Legislação Informatizada - LEI Nº 652, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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LEI Nº 652, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1899

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1900, e dá outras providencias.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1900 é fixada em 36.973:646$021, em ouro, e 263.162:276$044, em papel, assim distribuidos pelos respectivos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

    Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 15.896:964$799, a saber:

    

1. Subsidio do Presidente da Republica....................................................................... 120:000$000
2. Subsidio do Vice-Presidente da Republica.............................................................. 36:000$000
3. Despeza com o palacio da Presidencia da Republica - Augmentada de 1:440$ para consumo de agua............................................................................................. 101:440$000
4. Gabinete do Presidente da Republica...................................................................... 33:600$000
5. Subsidio dos senadores........................................................................................... 567:000$000
6. Secretaria do Senado - Augmentada de 396$ para consumo de agua.................. 321:556$000
7. Subsidio dos deputados........................................................................................... 1.908:000$000
8. Secretaria da Camara dos Deputados - Augmentada: de 17:500$, por ser elevada a 18:000$ mensaes a sub-consignação para a publicação dos debates no Diario Official e em Annaes, e de 432$ para consumo de agua......................... 417:592$000
9. Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional........................................... 90:000$000
10. Secretaria de Estado - Augmentada de 3:000$ para o pessoal do gabinete do Ministro; de 792$ para consumo de agua, sendo 360$ da Secretaria e 432$ do Deposito Publico....................................................................................................... 358:727$000
11. Justiça Federal - Augmentada de 216$ para consumo de agua do Supremo Tribunal e da Côrte de Appellação........................................................................... 827:858$000
12. Justiça do Districto Federal - Eliminada a quantia de 6:720$ destinada ao pagamento do curador das massas fallidas - Augmentada de 216$ para consumo de agua do Tribunal Civil e Criminal......................................................... 337:189$000
13. Ajudas de custo a magistrados................................................................................ 15:000$000
14. Policia do Districto Federal - Augmentada de 4:800$ para o serviço de policia do porto. Augmentada na Casa de Detenção: de 2:520$ para consumo de agua e de 3:000$ para gratificações aos seguintes empregados: um chaveiro mais 200$, um enfermeiro mais 200$, um arrecadador mais 200$, um roupeiro mais 180$, um porteiro mais 180$, 10 guardas mais 1:800$, um cocheiro mais 120$ e um cozinheiro mais 120$. Comprehendida na sub-consignação do material da Brigada Policial, destinada á illuminação dos quarteis e enfermarias, a installação para luz electrica no quartel da rua Evaristo da Veiga. Augmentada de 7:200$ para consumo de agua da Brigada Policial, sendo 3:240$ no quartel central e 3:960$ no quartel de cavallaria................................................................................ 2.850:949$714
15. Casa de Correcção - Augmentada: no pessoal, de 2:660$ para diarias aos guardas, sendo as dos 20 internos augmentadas de 2:100$ e as dos oito externos de 560$; e de 2:520$ para consumo de agua. Reduzida, no material, de 16:162$608 a sub-consignação destinada ao sustento, curativo e vestuario dos penitenciarios........................................................................................................... 227:196$038
16. Guarda Nacional....................................................................................................... 10:000$000
17. Archivo Publico - Reduzida, no material, de 2:000$ a sub-consignação destinada á limpeza e asseio da casa, etc.; elevada a 12:000$ a destinada á compra e cópia de documentos importantes, etc., e augmentada de 360$ para o consumo de agua..................................................................................................................... 71:140$000
18. Assistencia a Alienados - Augmentada de 144$ para consumo de agua no Hospicio Nacional..................................................................................................... 655:870$821
19. Directoria Geral de Saude Publica - Augmentada: no material da Repartição Central, de 3:650$ para diarias de alimentação e transporte dos pharmaceuticos inspectores de pharmacias e drogarias, á razão de 5$ para cada um; e, no material geral, de 1:700$ a consignação destinada a aluguel de casas para as inspectorias, afim de attender á elevação do aluguel da do Pará............................ 930:353$000
20. Faculdade de Direito de S. Paulo............................................................................. 295:460$000
21. Faculdade de Direito do Recife - Reduzida, no pessoal, de 6:000$ a consignação destinada a lentes cathedraticos addidos........................................... 307:300$000
22. Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro - Augmentada de 1:800$ para consumo de agua - Da consignação - Material - applicada a quantia do 5:000$ privativamente á acquisição de material e a melhoramentos nas installações destinadas ao ensino de anatomia medico-cirurgica e assim distribuida a mesma consignação:  
  Impressões, papel, pennas, etc............................................... 9:600$  
  Despeza com 15 laboratorios, 10 clinicos, etc.......................... 35:000$  
  Despeza com o bedel encarregado do serviço extraordinario da portaria e da biblioteca......................................................... 600$  
  Limpeza de instrumentos.......................................................... 1:500$  
  Despezas com o aluguel dos edificios...................................... 12:000$  
  Despezas para o asseio e reparo dos edificios........................ 3:000$  
  Despezas para o seguro contra fogo........................................ 1:800$  
  Eventuaes, incluidas as publicações na Imprensa Nacional, aluguel, etc................................................................................   4:200$ 625:060$000
23. Faculdade de Medicina da Bahia - Elevada no material de 1:000$ para aluguel de casa para o porteiro. Incluida a quantia de 50:000$ para gratificação á Santa Casa de Misericordia por prestar os seus hospitaes e o material necessario para as aulas de clinica da Faculdade. Eliminada a consignação de 2:400$ para um conservador............................................................................................................. 663:600$000
24. Escola Polytechnica - Restabelecidas as gratificações de 100$ mensaes para os tres lentes das seguintes cadeiras: 2ª cadeira do 3º anno do curso geral; 1ª do 3º anno do curso de engenharia civil; o 1ª do 2º anno do curso de engenharia de minas. Augmentada de 720$ para consumo de agua.............................................. 477:655$000
25. Escola de Minas - Supprimida a gratificação de 100$ mensaes para os lentes das 1ª e 2ª cadeiras do 2º anno e para o da 4ª cadeira, do 3º anno, legislação, da Escola de Minas. Augmentada de 5:600$ a consignação para o pessoal sem nomeação (serventes).............................................................................................. 228:420$000
26. Gymnasio Nacional - Reduzida no pessoal do Internato a quantia de 3:600$ destinada ao pagamento de um professor de musica (aula extincta). Augmentada de 3:240$ para consumo de agua deste estabelecimento. No material do Externato reduzida de 4:400$ a consignação para despezas com os exames de preparatorios e de madureza, inclusive pagamento do pessoal indispensavel ao mesmo serviço, á razão de 200$ mensaes ao director, 150$ ao vice-director, 100$ ao secretario, 50$ ao escrivão e 50$ a um inspector de alumnos, servindo de amanuense. Augmentada de 2:520$ para consumo de agua deste estabelecimento....................................................................................................... 512:040$000
27. Escola Nacional de Bellas Artes - Augmentada de 540$ para consumo de agua. 191:594$276
28. Instituto Nacional de Musica - Augmentada de 216$ para consumo de agua........ 127:556$000
29. Instituto Benjamin Constant - Augmentada de 612$ para consumo de agua......... 206:002$000
30. Instituto dos Surdos-Mudos - Augmentada de 900$ para consumo de agua e de 400$ a consignação destinada á illuminação. Reduzida a 4:800$ a consignação de 5:000$ para serventes. Supprimida a consignação de 280$ para gratificação a enfermeiros............ .................................................................................................. 109:385$000
31. Bibliotheca Nacional - Augmentada de 8:576$ nas seguintes consignações do material, sendo: 5:000$ para acquisição e conservação de livros, jornaes e revistas; 1:500$ para impressões e publicações; 500$ para objectos de expediente; 1:000$ para conservação do predio, acquisição e conservação de moveis, reparos e despezas eventuaes extraordinarias; e 576$ para consumo de agua.......................................................................................................................... 175:136$000
32. Museu Nacional - Augmentada de 1:872$ para consumo de agua........................ 143: 642$000
33. Serventuarios do culto catholico............................................................................... 233:400$000
34. Soccorros publicos.................................................................................................. 100:000$000
35. Obras - Augmentada de 216$ para consumo de agua da Directoria e applicada a quantia de 5:000$ á installação da illuminação a gaz acetyleno no Hospital Paula Candido.................................................................................................................... 250:216$000
36. Corpo de Bombeiros - Incluida no pessoal a quantia de 27:594$ para 756 etapas, na razão de 1$400. Augmentada da quantia de 50:000$, no material, a consignação destinada á conservação do quartel, estações, etc., para a reconstrucção do quartel central do corpo. Augmentada de 3:780$ para consumo de agua, sendo: 2:160$ do quartel central, 360$ da estação de Oeste, 360$ da estação do Sul, 216$ da estação da rua Humaytá, 288$ da estação do largo de S. Salvador e 396$ das estações do largo da Carioca, ruas do Mercado, D. Manoel, praça Vinte e Oito de Setembro, etc........................................................... 787:426$050
37. Magistrados em disponibilidade - Inclusive o necessario para vencimentos de 83 juizes e reduzida de 4:000$ correspondente ao vencimento de um desembargador aposentado..................................................................................... 473:600$000
38. Eventuaes .............................................................................................................. 110:000$000

    Art. 3º E' o Poder Executivo autorizado:

    I, a expedir novos regulamentos para as Casas de Detenção e Correcçcão;

    II, a supprimir, quando vagarem, um dos logares de ajudante do director geral de saude publica e um dos logares de medico auxiliar na repartição central dessa Directoria;

    III, a reduzir a 75$ mensaes a pensão no Internato do Gymnasio Nacional;

    IV, a rever os estatutos da Escola Nacional de Bellas Artes e do Instituto Nacional de Musica;

    V, a rever os regulamentos das Faculdades de Medicina e da Escola Polytechnica, adoptando o regimen que mais conveniente julgar ao ensino e tornando extensivo ás Faculdades ou Escolas Livres, equiparadas ou que se equipararem, o que se acha determinado em relação ás Faculdades Livres de Direito nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895;

    VI, a abrir o preciso credito para desapropriar a casa sita á rua Humaytá, nesta cidade, em que funcciona uma das estações do Corpo de Bombeiros;

    VII, a abrir o preciso credito para pagar ao Dr. Candido Barata Ribeiro o premio a que tem direito por uma obra de sua lavra e respectiva impressão, cuja importancia foi já arbitrada pelo Governo;

    VIII, a abrir o credito necessario para pagamento aos Drs. João Vieira de Araujo e José Isidoro Martins Junior dos premios e gastos de impressão a que teem direito pela publicação dos seus livros Direito Penal do Exercito e Armada e, Codigo Penal Commentado e Compendio de Historia Geral do Direito, conforme o arbitramento feito pelo Governo nos termos dos arts. 38 e 39 do Codigo de Ensino;

    IX, a rever o decreto de férias forenses, de modo a estabelecer como regra o seguinte:

    As férias forenses, no Districto Federal, serão reduzidas unicamente ao lapso de tempo que vae do dia 24 de dezembro (inclusive) ao dia 3 de fevereiro.

    Art. 4º Na disposição do § 6º do art. 2º do decreto n. 392, de 8 de outubro de 1896, estão incluidas as despezas constantes da verba n. 3 e da rubrica - Material - das verbas ns. 6 e 8 do art. 1º desta lei.

    Art. 5º Aos officiaes nomeados para a Guarda Nacional, que não tiverem pago os direitos de suas patentes nos prazos de que trata a lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, é permittido pagal-os dentro de 60 dias, a contar do dia da promulgação da presente lei.

    Art. 6º O Governo regulamentará o registro de livros de que trata o art. 13 da lei n. 496, de 1 de agosto de 1898, creando a taxa de 1$ por certificado de obra depositada, caso o autor ou cessionario o queira exigir e estabelecendo a publicidade mensal da lista de obras registradas.

    A referencia do art. 26 da mesma lei, que, em vez de ser feita ao art. 22, n. 1, allude ao art. 21, n. 1, será, corrigida em nova publicação.

    Art. 7º O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes verbas, em ouro, 1.055:000$, e em papel, 526:920$000.

    

    Ouro Papel
1. Secretaria de Estado, moeda do paiz........................................ ......................... 211:920$000
2. Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. st. por 1$000...... 715:000$000  
3. Empregados em disponibilidade, moeda do paiz...................... ......................... 70:000$000
4. Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. st. por 1$000................... 80:000$000  
5. Extraordinarias no exterior, idem............................................... 60:000$000  
6. Ditas no interior, moeda do paiz................................................ ............................ 45:000$000
7. Commissões de limites, sendo 200:000 ao cambio de 27 d. st. por 1$ e 200:000$ em moeda do paiz....................................... 200:000$000 200:000$000

    Art. 8º E' o Governo autorizado a pagar durante a licença, ao cambio de 27 d. st. por 1$, os vencimentos que competirem aos funccionarios diplomaticos ou consulares que de quatro em quatro annos obtiverem licença para vir ao Brazil. (Art. 16 do decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890.)

    Art. 9º Ficam extinctos os addidos de Legação.

    Art. 10. O Presidente da Republica é autorizado a despender com os diversos serviços a cargo do Ministerio da Marinha durante o exercicio de 1900 a quantia de 23.076:977$754, distribuida do seguinte modo:

    

1. Secretaria de Estado - Augmentada de 365$ pela. consignação da diaria de 1$ a um dos tres correios do serviço da Secretaria, que deixou de ser contemplado na proposta; e de 49:932$ para consumo de agua, sendo: de 360$ na Secretaria de Estado, 14:400$ no Arsenal de Marinha da Capital Federal, 10:800$ nas ilhas das Cobras e das Enxadas, 1:800$ na fortateza de Willegaignon, 1:440$ na ilha da Pombeba, 360$ na Bibliotheca de Marinha, 972$ na Directoria de Meteorologia e 19:800$ nos navios de guerra ancorados no porto do Rio de Janeiro...................................................................................................................... 205:907$000
2. Conselho Naval - Reduzida a verba da proposta de 5:700$ destinados á Secretaria do Conselho, que não tem creação legal................................................ 46:000$000
3. Quartel-General........................................................................................................ 90:231$000
4. Supremo Tribunal Militar.......................................................................................... 26:040$000
5. Contadoria................................................................................................................ 162:070$000
6. Commissariado Geral da Armada............................................................................ 43:760$000
7. Auditoria - Diminuida a proposta de 7:200$ por se haver retirado a consignação para um auxiliar de auditor....................................................................................... 15:800$000
8. Corpo da Armada e classes annexas - Menos 50:000$, por se haver reduzido de 117:760$ a 67:760$ a verba destinada ao pagamento do soldo dos officiaes que forem transferidos para a reserva ou tiverem de ser promovidos no correr do exercicio................................................................................................................... 2.606:900$000
9. Corpo de Marinheiros Nacionaes............................................................................. 1.399:400$000
10. Corpo de Infantaria de Marinha - Augmentada de 10:000$ para fardamento de mais 50 soldados, de accordo com a lei de fixação de forças de mar..................... 280:063$200
11. Arsenaes.................................................................................................................. 3.678$134$650
12. Capitanias de portos................................................................................................. 364:679$000
13. Balisamento de portos.............................................................................................. 50:000$000
14. Força naval - Diminuida de 50:000$, por se haver augmetado dessa importancia a quantia a abater-se no calculo.............................................................................. 3.072:001$796
15. Hospitaes - Diminuida de 189$800 por se haver reduzido o numero de serventes do Hospital de Marinha de 30 a 20 e o da enfermaria de Copacabana de 9 a 8, augmentadas as diarias dos mesmos para 2$000................................................... 335:225$000
16. Repartição da Carta Maritima................................................................................... 586:392$000
17. Escola Naval - Augmentada de 21:690$ pela consignação da verba para o curso de machinistas, que continua funccionar no Arsenal de Marinha da Capital........... 366:190$000
18. Reformados.............................................................................................................. 705:184$108
19. Companhias de Invalidos......................................................................................... 92:000$000
20. Armamento e equipamento...................................................................................... 100:000$000
21. Munições de bocca................................................................................................... 5.900:000$000
22. Munições navaes...................................................................................................... 800:000$000
23. Material de construcção naval.................................................................................. 800:000$000
24. Obras........................................................................................................................ 210:000$000
25. Combustivel.............................................................................................................. 641:000$000
26. Fretes, passagens, ajudas de custo e commissões de saques............................... 300:000$000
27. Eventuaes............................ ................................................................................... 200:000$000

    § 1º Vigorará durante o exercicio de 1900 a autorização contida no art. 1º, n. 6, da lei n. 478, de 9 de dezembro de 1897.

    § 2º Continúa em vigor a organisação da brigada de artifices anterior ao regulamento expedido pelo decreto n. 3234, de 19 de março de 1899, por ter este excedido á autorização legislativa, augmentando a despeza.

    § 3º Fica revogado o art. 19 da lei n. 3018, de 5 de junho de 1880, na parte em que prohibe o Governo de fazer contractos por tempo excedente ao anno financeiro, quando se tratar de alugueis de casa, illuminação de fortalezas, ilhas do Ministerio da Marinha e construcções navaes.

    Art. 11. Fica o Governo autorizado:

    a) a rever es regulamentos das repartições do Ministerio da Marinha, sem augmento de despeza, creação ou suppressão de empregos, augmento ou diminuição de vencimentos, observando no da Escola Naval as disposições do Codigo de Ensino;

    b) a vender o material reputado inutil, aproveitando o producto da venda nos reparos do material fluctuante;

    c) a importar directamente do exterior o combustivel necessario á esquadra, arsenaes e outras repartições da marinha, mediante contracto por concurrencia publica;

    d) a rever as tabellas de vencimento do pessoal docente e administrativo da Escola Naval, de modo a pol-as de accordo com analogas tabellas das escolas do Exercito, reorganisando para esse fim aquelle instituto de ensino;

    e) a abrir o credito necessario para pagar aos operarios extraordinarios dispensados das officinas do Arsenal de Marinha da Capital Federal a differença proveniente da desclassificação que soffreram em seus salarios nos dias em qne ainda trabalharam durante o exercicio de 1899.

    Art. 12. Fica supprimida nas tabellas ns. 20, 22, 23, 24 e 25 a discriminação entre despezas feitas pela Pagadoria da Marinha e pelo Thesouro Federal.

    Art. 13. A etapa dos invalidos da patria da marinha será a mesma dos invalidos da patria do Exercito.

    Art. 14. E' o Governo autorizado a readmittir os operarios extranumerarios do Arsenal de Marinha, dispensados durante o exercicio de 1899, correndo as despezas com o pagamento dos seus salarios pela verba 21ª.

    Art. 15. Ficam subsistindo como creditos especiaes, para os mesmos fins para que foram votados, os saldos que se verificarem no fim do corrente exercicio dos creditos concedidos pelos decretos n. 140, de 28 de junho de 1893, e n. 1923, de 24 de dezembro de 1894.

    Art. 16. Na vigencia desta lei os vencimentos de officiaes e praças em commissão nos paizes estrangeiros serão pagos ao cambio de 18 pences por mil réis.

    Art. 17. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 45.596:059$$433.

    A saber:

    1. Administração geral - Supprimidas as seguintes disposições, contidas na tabella, correspondentes ás respectivas consignações:

    No Estado-Maior do Exercito:

    Os chefes dos serviços de estado-maior junto aos commandos dos districtos, assim como os seus adjuntos, etc., etc.

    Aos officiaes que desempenhar em trabalhos de campo poderá o Ministro da Guerra arbitrar uma diaria, etc., até final.

    Na Direcção Geral de Engenharia - Delegacias nos Estados:

    Os officiaes que desempenharem trabalhos fôra da repartição poderão perceber uma diaria arbitrada pelo Ministro, etc., etc.

    Na Direcção Geral de Saude:

    

  Os delegados do director geral junto aos commandos de districtos militares, etc., até final do periodo................................................................................................... 206:952$500
2. Supremo Tribunal Militar e auditores........................................................................ 129:800$000
3. Contadoria Geral da Guerra .................................................................................... 175:910$000
4. Intendencia Geral da Guerra - Supprimida a seguinte disposição contida na tabella: - «Os patrões, machinistas, foguistas e remadores, etc., etc.».................. 261:725$000
5. Instrucção militar - Augmentada de 4:380$ para a diaria a mais quatro serventes na Escola Preparatoria e de Tactica do Realengo. Elevado de 40 a 63 o numero de alferes alumnos, conforme o estado effectivo actual......................................... 961:694$500
6. Arsenaes e depositos - Supprimida na tabella a seguinte disposição, relativa ás consignações para os Arsenaes do Rio Grande do Sul e de Matto Grosso: - « Os patrões e remadores terão uma etapa de praça de pret.»....................................... 1.138:425$000
7. Fabricas.................................................................................................................... 221:371$300
8. Laboratorios.............................................................................................................. 133:952$000
9. Hospitaes e enfermarias ........... .............................................................................. 339:250$000
10. Soldos e gratificações - Augmentada de: 33:120$ na sub-rubrica - Escolas Militares - para soldo a 23 alferes alumnos; 65:520$ por elevar-se de 150 a 176 o numero de gratificações de commissão activa de engenheiros; 1:200$ por elevar-se de 50 a 52 o das de exercicio de chefe de commissão activa; 12:420$ para a gratificação de exercicio a 23 alferes-alumnos; 5:520$ para criados para os mesmos officiaes e 56:700$ para gratificação do exercicio a 105 alferes graduados. Reduzida de: 7:200$ por diminuir-se de 50 a 46 o numero de gratificações de commissão de residencia; 9:360$ por diminuir-se de 80 a 74 o numero das gratificações de estado-maior de 1ª classe; 6:720$ por diminuir-se de 20 a 12 o numero das de estado-maior de 2ª classe.......................................... 14.794:082$900
11. Etapas - Elevadas de 47:012$ para etapas a 23 alferes-alumnos.......................... 15.855:308$000
12. Classes inactivas...................................................................................................... 2.001:369$956
13. Ajudas de custo................... .................................................................................... 200:000$000
14. Colonias militares..................................................................................................... 97.908$277
15. Obras militares - Augmentada de 100:000$ para a construcção de officinas, armazens e mais dependencias do estabelecimento resultante da fusão do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho e da Fabrica de Cartuchos do Realengo, e para a acquisição de um terreno adjacente a esta fabrica.................................... 1.070:000$000
16. Material - Augmentada de: 3.000$ para auxilio á publicação da Revista Militar; 40:000$ para a compra, concerto e lavagem de roupa; 327:740$ á sub-rubrica - Fardamento - por considerar-se a média de 220$ em vez de 200$; 50:000$ para acquisição de instrumentos, utensilios, agua, etc.; 50:000$ para luz para quarteis e estabelecimentos militares, etc.; 500:000$ (inclusive 40:000$ para material de transporte terrestre) para transporte de tropas, cargas e bagagens, comedorias de embarque, etc.; 500:000$ para vantagens de forragens e ferragens................. 8.008:310$000

    Art. 18. E' o Poder Executivo autorizado:

    I. A rever, na vigencia desta lei, as tabellas de gratificação de exercicio e abono de ajuda de custo aos officiaes de terra e mar e classes annexas, de modo a conformal-as com o disposto no art. 85 da Constituição Federal, sem augmento de despeza.

    II. A realizar a fusão do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho e da Fabrica de Cartuchos do Realengo, expedindo novo regulamento, pelo qual seja aproveitado o pessoal administrativo e artistico dos dous estabelecimentos, conforme as necessidades do serviço.

    III. A mandar construir as officinas, armazens e mais dependencias que forem necessarios, para que o serviço do novo estabelecimento se faça em condições satisfactorias e sem risco, quer para os edificios, quer para o pessoal nelles empregado e para a população da localidade.

    IV. A adquirir o terreno adjacente á Fabrica de Cartuchos, para desenvolvimento do novo estabelecimento, podendo fazer a respectiva desapropriação, de accordo com o disposto no decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, e no regulamento de 27 de outubro do mesmo anno.

    V. A abrir o credito preciso para pagarmento de vencimentos atrazados do pessoal encarregado da conservação da Fabrica de Ferro de Ypanema, correndo essas despezas no futuro exercicio pela rubrica 15 deste orçamento.

    VI. A mandar proceder, na vigencia desta lei, aos estudos necessarios á construcção urgente de uma ferro-via que ligue o Estado do Paraná ao de Matto Grosso, a qual será feita por praças dos batalhões de engenheiros, sob a direcção de engenheiros militares.

    Art. 19. Na vigencia desta lei, será distribuido a todos os officiaes do Exercito o Almanak Militar, descontando-se de cada um, por uma vez, a importancia de 2$000.

    Art. 20. Na vigencia desta lei, os vencimentos de officiaes e praças em commissão nos paizes estrangeiros serão pagos ao cambio de 18 pences por 1$000.

    Art. 21. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, com os serviços designados nas seguintes verbas, em ouro 13.459:068$474, e em papel 62.235:140$478:

    A saber:

    

    Ouro Papel
1. Secretaria de Estado - Augmentada de 360$ para consumo de agua...................................................................................... ......................... 293:620$000
2. Auxilio á agricultura - Reduzida no Jardim Botanico a 7:000$ a consignação para concertos na casa da Directoria. Consignada a verba de 18:000$ para cercar o jardim. Augmentada de 3:240$ para consumo de agua do mesmo estabelecimento. Reduzida a verba - Eventuaes - desta rubrica a 2:000$......................................................................... 815$000 186:140$000
3. Agazalho e transporte de immigrantes - Accrescentadas na sub-consignação para transporte de immigrantes para os Estados, etc., as seguintes palavras: inclusive a despeza com a repatriação de nacionaes desvalidos em paizes estrangeiros............................................................................... ......................... 241:335$900
4. Subvenção ás Companhias de Navegação - Eliminada a consignação de 360$, destinada aos vencimentos do fiscal da navegação do Baixo Tocantins, por ser transferida á rubrica n. 9................................................................................................. ......................... 2.818:140$000
5. Directoria Geral de Estatistica - Augmentada a verba de 1.000:000$ para o recenseamento de 1900 e de 1:080$ para consumo de agua. Reduzida de 6:000$, pela suppressão de cinco auxiliares.......................................................................... ......................... 1.154:200$000
6. Correios - Directoria Geral      
  - Pessoal..................................................... 225:100$000    
  Creditos a distribuir opportunamente:      
  Vantagens especiaes:      
  Gratificação ao pessoal dos correios ambulantes, de mar e outros....................... 110:000$000    
  Pernoite aos mesmos.................................. 150:000$000    
  Ajudas de custo e passagens..................... 20:000$000    
  Gratificação addicional a carteiros e diaria addicional a serventes, etc. (arts. 335 e 336 do regulamento)................................... 30:000$000    
  Porcentagem a diversos pela venda de formulas de franquia.................................... 50:000$000    
  Vencimentos de agentes, ajudantes e thesoureiros no territorio da republica......... 1.600:000$000    
  Vencimentos de conductores, estafetas, empregados das lanchas e escaleres e correios........................................................ 1.100:000$000    
  Material:      
  Transito territorial e maritimo de correspondencias e malas para paizes da União Postal................................................ 150:000$000    
  Formulas impressas (avulsas, brochadas e encadernadas)............................................ 200:000$000    
  Papel para expediente, cópias e embrulho, pennas, barbante lacre, tinta e outros objectos....................................................... 230:000$000    
  Acquisição e concerto de mobilia, balanças e pesos, cadeados e fechos, carimbos, sinetes, elevadores e outros utensilios..................................................... 65:000$000    
  Saccos de couro, de lona e accesorios e outros artigos necessarios ao serviço do Correio......................................................... 100:000$000    
  Custo dos sellos e outras fórmulas estampilhadas............................................. 50:000$000    
  Caixas para assignantes e collecta............. 20:000$000    
  Consumo de agua....................................... 1:800$000    
  Eventuaes................................................... 30:000$000    
  Credito a distribuir opportunamente:      
  Conducção de malas por contracto, no territorio da Republica................................. 1.120:000$000    
  Aluguel de casas para administrações, sub-administrações e agencias................... 320:000$000    
  Pintura, concertos, etc., nos edificios das repartições postaes..................................... 40:000$000    
  Combustivel e outros objectos necessarios ao serviço das lanchas e escaleres e sua conservação no Districto Federal e em diversos Estados......................................... 60:000$000    
  Publicações postaes, annuncios e editaes. 40:000$000    
  Illuminação.................................................. 100:000$000    
  Despezas miudas........................................ 93:000$000    
  Na consignação destinada ao porteiro da administração de Santa Catharina, reduzida de 300$000..................................... ......................... 10.510:882$300
7. Telegraphos - Augmentada de 1:800$ para consumo de agua da Repartição Central - Computadas em ouro as seguintes despezas:    
  No material da administração geral, 1:778$ para quota da secretaria Internacional de Berna - No material para as linhas - Ferramentas e diversos para o serviço de conservação das linhas, sendo 17:778$ em ouro;    
  Para a renovação e consolidação das linhas e duplicação dos conductores de circuitos, sendo 84:445$500 em ouro;    
  Na verba - Material para estações - Renovação do consumo das estações, pago em ouro;    
  Na verba - Material de escriptorio, 2ª divisão - objectos de expediente, de desenho e diversos, pago em ouro - Reduzida de 15:000$ a verba para fretes, conducções e seguro do material das linhas..................................................................... 284:223$122 7.236:221$000
8. Garantia de juros....................................................................... 10.012:756$690 4.108:665$546
9. Fiscalização - Transferidas para esta rubrica todas as consignações destinadas á fiscalização de estradas de ferro, de emprezas de navegação e outras. Eliminadas as quantias de 1:000$ para aluguel de casa para escriptorio da Estrada de Ferro de Baturité e de 1:800$ para igual fim na Estrada de Ferro Central de Pernambuco.    
  Reduzida de 2:307$ a consignação destinada á conservação do material arrecadado da Estrada de Ferro de Potro Alegre a Uruguayana. Augmentada de 114:460$ para as seguintes fiscalizações:    
  Fiscal da Empreza Industrial de Melhoramentos do Brazil............................ 12:000$000    
  Expediente da fiscalização.......................... 3:000$000    
  Fiscal do caes de Santos............................ 12:000$000    
  Expediente da fiscalização.......................... 3:000$000    
  Fiscal da Companhia Melhoramentos da Lagôa de Botafogo...................................... 9:000$000    
  Fiscal da Companhia Industrial de Construcções Hydraulicas (porto de Jaraguá)...................................................... 12:000$000    
  Expediente da fiscalização.......................... 3:000$000    
  Fiscal do arrasamento do morro de Santo Antonio........................................................ 12:000$000    
  Fiscal da Companhia Norte Mineira............ 7:200$000    
  Lloyd Brazileiro............................................ 12:000$000    
  Amazon Steam Navegation Company........ 6:000$000    
  Companhia Navegação do Rio Parnahyba. 1:200$000    
  Companhia Pernambucana........................ 700$000    
  Companhia Navegação das Lagôas Norte e Manguaba................................................ 600$000    
  Empreza Viação do Brazil........................... 4:800$000    
  Navegação do Baixo Tocantins.................. 360$000    
  Fiscal da Estrada de Ferro da Victoria ao Peçanha...................................................... 7:200$000    
  Idem da Companhia Industrial de Seda e Ramie.......................................................... 2:400$000    
  Idem da Companhia Centros Pastoris do Brazil........................................................... 6:000$000 ............................ 434:260$000
10. Estrada de Ferro do S. Francisco - na vigencia desta lei, eliminada a verba de 3:840$ para dous segundos escripturarios, reduzida a 1:020$ a verba para um continuo, eliminada a verba de 2:190$ para dous serventes (tudo na administração central), substituida a tabella proposta para o pessoal de escriptorio do trafego pela seguinte:    
  1 chefe do trafego....................................... 8:400$000    
  1 official....................................................... 2:880$000    
  1 primeiro escripturario............................... 2:400$000    
  1 segundo dito............................................. 1:920$000    
  1 amanuense.............................................. 1:440$000    
  1 praticante................................................. 1:080$000    
  1 servente................................................... 500$000    
  Reduzida a 160:000$ a verba para pessoal de estações e paradas; reduzida, no escriptorio da locomoção, a 500$ a verba para servente; reduzida, no escriptorio da 4ª divisão, a 3:000$ a verba para desenhista, eliminada a verba de 600$ para servente e reduzida a 20:000$ a consignação para eventuaes geraes...................................................................... ............................ 1.548:118$900
11. Estrada de Ferro Paulo Affonso - Reduzida a 2:400$ a verba para o escripturario contador..................................................... ............................ 116:152$500
12. Estrada de Ferro Sul de Pernambuco - Reduzida a 150:000$ a verba para material para a tracção e elevada a 50$000$ a verba para material destinado á linha........................................ ............................ 753:049$600
13. Estrada de Ferro Central do Brazil - Supprimida na 2ª divisão a verba destinada á ajuda de custo para os sub inspectores do trafego, que a perceberão pela dotação especial; elevada a 88:216$ a verba para o pessoal de illuminação electrica e a gaz, e reduzida a 96:400$ a consignação para material para o mesmo serviço; restabelecida a verba de 6:000$ para o serviço chronometrico da estrada, reduzida de 7:000$ a verba dos agentes para as estações de 1ª classe e augmentada de 5$ a dos guardas para as mesmas; augmentada de 7:000$ a verba para conferentes de 3ª classe das estações de 4ª classe; reduzida na 4ª divisão de 12:000$ a verba para os dous ajudantes da locomoção; augmentada de 9:600$ a verba para inspectores de tracção, cujo numero será de tres; augmentada de 7:200$ a verba para os encarregados de desposito; computada a verba para combustivel e lubrificantes do modo seguinte: 2.200:000$, ouro e 300:000$, papel; incluidas após as palavras - Reparações de material rodante - as palavras - dos depositos; augmentada de 10:000$ a verba para mestres-ajudantes; augmentada de 1:000$ a verba para ajudantes das officinas do Engenho de Dentro; augmentada de 61:000$ para consumo de agua; incluidas na consignação para acquisição de machinas, material rodante e sobresalentes as seguintes palavras: - inclusive vagões de typo especial para lacticinios e minerios de pequeno valor; e augmentada de 100:000$ verba para melhoramentos nas officinas e depositos; subordinando-se esta verba á epigraphe - Obras novas (conta de capital); na 5ª divisão escrever, após as palavras - Obras nova, as seguintes: - (conta de capital); consignada a dotação de 100:000$ para o estabelecimento de uma officina de injecção de dormentes; eliminadas da enumeração as palavras - substituição de dormentes; reduzida de 220:000$ a verba para essas obras novas, e redigida pela fórma seguinte a verba para - Eventuaes geraes: Para attender a quaesquer despezas necessarias e imprevistas ou a deficiencias de verbas; incluido o pagamento a Francisco Ferreira da Silva, telegraphista de 1ª classe da Estrada de Ferro Central do Brazil, na importancia que lhe for devida por vencimentos que deixou de receber, em consequencia de acto da administração, posteriormente nullificado.................................. 2.200:000$000 25.442:461$770
14. Inspecção das Obras Publicas da Capital Federal - Substituida a tabella na 1ª divisão e na 2ª pela seguinte:    
  1ª divião - Administração:    
  Pessoal:    
  1 inspector geral......................................... 12:000$000    
  2 chefes de divisão a 8:400$...................... 16:800$000    
  5 engenheiros de districto a 6:000$............ 30:000$000    
  5 conductores technicos a 3:000$.............. 15:000$000    
  1 desenhista de 1ª classe........................... 4:800$000    
  2 ditos de 2ª classe a 3:000$...................... 6:000$000    
  1 secretario................................................. 6:000$000    
  1 contador................................................... 4:800$000    
  3 administradores de florestas a 2:550$..... 7:650$000    
  1 fiel do deposito central............................. 4:800$000    
  1 ajudante do fiel......................................... 3:600$000    
  1 archivista.................................................. 3:000$000    
  1 1º escripturario......................................... 4:200$000    
  3 2os ditos a 3:600$..................................... 10:800$000    
  3 amanuenses a 3:000$............................. 9:000$000    
  3 praticantes a 2:000$................................ 6:000$000    
  1 porteiro..................................................... 3:000$000    
  3 continuos a 2:000$................................... 6:000$000    
  Diarias de 8$ ao inspector, 7$ aos chefes de divisão, 6$ ao engenheiros de districto e 5$ aos conductores.................................. 28:105$000    
    181:555$000    
  Material:      
  Objectos para expediente........................... 6:400$000    
  Aluguel do predio onde funcciona a repartição.................................................... 12:000$000    
  Serviço telephonico..................................... 2:000$000    
  Despezas miudas e de prompto pagamento.................................................. 5:000$000    
  Taxa de esgoto em 33 predios................... 1:980$000    
    27:380$000    
  Serviços diversos:      
  Reparo de proprios nacionaes.................... 15:000$000    
  Trabalhos imprevistos................................. 10:000$000    
    25:000$000    
  2ª divisão - Canalisações longinquas:      
  Pessoal:      
  1 conductor geral........................................ 3:600$000    
  1 encarregado de deposito......................... 1:800$000    
  1 amanuense.............................................. 3:000$000    
  1 estafeta, diaria de 3$500 em 300 dias..... 1:050$000    
  1 feitor geral de encanamentos, diaria de 8$................................................................ 2:920$000    
  8 soldadores rebatedores, diaria de 4$...... 11:680$000    
  Rio do ouro e Santo Antonio:      
  1 zelador, diaria 8$..................................... 2:920$000    
  3 trabalhadores,diaria 3$500...................... 3:832$500    
  S. Pedro:      
  1 zelador, diaria 6$..................................... 2:190$000    
  2 trabalhadores, diaria 3$500 2:555$000    
  Tinguá:      
  1 zelador, diaria 8$..................................... 2:920$000    
  4 trabalhadores, diaria 3$500..................... 5:110$000    
  Turma dos caminhos florestaes, limpeza dos rios:      
  1 feitor, diaria 4$500................................... 1:642$500    
  6 trabalhadores, diaria 3$500..................... 7:665$000    
  Registros e encanamentos:      
  7 guardas de 1ª classe a 1:440$................ 10:080$000    
  15 guardas de 2ª classe a 1:200$.............. 18:000$000    
    80:965$000    
  Material:      
  O necessario para esse serviço.................. 15:000$000    
  Obras novas - Novas canalisações:      
  Para a linha auxiliar das canalisações dos rios Xerem e Mantiqueira, não devendo o pessoal technico exceder de um engenheiro chefe de divisão e de um ajudante...................................................... 250:000$000    
  Na divisão, feitas as seguintes alterações: Elevado a 15 o numero de trabalhadores da floresta da Tijuca e a 52 o de guardas de reservatorios; e sendo destinados dos 100 trabalhadores jornaleiros 10 para o reservatorio de Pedregulho.    
  Em vez de - Proseguimento da rêde de distribuição - diga-se - Obras novas - Proseguimento, etc. etc.    
  Reunidas em uma só as consignações para proseguimento da rêde de distribuição e para registro de incendio, sob o titulo - Proseguimento da rêde de distribuição e penas de agua obrigatorias e registros de incendios - assim subdividida:    
  Pessoal...................................................... 90:000$000    
  Material....................................................... 130:000$000    
  Substituida a tabella do pessoal do - Deposito Central pela seguinte:      
  Pessoal:      
  1 amanuense.............................................. 3:000$000    
  2 auxiliares de escripta, a 1:500$............... 3:000$000    
  5 trabalhadores, diaria 3$500..................... 6:387$500    
  5 carroceiros, idem 4$500.......................... 8:212$500    
  1 feitor, idem 4$500.................................... 1:642$500    
  1 servente, idem 4$500.............................. 1:277$500    
    23:520$000    
  Elimina a consignação para officinas, substituida esta pela seguinte:    
  Aferição de hydrometros.    
  Pessoal:    
  5 officiaes diaria 6$ durante 300 dias......... 9.000$000    
  Material:      
  O necessario para o serviço 3:000$000    
  Elimina a verba de - Eventuaes.   1.486:550$500
15. Estrada de Ferro do Rio do Ouro - Escriptorio.    
  Pessoal:      
  1 director..................................................... 6:000$000    
  1 guarda-livros............................................ 6:000$000    
  1 thesoureiro............................................... 4:800$000    
  1 almoxarife................................................ 4:800$000    
  1 1º escripturario......................................... 4:200$000    
  1 2º dito....................................................... 3:600$000    
  1 amanuense.............................................. 3:000$000    
  Diaria a 6$ ao director................................. 2:190$000    
    34:590$000    
  Material:      
  Objectos de escriptorio............................... 1:000$000    
  Trafego - Pessoal de estações:      
  Cajú:      
  1 agente...................................................... 3:600$000    
  1 conferente................................................ 2:000$000    
  1 telegraphista............................................ 1:800$000    
  1 machinista para o guindaste, diaria 6$000.......................................................... 2:190$000    
  2 vigias nocturnos, diaria 3$500................. 2:555$000    
  2 guarda-chaves, diaria 3$500................... 2:555$000    
  1 feitor, diaria 4$......................................... 1:460$000    
  6 trabalhadores, diaria 3$500..................... 7:665$000    
  Pavuna:      
  1 agente-telegraphista de 1ª classe............ 2:400$000    
  1 guarda-chaves, diaria 3$500................... 1:277$500    
  Botafogo - centro telegraphico e telephonico:      
  1 agente telegraphista de 1ª classe............ 2:000$000    
  1 guarda-chaves, diaria 3$500................... 1:277$500    
  José Bulhões e Belfort Roxo:      
  2 agentes-telegraphistas de 2ª classe a 2:000$......................................................... 4:000$000    
  2 guarda-chaves, diaria 3$500................... 2:555$000    
  12 guarda-chaves, incumbidos das paradas de S. Francisco, rua Bella, Bemfica, praia Pequena, V. de Carvalho, Figueira, Rio do Ouro, S. Pedro, Iguassú, Tinguá, Engenho do Matto e Irajá, diaria 3$500.......................................................... 15:330$000    
    52:665$000    
  Linhas telephonica e telegraphica:      
  1 encarregado da conservação das linhas, diaria 6$...................................................... 2:190$000    
  3 trabalhadores, diaria 3$500..................... 3:832$500    
    6:022$500    
  Pessoal do movimento:      
  3 chefes de trens incumbidos tambem das bagagens, a 2:000$.................................... 6:000$000    
  12 guarda - freios, diaria 3$500................. 15:330$000    
    21:330$000    
  Material:      
  Alugueis de casas para estação, paradas, material para os trens e objectos de expediente, material telegraphico e telephonico.................................................. 12:000$000    
  Locomoção - pessoal da tracção:      
1 Encarregado geral, diaria 8$....................... 2:920$000    
2 machinistas de 1ª classe, diaria 7$............. 5:510$000    
2 machinistas de 2ª classe, diarira 6$........... 4:380$000    
2 foguistas de 1ª classe, diaria 4$................. 2:920$000    
2 foguistas de 2ª classe, diaria 3$500........... 2:555$000    
2 graxeiros, diaria 3$..................................... 2:190$000    
    20:475$000    
  Officinas:      
1 ajustador, diaria 6$..................................... 1:800$000    
2 limadores, idem.......................................... 3:600$000    
1 torneiro, idem.............................................. 1:800$000    
1 fundidor, idem............................................. 1:800$000    
1 ajudante, diaria 5$...................................... 1:500$000    
2 carpinteiros, idem........................................ 3:000$000    
1 ferreiro, diaria 7$......................................... 2:100$000    
2 malhadores, diaria 4$................................. 2:400$000    
    18:000$000    
  Material:      
  Combustivel, lubrificantes, estopas, etc., para a tracção e as officinas....................... 110:000$000    
  Material para a officina (concertos)............ 20:000$000    
  Acquisição de pranchas............................. 75:000$000    
  Via permanente e conservação da picada dos encanamentos:      
  Pessoal:      
1 mestre geral, diaria 8$................................ 2:920$000    
8 feitores, diaria 4$........................................ 11:680$000    
60 trabalhadores, diaria 3$.............................. 65:700$000    
2 pedreiros, diaria 5$..................................... 3:650$000    
2 serventes, diaria 3$500.............................. 2:555$000    
    86:505$000    
  Material:      
  Dormentes.................................................. 55:000$000    
  Trilhos e sobresalentes............................... 15:000$000    
  Conservação de edificios, etc..................... 3:000$000    
  Eventuaes................................................... 3:000$000   540:227$500
16. Illuminação - Rectificada a tabella na discriminação das despezas - ouro - e das despezas - papel. Augmentada de 1:080$ para consumo de agua e de 3:600$ para a differença no aluguel da casa onde funcciona a Inspectoria. Diminuida de 3:600$ a consignação para acquisição e conservação de apparelhos................................................................................. 481:273$662 572:691$662
17. Esgoto da Capital Federal - Reduzida a 1:000$ a consignação para eventuaes..................................................... ............................ 2.807:538$800
18. Observatorio Astronomico - Augmentada de 720$ para consumo de agua...................................................................... ............................ 81:600$000
19. Repartições e logares extinctos - Eliminadas da sub-rubrica - Repartição Geral dos Telegraphos - as consignações referentes a um engenheiro ajudante, um inspector de 2ª classe e um de 3ª...................................................................... ............................ 110:440$000
20. Obras federaes nos Estados - Augmentada a verba de 178:620$ para o porto de Natal e de 99:600$ para as obras do açude de Quixadá. Substituidas no porto de Pernambuco as verbas relativas ao pessoal da dragagem pela seguinte:    
  Férias do pessoal necessario a este serviço......................................................... 84:903$500    
  Reduzida de 20:000$ a consignação para material de dragagem e augmentada de 20:000$ a destinada ao pessoal para officinas. No pessoal do porto de Santa Catharina substituida a denominação de escripturario pela de auxiliar. Substituida a tabella relativa ao pessoal e material de dragagem do mesmo porto pela seguinte:      
5 mestres (sendo um com a diaria de 6$500 e os mais a 5$)........................................... 9:672$500    
2 contra-mestres............................................ 2:555$000    
5 machinistas................................................. 12:775$000    
5 foguistas...................................................... 6:387$500    
18 marinheiros................................................. 16:425$000    
    47:815$000    
  Material:      
  Carvão, lubrificantes, estopa, sobresalentes, balisamento, concertos do material, inclusive o da 3ª draga................. 70:000$000 480:000$000 1.692:844$500
21. Eventuaes................................................... ............................ ........................... 100:000$000

    Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado:

    I. A conceder o usofructo da superficie maxima de 50 hectares e aproveitamento das aguas necessarias, nos terrenos de propriedade nacional proximos a povoações, ás associações agricolas que se proponham alli fundar e custear campos praticos de demonstração, exceptuando-se os terrenos da Quinta da Boa Vista.

    II. A abrir concurrencia para os serviços de navegação, caso julgue que as companhias delles incumbidas não os podem executar.

    III. A abrir concurrencia para o serviço da linha fluvial de Montevidéo a Cuyabá, caso o Lloyd continue a não cumprir seu contracto, mantendo-se a verba actual para tal serviço, que continuará a ser de duas viagens mensaes.

    IV. A entrar em accordo com os Governos estadoaes sobre os meios praticos de realizar o recenseamento de 1900.

    V. A reorganisar a Repartição Geral dos Correios da Republica, observando as seguintes modificações:

    § 1º As funcções de sub-director, administradores, sub-administradores, ajudantes de administradores, contadores e ajudantes serão exercidas em commissão por pessoal do quadro dos Correios, a juizo do Governo, sem perda dos empregos que occuparem.

    Os actuaes serventuarios desses cargos serão conservados emquanto bem servirem.

    § 2º As funcções de agentes de 1ª classe e de 2ª poderão ser exercidas em commissão por pessoal das administrações a que estiverem subordinados.

    § 3º Os contractos cujo valor exceda de dez contos de réis deverão ser approvados pelo Ministro, os de cinco até dez contos pelo director geral e os de menos de cinco contos pelos administradores.

    § 4º O processo dos concursos para praticantes das administrações deverão ser approvados pela Directoria Geral, e por esta serão feitas as nomeações destes funccionarios, mediante proposta dos administradores.

    § 5º Os administradores passarão a ter, além das attribuições vigentes, as seguintes:

    1ª, nomear e demittir o pessoal das Agencias de 1ª classe, menos os agentes, que serão nomeados pelo director geral, sendo feita a remoção dos empregados de nomeação dos administradores mediante proposta do director geral, quando se tratar de remover de uma para outra administração, e pelos administradores dentro da respectiva administração;

    2ª, licenciar e suspender até 30 dias o pessoal sob suas ordens;

    3ª, crear provisoriamente e no mesmo caracter, modificar e supprimir linhas postaes, dentro do credito annualmente distribuido a cada administração;

    4ª, fixar provisoriamente os salarios dos estafetas das linhas trafegadas administrativamente.

    § 6º As vantagens especiaes concedidas a funccionarios postaes serão exclusivamente as seguintes:

    1ª, tratando-se de commissão, serão abonados no commissionado tão sómente transporte para si e sua familia e ajuda de custo de primeiro estabelecimento, correspondente, no maximo, aos vencimentos de um mez; não haverá ajuda para a inspecção de Agencias nem tampouco no caso de não importar a commissão em mudança de residencia do commissionado; por exercicio financeiro não poderão ser concedidas mais de duas ajudas de custo ao mesmo funccionario, qualquer que seja o numero de commissões que tiver;

    2ª, os vencimentos de um empregado em commissão serão os do cargo mais bem remunerado, prevalecendo os do cargo effectivo, caso os da commissão sejam inferiores;

    3ª, tratando-se de substituições, ao funccionario substituto caberá a percepção do ordenado do seu emprego e da gratificação do substituido;

    4ª, tratando-se do pessoal de correios ambulantes, serviço no mar e agentes embarcados, será abonada a gratificação de 20 % aos 1os e 2os officiaes, 25 % aos 3os officiaes e 30 % ao pessoal de categoria inferior; além dessa gratificação será concedida uma diaria uniforme para pernoite, nunca excedente de 7$000;

    5ª, os empregados promovidos ou removidos, que tiverem de mudar de residencia, terão direito a transporte para si e sua familia e uma ajuda de custo nunca excedente aos vencimentos de um mez, sem perda dos do seu cargo durante o prazo que lhes for marcado para essa mudança; a nenhuma das duas primeiras vantagens terá direito o empregado removido a pedido, ou por imposição de pena disciplinar;

    6ª, os carteiros continuarão a perceber, nos termos do art. 335 do regulamento de 10 de fevereiro de 1896, a gratificação addicional, quando tiverem mais de 15 annos de effectivo serviço postal, e os serventes nos termos do art. 336 do mesmo regulamento, a diaria addicional, desde que contarem mais de 10 annos de effectivo serviço postal.

    § 7º Os supplentes das classes de praticantes, carteiros, continuos, carimbadores e serventes serão demissiveis ad nutum e serão pagos pelas sobras das verbas para pessoal; seu numero, sempre variavel, será calculado de modo a que perceba cada um uma diaria razoavel, nunca excedente de 2$500.

    § 8º As promoções serão feitas 2/3 por merecimento e 1/3 por antiguidade do serviço postal; neste ultimo caso será sempre exigido um intersticio de tres annos. O merecimento do funccionario será avaliado pela assiduidade, bom comportamento, zelo pelos serviços a seu cargo, competencia provada no desempenho de commissões importantes e na confecção de trabalhos que aproveitem á repartição.

    Exceptua-se dessa regra o cargo de chefe de secção, que será sempre preenchido por merecimento.

    § 9º Nos domingos e dias feriados não funccionarão a Directoria Geral e as secções de expediente, de contabilidade e thesourarias das administrações e sub-administrações, salvos os casos de necessidade inadiavel e urgencia do serviço publico.

    § 10. Nos domingos e nos dias 1 de janeiro, 24 de fevereiro, 7 de setembro e 15 de novembro, as secções de manipulação das administrações e sub-administrações e as Agencias encerrarão seu serviço ao meio-dia, desde que não fiquem prejudicadas as expedições e distribuições regulares e seja prevenido o publico com a devida antecedencia.

    Os regimentos internos attenderão em detalhe a esta providencia.

    § 11. Todo o pessoal do quadro dos Correios da Republica será conservado emquanto bem servir, a juizo do Governo, e gosará das vantagens da aposentadoria na fórma da legislação vigente, sem que possa ser concedida vitaliciedade a empregado algum dessa repartição.

    § 12. Sempre que em uma localidade houver uma estação telegraphica federal, deverá tambem ter a seu cargo o serviço de Correios, desde que não haja affuencia do serviço de tal ordem que fique mais vantajosamente servido pela separação das duas repartições e salvo o caso de ser o agente incumbido da arrecadação de impostos.

    § 13. No regulamento que o Governo tiver de expedir para dar execução ás disposições deste numero, deverá rever o regulamento vigente e ter especialmente em vista regularisar a remessa de valores, generalisando, para as agencias com renda sufficiente, a emissão de vales até 200$000.

    VI. A fazer adaptação do proprio nacional, onde funcciona o Telegrapho em Campos, para o fim de nelle installar a Agencia do Correio.

    VII. A mandar imprimir na Imprensa Nacional os trabalhos organisados sobre Correios peIo amanuense da Repartição Geral dos Correios Alfredo Marques de Souza, caso esses trabalhos mereçam a approvação da Directoria da mesma repartição.

    VIII. A resgatar as Estradas de Ferro do Recife ao S. Francisco, da Bahia ao S. Francisco, nos termos da clausula 25ª do decreto n. 1030, de 7 de agosto de 1852.

    IX. A adiantar mensalmente á Estrada de Ferro Central do Brazil até o maximo de 100:000$, para solver despezas de prompto pagamento das diversas rubricas; nenhuma prestação será entregue sem justificação do emprego da anterior.

    X. A entrar em accordo com o Governo do Estado do Ceará, para o fim de lhe transferir o açude do Quixadá, comprehendendo as obras e o material existentes, obrigando-se o Governo do mesmo Estado a concluir a construcção do reservatorio e a executar os trabalhos necessarios para a irrigação da zona adjacente.

    XI. A adquirir as obras do porto do Ceará, liquidando todas as questões pendentes com a Ceará Harbour Corporation, abrindo para esse fim os precisos creditos.

    XII. A conceder aos Governos estadoaes que pretenderem executar as obras de melhoramentos de portos dos respectivos Estados, segundo os planos approvados ou que forem approvados pelo Governo Federal, os favores constantes das leis n. 1746, de 13 de outubro de 1869, e n. 3314, de 16 de outubro de 1886, independentemente de concurrencia.

    XIII. A abrir o credito de 31:162$007 para occorrer ao pagamento das differenças que em seus vencimentos soffreram os conductores de 1ª e 3ª classes da Estrada de Ferro Central do Brazil, durante o exercicio de 1897.

    XlV. A despender até a quantia de 300:000$ com a propaganda do consumo do café no estrangeiro.

    Esta autorização só se fará effectiva no caso em que os Estados de S. Paulo, Minas, Rio de Janeiro, Espirito Santo e Bahia concorram para o mesmo fim, pelo menos, com dous centesimos da renda que arrecadarem do imposto de exportação do café.

    XV. A contractar, na vigencia desta lei, a conclusão dos trabalhos do prolongamento da Ferro-via Central de Pernambuco até a cidade de Pesqueira, sob as seguintes condições:

    a) fazer cessão dos materiaes e obras que, porventura, existam ao longo da linha, aos arrendatarios, afim de serem empregados nas obras do prolongamento;

    b) ficarem todas as obras executadas, nos termos da lei, pertencendo á União, como partes integrantes da Ferro-via Central, para todos os effeitos do contracto de 12 de abril de 1898.

    XVI. A transferir, nos extinctos Arsenaes de Marinha da Bahia e do Recife, do Ministerio da Marinha para o da Industria, Viação e Obras Publicas os proprios, terrenos e material que forem julgados necessarios para a installação e funccionamento das repartições dos Correios e Telegraphos, inclusive, quanto ao ultimo destes Arsenaes, o que for preciso para as obras de melhoramentos do porto.

    XVII. A adoptar o alvitre que julgar mais conveniente para concluir o prolongamento da Estrada de Ferro de Cacequy a Uruguayana e executar o ramal de Sant'Anna do Livramento.

    XVIII. A entrar em accordo com os concessionarios de burgos agricolas, cujos contractos não tenham incorrido ou venham a incorrer em pena de caducidade, no sentido de rescindil-os, podendo abrir os creditos porventura necessarios, para pagamento das indemnizações que se verificarem precisas.

    XIX. A entrar em accordo com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de apressar a conclusão das obras da barra do mesmo Estado, podendo para tal fim conceder a cobrança das taxas de que trata o paragrapho unico do art. 7º da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886.

    XX. A prorogar por mais um anno o prazo concedido á Companhia Mogyana para conclusão das obras da linha de Araguay a Catalão.

    XXI. A rever o regulamento que baixou com o decreto n. 967, de 8 de novembro de 1890, para o fim de pôr as funcções do pessoal de accordo com as novas exigencias do contracto celebrado a 14 de setembro ultimo com a Companhia do Gaz do Rio de Janeiro.

    Art. 23. Na vigencia desta lei, o exame phytopathologico instituido para as importações de vegetaes, sementes e objectos congeneres será feito no Jardim Botanico da Capital da Republica; nos Estados onde houver Alfandegas, poderá o Poder Executivo entrar em accordo com os estabelecimentos scientificos, particulares ou officiaes, afim do incumbil-os de igual tarefa.

    Art. 24. A subvenção destinada á linha de navegação do Espirito Santo será paga pelo Governo a quem melhores vantagens offerecer, para effectuar o respectivo serviço, desde que o Lloyd deixe de effectual-o nos dous primeiros mezes do exercicio financeiro.

    Art. 25. Ficam na vigencia desta lei derogadas no regulamento dos Telegraphos as disposições:

    Do art. 447, para o fim de que sejam feitas as nomeações do pessoal: por decretos as do director geral, vice-director e chefes de divisões; por portaria do Ministro as dos chefes de secções, do secretario, dos chefes de districtos e seus ajudantes, dos telegraphistas chefes, do chefe da officina, do almoxarife, dos officiaes, dos escrivães, do ajudante da officina, do desenhista chefe, dos inspectores de 1ª e 2ª classes, do despachante e dos telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes; pelo director geral todas as outras.

    Do paragrapho unico do art. 435, para o fim de serem os chefes de districto nomeados por proposta do director geral, de entre os engenheiros ajudantes e de serem estes nomeados por proposta do director geral, devendo apresentar o titulo de engenheiro ou bacharel em sciencias physicas e naturaes.

    Dos capitulos XLIII e XLIV, na parte referente á 3ª divisão, para o fim de, sem augmento de despeza, transferir de outras divisões e dar novas denominações ao pessoal necessario para a liquidação de contas dos districtos.

    Art. 26. E' vedado ao Poder Executivo conceder prorogação de prazo ás companhias ou emprezas privilegiadas que tenham garantias de juros.

    Art. 27. Na prohibição ao Governo de conceder garantias de juros a emprezas e de lhes augmentar o capital garantido, comprehende-se a de pagar os juros deste em outra moeda que não seja o papel, quando não houver consignação diversa na lei.

    Art. 28. O Governo poderá contractar a construcção dos prolongamentos das estradas de ferro, cujas obras foram suspensas, com as companhias ou emprezas de que as mesmas linhas forem o prolongamento, ou com quem maiores vantagens offerecer, mediante o ajuste que for combinado pela cessão das obras já realizadas e do material existente, comtanto que taes contractos não acarretem onus para a União.

    Art. 29. As estradas de ferro federaes serão obrigadas a permittir a circulação, em suas linhas, de vagões pertencentes a particulares, mediante as clausulas estabelecidas no art. 93 das condições regulamentares das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, de 1897, ou fixando uma taxa kilometrica especial para o uso das linhas pelos vagões particulares.

    Art. 30. Os contractos de aluguel de predios para serviços permanentes dos Correios, Telegraphos e vias-ferreas federaes, bem como os de conducção de malas dos Correios, poderão ser feitos por tres annos.

    Art. 31. Fica na vigencia desta lei desannexada da Inspectoria Geral de Obras Publicas da Capital Federal a Estrada de Ferro do Rio do Ouro, e erigida em serviço autonomo.

    Art. 32. Fica revogado o art. 52 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.

    Art. 33. O Governo mandará proceder aos estudos necessarios, ouvido o Governo do Districto Federal, para serem opportunamente apresentadas ao Congresso as bases de um codigo florestal.

    Art. 34. As taxas arrecadadas nos termos e para os fins decretados pelo paragrapho unico do art. 7º da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886, nos portos em que se estiverem executando trabalhos de melhoramentos custeados pela União, terão applicação exclusiva e especial á conclusão de taes obras, nos portos respectivos.

    Art. 35. Na vigencia desta lei o Governo porá em concurrencia publica, mediante os favores dos decretos ns. 1746, de 13 de outubro de 1869, e 3314, de 16 de outubro de 1886, as obras dos portos de Paranaguá e Antonina, na bahia de Paranaguá, Estado do Paraná.

    Art. 36. Para a execução do disposto no n. 24 do art. 10 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e na lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, o Governo procederá calculando o cambio à taxa média do anno em que foi feito o contracto.

    Art. 37. O Poder Executivo fará uma revisão da actual tabella de vencimentos dos fiscaes de estradas de ferro e emprezas de navegação e outras, distribuindo equitativamente a verba consignada no Orçamento vigente e sujeitando as novas tabellas á approvação do Congresso Nacional.

    Art. 38. A disposição contida no art. 10, n. 6, da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, deve ser entendida e applicada, na vigencia do actual exercicio financeiro, apenas em relação aos empregados admittidos ao serviço de 1 de janeiro de 1898 em deante.

    Art. 39. Na vigencia do octual exercicio financeiro, a gratificação trimestral não poderá ser concedida sinão aos empregados que, durante cada trimestre, a juizo do director, não tiverem dado mais de uma falta justificada no serviço da Estrada de Ferro Central do Brazil e não tiverem soffrido a imposição de qualquer pena disciplinar ou administrativa.

    Art. 40. Terão preferencia no preenchimento de vagas que se derem nos respectivos quadros os inspectores e feitores da Repartição Geral dos Telegraphos, dispensados em 1897.

    Art. 41. Para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil, residentes na Capital Federal e nos suburbios, serão emittidas assignaturas nominaes e intransferiveis com o abatimento de 75 % sobre o preço das passagens, gosando da mesma reducção, quer nos trens do interior, quer nos de suburbios, as pessoas das familias daquelles empregados que residirem sob o mesmo tecto e ás suas expensas.

    Art. 42. O Governo não poderá nomear para as vagas, que se derem nas differentes repartições, pessoas extranhas aos quadros, emquanto houver addidos.

    Art. 43. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, em ouro 22.459:577$547, em papel 115.830:213$580.

    

    Ouro Papel
1. Juros e mais despezas da divida externa................................... 16.387:075$556  
2. Idem e amortização dos emprestimos internos de 1868, 1879 e 1897............................................................................................. 2.352:957$500 9.600:000$000
3. Idem da divida interna fundada.................................................... ............................ 26.142:354$000
4. Pensionistas................................................................................. ............................ 3.889:082$000
5. Aposentados................................................................................ ............................ 3.500:000$000
6. Thesouro Federal, augmentada de 900$ para consumo de agua............................................................................................. ............................ 994:945$000
7. Tribunal de Contas....................................................................... ............................ 393:000$000
8. Recebedoria da Capital Federal.................................................. ............................ 355:790$000
9. Caixa de Amortização, augmentada de 360$ para consumo de agua............................................................................................ 100:000$000 272:742$500
10. Casa da Moeda, augmentada de 2:340$ para consumo de agua............................................................................................. ............................ 738:540$000
11. Imprensa Nacional e Diario Official, augmentada de 2:340$ para consumo de agua................................................................ ............................ 1.160:340$000
12. Laboratorio Nacional de Analyses............................................... ............................ 65:400$000
13. Administração e custeio dos proprios nacionaes........................ ............................ 79:840$000
14. Delegacia do Thesouro em Londres............................................ 36:600$000  
15. Delegacias Fiscaes...................................................................... ............................ 1.496:818$000
16. Alfandegas, aumentada de 50:000$ para acquisição de uma lancha a vapor para a Alfandega de Manáos; 9:520$ para o pessoal da mesma lancha; 5:000$ para combustivel e lubrificantes da mesma; 3:000$ para acquisição de um escaler para a Alfandega de Santa Catharina; 20:000$ para concertos na lancha desta mesma Alfandega; 18:000$ para o pagamento do aluguel de armazens da Alfandega de Maceió; 11:700$ para manutenção e custeio dos novos armazens da Alfandega do Pará; 36:000$ para elevar a 0,55 % a quota para o pessoal da Alfandega de Santos; 60:000$ para acquisição de utensis e apparelhos necessarios para a descarga nas Alfandegas dos Estados; 2:340$ para o consumo de agua da Alfandega da Capital Federal; 360$ para consumo de agua da Ilha Fiscal; 61:081$ para installação e custeio da Alfandega de Sant'Anna do Livramento (Dec. n. 417, de 1896), assim distribuida:    
  Pessoal Ordenados Quotas        
  1 inspector........... 3:200$ 20 3:200$      
  5 1os escripturarios a.... 2:000$ 11 10:000$      
  7 2os escripturarios a ... 1:300$ 8 9:100$      
  1 thesoureiro, quebra 300$........ 2:400$ 14 2:700$      
  1 fiel..................... 1:200$ 8 1:200$      
  1 porteiro............. 1:400$ 9 1:400$      
  1 continuo............ 480$ 3 480$ 28:080$    
  165 quotas a 4 % sobre 300:000$............................ 12:000$    
  10 guardas a 1:000$................................................. 10:000$    
  Material..................................................................... 6:000$    
  Installação da Alfandega........................................... 5:000$ 8:652$240 9.031:158$102
17. Mesas de Rendas, considerada de 1ª classe a Mesa de Rendas de Itajahy............ 624:226$000
18. Junta Commercial...................................................................................................... 29:774$000
19. Empregados de repartições extinctas....................................................................... 206:824$978
20. Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo........................................ 1.500:000$000
21. Commissão de 2 % na venda de estampilhas........................................................... 150:000$000
22. Ajudas de custo......................................................................................................... 40:000$000
23. Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios,......................................... 30:000$000
24. Juros dos bilhetes do Thesouro................................................................................. 480:000$000
25. Idem dos emprestimos do Cofre de Orphãos............................................................ 650:000$000
26. Idem dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro........................ 5.360:000$000
27. Idem diversos............................................................................................................ 50:000$000
28. Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União................................... 80:000$000
29. Commissões e corretagens....................................................................................... 20:000$000
30. Despezas eventuaes................................................................................................. 120:000$000
31. Reposições e restituições.......................................................................................... 500:000$000
32. Exercicios findos........................................................................................................ 3.000:000$000
33. Obras, sendo:      
  na Capital Federal....................................... 60:000$000    
  nos Estados................................................. 340:000$000   400: 000$000
34. Creditos especiaes....................................... 2.379:267$291    
35. Resgate de papel-moeda, nos termos do contracto de 15 de junho de 1898........... 44.869:379$000
36. Fabrico de moeda de nickel...................................................... 1.195:024$960  

    Art. 44. E' o Governo autorizado:

    1º A abrir, no exercicio desta lei, creditos supplementares até o maximo de 8.000:000$ ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A's verbas - Soccorros publicos - e - Exercicios findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda o maximo fixado, respeitada, quanto á verba - Exercicios findos - a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior;

    2º A liquidar os debitos de toda a especie a que os bancos estão obrigados para com o Thesouro, pela fórma que julgar mais conveniente aos interesses deste, submettendo a divida de bonus do Banco da Republica do Brazil ao regimen da divida geral do mesmo banco, devendo, neste caso, fixar prazo para a respectiva amortização ou liquidal-a em dinheiro nas condições acima indicadas;

    3º A conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos no paiz e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os precisos creditos;

    4º A entrar em accordo com o Governo do Estado do Pará para a appllicação do producto do imposto do mesmo Estado, percebido sob o titulo de - Auxilio á União;

    5º A transferir para a cidade de Obidos a Mesa de Rendas de Cametá, elevando a respectiva categoria, sob o mesmo regimen e com attribuições iguaes ás que teem as Mesas de Rendas de S. Francisco, Antonina e Itajahy;

    6º A reformar a contabilidade publica, de modo a uniformisal-a e pôr os respectivos regulamentos de accordo com a lei de organisação do TribunaI de Contas;

    7º A proceder á mudança da Alfandega da cidade de Paranaguá para o Porto d'Agua, podendo para esse fim abrir os precisos creditos destinados ao aluguel dos predios para este fim necessarios; e a fazer acquisição de dous escaleres para as Mesas de Rendas alfandegadas de Itajahy e S. Francisco, em Santa Catharina;

    8º A mandar fabricar no estrangeiro, caso seja preciso, estampilhas do imposto de consumo e do sello;

    9º A vender os proprios nacionaes, mediante concurrencia publica, sendo esta dispensada quando o comprador for Estado ou municipio da Republica; e a recolher o producto ao Thsouro para os fins determinados em lei;

    10. A entregar aos Estados os proprios nacionaes em que funccionam os respectivos poderes executivos estadoaes, podendo tambem o Governo receber por troca, com os Estados e municipios, os edificios que convenham aos serviços federaes;

    11. A annullar todas as apolices existentes no Thesouro e a elle pertencentes;

    12. A permittir que os terrenos a que se refere o art. 15, n. Ill da lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, sejam incorporados ao patrimonio da irmandade do Sacramento da Candelaria desta Capital, afim de que ella, como mantenedora do asylo para a infancia desvalida, denominado - Gonçalves de Araujo - nelles installe tambem uma escola agricola profissional;

    13. A dar nova organisação ás Caixas Economicas, dentro dos recursos das mesmas caixas, sem onus para o Thesouro.

    Art. 45. Ficam approvados os creditos constantes da tabella annexa.

    Art. 46. Da despeza em ouro dos diversos Ministerios, 25.627:876$593 deverão ser pagos em titulos do funding loan, na fórma do accordo de 15 de junho de 1898.

    Art. 47. Todos os pagamentos de despezas de materiaes serão centralisados no Thesouro e Delegacias, com excepção daquelles que forem feitos pelas Secretarias do Congresso, mordomia do Palacio do Governo e dos que desorganisarem os respectivos serviços e perturbarem a sua marcha, os quaes continuarão a ser effectuados pelas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro prévio de distribuição de creditos, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas Contadorias respectivas. Qualquer pagamento que não esteja nas condições acima não será attendido na tomada de contas dos respectivos responsaveis.

    Art. 48. Continúa em vigor o art. 10 da lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895.

    Capital Federal, 23 de novembro de 1899, 11º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Joaquim D. Murtinho.

TABELLA - A

Leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850, art. 4º, § 6º e 2348, de 25 de agosto de 1873 art. 20

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

EXERCICIO DE 1898

Decreto n. 2894 de 9 de maio de 1898  
Abre o credito especial para pagamento ao lente da Faculdade de Direito do Recife Dr. José Joaquim Seabra e das custas do processo................................................................     8:028$523
Decreto n. 2908 de 13 de junho de 1898  
Abre o credito especial para completar o credito aberto pelo decreto n. 2894, de 9 de maio ultimo........................................................................................................................... 8:253$390
Decreto n. 2924 de 27 de junho de 1898  
Abre o credito especial para pagamento de vencimentos e custas devidos ao Dr. Cincinato Americo Lopes..................................................................................................... 11:934$440
Decreto n. 2947 de 25 de julho de 1898  
Abre o credito especial para pagamento de vencimentos do tenente da Brigada Policial Vicente Pinto de Sant'Anna, de 24 de maio de 1894 a 8 de fevereiro de 1897................... 9:831$111
Decreto n. 2961 de 1 de agosto de 1898  
Abre o credito especial para pagamento dos ordenados de magistrados aposentados que reverteram á disponibilidade......................................................................................... 146:000$000
Decreto n. 2996 de 12 de setembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidio de Senadores - e - Subsidio de Deputados - do exercicio de 1898...................................................................................... 618:750$000
Decreto n. 2997 de 12 de setembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado - e - Secretaria da Camara dos Deputados - do exercicio de 1898.................................................................. 76:200$000
Decreto n. 3041, de 19 de outubro de 1898  
Abre o credito supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1898........... 152:711$223
Decreto n. 3057 de 25 de outubro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidio dos senadores - e - Subsidio dos deputados - do exercicio de 1898....................................................................................... 618:750$000
Decreto n. 3058 de 25 de outubro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado - e - Secretaria da Camara dos Deputados - do exercicio de 1898.................................................................. 76:200$000
Decreto n. 3133 de 24 de novembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidio dos senadores e - Subsidio dos deputados - do exercicio de 1898....................................................................................... 618:750$000
Decreto n. 3134 de 24 de novembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado - e Secretaria da Camara dos Deputados - do exercicio de 1898.................................................................. 76:200$000
Decreto n. 3159 de 26 de dezembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Secretaria do Senado - e - Secretaria da Camara dos Deputados - do exercicio de 1898.................................................................. 76:200$200
Decreto n. 3160 de 26 de dezembro de 1898  
Abre o credito supplementar ás verbas - Subsidio dos senadores - e - Subsidio dos deputados............................................................................................................................ 598:125$000
Decreto n. 3219 de 4 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1898........... 87:808$919
  3.200:351$046

Ministerio da Guerra

EXERCICIO DE 1898

Decreto n. 2933 de 4 de julho de 1898  
Abre o credito especial para as despezas com a installação da Escola Preparatoria e de Tactica do Realengo............................................................................................................ 68:494$900
Decreto n. 2986 de 30 de agosto de 1898  
Abre o credito especial para despezas com a substituição de um fogão e construcção de uma chaminé no edificio da Escola Preparatoria e de Tactica do Realengo....................... 24:150$000
Decreto n. 3026 de 5 de outubro de 1898  
Abre o credito especial para occorrer ao pagamento da etapa correspondente aos respectivos postos do pessoal docente dos institutos militares do ensino.......................... 113:402$880
Decreto n. 3054 de 24 de outubro de 1898  
Abre o credito especial para pagamento dos ordenados dos professores da extincta Escola Militar do Ceará, que ficaram em disponibilidade, e das gratificações especiaes dos commandantes.............................................................................................................. 20:773$333
Decreto n. 3108 de 8 de novembro de 1898  
Abre o credito especial para pagamento das despezas com as obras de que necessita uma parte da fachada principal do edificio em que funcciona a Escola Militar.................... 119:784$592
Decreto n. 3126 de 14 de novembro de 1898  
Abre o credito supplementar á verba - Etapas - do exercicio de 1898.............................. 1.510:516$000
Decreto n. 3127 de 14 de novembro de 1898  
Abre o credito especial para attender ás despezas com o expediente da Escola Militar do Brazil e com o asseio e conservação do respectivo edificio........................................... 7:000$000
Decreto n. 3172 de 30 de dezembro de 1898  
Abre o credito especial para attender ás despezas relativas aos institutos militares de ensino.................................................................................................................................. 69:230$558
Decreto n. 3221 de 7 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - 16ª Material - Consignação n. 36 - transporte de tropas - do exercicio de 1898.............................................................................................. 574:906$492
Decreto n. 3239 de 28 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Etapas - do exercicio de 1898.............................. 61:037$141
  2.569:295$896

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

EXERCICIO DE 1898

Decreto n. 2878 de 18 de abril de 1898  
Abre o credito extraordinario para occorrer ao pagamento das differenças de vencimentos dos telegraphistas da Estrada de Ferro Central do Brazil.............................. 33:341$598
Decreto n. 2888 de 30 de abril de 1898  
Abre o credito extraordinario para indemnizar a Companhia Brazileira de Phosphato de Cal, dos prejuizos e damnos resultantes da rescisão de seu contracto.............................. 600:000$000
Decreto n. 2962 de 1 de agosto de 1898  
Abre o credito extraordinario como complementar ao anteriormente votado para pagamento á Companhia de Navegação Lloyd de Bremen................................................ 10:816$550
Decreto n. 3167 de 28 de dezembro de 1898  
Abre o credito extraordinario para pagamento á «Société Générale de Transports Maritimes à vapeur de Marseille»........................................................................................ 500:000$000
Decreto n. 3237 de 18 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba 8ª da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897.......... 20:592$000
  1.164:750$148

Ministerio da Fazenda

EXERCICIO DE 1898

Decreto n. 2931 de 30 de junho de 1898  
Abre o credito extraordinario, ao cambio de 27, para pagamento dos juros e amortização do emprestimo de £ 2.000.000 contrahido em Londres, no corrente exercicio .................. 9.783:333$333
Decreto n. 2985 de 26 de agosto de 1898  
Abre o credito extraordinario para occorrer ao pagamento das apolices cujos possuidores não acceitaram a conversão de que trata o decreto n. 2907, de 11 de junho de 1898................................................................................................................................ 520:200$000
Decreto n. 3024 de 5 de outubro de 1898  
Abre o credito especial para pagamento de despezas oriundas da conversão dos juros de 4 % ouro, das apolices da divida publica interna em juros de 5 % papel...................... 2.804:737$500
Decreto n. 3039 de 17 de outubro de 1898  
Abre o credito especial para restituição ao Estado de Minas Geraes do imposto pago pela importação de materiaes para a construcção da nova Capital.................................... 378:683$420
Decreto n. 3085 de 7 de novembro de 1898  
Abre o credito especial para a restituição de impostos devidos á Companhia Luz Stearica................................................................................................................................ 1.425:150$000
Decreto n. 3201 de 23 de janeiro de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Exercicios findos - do exercicio de 1898.............. 764:736$262
Decreto n. 3207 de 30 de janeiro de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Juros e amortização da divida interna - para occorrer ao pagamento da differença de juros da conversão de apolices de 4 % ouro para 5 % papel..................................................................................................................... 1.402:609$760
Decreto n. 3213 de 20 de fevereiro de 1899  
Abre o credito supplementar para pagamento de porcentagens devidas aos empregados de diversas repartições arrecadadoras no exercicio de 1898............................................. 280:000$000
Decreto n. 3228 de 14 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Ajudas de custo - do exercicio de 1898................ 48:125$780
Decreto n. 3241 de 28 de março de 1899  
Abre o credito especial para - pagamento de juros - do emprestimo de 1897................... 3.600:000$000
Decreto n. 3242 de 28 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Caixa de Amortização - do exercicio de 1898...... 7:200$000
Decreto n. 3243 de 28 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Commissões e corretagens - do exercicio de 1898..................................................................................................................................... 30:000$000
Decreto n. 3244 de 30 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro - do exercicio de 1898........................................................................ 59:954$566
Decreto n. 3245 A, de 31 de março de 1899  
Abre o credito supplementar á verba - Juros diversos - do exercicio de 1898.................. 575:000$000
  21.679:730$541

    Capital Federal, 23 de novembro de 1899.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Joaquim D. Murtinho.

TABELLA - B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1900, de accordo com as leis ns. 358 de 9 de setembro de 1850, 2348 de 25 de agosto de 1873 e 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 8º n. 2 e art. 28 da lei n. 490 de 16 de dezembro de 1897

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

    Soccorros publicos.

    Subsidio dos Deputados e Senadores - Pelo que for preciso durante as prorogações.

    Secretario do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

    Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

    Hospitaes - Pelos medicamentos e utensis.

    Reformados - Pelo soldo de officiaes e praças.

    Munições de bocca - Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

    Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamentos de objectos ao mar e outros sinistros.

    Fretes - Por differenças de cambio e commissões do saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despezas de enterro.

    Eventuaes - Pelas passagens autorizadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

    Hospitaes - Pelos medicamentos, dietas e utensis a praças de pret.

    Praças de pret - Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.

    Soldos e gratificações - Pelos soldos e gratificações para os que forem nomeados alferes-alumnos, além do numero actual.

    Etapas - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

    Despesas de corpos e quarteis - Pelas forragens e ferragens.

    Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

    Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

    Fabricas - Pelas dietas, medicamentos, utensis, etapas e diarias a colonos.

    Diversas despezas e eventuaes - Pelo transporte de praças.

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

    Garantia de juros ás estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos - Pelo que exceder ao decretado.

    Correio Geral - Para conducção de malas.

Ministerio da Fazenda

    Juros da divida interna fundada - Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

    Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.

    Aposentados - Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.

    Pensionistas - Pela pensão, meio soldo do montepio e funeral quando a consignação não for sufficiente.

    Caixa da Amortização - Pelo feitio e assignatura de notas.

    Recebedoria - Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores quando as consignações não forem sufficientes.

    Alfandegas - Pelas porcentagens aos empregados quando as consignações excederem ao credito votado.

    Mesas de Rendas - Pelas porcentagens aos empregados quando não bastar o credito votado.

    Commissão dos vendedores particulares de estampilhas - Quando a consignação votada não chegar para occorrer á despeza.

    Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.

    Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União - Pelo excesso da arrecadação.

    Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

    Juros dos bilhetes do Thesouro - Idem, idem.

    Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.

    Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos - Pelos que forem reclamados si a sua importancia exceder a do credito votado.

    Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro - Pelos que forem devidos além do credito votado.

    Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldo e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.

    Reposições e Restituições - Pelos pagamentos reclamados quando a importancia dellas exceder á consignação.

    Capital Federal, 23 de novembro de 1899.

    M. Ferraz De Campos Salles.

    Joaquim D. Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1899


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1899, Página 9453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 91 Vol. 1 (Publicação Original)