Legislação Informatizada - LEI Nº 1.145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1903 - Publicação Original

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LEI Nº 1.145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1903

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1904, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1904, é fixada na quantia de
_________________

     (17) Art. 15 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900: As agencias de bancos e companhias nacionaes ou estrangeiras, ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques ou de qualquer outro titulo, não sendo bancos de depositos constituidos nesta praça ou nos Estados sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiro directamente autorizadas a funccionarem na Republica, são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro, ou Delegacias Fiscaes, de 100:000$, no minimo, em moeda corrente, ou fundos publicos federaes, sob pena de multa de 10:000$ e, na reincidencia, de 20:000$ além do immediato fechamento do estabelecimento commercial, por ordem do Governo.

     Paragrapho unico. O Governo poderá acceitar para a caução referida apolices estadoaes, quando estas tenham cotação e o serviço de pagamento dos juros esteja regularizado e seja feito pontualmente.

46.921:368$969, ouro, e 255.691:461$921, papel, assim distribuida, pelos respectivos Ministerios, na fórma abaixo indicada:

     Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 5:452$467, ouro, e 19.749:614$250, papel, a saber: 

 

Ouro

Papel

1. Subsidio do Presidente da Republica.........................

.....................

120:000$000

2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica....................

.....................

36:000$000

3. Despeza com o palacio da Presidencia da Republica..........................

.....................

101:440$000

4. Gabinete do Presidente da Republica..........................

.....................

33: 600$000

5. Subsidio dos Senadores..............................................

.....................

567:000$000

6. Secretaria do Senado - Augmentada, no - Pessoal de 11:600$000, sendo: 7:200$ para cumprimento da deliberação do Senado, de 7 de dezembro de 1903, que aboliu a distincção de classe entre os officiaes da Secretaria, equiparando os vencimentos dos 2os aos dos 1os 3:800$ para pagar os vencimentos do porteiro do salão, dispensado do serviço em 12 do mesmo mez de dezembro; e 600$ para equipiração dos vencimentos do ajudante do porteiro do salão aos do ajudante do porteiro da Secretaria, na razão de dous terços de ordenado e um terço de gratificação. No - Material -augmentada de 5:400$, sendo: 3:000$ para gratificação ao official da Secretaria do Senado, auxiliar da Commissão do Codigo Civil, pelos serviços extraordinarios prestados de abril de 1902 a dezembro de 1903, e 2:400$ para gratificação ao mesmo official, na razão de 200$000 mensaes, de janeiro de 1904 em deante. Diminuida de 15:000$ pela, reducção de 3:000$ mensaes em cinco mezes nas despezas com o serviço tachigraphico.................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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341:932$118

7. Subsidio dos Deputados................................

.....................

1.908:000$000

8. Secretaria da Camara dos Deputados - Augmentada de 23:067$ para os reparos e concertos mais urgentes de que carece o edificio da Camara.........................................

.....................

496:935$118

9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional.......

.....................

90:000$000

10. Secretaria de Estado..................................

.....................

365:603$180

11. Gabinete do consultor geral da Republica.....................

.....................

19:600$000

12. Justiça Federal - Augmentada de 5:000$ no - Pessoal sem nomeação, sendo 2:000$ para augmentar o numero de serventes e 3:000$ para serem repartidos pelos serventes do Supremo Tribunal Federal.................................................

 

 

 

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854:768$118

13. Justiça do Districto Federal...........................................

.....................

341: 329$059

14. Ajuda de custo a magistrados - Augmentada de 6:000$ para pagamento de ajudas de custo a que teem direito os juizes seccionaes, quando chamados ao serviço do Supremo Tribunal Federal.................................................................

 

 

 

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12:000$000

15. Policia do Districto Federal - Augmentada a rubrica destinada ao - Pessoal da Brigada Policial - em 12:918$, sendo: 8:854$800 para um major e 4:063$200 para um alferes, aggregados ambos por decreto, em virtude de sentença judicial. Diminuida a rubrica - Reformados da Brigada Policial - em 3:312$960, sendo: ....2:520$ consignados para o major Luiz da Costa Azevedo e 792$960 ao alferes Alfredo Nunes de Andrade, por terem sido aggregados por decreto. Augmentada no - Material - da Casa de Detenção de 4:000$ para conservação do edificio e diversos concertos e de 5:000$ para obras, reparações do mobiliario do gabinete de identificação anthropometrica. Transferida no - Pessoal da Brigada Policial - da 5ª emenda - Officiaes aggregados - para a 3ª - Serviço Sanitario - um cirurgião-dentista, tenente..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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3.785: 471$383

16. Casa de Correcção............................................

.....................

216:893$939

17. Guarda Nacional.......................................................

.....................

29:000$000

18. Junta Commercial.- Augmentada, no - Material -, de 2:000$ para a sub-consignação «Encadernações», que se destacará da consignação «Objectos de expediente, etc», para formar consignação especial..............................................

 

 

 

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39:346$118

19. Archivo publico..........................................

.....................

84:276$118

20. Assistencia a Alienados.................................

.....................

661:317$098

21. Directoria de Saude Publica - Augmentada: de 18:000$, quantia destinada a, subvenção do Instituto Vaccinico Municipal do Districto Federal, para o fim de fornecer a vaccina antivariolica a todos os Estados que a requisitarem; de 1:800$ para mais dous remadores, com 75$ mensaes, para o serviço de escaler da repartição de saude no porto de Maceió, e no - Material geral - de 300:000$ para acquisição do material necessario a installação completa do serviço de desinfecção pelos apparelhos mais aperfeiçoados, nos portos em que isso se tornar preciso....................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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2.134:659$000

22. Faculdade de Direito de S. Paulo - Augmentada de 1:200$ a consignação destinada a - Pessoal sem nomeação - para mais um servente....................................................

 

 

.....................

 

 

201:440$000

23. Faculdade de Direito do Recife.......................................

.....................

304:780$000

24. Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro...........................

 

.....................

 

627:032$236

25. Faculdade de Medicina da Bahia - Augmentada de 120:000, sendo: 25:000$ para gratificação á Santa Casa de Misericordia, por franquear os seus hospitaes ás clinicas da Faculdade; 70:000$ para a continuação das obras da Faculdade e 25:000$ para compra e custeio dos gabinetes de pesquizas...................................................................................

 

 

 

 

 

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767:446$800

26. Escola Polytechnica.............................................

.....................

484:981$118

27. Escola de Minas..........................................................

.....................

243:700$000

28.  Gymnasio Nacional - Augmentada de 12:000$ no - Pessoal - sendo: 6:000$, no do internato, para mais um professor de logica; e de 6:000$, no do Externato, para mais um professor de litteratura, em virtude do disposto na lei n. 1016, de 24 de agosto de 1903. Modificada a redacção da tabella do seguinte modo: na rubrica - Internato - onde se lê - 2 lentes communs, etc.- leia-se: 1 lente de litteratura; na rubrica - Externato - onde se lê: - 2 lentes communs, etc.- leia-se: 1 lente de logica, de accordo com o disposto na lei n. 1016, já citada. Augmentada de 3:000$ no - Material - do Externato, para o aluguel de casa para o director. Incluido na sub-consignação - Para despezas com os exames de preparatorios, etc. - o seguinte: Elevada a 20$ a diaria dos examinadores de preparatorios, na Capital Federal..................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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539:153$354

29. Escola Nacional de Bellas Artes.......................................

5:452$467

124:852$236

30. Instituto Nacional de Musica............................................

.....................

182:482$118

31. Instituto Benjamin Constant............................................

.....................

206:218$118

32. Instituto Nacional de Surdos-Mudos - Augmentada, no - Pessoal -, de 1:800$ para serem elevados a 2:400$ os vencimentos do medico.......................................................

 

 

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120:079$118

33. Bibliotheca Nacional - Augmentada do 15:000$, sendo: 12:000$ para remuneração a auxiliares da catalogagem, conservação de livros, periodicos, etc., e custeio e 3:000$ para remuneração de um inspector das officinas de encadernação e typographia.....................................................

 

 

 

 

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201:812$118

34. Museu Nacional........................................................

.....................

147:673$118

35. Serventuarios do culto catholico....................................

.....................

181:060$000

36. Soccorros Publicos.........................................................

.....................

100:000$000

37. Obras - Deduzida da importancia destinada á conservação, accrescimos e reparos de edificios, proprios nacionaes ou particulares, ao serviço do Ministerio da Justiça, e Negocios Interiores, a quantia de 20:000$, para auxilio á construcção do edificio da Maternidade da Bahia, que servirá tambem á Assistencia Publica. Augmentada de 1.470:979$350, sendo: 100:000$ para execução de diversas obras necessarias á conclusão do edificio da praia da Lapa; 40:000$ para diversos trabalhos de pintura e varios reparos no palacio da Presidencia da Republica, incluindo nessa quantia o que for necessario para acquisição de uma bateria de accumuladores, lampadas e accessorios; 85:000$ para construcão de um segundo pavimento no proprio nacional onde funcciona o Laboratorio de Hygiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro; 26:000$ para pintura interna a reparos no edificio da Faculdade de Medicina da Bahia e 3:500$ para os pavilhões de hygiene, gabinetes, sala de sessões, etc., da mesma Faculdade; 8:000$ para reconstrucção de uma parte quasi em ruinas do edificio da Escola de Minas, afim de ahi funccionarem os laboratorios de chimica e docimasia; 21:000$ para execução de varias obras no edificio do Externato do Gymnasio Nacional; 6:800$ para pintura externa do edificio de Instituto Nacional de Musica e decorativa do respectivo salão de concerto; 200:000$ para conclusão do Lazareto de Tamandaré, inclusive as acquisições e obras necessarias ao abastecimento de agua; 500:000$ para a adaptação do Palacio da Justiça, afim de nelle ser installado Archivo Publico, e inicio da construcção do edificio para Bibliotheca Nacional; 38:000$ para execução das obras de adaptação do proprio nacional da rua do Lavradio n. 72, ou outro, a juizo do Governo, para a Côrte de Appellação e varias Pretorias; 153:000$ para a construcção de um terceiro pavimento na frente principal do edificio da Escola Polytechnica; 93:000$ para execução de varias obras no Museo Nacional, na Quinta da Boa Vista; 80:930$ para execução de obras diversos dependendo do Hospital Paula Candido; 39:249$350 para varias obras de melhoramento e hygiene no edificio da Policlinica do Rio de Janeiro; 80:000$ para construcção das obras do quartel central do Corpo de Bombeiros, no Districto Federal, destinada, dessa importancia a que for necessaria para ser abonada a cada uma das praças do referido corpo empregadas na execução das mesmas obras, a gratificação diaria de 300 réis a 1$000.........

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1.771:331$468

38. Corpo de Bombeiros - Augmentada de 12:000$ para compra de um terreno nos fundos do predio n. 29 da praça da Republica, afim de ser ligada a estação central ás officinas.....

 

 

.....................

 

 

800.601$199

39. Magistrados em disponibilidade.. .....................................

.....................

381:000$000

40. Eleições federaes...............................................................

.....................

20:000$000

41. Empregados do repartições extinctas ..............................

.....................

1:800$000

42. Eventuaes..........................................................................

.....................

100:000$000

     Art. 3º Fica o Governo autorizado:

     I. A mandar imprimir na Imprensa Nacional:

     a - o complemento dos «Commentarios á Constituição Federal Brazileira; actos preliminares, projectos, discussões destes na Constituinte, taboa das materias e indice alphabetico», do Dr. João Barbalho Uchôa Cavalcanti, devendo a edição ser de 4.000 exemplares, divididos em partes iguaes pelo Governo e o autor;

     b - a Revista do Instituto Historico e Geographico Brazileiro;

     c - a obra do Sr. Felisbello Freire «Historia da cidade do Rio de Janeiro», com a edição de 3.000 exemplares, precedendo parecer de pessoas competentes, a juizo do Governo, e pertencendo á União metade da mesma edição;

     d - em 3.000 exemplares a obra do Dr. João Marcondes de Moura Romeiro, intitulada - Diccionario do Direito Penal - mediante parecer favoravel de pessoas competentes, a juizo do Governo e sob a condição de pertencer á União metade edição, sendo para esse fim aberto o necessario credito.

     II. A despender até a quantia de 50 :000$ com o Instituto da Maternidade, ultimamente fundado nesta Capital.

     III. A adquirir a grande tela de Aurelio do Figueiredo, commemorativa do advento da Republica precedendo de uma avaliação e relatorio sobre o seu merito como obra de arte, por pessoas competentes indicadas pelo Governo, abrindo para isso o necessario credito.

     IV. A mandar construir um edificio destinado ao Congresso Nacional, segundo o plano e no local que forem previamente combinados com as Mesas da Camara e do Senado. Paragrapho unico. No exercicio desta lei o Governo fica autorizado a despender para esse fim até a somma de 500:000$, abrindo para isso os creditos necessarios.

     V. A auxiliar com 4:000$ a publicação dos trabalhos apresentados no Congresso Medico, reunido este anno nesta Capital, pertencendo á União o numero de exemplares que for convencionado.

     VI. A mandar pagar em ouro o premio de viagem concedido ao alumno da Escola do Minas de Ouro Preto Pedro Demosthenes Rache, na importancia de 350$ mensaes, pelo prazo de um anno, o qual foi autorizado pela lei n. 925, de 22 de dezembro de 1902 (1)

     Art. 4º Ficam revogados os arts. 35, 36, 216, 217, 218, 219 e 220 do Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario, mandado observar pelo decreto n. 3890, de 1 de janeiro do 1901 (2).
_________________

     (1) Decreto n. 925, de 22 de dezembro de 1902: Artigo unico. Fica o Governo autorizado a abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ½o credito necessario para o pagamento do premio de viagem, de que trata o art. 221 do Codigo do Ensino, conferido a Pedro Demosthenes Rache; revogadas as disposições em contrario.

     (2) Decreto n. 3899, de 1 de janeiro de 1901:
.............................................................................................................................................................................

     Art. 35. O membro do magisterio, que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes á cerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si a congregação, em escrutinio secreto e por dous terços dos votos da totalidade dos seus membros, o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo, porém, de tres mil exemplares a edição impressa á custa dos cofres publicos.

     Art. 36. Si a congregação, pelo processo estabelecido no artigo precedente, considerar a obra de merito excepcional ou extraordinaria vantagem para o progresso da sciencia ou para texto do ensino, além da impressão taxada no referido artigo terá o autor direito a

     Art. 5º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio das Relações Exteriores a importancia de 631:920$ em papel e 1.023:500$ em ouro, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

Ouro

Papel

Secretaria de Estado:

 

 

Pessoal..............................................

......................

162:200$000

Material...............................................

......................

54.720$000

Empregados em disponibilidade..................................

......................

70:000$000

Extraordinarias no interior, inclusive despezas com telegrammas para o exterior.........................................

......................

45:000$000

Commissões de limites.................................................

......................

300:000$000

Legações e Consulados:

 

 

Allemanha:

 

 

Pessoal e material da Legação................................

35:500$000

 

_______________________

um premio, arbitrado pelo Governo, mediante informação do director e nunca inferior a 2:000$ ou superior a 5:000$000.

.............................................................................................................................................................................

     Art. 216. De dous em dous annos, a congregação de cada estabelecimento de ensino superior indicará ao Governo um lente ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos de ensino e as materias das respectivas cadeiras, assim como examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adiantadas da Europa e da America.

     Art. 217. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas ao bom desempenho da commissão, designando a época e duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar o estabelecimento de tudo que possa interessar ao ensino.

     Art. 218. Os estabelecimentos transmittirão uns aos outros as instrucções dadas aos commissionados e os relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos objectos houver duplicata.

     Art. 219. Os directores, quando assim o entenderem preciso, se corresponderão com os commissionados, podendo tambem incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso dos estabelecimentos.

     Art. 220. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo cassará a nomeação do commissionado, que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro de prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe foram concedidos. 

 

Ouro

Papel

Consul geral e chanceller em Hamburgo..............................

14:000$000

 

Vice-consul em Bremen...................................................

4:000$000

 

Argentina:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido um 2º secretario.....................

35:500$000

 

Consul geral em Buenos-Aires .......................................

10:000$000

 

Vice-consules em Rosario e Posadas...............................

8:000$000

 

Austria-Hungria:

 

 

Pessoal e material da Legação....................................

27:500$000

 

Consul em Trieste............................................................

10:000$000

 

Belgica e Hollanda:

 

 

Pessoal e material da Legação....................................

23:500$000

 

Consul em Autuerpia...................................................

10:000$000

 

Bolivia:

 

 

Pessoal e material da Legação........................................

24:500$000

 

Chile:

 

 

Pessoal e material da Legação...................................

30:500$000

 

Consul em Valparaiso.....................................................

7:000$000

 

Equador e Colombia:

 

 

Pessoal ematerial da Legação, de accordo com a lei n. 644, de novembro de 1899........................................

16.500$000

 

Estados Unidos da America:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido um 2º secretario......

37:500$000

 

Consul geral e chanceller em Nova-York .................................

16:000$000

 

Canadá:

 

 

Consulado em Montreal......................................................

4:000$000

 

França:

 

 

Pessoal e material da Legação.............................................

41:000$000

 

Consulados no Havre, Paris, Marselha e Bordéos....................

31:000$000

 

Grã-Bretanha:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido um 2º secretario......

43:500$000

 

Consul geral e chanceller em Liverpool............................

14:000$000

 

Consules em Londres, Cardiff e Southampton.........................

21:000$000

 

Hespanha:

 

 

Pessoal e material da Legação....................................................

23:500$000

 

Consul em Barcelona............................................................

10:000$000

 

Vice-consul em Vigo............................................................

4:000$000

 

Italia:

 

 

Pessoal ematerial da Legação, supprimido um 2º secretario.......

35:500$000

 

Consul geral e chanceller em Genova...................................

14:000$000

 

Consul em Napoles..................................................

7:000$000

 

Japão:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido o 2º secretario........

16:500$000

 

Paraguay:

 

 

Pessoal e material da Legação.....................................

24:500$000

 

Consulado em Assumpção.......................................

7:000$000

 

Perú:

 

 

Pessoal e material da Legação..............................................

24:500$000

 

Consul geral em Iquitos............................................................

7:000$000

 

Portugal:

 

 

Pessoal e material da Legação................................................

36:000$000

 

Consul geral e chanceller em Lisboa.........................................

14:000$000

 

Consul no Porto..........................................................

7:000$000

 

Russia:

 

 

Pessoal e material da Legação.............................................

27:500$000

 

Santa Sé:

 

 

Pessoal e material da Legação.........................................

23:500$000

 

Suissa:

 

 

Pessoal e material da Legação...........................................

23:500$000

 

Consul em Genebra.....................................................

7:000$000

 

Uruguay:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido um 2º secretario......

35:500$000

 

Consul geral em Montevidéo....................................................

10:000$000

 

Consul no Salto.....................................................................

7:000$000

 

Venezuela:

 

 

Pessoal e material da Legação, supprimido o 1º secretario.........

16:500$000

 

6ª Ajudas de custo................................................................

130:000$000

 

7ª Extraordinariasnoexterior.............................................

45:000$000

 

     Art. 6º O Governo é autorizado, na vigencia desta lei, a adherir á União Internacional de Pesos e Medidas (convenção de 20 de maio de 1873 entre a França, Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Russia, Italia, Suissa e Estados Unidos).

     Art. 7º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 988:000$, ouro, e 29.525:896$238, papel: 

 

 

Ouro

Papel

1. Secretaria de Estado - No - Material - assim alteradas as seguintes consignações: Impressão do relatorio, etc., 10:000$; papel, pennas, etc., 5:000$; asseio da casa, 1:500$000............................................................................

 

 

 

.....................

 

 

 

208:676$000

2. Conselho Naval........................................................

.....................

46:840$000

3. Quartel-General - Pessoal - Augmentada de 1:300$, para completar a gratificação de 5:500$ ao engenheiro naval, secretario da Inspectoria Geral de Engenharia Naval...........

 

 

.....................

 

 

98:331$000

4. Supremo Tribunal Militar..................................................

.....................

26:040$000

5. Contadoria de Marinha - Augmentada de 1:200$, para um 1º escripturario, em virtude de sentença do Supremo Tribunal Federal, de 29 de novembro de 1902, mandada executar pelo Governo, e diminuida de 1:500$, para o auxiliar do archivista, logar que não está creado...........................................

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

233: 943$000

6. Commissariado Geral..............................................

.....................

43:760$000

7. Auditoria...............................................................

.....................

21:782$000

8. Corpo da Armada - Diminuida de 17:100$, sendo 2:700$, pela reducção de 120 a 90 aspirantes e de 14:400$ pelo pagamento sómente a um vice-almirante em vez de dous almirantes do quadro extraordinario, na importancia de 9:600$000................................................................

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

2.989:140$000

9. Corpo de Marinheiros Nacionaes - Augmentada de 126.761$360, a consignação para fardamento das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Aprendizes Marinheiros.....

 

 

.....................

 

 

2.108:147$220

10. Corpo de Infantaria de Marinha - Augmentada de 33.750$667, a consignação - Material para fardamento (materia prima)......................................................

 

 

.....................

 

 

336:719$327

11. Arsenaes.........................................................

.....................

3.909:446$278

12. Capitanias de portos - Diminuida de 3:060$, sendo 540$ por menos um patrão e de 720$ por menos um foguista na rubrica - Pernambuco - e 1:800$ por diminuir de 3:000$ a 1:200$ a gratificação ao capitão do porto de Alagôas. Na rubrica - Sergipe - augmentada no - Pessoal - de 3:320$, sendo 2:600$ para um machinista e 720$ para um foguista, a 60$ por mez, de um rebocador..........................................

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

432:819$000

13. Balisamento de portos..................................................

.....................

50:000$000

14. Força naval - Diminuida, no - Pessoal - de 13:236$ por estarem os cargos de director da Escola Naval e director da Carta Maritima occupados por contra-almirante, com gratificação de 9:324$, e não por almirante, com 19:020$, e vice-almirante, com 12:864$.................................................

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

4.114:843$154

15. Hospitaes - Augmentada de 19:000$ para acquisição de apparelhos, machinismos, etc., que habilitem o laboratorio do hospital a preparar productos pharmaceuticos e a dispor de um gabinete de analyses chimicas e bromatologicas..........

.....................

398:181$000

16. Repartição da Carta Maritima.......................................

.....................

745:860$000

17. Escola Naval - Augmentada de 6:000$ para o desenvolvimento da collecção conchyliologica do Museu Naval.................................................................

 

 

.....................

 

 

392:000$000

18. Reformados.......................................................

.....................

677:021$609

19. Companhia de Invalidos......................................

.....................

133:477$000

20. Armamento e equipamento - Augmentada de 300:000$, afim de serem adquiridos os apparelhos electricos para o movimento de torres e para a illuminação do monitorr Pernambuco, bem como a artilharia, carretas, munições de guerra e mais accessorios destinados ao mesmo navio...........

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

400:000$000

21. Munições de bocca.......................................................

.....................

7.548:869$650

22. Munições navaes..........................................................

.....................

1.350:000$000

23. Material de construcção naval - Accrescentadas no material depois da palavra - cabreas - as palavras - e construcções novas; augmentada de 989:000$, sendo: 889:000$, ouro (£ 100.000) para a acquisição de embarcações destinadas á navegação e defesa dos nossos rios, e 100:000$ papel, para acquisição de um rebocador para o serviço das barras de Sergipe, sem subvenção a qualquer associação de praticagem........................................................

 

 

 

 

 

 

 

889:000$000

1.400:000$000

24. Obras - Augmentada de 50:000$, sendo 25:000$ para a continuação das obras urgentes de que carece a doca da Capitania do Porto do Estado da Bahia, nos terrenos do extincto Arsenal de Marinha e 25:000$ para conclusão da muralha do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, contigua ao Morro de S. Bento.........................................................

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

530:000$000

25. Combustivel..................................................................

.....................

900:000$000

26. Fretes, etc....................................................................

.....................

220:000$000

27. Eventuaes......................................................

.....................

210:000$000

28. Commissões em paiz estrangeiro - Augmentada de 1:200$ para pagamento dos dous novos addidos, a que se refere a presente lei (art. 8º lettra - e - )......................................

 

 

99:000$000

 

  

     Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado: 

a) a vender o material reputado inutil, aproveitando o producto da venda nos reparos do material fluctuante e proprios nacionaes;
b) a mandar imprimir na Imprensa Nacional o catalogo da Bibliotheca e Museo da Marinha e todos os trabalhos preparatorios necessarios á publicação da Encyclopedia Naval Brazileira, a cargo da Commissão de socios do Club Naval;
c) a abrir o credito supplementar necessario para occorrer ao pagamento de vencimentos e vantagens e material, á medida que se for preenchendo o numero de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, até o limite marcado na lei de fixação de forças;
d) a mandar construir, para experiencia, os submarinos de invenção nacional, que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas e publicadas as opiniões de competentes sobre o assumpto, e a despender até 30:000$ para construir e adaptar a qualquer embarcação, a juizo do poder competente, a turbina a vapor de invenção do Dr. Antonio Alves Pereira de Lyra, podendo para esse fim abrir credito até a quantia de 700:000$000;
e) a nomear dous addidos militares, officiaes superiores, sendo um na Europa e outro na America do Norte, percebendo, além do soldo, etapa e quantitativo para criado, a gratificação de commando de navio correspondente ás suas patentes;
f) a mandar praticar, até por dous annos, officiaes da Armada, em officinas e estabelecimentos navaes estrangeiros, até o maximo de seis, e bem assim até quatro dos engenheiros navaes que tenham de completar o curso a que são obrigados pelo respectivo regulamento, vencendo os mesmos officiaes, além do soldo, etapa e quantitativo para criado, a gratificação de commando, conforme a patente, devendo recahir a escolha entre os officiaes subalternos;
g) a abrir credito até 650:000$ para occorrerás despezas com as viagens de navios da Armada que, porventura, sejam feitas a portos estrangeiros, na vigencia desta lei;
h) a reorganizar o Conselho Naval e a respectiva Secretaria, ficando o acto para execução dependendo de approvação do Congresso;
i) a rever o regulamento da Escola Naval, fazendo as alterações que julgar convenientes, devendo, porém, ter execução depois da approvação do Congresso;
j) a abrir os creditos que forem necessarios até a importancia de 1.614:000$, para occorrer ao pagamento dos serviços constantes das verbas consignadas no art. 9º, ns. 23 e 24, e art. 10, lettras f e k, da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (3), e que não puderam ser executados, ultimados e liquidados na vigencia dessa lei, continuando autorizados os mesmos serviços;
k) a contractar, mediante concurrencia publica, o serviço de praticagem da barra do Rio Grande do Sul com proponente brazileiro ou empreza nacional, com os favores e onus conferidos em identicas condições;
l) a despender até a quantia do 15:000$ para o fim de reeditar o tratado de geodesia do almirante José Candido Guillobel, comtanto que por este seja doada ao Estado a edição da mesma obra.


     Art. 9º Fica derogado o art. 19 da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 (4), para o fim de poder o Governo celebrar
__________________

     (3) Art. 9º da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902:........................................................................... ................................................................................................................................................................................................

     O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha com os serviços designados nas seguintes verbas a quantia de 26.700:664$517. ................................................................................................................................................................................................

     23.Material de construcção..........................................................................................................1.675:000$000
     24.Obras......................................................................................................................................510:000$000

     Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado:................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................................ 

f) a abrir credito até 500:000$ para proseguimento da construcção dos monitores Maranhão e Pernambuco si, após exames, o julgar conveniente; ................................................................................................................................................................................................
k) a abrir credito até 900:000$ para ocorrer ás despezas com as viagens dos navios da Armada que, porventura, sejam feitas a portos estrangeiros na vigencia desta lei.


     (4) Art. 19 da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880: O Governo não póde, sem autorização expressa do Poder legislativo, fazer con- contractos por tempo nunca maior de cinco annos, quando estes versarem sobre aluguel de casas, construcções navaes e illuminação de fortalezas, ilhas do Ministerio da Marinha e navios de guerra ou fornecimento de agua a qualquer dessas dependencias.

     Art. 10. Continuam em vigor o art. 10, lettras e e i da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901(5), e o art. 13 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899 (6), ficando extensivo ás praças e inferiores asylados, aquartelados, o abono que se faz de etapa á mulher e a um filho do asylado, aquartelado, no Ministerio da Guerra, e cujo casamento se houver realizado antes da invalidez.

     Art. 11. Serão restituidas, na vigencia desta lei, aos operarios dos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco, dispensados por effeito da extincção destes estabelecimentos, a quantias com que aquelles concorreram para o fundo das pensões ou para montepio.

     § 1º A' restituição teem direito os herdeiros de todos os operarios fallecidos após a extincção dos Arsenaes.

     § 2º Nas restituições será levado em conta quanto houverem recebido os operarios depois da extincção dos Arsenaes, a titulo de abono de vencimentos.

     Art. 12. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 30:200$, ouro, 48.259:303$070, em papel:

 

Ouro

Papel

Administração geral..........................................

...........................

197:915$000

Supremo Tribunal Militar e auditores................

...........................

143:800$000

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra, reduzida de 1:750$ pela

 

 

e) a applicar aos novos pharóes, que tenham de ser inaugurados dentro do exercicio, os creditos votados para pessoal e custeio dos que não estiverem montados e funccionando; .............................................................................................................................................................................
i) a fazer embarcar officiaes da Armada em navios de linhas sub-vencionadas, no intuito de proporcionar-lhes pratica do mar e conhecimento da costa, sem perda dos vencimentos que perceberem, nem de antiguidade, sendo-lhes contado esse tempo como de embarque, não percebendo, porém, gratificação alguma das respectivas emprezas e sendo obrigados a apresentar relatorios das viagens que fizerem.


     (6) Art. 13 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899: A etapa dos invalidos da patria da Marinha será a mesma dos invalidos da patria do Exercito. 

 

Ouro

Papel

suppressão de um porteiro addido.......................

.............................

236:580$000

Intendencia Geral da Guerra...........................

.............................

281:211$000

Instrucção militar............................................

.............................

1.020:894$500

Arsenaes, depositos e fortalezas, assim redigida na sub-rubrica - 2ª ordem - Rio Grande do Sul - Officinas - augmentem-se 45:900$ para conservação da officina de ferreiros e pagamento do pessoal da officina de alfaiates e das secções de latoeiros, funileiros, correeiros e selleiros, creadas pela lei numero 957, de 30 de dezembro de 1902 (7), constituindo o pessoal geral das officinas da seguintes fórma:

6 mestres.

4 contra-mestres.

3 mandadores.

7 operarios de 1ª classe.

4 ditos de segunda.

10 ditos de terceira.

32 ditos de quarta.

16 serventes.........................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.175:377$414

Fabricas e laboratorios....................................

.............................

350:871$300

Serviço de Saude - Supprimida a quantia de 13:203$600 para o Sanatorio Militar dos Campos do Jordão.................................

 

 

.............................

 

 

329:340$000

Soldos e gratificações......................................

.............................

14.817:532$900

10º Etapas............................................................

.............................

15.930:516$000

11º Classes inactivas............................................

.............................

2.001:369$956

12º Ajudas de custo.............................................

.............................

200:000$000

13º Colonias militares..........................................

.............................

125:800$000

14º Obras militares - Augmentada esta rubrica............................................

 

 

 __________________

     (7) A sub-rubrica citada diz assim: De 2ª ordem - de Porto Alegre - officinas pyrotechnica, de machinistas, serralheiros, espingardeiros, construcção, carpinteiros, alfaiates, coronheiros, pintores e secções de latoeiros, funileiros, correeiros e selleiros.

de 500:000$ para construcção da fabrica de polvora sem fumaça, destinadas as importancias necessarias para as obras de fortificação do porto de Santos, Estado de S. Paulo, e continuação das obras encetadas, inclusive a conservação da estrada de rodagem D. Francisca, em Santa Catharina que fica incorporada á rede das estradas de ferro estrategicas; de 150:000$ para a linha telegraphica de Cuyabá a Corumbá e seu prolongamento por Miranda, Nioac e Porto Murtinho, na fronteira com a Republica do Paraguay; na inscripção da consignação - Obras de fortificações - e depois das palavras - obras, reparos e conservação de quarteis, estabelecimentos militares e proprios nacionaes sob a administração do Ministro da Guerra - accrecente-se: inclusive a continuação dos trabalhos de construcção do Sanatorio Militar dos Campos do Jordão, em S. Paulo, a continuação das obras do quartel de S. Luiz do Maranhão e reparo das do 4º de artilharia e 15º de infantaria em Belém; inicio de construcção de uma linha telegraphica da fortaleza de Macapá ao Araguary, prolongando-se pelo Calçoene até o Oyapoc; continuação dos trabalhos de construcção da estrada estrategica e linha telegraphica entre Guarapuava e a colonia militar da foz do Iguassú; construcção da estrada de rodagem de Campo Erê a Barracão; construcção de uma ponte sobre o rio Jangada, da villa da União, da Victoria a Palmas; reparos na enfermaria da Escola Militar do Brazil e melhoramento na respectiva pharmacia.................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.950:000$000

15º Material - Augmentada de 61:200$, sendo: na consignação 7ª - Direcção Geral de Contabilidade da Guerra - 1:200$ para expediente, e na consignação 29ª - Remonta de cavallos, etc.- 40:000$; na consignação 30ª - Acquisição de instrumentos, utensilios, etc., 20:000$000.................................

 

 

 

 

 

 

.........................

 

 

 

 

 

 

8.498:095$000

16º Commissão em paiz estrangeiro........................

30:200$000

 


     Art. 13. E' o Poder Executivo autorizado:

     I. A mandar, na vigencia desta lei, para outros paízes, como addidos militares ou em commissão, para estudar os diversos assumptos militares e os progressos dos respectivos conhecimentos, officiaes generaes, superiores ou capitães, completamente habilitados, sendo um para a Europa, um para a America do Norte, um para o Prata e outro para o Pacifico.

     II. A mandar para diversos paizes, afim de se aperfeiçoarem nos conhecimentos militares, por espaço de um anno, até dous officiaes por armas ou corpos especiaes, com o respectivo curso e capacidade reconhecida.

     III. A estabelecer premios que estimulem a criação do cavallo de guerra nacional, podendo despender até 50:000$ annualmente, para o que abrirá o credito necessario. III Art. 14. Ficam vigorando como creditos especiaes, para os mesmos fins para que foram votados, os saldos dos creditos concedidos pelos decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de 1894 (8).

     Art. 15. Continúa em vigor o art. 20 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899 (9).

     Art. 16. O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, a importancia de 4.522:569$147, ouro, e 69.625:583$492, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

1. Secretaria de Estado (elevada a sub-consignação «Acquisição de livros e revistas» a 9:000$, inclusive a gratificação de um bibliothecario)........................................

315:024$000

2. Directoria Geral de Estatistica.......................................

332:614$500

3. Correios (elevadas as sub-consignações: «Aos agentes, ajudantes, thesoureiros e fieis no territorio da Republica» a 1.800:000$, destinado o augmento de 200:000$ á melhoria de vencimentos dos agentes de 4ª classe, vencimentos que não poderão ser inferiores a 360$ annuaes; e «Conducção de malas por contracto ou por administração, etc.» a 2.300:000$; redigida a sub-consignação «Gratificação aos chefes de

 

__________________

     (8) Decreto n. 141, de 5 de julho de 1893: Art. 1º E' autorizado o Poder Executivo a despender, á proporção que se for tornando necessario, e fazendo para isso as precisas operações de credito, a quantia de dezoito mil contos de réis (18.000:000$), ao cambio de 27 dinheiros esterlinos, com a substituição do armamento do Exercito e compra de outros petrechos bellicos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     Decreto n. 1923, de 24 de dezembro de 1894: Do credito de 27.000:000$, a que se refere o decreto legislativo n. 255, de 19 do mesmo mez e anno, distribue 12.000:000$ ao Ministerio da Marinha e 15.000:000$ ao da Guerra.

     (9) Art. 20 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899: Na vigencia desta lei, os vencimentos de officiaes e praças em commissão nos paizes estrangeiros serão pagos ao cambio de 18 pence por 1$000.

turmas, etc.» da seguinte fórma: Gratificação aos chefes de turmas da directoria Geral, aos da Administração do Districto Federal e aos clavicularios, observada a porcentagem do art. 310 do regulamento dos Correios; dita por diaria, até 3% dos respectivos vencimentos mensaes, a dous empregados da Directoria Geral para inspeccionar as administrações postaes, a dous empregados de cada administração de 1ª classe e a um dos demais, designados pelos administradores, para inspeccionar as agencias respectivas; dita de 60$ mensaes, a cada um dos encarregados do serviço postal maritimo; dita aos agentes embarcados e por outros serviços executados em commissão ou fóra das horas do expediente ordinario, fixada de accordo com o art. 27 da lei n. 560, de 1898(10); dita por substituições, 230:000$. Gratificação addicional a carteiros e diaria addicional a ca-

__________________

     (10) Art. 27 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898: Fica derogado o regulamento expedido com o decreto n. 2230, de 10 de fevereiro de 1896, nos artigos e para os effeitos em seguida indicados: No art. 333, parte que consigna gratificação aos empregados do gabinete do director; art 341, para ficar limitada a ajuda de custo a dous mezes de vencimentos, e a diaria até 4% dos vencimentos, não excedendo estes de 200$ mensaes e a 2% para os vencimentos superiores; art. 342, que fica supprimido; art. 346, para o fim de ser submettida á approvação do Congresso, na proposta da despeza, a tabella de classificação de agencias, seu pessoal, gratificações fixas e vencimentos que devem perceber os agentes e seus ajudantes.

rimbadores e serventes, 100:000$ - No - Material - diminuidas as seguintes sub-consignações: Reparação e conservação, etc., de 40:000$ a 30:000$; Publicações postaes, etc., de 50:000$ a 40:000$ Combustivel, etc., de 60:000$ a 40:000$ - Accrescentada a sub-consignação «Para a construcção do edificio da Administração dos Correios em Bello Horizonte», 150:000$000.............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.313:122$800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

103:000$000

 

4. Telegraphos:

 

1ª divisão:

 

Administração Central: Pessoal.........................

 

77:280$000

 

Material: Expediente, luz, publicações, impressões, moveis, utensilios e sua reparação, gratificações e ajudas de custo ao pessoal da administração central, taxas de esgoto e de agua, quota, ouro, da Secretaria Internacional de Berne.......................

 

 

 

 

 

 

 

 

67:880$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1:800$000

Linhas:

 

 

Pessoal - Elevada de 6:000$ para mais um inpector de 1ª classe e de 10:800$ para mais cinco feitores.................

 

 

 

2.297:092$000

 

Material: expediente dos escriptorios; alugueis de casa para os mesmos escriptorios e depositos e sua reparação; moveis, utensilios e despezas diversas; ferramentas e o necessario para o serviço de conservação das linhas; transporte e seguro do material e outras despezas relativas a este serviço; empreitadas de conservação das linhas ao longo das estradas de ferro.........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

218:120$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17:778$000

Renovação e consolidação das linhas (pessoal e material)......

 

192:000$000

 

.......................

 

......................

 

84:445$500

Custeio do serviço telephonico (pessoal e material)..................

 

25:000$000

 

Construcções e reconstrucções (pessoal e material para a conservação das linhas transferidas á Repartição Geral dos Telegraphos e das recentemente construidas e para as novas construcções) Elevada de 200:000$....

 

 

 

 

 

 

 

500:000$000

 

Estações:

 

 

Pessoal (elevado o numero de telegraphistas de 4ª classe a 284, verba 568:000$, e o de telegraphistas regionaes a 40, verba 57:600$).......................

 

 

 

 

3.254:450$000

 

Material (accrescentando-se á sub-rubrica «Acquisição de apparelhos rapidos, etc.» o seguinte: «e installação de conductores sub-terraneos na cidade do Rio de Janeiro, 25:000$, ouro», sendo a sub-consignação, ouro, 22:222$000 para o necessario ao consumo das estações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

615:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.276:822$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

47:222$000

2ª Divisão - No pessoal - do almorifado, elevada a 8$ a diaria de cada um dos carpinteiros - Redigidas da seguinte fôrma as sub-consignações «Material do almoxarifado»: Expediente e embalagem do material, 14:000$000; combustivel, lubrificantes, estopa, conservação das embarcações e accessorios, aluguel ou acquisição de outras e transporte de pessoal na bahia do Rio de Janeiro 12:000$000......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

294:298$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1:333$400

3ª Divisão .....................

.......................

237:000$000

 

Gratificações extraordinarias e ajudas de custo.............

 

.......................

 

154:000$000

 

Subvenção ao cabo sub-fluvial do Amazonas.....................

 

.......................

 

.......................

 

.......................

 

152:222$222

Eventuaes.....................

.......................

60:000$000

8.022:120$000

304:801$122

5. Auxilios á agricultura - Augmentada de 5:000$ a sub-consignação - Jardim Botanico - para desapropriações. Redigida a sub-consignação - Publicações scientificas - accrescentando - e technicas - e elevada a 40:000$. Augmentada de 100:000$ a sub-consignação - Subvenções - para subvenção ao Asylo Agricola de Santa Isabel, a cargo da Associação Protectora da Infancia Desvalida...

 

                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.......................

155:040$000

815$000

6. Agazalho e transporte de immigrantes (reduzida a consignação «Concertos, conservação da Hospedaria, etc.» a 12:500; a de.....«Transporte de immigrantes» a 60 contos).......

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

 

 

174:801$880

7. Subvenção ás companhias de navegação (elevada de 12:000$ para subvenção á Empreza de Navegação de Parnahyba a Tutoya, art. 22, n. XIV da lei n. 957, de 1902 (1); de 36:000$ para subvencionar o serviço de navegação entre o porto de Maceió e os portos da Europa; e de 30:000$ para subvenção, que fica mantida, á companhia de navegação das lagôas Norte e Manguaba, no Estado de Alagoas....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.866:061$692

__________________

     (1) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o poder Executivo autorizado: .....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

     XIV. A contractar, pelo prazo de cinco annos, com quem melhores vantagens offerecer, o serviço de viagens do porto da Parnayba ao ancoradouro dos vapores do Lloyd na Tutoya, até 500$ por cada uma dellas, coincidindo com a chegada daquelles vapores á Tutoya, e de maneira que haja facil e commodo transporte para passageiros e cargas da Parnahiba áquella ancoradouro e desse áquella cidade, sendo essas viagens feitas por barcos a vapor apropriados ao fim a que se destinam.

8. Garantia de juros (supprimidas as subconsignações: Estrada de Ferro de B. Mansa a Catalão, Oeste de Minas, 2.056:824$; Engenho Central de Lorena, 42:000$000; Engenho Central de Quissamã 90:000$000...................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

..................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.545:72$955

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.579:079$360

9. Estrada de Ferro Central do Brazil: 1ª Divisão (reduzida a sub-consignação - Material da Directoria e Secretaria - a 15:000$; elevada a sub-consignação - Pessoal da Intendencia - a 207:637$, sendo para pessoal extranume-rario, 28:979$500; accrescentando-se á sub-consignação - Material da Intendencia - o seguinte: «Custeio do gabinete de ensaio - pessoal e material - 12:000$)........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

448:837$000

 

 

2ª Divisão: Escriptorio central...........................

 

151:590$000

 

 

 

Inspectorias do trafego (Pessoal extranumerario - 14:150$)........................

 

 

111:330$000

 

 

 

Inspectorias do movimento (elevado o numero de conductores de 4ª classe a 100 e a respectiva sub-consignação a 180:000$; na sub-rubrica «Bagageiros, etc.» elevado o numero guarda-freios a 353 e a importancia da sub-consignação a 776:760$; elevado o numero de auxiliares descripta a 5 e a sub-consignação a 10:950$)........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.718:270$000

 

 

 

Telegrapho e illuminação (reduzido o numero de telegraphistas de 3ª classe a 170 e a respectiva sub-consignação a 448:800$; o de telegraphistas de 4ª classe a 50 e a sub-consignação a 90:000$; reunidas as sub-rubricas «Mestre» e «Officiaes» da officina telegraphica sob esta fórma: «Pessoal da officina telegraphica» 30:512$; elevado o numero de guarda-fios para a conservação das linhas a 53 e a sub-consignação de feitores e guarda-fios a 91:680$)........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.043:028$500

 

 

 

Pessoal das estações especiaes, das de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, das paradas e postos telegraphicos......

 

 

 

4.204:060$000

 

 

 

Material.........................

706:000$000

7.934:278$500

 

 

3ª Divisão (accrescentando-se: Pessoal ex-extra-numerario das duas secções 23:475$...........

 

 

 

 

 

....................

 

 

 

 

 

520:065$000

 

 

4ª Divisão: Escriptorio (accrescentando-se: Pessoal extra-numerario 14:970$)......

 

 

 

226:520$000

 

 

 

Tracção (elevado o numero de machinistas de 3ª classe a 54 e a respectiva sub-consignação a............ 194:400$; elevado o numero de praticantes de 2ª classe a 48 e a sub-consignação a 96:874$646; elevado o numero de graxeiros a 204 e a sub-consignação a....... 261:225$; elevado o numero de foguistas de 2ª classe a 134 e a sub-consignação a 196:240$; elevado o numero de guardas a 55 e a sub-consignação a..... 91:530$; ficando assim a somma «Pessoal da Tracção» elevada a 2.022:518$553).............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.022:518$553

 

 

 

Reparação do material rodante e depositos (elevado o numero de limadores e ajudantes a 144 e a respectiva sub-consignação a 229:074$226; elevado o numero de torneiros e ajudantes a 58 e a sub-consignação a 109:080$470; elevado o numero de fundidores e ajudantes a 24 e a sub-consignação a 50:672$094; ficando a somma do «Pessoal» elevada a 998:159$350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.248:159$350

 

 

 

Officinas do Engenho de Dentro: Pessoal - Corrigida a tabella nos seguintes pontos: 13 serradores e ajudantes em vez de 3; 58 fundidores e ajudantes em vez de 38; 73 ferreiros e ajudantes em vez 53; 66 pintores em vez de 76; 10 modeladores em vez de 60; 8 correios em vez 18...........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.623:400$000

 

 

 

Material.........................

611:000$000

 

 

 

Acquisição de material de transporte e de tracção, sendo.... 350:000$ para vagões especiaes de minerios..

 

 

 

 

 

1.650:000$000

 

 

 

Obras novas................

500:000$000

12.881:59$903

 

 

5ª Divisão......................

.................

7.960:654$100

 

 

Linha da antiga estrada «Melhoramentos do Brazil»:..........................

 

 

 

 

1 inspector do trafego...

12:000$000

 

 

 

1 sub-inspector do trafego...........................

 

6:000$000

 

 

 

Agentes, conferentes, conductores, guarda-freios.............................

 

 

63:040$000

 

 

 

Pessoal de tracção (machinista, praticante, foguista, graxeiro, trabalhador e limpador) e concertador de machina........................

 

 

 

 

 

 

15:200$000

 

 

 

Pessoal da via permanente:

 

 

 

 

2 engenheiros residentes...

19:200$000

 

 

 

1 ajudante.....................

7:200$000

 

 

 

2 armazenistas de 2ª classe...................

 

6:000$000

 

 

 

4 mestres de linha de 3ª classe......................

 

12:000$000

 

 

 

28 feitores de conservação................

 

61:334$000

 

 

 

112 trabalhadores de conservação.................

 

152:654$000

 

 

 

10 guardas...................

11:199$000

 

 

 

2 machinistas...............

3:312$000

 

 

 

2 foguistas...................

2:944$000

 

 

 

2 feitores de turmas de lastro............................

 

4:867$000

 

 

 

30 trabalhadores.........

43:810$000

 

 

 

2 feitores de turmas de vallas............................

 

3:660$000

 

 

 

12 trabalhadores..........

13:176$000

 

 

 

2 ferreiros.....................

4:428$000

 

 

 

2 malhadores...............

3:220$000

 

 

 

6 carpinteiros...............

14:492$000

 

 

 

30 pedreiros.................

66:429$000

 

 

 

12 cavouqueiros..........

16:909$000

 

 

 

2 pintores....................

4:026$000

 

 

 

30 serventes...............

42:273$000

 

 

 

Para as diarias de dous engenheiros residentes e um ajudante..............

 

 

5:400$000

 

 

 

Material da via permanente (dormentes, trilhos, accessorios e o necessario para todos os serviços)..................

 

 

 

 

210:000$000

 

 

 

Material de tracção (combustivel, lubrificantes, estopa e diversos) e de reparação do material rodante.....................

 

 

 

 

 

100:000$000

 

 

 

 

 

899:373$000

 

 

Gratificações diversas - elevada sub-consignação «ajuda de custo aos sub-directores, aos inspectores do trafego, do movimento e telegrapho e ao intendente, etc.», a 45:660$, sendo...... 3:660$ para o intendente .................... (Reduzindo a sub-consignação «Quebra de 10 % aos bilheteiros e recebedores» a... 6:480$; reduzindo a sub-consignação «Gratificação de 25 % aos empregados destacados para logares insalubres da 2ª divisão» a 70:000$; reduzindo a sub-consignação «Gratificação de 20 % aos empregados com mais de 20 annos de serviço 1ª divisão» a 9:786$; elevada a «gratificação aos agentes por accumulação de cargos de telegraphistas» a..... 85:000$.......................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.128:758$000

 

 

Eventuaes...................

.....................

700:000$000

32.478:963$503

 

10. Obras federaes nos Estados:

 

 

 

 

A. Porto do Natal:

 

 

 

 

Pessoal ......................

50:880$000

 

 

 

Material - Elevada de 120:000$ para uma draga de sucção .........

280:160$000

331:040$000

 

 

B. Porto da Parahyba:

-

 

 

 

Pessoal.......................

50:880$000

 

 

 

Material.......................

280:160$000

331:040$000

 

 

C. Porto de Pernambuco

-

 

 

 

Pessoal ......................

116:749$500

 

 

 

Material (inclusive 5:000$ para occorrer a despezas imprevistas)..

 

 

133:250$500

 

 

250:000$000

 

 

D. Portos e rios de Santa Catharina:

-

 

 

 

Pessoal.........................

148:800$000

 

 

 

Material........................

240:200$000

389:000$000

 

 

E. Barra e porto do Rio Grande do Sul:

 

 

 

 

Barra do Rio Grande do Sul...............................

500:000$000

 

 

 

Para proceder-se a novos estudos..............

 

100:000$000

 

600:000$000

 

 

F. Porto do Maranhão:

-

 

 

 

Subvenção á Companhia Geral de Melhoramentos do Maranhão ...................

 

 

.....................

 

 

150:000$000

 

 

G. Açudes e poços:

 

 

 

 

Pessoal de administração do açude de Quixadá...................

 

 

37:200$000

 

 

 

Obras de irrigação em Quixadá: canaes, officina de reparação, conservação e serviços diversos (Pessoal operario e material)......

 

 

 

 

 

 

232:400$000

 

 

 

Proseguimento dos trabalhos de estudos e construção dos açudes de Acarahúmirim e Acarape (Pessoal e material)......................

 

 

 

 

 

 

245:400$000

 

 

 

Estudos e construcção de açudes, poços e outras obras contra os effeitos das seccas, inclusive as que facilitem o transporte por terra e por agua (Pessoal e material)....

 

 

 

 

 

 

 

 

1.000:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

1.515:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

3.616:792$500

 

11. Obras Publicas da Capital Federal - A' sub-consignação - Aluguel de predio - da 1ª divisão, accrescente-se: «ou adaptação». - Elevada a sub-consignação «Reparos de proprios nacionaes» a 100:000$ - Elevada a sub-consignação - Expediente da administração central a 10:000$; «Aluguel de apparelhos telephonicos» a 4:000$; a de «Despezas miudas» a 20:000$; accrescentada á consignação «Vigilancia de mananciaes, etc.» a importancia de 12:810$ para a turma de conservação dos caminhos e aqueducto da Carioca, a partir de Dous Irmãos. Reunidas as sub-consignações relativas a guardas e trabalhadores da vililancia de mananciaes e conservação de florestas em uma só nestes termos: «Guardas, feitores e trabalhadores de Tinguá, Rio do Ouro e outros, Rio S. Pedro, Florestas da Tijuca, Paineiras e Jacarépagua, 72:762$500». Elevada de 20:000$ a sub-consignação «Reconstrucção de calçamento para reparação de encanamentos. Fixada a diaria dos fiscaes de hydrometros em 8$, elevada a respectiva sub-consingnação a 12:000$. Elevada a sub-consignação - Diarias ao pessoal da administração central a 36:500$, fixada em 3$ a diaria dos auxiliares de escripta. Supprimida a consignação de 47:300$ para a conservação do canal do Mangue. Accrescentando-se á sub-consignação - Proseguimento da rêde de distribuição - o seguinte: «podendo despender até 40:000$ para canalisação de agua no Vigario Geral, em Irajá, no Districto Federal». Accrescentando-se ao pessoal de tracção da Estrada de Ferro Rio do Ouro: um machinista de 2ª classe, 2:190$, um foguista de 2ª classe, 1:460$, um graxeiro 1:095$; ao pessoal das officinas: um ajustador 1:800$, um caldeireiro 2:555$, dous carpinteiros 3:600$, aprendizes 3:600$000 e reunindo-se as diversas sub-consignações de estações e paradas em uma só: - estações e paradas (pessoal) 46:203$. Diminuida de 20:000$000 a sub-consignação - Material da locomoção da mesma Estrada de Ferro do Rio do Ouro ............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 2.533:739$500

 

 

 

12. Esgoto da Capital Federal (accrescentando-se 14:431$500 para taxas de esgoto dos predios pertencentes ou subordinados aos diversos Ministerios) .................................

 

 

 

 

 

 4.856:529$500

 

 

 

13. Illuminação publica da Capital Federal ...................................

 

 

628:288$662

 

 

531:273:662

 

 

14. Fiscalização (accrescentando-se á sub-rubrica «Companhia Great-Western, etc.» as Estradas Central de Alagôas e Paulo Affonso, e augmentando dous engenheiros fiscaes 18:000$, ajuda de custo para tomada de contas 1:200$, expediente 100$;supprimidos os dizeres «Estrada de Ferro de São Francisco Xavier ao Commercio», mantido o mais que está na sub-rubrica; supprimida a consignação de 8:450$ para a Estrada de Barra-Mansa a Catalão; supprimida a consignação de 9:050$ para a fiscalização dos melhoramentos da lagôa de Botafogo; accrescentada a quantia de 1:200$ para fiscalização da navegaçção entre Parnahyba e Tutoya; supprimida a de 600$ para Engenho Central de Lorena. Accrescentando-se 7:850$ para fiscalização do ramal de São Francisco) .......................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 486:960$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 3:600$000

 

 

15. Observatorio Astronomico......................

 

84:600$000

 

 

 

16. Repartições e logares extinctos (supprimidas ás sub-consignações de 10:000$ para dous primeiros officiaes, de 4:000$ para um segundo official, de 6:000$ para um chefe de secção da Directoria de Estatistica, de 12:000$ para um inspector da Estrada de Ferro Central) ...................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 65:200$000

 

 

 

17. Eventuaes - Para occorrer a quaesquer despezas imprevistas ou deficiencia de creditos da verba ................................

 

 

 

 

150:000$000

 

 

 

 

     Art. 17. E' o Poder Executivo autorizado:

     I. A reorganizar, na vigencia desta lei, os serviços e repartições a cargo do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e a alterar os respectivos regulamentos, ficando dependente do referendum do Congresso Nacional a execução de todas as disposições que determinarem creação ou suppressão de empregos, alteração de vencimentos ou qualquer augmento da despeza total autorizada na presente lei.

     § 1º Os empregados que ficarem excluidos por effeito das reformas ou transferencias de repartições autorizadas na presente lei serão considerados addidos, si tiverem 10 annos de serviço publico, com direito á aposentadoria.

     § 2º Os direitos e as vantagens de actividade e inactividade dos empregados de serviços ou emprezas custeadas pela União serão regulados pelos das demais repartições publicas.

     II. A construir, nos limites da verba decretada na presente lei, as linhas telegraphicas destinadas a fechar os circuitos interiores da rêde federal e as que forem devidamente subvencionadas pelos Governos estadoaes, nos limites das subvenções por estes concedidas.

     III. A abrir o credito preciso para se liquidarem directamente entre a Repartição Geral dos Telegraphos e as diversas administrações telegraphicas as taxas de telegrammas officiaes transmittidos sob o regimen do trafego mutuo e que se referirem a exercicios já encerrados.

     IV. A permittir que a Repartição Geral dos Telegraphos requisite directamente do Thesouro Federal, por conta da renda a elle recolhida, e ás Delegacias nos Estados, conjunctamente com a do trafego mutuo e mediante a discriminação que fará por occasião do ajuste de contas, a parte que pertencer a cada uma das administrações congeneres, apresentando depois a cada um dos Ministerios a conta para ser indemnizada da importancia dos telegrammas officiaes por ellas expedidos.

     V. A despender, por intermedio deste Ministerio, até o quantia de 250:000$, para auxiliar nos Estados e no Districta Federal a fundação de estações agronomicas e cenologicas campos de experiencia e demonstração e postos zootechnicos, que a iniciativa particular se propuzer a crear com o intuito de aperfeiçoar as diversas culturas e a creação do gado, não excedendo de 100:000$ o auxilio para cada uma das estações agronomicas. Paragrapho unico. Para a concessão do auxilio, quanto ao syndicato agricola, é necessario o preenchimento das seguintes condições:

a) que o syndicato agricola, organizado de accordo com a lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 (a), tenha, pelo menos, seis mezes de existencia regular, a contar da data do registro dos respectivos estatutos;
b) que o syndicato apresente préviamente ao Governo o plano de fundação e o respectivo orçamento, discriminando a quota do auxilio estadoal, afim de ser determinada a importancia do auxilio da União;
c) no caso de dissolução do syndicato o material existente será transferido para outra associação congenere;
d) o Governo deverá reservar para si o direito de fiscalizar o funccionamento da estação agronomica ou campo de experiencia, etc., nomeando em commissão pessoa idonea para esse fim.


     VI. A subvencionar, nos termos da autorização anterior e nos limites do credito nella consignado, o Jardim Zoologico desta Capital, facilitando-lhe os meios para promover exposições de animaes puros das melhores raças bovina, suina, lanigera e outras de reputada utilidade, depois de acclimatadas.

     Esses animaes terão isenção de todos os direitos aduaneiros, mesmo o de expediente.

     VII. A auxiliar com 30:000$ a Sociedade Nacional de Agricultura para a montagem de um laboratorio onde sejam preparados os fermentos alcoolicos seleccionados para distribuição gratuita entre os agricultores e distilladores.

     VIII. A entrar em accordo, na vigencia desta lei, com os arrendatarios das estradas de ferro federaes para o fim de ser substituida nellas a illuminação a petroleo pelas lampadas a alcool. Para facilitar esse accordo, poderá o Governo admittir que figure a compra dessas lampadas nas contas do custeio.

     IX. A entrar em accordo, na vigencia desta lei, com as emprezas de estradas de ferro concedidas pela União e que gozem de favores pecuniarios, para o fim de promover a substituição do petroleo pelo alcool na illuminação das estações, depositos, officinas e dependencias. Para facilitar esse accordo, poderá o Governo admittir que figure a compra das lampadas nas contas de custeio.

     X. A mandar proceder, na vigencia desta lei, á substituição nas estradas de ferro federaes dos motores a gazolina ou a petroleo por motores a alcool.

     XI. A mandar estudar, do ponto de vista geologico industrial, os depositos de monazita existentes em terrenos do dominio fe-
__________________

     (a) Vide nota n. 3 á lei da Receita.

deral, de modo a verificar a sua extensão e possança e o teor metallico das areias. Sómente á vista desse estudo o Governo estabelecerá as condições de exploração, por arrendamento, fixando no paiz as installações necessarias para a estracção dos oxydos metallicos.

     XII. A despender até 60:000$ com a installação de um laboratorio destinado a experiencias de electro-mettallurgia no logar que julgar mais conveniente.

     XIII. A innovar o contracto com a Companhia de Navegação a Vaaor do Maranhão, respeitadas as clausulas do dito contracto e elevada a subvenção de mais 100:000$ annuaes, augmentando as viagens a seu cargo e abatendo as suas tarifas actuaes, taes como estão no corpo da tabella, de 50 % para os generos de producção nacional e 20 % para os demais fazendo as ditas viagens da maneira seguinte:

a) Linha do Sul - Primeira viagem do mez: S. Luiz, Tutoya, Amarração, Camocim, Aracahú, Fortaleza, voltando pelos mesmos portos. Segunda viagem: S. Luiz, Tutoya, Amarração, Camocim, Fortaleza, voltando pelos mesmos portos. Terceira viagem: S. Luiz, S. José do Riba Mar, Primeira Cruz ou Miritiba (quando puder) e Barreirinhas, voltando pelos mesmos portos.
b) Linha do Norte - Primeira viagem: S. Luiz, Guimarães, Cururupú, Tury-assú, Carutapéra, Viseu e Belém, voltando pelos mesmos portos. Segunda viagem: S. Luiz, Guimarães, Cururupú, Tury-assú, Carutapéra e Belém, voltando pelos mesmos portos.
c) Linha do Centro - Quatro viagens mensaes directas: de S. Luiz a S. Bento, voltando tambem directamente a S. Luiz. Duas viagens mensaes directas de S. Luiz a Alcantara, voltando tambem directamente a S. Luiz.
d) A subvenção dada á companhia poderá ser augmentada com a de 10:000$, por viagem, quando a companhia se promptificar a fazer viagens regulares entre os portos de Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife e Rio de Janeiro em vapores adequados, com accommodações para 40 passageiros de pé, 300 de convez e de marcha sufficiente para fazer a viagem do Rio ao Pará pelas escalas indicadas, no maximo, em 10 dias, na fórma do dispositivo final n. XV deste artigo.
e) A subvenção dos 10:000$ por viagem poderá ser dada á mesma companhia ou a outra qualquer que, satisfazendo as mesmas condições, offerecer ainda maiores vantagens.


     XIV. A abrir o credito necessario para cumprimento da innovação a que se refere o n. XIII deste artigo.

     XV. A contractar, na vigencia desta lei, com a empreza ou companhia de navegação a vapor que maiores vantagens offerecer, a realização de tres viagens mensaes entre os portos do Rio de Janeiro e de Macéio, no Estado das Alagôas, com escalas, na ida e na volta, pelos de Victoria e Caravellas, no Espirito Santo, S. Salvador, na Bahia, da Estancia, de Aracajú e Villa-Nova, em Sergipe, e de Penedo, em Alagôas, tocando em uma dellas no de S. Christovão, em Sergipe; a importancia da subvenção que for ajustada será deduzida da consignada para o Lloyd Brazileiro.

     XVI. A conceder ás emprezas que façam navegação regular entre os portos de mais de um Estado todos os favores de que tem gozado o Lloyd Brazileiro, exceptuada a subvenção.

     XVII. A auxiliar, por subvenção, até 40:000$, a navegação entre os portos do sul do Estado do Rio de Janeiro e o do Districto Federal.

     XVIII. A construir a ligação entre a Estrada de Ferro Melhoramentos do Brazil, na estação de Belém, e a Estrada de Ferro do Rio do Ouro, na estação da Saudade, ou outro ponto mais conveniente, abandonando na primeira o trecho comprehendido entre aquella ligação e a estação de S. Francisco Xavier, que será substituido pelo trecho correspondente da segunda.

     XIX. A conceder a todos os operarios e jornaleiros da Estrada de Ferro Central do Brazil a porcentagem até 10 % sobre seus salarios, logo que contem mais de 20 annos de bons serviços nessa estrada. O tempo será contado desde a entrada para as diversas officinas da citada estrada, ainda que comecem o exercicio de suas profissões pelo aprendizado.

     XX. A adoptar o alvitre que julgar mais conveniente, inclusive emissão de titulos da divida interna ou externa, não podendo dar garantia de juros, nem subvenção, para concluir o prolongamento das estradas de ferro de Porto Alegre a Uruguayana, de Pernambuco até Pesqueira; executar o ramal de Sant'anna do Livramento, o alargamento da bitola da Estrada de Ferro Central do Brazil, de Taubaté a S. Paulo, e ramal da Penha, o prolongamento das estradas de Ferro Thereza Christina a Araranguá e Massiambú e Conde d'Eu, no Estado da Parahyba, passando pela cidade de Campina Grande, no mesmo Estado, até á Villa do Batalhão ou outro ponto mais conveniente, o ramal do Mundo Novo, na Estrada Central da Bahia e as estradas de ferro de Baturité ao Crato, de Sobral a Therezina, e construir no Estado do Rio Grande do Norte uma estrada de ferro que, partindo do ponto mais conveniente do littoral, vá ter á região mais assolada pela secca.

     XXI. A promover a construcção da estrada de ferro entre Catalão e Araguary, concedendo a esse trechos os mesmos favores de que goza a linha de Catalão a Palmas ou a de S. Paulo a Rio Grande.

     Esses favores poderão ser concedidos á Estrada de Ferro Mogyana, actual concessionaria da estrada, ou, mediante desistencia desta, a empreza cessionaria da linha de Catalão a Palmas. XXII. A despender até a quantia de 150:000$ para o fim especificado no paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 183, de 20 de setembro de 1893 (12), e gratificações aos auxiliares technicos civis que forem designados por este Ministerio.

     XXIII. A encampar, na vigencia da presente lei, as estradas de ferro que gozem de garantia de juros, ouro, e tenham construido mais de 50 kilometros mediante o pagamento em titulos da mesma especie, cujos juros e amortização não excedam a 4 % e 1/2 % respectivamente; e a contractar mediante o pagamento em titulos da mesma especie a construcção e o subsequente arrendamento definitivo, por prazo não maior de 40 annos, contados do conclusão do ultimo trecho das mesmas estradas, dos prolongamentos e ramaes já decretados ou necessarios para a ligação com as estradas em trafego; bem assim arrendar, definitivamente, as estradas adquiridas pela União. Para custear provisoriamente, emquanto não forem definitivamente arrendadas, as estradas resgatadas ou por outra fórma adquiridas, poderá o Governo abrir os creditos precisos. Ficam autorisadas as operações de credito necessarias para a execução do presente numero.

     XXIV. A rever os contractos de arrendamento das estradas de ferro federaes, alterando os onus reciprocos, para o fim de realizar a construcção dos prolongamentos e ramaes necessarios,

     XXV. A entrar em accordo com o Governo de Minas Geraes e as Companhias Muzambinho e Sapucahy, para o fim:

     1º, de incorporar-se a Estrada de Ferro de Muzambinho á Minas e Rio;

     2º, de incorporar-se tambem a esta a de Sapucahy, no todo ou em parte;

     3º, no caso de não se effectuar a encampação desta, resguardar os interesses da Minas e Rio, na zona em que lhe é tributaria. Para estes fins e para regular os direitos da União e do Estado de Minas Geraes, na Oeste de Minas, o Governo estabelecerá as condições que convenham e os prolongamentos, ligações e arrendamento que forem acertadas, fazendo para isso as necessarias operações de credito.

     XXVI. A entrar em accordo com os Governos dos Estados e com as companhias que destes tenham concessões de estradas de ferro para o fim de incorporar estas linhas ás linhas federaes, estabelecendo as condições, os direitos e interesses da União e nos Estados, realizando as ligações e os prolongamentos necessarios e fazendo o arrendamento definitivo das rêdes assim firmadas.

     Para as providencias de que trata este numero ficam autorizadas as necessarias operações de credito.
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     (12) Decreto n. 183, de 20 de setembro de 1893: Art. 1º O Governo empregará os officiaes e praças do Exercito no estudo e construcção da Estrada de Ferro de Catalão a Guyabá, passando por Goyaz.

     Paragrapho unico. No orçamento do Ministerio da Industria se consignará verba para gratificação especiaes aos officiaes e praças neste serviço empregados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Paragrapho unico. O Governo providenciará para que cesse o devastamento das mattas pelo uso da lenha nas estradas de ferro brazileiras, salvo expressa autorização anterior, que não mais será dada de hoje em deante.

     XXVII. A entrar em accordo, na vigencia desta lei, com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de tornar effectiva, no menor prazo possivel, a abertura da barra do mesmo Estado, podendo para tal fim conceder a cobrança das taxas de que trata o pragrapho unico do art. 7º da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886 (13) (lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, art. 22, n. XXVII) e com os recursos do n. XLI, letra b deste artigo.
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     (13) Art. 7º, paragrapho unico, da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886: Fica o Governo autorizado a contractar com alguma empreza, precedendo concurrencia publica, a construcção das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, de conformidade com os estudos e planos do engenho Honorio Bicalho, modificados pelo engenheiro P. Caland:

     1º Ao contracto que celebrar o Governo com a empreza que para tal fim se venha a organizar serão applicadas as disposições do decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1896.

     2º Para o pagamento dos juros á razão de 6 % annualmente e amortização do capital empregado nas referidas obras fica o Governo autorizado a cobrar sobre o valor da importação e exportação, que se fizer pela barra do Rio Grande do Sul e sobre a tonelagem dos navios que por ella transitarem, taxas que, no maximo, não excederão de:

     Por embarcação empregada no commercio internacional que entrar ou sahir á barra:

     Navio de vela, 1$680 por tonelada de peso e 1,44 % sobre o valor official das mercadorias;

     Vapor, 2$520 por tonelada de peso e 2,16 % sobre o valor official das mercadorias;

     Por embarcação empregada no commercio interprovincial: Navios de vela, 1$120 por tonelada de peso e 0,96 % sobre o valor das mercadorias;

     Vapor, 1$680 por tonelada de peso e 1,44 % sobre o valor official das mercadorias;

     Por tonelada da carga importada ou exportada para o estrangeiro, por vapor 1$600, por navio de vela 1$100;

     Por tonelada de carga importada ou exportada para os portos do Imperio, por vapor 1$100, por navio de vela 800 réis.

     3º Fica o Governo autorizado a cobrar, desde que tenham começo as obras definitivas, uma parte dessas taxas, para attender ao pagamento dos juros do capital, que for sendo empregado annualmente na execução das mesmas obras, e ás despezas administrativas ou de fiscalização, augmentando-se gradualmente a importancia das mesmas taxas até o referido maximo.

     4º Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia estrictamente necessaria para conservação das obras.

     O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens a que refere a lei n. 1746, de 13 de outubro de 1896, uma taxa nunca maior de 2 % em referencia ao valor da importação, e de

     XXVIII. A conceder, na vigencia da presente lei, aos Governos estadoaes que pretenderem executar as obras de melhoramentos de portos dos respectivos Estados, segundo os planos approvados ou que forem approvados pelo Governo Federal, os favores constantes das leis n. 1646, de 13 de outubro de 1869 (14) e n. 3314, de 16 do outubro de 1886 (15), independente de concurrencia (lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, art. 22, n. XXVI (b).

     XXIX. A entrar em accordo com a companhia concessionaria do porto da Bahia, para o fim de innovar o respectivo contracto, no sentido de rever os estudos, planos e orçamentos approvados, podendo, si entender conveniente, conceder á cessionaria os favores do n. 25 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (16), ou outros que forem julgados indispensaveis para a prompta realização dos melhoramentos constantes da concessão.
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1 % ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destrinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas á razão de 6 % ao anno, e para a respectiva amortização no prazo maximo de 40 annos.

     Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que neste sentido contrahir.

     (14) Lei n. 1646, de 13 de outubro de 1869: Autoriza o Governo a contractar a construcção, nos differentes portos do Imperio, de docas e armazens para carga, descarga e conservação das mercadorias de importação e exportação, sob as bases que expõe.

     (15) Vide nota 13.

     (b) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado: ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

     XXVI, a conceder aos Governos estadoaes, que pretenderem executar as obras de melhoramentos de portos dos respectivos Estados, segundo os planos approvados ou que forem approvados pelo Governo Federal, os favores constantes das leis ns. 1646, de 13 de outubro de 1869 e 3314, de 16 de outubro de 1886, independente de concurrencia.

     (16) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado: .................................................................................................................................................................................................................................................................................................

     XXV, a realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos da Republica, podendo, para esse fim, emittir titulos, em papel ou em ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que, para cada porte, possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas, estabelecidas nas leis e concessões em vigor:

a) as obras poderão ser executadas por administração ou por contracto, modificados ou não os respectivos planos de orçamentos e podendo accrescentar-lhes a execução de obras fóra dos cáes, mais necessarias para facilitar o trafego das mercadorias para os mesmos cáes; e a exploração commercial delles será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto;
b) para o fim a que se refere a disposição constante do presente numero, poderá o Governo entrar em accordo com as emprezas con-


     XXX. A realizar a construcção do porto de Belém, adoptando os typos convenientes aos trechos a construir entre a ponte do Arsenal de Marinha e o porto do Pinheiro, fazendo os contractos necessarios, mediante os recursos e favores comprehendidos nas leis em vigor ou applicados a portos da Republica.

     XXXI. A despender, na vigencia da presente lei, até a quantia de 100:000$ com a acquisição de um rebocador destinado ao serviço de melhoramento dos portos e barras do Estado de Sergipe, serviço este que ficará provisoriamente a cargo da Capitania do Porto do mesmo Estado, applicando-se ao seu custeio a quantia de 24:000$, incluida na verba 7ª do orçamento para subvenção do serviço de rebocagem a cargo da Associação Sergipense.

     XXXII. A tomar as seguintes medidas no intuito de attenuar tanto quanto possivel os effeitos da secca nos Estados do Norte:

a) construir açudes e poços nos Estados assolados pela secca, de accordo com as instrucções que forem expedidas;
b) construir estradas de ferro e melhorar outras vias de communicação que liguem os pontos affectados pela secca aos de facil communicação com os melhores mercados e aos centros productores;
c) premiar aos cidadãos que construirem em terras de sua propriedade pequenos açudes ou poços, de accordo com as condições estabelecidas pelo Governo.


     XXXIII. A despender, para a execução dos medidas especificadas no n.XXXII, além das verbas que forem consignadas no orçamento, até a quantia de mil contos de réis, em condições ordinarias, e as que forem necessarias, em caso de calamidade, proveniente da secca.

     XXXIV. A transferir á administração do Districto Federal ou a contractar com quem melhores vantagens offerecer, sem onus para a União, os serviços e as obras a que se referem o decreto n. 1079, de 18 de setembro de 1890 (17), e as instrucções do Minis-
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cessionarias de melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, cujos contractos estejam em pleno vigor, podendo fazer todas as despezas indispensaveis para a effectividade dos accordos que forem celebrados; as despezas de que trata a precedente alinea e para todas dos melhoramentos de portos, a que se refere a presente autorização, ficam tambem autorizadas as precisas operações de credito;

d) sob o regimen desta lei poderão ser realisadas as obras de portos ainda não definitivamente contractadas;
e) o producto das taxas especiaes creadas na lei da receita, que forem cobradas nos portos dotados com verba especial na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento do serviço do melhoramento respectivo.


     (17) Decreto n. 1979, de 28 de novembro de 1890: Autoriza o contracto com o Dr. Carlos Gross e José Augusto Vieira para as obras de melhoramentos da Lagôa Rodrigo de Freitas (D. O. de 13 de dezembro do m. a., pag. 5745).

terio da Industria, de 5 de setembro de 1891 (18), podendo modificar os respectivos planos; e a abrir os creditos necessarios até 20:000$ para a conservação das obras feitas, emquanto não for effectuada a transferencia.

     XXXV. A abonar aos engenheiro-fiscaes das estradas de ferro fiscalizadas pela União (excluidas as arrendadas), como indemnização ás viagens que são obrigados a fazer, não só em inspecção das estradas, como na dos engenhos centraes, uma diaria corrida, para 360 dias no anno ou 30 no mez, de: 7$ para o chefe da fiscalização da rêde fluminense da Leopoldina Railway; 6$ para o engenheiro-fiscal da Estrada de Ferro de Santos a Jundiahy e a de 5$ para os tres ajudantes da rêde fluminense e 18 engenheiros-fiscaes, nos limites da importancia total com que as companhias contribuern annualmente para as despezas de sua fiscalização.

     XXXVI. A conceder, na vigencia desta lei, aos engenheiros e auxiliares empregados na fiscalização da Companhia Rio de Janeiro City Improvements, Limited, uma diaria até 8$, como indemnização ás despezas a que são obrigados nas constantes viagens que fazem para fiscalização do serviço a seu cargo, sendo essa despeza feita por conta do saldo da consignação de 80:000$, destinada ao pagamento da sua fiscalização, com que a companhia entra para os cofres publicos.

     XXXVII. A iniciar a construcção da Estrada de Ferro para Cuyabá, passando por Goyaz, de accordo com o decreto n. 183, de 20 de setembro de 1893 (19), ou pela fórma que julgar mais conveniente, da cidade de Araguary, Minas, caso as companhias de estradas de ferro Mogyana e Alto Tocantins não realizem o accordo autorizado pelo decreto n. 4312, de 6 de janeiro de 1902 (20), no prazo que para isso o Governo fixar.

     XXXVIII. A prorogar até 31 de dezembro de 1905 o prazo fixado pela lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (art. 22, n. 19) (21) para conclusão dos 100 primeiros kilometros da Estrada de Ferro de Uberaba a Coxim; e por dous annos o prazo da con-
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     (18) Vide estas instrucções no Diario Official de 6 do mesmo mez e anno, á pag. 3697.

     (19) Vide nota 12.

     (20) Decreto n. 4312, de 6 de janeiro de 1902: Artigo unico. O prazo para conclusão do primeiro trecho da Estrada de Ferro de Catalão a Palmas, de que é concessionaria a Companhia Estrada de Ferro Alto Tocantins e a que se a clausula III do decreto n. 862, de 16 de outubro de 1890, será contado da data em que foi inaugurada a estação de Catalão da Estrada de Ferro Mogyana, com obrigação, porém, da cessionaria entrar em accordo com a Companhia Mogyana de estradas de ferro para construcção do trecho de Araguary a Catalão. (D. O. n. 13, de 15 de janeiro de 1902, pag. 227.)

     (21) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado........................................... ................................................................................................................................................................................................

cessão da Estrada de Ferro da Praça da Republica á barra de Guaratiba, sem onus algum.

     XXXIX. A despender até a quantia de 100:000$ com a acquisição de sementes e plantas, do paiz e do estrangeiro, para serem distribuidas pelos agricultores, e com o pagamento das despezas de transporte, desde a granja do producto até a fazenda do introductor, de animaes de raça cavallar, bovina, suina, lanigera e caprina, destinados á reproducção e adquiridos por fazendeiros ou criadores e estabelecimentos agricolas ou pastoris, comprehendendo esta concessão os animaes de raça que forem adquiridos no paiz e houverem de ser transportados de um Estado para outro.

     § 1º Estes favores são extensivos aos animaes que forem transportados, assim de paizes estrangeiros, como de qualquer ponto da Republica, para serem expostos no certamen pecuario a realizar-se no municipio da Escada, no Estado de Pernambuco, promovido pelo Syndicato Regional dos Municipios de Escada, Amaragy e Gameleira, em 1904.

     § 2º São incluidas nas despezas de que trata esta autorização as que forem feitas com os transportes por terra e por agua: a alimentação e o trato em viagem, as despezas de descarga e atracação, os seguros, os direitos aduaneiros, as despezas com os conductores de animaes, quando seja caso disso e, finalmente, as despezas de acquisição ou aluguel e retorno das caixas (box) e outros objectos indispensaveis á conducção dos animaes, uma vez que todas essas despezas estejam legalmente justificadas.

     § 3º Para effectividade da concessão dos favores, os peticionarios devem dirigir um requerimento ao Ministerio da Viação, juntando a conta das despezas feitas em duas vias, uma das quaes estampilhada e acompanhada de todos os documentos comprobatorios das mesmas despezas. XL. A abrir os creditos necessarios para:

a) supprir as deficiencias que no exercicio desta lei se verificarem na consignação da verba 11ª do art. 16 destinada á «Revisão da rêde e novas canalizações», para o fim de attender ao supprimento de aguas á Capital Federal;
b) constituir um capital de movimento para a acquisição directa aos fabricantes o fornecimento aos particulares de apparelhos necessarios á regularização do supprimento de agua.


     XLI. A realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos da Republica, podendo, para esse fim, emittir titulos, em
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     XIX, a prorogar por dous annos, a contar da data desta lei, o prazo fixado na clausula 3ª do decreto n. 3812 de 7 de outubro de 1900, para a apresentação dos estudos da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha e o prazo fixado no art. 22, n. VIII, da lei n. 746, de 27 de dezembro de 1900, para a conclusão dos 100 primeiros kilometros da Estrada de Ferro de Uberaba a Coxim.

papel ou em ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que para cada porto possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas, estabelecidas nas leis e concessões em vigor:

a) as obras poderão ser executades, por administração ou por contracto, modificados ou não os respectivos planos de orçamentos e podendo-se accrescentar-lhes a execução de obras fora dos caes, mas necessarias para facilitar o trafego das mercadorias para os mesmos caes; e a exploração commercial dellas será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto;
b) para as despezas que forem necessarias a melhoramentos dos portos a que se refere a presente autorização, ficam tambem autorizadas as necessarias operações de credito;
c) sob o regimen desta lei, poderão ser realizadas as obras do porto ainda não definitivamente contractadas;
d) o producto das taxas especiaes creadas na lei da receita, que forem cobradas nos portos dotados com verba especial na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento do serviço do melhoramente respectivo.


     XLII. A despender até 200:000$ com os trabalhos de propaganda dos productos agricolas, pastoris e mineraes que interessam ao Brazil.

     XLIII. A rever, na vigencia desta lei, o contracto com a Amazon Telegraph Company, Limited, no sentido de melhor garantir e fiscalizar o serviço, ad referendum qualquer innovação a respeito de onus para o Thesouro.

     XLIV. A despender a verba de 250:000$, a que ao refere o n. V deste artigo, destinada a quantia de 50:000$ para auxilir a Sociedade Nacional de Agricultura na propaganda das applicações industraes do alcool.

     XLV. A dispensar até o praxo de 10 annos á Companhia Engenho Central de Quissamã a restituição dos juros pagos, empregando a companhia a importancia respectiva nos melhoramentos do material da empreza.

     XLVI. A abrir o credito que for necessario para completar o pagamento devido á Cornpanhia City Improvemants pelas taxas de esgoto do 2º semestre do anno de 1903.

     Art. 18. O Governo mandará proceder, sem onus para o Thesouro, a um inquerito das condições em que se encontra a marinha mercante nacional, levando em conta o que exige o desenvolvimento das relações commerciaes maritimas e fluviaes entre os diffrentes Estados da Republica, e, publicados os resultados do inquerito, proporá ao Congresso, em sua proxima sessão o conjunto de medidas que se verificar serem necessarias para conseguir a intensificação e o barateamento do transporte por navegação no territorio nacional.

     Art. 19. Fica extensivo ás companhias concessionarias de obras nos portos da Republica o disposto na clausula 25ª do decreto n. 4228, de 6 de novembro de 1901 (22), á semelhança do que fez o art. 14 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901 (23), com relação á Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos no Brazil.

     Art. 20. Continúa em vigor a disposição contida no n. XLllI do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (24).

     Art. 21. Continúa em vigor, na vigencia desta lei, a disposição do n. XII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro do 1902 (25), com as seguintes modificações:

     O contractante se obrigará a fornecer transporte sufficiente e immediato a todos os generos de producção nacional.

     Na lettra c) do citado n. XII substituam-se as palavras aos que vigoravam na data da lei n. 834, de 1901, pelas seguintes:
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     (22) Clausula 25ª do decreto n. 4228, de 6 de novembro de 1901: Sendo federaes os serviços que por esta concessão ficam incumbidos á companhia, goza ella de isenção de quaesquer impostos que não os federaes, dos quaes igualmente fica isenta.

     (23) Art. 14 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901: Ficam extensivos á Companhia Internacional de Docas e Melhoramentos no Brazil os arts. 24 e 25 do decreto n. 4228, de 6 de novembro de 1901, que autoriza a organização da Companhia Docas do Rio de Janeiro.

     (24) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado........................................... ................................................................................................................................................................................................

     XLIII, a tornar extensiva na vigencia desta lei, nos empregados do correio ambulante e carteiros, e aos estafetas ambulantes do telegrapho, residentes nos suburbios da Capital Federal, a concessão feita pelo art. 41 da lei n. 562, de 23 de novembro de 1899, de assignaturas nominaes e intransferiveis, nos trens de suburbios, com o abatimento de 75 %, sobre os preços das passagens.

     (25) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado........................................... ................................................................................................................................................................................................

     XII, a reorganizar os serviços de navegação que estavam a cargo do Lloyd Brazileiro, contractando-os com uma ou mais emprezas que melhores vantagens offereçam ao publico e ao Thesouro, a juizo do Governo, observadas as seguintes condições:

a) não excederão as subvenções a importancia, consignada na presente lei, podendo ser concedidas as vantagens e isenções constantes de contractos anteriores com o Lloyd;
b) o prazo do contracto na maior de 10 annos;
c) os generos de producção nacional terão os fretes os mais reduzidos, não superiores, na média, aos que vigoravam na data da lei n. 881, de 1901, estabelecendo-se no contracto a fórma e os prazos da revisão da tarifa, cabendo ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, determinar as necessarias reducções, em casos de calamidade publica;
d) o contractante se obrigará a fornecer vapores extraordinarios, afim de transportar as mercadorias aos portos intermediarios, desde que a requisição lhe tenha sido feita com antecedencia de 10 dias, pelo menos, e por navios capazes, quando os navios ordinario não possam fazer esse serviço.


aos que vigoravam antes da lei de 11 de novembro de 1892, que regulou a cabotagem nacional.

     Na lettra d), em vez de: dos portos intermediarios, diga-se: de quaesquer portos.

     Art. 22. Continúa em vigor, na vigencia desta lei, o n. XVII do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (26), supprimidas dessa disposição as palavras: - da renda liquida produzida pela Estrada de Ferro Central do Brazil, nos exercicios de 1902 e 1903 - e a alinea a - abrindo para esse fim creditos especiaes.

     Art. 23. O Governo promoverá o aproveitamento da força hydraulica para transformação em energia electrica applicada a serviços federaes, podendo autorizar o emprego do excesso da força no desenvolvimento da lavoura, das industrias e outros quaesquer fins, e conceder favores ás emprezas que se propuzerem a fazer esse serviço. Essas concessões serão livres, como determina a Constituição, de quaesquer onus estadoaes ou municipaes.

     Art. 24. Ficam mantidas, na vigencia desta lei, as disposições constantes dos ns. I, II, VIII, XIII, XV, XXII, XXVIII e XLI do art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (27), e a _________________

     (26) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado.......................................... ................................................................................................................................................................................................

     XVII, a applicar, na vigencia desta lei, da renda liquida produzida pela Estrada de Ferro do Brazil, nos exercicios de 1902 e 1903, até a quantia de 6.500:000$, na construcção de prolongamentos, ramaes e melhoramentos das estradas de ferro de propriedade da União:

a) o respectivo credito será aberto no começo do exercicio, por conta dos saldos a liquidar;
b) a execução das obras da Estrada de Ferro Central do Brazil ficará a cargo de divisões sujeitas á Directoria da estrada, emquanto o Governo não julgar necessaria a creação de commissões a elle directamente subordinadas; a execução das obras, porém, si o Governo entender que não as deve fazer por administração, será confiada a quem melhores vantagens offerecer, mediante concurrencia publica.


     (27) Art. 22 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E' o Poder Executivo autorizado:

     I - a entrar em accordo com o Governo do Estado de S. Paulo, para cessão gratuita á União da linha de Itapetininga a Itararé;

     II - a entrar em accordo com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para cessão a União das linhas telegraphicas de que elle é proprietario, com a extensão de 424 kilometro, servindo a 15 estações, sob as seguintes bases: a) o Governo do Estado transferirá á União, sem indemnização alguma; b) a União se obrigará a construir as seguintes linhas complementares da rêde telegraphica actualmente pertencente ao Estado: da Estrella a Venancio Ayres, de Guaporé a Soledade, de Alfredo Chaves a Lâgoa Vermelha e de Camaquan a Encruzilhada. ................................................................................................................................................................................................

do n. VI do art. 22 da lei n. 652, de 23 do novembro de 1899 (28).

     Art. 25. O Presidente da Republica, é autorizado a despender, pelas repartições do Ministerio da Fazenda, com os serviços
_________________

     VIII - a prorogar os contractos para a conducção de malas e alugueis de casas para os serviços dos Correios por espaço nunca, maior de tres annos. ................................................................................................................................................................................................ 

     XIII - a incluir no contracto para os serviços a que se refere o paragrapho antecedente (vide nota n. 25) as seguintes obrigações: a) de fazerem escalas os vapores da linha do sul, no porto de Guaratuba, no Estado do Paraná, em uma viagem redonda por mez b) de fazerem os vapores da linha do norte uma viagem mensal ao porto de Aracajú desde que se verifique a accessibilidade deste; c) de ser observada a clausula primeira do decreto n. 857, de 13 de outubro de 1890, para o serviço de embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens, no porto da capital da Parahyba do Norte, ou com destino a ella, sem que por esse serviço possa a empreza exigir qualquer retribuição. ................................................................................................................................................................................................

     XV - a conceder até 10:000$ de subvenção á Empreza Viação do Brazil, por viagem mensal de ida e volta que, durante os mezes da cheia, realizar a referida empreza, a partir do Joazeiro, na S. Francisco, até o ponto mais conveniente do rio Paracatú, acima da barra do rio da Prata, affluente do mesmo Paracatú, regulando o Governo no contracto as tarifas, os horarios e as mais obrigações da Empreza referentes a essa navegação.
................................................................................................................................................................................................

     XXII - a entrar em accordo com o arrendatario das estradas de ferro nacionaes, de modo a serem reduzidas as tarifas das mesmas estradas em relação ao transporte dos generos de producção nacional.
................................................................................................................................................................................................ 

     XXVIII - a contractar com quem mais vantagens offerecer, concurrencia publica, a construcção, uso e goso de um porto artificial na enseada de S. Domingos das Torres, Estado do Rio Grande do Sul, bem como a de uma estrada de ferro que ligue esse porto á cidade de Porto Alegre, mediante os onus e vantagens conferidos no decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869, servindo de base ao ajuste as clausulas que baixaram com o decreto n. 597 A, de 19 de julho de 1890, addotado pelo de n. 1382, de 19 de fevereiro de 1891, excluidas terminantemente as que se referem á garantia de juros.
................................................................................................................................................................................................

     XLI - a despender 150:000$ com os estudos e mais trabalhos concernentes á exploração de minas de carvão de pedra no Estado do Pará e em outros Estados da Republica, e a garantir, por tempo não excedente a 10 annos, o consumo do carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil, ou em outros serviços federaes e em outras estradas, do accordo com a administração destas, na proporção annual que for julgada necessaria, fazendo os estudos precisos para demonstrar as vantagens do emprego do mesmo carvão. (28) Art. 22 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899: Fica o Poder Executivo autorizado:.......................................
................................................................................................................................................................................................

     VI - a fazer adaptação do proprio nacional, onde funcciona o Telegrapho, em Campos, para o fim de nelle installar a agencia do Correio.

designados nas seguintes verbas, em ouro, 40.351:647$355, em papel, 87.899:144$871: 

 

 

Ouro

Papel

1. Juros e mais despezas da divida externa...................

17.034:466$667

 

2. Juros e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encampadas.......................

7.318:373$334

 

3. Juros dos emprestimos internos de 1868, 1879 e 1897

2.286:065$000

9.213:420$000

4. Juros da divida interna................................

......................

25.756:084$000

5. Pensionistas.....................................

......................

6.839:994$612

6. Aposentados..............................................

......................

2.752:191$173

7. Thesouro Federal, augmentada a verba de 6:000$ destinados a elevar as gratificações do pessoal da pagadoria, incluindo-se proporcionalmente os continuos e serventes.................

 

 

 

......................

 

 

 

1.090:105$000

8. Tribunal de Contas, sendo assim distribuida a sub-consignação destinada á acquisição de livros, encadernação, etc.: 3:000$ para acquisição de livros e assignaturas de jornaes scientificos, e 1:000$ para encadernações................

 

 

 

 

403:000$000

 

9. Recebedoria da Capital Federal, augmentada a verba de 14:160$, sendo 2:000$ para elevar de 3:000$ a 5:000$ a sub-rubrica destinada á acquisição moveis e 6:000$ para pagamento de dous fieis, sendo 5:600$ de vencimentos e 1:000$ para quebras; 360$ para conducção ao continuo encarregado de fazer as intimações nas casas dos infractores do regulamento e 5:200$ para pagamento de 28 quotas a 0,47 %, que devem ser abonadas aos dous fieis.....................

 

 

 

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

 

 

 

364:860$000

10. Caixa de Amortização..........................................

100:000$000

302:682$500

11. Casa da Moeda.........................................

......................

686:540$000

12. Imprensa Nacional e Diario Official, augmentada de 72:000$, sendo 60:000$ para acquisição de duas machinas de impressão, uma rotativa para o Diario Official e outra lithographica para a Imprensa Nacional, e 12:000$ para installação da luz electrica no estabelecimento.................

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

1.532:340$000

13. Laboratorio Nacional de Analyses.........................

......................

94:000$000

14. Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes, deduzida a importancia de 1:440$, despendida com o encarregado da colonia dos Dous Rios, que passou para o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores......................

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

73.840$000

15. Delegacia do Thesouro em Londres..................

36:600$000

 

16. Delegacias Fiscaes, augmentada de 2:000$, para aluguel do predio em que funcciona a Delegacia em Sergipe...........

 

 

.....................

 

 

1.563:500$000

17. Alfandegas, augmentada a verba de 534:550$, sendo: 5:400$ para pagamento da gratificação mensal de 15$ a cada um dos serventes da sala do expediente da Alfandega do Rio de Janeiro; 1:200$ para aluguel de casa para o porteiro da mesma Alfandega; de 60:000$ de gratificação addicional de 10 % sobre as diarias dos carregadores da mesma Alfandega; de 72:700$, destinados á gratificação annual de 100$, para fardamento a cada um dos guardas das Alfandegas da Republica; 300:000$ para occorrer, a juizo do Governo, ás mais urgentes necessidades das Alfandegas, comprehendendo concertos e reparos nos edificios e pontes, creação de postos fiscaes, acquisição de material e custeio respectivo, incluindo a quantia necessaria para terminação das obras da ponte de descarga, da Alfandega do Ceará, comprehendendo a construcção de um barracão de ferro para abrigo das mercadorias, assentamento de guindastes, trilhos de ferro e acquisição de vagonetes; e, 95:220$ para a Alfandega de Santa Catharina, sendo: 84:500$ para acquisição de uma lancha a vapor de alto mar, já contractada; 7:320$ para o pessoal da mesma lancha e serviço interno e dos dous escaleres, assim distribuido:

1 machinista.......................................

1 patrão............................................

1 mestre a 120$.............................

2 foguistas a 100$............................

1 carvoeiro a 90$ .............................

4 marinheiros a 90$...........................

2 patrões ......................................

16 remadores a 80$............................

e mais 3:400$ para combustivel e lubrificantes, ficando elevado a 40 o numero de quotas que recebe o inspector da Alfandega de Santos..................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3:000$000

1:800$000

1:440$000

2:400$000

1:080$000

4:320$000

2:400$000

15:360$000

 

 

 

8:808$896

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.017:561$600

18. Mesas de Rendas e Collectorias, augmentada a verba de 16:760$ destinada á Mesa de Rendas de Pelotas, sendo: para 16 trabalhadores, incluindo os quatro existentes, mais 10:800$, para expediente, concerto e custeio de escaleres, mais 3:560$ e para aluguel dos armazens, 2:400$................

 

 

 

 

 

......................

 

 

 

 

 

1.797:066$000

19. Empregados das repartições e logares extinctos .......

......................

74:559$986

20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo ......

 

......................

 

2.349:400$000

21. Commissões de 2%, aos vendedores particulares de estampilhas................................

 

......................

 

200:000$000

22. Ajudas de custo...................................

......................

40:000$000

23. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios.........

 

......................

 

60:000$000

24. Juros dos bilhetes do Thesouro.................................

......................

480:000$000

25. Juros do emprestimo do cofre dos orphãos................

......................

650:000$000

26. Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro....................................

 

......................

 

5.700:000$000

27. Juros diversos.........................................

......................

50:000$000

28. Porcentagem pela cobrança executiva da divida activa da União...........................

 

......................

 

100:000$000

29. Commissões e corretagens..............................

35:000$000

20:000$000

30. Despezas eventuaes..........................

6:000$000

150:000$000

31. Reposições e restituições...................................

50:000$000

450:000$000

32. Exercicios findos...............................................

100:000$000

2.000:000$000

33. Obras, inclusive o que fôr necesssario para terminação das obras da Alfandega de Paranaguá e restauração do predio ou acquisição de outro para a Alfandega do Estado da Parahyba...................................

 

 

 

......................

 

 

 

780:000$000

34. Creditos especiaes.............................

1.845:933$958

 

35. Serviço da estatistica commercial.....................

 

APPLICAÇÃO DA RENDA
ESPECIAL

......................

270:000$000

36. Fundo de resgate e de garantia do papel moeda.........

8.370:400$000

 

37. Idem de amortização dos emprestimos internos.......

......................

 

38. Idem para a Caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas.......................

 

160:000$000

 

1.658:000$000

39. Idem para as obras de melhoramentos dos portos...........

 

3.000:000$000

 

3.030:000$000

 

     Art. 26. E' o Governo autorizado:

     1º A abrir, no exercicio de 1904, creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente lei.

     A's verbas - Soccorros publicos - e - Exercicios findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com as dos demais creditos abertos, não exceda o maximo fixado, respeitada, quanto á verba - Exercicios findos - a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11 (20).

     No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior.

     2º A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura.

     3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios. 4º A abrir credito para ultimar as despezas com a serviço da uniformização dos typos das apolices.
_________________

     (29) Art. 11 da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884: Por dividas de exercicios findos tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados, em virtude de autorização concedida por lei de orçamento ou por qualquer outra especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1177, de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda á consignação dos respectivos fundos.

     5º A vender, mediante concurrencia publica, as machinas imprestaveis, assim como o ferro velho existente na Imprensa Nacional, Diario Official e Casa da Moeda.

     6º A adquirir por accordo com os proprietarios respectivos, ou mediante processo de desapropriação, os predios e terrenos contiguos á Casa da Moeda e que são necessarios a este estabelecimento, abrindo para isso o preciso credito.

     7º A permittir que, na vigencia desta lei, o conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 150:000$, para acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza por conta dos recursos proprios desse estabelecimento.

     8º A despender até a quantia de 50:000$ com a reconstrucção do predio em que funccionam a Caixa Economica e Delegacia fiscal no Estado de Sergipe.

     9º A despender até a quantia da 30:000$ com a acquisição e adaptação de um predio para a Delegacia fiscal na Victoria, Estado do Espirito Santo.

     10. A dar á Mesa de Rendas de Obidos, no Estado do Pará, logo que seja installada, as mesmas attribuições das Mesas de Rendas de 1ª classe.

     11. A organizar o serviço de estatistica do café, reunindo-o ao da estatistica commercial.

     12. A despender até a quantia do 20:000$ com o augmento do predio onde funccionam actualmente a Delegacia Fiscal e a Administração dos Correios de Maceio.

     13. A despender até a importancia de 20:000$ com os reparos do edificio em que funcciona a Delegacia Fiscal de Matto Grosso.

     14. A entrar em accordo com os Governos dos Estados o dos Municipios, afim de lhes transferir, independente de hasta publica, os proprios nacionaes que elles pretenderem adquirir.

     15. A restituir ás Camaras Municipaes de Bomjardim, Rio de Janeiro, Iguapa, S. Paulo, e á Prefeitura de Bello Horizonte, Minas Geraes, a importancia dos impostos e direitos aduaneiros pagos respectivamente em 1896, 1900 e 1902, pela importação do material para serviço do abastecimento de agua e desenvolvimento de força electrica, dispensadas as formalidades exigidas nos arts. 2º e 6º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890 (30), abrindo-se para isso os necessarios creditos.
_________________

     (30) Art. 2º do decreto n. 947 A, de 4 de novembro de 1890, Para dos casos comprehendidos no § 1º do artigo antecedente a competencia para a concessão do despacho livre pertence aos inspectores das alfandegas mediante requerimento da parte interessada

     Para os casos comprehendidos no § 2º do citado artigo a isenção só poderá ter logar por despacho do Ministro da Fazenda, precedendo as formalidades do art. 6º.

     Paragrapho unico. Fóra destes casos nenhum despacho livre será permittido, ainda que para elle preceda ordem de qualquer autoridade.

     16. A liquidar suas contas com os Estados, pagando-lhes o que verificar lhes ser devido, abrindo para isso os necessarios creditos.

     17. A entregar a titulo gratuito, a quem de direito, o terreno necessario para o alargamento do cemiterio de Santa Cruz, terreno esse já indicado na planta cadastral levantada por ordem do Ministro da Fazenda e constante dos lotes 71 a 74 da rua Sete de Setembro e 1, 2 A e 3 da rua da Verdade, naquelle Curato.

     18. A conceder aos foreiros da área de fôro na fazenda, de Santa Cruz, e de que trata o art. 20 do decreto n. 613, de 23 de outubro de 1891 (31), si o requererem, a rescisão dos foros mediante o pagamento prévio de 20 annos do fôro a que estiverem obrigados, e mais a joia, de 2 ½%.
_________________

sob pena de responsabilidade do funccionario ou funccionarios que houverem cumprido a ordem. ...................................................................................................................................................................

     Art. 6º Para o despacho livre nos casos comprehendidos no § 2º do art.1º e a que se refere a segunda parte do art. 2º, os interessados deverão requerer ao Ministro da Fazenda directamente na Capital Federal, e por intermedio das Thesourarias, nos Estados, juntando á petição:

     1º, relação dos objectos a despachar com designação de especies, quantidade, peso ou medida;

     2º, certificado do engenheiro-fiscal junto á companhia ou empreza, falta, deste, de quem o Ministro da Fazenda ou os inspectores das Thesourarias designarem para informar a petição, fazendo, entre outras, as seguintes declarações: que o material cuja isenção se requer é proprio e de applicação exclusiva ao fim para que é importado, e as quantidades estrictamente precisas para os mesmos fins e para o tempo designado na petição; si está designado na lei, decreto ou contracto que regula a concessão, e não se acha incluido em nenhuma das excepções do art. 8º § 1º.

     § 1º Com estas informações e com a opinião dos inspectores das Alfandegas, os inspectores das Thesourarias remetterão o processo ao Ministro da Fazenda, informando, á vista da matricula, minuciosa e circumstanciadamente sobre todos os pontos acima mencionados.

     § 2º O Ministro da Fazenda póde não só reduzir a quantidade requerida, como excluir os generos e objectos que não lhe pareçam comprehendidos nas isenções legaes: não permittindo em caso algum isenção de direitos para o consumo de mais de um anno.

     § 3º Nenhum requerimento de isenção de direitos terá andamento, sem que a empreza, companhia ou concessionario haja completado todas as formalidades da matricula, a que se refere o art. 4º.

     (31) Art. 19 do decreto n. 613, de 23 de outubro de 1891: De accordo com a ultima parte do art. 3º da lei n. 66, de 12 de outubro de 1833, será demarcada uma área de terreno, cujo centro será mais ou menos o povoado do Curato e que, dividida em lotes de 22 metros de frente, será aforada.

     Art. 20. No fim de cada quinquennio serão recolhidos ao archivo do Thesouro Nacional todos os autos de medição e derrotas dos terrenos arrendados ou aforados.

     Paragrapho unico. Para os foreiros de terrenos occupados por lavoura, a rescisão será na razão de 1$ por alqueire de 48m2,400 e mais a joia de 2 ½%, precedendo a medição, que será, feita por engenheiro nomeado pelo Governo e paga pelos interessados, na razão de 10$ por alqueire (48.400m2) até 16 e 5$ de cada um que exceder de 16.

     19. A conceder aos fieis da Caixa de Amortização a gratificação annual de 500$, deduzida de sub-consignação destinada ao pagamento com a assignatura de notas, si a mesma sub-rubrica comportar tambem esta despeza.

     20. A mandar preceder no Estado da Bahia á discriminação e demarcação dos terrenos de marinhas, que contenham areias monaziticas, abrindo o credito preciso para attender ás despezas com o pessoal e o material necessarios para esse serviço.

     21. A auxiliar com a quantia de 20:000$, deduzidos da verba - Estatistica Commercial -, o Centro Commercial de Café, para o fim de organizar o serviço da estatistica dessa mercadoria.

     Art. 27. Continuam em vigor:

a) as disposições constantes do art. 29, n. 25, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 (32), em relação ás estradas de ferro que gozam de garantias de juros e não foram ainda encampadas, e do art. 9º n. XIII da de n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (33), na parte referente á Estrada de Ferro União Sorocabana e Ituana;
b) a autorização conferida ao Governo pelo art. 26 n. V, lettras a, b e c, da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (34), relativa ao debito da Associação Commercial do Rio de Janeiro;

 _________________

     Art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1.900: E' o Governo autorizado: ................................................................................................................................................................................................

     25. A usar da autorização da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, art. 22, n. VIII, que fica extensiva ás estradas de ferro de todas as emprezas que gozam da garantia de juros, fazendo para isso as necessarias operações de credito. As apolices para este fim emittidas constituirão uma serie especial, etc.

     (33) Art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: E' o Governo autorizado: ................................................................................................................................................................................................

     XIII, a acautelar, como julgar mais conveniente, os interesses da Fazenda Publica, compromettidos nas companhias de estradas de ferro Oeste de Minas e União Sorocabana e Ituana.

     (34) Art. 26 da lei n. 957, de 30 do dezembro de 1902: E' o Governo autorizado: ................................................................................................................................................................................................

     V - a entrar em accordo com a Associação Commercial do Rio de Janeiro para liquidar o debito que ella tem com o Thesouro Na-

c) a disposição do art. 27 e seu paragrapho da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 (35), relativa, a Imprensa Nacional, na parte não modificada por esta lei;
d) as disposições dos arts: 32 e 33 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (36);
e)

o disposto no art. 29 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902 (37);
_________________

cional, recebendo em pagamento o predio que a referida associação está construindo para a sua installação definitiva á rua 1º Março:

a) o Governo mandará proceder á avaliação do predio, afim de poder fixar a quantia pela qual o receberá;
b) adquirido o predio, o Governo abrirá credito até a somma de 500:000$, para occorrer ao pagamento das despezas com as obras necessarias para conclusão daquelle edificio e o arrendará á Associação Commercial, reservando as salas necessarias para o funccionamento gratuito da Junta Commercial, da Camara Syndical e da Bolsa;
c)

a quota annual do arrendamento será calculada tomando-se por base a quantia que actualmente paga o Governo pela parte do edificio occupada pela Repartição Geral dos Correios.

(35) Art. 27 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901: Os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal, para cujas despezas são consignadas verbas nesta lei, serão executados exclusivamente pela Imprensa Nacional; não devendo ser ordenada nem paga despeza alguma, por conta das mencionadas verbas, sinão de conformidade com este preceito. Exceptuam-se desta regra os serviços particulares da Alfandega da Capital Federal e os da Repartição de Estatistica, que continuarão a ser feitos nas officinas typographicas repartições.

Paragrapho unico. Só por ordem expressa do Ministro da Fazenda, e nos termos terminados no decreto n. 1541 C, de 31 de agosto de 1893, poderá ser feito, na mesma Imprensa, qualquer trabalho para particulares, com o pagamento a prazo, e, gratuitamente, só com autorização legislativa.

(36) Lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902:............................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................


     Art. 32. Todos pagamentos de despezas de materiaes serão centralizados no Thesouro, ou nas Delegacias, com excepção daquelles que forem feitos pelos Secretarias do Congresso e pela Mordomia do Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralização, possam retardar a marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados pelas proprias repartições, depois de habilitadas mediante registro prévio de distribuição de credito, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas Contadorias respectivas.

     Art. 33. Os contractos de arrendamento de predios para repartições de caracter permanente, taes como Alfandegas, Delegacias Fiscaes, Telegraphos, Correio. etc., poderão ser celebrados por mais de um anno, conforme estabeleceu a lei n. 2318, de 1873.

     (37)Art. 29 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: Os vencimentos por substituição dos empregados de Fazenda se regularão pela forma estabelecida, na decisão do Ministerio da Fazenda, n. 234, de 26 de abril de 1879.

f) a disposição do n. 20 do art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 (38).


     Art. 28. A importancia das verbas votadas nas leis de orçamento para os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos federaes da Capital da Republica não sahirá da Thesouro.

     A' proporção que esses trabalhos forem sendo executados pela Imprensa Nacional, na fórma da legislação em vigor, e á vista da requisição da repartição respectiva e da conta da Imprensa, a esta será creditada a importancia dos serviços feitos, até o maximo das verbas votadas para cada repartição ou estabelecimento.

     Art. 29. De todos os trabalhos mandados executar na Imprensa Nacional, da data desta lei em deante, officialmente ou a titulo gratuito, serão distribuidos exemplares aos membros do Congresso Nacional, aos Presidentes e Governadores dos Estados, ás bibliothecas publicas da Capital Federal, das capitaes dos Estados, das Camaras Municipaes e ás das Faculdades e escolas de ensino superior.

     Art. 30. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro a posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896 (39).

     Art. 31. Fica sob a jurisdicção da Delegacia Fiscal no Estado de Sergipe a Mesa de Rendas de Villa Nova, no mesmo Estado.
_________________

     (38) Art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900: E' o Governo autorizado: ................................................................................................................................................................................................

     20 a dar, na vigencia desta lei, aos empregados nomeados para exercerem em commissão logares de delegados fiscaes e inspectores de Alfandegas, além dos vencimentos integraes de seus empregos effectivos, mais áquelles as gratificações e a estes as quotas fixadas nas respectivas tabellas.

     (39) Art. 164 do regulamento do Tribunal de Contas, que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896: O Tribunal só póde apurar a legalidade de despezas, depois de realizadas, quando constarem de ordens de pagamento ou de mandados de supprimento de fundos, e de operações de credito devidamente autorizadas nos seguintes casos:

a) de pagamento de letras do Thesouro e de quaesquer titulos da divida fluctuante e dos juros devidos;
b) de despezas miudas e do expediente das repartições;
c) de operações de credito autorizadas em lei, quando for necessaria a reserva para o seu bom exito;
d) de supprimentos de fundos para compra de generos alimenticios, combustivel e materia prima para as officinas de estabelecimentos publicos e para as estradas de ferro;
c) de despezas feitas em periodo de guerra ou em estado de sitio.



     Art. 32. A escala de que trata o regulamento de 22 de fevereiro de 1868 fica substituida pela seguinte: 1:200 para os terrenos até 200 metros. 1:500 para os terrenos de mais de 200 até 500 metros. 1:1000 para os terrenos de 500 até 1000 metros. 1:2000 para os terrenos de 1000 metros em deante. 1:100 para a escala dos detalhes, perfis e córtes.

     Art. 33. Ficam approvados os creditos na somma de 86:328$, ouro, e 10.100:694$878, papel, constantes da tabella A.

     Art. 34. No exercicio da presente lei poderá o Governo abrir creditos supplementares para as verbas incluidas na tabella B.

     Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.

TABELLA - A
Leis n. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 1º § 6º e n. 2348, de 25 de agosto de 1873, art. 20
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
EXERCICIO DE 1902

Decreto n. 4365 - de 17 de março de 1902:
Abre o credito especial para pagamento dos juizes de direito nomeados pelo Governo Federal antes da organização judiciaria, dos Estados........................................................400:000$000

Decreto n. 4403 - de 10 de maio de 1902:
Abre o credito supplementar á verba - Soccorros publicos................................................200:000$000

Decreto n. 4428 - de 12 de junho de 1902:
Abre o credito para as despezas com a impressão da obra «Sertum Palmarum»..............200:000$000

Decreto n. 4450 - de 3 de julho de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidios dos Senadores e - Subsidios dos Deputados............................................................................................................................1.381:875$000

Decreto n. 4451 - de 3 de julho de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria da Camara dos Deputados e - Secretaria do Senado .........................................................................................................119:533$333

Decreto n. 4508 - de 21 de agosto de 1902:
Abre o credito especial para a installação de luz electrica nas casas de Detenção e Correcção............................................................................................................................142:736$000

Decreto n. 4562 - de 23 de setembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidios dos Senadores e - Subsidios dos Deputados............................................................................................................................618:750$000

Decreto n. 4563 - de 23 de setembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado e - Secretaria da Camara dos Deputados.......................................................................................................82:700$000

Decreto n. 4601 - de 15 de outubro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidios dos Senadores e - Subsidios dos Deputados............................................................................................................................618:750$000

Decreto n. 4602 - de 15 de outubro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado e - Secretaria da Camara dos Deputados.......................................................................................................83.700$000

Decreto n. 4638 - de 4 de novembro de 1902:
Abre o credito supplementar á verba - Soccorros publicos................................................377:300$000

Decreto n. 4671 - de 13 de novembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado e - Secretaria da Camara dos Deputados ......................................................................................................83:200$000

Decreto n. 4672 - de 13 de novembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidios dos Senadores e - Subsidios dos Deputados............................................................................................................................618:750$000

Decreto n. 4699 - de 15 de dezembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidios dos Senadores e - Subsidios dos Deputados............................................................................................................................618:750$000

Decreto n. 4700 - de 15 de dezembro de 1902:
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado e - Secretaria da Camara dos Deputados.......................................................................................................89:200$000

Decreto n. 4729 - de 2 de janeiro de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Eventuaes - do exercicio de 1902.........................25:000$000

Decreto n. 4761 - de 5 de janeiro de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Secretaria do Senado - do exercicio de 1902.......2:500$000 5.662:744$333

Ministerio da Marinha
EXERCICIO DE 1902

Decreto n. 4338 - de 5 de fevereiro de 1902:
Abre o credito especial para pagamento dos vencimentos do auxiliar do auditor de marinha................................................................................................................................5:763$004

Ministerio da Guerra
EXERCICIO DE 1902

Decreto n. 4339 - de 7 de fevereiro de 1902:
Abre o credito especial para pagamento de differenças de vencimentos dos auditores de guerra...................................................................................................................................14:000$000

Decreto n. 4372 - de 29 de março de 1902:
Abre o credito especial para pagamento ao tenente-coronel José Faustino da Silva.........480$000

Decreto n. 4444 - de 27 de junho de 1902:
Abre o credito especial para pagamento dos vencimentos dos professores dos institutos militares................................................................................................................................1:190$215

Decreta n. 4578 - de 3 de outubro de 1902:
Abre o credito especial para pagamento ao tenente-coronel Alcibiades M. Rangel e ao major Marcos Franco Rabello..............................................................................................4:863$317

Decreto n. 4751 - de 23 de janeiro de 1903:
Abre o credito supplementar á verba 10ª do orçamento de 1902........................................101:662$720

Decreto n. 4752 - de 28 de janeiro de 1903:
Abre o credito especial para pagamento de vantagens não recebidas por varios officiaes do exercito, emquanto responderam a conselhos de guerra...............................................28:924$450

Decreto n. 4804 - de 24 de março de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Transportes de tropas, do exercicio de 1902........140:173$212 291:293$914

Ministerio da Industria
EXERCICIO DE 1903

Decreto n. 4321 - de 13 de janeiro de 1902:
Abre o credito extraordinario para abastecimento de agua á Capital Federal.....................600:000$000

Decreto n. 4351 - de 22 de fevereiro de 1902:
Abre o credito extraordinario para construcção de linhas telegraphicas de Cuyabá a Corumbá..............................................................................................................................100:000$000

Decreto n. 4361 - de 17 de março de 1902:
Abre o credito extraordinario para conclusão de um trecho da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana...........................................................................................................553:618$151

Decreto n. 4381 - de 7 de abril de 1902:
Abre o credito especial para construcção de um trecho da Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana...........................................................................................................570:000$000

Decreto n. 4441 - de 23 de junho de 1902:
Abre o credito especial para construcção de linhas telegraphicas em diversos Estados....80:000$000

Decreto n. 4540 - de 11 de setembro de 1902:
Abre o credito especial para construcção de uma linha telegraphica no Pará....................50:000$000

Decreto n. 4545 - de 15 de setembro de 1902:
Abre o credito especial para construcção de uma linha telegraphica no Ceará..................15:000$000 1.968:618$151

Ministerio da Fazenda
EXERCICIO DE 1902

Decreto n. 4415 - de 27 de maio de 1902:
Abre o credito especial para pagamento de porcentagens aos empregados da Alfandega do Rio de Janeiro................................................................................................225:939$794

Decreto n. 4494 - de 29 de junho de 1902:
Abre o credito especial para pagamento de porcentagens aos empregados de diversas Alfandegas...........................................................................................................................79:419$359

Decreto n. 4506 - de 19 de agosto de 1902:
Abre o credito extraordinario para as despezas com a acquisição de 600.000 apolices da divida publica, em ouro...................................................................................................86:328$000

Decreto n. 4528 - de 30 de agosto de 1902:
Abre o credito especial para as despezas com a relevação da responsabilidade do thesoureiro de papel-moeda da Caixa da Amortização, por um desfalque dado por um seu fiel..........212:469$500

Decreto n. 4613 - de 21 de outubro de 1902:
Abre o credito especial para a construcção da Alfandega de Paranaguá, Estado do Paraná.................................................................................................................................139:644$269

Decreto n. 4678 - de 13 de novembro de 1902:
Abre o credito supplementar á verba - Exercicios findos....................................................317:989$583

Decreto n. 4679 - de 13 de novembro de 1902:
Abre o credito especial para a impressão de tres mil exemplares da «Carta descriptiva» de Julio Cesar Pinto Coelho e Albino Alves Filho................................................................28:000$000

Decreto n. 4726 - de 31 de dezembro de 1902:
Abre o credito supplementar á verba n. 16 do art. 23 do orçamento de 1902.....................128:868$000

Decreto n. 4778 - de 28 de fevereiro de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Mesa de Rendas, do exercicio de 1902................1.000:000$000

Decreto n. 4787 - de 7 de março de 1903:
Abre o credito supplementar á verda - Laboratorio Nacional de Analyses, do exercicio de 1902................................................................................................................................6:000$000

Decreto n. 4795 - de 14 de março de 1903:
Abre o credito supplementar á verba 20ª do art. 23 do orçamento de 1902.....................27:592$972

Decreto n. 4799 - de 24 de março de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Caixa de Amortização, no exercicio de 1902........852$000

Decreto n. 4806 - de 26 de março de 1903:
Abre o credito supplementar á verba - Ajudas de custo, do exercicio de 1902..................5:500$000 2.258:603$474

Resumo

 

Ouro

Papel

Ministerio da Justiça.................................................

.........................

5.662:744$333

 » »Marinha....................................................

.........................

5:763$004

» »Guerra........................................................

.........................

291:293$914

» » Industria..........................................................

.........................

1.968:618$151

» »Fazenda................................................

86:328$000

2.172:275$474

 

86:328$000

10.100:694$876

TABELLA - B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1904, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873, e 428, de 10 de setembro de 1896, art. 8º, n. 2, e art. 28 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1887.
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

     Soccorros publicos.

     Subsidios aos Deputados e Senadores - Pelo que for preciso durante as prorogações.

     Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo Serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

     Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

     Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.

     Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças.

     Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

     Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

     Fretes - Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despezas de enterro.

     Eventuaes - Pelas passagens autorizadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

     Hospitaes e enfermarias - Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.

     Soldo e gratificações - Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.

     Etapas - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

     Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

     Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

     Material - Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

     Garantias de juros às estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos - Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

     Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

     Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

     Aposentados - Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.

     Pensionistas - Pela pensão, meio soldo, montepio e funeral, quando a consignação não for sufficiente.

     Caixa da Amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.

     Recebedoria - Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores quando as consignações não forem sufficientes.

     Alfandegas - Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

     Mesas de Rendas e Collectorias - Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

     Commissão aos vendedores particulares de estampilhas - Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

     Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

     Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União - Pelo excesso de arrecadação.

     Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

     Juros dos bilhetes do Thesouro - Idem, idem.

     Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.

     Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos - Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder a do credito votado.

     Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

     Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.

     Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder a consignação.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1903


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1903, Página 213 Vol. 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1904, Página 6 (Publicação Original)