Legislação Informatizada - LEI Nº 1.919, DE 8 DE AGOSTO DE 1908 - Publicação Original

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LEI Nº 1.919, DE 8 DE AGOSTO DE 1908

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1909

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1909 constarão:

      § 1º Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do exercito;

      § 2º Dos aspirantes a official;

      § 3º Dos actuaes alumnos da Escola de Guerra, sem direito a nova matricula os que forem desligados no corrente anno;

      § 4º Do quadro de inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1860, do 4 de janeiro de 1908;

      § 5º De 20.000 praças de preto, distribuidas de accordo com a organização em vigor, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo da citada organização no caso de ser necessaria a mobilização do exercito.

     Art. 2º As praças serão obtidas pela fórma expressa no artigo 87, § 4º, da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações da Camara dos Deputados do Congresso Nacional e, no caso de haver em qualquer estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6947, de 8 de maio de 1908.

     Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno e os sorteados terão direito ao soldo, etapa e á gratificação diaria de 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, e continuarem sem interrupção nas fileiras, como engajadas ou reengajadas, perceberão, além do soldo e da etapa, a diaria de 250 réis.

     Art. 4º Fica o Governo autorizado a convocar para periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de 1ª linha, obtidos de accordo com os arts. 18, 63, 97, 98 e respectivo paragrapho da citada lei n. 1.860.

      § 1º O numero de reservistas nos Estados e no Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos e constantes dos registros militares.

      § 2º Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 de referida lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo.

      § 3º Para as manobras ser-lhes-ha, fornecido fardamento por emprestimo.

      § 4º Findas as manobras receberão em dinheiro, de uma só vez, além dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estado.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
João Pedro Xavier da Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 11/08/1908


Publicação:
  • Diário Official - 11/8/1908, Página 5447 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1908, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)