Legislação Informatizada - LEI Nº 606, DE 20 DE SETEMBRO DE 1899 - Publicação Original
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LEI Nº 606, DE 20 DE SETEMBRO DE 1899
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1900
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º As Forças de terra para o exercicio de 1900 constarão:
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito.
§ 2º Dos alumnos das escolas militares, até oitocentas praças.
§ 3º De vinte e oito mil cento e sessenta praças de pret, distribuidas proporcionalmente, de accordo com os quadros em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais, em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º Estas praças serão completadas pela fórma expressa no art. 87, § 4º da Constituição, e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896.
Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres a cinco annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluindo esse serviço ter logar, por mais de uma vez, e por tempo nunca maior de cinco annos de cada vez.
Art. 4º As praças e as ex-praças que se engajarem por mais tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito, em cada engajamento, ao valor recebido em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.
Art. 5º os voluntarios e as praças que, findo o respectivo tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com engajamento por qualquer tempo, perceberão as gratificações estipuladas na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.
Paragrapho unico. O Governo Federal providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço, garantindo-as nas posses dos respectivos lotes.
Art. 6º O Governo animará a creação de sociedades do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e honorificos a serem conferidos annualmente em concursos solemnes aos melhores atiradores, confeccinoado pelo Estado-Maior do Exercito o regulamento para estes concursos, deduzindo-se opportunamente da verba - Instrucção militar - no Orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que, a juizo do mesmo Estado-Maior, for necessaria á indicação desse serviço.
Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham sentado praça, para o fim de, em cada anno, deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada uma dessas circumscripções da Republica Const., art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios ahi annualmente alistados.
Art. 8º São revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 20 de setembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)