Legislação Informatizada - LEI Nº 1.195, DE 6 DE JULHO DE 1904 - Publicação Original

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LEI Nº 1.195, DE 6 DE JULHO DE 1904

Fixa a força naval para o anno de 1905

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A força naval no exercicio de 1905 constará:

     § 1º Dos officiaes do corpo da armada e das classes annexas, constantes dos respectivos quadros.

     § 2º De 80, no maximo, aspirantes a guardas-marinhas.

     § 3º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto Grosso.

     § 4º De 900 foguistas contractados.

     § 5º De 1500 aprendizes marinheiros.

     § 6º De 500 praças do corpo de infantaria de marinha.

     Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval se comporá do pessoal que for necessario.

     Art. 3º As praças e ex-praças que se reengajarem por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento, gratuitamente distribuidas aos recrutas.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1904.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Julio Cesar de Noronha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/07/1904


Publicação:
  • Diário Official - 8/7/1904, Página 3185 (Publicação Original)