Legislação Informatizada - LEI Nº 741, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1900 - Publicação Original
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LEI Nº 741, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1900
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1901, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1901, é orçada em 286.082:200$ papel e 58.869:741$ ouro, e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados, incluidos os recursos provenientes da emissão do funding loan, de accordo com o contracto de 15 de junho de 1898, e mais 25.820:000$ papel, destinados ao fundo de resgate e 9.026:667$, ouro, do fundo de garantia.
ORDINARIA
IMPORTAÇÃO
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Ouro
| Papel | ||||
|
1.
| Direitos de importação para consumo, nos termos da Tarifa mandada executar por decreto n. 3617, de 19 de março de 1900 - Sendo............................................................................ |
36.000:000$000
| 115.200:000$000 | ||
|
2.
| Expediente dos generos livres de direitos de consumo, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.................... |
............................
| 2.500:000$000 | ||
|
3.
| Dito das Capatazias .................................................................. |
............................
| 1.500:000$000 | ||
|
4.
| Armazenagem........................................................................... |
............................
| 4.000:000$000 | ||
|
5.
| Taxa de estatistica, segundo a lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5.................................................................. |
............................ |
300:000$000 | ||
|
36.000:000$000
| 123.500:000$000 | ||||
|
ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS |
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|
6.
| Imposto de pharóes, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7................................................. |
330:000$000
| 20:000$000 | ||
|
7.
| Dito de docas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7.................................................................. |
130:000$000
| 20:000$000 | ||
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ADDICIONAES |
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8.
| 10 % sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação, pharóes e docas, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8, não comprehendido o porto do Rio de Janeiro.............................................................. |
............................
| 114:000$000 | ||
|
INTERIOR |
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|
9.
| Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ |
............................
| 32.000:000$000 | ||
|
10.
| Dita das estradas de ferro custeadas pela União...................... |
............................
| 1.200;000$000 | ||
|
11.
| Dita do Correio Geral, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12............................................... |
............................
| 7.500:000$000 | ||
|
12.
| Dita dos Telegraphos nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 13, inclusive as contribuições por palavra de telegramma em percurso nos cabos das companhias que funccionam no paiz, de accordo com as suas concessões, elevada de 10$ a 25$ a taxa annual de registro dos endereços convencionaes ou abreviados, uniformizada a taxa dos telegrammas internacionaes do serviço de imprensa a 25 centimos por palavra, e modificada para 500 réis a taxa de cópia simples dos telegrammas e das dos multiplos contados por grupo de 30 palavras, reduzida a 1 franco a taxa de 1,50 franco cobrada actualmente para os telegrammas trocados entre as Republicas do sul e a zona do norte do Rio de Janeiro.................................................................................. |
............................
| 8.000:000$000 | ||
|
13.
| Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.......................................................................................... |
............................
| 120:000$000 | ||
|
14.
| Dita da Casa de Correcção....................................................... |
............................
| 15:000$000 | ||
|
15.
| Dita da Imprensa Nacional e Diario Official............................... |
............................
| 500:000$000 | ||
|
16.
| Dita do Laboratorio Nacional de Analyses, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6, decreto n. 3760, de 28 de dezembro de 1897............................................ |
............................
| 30:000$000 | ||
|
17.
| Dita dos Arsenaes...................................................................... |
............................
| 10:000$000 | ||
|
18.
| Dita da Casa da Moeda............................................................. |
............................
| 10:000$000 | ||
|
19.
| Dita do Gymnasio Nacional, de accordo com a lei.................... |
............................
| 90:000$000 | ||
|
20.
| Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos.......... |
............................
| 1:200$000 | ||
|
21.
| Dita do Instituto Nacional de Musica.......................................... |
............................
| 2:000$000 | ||
|
22.
| Dita das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 23............................................... |
............................
| 200:000$000 | ||
|
23.
| Dita da Assistencia de Alienados............................................... |
............................
| 120:000$000 | ||
|
24.
| Dita arrecadada nos Consulados............................................... |
600:000$000 |
|||
|
25.
| Dita dos proprio nacionaes........................................................ |
............................
| 150:000$000 | ||
|
26.
| Imposto do sello, de accordo com os leis em vigor, ahi incluidas operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, observadas as disposições que regem a materia.......... |
............................
| 15.000:000$000 | ||
|
27.
| Imposto de transporte nos termos das disposições em vigor... |
............................
| 4.000:000$000 | ||
|
28.
| Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre as estadoaes e mais 5 % de sello adhesivo sobre o valor do bilhete de loteria exposto á venda, cobrado em estampilhas.... |
............................
| 1.200:000$000 | ||
|
29.
| Dito sobre vencimentos e subsidios.......................................... |
............................
| 4.000:000$000 | ||
|
30.
| Dito sobre consumo de agua, nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e decreto n. 2.794, de 13 de janeiro de 1898.......................................................................... |
............................
| 1.700:000$000 | ||
|
31.
| Dito de transmissão de apolices e embarcações |
............................
| 600:000$000 | ||
|
32.
| Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias, de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, ahi incluida tambem a contribuição da City Improvements (clausula XIV do contracto de 29 de dezembro de 1899), e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas, com séde no estrangeiro............................................................................ |
............................
| 1.660:000$000 | ||
|
33.
| Fóros de terrenos de marinha................................................... |
............................
| 25:000$000 | ||
|
34.
| Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.............................................................................. |
105:000$000 |
|||
|
35.
| Laudemios................................................................................. |
............................
| 30:000$000 | ||
|
36.
| Premios de depositos publicos ................................................. |
............................
| 50:000$000 | ||
|
37.
| Imposto de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal e nos Estados............................................................... |
............................
| 1.400:000$000 | ||
|
38.
| Dito sobre casas de Sport de qualquer especie com séde na Capital Federal, sendo elevado a 2:000$ o imposto de 1:000$ pago annualmente, e revogada a 2ª parte do art. 38 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.............................................. |
............................
| 32:000$000 | ||
|
39.
| Taxa judiciaria............................................................................ |
............................
| 160:000$000 | ||
|
40.
| Imposto de 30 réis cobrado em estampilhas, sobre annuncios, em cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares publicos ........................................................................ |
............................
| 2:000$000 | ||
|
41.
| Taxa de aferição de hydrometros.............................................. |
............................
| 20:000$000 | ||
|
CONSUMO, NOS TERMOS DA LEI E DOS REGULAMENTOS EM VIGOR |
|||||
|
42.
| Taxa sobre o fumo, reduzido, porém, a 10 réis o imposto do sello sobre cada maço de 50 palhas nacionaes para, cigarros. |
............................
| 7.000:000$000 | ||
|
43.
| Taxa sobre bebidas, elevadas, porém, ao duplo durante o exercicio futuro, as taxas cobradas sobre as aguas mineraes artifìciaes a que se refere o n. 2, § 2º do art. 3º, da lei n. 641, de 14 de setembro de 1899....................................................... |
............................
| 6.000:000$000 | ||
|
44.
| Dita sobre phosphoros............................................................... |
............................
| 7.000:000$000 | ||
|
45.
| Dita sobre sal de qualquer procedencia ................................... |
............................
| 4.200:000$000 | ||
|
46.
| Dita sobre calçado..................................................................... |
............................
| 2.000:000$000 | ||
|
47.
| Dita sobre velas......................................................................... |
............................
| 500:000$000 | ||
|
48.
| Dita sobre perfumarias.............................................................. |
............................
| 1.500:000$000 | ||
|
49.
| Dita sobre especialidades pharmaceuticas, nacionaes e estrangeiras............................................................................... |
............................
| 1.200:000$000 | ||
|
50.
| Dita sobre vinagres.................................................................... |
............................
| 140:000$000 | ||
|
51.
| Dita sobre conservas de carnes, peixes, doces, fructas ou legumes, em latas, caixinhas, frascos ou outro envoltorio, de qualquel procedencia................................................................. |
............................
| 1.200:000$000 | ||
|
52.
| Dita sobre cartas de jogar.......................................................... |
...........................
| 230:000$000 | ||
|
53.
| Dita sobre chapéos.................................................................... |
............................
| 1.500:000$000 | ||
|
54.
| Dita sobre bengalas................................................................... |
............................
| 30:000$000 | ||
|
55.
| Dita sobre tecidos...................................................................... |
............................
| 7.000:000$000 | ||
|
56.
| Montepio da Marinha................................................................. |
............................
| 100:000$000 | ||
|
EXTRAORDINARIA |
|||||
|
57.
| Montepio militar.......................................................................... |
............................
| 250:000$000 | ||
|
58.
| Dito dos Empregados Publicos.................................................. |
............................
| 900:000$000 | ||
|
59.
| Indemnizações........................................................................... |
............................
| 1.000:000$000 | ||
|
60.
| Juros de capitaes nacionaes..................................................... |
............................
| 600:000$000 | ||
|
61.
| Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................ |
............................
| 15:000$000 | ||
|
62.
| Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal, nos termos da lei em vigor......................................................... |
............................
| 2.800:000$000 | ||
|
63.
| Dito de industrias e profissões no Districto Federal................... |
............................
| 3.000:000$000 | ||
|
RECURSOS |
|||||
|
64.
| Emissão do funding loan, de accordo com o contracto de 15 de junho de 1898. ..................................................................... |
12.678:074$000 |
|||
|
RENDA COM APPLICAÇÃO ESCPEICAL |
|||||
|
Fundo de resgate |
|||||
|
65. |
1. |
Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. ............................................ |
............................
| 320:000$000 | |
|
65. |
2. |
Producto da cobrança da divida activa da União, qualquer que seja a sua natureza, inclusive as sommas provenientes da liquidação de bancos e dos emprestimos feitos ás industrias .................................... |
............................
| 12.500:000$000 | |
|
3. |
Todas e quaesquer rendas enventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, inclusive a emissão de 10.000:000$ de nickel...................................................... |
...........................
| 13.000:000$000 | ||
|
4. |
Os saldos que se apurarem no orçamento |
...........................
| $ | ||
|
Fundo de garantia |
|||||
|
66. |
1. |
Quota de 5 % ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, nos termos da lei.................. |
9.000:000$000 |
||
|
2. |
Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear............................................................................. |
...........................
| $ | ||
|
3. |
O producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro. |
26.667$000 |
|||
|
4. |
Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro............. |
............................
| $ | ||
|
Fundo de amortização dos emprestimos internos |
|||||
|
67. |
1º |
Receita proveniente da venda de generos e proprios nacionaes, arrendamentos e aforamentos determinados no art. 3º da presente lei........................... |
............................
| 1.000:000$000 | |
|
Depositos |
|||||
|
2º |
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições....................................................................... |
............................
| 5.000:000$000 | ||
|
Fundo destinado ás obras de melhoramentos de portos executadas a custa da União |
|||||
|
Maranhão......................................................................... |
............................
| 150:000$000 | |||
|
Fortaleza ......................................................................... |
............................
| 200:000$000 | |||
|
Natal ............................................................................... |
............................
| 130:000$000 | |||
|
Parahyba......................................................................... |
............................
| 100:000$000 | |||
|
Paranaguá ...................................................................... |
............................
| 100:000$000 | |||
|
Recife .............................................................................. |
............................
| 800:000$000 | |||
|
Maceió (Jaraguá)............................................................. |
............................
| 100:000$000 | |||
|
Florianopolis ................................................................... |
............................
| 150:000$000 | |||
|
Rio Grande do Sul........................................................... |
............................
| 800:000$000 | |||
|
2.530:000$000 | |||||
|
Fundo destinado ao serviço de soccorro naval no porto do Rio de Janeiro |
|||||
|
10 % addicionaes sobre o expediente dos generos livres de direito de importação pharóes e docas, cobrados no dito porto, e nos termos da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8....................................................................... |
............................ |
86:000$000 | |||
|
Somma..................................................... |
58.869:741$000
| 286.082:200$000 | |||
Art. 2º É o Governo autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio da presente lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A fazer as operações de credito que forem necessarias, com exclusão da emissão do papel-moeda.
IV. A arrendar ou alienar, do modo que julgar mais conveniente, as estradas de ferro da União, applicando o producto da operação á reorganisação financeira do paiz.
V. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida ou vice-versa.
VI. A emittir 10.000:000$ em moeda de nickel e mais o restante dos 20.000:000$ já autorizados, caso não tenham sido emittidos na totalidade no exercicio corrente.
VII. A mandar adoptar um sello especial com o qual seja porteada toda a correspondencia official.
Paragrapho unico. Toda e qualquer correspondencia de caracter official, que não tenha o referido sello, não será porteada, salvo si tiver o sello ordinario correspondente.
VIII. A conceder dispensa do imposto de transmissão de propriedade do predio que foi adquirido pela associação competente para o recolhimento fundado nesta Capital, destinado a acolher senhoras de boa familia, que, sem paes e sem meios de subsistencia, tenham necessidade de protecção e amparo, com uma secção destinada a meninas orphãs e pobres.
IX. A cobrar dos navios que se utilizarem dos portos em que forem executadas, á custa da União, obras tendentes ao melhoramento das respectivas entradas e ancoradouros, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for por elles carregada ou descarregada, segundo o seu valor, destino ou procedencia.
O producto desta taxa, que será tambem proporcionada ás necessidades do serviço, constituirá, para cada porto, um fundo especial, destinado exclusivamente ao respectivo melhoramento.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Governo acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
X. A regular o funccionamento das companhias de seguros, tanto de vida como maritimos e terrestres, que funccionam ou venham a funccionar no territorio da Republica, sujeitando todas, quer nacionaes, quer estrangeiras, ás obrigações prescriptas pelo decreto n. 2158, de 1 de novembro do 1895, creando uma repartição de Superintendencia de seguros, immediatamente subordinada ao Ministerio da Fazenda, repartição que será mantida pelas quotas que serão fixadas no respectivo regulamento e pagas pelas diversas companhias que funccionarem ou vierem a funccionar no Brazil.
Paragrapho unico. O regulamento expedido na parte referente ao seguro de vida será sujeito á approvação do Congresso.
XI. A conceder dispensa do pagamento de direitos á materia prima e ao material, importados do estrangeiro para as officinas do Instituto Profissional da Capital Federal, mediante relação authenticada pelo prefeito.
XII. A isentar de impostos de importação, na vigencia da presente lei, as folhas estampadas ou não, destinadas ás fabricas de lacticinios e directamente importadas pelos respectivos industriaes.
XIII. A conceder isenção de direitos de importação de 3.500 metros de canno de ferro galvanizado, importados pela Camara Municipal da cidade de S. Gonçalo de Sapucahy, e de 5.200 metros pela Camara Municipal da cidade do Curvello, Estado de Minas Geraes, para abastecimento de agua potavel das mesmas cidades, conforme já havia disposto o art. 2º, n. XI, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899.
XIV. A permittir a venda de estampilhas aos fabricantes nacionaes, a prazo de tres mezes, mediante termo de responsabilidade e garantia idonea. A falta de pagamento de um dos termos tornará exigiveis todos os outros e impossibilitará nova concessão.
XV. A arrendar a exploração das areias monaziticas ou outras que contenham substancias ou metaes preciosos que se encontrem em terrenos pertencentes ao dominio nacional.
Art. 3º Fica ainda o Governo autorizado:
a) a vender ou arrendar, podendo tambem adquirir com o producto da venda os edificios necessarios ao serviço publico federal, os proprios nacionaes que não estiverem applicados a serviços publicos, mediante concurrencia publica. Quando no proprio nacional estiver installado serviço publico estadoal ou municipal, a venda ou arrendamento poderá ser feito ao Estado ou municipio respectivo, independente de concurrencia. Neste ultimo caso poderá ainda o Governo Federal entrar em accordo com os Governos estadoaes para ceder-lhes os proprios nacionaes que estão applicados em seus serviços, ou não, por troca ou mediante quaesquer outros meios que acautelem os interesses da Fazenda Nacional.
São exceptuados dessas disposições os proprios que servem actualmente de palacios para os presidentes ou governadores dos Estados, que serão definitivamente entregues aos respectivos Estados;
b) a aforar terrenos nacionaes perpetuamente, mediante concurrencia publica, sendo o fôro minimo correspondente a um quarent-avos do valor do terreno. Quando, porém, no terreno houver bemfeitorias, só poderá ser aforado sendo a Fazenda Nacional indemnizada do valor integral das mesmas bemfeitorias. Si estiver de posse do terreno nacional pessoa que nelle tenha bemfeitorias ou que o utilize em qualquer industria, poderá ser o mesmo terreno aforado ou vendido independente de concurrencia ao occupante, a quem deverá ser marcado prazo para requerer o aforamento ou venda. Quando se apresentarem pretendentes ao mesmo tempo para comprar ou aforar terrenos nacionaes, o Governo os venderá, de preferencia, sempre que a offerta para a compra for superior á quantia que offerecer pagar o pretendente do aforamento no acto do contracto, mais quarenta vezes o fôro de um anno;
c) a transformar em foreiros os arrendatarios de terras Fazenda de Santa Cruz por concessões anteriores a 15 de novembro de 1889;
d) a recolher á repartição que dirige o serviço do tombamento dos proprios nacionaes e administração dos que estão a cargo do Ministerio da Fazenda o archivo existente na Superintendencia da mesma Fazenda, mediante inventario de tudo quanto nelle existe; a extrahir relações dos foreiros o mandatarios de terras e predios para ser a respectiva renda arrecadada pela Recebedoria e a reduzir o pessoal da Superintendencia ao que for destinado exclusivamente a arrecadar a renda de pastagem e inspeccionar os campos enquanto não forem arrendados; arrendar, aforar ou vender as terras que se verificar estarem desoccupadas ou occupadas por intrusos, a arrendar conjuntamente com os campos ou não as casas desoccupadas ou occupadas com os serviços que o Ministerio da Fazenda tem actualmente alli. O arrendamento dos campos não poderá ser feito por prazo superior a 20 annos, e deverá ser feito mediante concurrencia publica com obrigação expressa da desobstrucção das vallas que dão escoamento ás aguas dos mesmos campos;
e) a impor a multa de 20 % sobre o valor da divida a todo foreiro ou arrendatario dos bens do dominio federal que não pagar o que for devido á Fazenda no dia marcado para o seu pagamento;
f) a conceder ao foreiro de terreno nacional de qualquer especie, inclusive terrenos de marinha e accrescidos, que tenha cumprido as clausulas do respectivo contracto, remissão dos foros; pagando o foreiro o valor dado ao terreno pela avaliação que tiver servido de base á determinação do fôro, mais um quarentavos do valor do terreno e bemfeitorias nelles existentes na data do pedido de remissão.
Nos contractos de transferencia, que neste caso se fizerem, o Governo estipulará que, na hypothese de desapropriação por interesse publico, a indemnização não excederá á base que houver servido para a transferencia, salvo as bemfeitorias, que terão o valor que merecerem.
Exceptuam-se porém os foros dos terrenos de marinhas, accrescidos e do mangue da cidade nova, situados no Districto Federal, que fazem parte da receita do mesmo Districto, em virtude da lei n. 38, de 3 de outubro do 1834, art. 37, § 2º, quanto aos terrenos de marinha e do mangue da cidade nova e em virtude da lei n. 3848, de 20 de outubro de 1887, art. 8, n. 3, quanto aos accrescidos, sendo os laudemios dos terrenos de marinha situados no Districto Federal pertencentes á sua receita pela lei n. 60, de 20 de outubro de 1838, art. 9º, n. 27, cuja lei foi declarada permanente pela lei n. 1507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 34;
g) quando o immovel exigir obras, a elevar o prazo de arrendamento quanto seja necessario para que possa o arrendatario amortizar o capital empregado em taes obras, não excedendo porém em caso nenhum a vinte annos.
Fóra do caso previsto, o arrendamento não se fará por prazo superior a dez annos;
h) a ceder immoveis do dominio federal, independente de concurrencia publica, a qualquer pessoa que tenha de levar a effeito obras correspondentes a melhoramentos de interesse geral, sendo a Fazenda Federal indemnizada do valor immovel e sempre com a clausula de reverter ao dominio federal qualquer parte do alludido immovel que se verificar ser desnecessario para a execução das alludidas obras.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição immoveis necessarios ao serviço de abastecimento de agua á Capital Federal;
i) a entrar em accordo com a Prefeitura do Districto Federal para a cessão a esta dos terrenos situados ás ruas de S. Christovão, Pedro Ivo e General Canabarro da antiga Quinta da Boa Vista e por ella solicitados para melhoramentos das mesmas ruas;
j) não se comprehendem em nenhuma das disposições acima as igrejas, e bem assim os conventos connexos em que funccionem presentemente seminarios ou asylos de educação e caridade, de que se achavam de posse confissões religiosas ao tempo da promulgação da Constituição da Republica, e que até esta data não tenham sido occupados no serviço da União, passando os mesmos bens, a juizo do Governo, á posse e dominio das respectivas confissões;
k) em qualquer hypothese, os proprios nacionaes actualmente entregues aos Estados e ao Districto Federal, e que estejam occupados com estabelecimentos de educação, continuarão, sem mais onus, na posse dos mesmos Estados do Districto emquanto forem utilizados nesse mister.
Art. 4º Os Ministerios da Viação, Exterior, Guerra, Marinha, Justiça e Negocios Interiores deverão transferir ao Ministerio da Fazenda todos os proprios nacionaes, terrenos e mais bens do dominio federal, a seu cargo, e que não estejam applicados a serviços publicos federaes.
Paragrapho unico. Continuam em vigor as disposições da lei n. 668, de 28 de novembro de 1899.
Art. 5º Os 15 % ouro são elevados a 25 %, dos quaes 5 % continuarão a ser destinados ao fundo de garantia.
Paragrapho unico. O Governo expedirá instrucções a todas as repartições aduaneiras, de modo que a arrecadação dos 75 % papel e 25 % ouro, até attingir o cambio a taxa de 10 1/2, corresponda exactamente ao total fixo de 139 a que estava sujeito o commercio importador quando em janeiro de 1900 iniciou-se a cobrança dos 15 % ouro, tomada para base a taxa cambial de 7 1/2.
Do limite de 10 1/2 para cima as vantagens com a alta cambial serão exclusivamente do commercio importador, fazendo-se pura e simplesmente a cobrança de 75 % e 25 % ouro, sem attenção a qualquer outro factor.
Art. 6º Na distribuição da importancia de 800:000$ a que se refere o § 2º do art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, são substituidas as dotações destinadas ao Atheneo do Rio Grande do Norte, Lyceos da Parahyba, Piauhy, Maranhão, Pará, Gymnasios do Paraná e Amazonas e Atheneo do Sergipe pelas seguintes contribuições: Para conclusão das obras da maternidade do Districto Federal, 57:500$ - Para o Montepio dos Servidores do Estado, 57:500$00.
Art. 7º A renda do imposto - Addicionaes - arrecadada no porto do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º, n. 8, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1895; será applicada ao serviço de soccorro naval do dito porto.
Art. 8º Fica sujeito á taxa de £ 2.0.0 todo e qualquer vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, que demandar qualquer dos portos da União, com o fim exclusivo de receber ordens e seguir o seu destino, podendo demorar-se por dez dias, sob a fiscalização das Alfandegas, respeitados os regulamentos de saude e policia do porto, a receber provisões, agua combustivel.
§ 1º Na referida taxa serão comprehendidos todos os impostos aduaneiros como os demais a que estiverem sujeitos os referidos navios.
§ 2º O prazo de dez dias poderá ser prorogado por mais cinco pelo inspector da Alfandega, salvo o caso de força maior, que deverá ser justificado. Terminado o prazo de 15 dias, ficará o vapor ou navio submettido no mesmo regimen dos que dão entrada por inteiro, franquia ou arribada.
Art. 9º O sello estabelecio na 2ª classe, § 3º, n. 3, da tabella B, do regulamento approvado pelo decreto n. 3564, de 22 de janeiro do corrente anno, só será cobrado em uma das vias do conhecimento de carga do navio; na primeira via, ou si esta se tiver extraviado, na que for apresentada a despacho nas Alfandegas e Mesas de rendas.
Art. 10. As expressões - pago - confere - liquidada - e outras semelhantes, empregadas em contas ou relações de mercadorias, obrigarão a sello, cuja taxa será igual á de recibos.
Paragrapho unico. No caso de multas por effeito deste artigo, os recursos administrativo ou judicial terão logar independentemente de deposito da importancia das mesmas, si nisso convier o Ministro da Fazenda.
Art. 11. Na tabella B, § 1º, n. 5, do regulamento annexo ao decreto n. 3564, de 22 de janeiro de 1900, ficam comprehendidos todos os papeis, taes como contas, relações do objectos fornecidos a estabelecimentos publicos, propostas para fornecimentos e para arrendamento o acquisição de bens nacionaes, relação de mercadorias para as quaes se solicite isenção de direitos e outros semelhantes, quando tiverem de transitar pelas repartições federaes ou a ellas forem presentes ou entregues para instruir ou servir de base a qualquer processo administrativo.
Art. 12. De qualquer decisão proferida em primeira instancia, como das proferidas em segunda, sobre infracções do regulamento expedido para a arrecadação de impostos de consumo a que estejam impostas multas, haverá recurso ex-officio sempre que as decisões forem favoraveis ás partes, qualquer que seja a importancia das referidas multas.
Ficam assim modificados o § 1º do art. 38 da lei n. 641, de 14 de novembro do 1899, e art. 39, n. Ill, do regulamento expedido com o decreto n. 3622, de 26 de março de 1900, para execução da mencionada lei.
Art. 13. E creada uma taxa de 2$ pelo registro a que se refere o art. 13 da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, de cada uma das obras litterarias, scientificas ou artisticas submettidas a essa formalidade na Bibliotheca Nacional, independentemente da que for devida, na formalidade do regulamento do imposto do sello, por certificado de obra depositada, caso o autor ou cessionario solicite tal documento.
Fica derogãdo o art. 6º da lei n. 652, de 22 de novembro de 1899.
O Ministro da Fazenda entender-se-ha com o do Interior para que nas novas instrucções que este expedir seja regulado o modo de cobrar a primeira das mencionados taxas e estabelecida a publicidade mensal da lista de obras registradas.
Art. 14. São prohibidos annuncios ou reclames de qualquer natureza que revistam a fórma e dizeres e de qualquer modo se assemelhem ás notas do Thesouro.
Paragrapho unico. A infracção da presente disposição será punida com a multa de 1:000$000.
Art. 15. As agencias de bancos e companhias nacionaes ou estrangeiras, ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques ou de qualquer outro titulo, não sendo bancos de depositos constituidos nesta praça ou nos Estados sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros directamente autorizadas a funccionarem na Republica, são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro, ou Delegacias Fiscaes, de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos federaes, sob pena de multa de 10:000$ e na reincidencia de 20:000$, além do immediato fechamento do estabelecimento commercial por ordem do Governo.
Paragrapho unico. O Governo poderá acceitar para a caução referida apolices estadoaes, quando estas tenham cotação e o serviço de pagamento dos juros esteja regularizado o seja feito pontualmente.
Art. 16. Todos os capitães e mestres de navios mercantes nacionaes ou estrangeiros que sahirem dos portos da Republica para portos do exterior, serão obrigados a organisar um manifesto das mercadorias que carregarem no respectivo porto e no qual deverão mencionar: o nome, classe, tonelagem da embarcação, nome do capitão ou mestre, o numero de volumes e sua denominação e quantidade; a especie e peso de cada mercadoria separadamente e seu valor, quando for declarado pelo carregador.
§ 1º Este manifesto será pelo capitão ou mestre, ou seu agente, remettido pelo Correio, devidamente registrado, livre de porte, á Repartição da Estatistica Commercial, na Capital Federal.
§ 2º Nenhuma embarcação será desembaraçada sem que o capitão ou mestre apresente ao empregado encarregado desse serviço o certificado do registro do Correio, provando a remessa do manifesto áquella repartição.
§ 3º Quando, por qualquer motivo, essa remessa não possa ser feita antes da sahida da embarcação, e para não demorar o desembaraço da mesma, o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas respectiva, acceitará, declaração por escripto do agente ou consignatario da embarcação ou outra pessoa idonea do que se compromette a fazel-o, dentro de 48 horas, contadas da sahida da embarcação, sob pena da multa estabelecida no art. 6º.
§ 4º O agente do Correio respectivo expedirá recibo especial certificando a remessa do correspondente manifesto, depois de ter pessoalmente examinado o conteúdo.
§ 5º Pela falta da remessa do manifesto, incorrerão os capitães ou mestres de navios ou seus agentes em uma multa de 500$ pela primeira vez e de 1:000$ na reincidencia.
§ 6º O capitão ou mestre de navio que fizer falsas declarações nos manifestos, quer quanto á especie das mercadorias, quer quanto ao numero de volumes, incorrerá em multas de 10 a 50 % do valor da mercadoria e de 20$ a 100$ por volume que faltar.
§ 7º As multas de que tratam os artigos anteriores serão impostas pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas e arrecadadas de conformidade com o art. 588 e seus paragraphos da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
Art. 17. A cobrança das taxas arrecadadas pelas Capitanias dos portos se fará pela seguinte tabella, publicada pelo decreto n. 3334, de 15 de julho de 1899:
Tabella das taxas que devem ser cobradas pelas Capitanias dos portos
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Pela inclusão da matricula no rol de equipa em, por pessoa.............................................. |
$500 |
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Pela matricula dos empregados na vida do mar, por pessoa.............................................. |
1$000 |
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Pelo arrolamento de cada bote, escaler, canôa ou embarcação miuda de qualquer especie, a remos.................................................................................................................. |
2$000 |
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Pela matricula de uma embarcação qualquer até 10 toneladas de arqueação ou lancha a vapor................................................................................................................................. |
5$000 |
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Pela matricula de uma embarcação de 10 até 25 toneladas............................................... |
10$000 |
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Pela matricula de uma embarcação de 25 até 50 toneladas............................................... |
20$000 |
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Pela matricula de uma embarcação de 50 até 75 toneladas............................................... |
40$000 |
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Pela matricula de uma embarcação de 75 até 100 toneladas............................................. |
60$000 |
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(Acima de 100 toneladas cobrar-se-ha á razão de 50 réis por tonelada.). |
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Por uma licença de qualquer natureza................................................................................ |
1$000 |
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Por um termo qualquer, em livro ou fóra delle..................................................................... |
2$000 |
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De busca por anno, conforme a tabella B, decreto n. 2573, de 3 de agosto de 1897........ |
$559 |
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Por vistoria especial de 50$ a.............................................................................................. |
100$000 |
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Por titulo provisorio de nacionalização das embarcações, de cabotagem, em estampilhas.......................................................................................................................... |
11$600 |
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Por carta de arráes, idem.................................................................................................... |
10$000 |
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Por Termo de vistoria das embarcações a vapor ou á vela, idem....................................... |
11$000 |
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Por carta de 4º machinista ou 2º piloto, idem...................................................................... |
20$000 |
A certidão é cobrada na razão de 55 réis por linha, não se recebendo menos de 1$100. (Regulamento do sello, decreto n. 2573, de 3 de agosto de 1897.)
Art. 18. As importancias recebidas do Thesouro, em virtude das vendas ou arrendamento de que cogita o art. 3º e seus paragraphos, e bem assim as que proveem annualmente da rubrica - Depositos - saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições, serão destinadas a constituir um fundo de amortização dos emprestimos internos.
Art. 19. Si os nomeados para postos da Guarda Nacional não pagarem os devidos direitos nos prazos fixados pelo art. 9º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, poderão fazel-o dentro de um segundo prazo de seis mezes, contado da expiração do anterior, com o accrescimo, porém, de 10 % sobre o total dos referidos direitos, si pagamento se effectuar nos tres ultimos mezes, e de 20 %, si nos tres ultimos mezes de prorogação.
Findo o segundo prazo legal, os nomeados não terão mais direito ás respectivas patentes.
Paragrapho unico. Os prazos do citado art. 9ª da lei n. 560, contam-se da data do Diario Official que publicar os decretos de nomeações.
Art. 20. E' adoptada a seguinte tabella de taxas estabelecidas para o Instituto Nacional de Musica e fixadas no regulamento approvado pelo decreto n. 3632, de 31 de março do corrente anno.
Taxas de matricula, conforme se acham especificadas no art. 68 - 5$, 10$, 15$ e 20$000.
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Certidões de exame................................................................................................... |
3$000 |
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Diploma de exame..................................................................................................... |
10$000 |
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Diploma de curso....................................................................................................... |
15$000 |
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Diploma de premio..................................................................................................... |
25$000 |
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Diploma de professor ou de capacidade................................................................... |
80$000 |
Art. 21. Fica substituida a segunda parte do art. 45 da lei n. 641, de 14 de novembro de 1899, pela seguinte: Nos rotulos dos escriptos em todo ou em parte em lingua portugueza, de productos fabricados no exterior, se mencionará o paiz de procedencia.
Art. 22. Continúa em vigor a disposição do art. 5º, n. 3, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, sem as limitações do § 2º desse artigo, quanto ao material de custeio importado pelas emprezas de mineração, sempre dependente de autorização do Ministro da Fazenda a effectividade dos favores que devem requerer as referidas emprezas para cada despacho do material importado e observado o que dispõe o § 36 do art. 2º da Tarifa das Alfandegas.
Art. 23. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para alterar ou marcar vencimento, crear, reformar ou supprimir repartições e alterar legislação fiscal o que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 24. Fica o Governo autorizado a liquidar, mediante accordo, a divida activa externa.
Art. 25. Ficam reduzidos de 5$ a 3$ os emolumentos devidos pela legalização de facturas consulares.
Art. 26. Fica concedida isenção de direitos para o material metallico que for importado pelo Governo do Estado do Espirito Santo e destinado a 40 kilometros da Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo, em construcção no mesmo Estado.
Art. 27. Fica o Governo autorizado a isentar de todos os impostos aduaneiros, durante o actual exercicio, os animaes destinados aos jardins zoologicos e os que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.
Paragrapho unico. Os animaes de que trata este artigo, que vierem a morrer, serão entregues aos museos em cujas circumscripções morrerem.
Art. 28. E' o Governo autorizado a rever as taxas que se applicam á navegação fluvial entre portos nacionaes e estrangeiros.
Art. 29. Os despachos de mercadorias por via terrestre pagarão os emolumentos consulares, por tonelagem de vagão ou carros, na conformidade do que pagam por via maritima.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado da Fazenda faça executar.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1900, Página 5627 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1900, Página 49 Vol. 1 (Publicação Original)