Legislação Informatizada - LEI Nº 1.453, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905 - Publicação Original

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LEI Nº 1.453, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1905

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1906 e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1.º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1906, é fixada na quantia de 48.311:512$347, ouro, e 286.348:218$321, papel, distribuida pelos respectivos ministerios, na fórma abaixo indicada:

     Art. 2.º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com o serviço designado nas seguintes verbas, a quantia de 8:900$, ouro, e 29.137:977$197, papel.



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Subsidio do Presidente da Republica

 

Subsidio do Vice-Presidente da Republica

 

Despesas com o Palacio da Presidencia da República

 

Gabinete do Presidente da Republica

 

Subsidio dos Senadores

 

Secretaria do Senado

 

Subsidio dos Deputados

 

Secretaria da Camara dos Deputados - Augmentada No - Pessoal - 34:115$, sendo: 21:115$ para pagamento de gratificações addcionaes de 20 % a director, a quatro chefes de secção, a um official aos porteiros da secretaria e do salão e a seis continuos, e de 15 % a dous officiaes, ao conservador da bibliotheca e a tres continuos; 4:800$ para augmento de 10 % nos vecimentos do porteiro da secretaria, tudo em virtude da resolução de 17 de dezembro de 1904; e 7:200$ para pagamento de um oficial dispensado do serviço por acto de 9 de agosto de 1905. No - Material - de 10:000$ para ornamentação do salão das sessões, renovação de mobilias e reparos nas dependencias da Camara

 

Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional

 

Secretaria de Estado

 

Gabinete do consultor geral da Republica - Augmentada de 1:200$ para a gratificação mensal de 100$ ao empregado que auxilia o consultor geral da Republica

 

Justiça Federal

 

Justiça do Distrito Federal - Augmentada de 2:400$ na Consignação - Aluguel das salas destinadas ás audiencias e sessões das Juntas Correccionaes para pretores urbanos

 

Ajustes de custo a magistrados

 

Policia do Distrito Federal - Augmentada da quantia de 4.434:960$565, sendo: Força policial, 4.106:081$500 no Pessoal effectivo; 291:919$410 no material, inclusive as quantias de 20:000$ na consignação - Concertos de armamentos, etc. - e de 60:000$ para engajamento de voluntarios; 6:671$408 para officiaes reformados; 4:037$860 para praças reformadas; 23:250$388 para officiaes e praças que se reformarem, tudo em vista da autorização dada pelo decreto n. 1.326, de 2 de janeiro de 1905, executada pelo decreto n. 5.568, de 23 de junho de 1905, e de 3:000$ na sub-consignação - Conservação do edificio e diversos concertos da Casa de Detenção

 

Casa de Correcção - Augmentada de 1:932$ para pagamento da pensão concedida em virtude do decreto de 23 de janeiro de 1905 a um mestre da officina de canteiro

 

Guarda Nacional

 

Junta Commercial - Reduzida a 1:500$ a sub-consignação - Acquisição e concertos de moveis; elevada a 2:834$ a de - impressão, publicação, despesas miudas e eventuaes; e incluida a quantia de 3:600$, sendo; 3:000$ para acquisição de mobiliario para a sala da Praça do Commercio onde deve funccionar a Junta dos Commercios da Capital Federal e para expediente; e 600$ para gratificação de auxiliar de escripta da mesma junta

 

Archivo Publico - Augmentada no material da quantia de 72:000$, para acquisição de estantes de ferro. Redigida a sub-consignação - Para compra e cópia de documentos, etc. - nos seguintes termos: - Para compra e cópia de documentos importantes pertencentes e continuação de publicação de documentos historicos, de catálogos e índices já organizados e dos que o forem sendo, inclusive a gratificação ao archivista-secretario e a dos copistas e auxiliares necessarios

 

Assitencia a Alienados - Augmentada de 12:000$ na consignação - Pessoal de nomeação do director - ; e de 10:000$, sendo : 5:000$ na sub-consignação - Fazenda, calçados, aviamentos, etc - ; e 5:000$ para materia prima para as officinas do Hospicio Nacional de Alienados

 

Directoria Geral de Saude Publica - Augmentada de 506:720$, sendo 6:000$ para augmento da consignação - Instituto Vaccinico Municipal do Districto Federal, 500:000$ para acquisição de lanchas e portos dos Estados e o respectivo custeio, especialmente nos de Pernambuco, Maranhão, Alagoas, Amazonas e Paraná e 720$ para um remador, com a diaria de 2$, para o serviço no porto da Victoria, Estado de Espirito Santo. Destinada da sub-consignação - Material, construcções e eventuaes para o serviço geral -, na consignação - Material - da Repartição Central, a importancia de 600$ para aluguel da casa do porteiro

 

Faculdade de Direito de S. Paulo - Augmentada de 900$ para pagamento dos vencimentos do bacharel Eugenio Manuel Toledo, professor substituto avulso do extincto curso anexo

 

Faculdade de Direito do Recife

 

Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Diminuida de 2:400$ dos vencimentos que percebia um conservador addido, por ter fallecido. Augmentada de 7:400$, sendo 1:000$ na sub-consignação - Objectos de expediente, livro, etc.; 2:000$ na de - Limpeza e reparos de apparelhos, etc.; 4:400$ para gratificações, sendo 1:200$ para o encarregado do hervario e 3:200$ para o substituto da 1ª secção, que esta substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na fórma do art. 30 do decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901. Destinada da consignação - Material - a quantia de 3:600$ para gratificação a A. Childe, encarregado dos trabalhos da reproducção, por meio de desenhos, dos casos mórbidos typicos observados nos serviços clinicos

 

Faculdade de Medicina da Bahia

 

Escola Polytechnica

 

Escola de Minas

 

Gynnasio Nacional

 

Escola Nacional de Bellas Artes

 

Instituto Nacional de Musica - Augmentada de 3:000$ na sub-consignação - Acquisição de instrumentos, reparos, etc., para acquisição de pianos

 

Instituto Benjamin Constant

 

Instituto Nacional de Surdos-Mudos

 

Bibliotheca Nacional - Augmentada de 2:000$ na consignação - Auxiliares de catalogação

 

 

Museu Nacional

 

Serventuarios do culto catholico

 

Soccorros Publicos - Augmentada de 35:000$, sendo : 12;000$ para augmento do auxilio ao Dispensario de S. Vicente de Paulo. A subvenção so sera mantida enquanto o Dispensario prestar socorros aos individuos que delle precisem, sem attenção ás confissões religiosas a que pertencem; - 6:000$ para auxilio aos hospitaes da Santa Casa de Misericordia da Parahyba do Norte; 12:000$ para auxilio ao Asylo de Mendicidade do Ceará; e 5;000$ para auxilio das obras de conservação do Hospital de Misericordia do município de Maragogipe, no Estado da Bahia

 

Obras - Diminuida de 500:000$ para as obras da Bibliotheca Nacional; augmentada de 2.700:000$, sendo; 1.000$000 para o inicio das obras de edificio do Congresso Nacional, inclusive desapropriação dos terrenos necessarios á respectiva construcção, competindo ás Mesas do Senado e da Camara dar cumprimento a esta resolução, abrindo em janeiro de 1906 a concurrencia para a acquisição de um projecto e determinando no respectivo edital o prazo máximo para a terminação das obras, o seu custo e o seu local. De accôrdo com o que as referidas Mesas determinarem, o Governo Federal desapropriara, por conta desta verba, o terreno necessario. O concurso sera encerrado a 31 de maio do mesmo anno, cabendo ás Mesas do Congresso resolver sobre a execução das obras; 200:000$ para a construcção das obras do edificio da Faculdade de Direito do Recife; 120:000$ para a conclusão definitiva das obras do quartel do corpo de bombeiros do Districto Federal: 1.000:000$ para as obras dos quarteis e centros policiais, no Districto Federal; 150:000$ para as obras da policlínica do Rio de Janeiro; 150;000$ para continuação das obras de construcção do novo Desinfectorio Central, no Districto Federal; 50:000$ para os reparos do proprio nacional onde funcciona o Instituto Historico e Geographico Brazileiro; 30;000$, para obras, reparos, pinturas no edificio do Lyceu de Artes e Officios, acquisição de modelos para aulas de desenho e esculptura, moveis e outras despesas no mesmo edificio

 

Corpo de Bombeiros - Augmentada de 40:000$ para substituição do casco da bomba fluctuante

 

Magistrados em disponibilidade

 

Eleições federaes

 

Empregados de repartições extinctas

 

Prefeituras, justiça e outras despezas no Territorio do Acre

 

Eventuaes - Destinada, na vigencia desta lei, a quantia de 3:200$ para o substituto da 1ª secção da Faculdade de Medicina da Bahia, que esta substituindo o cathedratico de anatomia descriptiva, na forma do art. 30 do decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901

Ouro

 

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8:900$000

 

 

 

 

 

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Papel

 

120:000$000

 

 

36:000$000

 

 

101:000$000

 

33:000$000

 

567:000$000

 

343;000$000

 

1.908:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530:983$118

 

 

122:000$000

 

364:353$118

 

 

 

 

 

20:800$000

 

880:704$118

 

 

 

 

 

 

406:921$059

 

14:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.055:190$518

 

 

 

 

 

252:166$043

 

29:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44:940$118

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

159:996$110

 

 

 

 

 

 

 

 

1.023:040$998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.074:520$000

 

 

 

 

 

292:340$000

 

308:100$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

647:632$236

 

695:115$500

 

504:556$118

 

255:800$000

 

548:468$354

 

128:052$236

 

 

 

 

 

187:134$287

 

235:338$118

 

133:239$118

 

 

 

210:012$118

 

152:073$118

 

179:060$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

187:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.050:352$118

 

 

 

884:310$550

 

372:000$000

 

20:000$000

 

1:800$000

 

 

957:800$000

 

 

 

 

 

 

 

 

100:000$000

     Art. 3.º Fica o Presidente da Republica autorizado:

     I - A despender a importancia de 20:000$, sendo:

     10:000$ para representação no Quarto Congresso Internacional de Assistencia Publica e Privada em Milão e 10:000$ para a representação no 15º Congresso Internacional de Medicina em Lisboa, fazendo para esse fim a necessaria operação de credito.

     II - A mandar imprimir, durante a vigencia desta lei, na Imprensa Nacional:

     a) 3.000 exemplares do trabalho de vulgarização pelas classes populares, intitulado Hygiene alimentar, do Dr. Eduardo de Magalhães, pertencendo á União metade da edição; fazendo para isso a necessaria operação de credito;
     b) 3.000 exemplares do Diccionario Chorographico, Historico e Estatistico de Pernambuco, organizado pelo Dr. Sebastião de Vasconcellos Galvão, pertencendo á União metade da edição;
     c) 3.000 exemplares da Obra de A. Sergipe - A nova luz sobre o passado, pertencendo á União a metade da edição, abrindo para isso o credito necessario.

     III - A despender até  7:000$, ouro, para imprimir no paiz ou no estrangeiro a traducção das obras completas do Dr. Peter Wilhelm Lund, relativas ao Brazil, feita pelo Dr. Leonidas Damazio, si este fizer cessão gratuita do seu direito de traductor, depois de verificada a utilidade das mesmas obras.

     IV - A despender a quantia necessaria para estabelecer no Laboratorio de Manguinhos um serviço destinado ao estudo de molestias epizooticas e das enfermidades vegetaes.

     Art. 4.º O Estado auxiliará com a quantia de 15:000$ a fundação do Theatro Lyrico Brazileiro.

     Art. 5.º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, as sommas de 1.319:661$396, em ouro, e 2.256:000$, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

    

         

 

 

 

 

a)

 

 

 

b)

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO

 

Pessoal, incluida a gratificação de que trata o art. 3° da lei n. 1.343 A, de 1905 ........................................................ 

 

Material, incluida a importancia, ao cambio de 25 d. por 1$, com que o Brazil concorre para a Secretaria internacional da Tarifas Aduaneiras, para o Bureau of American Republics e para o Escriptorio Internacional das Estradas de Ferro ...................................................... 

 

 

Empregados em disponibilidade ........

 

 

Extraordinarias no interior - Elevada de 1.124:000$, sendo: 1.000$000$ para occorrer ás despezas provenientes da reunião do Congresso Pan-Americano 100:000$ para obras e reparos no palacio e instalação do archivo e 24:000$000 para despezas de representação do Ministerio, á razão de 2:000$ por mez..........................................................

 

 

Commissões de limites  .......................

 

 

LEGAÇÕES E CONSULADOS

 

Allemanha

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação destinada á representação do ministro  ..................

 

Consul geral em Hamburgo  ...............

 

Vice-consul em Hamburgo  .................

 

Vice-consul em Bremen  .....................

 

Argentina

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro  ..................

 

Consul geral em Buenos-Aires  ...........

 

Vice-consul em Rosario  .....................

 

Vice-consul em Posadas  ....................

  

Austria - Hungria

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 2:000$ a dotação ao ministro  ................................................

 

Consul geral em Trieste  .....................

 

Belgica e Hollanda

 

Pessoal e material da legação  ..........

 

Consul geral em Antuerpia ..................

 

Consul geral em Rotterdam  ...............

 

Bolivia

 

Pessoal e material da legação  ...........

 

Consul em Villa-Bella  .........................

 

Expediente do Consulado em Villa-Bella  ....................................................

 

Canadá

 

Consul em Montréal  ...........................

 

Chile

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 6:000$ para um secretario  .............................................

 

Consul geral em Valparaizo  ...............

 

Colombia

 

Pessoal e material da legação  ...........

 

Estados Unidos da America

 

Pessoal e material da embaixada, augmentada de 15:000$ a sub-consignação referente á representação do embaixador; de 2:000$ a gratificação do 1° secretario e de 1:500$ o custeio do expediente............................................

 

Consul geral em Nova York  ...............

 

Chanceller em Nova York  ..................

 

Equador

 

Pessoal e material da legação  ...........

 

França

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 2:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro  ..................

 

Consul geral no Havre..........................

 

Consul em Pariz  .................................

 

Consul geral em Marselha  .................

 

Consul em Bordéos  ............................

 

Consul em Cayena  .............................

 

Expediente do consulado em Cayena...................................................

 

Gran-Bretanha

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 3:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro  ..................

 

Consul geral em Liverpool  ..................

 

Chanceller em Liverpool  .....................

 

Consul em Londres  ............................

 

Consul em Cardiff  ...............................

 

Consul em Southampton  ....................

 

Consul em Georgetown  ......................

 

Hespanha

 

Pessoal e material da legação  ...........

 

Consul geral em Barcelona  ................

 

Vice-consul em Vigo  ...........................

 

Italia

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 4:000$ a sub-consignação referente á representação do ministro  ..................

 

Consul geral em Genova  ....................

 

Chanceller em Genova  .......................

 

Consul em Napoles .............................

 

Japão

 

Pessoal e material da legação  ...........

 

Consul em Yokohama ...........................

 

Mexico

 

Enviado Extraordinario e Ministro   

Plenipotenciario....... {ord ....................

                                   {grat ...................                      

                                {rep.........................                    

                                  {ord......................

Um 1º Secretario......{grat....................
Aluguel da casa para a legação ..........
Expediente .............................................                                     

 

Paraguay

 

Pessoal e material da legação ............

 

Consul geral em Assumpção ...............

 

Perú

 

Pessoal e material da legação ............

 

Consul geral em Iquitos ........................

 

Portugal

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 4:000$ a verba da representação do ministro ...................


Consul geral em Lisboa .......................

 

Chanceller em Lisboa  .........................

 

Consul em Porto  .................................

 

Russia

 

Pessoal e material da legação ............

 

Santa Sé

 

Pessoal e material da legação ............

 

Suissa

 

Pessoal e material da legação ............

 

Consul geral em Genebra  ...................

 

Uruguay

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 4:000$ para a representação do ministro ....................

 

Consul geral em Montevidéo ................

 

Consul em Salto  ....................................

 

Venezuela

 

Pessoal e material da legação, augmentada de 2:000$ para a representação do ministro ...................

 

 

Ajudas de custo .....................................

 

 

Extraordinarias no exterior ..................

Ouro

 

 

 

 

 

 

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9:161$396

 

 

 

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39:500$000

 

12:000$000

 

4:000$000

 

4:000$000

 

 

 

 

 

 

39:500$000

 

12:000$000

 

4:000$000

 

4:000$000

 

 

 

 

 

29:500$000

 

10:000$000

 

 

 

27:500$000

 

12:000$000

 

8:000$000

 

 

 

24:500$000

 

8:000$000

 

 

500$000

 

 

 

4:000$000

 

 

 

 

 

30:500$000

 

10:000$000

 

 

 

21:500$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75:500$000

 

12:000$000

 

4:000$000

 

 

 

21:500$000

 

 

 

 

 

 

 

46:000$000

 

12:000$000

 

8:000$000

 

8:000$000

 

   8:000$000

 

8:000$000

 

 

500$000

 

 

 

 

 

 

46:500$000

 

12:000$000

 

4:000$000

 

8:000$000

 

8:000$000

 

8:000$000

 

8:000$000

 

 

 

23:500$000

 

10:000$000

 

4:000$000

 

 

 

 

 

 

39:500$000

 

12:000$000

 

4:000$000

 

8:000$000

 

 

 

21:500$000

 

8:000$000

 

 

 

 

6:000$000

4:000$000

8:000$000

3:000$000

3:000$000

2:000$000

500$000

26:500$000

 

 

 

24:500$000

 

10:000$000

 

 

 

24:500$000

 

10:000$000

 

 

 

 

 

40:000$000

1

2:000$000

 

4:000$000

 

8:000$000

 

 

 

 

27:500$000

 

 

 

23:500$000

 

 

 

23:500$000

 

10:000$000

 

 

 

 

 

39:500$000

 

12:000$000

 

8:000$000

 

 

 

 

 

23:500$000

 

 

 

150:000$000

 

 

 

100:000$000

Papel

  

 

 

  

 

  

253:200$000

 

 

 

  

   

 

 

 

68:800$000

 

 

   

     50:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.184:000$000

 

 

 

   700:000$000

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      Art. 6.º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio dos Negocios da Marinha as sommas de 667:108$130, ouro, e 31.664:341$992 papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

 

1.

 

2.

 

3.

 

4.

 

5.

 

6.

 

7.

 

 

 

 

 

 

 

8.

 

9.

 

 

 

 

 

 

 

10.

 

11.

 

 

 

 

 

 

12.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

 

14.

 

15.

 

16.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.

 

18.

 

19.

 

20.

 

21.

 

22.

 

 

 

 

 

 

23.

 

 

 

24.

 

25.

 

26.

 

27.

 

 

Secretaria de Estado  ......................

 

Conselho naval  ................................

 

Quartel General  ................................

 

Supremo Tribunal Militar ..................

 

Contadoria  .......................................

 

Commissariado Geral  ....................

 

Auditoria - Augmentada de 5:975$ para honorarios de um auxiliar do auditor, na fórma do art. 17 do Regulamento Processual Criminal Militar, assim como do art. 6° da lei n. 821, de 27 de dezembro de 1901....................................................

 

Corpo da armada, etc. .....................

 

Corpo de Marinheiros Nacionaes - Augmentada de 600$, sendo elevada a 2:400$ a gratificação ao secretario do estado-maior, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 673, de 21 de agosto de 1890. ....................

 

Corpo da Infantaria da Marinha ......

 

Arsenaes - Augmentada de 60:000$ a consignação para pagamento das pensões dos operários inválidos dos extinctos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco ......................................

 

Capitanias de Portos - Augmentada de 27:290$, sendo: 11:330$ para que sejam elevados os salários de cada um dos dous patrões da Capitania do Porto da Bahia de 540$ a 1:245$ e os de cada um dos 16 remadores da mesma capitania de 480$ a 1:100$, 960$ para ser elevado a oito o numero de remadores da Capitania do Porto de Paranaguá, e 15:000$ para os concertos e reparos do proprio nacional em que funcciona esta mesma capitania ............................................

 

Balizamento de portos .....................

 

Força naval ........................................

 

Hospitaes ..........................................

 

Repartição da Carta Maritima - Augmentada de 210:000$, sendo: 30:000$ para acquisição de apparelhos de meteorologia de que carecem as estações pluviométricas em Amazonas, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo e Paraná; 100:000$ para os trabalhos de montagem dos pharóes já adquiridos; 30:000$ para conclusão da montagem do pharol de Pernambuquinho no Estado do Rio Grande do Sul, e 50:000$ para acquisição e montagem de pharóes no cabo de S. Roque, em Santo Alberto e na ponta do Touro...................................................

 

Escola Naval .....................................

 

Classes inactivas .............................

 

Armamento e equipamento .............

 

Munições de bocca ..........................

 

Minições navaes ...............................

 

Material de construcção naval - Augmentada de 200:000$, para salários do pessoal que for extraordinariamente admittido para obras novas ou reparações urgentes  ............................................

 

Obras - Augmentada de 50:000$, para as obras do caes do Arsenal da Bahia ............................................

 

Combustivel ......................................

 

Fretes, etc., etc..................................

 

Eventuaes ..........................................

 

Commissões em paiz estrangeiro.........................................

Ouro

 

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.................

 

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667:108$130

Papel

 

208:667$000

 

46:140$000

 

99:331$000

 

26:040$000

 

237:532$500

 

43:760$000

 

 

 

 

 

 

 

28:150$0000

 

3.000:840$000

 

 

 

 

 

 

 

2.779:189$950

 

444:775$784

 

 

 

 

 

 

3.850:794$668

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

449:894$000

 

50:000$000

 

4.451:324$146

 

374:415$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

892:780$000

 

387:200$000

 

900:506$794

 

250:000$000

 

8.070:289$450

 

1.400:000$000

 

 

 

 

 

 

1.600:000$000

 

 

480:000$000

 

 

1.001:562$200

 

270:000$000

 

210:150$000

 

 

     Art. 7.º É o Poder Executivo autorizado, na vigencia desta lei, a usar das seguintes medidas de governo e administração:

     § 1.º Dar começo de execução ao programa traçado na lei n. 1.293, de 14 de novembro de 1904, firmando contracto de construcção naval da importancia total e maxima de £ 4.214.550, mas por prestações, contanto que, no decurso financeiro de 1903, o dispendio não seja maior de £ 1.685.820, assim como para o mesmo exercicio a quantia de £ 39.180 para fazer face ao pagamento de passagens e differença de vencimentos em paiz estrangeiro da commissão fiscalizadora das obras e dos officiaes que, para se aperfeiçoarem, forem assistir á construcção dos navios, machinas e armamento, e, bem assim, para acquisição do material não incluido nos contractos.

     § 2.° Firmar contractos para construcção do novo Arsenal de Marinha, cujo custo será pago em prestações annuaes não excedentes de £ 75.000, comprehendido o exercicio financeiro de 1906, si as obras forem iniciadas.

     A escolha do local e a acquisição do terreno são da competencia do Ministerio da Marinha, solicitando do Poder Executivo opportunamente o credito para occorrer a essas despezas preliminares.

     § 3.° Despender até a quantia de 700:000$ na compra do edificio pertencente á Associação do Clube Naval para nelle installar os seguintes ramos do serviço publico: Conselho Naval, Auditoria da Marinha, Carta Maritima, Bibliotheca e Museu Naval, Transferindo estas repartições dos predios da rua Conselheiro Saraiva, onde se acham, os quaes passarão nesse acto para o Ministerio da Fazenda afim de serem vendidos a quem mais der.

     § 4.° Contractar pelo prazo de tres annos, e na razão de 6:000$ annuaes de remuneração, um oculista de notoria capacidade, afim de crear no Hospital da Marinha esse ramo especial de serviço medico-cirurgico.

     § 5.° Adquirir por 200:000$ a ilha do Carvalho, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, comprehendidos os edificios e mais bemfeitorias, para ser destinada a acampar a marinhagem, conforme as exigencias da hygiene naval.

     § 6.° Installar, em pavilhão annexo ao Hospital da Marinha, uma sala de operações e curativos em rigor da cirurgia hodierna com todos os apparelhos imprescindiveis não excedendo a despeza de 35:000$; assim como a despender a quantia de 20:000$ com acquisição de instrumentos cirurgicos de que houver carencia.

     § 7.° Dar baixa aos navios que o Ministerio da Marinha entender imprestaveis para os serviços a que eram destinados e applicar o material de alguns navios inuteis em reparos de outros aproveitaveis.

     § 8.° Firmar contractos a respeito de alugueis de casas, illuminação e abastecimento de agua, até o maximo de cinco annos, na hypothese de se extinguirem, na vigencia desta lei, os contractos celebrados até então, ou forem necessarios para attender a novas installações administrativas.

     § 9.° Contractar, por prazo não excedente de tres annos, no paiz ou no estrangeiro, quatro operarios idoneos para lidar com pharóes, até a concurrencia de 24:000$ annuaes de despeza.

     § 10.° Adquirir até tres boias illuminadoras para a barra do Rio de Janeiro, correndo a despeza pela verba da Carta Maritima.

     § 11.° Mandar proceder a estudos sobre a installação de um pharol de 4ª classe na ilha da Babitonga, na estrada da barra de Guaratuba, no Estado do Paraná, e montal-o, si entender necessario, podendo para esse fim despender até 50:000$000.

     § 12.° Despender até a quantia de 50:000$ para a reconstrucção do edificio onde funcciona a Delegacia da Capitania do Porto da cidade  de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

     § 13.° Despender até a quantia de 500:00$ com a acquisição do material necessario ao serviço de soccorros maritimos.

     § 14.° Transferir ao Estado do Rio Grande do Sul o serviço da praticagem da barra do Rio Grande e ao de S. Paulo o de praticagem da barra de Icapava ou da Morte, do porto de Iguape, com os onus respectivos, firmado contractos para tal fim.

     § 15.° Mandar construir, para experiencia, os submarinos de invenção nacional que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas e publicadas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir credito até a importancia de 670:000$000.

     Art. 8.° Continua em vigor o art. 19 da lei n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, com especial menção.

     Art. 9.° O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 100:000$, ouro, e 48.627:452$470, papel.

 

 

1.

 

2.

 

 

 

3.

 

 

4.

 

5.

 

 

6.

 

7.

 

8.

 

9.

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

 

 

 

12.

 

13.

 

14.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.

 

 

Administração geral ..............................

 

Supremo Tribunal Militar e auditores: Diga-se: duos marechaes effectivos e aumenta-se um general de brigada ....

 

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra .....................................................

 

Intendencia Geral da Guerra ................

 

Instrucção militar (Decreto n.5.698, de 2 de outubro de 1905) ..........................

 

Arsenaes, depositos e fortalezas ........

 

Fabricas e laboratorios ........................

 

Serviço de saude ..................................

 

Soldos e gratificações - Reduzida: de 40:000$ nas gratificações para criados, por erro de calculo de 8:640$ para menos 1 marechal affectivo e 1 tenente-coronel e mais 1 general de brigada, e augmentada de 13:140$ para attender-se a mais 100 praças alumnos ..................................................

 

Etapas - Reduzidas de 1:022$, liquido da differença de etapa entre um general de divisão para mais e um general de brigada para menos. Destinada da respectiva consignação a importancia necessaria para mais um terça parte de etapa aos officiaes que servirem nas guarnições de Uruguayana, Quarahy e S. Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul. Augmentada de 53:045$ para menos 1 marechal effectivo e 3 tenentes-coroneis e mais 1 major, 7 capitães e 100 alumnos das escolas militares  .................................................

 

Classes inactivas - Diminuida de 42:777$600 pelo fallecimento de officiaes reformados..............................

 

Ajudas de custo .....................................

 

Colonias militares .................................

 

Obras militares - No Material - accrescentado: depois das palavras - e conservação de quarteis - o seguinte: "despendendo-se ate a quantia de 10:000$ com a reconstrução das casas da União na Colonia Militar de Chapecó"; depois das palavras - sob a administração do Ministerio da Guerra - o seguinte: "sendo 40:000$ para as obras de adaptação no edificio onde esta aquartellado o 5° regimento de cavallaria, na cidade de S. Luiz Gonzaga de Missões, na fronteira do Rio Grande do Sul"; depois das palavras - obras nos Estados - o seguinte: "sendo até 100:000$ para construcção de campos de manobras e linhas de tiro nos districtos militares, onde as tropas ahi estacionadas possam receber a necessaria instrucção táctica e de tiro". Augmentada: de 50:000$ a consignação destinada á conservação da estrada de rodagem D. Francisca, em Santa Catharina. De 200:000$ na Consignação ás obras no edifício em que funcciona o Ministerio da Guerra, 300:000$000; de 10:000$000 para reconstrucção do prédio destinado ao encarregado dos depositos de pólvora da ilha do Boqueirão, na bahia de Guanabara; de 50:000$ para completar a ilha telegraphica de S. Luiz de caceres, dotação que fica elevada a 100:000$; de 50:000$ para concertos no quartel de Palma na capital da Bahia; de 30:000 para inicio das obras de um quartel no Cruzeiro do Sul, sede da Prefeitura do Alto Juruá; de 23:300 para construcção , no Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, de um pavilhão destinado ao archivo e encaixotamento e de uma casa para habitação do porteiro e tambem para reparos na reserva officina, carpintaria e cocheria do mesmo estabelecimento. Eliminem-se da inscripção geral da verba as palavras - Escola Militar - ....................................

 

Material - Augmentada: de 50:000$ na consignação n. 29 - Remonta de cavallos, muares e outros animaes para o exercito - destinada esta quantia para a criação do cavallo de guerra e para o desenvolvimento da invernada nacional de Saycan; de 15:000$ na sub-rubrica - Escola Militar do Brazil - para acquisição de livros e materiais de ensino para as novas escolas e façam-se na mesma sub-rubrica as alterações necessarias para adaptar as consignações dos ns. 9, 10, 12 e 13 á reforma do ensino, de que trata o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905; de 150:000$ á consignação do n. 34, destinada á iniciação dos trabalhos de levantamento da carta geral do Brazil; de 21:500$ para fardamento a praças alumnos das escolas militares....................................

 

Commissão em paiz estrangeiro ........    

Ouro

 

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.............

 

100:000$00

 

 

Papel

 

197:915$000

 

 

 

143:800$000

 

 

236:580$000

 

287:316$000

 

 

953:814$500

 

1.235:972$414

 

350:871$300

 

329:340$000

 

 

 

 

 

 

 

 

14.321:802$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.864:053$000

 

 

 

2.180:202$356

 

200:000$000

 

125:800$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.493:300$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.731:595$000

 

     Art. 10. E o Presidente da Republica autorizado, na vigencia desta lei:

     a) a mandar para outros paizes, como addidos militares ou em commissão, para estudar os diversos assumptos militares e o progresso dos respectivos conhecimentos, officiaes generaes superiores ou capitães completamente habilitados, sendo um para a Europa um para America do Norte, e para o Prata e outro para o Pacifico;
     b) a mandar para diversos paizes, a fim de se aperfeiçoarem nos conhecimentos militares, por espaço de um anno. até dous officiaes, por armas ou corpos especiaes, com o respectivo curso e capacidade reconhecida, correndo a despeza pela rubrica 16ª do art. 1°;
     c) a reorganizar e desenvolver, pelo modo que julgar mais conveniente, as ofilcinas dos arsenaes de guerra do Rio Grande do Sul e Matto Grasso, de maneira que prestem ellas todos os serviços de que carecem as forças estacionadas naquelles Estados e quaesquer outros que devam ser affectos a esses arsenaes, inclusive o preparo de cartuchos, abrindo para isso o credito necessario;
     d) a despender a importancia necessaria para a reforma dos edificios que, no Asyloo de Invalidos da Patria, são destinados á habitação das familias dos asylados;
     e) a mandar construir, no lacal mais conveniente, um grande campo de instrucção para as tropas das tres armas do exercito.

     Art. 11. O Presidente da Republica mandará, pela verba respectiva, por intermedio da Direcção Geral de Engenharia Militar, proceder aos necessarios estudos para o prolongamento do ramal ferreo de Lorena á Bemfica, até encontrar a Estrada de Ferro Sapucahy, tendo por base o emprego da electricidade como força motriz.

     Art.12. O Governo, de accôrdo com a Prefeitura Municipal da cidade de Nicthe roy, capital do Rio de Janeiro, liquidará o debito com a mesma prefeitura, proveniente do aluguel do proprio municipal Praça do Mercado para alojamento do 38º batalhão de infantaria do exercito desde 1894 até a data em que foi o mesmo proprio transferido a um particular, em 1905, abrindo para esse fim os creditos necessarios.

     Art. 13. Ficam vigorado como creditos especiaes, para os mesmos fins para que foram votados, os saldos dos creditos concedidos pelos decretos n. 141, de 5 de julho de 1893, e 1.923, de 24 de dezembro de 1894.

     Art. 14. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a importancia de 4.239:493$752, ouro, e 78.920:463$729, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

 

 

 

 

b)

 

 

 

 

c)

 

 

 

 

 

 d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

 

 

 

 

 

 

 

f)

 

g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 h)

 

 

 

  

i)

 

 

 

  j)

 

 

 

 

 k)

 

 

l)

 

 

 

 

m)

 

 

 

 

n)

 

 

 

o)

 

 

p)

 

 

 

 

 

q)

 

 

 

 

 

 

 a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 I

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

 

 

 

 

 

 

e)

 

 

 

 

 

 

 

 f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 g)

 

 

 

 

 

 

    

     h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     7ª

 

 

 

 

I.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II.

 

 

III.

 

 

IV.

 

 

 

 

 

 V.

 

 

 

 

10ª

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

   11ª

 

 

 

I.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      

      II.

 

 

 

 

12ª

 

 

 

13ª

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14ª

 

 

 

 

 

 

 

1

1

4

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3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

   15ª

 

 

 

 

 

 

 

 

16ª

 

 

 

 

 

 

 

17ª

 

 

Secretaria de Estado - ..................................

 

Directoria Geral de Estatistica - Augmentada de 140:000$, sendo: na consignação - Registro Civil - 18:000$, para mais 15 auxiliares, afim de ser concluído o serviço; na consignação - Material - 2:000$, para seguro do predio, e 120:000$, para conclusão dos trabalhos do recenseamento de1900 - Pessoal e material  ...........................................................

 

Correios - Augmentada de 405:702$848, papel, e 35:000$, ouro, sendo: 186:000$, para elevação de vencimentos aos empregados das Administrações dos Correios do Rio Grande do Sul, Pará, Pernambuco, Bahia e Ouro Preto, em Minas Geraes, de accôrdo com a lei n. 1.429, de 5 de dezembro de 1905; 215:902$848, na consignação - Material - accrescentado: edifício dos Correios e Telegraphos de Bello Horizonte, destinada a quantia de 169:020$348, para trabalhos complementares (muros, gradis, passeios, etc.), installação de luz electrica, ascensores, residencia do encarregado, mobiliario, mudança da Administração dos Correios de Ouro Preto para Bello Horizonte, inclusive transporte de material, bem assim a installação da administração em Bello Horizonte, inclusive mobiliario e transferencia da agencia de 1ª classe de Bello Horizonte para Ouro Preto; e a de 46:882$500 para pagamento de uma ajuda de custo, correspondente a um trimestre dos respectivos vencimentos aos empregados da Administração dos Correios de Minas Geraes, afim de facilitar a mudança da repartição de Ouro Preto para Bello Horizonte e a da agencia de Bello Horizonte para Ouro Preto; 2:000$ na sub-consignação - Para telegrammas exteriores - da consignação - Material - ; e 1:800$, para um praticante na agencia de 1ª classe do Correio de Paranaguá, no Estado do Paraná; 20:000$, ouro, na consignação - Material - a sub-consignação - Acquisição de sellos e outras formulas de franquia, etc., para acquisição no estrangeiro de sellos e formulas contractadas, de accôrdo com os arts. 20 e 21 do regulamento n. 2.230, de 10 de fevereiro de 1896; e 15:000$, ouro, para representação do Correio Brazileiro no Congresso Postal Universal, a reunir-se em Roma em 1906. Redigida na consignação - Pessoal da Directoria Geral - a sub-consignação - Gratificação aos chefes de turmas, etc. - da seguinte forma: Gratificações aos chefes de turma da Directoria Geral, a 20 chefes de turmas da Administração do Districto Federal, e 21 chefes de ramal do correio ambulante, aos clavicularios, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento dos Correios; dita aos empregados da Directoria geral, para inspeccionar as administrações postaes; aos empregados de cada um das administrações, designados pelos administradores para inspeccionar as agencias respectivas; a cada um dos empregados do serviço postal marítimo; aos agentes embarcados; aos fieis das succursaes da Capital Federal; aos fieis que forem nomeados em commissão no territorio da Republica e por serviços executados em commissão ou fora das horas de expediente ordinario, fixados de accôrdo com o art. 341 do regulamento de 1896, dita de accôrdo com o art. 342 do mesmo regulamento e dita para substituições. Na consignação - Material - redigida assim a sub-consignação - Moveis, utensilios, etc. - Utensilios, acquisição e concerto de mobílias, escaleres, lanchas e pesos, cadeados e fechos, carimbos, sinetes e seus pertences, elevadores, cofres, malas, saccos e material para seu fabrico da officina, caixas para assignantes e collectas, custos e conservação de vehiculos especiaes e respectivos arreios, empregados no serviço postal urbano e accessorios diversos. Corrigida a consignação Pessoal - da Administração dos Correios do Maranhão, dizendo: em vez de oito praticantes, 4:400$, oito praticantes, 14:400$; em vez de nove carteiros,6:200$, nove carteiros, 16:200$, e em vez de um continuo, 200$, um continuo, 1:200$. Na consignação - Pessoal - da Administração dos Correios do Piauhy, accrescentado, por ter havido omissão na tabella: tres carteiros a 1:400$, 4:200$ e um dito de 2ª classe, 700$000......

  

Telegraphos - Augmentada de 850:190$, sendo: 50:000$ no - Material - da Administração Central (1ª divisão) para o concerto de que precisa o edifício da Repartição Central; 8:000$ para ser elevada dessa importancia a sub-consignação dos arts. 36 e 328 do regulamento, para as estações inauguradas em 1904; e para melhoria da classificação das antigas no - Material - das linhas e estações, 40:000$ para reconstrução do proprio federal onde funcciona o Telegrapho em Campos, Estado do Rio de Janeiro, e adaptal-o ao Correio, ou para acquisição de outro predio para o mesmo fim; 2:190$ para elevar desse quantia, no - Material da 3ª divisão, a sub-consignação - Gratificações extraordinarias, comprehendidas, etc. - que fica assim redigida - Gratificações extraordinarias, comprehendidas as dos arts. 73, 81, 511 e 548 do regulamento e ajudas de custo -, sendo o augmento destinado a gratificar os telegraphistas encarregados das observações meteorologicas em Uberaba, Guarapuava, Bagé e Santa Maria (no rio Grande do Sul; 750:000$ na consignação - Construcções e reconstrucções - sendo: 10:000$ para a construcção da linha de Paranaguá ao pharol de Conchas, no Estado do Paraná; 400:000$ para a reforma da rêde telephonica e telegraphica da Capital Federal; e 340:000$ para o fim de serem construídas as linhas julgadas necessarias, preferidas as que forem subvencionadas pelos governos estaduaes, na proporção das subvenções por elles concedidas, sendo, nas construcções a fazer, comprehendidas as seguintes:

 

de Pindamonhangaba, em S. Paulo, á villa de S. Caetano da Vargem Grande, passado por S. Bento de Sapucahy e S. José do Paraizo;

 

do Estado de S. Paulo ao do Paraná, passando pelas villas de Santa Cruz do Rio Pardo, em S. Paulo, e Jacarézinho, no Paraná;

 

da cidade da Campanha á de S. Gonçalo de Sapucahy; da Capellinha da Graça á cidade de Theophilo Ottoni; da cidade de  

Entre Rios á de Pará, passando pela de Bonfim, em Minas Geraes;

 

prolongamento das linhas: de Soledade a Ouro Fino, passando por Sylvestre Ferraz, Christina, Itajubá, Santa Rita do Sapucahy e Pouso Alegre; e de S. João d' El-Rey a França, passando pelas cidades de Lavras, Dores da Boa Esperança, Tres Pontas, Alfenas, Carmo do Rio Claro, Passos, Monte Santo, S. Sebastião do Paraizo, Santa Rita de Cassia, Guaranesia e Guazupé em Minas Geraes; de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, a Porto Novo do Cunha, em Minas Geraes, ou outra conveniente, de modo a estabelecer a linha de circuito; do Salgueiro a Ouricury e de Guaranhuns a Aguas Bellas, passando por Bom Conselho, no Estado de Pernambuco; de Oeiras, S. João do Piauhy e Paranaguá e os ramaes de Picos a Valença, Floriano a Juromenha e Itamaraty a Piripery, no Estado do Piauhy;

 

da cidade de Campinas, pela Estrada de Ferro Paulista, a Barretos, Fructual, Prata, Villa Platina e Monte Alegre, a encontrar o telegrapho nacional, e outra que ligue a cidade de Araguary ás de Estrella do Sul, Monte Carmello e Paracatú, em Minas Geraes;

 

de Carinhanha a Joazeiro, na Bahia;

 

da estação Machado Portella, da Estrada de Ferro Central da Bahia, á cidade de Lençóes, ligando esta a Andarahy e á cidade de Paraguassú, acceitando o Governo, para esta construcção, o offerecimento dos postes telephonicos feito pelas intendencias de Lençóes e de Paraguassú;

 

continuação das obras da linha do Rio S. Francisco, estabelecendo mais um ramal da cidade da Barra do Rio Grande á de Barreiras, no Estado da Bahia;

 

o ramal da linha da villa de S. Francisco de Uruburetama á cidade de Itapipoca e desta cidade a Mundahú, no Estado do Ceará;

 

 linha do Cachoeiro do Itapemirim a Alegre e de Santa Leopoldina a Affonso Claudio e Santa Thereza, no Estado do Espirito Santo;

 

de Aquidauana a Sant'Anna de Paranahyba, no Estado de Matto Grosso;

 

de Cordeiro a Cantagallo, na extensão de sete Kilometros, mais ou menos, da Estrada de Ferro Leopoldina, no Estado do Rio de Janeiro;

 

da cidade de Castro á villa de S. José da Boa Vista; de Curityba á cidade de Serro Azul, do Porto da Linha, na Serra Negra, á villa de Guarakesala, no Estado do Paraná;

 

da cidade de Iguatú á villa de Tanhá, passando por Saboeiro e Assaré, no Estado do Ceará;

 

de Mossoró a Pau dos Ferros, no Rio Grande do Norte;

 

prolongamento da linha de penetração do Estado da Parahyba, trecho Campina Grande a Batalhão; e da de Picos a Santo Antonio de Balsas, no Estado do Maranhão;

 

linha de circuito, no trecho do Engenho Central, em Maranhão, a Boa Vista, no Estado de Goyas. .........................................

 

Auxilios á Agricultura - Augmentada de 660:000$, papel, e 500$, ouro, assim distribuídos:

 

distribuição de plantas e sementes aos agricultores e auxilio á Sociedade Nacional de Agricultura, para a manutenção do horto da Penha, no Districto Federal, comprehendendo um viveiro de plantas fructiferas, de sombra e industriaes, non campo de experiencias e demonstrações de viticultura e pomologia, além do estudo agricola e industrial e da propaganda de fibras textis, nacionaes e acclimadas. Destinada desta verba a quantia de 25:000$ para auxiliar os campos viticolos de experiencia e demonstração, no Districto Federal, pertencentes ao engenheiro civil Aristoteles Ambrozino Gomes Calaça,  

mediante as seguintes compensações:

 

Fornecerá ao Governo da União, para serem distribuídas pelos Estados, annualmente, até 25.000 mudas de bacellos das videiras acclimadas e seleccionadas para mesa, vinho e porta-garfos, durante o prazo de cinco annos.

 

Ministrará aos interessados todos os esclarecimentos e informações sobre a cultura da videira, permittindo-lhes visitar os campos de experiencia e demonstração e acompanhar as diversas operações culturaes, comprehendido o estudo sobre a pathologia e therapeutica da vinha.

 

Para cumprimento destas disposições o Governo fará contracto, estabelecendo as necessarias garantias, no sentido de serem observadas as obrigações correspondentes ao auxilio prestado, sem o que o engenheiro Aristoteles Ambrozino Gomes Calaça não entrará no goso do citado auxilio... 150:000$000.

 

auxilio aos agricultores e criadores, diretamente ou por intermedio dos governos dos Estados e municipios, para o transporte, nos termos do art. 17, § 39, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, e art. 13 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904, de animaes reproductores de raça, inclusive cães de pastor, aves domesticas e outros animaes de utilidade econômica, a juizo do Governo, e tambem para a organização de registros herd-books e slud-books dos animaes de raça, comprehendendo os que já existem no paiz e os que forem importados, bem como os respectivos productos, comprehendida a quantia de 31:000$ para pagamento ao governo do Estado de Minas, importancia que despendeu com frete, seguro e outras despezas de transporte de diversas cabeças de gado, de differentes raças, de vario pontos da Europa até o porto do Rio de janeiro, 200:000$000. O Governo regulamentará o serviço de introdução e registro de animaes, com o intuito de estabelecer o policiamento sanitario, o seleccionamento dos gados e a estatistica de producção pastoral no paiz.

 

 propaganda por intermedio da Sociedade Nacional de Agricultura, dos syndicatos agrícolas e sociedades cooperativas, por meio de publicações apropriadas, conferenciais publicas, nos centros agrícolas, etc., e das applicações industriaes do álcool, conforme as conclusões do Congresso das Applicações Industriaes do Alcool, reunido nesta Capital, em 1903, 30:000$000.

 

auxilio ao Syndicato açucareiro da Bahia para a fundação e primeiro estabelecimento de uma estação agronômica, nos termos do art. 17, n. 5, da lei n. 1.135, de 31 de dezembro de 1903, no Estado da Bahia. 100:000$000.

 

auxilio á Sociedade de Agricultura Alagoana, transformada em "Syndicato Agricola" para a fundação e primeiro estabelecimento de uma estação agronômica, nos termos do art. 17, n. 5. da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, no Estado de Alagoas, 50:000$000.

 

fundação de uma estação agronomica, comprehendendo laboratorios de chimica  e zoo e phytopathologia e postos meteorologicos e zootechnicos, no proprio nacional denominado Fazenda Santa Monica, no Rio de Janeiro, a cargo da Sociedade Nacional de Agricultura, e tambem para desenvolver o campo de demonstração e o curso de agricultura pratica na mesma fazenda..... 100:000$000.   

 

augmento de 30:000$, na consignação - subvenções á sub-consignação - Publicações scientificas e technicas -, inclusive a publicação da Brazilian Engineering and Mising Revieno, sendo a subvenção paga por numero publicado mensalmente.

 

500$ (ouro) contribuição correspondente ao 1º anno, ao Instituto Internacional de Agricultura de Roma ....................................

 

Agasalho e transporte de immigrantes espontâneos Augmentada de 60:000$, sendo, na consignação "material" 15:000$,

para substituição do encanamento de agua submarino, e 30:000$, para o transporte de immigrantes estrangeiros ou nacionaes para os Estados ..........................................

 

Subvenção às Companhias de Navegação...................................................  

 

Garantias de Juros  .....................................

 

Estradas de ferro federaes:

      

Estrada de Ferro Central do Brazil - Reduzida de 1:200$ na rubrica - Gratificações diversas - a sub-consignação ao sub-director, ajudantes e inspectores da 4ª divisão, sendo esta sub-consignação assim redigida: - ao sub-director, ajudantes e inspectore da 4ª divisão. Englobadas na rubrica - Material - as consignações - Reparação do material rodante e depósitos e acquisição do material rodante -, e elevada a somma de 1.950:000$ a 2.500:000$000. Reduzida na mesma rubrica e 4ª divisão a consignação - Combustivel, Lubrificantes, estopas e diversos - de 4.500:000$ a 3.800:000$000..................................................................

 

Estrada de Ferro D. Thereza Christina (pessoal e material)  ......................................

 

Estrada de Ferro Oeste de Minas (pessoal e material)  ...................................................

 

Estrada de Ferro Santa Maria do Uruguay - Eliminada a consignação de 598:000$ (pessoal e material) por ter sido arrendada a estrada á Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil.

 

Para terminação dos estudos em andamento - planos e orçamento - da Estrada de Ferro Timbó a Propriá (lei n. 1.126, de 15 de dezembro do 1903 ............

 

Obras federaes nos Estados - Augmentada de 1.730:000$, sendo: 150:000$ para ser augmentada dessa importancia a consignação destinada ás obras do porto do Maranhão, ficando a companhia encarregada desse serviço obrigada a augmentar a quantidade de caes e dragagem, na proporção determinada na clausula IV do decreto n.4.081, de 22 de dezembro de 1903; 30:000$ para arrazamento do Baixinho, no porto do Natal; 200:000$ na consignação - Portos e rios de Santa Catharina - para melhoramento da barra e do porto de Itajahi; 1.200:000$ para que seja elevada  dessa importancia a consignação - Obras contra os effeitos da secca - Estudos e construcções de açudes, poços e outras obras; inclusive as que facilitem o transporte por terra e por agua (pessoal e material); 50:000$ para obstrucção do canal entre a ponte do Rolim e o Baixio Grande, afim de ser feito o restabelecimento do regimes das aguas do porto de Antonia, no Estado do Paraná; 100;000$ para o estudo e execução das obras necessarias ao melhoramento do ancoradouro  de Cabo Frio, á entrada da lagôa de Araruma. No - Material - dá consignação para o Porto da Parahyba, accrescentadas as seguintes palavras: inclusive conservação da ponte de Sanhoá; reduzida de 500:000$ a consignação de 1.000:000$ - Barras e portos do Rio Grande do Sul - Passoal e Material - 500:000$000. Redigida assim a rubrica - Açudes e irrigação no Ceará - Açudes no Quixadá - Pessoal administrativo:

 

Engenheiro-chefe .......................... 14:400$

Engenheiros-ajudantes (2) ............ 14:400$

Secretario pagador .......................... 4:800$

Almoxarife ........................................ 3:600$

                                                          ----------

                                                         37:200$

 

Pessoal operário e material - Obras de irrigação em Quixadá, estudos de outros açudes ......................................... 232:400$

Açudes do Aracahú-mirim e outros,

pessoal e material ....................... 245:400$

                                                       ------------

                                                       515:000$

 

Obras Publicas na Capital Federal.

 

Inspecção Geral:  

 

Augmentada de 8:365$, sendo: 2:000$ na Administração - Deposito Central - Material, expediente, aluguel de casa, etc.;

6:365$ na Estrada de Ferro do Rio do Ouro - sendo no Escriptorio Central - Pessoal - um servente-estafeta, 365$, com diaria de 4$; 2:000$, na consignação - Vigilancia de mananciaes na 2ª divisão. Conservação e custeio da rêde de distribuição - 4:000$, no material, sendo assim redigida a sub-consignação - Ferramentas, acquisição de vehiculos  e de animaes, forragens, reparos do material rodante e diversos necessários ao serviço 2.742:660$000.

 

Installação na Capital da Republica do pavilhão brazileiro na Exposição de S. Luiz, augmentada de 400:000$, 700:000$000..................................................................

  

Esgoto da Capital Federal - Diminuida de 81:102$595 e consignação - Taxas de esgoto dos predios e cortiços ......................

 

Illuminação Publica da Capital Federal - Augmentada de 1:200$, no material, para augmento do aluguel de casa para a Inspectoria; e de 279:566$338 papel, e de 279:566$338, ouro, para aumento da consignação destinada ao serviço de illuminação publica da Capital Federal contractado  com a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro .............................

 

Fiscalização - Augmentada de 110:000$ para a comissão fiscalizadora da rêde de viação ferrea do Rio Grande do Sul, arrendada á Compagnie Auxiliarie des Chemins de Fer au Brésil, incluído na tebella o seguinte:

 

engenheiro-chefe ..................... 24:000$000

sub-engenheiro-chefe .............. 15:650$000

engenheiros-fiscaes ................. 43:300$000

conductores ............................. 10:120$000

escriptuarios ............................ 10:950$000

continuo ......................................1:200$000

Despezas diversas, inclusive gratificação do empregado de Fazenda, aluguel de escriptorio e expediente ............. 4:780$000

                                                 -----------------

                                                 110:000$000

                                                 -----------------

Augmentada de 2:400$, assim redigida: em vez de - Companhia Sal e Navegação, vencimentos do fiscal, 3:600$, diga-se:

Companhia Commercio e Navegação, etc., 6:000$. Augmentada de 13:725$ a consignação - Diarias dos engenheiros fiscaes e suppressas as sub-consignações - Estrada de Ferro de Porto Alegre e Uruguayana e Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé, Pelotas a S. Lourenço e Minas de S.Jeronymo, por estarem incluídas - na rêde da viação ferrea arrendada á Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer au Brésil, na importancia de 23:500$. Augmentada de 24:950$ a consignação destinada á fiscalização das obras de melhoramento do porto da Bahia, ficando esta assim distribuída:

  

Vencimentos do engenheiro-fiscal .................................................. 18:000$000

Idem do engenheiro-ajudante .................................................... 9:000$000

Despezas de escriptorio e fiscalização, inclusive pessoal ...................... 10:000$000

                                                   ----------------

                                                   37:000$000

 

Observatorio do Rio de Janeiro - Augmentada de 11:000$, na consignação - Material - a sub-consignação para acquisição e concerto de instrumentos e sua installação, custeio da officina, pequenos reparos do edificio, transporte de material e o necessario ao serviço em geral.............................................................

 

Repartições e logares extinctos - Elevada de 7:200$ para pagamento de vencimentos a um chefe de secção reintegrado, em serviço na Secretaria de Estado. Diminuida da importancia de 6:000$ na rubrica "Directoria Geral de Estatistica" por ter fallecido um chefe de secção .............................................................

 

Eventuaes ........................................................        

Ouro

 

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198:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 361:134$454

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1:315$000

 

 

 

 

 

 

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810:840$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3:600$000

 

 

 

 

 

 

 

 

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Papel

 

315:020$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

292:592$500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.372:999$148

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 9.367:497$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810:040$000

 

 

 

 

 

 

 244:755$700

 

 

2.776:061$692

 

 

1.290:280$820

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33.363:436$870

 

 

402:000$000

 

 

2.128:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.051:752$500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.442:660$090

 

 

 

4.981:867$405

 

 

 

 

 

 

 

 

 

909:055$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

781:485$00

 

 

 

 

 

 

 

 

98:600$000

 

 

 

 

 

 

 

 

42:360$00

 

150:000$000

     Art. 15. E' o Presidente da Republica autorizado:

     I - A despender:

     a) 10:000$ em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional;
     b) até 60:000$ para animação da industria da seda, sendo: 5:000$ em premios, cujo maximo não exceda desta quantia, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 2.000 pés de amoreiras regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á importancia das culturas, e 45:000$ para auxiliar as duas primeiras fabricas que empregarem, na fiação, unicamente casulos de producção nacional;
     c) até 800:000$ para a conclusão da elevação da linha da Estrada de Ferro Central do Brazil entre S. Diogo e S. Christovão;
     d) até 50:000$ para auxiliar o trabalho de civilização dos indios por meio de subvenções e fornecimento de material;
     e) até 250:000$ com os estudos e mais trabalhos concernentes á expploração de minas de carvão de pedra nos Estados da Republica e a promover, por tempo não excendente de 10 annos, o consumo de carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil, ou em outros serviços federaes e outras estradas, de accôrdo com as administrações destas, na proporção annual que for julgada necessaria, fazendo os estudos precisos para demonstrar as vantagens do emprego do mesmo carvão;
     f) até a quantia de 25:000$ para auxiliar a publicação em linguas estrangeiras do livro de propaganda O Brazil actual;
     g) a importancia de 11:100$178 para pagar as gratificações que deixaram de receber os amanuenses e praticantes da Administração dos Correios do Districto Federal, que, nos periodos de 15 de novembro a 31 de dezembro de 1902 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1903, exerceram, em commissão, o logar de fiel nas succursaes da mesma administração, e mandadas abonar de accôrdo com o art. 341 do regulamento dos Correios e aviso do Ministerio da Industria e Viação, n. 182, de 15 de outubro de 1902.
     h) a quantia necessaria para o abastecimento de agua aos seguintes pontos do Districto Federal: Sepetiba, Irajá, Santissimo e Pedra, na freguezia de Guaratiba.

     II. A entrar em accôrdo, na vigencia desta lei:

     a) com os arrendatarios das estradas de ferro federaes, para o fim de ser substituida nellas a illuminação a petroleo pelas lampadas a alcool.
     Para facilitar esse accôrdo, poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio.
     b) com as emprezas de estradas de ferro, concedidas pela União, e que gosem de favores pecuniarios, para o fim de promover a substituição do petroleo pelo alcool na illuminação das estações, depositos, officinas e dependencias.
     Para facilitar esse accôrdo poderá o Presidente da Republica admittir que figure a compra das lampadas nas contas do custeio.
     c) com as diversas companhias de estradas de ferro, com as quaes tem trafego mutuo de telegrammas, para o fim de innovar os accôrdos ora existentes, mediante condições menos onerosas para o publico.
     d) com o governador do Estado da Bahia, para o fim de lhe ceder o direito, que se reservou a União, de resgatar o trecho da estrada de ferro Tramroad de Nazareth, que parte de Santo Antonio de Jesus e vae até á cidade de Amargosa, mediante indemnização correspondente ao pagamento de juros e outras despezas que a União houver feito em favor da mesma empreza, de conformidade com o contracto de 15 de dezembro de 1888, e com a obrigação de desenvolver a construcção. 
     e) com as emprezas particulares de linhas telegraphicas e companhias de estradas de ferro, para o fim de estabelecer o trafego mutuo com as linhas telegraphicas federaes, de modo a harmonizar as taxas daquellas como as destas.
     f) com o Estado do Rio Grande do Sul para a cessão á União das linha telegraphicas de sua propriedade.

     III. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição nas estradas de ferro federaes, dos motores a gazolina ou petroleo por motores a alcool.

     IV. A reformar o serviço da fiscalização das estradas de ferro e vias maritimas e fluviaes.

     V. A estabelecer, por meio de accôrdo directo, o serviço de permutação de encommendas postaes colis postaux entre o Correio brasileiro e os dos outros paizes que fazem parte da União Postal Universal, observadas as seguintes condições:

     a) direito de perceber cada um dos paizes permutantes metade da somma das taxas de expedição e transito maritimo cobrado por ambos os paizes, sobre todas as encommendas recebidas e expedidas;
     b) faculdade a cada um dos mesmo Correios, de cobrar ou não para si taxas addicionaes, segundo os seus interesses, e conforme a Convenção Postal de Washington;
     c) gratuidade de transporte maritimo por parte das companhias que gosem de privilegios de paquetes em qualquer dos paizes, para as encommendas a expedir pelo Correios brazileiros.

     § 1.° Os accôrdos existentes serão denunciados e revistos de conformidade com estas bases.

     § 2.° O Presidente da Republica escolherá entre as repartiçoes postaes da Republica as que devem ser consideradas de permutas, adquirindo por aluguel armazens apropriados, quando nas sédes daquellas repartições não houver espaço sufficiente.

     § 3.° Para supprir a falta de funccionarios do quadro, indispensaveis ao desempenho do serviço, serão nomeados outros em commissão, observadas as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 2.230, de 10 de fevereiro de 1896.

     VI. A fazer as operações de credito necessarias para execução do serviço a que se refere o numero antecedente.

     VII. A adoptar providencias e celebrar os accôrdos que forem necessarios, para cohibir o uso de lenha, como combustivel, nas locomotivas das estradas de ferro sujeitas á sua administração ou fiscalização, incluindo essa prohibição nos contractos de arrendamento que tenha de celebrar.

     Paragrapho unico. Nenhum favor ou concessão será feita ás emprezas de estradas de ferro que se utilizarem da lenha como combustivel nas suas locomotivas.

     VIII. A construir edificios para Correios e Telegraphos, na capital do Estado da Bahia e de S. Paulo, podendo, em relação a este ultimo, entrar em accôrdo com o respectivo governo mediante permuta com proprio nacional e outras condições que forem julgadas convenientes.

     IX. A prolongar até ás minas de manganez do kilometro 501, ramal de Ouro Preto, o alargamento já realizado, até Gagé, podendo despender até a quantia de 300:000$000.

     X. A conceder até 100:000$ ao syndicato agricola do Estado de Pernambuco, que requerer auxilio para a fundação de uma estação agronomica com todos os aperfeiçoamentos modernos, nos termos do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903.

     XI. A abrir os necessarios creditos:

     a) para pagamento das gratificações que forem arbitradas aos engenheiros incubidos o recebimento ou entrega das estradas de ferro, encampadas ou arrendadas;
     b) para a construcção de estradas de rodagem que liguem entre si as capitaes de quaesquer Estados, observadas as seguintes regras:

     1ª, as estradas terão, no minimo, 7m de largura e 30m de raio nas curvas; a sua declividade maxima será de 8%;
     2ª, o leito e as obras de arte devem ser calculados para supportar o peso de 14.000 kilogrammas repartido por quatro rodas;
     3ª,  a iniciativa da construcção dessas estradas póde ser do Governo Federal, dos governos estaduaes e municipaes e até mesmo de simples particulares. que , independentemente de qualquer formalidade por parte do Governo da União, emprehendam e levem a effeito taes commettimentos;
     4ª, o pagamento só se fará depois que as estradas estiverem concluidas de extremo a extremo e houverem sido submetidas das necessarias medições e prova de resistencia, obtido préviamente o compromisso formal por parte dos governos competentes de que não deixarão estabelecer no leito dellas trilhos de qualquer natureza, canalizações aereas ou subterraneas, fios, barreiras, postes, construcções ou qualquer outra cousa que possa embaraçar a livre circulação, que tambem não poderá ser embaraçada com a cobrança de pedagios, licenças ou exhibição de quaesquer documentos;
     5ª, o pagamento será limitado, qualquer que tenha sido o tempo da execução e a difficuldade das obras, á proporção do soldo e etapa de 100 soldados do exercito durante um anno, para cada extensão de 10 kilometros de estrada e respectivas obras de arte, tudo completamente prompto;
     6ª, os officiaes e soldados do exercito que forem commissionados para esse fim perceberão quantia igual ao soldo a que normalmente fizerem jus, mas quantias que lhes será paga de uma só vez, depois que a estrada esteja completamente prompta e na proporção exacta marcada no n. 5, a saber: o soldo de 100 homens, officiaes ou soldados, durante um anno, para cada extenção de 10 kilometros;

     c) para desapropriar por utilidade publica os predios ou terrenos necessarios e fazer construir edificios proprios, em cada um dos quaes funccione uma das cinco succursaes do Correio da Capital Federal e uma das estações telegraphicas. O preço total das acquisições deve ser tal que o seu rendimento, a 6% ao anno, não exceda os alugueis que actualmente pagam as duas repartições fundidas em cada uma das novas casas.

     XII. A applicar para a construcção das linhas ferreas que servem á ligação geral entre os Estados o regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou outros, que não importem onus maiores para o Thesouro.

     XIII. A auxiliar com a quantia de 20:000$ a commissão executiva encarregada da Exposição Agricola Industrial e Artistica do Lyceu de Artes e Officios da Bahia, provando a commissão que o municipio e o Estado da Bahia concorreram tambem para o referido certamen com quantia nunca inferior a 20:000$000.

     XIV. A mandar,  na vigencia da presente lei, proceder aos estudos para o prolongamento da estrada de ferro de penetração do Estado da Parahyba, trecho Campina Grande a Batalhão.

     XV. A conceder á viuva do professor F. M. Draennert o auxilio de 15:000$ para a impressão do Manual W. A. Henry, Feed and Feedings (Forragens e nutrição), traduzido pelo referido professor, obrigando-se a mesma viuva a entregar metade da edição que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, afim de ser distribuida do modo mais conveniente.

     XVI. A conceder ao governo municipal da Villa de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de S. Paulo, os favores e mais vantagens que lhe forem applicaveis, do decreto n. 994, de 21 de julho de 1903, para a construcção, por administração ou concurrencia publica, de uma ponte sobre o rio Paranapanema, na estrada que liga aquella villa á de jacarézinho, no Estado do Paraná.

     XVII. A prorogar por um anno os prazos constantes do contracto celebrado com a actual Companhia Estrada de Ferro de Goyaz, a que se refere o decreto n. 5.319, de 18 de outubro de 1904.

     XVIII. A promover o povoamento do solo, mediante accôrdo com os governos estaduaes e companhias particulares, pelo regimen que melhor convier a cada caso, podendo, para as respectivas despezas, abrir creditos até a quantia de mil contos de réis.

     XIX. A fazer, em conjucto ou separadamente, interna ou externamente, todas as operações de credito necessarias á melhoria do serviço de abastecimento de agua potavel á Capital Federal, incluidas as ilhas de Paquetá e Governador, realizando as acquisições e obras convenientes, praticando todos os demais actos necessarios á consecução desse melhoramento, observado o disposto no art. 22 da lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904.

     XX. A, dentro do presente exercicio, rever o contracto celebrado a 27 de maio de 1904 com o engenheiro civil Eugenio de Andrade, em virtude do decreto legislativo n. 1.040, de 9 de setembro de 1903, podendo prorogar os prazos para estudo, inicio e conclusão das obras, no mesmo contracto estipulados.

     XXI. A contractar as obras da barra do Rio Grande do Sul e as do porto da cidade do mesmo nome, mediante pagamento daquellas em titulos ouro, emittidos ao juro e amortização que forem combinados, estabelecendo a responsabilidade do contractante pelo exito e conservação das obras, e cobradas as taxas de barra e porto que forem necessarias, com tanto que não excedam das do de Santos.

     XXII. A realizar os melhoramentos do porto de Cabo Frio, podendo despender a quantia necessaria, de accôrdo com o orçamento e os estudos feitos, e cobrar as taxas estabelecidas nas leis e concessões em vigor.

     XXIII. A adquirir direito de propriedade da obra original, publicada em inglez pelo Dr. Antonio Jose de Sampaio, intitulada A General description of the cattle breeding compared roith the conditions of the Argentine Republic and Australia e a mandar reedital-a, afim de servir no estrangeiro como meio de propaganda em favor do desenvolvimento e aperfeiçoamento da industria pastoril no Brazil; indemnizando, porém, o autor com a quantia de 20:000$, tirada da verba 5ª - Auxilio á agricultura, lettra g, destinada a publicações scientificas e techinicas.

     XXIV. A equiparar o suburbio da Capital do Estado de S. Paulo servido pelo ramal paulista da Estrada de Ferro Central do Brazil ao suburbio da Capital Federal servida pela mesma estrada, para os effeitos da igualdade dos preços das passagens e fretes.

     Art. 16. Continúa em vigor o n. XII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, autorizando o Governo a reorganizar os serviços de navegação a cargo do Lloyd Brazileiro, com as seguintes alterações:

     a) a actual subvenção de 1.663:699$992, papel, poderá ser reduzida a 1.000:000$, ouro, no exercicio de 1906;
     b) no contracto ficará consignada a subvenção annual de 1.300:000$, ouro, firmada ahi a obrigação por parte de empreza de manter em effectivo trafego as seguintes linhas:

     1ª, linha do norte (entre Rio e Manáos);
     2ª, linha do norte rapida (entre Rio e Manáos);
     3ª, linha de Pernambuco ao Pará (entre Pernambuco e Pará);
     4ª, linha de Pernambuco e Rio Grande (entre Pernambuco e Porto Alegre);
     5ª, linha de Sergipe (entre Sergipe e Rio);
     6ª, linha norte e sul (entre Pará e Rio Grande);
     7ª, linha do sul (entre Rio e Porto Alegre);
     8ª, linha do Rio da Prata;
     9ª, linha Corumbá;
     10ª, linha de Cuyabá (entre Corumbá e Cuyabá);
     11ª, linha do Alto Paraná;
     12ª, linha do Uruguay;
     13ª, linhas auxiliares.

     Mediante o estado commercial e financeiro que o Governo fará, dada a hypothese de resultar dahi a conveniencia de estender a navegação á America do Norte, a subvenção poderá ser elevada até 1.663:699$992, ouro, resalvando-se, entretanto, a possibilidade de reduzil-a posteriormente á linha de cabotagem, por accôrdo entre o Governo e a empreza.

     c) caso se verifique a necessidade de affectar a totalidade da subvenção votada a o serviço de juros e de amortização de um emprestimo destinado a construir a nova frota no Lloyd Brazileiro, deverá este material ficar hypothecado ao Governo para garantia da effectividade do contracto;
     e) no caso da clausula procedente, a regularidade das viagens será garantida por uma das formas seguintes:

     I, por um fundo especial depositado pela empreza e sempre integralizado, para pagamento das multas correspondentes ás viagens que não forem feitas; ou
     II, pela obrigação de completar na mesma linha ou em outra linhas, em viagens extraordinarias, a juizo do Governo, o numero de milhas não percorridas;

     f) a empreza contractante se obrigará a promover o estabelicimento do trafego mutuo com as emprezas de navegação transatlantica que sirva ao Brazil pelos seus principaes portos, e com as estradas de ferro que venham ter a portos servidos pela empreza, acautelados as interesses do fisco;
     g) o pessoal do mar será organizado por meio de corpos convenientemente arregimentados e obrigados ao uso dos uniformes que forem approvados pelo Ministerio da Marinha;
     h) no contracto se estipulará a clausula do estabelecimento de camaras frigorificas em condições convenientes para o transporte de fructas e generos de facil deterioração entre os diversos portos do paiz e para os portos estrangeiros.

     Art. 17. Continuam em vigor as disposições constantes dos ns. I, III, IV, XI (accrescentada a autorização para abrir o necessario credito até a quantia de 50:000$), XII (reduzido a 45:000$ o credito), XIII, XIV, XVI (estendidos os favores ás emprezas que fazem a navegação fluvial dos Estados), XVIII, XX (excluidos os prolongamentos da Estrada de Ferro Central de Pernambuco para Pesqueira, da Conde d'Eu e da de Porto Alegre a Uruguayana; e incluidos: os prolongamentos: 1°, da Estrada de Ferro Central do Brazil, ramal de Santa Cruz a Itacurussá; 2°, até á cidade de Diamantina e o ramal da estação de Alfredo Maia á cidade do Porto da Cachoeira, fazendo-se a ligação das duas grandes rêdes, Estradas de Ferro Central do Brazil e Estrada de Ferro Victoria a Diamantina; na Estrada de Ferro Oeste de Minas, a ligação da linha de Lavras á Estrada de Ferro Central do Brazil pela fórma que forma mais conveniente; a construcção do ramal de Lavras e Tres Corações; da linha de Gonçalves Ferreira (ou outro ponto mais conveniente) a Bello Horizonte; o ramal de S. Sebastião a D. Pedrito e o de Ijahy, no Rio Grande do Sul; o ramal de Caraahyba a Oliveira, na Estrada de Ferro de S. Francisco na Bahia; a construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias; o prolongamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas até o ponto inicial da estrada de ferro que do Triangulo Mineiro partir em direcção ao Estado de Goyaz (Companhia Alto Tocantins, e essecionario) e um ramal que, partindo do ponto mais conveniente do referido prolongamento, vá á cidade de Catalão, bem assim a construcção de uma estrada de ferro da cidade de Uberaba á do Prata, podendo abrir os creditos necessarios), XXII (podendo o prazo ser ampliado até 60 annos, quando o arrendatario se obrigar a construir prolongamentos e ramaes de utilidade publica, destinados  ao desenvolvimento economico das regiões interessadas), XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVIII ( na parte referente á Estrada de Ferro de Guaratiba por tracção a vapor ou electrica), XL, XLI, (accrescentado á lettra - c - in-fine deste numero: bem como os estudos forem necessarios em outros portos),XLII (accrescentado, depois da palavra - propaganda - as seguintes: productos agricolas, industriaes e extractivos, destinada a quantia de 30:000$, afim de ser entregue á Sociedade Paulista de Agricultura como auxilio para exhibição e propaganda, na proxima exposição de Milão, dos cafés e cacáus do Brazil; e a que julgar conveniente para auxiliar o Museu Commercial, fundado pela Academia de Commercio do Rio de Janeiro) do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903; as dos arts. 21 e 22, da mesma lei e as dos ns. VIII, XXII e XLIII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, e os ns. V e XI (ampliada a autorização em relação aos demais rios do mesmo Estado) do art. 14 da lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904, podendo o Governo abrir os creditos necessarios para occorrer ás despezas respectivas.

     Art. 18. Na execução de serviços do Ministerio da Industria, a prestação de contas do primeiro adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a mesma disposição em relação aos subsequentes.

     Si o serviço continuar no anno seguinte, o segundo adeantamento do novo exercicio não poderá se realizar sem que a prestação de contas do ultimo exercicio anterior se ache liquidada.

     Art. 19. A's emprezas de electricidade, gerada por força hydraulica, que se constituirem para fins de utilidade ou conveniencia publica, poderá o Presidente da Republica conceder isenção de direitos aduaneiros, direito de desapropriação dos terrenos e bemfeitorias indispensaveis ás installações e execução dos respectivos serviços e demais favores tambem comprehendidos no art. 28 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903.

     Art. 20. Os agentes de correio de 2ª, 3ª e 4ª classe, para terem posse e exercicio, são obrigados a prestar uma caução correspondente a um anno dos seus vencimentos ou gratificações, conforme a classe, podendo essa caução ser prestada tambem em cadernetas da Caixa Economica Federal, na thesouraria das respectivas administrações postaes e sub-administrações.

     Art. 21. E' o Presidente da Republica autorizado a innovar o contracto com a Empreza Fluvial de Navegação do Baixo S. Francisco, a que se refere o decreto n. 5.085, de 22 de dezembro de 1903.

     Art. 22. O producto resultante da applicação das multas regulamentares aos empregados da Estrada de Ferro Oeste de Minas continuará a ser recolhido á Caixa de Soccorros Oeste de Minas, para constituir o patrimonio da mesma associação beneficente.

     Art. 23. Fica sem effeito o disposto no art. 27 da lei n. 560, de dezembro de 1898, e restabelecidas as disposições dos arts. 341 e 342 do regulamento approvado pelo decreto n. 2.230, de 10 de fevereiro de 1896.

     Art. 24. No regulamento que o governo expedir pelo Ministerio da Viação para a exigencia, durante o exercicio desta lei, de dados estatisticos como condição prévia da execução de todas as folhas de pagamento das repartições e funccionarios federaes, se disporá que a respectiva publicação seja feita do Diario Official pelas verbas normaes de publicação do expediente da Directoria Geral de Estatistica.

     Art. 25. O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas e com applicação da renda especial, em ouro, 41.976:349$069 e, em papel, 95.741:982$933.

 

 

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Juros e mais despezas da divida

externa ..............................................................

 

Idem e amortização do empréstimo externo para o resgate das estradas de ferro encapadas .......................................................

 

Idem idem dos emprestimos internos de 1868, 1879 e 1897 ..........................................

 

Idem da divida interna .....................................

 

Pensionistas ....................................................

 

Aposentados ....................................................

 

Thesouro Federal - Augmentada de 5:100%, em virtude do decreto n. 1.352, de 22 de julho de 1905 .........................................

 

Tribunal de Contas ..........................................

 

Recebedoria da Capital Federal ...................

 

Caixa de Amortização - Augmentada: de 800$, em virtude do supracitado decreto, que elevou a 3:600$ os vencimentos de funccionarios deste repartição; de 10:500$ para accorrer ao pagamento de cinco carimbadores á razão de 4:200$ a cada um.......................................................................

 

Casa da Moeda - Augmentada de 1:000$ para quebras ao thesoureiro ..........................

 

Imprensa Nacional e Diario Official ..............

 

Laboratorio Nacional de Analyses ................

 

Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes ........................................

 

Delegacia do Thesouro em Londres ............

 

Delegacias Fiscaes - Augmentada de 18:620$, sendo: 12:720$ para que seja abonada a gratificação de 15% sobre a gratificação do delegado e os vencimentos dos demais empregados da Delegacia Fiscal em Minas; 2:400$ para aluguel da casa em que funcciona a Delegacia Fiscal em Matto Grosso e 1:000$ para o da casa onde funcciona o cartorio da mesma 

delegacia; elevada a 3:000$ a sub-consignação destinada á acquisição de moveis na Delegacia em Sergipe ...............  

 

Alfandegas - Augmentada: de 12:600$ para augmento da gratificação, que fica elevada a 150$ para cada um, de 30 serventes da sala do expediente e do archivo da Alfandega da Capital Federal; de 1.252:900$, sendo: de 1:300$ para gratificação annual de 100$ para fardamento  a cada um dos commandantes da força dos guardas nas Alfandegas da capital Federal, Bahia, Maceió, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Pará, Manáos, Santos, Porto Alegre, Rio Grande do Sul e Uruguayana; de 50:000$ para o concerto da doca do Arsenal de Marinha do Estado da Bahia; de 1:600$, por ser, na alfandega de Pernambuco, submetida pela seguinte a tabela do pessoal das capatazias:

 

7 Ajudantes de fieis ....................................... ...............................a 4$ em 300 dias 8:400$

6 Conferentes de 2ª  

classe ................. a 5$ em 300 dias 9:000$

2 Mandadores...... a 6$ em 300 dias 3:000$

14 Abridores ....... a 3$ em 300 dias 12:600$

10 Vigias de porta .........................................

...................... a 4$500 em 300 dias 13:500$

12 Trabalhadores de

1ª classe ......a 4$500 em 300 dias 16:200$

100 Ditos de

2ª classe.....a 3$500 em 300 dias 105:000$

10 Marcadores .....a 3$ em 300 dias 9:000$

1 1º machinista .....a 7$ em 300 dias 2:100$

3 2° machinistas...a 5$ em 300 dias 4:500$

3 Ajudantes .......... a 4$ em 300 dias 6:600$

1 Carapina ........... a 5$ em 300 dias 1:500$

1 Pedreiro ............ a 4$ em 300 dias 1:200$

                                                        ------------

                                                        190:200$

 

e por ser reduzida no respectivo material a 45:000$ a sub-consignação para combustível e lubrificantes; de 1.200:000$ para occorer á despeza com a acquisição de um cruzador ou rebocador de alto bordo para fiscalização das baldeações de mercadorias fóra da barra do Rio Grande do Sul e respectivo e pessoal e necessario material, compra de um guindaste a vapor,

destinado á Alfandega da cidade de Rio Grande e indispensavel despeza com o respectivo material necessario ao seu funccionamento; acquisição de uma lancha a vapor para a Mesa de Rendas de Santa Victoria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, destinada á fiscalização na lagôa Mirim e o necessario pessoal e material para o seu funccionamento; para os concertos de que carecem os proprios nacionaes onde funccionam a Alfandega do Rio Grande do Sul e o Registro Federal do Pontal da Barra, no Estado do Rio Grande do Sul; acquisição de uma lancha a vapor com fundo de ferro, destinada ao serviço da Alfandega de Porto Alegre; acquisição de outra lancha a vapor destinada ao serviço da Alfandega de Pernambuco; de uma lancha a vapor ou de dous escaleres para o serviço da Alfandega da Parahyba, bem como para o pessoal e material necessários ao funccionamento dessas embarcações e tambem para creação de postos fiscaes, acquisição do material e custeio respectivo, guardas e mais pessoas necessários a essas estações, reparos e concertos de pontes e edificios aduaneiros e mais necessidades urgentes das alfandegas, a juizo do Governo, de 12:600$ para serem elevadas, de 0,88% a 0,95%, as quotas sobre a lotação de 18.000:000$, na Alfandega de Pernambuco ...............................................      

 

Mesas de Rendas e Collectorias - Augmentada de 63:480$, sendo: 1:800$ para pagamento do aluguel de casa da Mesa de Bella Vista, em Matto Grosso; 600$ para o mesmo fim da que serve de quartel da força de linha destacada na Mesa de Rendas de Macahé; 1:080$ por ser elevada a 60$ mensaes a gratificação dos remadores e a 70$ a do patrão, na Alfandega da Parahyba; de 20:000$ para construcção de edifício e armazém necessários ao funccionamento da Mesa de Rendas de Fóz do Iguassú ao e de 40:000$ para acquisição e custeio de uma lancha a vapor para o serviço da fiscalização aduaneira a cargo da mesma mesa de rendas ...............................................

 

Empregados de repartições e logares extinctos ............................................................

 

Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo e de transporte .........

 

Commissão de 2% aos vendedores particulares de estampilhas ...........................

 

Ajudas de custo ...............................................

 

Gratificações por serviços temporários e extraordinarios ..............................................

 

Juros dos bilhetes do Thesouro ...................

 

Idem dos emprestimos do Cofre dos Orphãos ............................................................

 

Idem dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro ..............

 

Idem diversos ...................................................

 

Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União ..............................................

 

Commissões e corretagens ...........................

 

Despezas eventuaes ......................................

 

Reposições e restituições ..............................

 

Exercicios findos .............................................

 

Obras - Augmentada: de 100:000$, sendo destinada a importancia de 200:000$ para o inicio das do edificio da Alfandega do Maranhão, de 12:000$ para installação provisoria da Secretaria da Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos desta Capital e isntallação definitiva da Bolsa e da Secretaria da Camara Syndical nos commodos que lhe são destinados no edificio da Associação Comercial, logo que sejam terminadas as obras que estão fazendo, de conformidade com a respectiva escriptura ...........................

 

Creditos especiaes .........................................

 

Serviço de estatistica commercial ................

 

 

 

 

APPLICAÇÃO DA RENDA ESPECIAL

 

Fundo de resgate e de garantia do papel-moeda ...............................................................

 

Idem de amortização dos emprestimos internos .............................................................

 

Idem para a caixa de resgate das apólices das estradas de ferro encampadas ..............

 

Idem para as obras de melhoramentos dos portos ................................................................

 

                             Total .....................................

Ouro

 

 

18.550:448$889

 

 

 

8.264:880$000

 

 

929:284$000

 

.................

 

.................

 

.................

 

 

 

.................

 

................

 

................

 

 

 

 

 

 

 

100:000$000

 

 

..................

 

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36:600$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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..................

 

 

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...............

 

 

................

 

35:000$000

 

15:000$000

 

50:000$000

 

100:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

..................

 

325:036$180

 

..................

28.406:249$069

 

 

 

 

 

 

9.410:100$000

 

 

...................

 

 

160:000$000

 

 

4.000:000$000

 

41.976:349$069

Papel

 

 

18.550:448$889

 

 

 

 

 

 

8.339:520$000

 

25.756:084$000

 

6.839:994$612

 

2.752:191$173

 

 

 

1.195:170$000

 

415:400$000

 

459:400$000

 

 

 

 

 

 

 

337:965$000

 

 

811:655$000

 

1.913:080$000

 

137:400$000

 

 

73:840$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.148:236$922

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.970:506$240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.963:480$000

 

 

50:859$986

 

 

2.357:400$000

 

 

200:000$000

 

40:000$000

 

 

50:000$000

 

480:000$000

 

 

650:000$000

 

 

7.000:000$000

 

50:000$000

 

 

100:000$000

 

20:000$000

 

150:000$000

 

450:000$000

 

2.000:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

892:000$000

 

.......................

 

270:000$000

95.741:982$933

 

 

 

 

 

 

9.150:000$000

 

 

2.030:000$000

 

 

1.058:000$000

 

 

3.030:000$000

 

95.741:982$933

     Art. 26. E' o Presidente da Republica autorizado:

     1.º A abrir no exercicio de 1906 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei. A's verbas - Soccorros publicos - e Exercicios findos - poderá o Presidente abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtando que a sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada, quanto á verba - Exercicios findos - a disposição da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.

     2.º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio á lavoura.

     3.º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqucação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios.

     4.º A abrir creditos para ultimar as despezas com o serviço da uniformização dos typos das apolices.

     5.º A applicar o saldo existente das apolices emittidas de accôrdo com o decreto n. 4.865, de 16 de junho de 1903, na compra, construcção ou adaptação de predios para repartições de Fazenda nesta Capital.

     6.º A reorganizar as caixas economicas dentro dos recursos das mesmas, sem onus para o Estado.

     7.º A elevar de 0,57 a 0,65% a porcentagem para pagamento das quotas que percebem os empregados da Alfandega de Santos.

     8.º A equiparar a diaria do pessoal das capatazias da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul á que percebe o referido pessoal da Alfandega de Porto Alegre.

     9.º A elevar de 40 a 50 o numero de guardas da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul, afim de ser convenientemente attendido o serviço de fiscalização de cargas, descargas, baldeação, transito e guarnições de navios nos portos das cidades do Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, abrindo para esse fim o necessario credito.

     10. A despender, na vigencia desta lei com a conclusão das obras da ponte de descarga e do novo armazem da Alfandega do Ceará, o saldo de credito de 119:000$, distribuido á Delegacia Fiscal no mesmo Estado por conta da verba 17ª do art. 19 da lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904, para as referidas obras.

     11. A fazer operações de credito, si for insufficiente arenda ordinaria, para a acquisição do material naval e a construcção do arsenal de marinha, de accôrdo com a autorização que lhe é dada no art. n. da presente lei.

     12. A reorganizar o serviço fiscal de inflammaveis, ficando prohibido o despacho sobre agua e tornando renda do Estado a que provém desse serviço nos trapiches alfandegarios deste porto.

     13. A resgatar, no exercicio de 1906, as apolices, ainda em circulação, do primeiro emprestimo interno, com os recursos autorizados para o resgate dos diversos emprestimos internos porteriores.

     14. A subordinar o pagamento das folhas do pessoal das diversas repartições federaes, inclusive as secretarias dos tribunaes, á condição do fornecimento prévio e mensal de dados estatisticos relativos ao respectivo serviço, de accôrdo com os modelos que forem determinados, podendo impor multas, na importancia de um a cinco dias dos respectivo vencimentos, aos autores de informações erradas ou deficientes.

     15. A permittir que o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 200:000$ para a acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza por conta dos recurso proprios desse estabelecimento.

     16. A permittir ao conselho fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da Bahia, dispor de 150:000$, do seu fundo de reserva, para compra ou edificação de um predio para nelle funccionar devidamente essa instituição sem onus algum para o Thesouro.

     Art. 27. Fica relevado o Estado do Rio Grande do Norte da restituição da quantia de 50:000$ que recebeu do Thesouro Nacional para soccorros aos indigentes durante a ultima secca.

     Art. 28. As verbas destinadas a seviços feitos por pessoal que não conste de quadros especificadamente mencionados em tabellas do orçamento só poderão ser despendidas cada mez por duodecimos vencidos, não sendo licito exceder esses duodecimos sinão quando em algum ou alguns mezes anteriores elles não houverem sido attingidos, mas tão sómente na proporção da economia realizada, de modo que se não exgotte a consignação total antes de findo o exercicio.

     Art. 29. A porcentagem abonada aos collectores e escrivães, nos termos do decreto n. 1.193, de 2 de julho de 1904, será, no que exceder de 600:000$ na importancia da arrecadação, de 0,3%.

     Art. 30. As moedas de prata que se cumprem de ora em deante terão o valor, peso titulo e modulos seguintes: 


Valor em réis

 

2$000

1$000

$500


Peso

 

20,000

10,000

5,000


Titulo

 

900

900

900


Modelo

 

33

26

22

      § 1.° A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de 1 decigramma para as de 2$, de 5 centigrammas para as de 1$ e de 25 milligrammas para as de $500; o da composição da liga monetaria será de 2 millesimos para mais ou para menos.

     § 2.° As moedas de que trata o art. 1° terão no anverso a effigie da Republica com o barrete phrygio, a éra do cunho no enxergo, e a inscripção: Republica dos Estados Unidos do Brazil; e no reverso, em algarismo romanos, o peso de cada moeda, o seu valor respectivo e a inscripção: Ordem e Progresso e 15 de novembro de 1889.

     § 3.° As moedas de prata não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes) sinão até á quantia de 20$ (decreto n. 625, de 28 de julho de 1840, art. 2°), quando ás moedas de 2$ e 1$, e até 10$, quanto ás moedas de 500 réis.

     § 4.° As moedas do titulo de 917 serão desmonetizadas e recunhadas, de accôrdo com as disposições do art. 6° e §1°.

     O cunho da prata dos particulares será regulado pelo art. 4° da lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, marcando o Governo o quantum da senhoriagem, conforme estiverem a taxa cambial e o preço da prata.

     Art. 31. O Governo fica autorizado a proceder á cunhagem da prata, aproveitando a prata existente na Casa da Moeda, e com o producto desta cunhagem e por meio de operações de credito, a adquirir mais prata e proseguir na cunhagem, para substituir por moeda de prata as notas do Thesouro de 2$, 1$ e 500 réis.

     Art. 32. Continuando em vigor o decreto legislativo n. 1.111, de 27 de novembro de 1903, autorizando o credito de 3:000$ para occorrer á restituição devida aos herdeiros do finado Agostinho José Cabral e o de n. 1.072, de 14 de outubro de 1903, para a publicação da Revista do Club de Engenharia

     Art. 33. Continuam tambem em vigor as disposições: do art. 26, ns. 15 e 16, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903; as do art. 32 do decreto n. 957, de 30 de dezembro de 1902; do art. 27 da lei n. 834, de 30 de novembro de 1901, e 28 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, relativas á Imprensa Nacional.

     Art. 34. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.

     Art. 35. Ficam approvados os creditos na somma de 185:520$964, ouro, e 92.838:389$806, papel, constantes da tabella A.

     Art. 36. No exercicio da presente lei poderá o Presidente da Republica abrir creditos supplementares para as verbas incluidas na tabella B.

     Art. 37. O pagamento a credores de dividas de exercicios findos será feito pela verba - Exercicio findos - desde que os creditos votados para despezas do respectivo exercicio, quando corrente, deixarem saldos, independendo de relacionamento para pedido de credito ao Congresso Nacional.

     Art. 38. Fica extensiva a disposição do art. 4° da lei n. 3.313, de 16 de outubro de 1886, ás despezas do funeral ou luto do montepio dos empregados publicos.

     Art. 39. E' o Governo autorizado a expedir novo regulamento para cobranças dos impostos de consumo, podendo reorganizar o serviço da respectiva fiscalização, sem augmento de despeza, estabelecer multas para os casos em que se tornarem necessarias, diminuir razoavelmente as que se acham estabelecidas e fazer quaesquer outras modificações no sentido de melhorar e garantir a arrecadação dos mesmos impostos.

     Art. 40. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1905, 17° da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves
Leopoldo de Bulhões.    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 31/12/1905


Publicação:
  • Diário Official - 31/12/1905, Página 6827 (Publicação Original)