Legislação Informatizada - LEI Nº 2.828, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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LEI Nº 2.828, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1913
Fixa ás forças de terra para o exercicio de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1914 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910.
§ 2º Dos aspirantes a official.
§ 3º Dos alumnos das Escolas Militares.
§ 4º De 31.925 praças, incluídos 199 sargentos amanuenses, e distribuídas 100 a cada uma das companhias do Acre, Juruá, Purús, Tarauacá e as restantes ás demais unidades do Exercito, creadas pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, de accôrdo com o effectivo minimo.
§ 5º O effectivo em praças de pret, de que trata o paragrapho anterior, poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com a lettra f do art. 120 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, nos casos de mobilização.
Art. 2º As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntário nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferência a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer, proporcionaes as respectivas representações na Camara dos Deputados, do Congresso Nacional.
Paragrapho único. No caso de haver em qualquer Estado numero de voluntários que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.149, de 8 de maio de 1908.
Art. 3º Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estados e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha.
§ 1º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por empréstimo e para as manobras, o necessario fardamento.
§ 2º Findas estas manobras receberão, em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meio de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estados.
Art. 4º Fica também o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1913, 92º da Independência e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1913, Página 18625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1913, Página 222 Vol. 1 (Publicação Original)