dos embaixadores e ministros estrangeiros, e, em geral, de todas as pessoas empregadas na diplomacia, considerados como pertencentes á sua bagagem, que chegarem á Republica.
§ 6º Aos generos e effeitos importados pelos embaixadores, ministros residentes e encarregados de negocios acreditados junto ao Governo da Republica, na fórma da legislação em vigor, e pelos consules geraes de carreira das nações que não teem legação no Brazilo; e aos moveis e outros objectos de uso proprio dos consules geraes e consules de carreira, importados para o seu primeiro estabelecimento.
§ 7º Aos objectos de uso e serviço dos chefes das missões diplomaticas brazileiras, que regressarem; precedendo requisição do Ministro das Relações Exteriores.
§ 8º Aos generos e objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de seus officiaes ou tripulações, que chegarem em transportes dos respectivos Estados, em paquetes ou em navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefe da Estação Naval.
§ 9º A's mercadorias de producção e industria nacional ou nacionalizadas pelo pagamento dos direitos que, tendo sido exportadas, regressarem á Republica em qualquer embarcação, comtanto que taes mercadorias: 1º, sejam distinguiveis ou possam ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de um anno, contado da data navegação, estradas de ferro e industrias que consomem vapor, para uso exclusivo das mesmas, as quaes pagarão apenas a taxa de 2 % de expediente, sendo a entrada e applicação fisca-
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da sua sabida do porto nacional; 3º, venham acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalizado pelo agente consular brazileiro, e, na sua falta, pela fórma indicada no art. 342 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
§ 10. Aos generos e mercadorias de producção nacional pertencentes á carga das embarcações que, tendo sahido de algum porto da Republica, arribarem a outro ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.
§ 11. Aos instrumentos, livros e utensilios de uso próprio de litteratos e de qualquer sabio que se destinar á exploração da natureza do Brazil, precedendo requisição da competente legação.
§ 12. A' roupa ou facto usado dos passageiros e aos instrumentos, objectos de seu serviço diario ou profissão.
§ 13. A' roupa ou fato usado dos capitães e das pessoas das tripulações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem ou levem comsigo quando deixarem os navios em que serviam.
§ 14. Aos livros mercantis escripturados e quaesquer manuscriptos, aos retratos de familia, aos livros de uso dos passageiros, comtanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir na Republica; e, em geral, aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio de sua arte ou profissão.
§ 15. Aos bahús, malas e saccos de viagem usados, pertercentes as bagagens dos passageiros e tripulações dos navios e necessarios para o uso pessoal e diario durante a viagem.
§ 16. A's joias de uso dos passageiros.
§ 17. A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilizadas, sendo livre ás partes inutilizal-as quando não estejam na occasião do despacho ou conferencia.
§ 18. Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado ou esverdeado, de barro ou louça ordinaria, ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho ou zinco, aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario; e quaesquer outros envoltorios semelhantes, em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo si estiverem vazios ou por qualquer cousa se esvaziarem, ou se acharem completamente separados das mercadorias a que pertenciam.
§ 19. A' palha que fôr encontrada em qualquer envoltorio servindo de enchimento para o bom acondicionamento das mercadorias e que não tiver outro prestimo.
lizadas pelo Governo e ficando, nos demais casos, ambos os combustiveis isentos de direitos de importação, mas sujeitos ao pagamento da taxa de 10% de expediente;
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§ 20. A's mercadorias estrangeiras que já tiverem pago direitos de consumo em alguma das repartições fiscaes competentes, e forem transportadas de uns para outros portos onde houver alfandegas, sendo acompanhadas de despacho, em embarcações nacionaes, na fórma da legislação em vigor.
§ 21. A's mercadorias e objectos cujo despacho livre tiver sido ou fôr concedido pela Tarifa.
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§ 23. A's mercadorias e quaesquer objectos que forem directamente importados por conta da União para o serviço da Republica.
§ 24. Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.
§ 25. Aos generos introduzidos pelo interior dos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, de qualquer ponto dos territorios que limitam com esses Estados e que forem de producção dos ditos territorios limitrophes, nos termos, porém, dos tratados de convenções celebrados com os paizes limitrophes.
§ 26. A's peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes, precedendo as formalidades exigidas pelo art. 17 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
§ 27. Aos objectos pertencentes ás companhias lyricas, dramaticas, equestres ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientificas de historia natural, numismatica e de antiguidades; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinados á exposição ou representação publica; e ás mercadorias estrangeiras que se destinarem a figurar nas exposições industriaes que se fizerem no paiz.
Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, ou prestem fiança idonea; sendo cobrados os direitos, si dentro do prazo concedido pelo chefe da repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim despachados reembarcados integralmente, ou não se provar terem desapparecido por uso ou morte, segundo a natureza do objecto.
§ 28. Aos vasos e barcos miudos das embarcações condemnados por inavegaveis, que forem com ellas conjuntamente arrematados em leilão, os quaes ficarão sujeitos sómente aos direitos de transferencia de dominio.
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§ 31. Aos animaes introduzidos para melhoramento de raças indigenas.
III. A's emprezas que gosam da clausula de isenção em virtude de contracto anterior, ficando o Governo autorizado a conceder nas novações ou modificações (17) de contractos que contenham isenção de direitos aduaneiros (18), uma taxa variando de 5 a 8 % ad valorem e nas modificações de contractos que estipulam só a isenção de direitos uma taxa variando de 11 a 15 %, eliminada, em todo o caso, a clausula da isenção.
IV. Aos adubos naturaes ou artificiaes que não possam ter outro uso ou applicação; sulfato de potassio, chlorureto de potassio, kainit, sulfato de ammonio, superphosphato de calcio, escorias de Thomar, guano animal e artificial, salitre impuro do Chile e as misturas de adubos contendo potassa, acido phosphorico e azoto, os quaes gosarão tambem de isenção da taxa de expediente, e, bem assim, os machinismos e apparelhos destinados ás emprezas de adubos de origem animal.
V. Ao gado vaccum que fôr introduzido, destinado á criação, considerando-se destinado á criação o gado que contiver 42 % de vaccas de tres annos para cima, inclusive dous touros, 30 % de novilhas de dous annos a tres, 28 % de novilhas de dous annos para baixo.
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§ 32. A's obras de arte, de pintura, esculptura e semelhantes produzidas por artistas nacionaes fóra do paiz e que forem importadas na Republica, bem como as obras de igual natureza de autores estrangeiros, introduzidas por estabelecimentos de instrucção de bellas artes existentes na Republica, e ás que forem julgadas de utilidade immediata para o estudo e modelo e contribuirem para o progresso e desenvolvimento da arte nacional.
§ 33. Ao vasilhame de vidro e de barro importado pelas emprezas de aguas naturaes medicinaes da Republica.
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§ 36. Aos machinismos para a lavoura, nos termos do art. 424, §§ 27 e 28, da Consolidação das Leis das Alfandegas e aos que forem destinados a engenhos centraes, aos materiaes de custeio e peças sobresalentes, e aos machinismos, seus sobresalentes e tambem aos materiaes de custeio de mineração, importados directamente pela lavoura ou pelas emprezas de mineração, para consumo proprio. As emprezas que tiverem importado machinismo e materiaes para uso alheio ficarão sujeitas á multa do dobro dos direitos, segundo a Tarifa.
Nos materiaes de custeio se comprehendem sómente as substancias chimicas, os explosivos, os metalloides e metaes simples e o material de extracção e transporte na mina necessarios áquelles trabalhos.
(17) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
(18) Vide decreto mencionado na nota anterior.
VI. Aos apparelhos e instrumentos importados pelos institutos de agronomia e veterinaria destinados aos seus laboratorios e gabinetes.
V II. Aos materiaes de construcção e ás installações importados pelo Instituto Geographico Historico da Bahia e pelo Lyceu de Artes e Officios da Bahia para seus respectivos edificios, em construcção na capital do Estado da Bahia, que pagarão a taxa de expediente de conformidade com a legislação em vigor.
VIII. Não será permittido consignar nos contractos que forem celebrados clausulas de isenção de direitos, sendo considerada nulla a que porventura fôr estipulada.
Art. 9º Os objectos mencionados no art. 2º, das preliminares citadas, §§ 1º a 8º 11 a 16, 18 a 20, 25, 26, 31 a 33, 36 e os animaes constantes da alinea 5ª do art. 2º gosarão tambem da isenção de expediente de que trata o art. 560 da Consolidação das Leis das Alfandegas. (19)
Art. 10. Na expressão livre de direitos, ou livre de direitos aduaneiros, consignada em lei, decreto especial ou contracto, só se comprehendem os direitos de importação para consumo. A isenção de quaesquer outras taxas só terá logar si em lei, decreto especial ou contracto estiver expressamente consignada.
Art. 11. Ficam supprimidas as reducções constantes da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911 (20), que não estejam expressamente mencionadas nesta lei.
Art. 12. O material destinado aos serviços de saude e assistencia publica, á luz, força, viação urbana, excluido o material destinado ás installações particulares, abastecimento de agua, rêde de esgoto, calçamento, inclusive britadores e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rôlos compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramentos de barras e portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, destinado a laboratorios de analyses, para colonias correccionaes, prisões com trabalhos, materiaes destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes para ser applicado pelo governo dos Estados e municipios, inclusive
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(19) Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 560. São sujeitas a direito de expediente as mercadorias importadas de portos estrangeiros, seja qual fôr a sua origem, a que fôr concedido despacho livre, não estando comprehendidas as disposições dos §§ 1º a 8º, 10 a 20, 23 a 27, 31, 33 e 35 do art. 424, e bem assim na do § 21, que se refere ás mercadorias constantes da tabella A, annexa á Tarifa. Vide tambem a nota n. 16 a esta lei.
(20) Lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911 - Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1912.
o Districto Federal, á requisição delles, em suas obras feitas por administração, pagarão 8 % do seu valor, que se entenderá ser o commercial ou da factura, quando se tratar do material para saneamento.
Art. 13. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.
Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alínea II, da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911 (21), exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º,
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(21) Lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, art. 2º - alínea II.
II. Os seguintes artigos, quando importados pelos agricultores, syndicatos agricolas, companhias de navegação e estradas de ferro e por emprezas ou fabricas que tenham por fim a manufactura de productos de faianças, grés finos e porcelana, ou de tijolos vitrificados para calçamento, nos termos e com as cautelas estabelecidas no decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, pagarão as taxas em seguida mencionadas:
Art. 11. | Cordoalha de qualquer qualidade em peça ou em obras, como lagariços, ou guardanapo e panno malfil simples ou guarnecido de ferro ou cobre, obras semelhantes...... | Taxa | $186 | Kilogramma |
Art. 42 | Mangueiras, correias para machinas e quaesquer objectos de couro para bombas e para serviço de navios | » | $500 | » |
Art. 51. | (1ª parte) Azeite e oleos de egua, potro, baleia, lobo, ou de qualquer outro animal e preparados para lubrificação de machinas.................................................................. | » | $048 | » |
Art. 121. | Alcatrão e pixe de alcatrão.............................................. | » | $010 | » |
Art. 160. | Oleo de linhaça impuro ou corado.................................... | » | $032 | » |
Art. 161. | Oleos de petróleo escuro, negro ou corado, puro ou misturado com oleos vegetaes de animaes para lubrificação de machinas................................................ | Taxa | $007 | Kilogramma |
Art. 173. | Tintas a agua e a oleo proprias para pintura de casas e navios............................................................................. | » | $030 | » |
Art. 175. | Vernizes de alcatrão e outros próprios para pintura de navios e edificações.......................................................... | » | $080 | » |
Art. 334. | Arcos de madeira para mastros..................................... | » | $290 | duzia |
Art. 340. | Barcos e embarcações miudas........................................ | ............ | 20 % | do valor |
Art. 373. | Moitões, cadernaes e outras obras semelhantes de polieiro......................................................................... | Taxa | $080 | kilogramma |
Art. 382. | Remos............................................................................ | » | $048 | metro |
Art. 424. | Cordoalha em peças e obras............................................ | » | $088 | kilogramma |
Art. 453. | Cordoalha....................................................................... | » | $160 | » |
Art. 462. | Mangueiras...................................................................... | » | $160 | » |
Art. 474. | Lonas e meias lonas próprias para velas e toldos............ | » | $160 | » |
Art. 478. | Trapos, ourelas e aparas ................................................. | » | $010 | » |
Art. 508. | Feltro para calafetar navios.............................................. | » | $027 | » |
Art. 527. | Trapos, ourelas e aparas.................................................. | » | $010 | » |
Art. 547. | Amarras, cabos, estaes e outras cordas simples ou alcatroadas, em peças, retalhos e obras.......................... | » | $075 | » |
Art. 553. | Lonas e meias lonas....................................................... | » | $192 | » |
Art. 555. | Mangueiras..................................................................... | » | $192 | » |
Art. 566. | Trapos, ourelas e aparas................................................ | » | $010 | » |
Art. 617. | Amiantho ou asbestos em pannos, fitas, gachetas e arruelas com ou sem arame e com ou sem composição de borracha ou talco........................................................ | » | $150 | » |
Com ou sem composição de borracha e com ou sem arame e em pasta com mistura de outra matéria............. | Taxa | $100 | kilogramma | |
Em pó com mistura ou composição para fabricar massa para cobrir caldeiras, tubos e usos semelhantes.............. | » | $010 | » | |
Em massa para lubrificações de machina........................ | » | $080 | » | |
Em tinta de qualquer modo preparada............................. | » | $025 | » | |
Art. 620. | Peças de barro para construcção de casas e armazéns.. | » | $007 | » |
Peças de barro refractario, não classificadas, de qualquer modo ou feitio, próprias para construcção de estufas e fornos de grande reverbéro, destinadas a fundir metaes, areia e outros mineraes............................ | » | 8 % | do valor | |
Telhas de barro de qualquer fórma ou feitio, inclusive os ventiladores e capotas de barro simples.......................... | » | 1$070 | cento | |
Telhas de barro vidrado................................................... | » | 12$040 | kilogramma | |
Tijolos de alvenaria compactos........................................ | » | 4$000 | milheiro | |
Idem com furos................................................................ | 8$000 | » | ||
Idem de ladrilhos de barro simples.................................. | » | $136 | m. quadrado | |
Idem vidrado (azulejo)...................................................... | » | $400 | » » | |
Idem calcinado de gré impermeavel................................. | » | $800 | » » | |
Tijolos de fornalhas ou refractarios................................... | » | 2$000 | milheiro | |
Art. 641. | Talco em gacheta coberto de algodão, lã ou linho........... | » | $080 | kilogramma |
Art. 698. | Tubos de cobre de qualquer qualidade............................ | » | $100 | » |
Art. 700. | Chumbo em canos para aqueductos, gaz e semelhantes | » | $026 | » |
Art. 701. | Estanho em canos para alambique.................................. | Taxa | $048 | Kilogramma |
Art. 711. | Amarras e amarretes de ferro.......................................... | » | $032 | » |
Art. 728. | Chapas de ferro para cobrir casas e ruberoide................ | » | $030 | » |
Art. 731. | Correntes de ferro fundido de élos desligáveis, com ou sem azas...................................................................... | » | $032 | » |
Art. 749. | Parafusos de qualquer outra qualidade............................ | » | $096 | » |
Art. 755. | Trilhos até 10 kilogrammas por metro corrente................ | » | $002 | » |
Idem de mais de 10 kilogrammas..................................... | » | $002 | » | |
Grampos ou pregos, talas ou juncção e parafusos correspondentes a qualquer trilho, quando importados separadamente (observada a nota 99ª da Tarifa vigente) | » | $002 | » | |
Art. 756. | Tubos galvanizados ou simples para agua, gaz, caldeira e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas....... | » | $004 | » |
Tubos esmaltados........................................................... | » | $040 | » | |
Art. 757. | Em peças de ferro para edificação de casas e armazens, ou para construcção de barcos, vasos miudos, pontes, cercas, postes telegraphicos ou telephonicos e outras obras semelhantes, armados ou desarmados.................................................................. | Taxa | 8 % | do valor |
Art. 805. | Carros e outros vehiculos de conducção de pessoas ou gêneros e seus perten |
das disposições preliminares das tarifas das Alfândegas (22) por estarem isentos de direitos aduaneiros.
Art. 15. A's casas e institutos de caridade e assistencia publica gratuita será concedido o abatimento de 90 % sobre as taxas da tarifa vigente para as drogas e medicamentos em geral, folhas, sementes, plantas, flores, fructas e raízes medicinaes, para instrumentos e apparelhos cirurgicos, apparelhos instrumentos physicos, especiaes ao tratamento medico e desinfecções, aos curativos de Lister, aos artefactos e fazendas que não tiverem similar na producção nacional, de algodão, lã e linho, para uso dos doentes e assistidos.
Art. 16. Quer as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911. (23)
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ces, próprios para estrada de ferro................................ | Taxa | 10 % | do valor | |
Art. 821. | Barquinhas de metal para navios.................................. | » | 1$000 | uma |
Art. 849. | Manometros................................................................... | » | 1$000 | um |
Art. 875. | Objectos e apparelhos physicos e apropriados a installações electricas de transmissão de força e luz.... | » | 8 % | do valor |
Art. 983. | Balanças automaticas para passagem de café, cereaes, gado, etc......................................................... | » | 8 % | » » |
Art. 995. | Correias para machinas, de algodão, linho, lã ou borracha......................................................................... | » | $200 | kilogramma |
Art. 1.033. | Gacheta para machinas................................................ | » | $160 | » |
Art. 1.056. | Lanternas para navios e locomotivas, de metal branco ou amarello.................................................................. | » | $320 | » |
(22) Art. 2º, § 36, das Disposições Preliminares da Tarifa.
Vide nota 16 a esta lei.
(23) Decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911 - Approva o regulamento para as concessões de isenções de direitos aduaneiros.
Art. 17. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das preliminares da tarifa (24) são da competência do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das Alfandegas.
Art. 18. As peças de mobilia avulsa pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da tarifa.
Art. 19. Fica revogada o art. 26 da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911 (25), mantidas as disposições anteriores a essa lei.
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(24) Vide nota n. 16 a esta lei.
(25) Lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911.
Art. 26. As facturas consulares de que trata o decreto legislativo n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, serão apresentadas em tres vias ao cônsul ou agente consular do Brazil, no estrangeiro, que, depois de authentical-as, lhes dará o seguinte destino:
a) a 1ª será remettida directamente pelo Consulado juntamente com os papeis do navio á repartição fiscal do porto ou ponto de destino;
b) a 2ª via será enviada immediatamente á Directoria de Estatistica Commercial no Rio de Janeiro;
c) a 3ª via ficará no archivo do Consulado.
I. A 1ª via será escripta á mão ou á machina, com tinta indelevel e deverá ser sellada antes de visada pela autoridade consular. As outras vias poderão ser copiadas por qualquer processo, comtanto que sejam facilmente legiveis, e são isentas de sello.
II. O valor para o despacho nas alfandegas e mesas de rendas se regula pelo da 1ª via, remettida a estas repartições pelos consules ou agentes consulares.
III. Pelas divergências da factura consular com o conteúdo do volume ou volumes, verificadas no acto da conferencia, incorrerá o dono ou consignatario das mercadorias na multa de direitos em dobro, seja qual for a importancia dos direitos, resultantes da differença encontrada, quer se trate de differença de qualidade, quer de quantidade, de peso, taxa inferior ou valor.
IV. Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 8º e 14, 2ª parte, 23, ns. 1 a 4, 26, § 4º, e 28 e seus paragraphos do decreto legislativo n. 1.103, de 21 de novembro de 1903, e supprimidas as palavras - a pessoas extranhas ao objecto das mesmas - no final do art. 30.
V. A declaração na factura do peso bruto da mercadoria, quando esta estiver sujeita ao pagamento de direitos pelo peso liquido ou vice-versa, incide na differença sujeita á penalidade do n. III.
Art. 20. As reducções constantes da presente lei, com excepção das relativas ás casas e institutos de caridade, e material para saneamento, serão calculadas sobre o valor official quando a mercadoria tiver taxa fixa na tarifa e sobre o valor commercial quando tarifada ad valorem.
Art. 21. São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 320$, sendo, si exceder, remettido á alfandega mais proxima.
Art. 22. As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.
Art. 23. Ficam isentos do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base de responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados.
Art. 24. Ficam tambem isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos, hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização dos governos da União ou dos Estados, afim de fornecerem á lavoura auxilio de capitaes.
Art. 25. Permanece em vigor o art. 7º da lei n. 1.837, de 31 de dezembro de 1907 (26), reduzindo a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica informará ao Congresso em sua próxima reunião, da execução deste preceito legal.
Art. 26. Ficam obrigados os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo á applicação de rotulos em seus productos, nos quaes se declare o nome do fabricante ou em-
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(26) Lei n. 1.837, de 31 de dezembro de 1907. (Orça a receita para o exercicio de 1908)
Art. 7º No prazo improrogavel de 10 mezes, os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores executarão o que se acha preceituado no art. 4º da preza fabril registrada na estação fiscal competente e situação das fabricas:
a) as fabricas que venderem artigos acondicionados em cascos, nestes farão gravar em tinta indelevel ou a fogo aquellas declarações, ficando sujeitos á rotulagem, por unidades, os pacotes de velas, de phosphoros, os maços de cigarros, os pacotes de fumo e todas as demais unidades tributadas, como sejam: bengalas, chapéos, sabonetes em barra ou de qualquer feitio, especialidades pharmaceuticas, etc.;
b) os tecidos nacionaes de quaesquer generos ficam sujeitos apenas ao rotulo declaratorio de - industria brazileira;
c) aos industriaes que, na vigencia desta disposição legal, derem sahida aos seus productos das fabricas sem se acharem devidamente rotulados, serão applicadas as multas estabelecidas no art. 122, n. 3, lettras d e g, do regulamento annexo ao decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (27).
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lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 (*), quanto aos predios, proprios nacionaes, situados no Districto Federal e nos Estados, occupados por funccionarios publicos e civis e militares, que não tiverem direito, por força de lei, a nelles residir. O Ministerio da Fazenda em seguida fará vender, mediante concurrencia publica, aquelles que não forem necessarios ao serviço publico, applicando o producto, como determina a lei, ao fundo de amortização dos emprestimos internos.
(27) Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906. (Dá novo regulamento para arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo)
Art. 122. Serão punidos com as seguintes multas:
.............................................................................................................................................................................
III - De 500$ a 1:000$000:
.............................................................................................................................................................................
d) Os industriaes que importarem gêneros estrangeiros que trouxerem rotulo, no todo ou em parte, em lingua portugueza sem declaração da procedencia (art. 58);
.............................................................................................................................................................................
g) Os que expuzerem á venda mercadorias sem rotulo.
(*) E' este o art. 4º da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900:
Os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha e Justiça e Negocios Interiores deverão transferir ao da Fazenda todos os proprios nacionaes, terrenos e mais bens do dominio federal, a seu cargo, e que não estejam applicados a serviços publicos federaes.
Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições da lei n. 658, de 28 de novembro de 1899.
Art. 27. As taxas a cobrar pelas cartas de saude serão as seguintes, pagas mediante sello adhesivo:
a) para navios estrangeiros (á vela ou a vapor) 10$000;
b) para navios nacionaes (idem) 5$, excepto para os paquetes que fizerem a cabotagem nacional.
Art. 28. Fica supprimida a exigencia do despacho, nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.
Art. 29. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia.
Paragrapho unico. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade aos relapsos.
Art. 30. Os navios que entrarem nos portos da Republica para refrescar, receber mantimentos, deixar naufragos, doentes e arribados, pagarão £ 2, como unico imposto.
Art. 31. A cobrança das licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industria e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Nacional.
Art. 32. Fica elevada a 10 % a tolerância a que se refere o art. 108 do actual regulamento dos impostos de consumo (28) para differenças entre quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.
Art. 33. O warrant pagará o sello fixo de $300, quando fôr endossado pela primeira vez, ficando assim equiparado ao re-
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(28) Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906. (Dá novo regulamento para arrecadação e fiscalização dos impostos de consumo).
Art. 108. Si na conferencia for encontrada differença para mais da quantidade manifestada, não excedente de 3 % se cobrará simplesmente o imposto devido. Si essa differença fôr além de 3 %, cobrar-se-ha o imposto em dobro da quantidade accrescida, sendo a metade da importancia adjudicada ao conferente e ao agente-fiscal ou empregado que houver verificado o accrescimo.
Si a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu quantum, o imposto será cobrado na razão da quantidade total, constante da guia.
cibo nas mercadorias depositadas nos armazens geraes e ao conhecimento de deposito para effeito fiscal.
Art. 34. A disposição do art. 19 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904 (29), não tem applicação ao porto do Rio de Janeiro, pagando, entretanto, os navios que entrarem pela barra do mesmo, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos.
O Governo providenciará para que se faça a atracação dos navios de passageiros, nacionaes e estrangeiros, em todos os portos da Republica onde existam cáes de atracação.
Art. 35. Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, será de até 30 % e reducção que seja compensadora de concessões aduaneiras e facilidades commerciaes feitas a generos de producção brazileira, como o café, a herva-matte, o assucar, o alcool, o cacáo, o fumo e o algodão.
Art. 36. O imposto de pharol será cobrado em ouro ao cambio de 27 d., assim como o de dóca.
Art. 37. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e carga - arts. 308 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.
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(29) Lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904. (Orçamento da receita para o exercicio de 1905):
.............................................................................................................................................................................
Art. 19. Nos portos em que ha ou venha a haver obras de cáes, dragagem ou outras, concedidas ou executadas por contracto ou administração, nos termos dos decretos ns. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e 4.859, de 8 de junho de 1903, nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, que entre pela barra, poderá ser desembarcada sem transitar por aquelle cáes ou obras, sujeita sempre ao pagamento das taxas respectivas. Esta disposição applica-se nos mesmos termos e em todos os casos ás mercadorias a embarcar.
Paragrapho unico. Nos portos servidos por transito fóra da barra, canal ou rio, offerecendo accesso ao porto, compete ao Presidente da Republica providenciar para que se faça effectiva esta disposição, a qual, por sua vez, só terá applicação naquelles portos em que as obras, a juizo do mesmo Presidente, já proporcionem prompto embarque e desembarque ás mercadorias.
(Os decretos citados estabelecem o regimen para execução das obras de melhoramentos de portos.)
Art. 38. Ficam sujeitos a direitos de importação os rebocadores, lanchas e mais embarcações construidas no estrangeiro e que arquearem menos de 200 toneladas, quando importadas para trafego nos portos.
Art. 39. Continúa em vigor a disposição do art. 8º, paragrapho unico da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909 (30).
Art. 40. Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes de qualquer ponto do territorio nacional.
Art. 41. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911 (31), desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmo foram recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.
Art. 42. No art. 757 da Tarifa das Alfandegas, depois da palavra «desarmadas», accrescente-se: excluidas as portas, jánellas, caixilhos, calhas, columnas e tudo quanto não constitua propriamente peça para o esqueleto das construcções.
Art. 43. O expediente a que estão sujeitos os generos livres será pago nas mesmas especies que os direitos de importação para consumo, e incidirão nas mesmas penalidades, nos casos de differença verificada na respectiva conferencia.
Art. 44. A expedição de valores em dinheiro, por via postal, será feita em sobre-cartas de papel telas da taxa de $300, que serão fechadas com lacre e fecho especial, fornecidos pelo Correio, estando incluidos nessa taxa o registro e o recibo destinatario, sem prejuizo do respectivo premio e a taxa do porte.
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(30) Lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909. (Orçamento da receita para o exercicio de 1910):
Art. 8º Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos de navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegação entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.
Paragrapho unico. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos de mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e selos das facturas consulares.
(31) Decreto n. 8.597, de 8 de março de 1911. (Dá novo regulamento para o serviço das loterias e respectiva fiscalização.)
Art. 45. O decreto n. 5.990, de 10 de fevereiro de 1906 (imposto de consumo), será observado com as seguintes alterações:
a) no § 7º do art. 1º, supprimam-se as palavras - indicado em doses medicinaes;
b) no art. 2º, § 2º, ás aguas denominadas syphão ou soda, accrescente-se:
«... e semelhantes, xaropes de limão, groselhas, gomma, etc., proprios para refrescos»;
c) no art. 2º, § 2º, as taxas do amer picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes ficam alteradas pela seguinte fórma, exceptuado para o cognac, sujeito ainda assim á disposição da lettra g:
Por litro.............................................................................................................................. | $300 |
Por garrafa........................................................................................................................ | $200 |
Por meio litro..................................................................................................................... | $150 |
Por meia garrafa.............................................................................................................. | $100 |
d) no art. 2º, § 2º, as taxas da cerveja de baixa fermentação ficam alteradas pela seguinte fórma:
Por litro.............................................................................................................................. | $075 |
Por garrafa........................................................................................................................ | $050 |
Por meio litro..................................................................................................................... | $038 |
Por meia garrafa.............................................................................................................. | $025 |
e) ao art. 2º, § 2º, accrescente-se:
Aguas mineraes naturaes, para mesa, gozosas ou não, de procedência estrangeira:
Por litro.............................................................................................................................. | $040 |
Por garrafa........................................................................................................................ | $030 |
Por meio litro..................................................................................................................... | $020 |
Por meia garrafa.............................................................................................................. | $015 |
f) no art. 2º, § 9º, a taxa do acido acetico fica alterada pela seguinte fórma:
Acido acético, sólido:
Por 250 grammas ou fracção................................................................................................ | $150 |
Acido acetico, liquido:
Por litro.............................................................................................................................. | $600 |
Por garrafa........................................................................................................................ | $400 |
Por meio litro..................................................................................................................... | $300 |
Por meia garrafa.............................................................................................................. | $200 |
g) fica estabelecida a taxa proporcional para o meio litro de vinagre e de todas as bebidas tributadas:
j) chapéos para cabeça;
Para homens e meninos:
c) de palha do Chile, Peru, Manilha, semelhantes até o preço de 10$000............................ | $500 |
b) de lã................................................................................................................................... | $300 |
Art. 46. Fica reduzida de 50% a taxa sobre sal refinado ou purificado - 2ª parte do § 4º do art. 2º do regulamento dos impostos de consumo.
Art. 47. As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes:
Productos cujo preço não exceda:
De mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade, $040;
De mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade, $060;
De mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade, $080;
De mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade, $100;
De mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade, $200;
De mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade, $500;
De mais de 120$ a duzia, cada unidade, 1$000.
Art. 48. Accrescente-se á lettra a do § 14 do art. 1º do decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (impostos de consumo), depois da palavra «estampada», o seguinte: «em peça ou já reduzidos» (32).
Art. 49. Pagará 4 % do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.
Art. 50. Pagarão 4 % do valor commercial os artigos especificados no § 35 do art. 2º da tarifa (33), nos termos do mesmo paragrapho.
Art. 51. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.
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(32) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
(33) Os artigos especificados no § 35 do art. 2º da tarifa são os seguintes: livros e reactivos, modelos, moveis, machinas e em geral todos os objectos de material escolar pertencentes aos museus dos Estados e ás escolas superiores, ou destinados ao ensino publico gratuito em estabelecimentos de instrucção popular, mantidos ou não pelo Governo Federal, pelo dos Estados ou por associações que possuam edificio destinado para esse fim.
Art. 52. Pagarão 8 % do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes, ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.
Art. 53. Pagarão sómente 8 % sobre o valor todos os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes de alcool, como força, luz e aquecimento.
Art. 54. Pagará 8 %, ad valorem, o material importado para as obras da cathedral de S. Paulo, com excepção do que for considerado - obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.
Art. 55. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco, para construcção e installação de seu novo edificio, na Avenida Central, cidade do Recife, pagará 8 % ad valorem.
Art. 56. Pagarão tambem 8 % ad valorem as cercas conhecidas sob a denominação de «Cerca Americana», consistente em um quadrilátero formado por fios que se cruzam horizontal e verticalmente, inclusive os respectivos moirões de ferro ou de madeira, quando importados por agricultores ou criadores, e as télas metallicas millimetricas, destinadas á protecção de habitações contra os mosquitos.
Art. 57. No art. 986 da tarifa, depois das palavras «bombas a vapor», accrescente-se: «hydraulicas e de ar quente».
Art. 58. Só poderá o Governo usar das autorizações para a abertura de creditos constantes da lei de orçamento sem verbas especificadas, ou das autorizações concedidas por leis especiaes, no segundo semestre do exercicio e dentro do excesso verificado sobre o orçamento da renda arrecadada no primeiro e por ella calculada para o segundo, emquanto a deste não for conhecida. Esta disposição só não comprehende os creditos supplementares componentes da tabella B.
Art. 59. As companhias de seguros, as associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas que actualmente pagam:
1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2 % (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio;
2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2 % (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio.
Por conta da renda dessas contribuições, proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.
Art. 60. Não será permittido nas alfandegas e mesas de rendas o despacho de mercadorias importadas para o consumo do Brazil sem que os seus donos ou consignatarios apresentem a primeira via de factura consular, salvo si requererem assignatura de um termo de responsabilidade pela apresentação desse documento, dentro do prazo de 90 dias; ficando, assim, derogado o n. 1 do art. 23 do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1903 (34).
1º Haverá um livro especial, devidamente numerado e rubricado, para lavratura de termos de responsabilidade, que serão numerados e dos quaes constarão, á vista da primeira via da nota de despacho, depois de paga, a importancia total, em ouro e papel, dos direitos e taxas, bem como o numero e data da referida nota.
2º No verso da primeira via da nota, a que deverá ficar pregado ou collado o requerimento, o empregado incumbido de lavrar o termo é obrigado a declarar, a tinta vermelha: « assignou termo de responsabilidade, nesta data, sob n... para apresentação da primeira via da factura consular ». Essa declaração poderá ser feita por meio de carimbo e será assignada pelo respectivo empregado.
3º Sob pena de responsabilidade pessoal do empregado de sahida, apurada em qualquer tempo e punida com a suspensão por tres dias e perda dos respectivos vencimentos, nenhuma mercadoria será desembaraçada sem que da nota de despacho conste o cumprimento do § 2º.
4º Findo o prazo de 90 dias que poderá ser prorogado por mais 45 dias improrogaveis, o empregado encarregado do livro de termos de responsabilidade é obrigado a fazer communicação desse facto ao inspector da Alfandega, que imporá aos donos ou consignatarios das mercadorias a multa de 50 % sobre a importancia total dos direitos e taxas, constantes do termo respectivo.
Essa multa deverá ser paga dentro de 48 horas, procedendo-se á sua cobrança executivamente si não fôr effectuado o pagamento dentro daquelle prazo.
5º Effectuada a cobrança da multa, amigavel ou executivamente, será a respectiva importancia escripturada em - receita eventual - dando-se immediatamente baixa no termo de responsabilidade, com declaração de haver sido cobrada a multa.
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(34) Lei n. 1.103, de 21 de novembro de 1903 - art. 23 n. 1.
Incumbe ás Alfandegas e Mesas de Rendas:
1º, não permittir o despacho das mercadorias, sem que o consignatario apresente a primeira via da factura consular, a menos que assigne termo responsabilizando-se por apresentar esse documento dentro do prazo que lhe fôr marcado.
6º Apresentada a factura consular, dentro do prazo de 90 dias, será logo dada baixa no termo respectivo, independente de petição, mais por meio de despacho do inspector da Alfandega, na propria factura, dizendo: « Dê-se baixa no termo de responsabilidade ».
Na factura o empregado respectivo declarará: « Dei baixa no termo de responsabilidade n. », datando e assignando.
Art. 61. Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito, passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911 (35).
Art. 62. O aluguel mensal dos proprios nacionaes que não estejam sendo aproveitados exclusivamente em serviço publico será cobrado á razão de 7 %, no minimo, calculados sobre o valor de cada um delles.
§ 1º Quando o habitante do prédio fôr funccionario publico, que o occupe em razão do cargo, por determinação do Governo ou por disposição da lei ou regulamento, o pagamento, a titulo de aluguel, será de 15 % dos vencimentos totaes do mesmo funccionario descontados mensalmente.
§ 2º Exceptuam-se da disposição supra o Presidente da Republica e os funccionarios civis ou militares que forem obrigados, em razão do cargo, a residir nos respectivos predios.
§ 3º A administração do respectivo serviço, inclusive a avaliação, ficará a cargo da directoria do Patrimônio Nacional, que effectuará a pontual cobrança dos alugueis, recolhendo a importancia mensalmente ao Thesouro, e providenciará directamente, por intermedio do procurador dos Feitos da Fazenda, quando tenha de compellir ao pagamento o locatario remisso.
Art. 63. O Governo venderá em hasta publica todos os automoveis pertencentes á União, destinado a transporte de pessoas, excepto os necessarios:
a) ao serviço do Palacio Presidencial, que não poderão exceder de dous;
b) ao serviço da Policia do Districto Federal, que não poderão exceder de cinco, sendo um para o serviço do chefe de Policia, um para o delegado auxiliar em serviço de dia, dous para os inspectores da Guarda Civil e de Vehiculos e um para o serviço do Gabinete de Identificação;
c) um para o serviço medico legal;
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(35) Decreto n. 8.547, de 1 de fevereiro de 1911. (Dá regulamento para o serviço relativo á exportação de artigos de producção nacional para os portos brazileiros, em transito por territorio estrangeiro.)
d) ao serviço de saude publica, sendo um para o director geral e dous para os serviços urgentes da repartição;
e) ao serviço de assistência e prophylaxia do Ministerio da Guerra, tres;
f) ao serviço de esgotos, agua e illuminação da Capital Federal, tres;
g) para o Corpo de Bombeiros e forças armadas, os necessarios ao serviço de transporte collectivo do pessoal.
Paragrapho unico. Nenhum funccionario, sob pena de incorrer na sancção do art. 210 do Codigo Penal (36), poderá se utilizar, por si ou por outrem, dos automoveis pertencentes á União, a não ser em serviço publico ou a proposito de actos ou solemnidades officiaes.
Art. 64. Quaesquer alterações da tarifa, feitas em lei de orçamento, só entrarão em vigor quatro mezes depois da publicação das leis que as decretarem, ficando sujeitas ás taxas da Tarifa então em vigor as mercadorias cujo conhecimento de embarque tenha data anterior áquella em que terminar a vigência das referidas taxas.
Art. 65. O Governo apresentará no anno vindouro a relação dos contractos em que houver clausula de concessão de isenção de direitos integral ou parcial com a discriminação dos artigos favorecidos.
Art. 66. Nos relógios de parede, de cima de mesa ou de descansar no chão é indifferente, para pagamento do respectivo imposto, o modo de accionar o movimento, seja por meio de peso, mola, electricidade ou qualquer outro.
Art. 67. Os dentistas estabelecidos ficam equiparados aos medicos para os effeitos da arrecadação.
Art. 68. Os bancos que mantiverem 10 agencias nos Estados da Republica, sendo um em cada Estado, terão a reducção de 50 % no imposto de dividendo; os que mantiverem uma agencia em cada um dos Estados gosarão da isenção do mesmo imposto.
Art. 69. Ficam equiparadas as tarifas na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Oeste de Minas para o transporte de carvão de pedra, cimento nacional, machinismos para a primeira installação de usinas industriaes e para os sobressalentes destes; vigorando, para estes transportes, a tabella 14 das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas
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(36) Código Penal. Art. 210. (Falta de exacção no cumprimento do dever.) Si qualquer dos crimes mencionados nos arts. 207 e 208 da secção precedente (Prevaricação) for commettido por frouxidão, indolencia, negligencia ou omissão, constituirá falta de exacção no cumprimento do dever e será punido com as penas de suspensão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 500$000.
pelo decreto n. 10.286, de 23 de junho de 1913 (37), com 25 % de abatimento em relação ao carvão e ao cimento nacional.
Art. 70. O material para o abastecimento de agua, rêde de esgotos e illuminação electrica dos municipios será despachado nas estradas de ferro da União, pela tarifa mais baixa, mediante requerimento dos presidentes das municipalidades aos directores dessas estradas de ferro e cópia das facturas dos objectos a serem despachados.
Art. 71. Ficam reduzidas a $050, $100 e $150, lettras d, e f do § 14 do art. 2º do reg. n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1890, as taxas do imposto de consumo sobre tecidos de lã ou lã e algodão, sendo reduzidas a $100 a taxa da lettra f sobre os artigos exclusivamente de algodão.
Art. 72. A autorização ao Governo, contida no art. 3º, lettra a, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 (38), comprehende tanto a alienação do dominio dos immoveis nella men-
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(37) Decreto n. 10.286, de 23 de junho de 1913 - Torna extensivo á Estrada de Ferro Central do Brazil o regulamento dos transporte e do telegrapho e a classificação geral das mercadorias approvadas pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, para as linhas de concessão federal das Companhias Paulista de Estradas de Ferro, Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, Sorocabana Railway, Limited, e S. Paulo Railway, Limited, e approva as bases das tarifas para vigorarem na Estrada de Ferro Central do Brazil.
(38) Lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 - Orça a Receita Geral da Republica para o exercicio de 1901.
Art. 3º Fica ainda o Governo autorizado:
a) a vender ou arrendar, podendo tambem adquirir com o producto da venda os edificios necessarios ao serviço publico federal, os proprios nacionaes que não estiverem applicados a serviços publicos, mediante concurrencia publica. Quando no proprio nacional estiver installado serviço publico estadoal ou municipal, a venda ou arrendamento poderá ser feito ao Estado ou municipio respectivo, independente de concurrencia. Neste ultimo caso poderá ainda o Governo Federal entrar em accôrdo com os Governos estadoaes para ceder-lhe os proprios nacionaes que estão applicados em seus serviços, ou não, por troca ou mediante quaesquer outros meios que acautelem os interesses da Fazenda Nacional.
São exceptuados dessas disposições os proprios que servem actualmente de palacios para os presidentes ou governadores dos Estados, que serão definitivamente entregues aos respectivos Estados.
cionados, como de quaesquer direitos eventuaes sobre immoveis nas mesmas condições, não comprehendidos no paragrapho unico do art. 64 da Constituição (39).
Quando por circumstancias especiaes, não possa ter logar a concurrencia publica a que se refere o art. 3º da citada lei n. 741, será supprida por avaliação pela Directoria do Patrimonio.
Art. 73. Fica revigorado o art. 9º do decreto n. 1.103, de 21 de novembro de 1913 (40), que dispõe: « A legislação das facturas consulares póde ser feita em qualquer consulado ou agencia consular do Brazil, quer nos portos de embarque, quer nos portos de expedição da mercadoria ».
Art. 74. Na vigência desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art. 2º, lettras a, b, d e e f da lei n. 2.591, de 7 de agosto de 1912 (41), a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno de emissão, sendo o mez por extenso.
Art. 75. O cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez, quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos em outras praça.
Art. 76. Fica approvado o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912 (42), com as seguintes alterações:
Ao art. 84 - Redija-se assim: - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua
(39) Constituição da Republica.
Art. 64. Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que não forem necessarios para serviços da União, passarão ao dominio dos Estados, em cujo territorio estiverem situados.
(40) Vide decreto legislativo n. 2.845, de 7 de janeiro de 1914, no fim deste livro.
(41) Lei n. 2.591, de 7 de agosto de 1912 - Regula a emissão e circulação de cheques.
Art. 2º O cheque deve conter:
a) a denominação - cheque - ou outra equivalente, si fôr escripto em lingua estrangeira;
b) indicação, em cifra e por extenso, da somma a pagar;
c) data, comprehendendo o logar, dia, mez e anno da emissão, sendo o dia e mez por extenso;
d) assignatura do emittente;
e) nome da firma social ou pessoa que deve pagar;
f) indicação do logar onde o pagamento deve ser feito.
(42) Decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912 - Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal.
quantidade, independente de liquidação, e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva.
Ao art. 88 - Accrescente-se: paragrapho unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a escripturação até aqui a cargo de Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de pena d'agua e aos impostos de industriaes e profissões, será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84.
Ao art. 145 - Substitua-se pelo seguinte: Si as provas do artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem, como tal, a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dous officiaes, com os motivos de não intimação.
Ao art. 149 - Substituam-se as palavras: « mandarão dar vista », por estas - « darão sciencia ».
Nas disposições especiaes accrescentem-se os seguintes artigos:
A cobrança de licenças pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.
Fica fixada na metade da estabelecida no art. 47, lettra A, principio do referido decreto de 1912 (43), a porcentagem creada pelo art. 16 da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 (44), bem como a dos escrivães e dos officiaes de justiça, pela arrecadação que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposição do art. 9º da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 (45).
(43) Art. 47. Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:
a) a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional.
(44) Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897.
Art. 16. Os juizes federaes perceberão 1 % da arrecadação que fizerem da divida activa.
(45) Lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912 - Fixa a despeza geral da Republica para o exercicio de 1912.
Art. 9º Fica extensiva aos juizes federaes de primeira instancia e a seus substitutos a disposição do art. 3º, n. III, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, na parte relativa á cobrança em estampilhas das custas judiciaes, sendo a com-
O Governo mandará publicar novamente, com as alterações supra, o referido decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912 (46).
Art. 77. Os contractos de compra e venda de mercadorias a termo só serão validos na praça do Rio de Janeiro e nas dos Estados onde funccionarem bolsas officiaes de mercadorias, quando lavrados por corretores, cujo numero será illimitado, declarados na bolsa e feito o registro nas caixas de liquidação que se organizarem, observadas as disposições legaes relativas ao typo de sociedade mercantil que adoptarem.
Art. 78. Os Estados poderão crear e organizar as camaras de corretores e as bolsas de mercadorias ou bolsas especiaes para certa e determinada mercadoria.
Art. 79. Para garantia da effectividade da liquidação dos contractos a termo deverão as partes fazer, de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas, um deposito inicial e posteriormente reforçal-o, sempre que haja modificação na cotação das mercadorias vendidas.
Art. 80. As caixas de liquidação poderão reter os depositos iniciaes e as margens para garantia das operações de que se incumbirem, bem como exigir reforço, quando as coberturas parecerem insufficientes.
Art. 81. Nas praças onde houver bolsa de mercadorias ou camara syndical de corretores, as suas cotações servirão de base para as liquidações das caixas.
Art. 82. Os contractos das operações a termo pagarão o sello do n. 26, § 1º da tabella A, do decreto n. 3.564, de 22
pensação para os juizes de secção e substitutos do Districto Federal de 50 %, para os do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul de 40 % e para os dos demais Estados de 30 %.
O art. 3º, n. III, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 citada (Orçamento da despeza para o exercicio de 1911) dispõe:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado:
N. III. A modificar a organização da Justiça local do Districto Federal, para o fim de tornar mais rapido o julgamento das causas, uniformizar quanto possivel a jurisprudencia e exigir o preenchimento de condições mais efficazes para a investidura e promoção dos juizes e membros do ministerio publico.
(46) Vide nota 42.
de janeiro de 1900 (imposto do sello) (47), reduzido a $500 (48), sendo a estampilha inutilizada no protocollo do corretor, e o registro dos contractos nas caixas de liquidação, no (49) instituto competente para o fazer, pagará o sello fixo de 1$000.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1914, Página 4 (Publicação Original)