Legislação Informatizada - LEI Nº 1.220, DE 24 DE AGOSTO DE 1904 - Publicação Original

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LEI Nº 1.220, DE 24 DE AGOSTO DE 1904

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1905.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1905 constarão:

     § 1º Dos officiaes das differentes classes do exercicio:

     § 2º Dos actuaes alumnos das escolas militares, ficando suspensas as matriculas nas escolas preparatorias e de tactica;

     § 3º De 28.160 praças de pret distribuidas de accordo com a organização em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.

     Art. 2º As praças a que se refere o § 3º do artigo antecedente serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição Federal, e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas no art. 3º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892.

     Paragrapho unico. Continúa em vigor o paragrapho unico do art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.

     Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos.

     Art. 4º As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras com engajamento por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

     Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento por tres annos, terão direito ás peças de fardamento que abonam aos recrutas no ensino, gratuitamente, e á gratificação diaria de 250 réis.

     Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço, por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

     Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1904, Página 3937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1904, Página 82 Vol. 1 (Publicação Original)