Legislação Informatizada - LEI Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1897 - Publicação Original

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LEI Nº 463, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1897

Autorisa a reorganisação dos estabelecimentos militares de ensino.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Governo autorisado a reorganisar os diversos estabelecimentos militares de ensino, devendo reduzir os estudos theoricos e ampliar os praticos, tomando por base o regulamento approvado pelo decreto n. 5529, de 17 de janeiro de 1874, e as indicações contidas na presente lei.

     Art. 2º A instrucção militar comprehende: 

          a) o ensino elementar, ou primario;
b) o ensino secundario, ou preparatorio;
c)

o ensino superior technico e profissional.

     O primeiro será, para os orphãos, filhos de militares, ministrado nos collegios militares, e para as praças de pret, nas escolas regimentaes; o segundo, nas escolas preparatorias e no Collegio Militar da Capital Federal, e o terceiro na Escola Militar do Brazil, com séde em localidade á escolha do Governo. 

     Paragrapho unico. O ensino technico se comporá de dous cursos, sendo um geral, comprehendendo o estudo completo, theorico e pratico das tres armas combatentes; outro especial, destinado aos officiaes que, tendo obtido approvações plenas em todas as materias do primeiro curso, pretenderem ser classificados nos corpos de estado-maior de 1ª classe e de engenheiros; curso que comprehenderá o estudo dos serviços proprios destes corpos. O primeiro será de tres annos e o segundo de dous.


     Art. 3º A approvação plena em dous annos do curso geral dá direito á nomeação para o posto de alferes-alumno.

     Art. 4º Na reforma, o Governo, consultando o interesse publico, aproveitará o pessoal docente e administrativo, segundo suas aptidões e direitos adquiridos, e obedecendo ao seguinte:

     1º Os lentes e professores, quer civis, quer militares, com direito á vitaliciedade, que excederem ás novas necessidades do ensino militar, serão aproveitados, os militares em commissões militares e os civis em outras funcções publicas, ou postos em disponibilidade, percebendo, neste caso, seus ordenados, até que sejam contemplados nas vagas que se derem no futuro;

     2º Os lentes e professores militares, que não forem vitalicios, serão distribuidos pelos corpos a que pertencerem; e os civis dispensados das commissões em que se acham no magisterio.

     Art. 5º Os lentes e professores ora ausentes de suas cadeiras, que não se apresentarem dentro de seis mezes da data da presente lei para reassumirem o exercicio, consideram-se como tendo renunciado seus direitos, salvo os que exercerem cargos de eleição popular, missões diplomaticas ou commissões scientificas.

     Art. 6º As funcções do magisterio dos estabelecimentos militares serão de ora em deante exercidas por commissão, que durará, no maximo, cinco annos, podendo, entretanto, o serventuario ser reconduzido, mediante proposta da Congregação, por igual periodo; salvo os direitos á vitaliciedade dos actuaes lentes e professores.

     Art. 7º Ficam reunidas as escolas preparatorias desta Capital á Pratica do Realengo e a de Porto Alegre á do Rio Pardo, com a denominação de Escolas preparatorias e de tactica, nas quaes serão ministrados o ensino secundario e o pratico das tres armas, indispensaveis á matricula na Escola Militar do Brazil. A primeira terá sua séde no Realengo, Districto Federal, e a segunda no Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 8º São supprimidas as escolas Superior de Guerra, Preparatoria do Ceará, de Sargentos da Capital Federal e o curso geral da Escola Militar de Porto Alegre, voltando o curso daquella primeira escola, convenientemente alterado, a ser professado na Escola Militar do Brazil.

     Art. 9º Os alumnos das escolas supprimidas serão admittidos nas reorganisadas, proseguindo nas materias que lhes faltarem para completar os cursos novamente creados, satisfeitas as exigencias regulamentares. Os menores da Escola de Sargentos, que não forem reclamados por seus paes ou tutores, serão distribuidos pelas companhias de artifices e operarios dos Arsenaes de Guerra, conforme suas idades e aptidões, ou por outros estabelecimentos de ensino profissional.

     Art. 10. Para tornar effectiva a autorisação conferida pela presente lei, fica o Governo autorisado a abrir os creditos necessarios.

     Art. 11. São revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 25 de novembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
João Thomas de Cantuaria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1897


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1897, Página 19 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)