Legislação Informatizada - LEI Nº 900, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1902 - Publicação Original

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LEI Nº 900, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1902

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1903

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º As forças de terra para o xeercicio de 1903 constarão:

     § 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito.

     § 2º Dos alumnos das Escolas Militares até 800 praças.

     § 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.

     Art. 2º Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.

     Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos.

     Art. 4º As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras com engajamento por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

     Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento por tres annos terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam aos recrutas gratuitamente no ensino e á gratificação diaria de 125 réis.

     Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localisadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

     Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se annualmente, do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos), o numero daquelles voluntarios.

     Art. 8º O Governo animará a creação do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e medalhas de distincção para serem conferidas annualmente, em concurso solemne, aos melhores atiradores, deduzindo-se opportunamente da verba - Instrucção militar - do orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que for necessaria á realização desse serviço.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de novembro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N . de Medeiros Mallet.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1902, Página 4771 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1902, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)