Legislação Informatizada - LEI Nº 927, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1902 - Publicação Original

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LEI Nº 927, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1902

Fixa a força naval para o anno de 1903

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º A força naval da Republica para o anno de 1903 constará:

     § 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas, conforme os respectivos quadros;

     § 2º De 120, no maximo, aspirantes a guardas-marinha;

     § 3º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 150 praças para as companhias de foguistas e 100 para a companhia de Matto Grosso;

     § 4º De 900 foguistas contractados;


     § 5º De 1.500 aprendizes marinheiros;

     § 6º De 500 praças do corpo de infantaria de marinha.

     Art. 2º Em tempo de guerra a força naval constará do dobro do pessoal de que tratam os §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

     Art. 3º As praças e ex-praças que se engajare

m por mais de tres annos, e, em seguida, por dous, pelo menos, terão direito, em cada engajamento, ao valor, em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Julio Cesar de Noronha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 24/12/1902


Publicação:
  • Diário Official - 24/12/1902, Página 5513 (Publicação Original)