Legislação Informatizada - LEI Nº 428, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896 - Publicação Original

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LEI Nº 428, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1896

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1897, e dá outras providencias.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a lei seguinte:

    Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1897, é orçada em 339.307:000$000 e sera realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

RECEITA ORDINARIA

    1º Direitos de importação para consumo nos termos das leis n. 265, de 24 de dezembro de 1894, e n. 359 de 30 de dezembro de 1895, e das disposições legaes, a que ellas se referem - mantidas as taxas constantes da tarifa já publicada, de accordo com a citada lei n. 359, salvo as seguintes:

    Do sal grosso, que pagará 35 réis por kilo.

    Da cerveja estrangeira, que pagará 1$000 por kilo, incluida ahi a taxa do vasilhame.

    Do asphalto preparado para calçamento de ruas ou praças, que pagará 10 réis por kilo.

    Do papel para impressão de jornaes, que pagará 20 réis por kilo.

    Do assucar commum, que pagará o triplo da taxa actual.

    Da classe 16ª, art. 533, que fica sujeita aos direitos, que presentemente se cobram, sendo porém sobre o peso bruto.

    Da classe 2ª, art. 17, pennachos e plumas de pennas e art. 18, pennas para flôres e enfeites, e em flôres soltas, - que pagarão pelo peso bruto excluido o das caixas de papelão.

    Das correias de couro, art. 1.012 da tarifa, que pagarão a taxa de 2$200.

    Do barbante ou fio de côr ou fantasia, na classe 17º, art. 576, que pagará 1$500 por kilo - razão de 50 %.

    Do kerosene, que pagará a taxa do 100 réis por kilo.

    Do xarque platino, que pagará 120 réis por kilo isento de todo e qualquer addicional.

    Do papel assetinado para lithographias e typographias, que pagará 100 réis por kilo.

    Da classe 25 - Art. 785 - Artefactos de ferro batido esmaltado, que pagarão 2$000 por kilo.

    Da classe 15 - Art. 479 - Gravatas lisas ou bordadas, que pagarão, duzia 3$500.

    Da classe 17 - Art. 581 - Gravatas lisas ou bordadas, que pagarão duzia 4$500.

    Da classe 18 - Art. 623 - Gravatas de seda pura ou de seda com qualquer outra meteria, de qualquer fórma ou feito para homens ou senhoras, que pagarão 60$000 o kilo.

    Do ferro em barrra, chapa ou verguinha n. 732 da tarifa, que pagará 80 réis por kilo.

    Da naphtalina em massa, que pagará 1$000 por kilo.

    Das mercadorias mencionadas nos seguintes artigos e classes da tarifa actual, que pagarão as taxas em vigor na razão do peso bruto, a saber:

    Classe 3ª - Art. 48 - Em caixas ou caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 4ª - Art. 64 - Em caixas ou caixinhas, idem idem.

    Art. 66 - Em latas ou capas.

    Classe 5ª - Arts. 80 e 84 - Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 6ª - Arts. 87 a 89 - Em latas, frascos, bocetas, caixas de madeira, ou papelão.

    Classe 10ª - Art. 161 - 3ª parte - Em latas, frascos, caixas de papelão ou madeira, ou envoltorios semelhantes.

    Art. 170 - Em pacotes.

    Classe 12ª - Art. 358 - Em pacotes.

    Art. 365 - Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Art. 367 - Em pacotes.

    Art. 372 - Em caixas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Arts. 383, 388, 389, 390 e 401 - Em pacotes.

    Art. 394 - Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 13ª - Art. 419 - Em pacotes.

    Classe 14ª - Todas as mercadorias deste art. 433 pagarão a peso bruto em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 15ª - Art. 449 - Em caixas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 16ª - Arts. 527 e 553 - Em caixas, idem idem.

    Classe 17ª - Art. 570 - Em caixas, idem idem.

    Art. 576 - Em fardos, capas ou pacotes.

    Art. 580 - Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 19ª - Art. 651 - Em caixas, idem idem.

    Classe 21ª - Art. 681 - Em caixas, idem idem.

    Classe 23ª - Arts. 706 e 709 - Em caixas, idem idem.

    Art. 710 - Incluidos os carreteis ou taboas.

    Art. 712 - Em caixas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Art. 718 - Incluidos os carreteis ou taboas em que veem enrolados.

    Classe 25ª - Arts. 736, 742, 750, 760, 761, 763, 768, 771, 772, 774 e 776 - Em caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Art. 769 - Incluidos os carreteis ou taboas em que veem enrolados.

    Classe 27ª - Art. 814 - Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes.

    Classe 31ª - Art. 855 - Em caixinhas, idem idem.

    Classe 32ª - Art. 949 - Em caixas, idem idem.

    Classe 33ª - Arts. 953, 957, 961 e 966 ultima parte do art. 974, 1ª parte do art. 975 e art. 989 - Em caixas, idem idem.

    Classe 34ª - Arts. 1.005, 1.010, 1015. 1.029, 1.032 e 1.039 - Em caixas, idem idem.

    Classe 35ª - Art. 1.047 - Todas as mercadorias incluidas neste artigo pagarão a peso bruto em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, com excepção das comprehendidas nas 7ª e 9ª partes, que pagarão a peso bruto, excluidas as caixas de papelão.

    Do art. 1.063 - Excluidas apenas as caixas de papelão.

    Dos artigos de que trata o n. 9, classe 2ª, e 530, classe 16, chapéos simples de feltro, lã, pello de lebre, lontra ou castor, que pagarão a mesma taxa de 6$300, supprimidas as notas 1ª e 57 da tarifa, que concedem abatimento para chapéos de pello de lebre e de lã abatidos e por fular.

    Dos vinhos medicinaes, xaropes medicinaes, elixires e licores medicinaes e quaesquer soluções medicinaes, que pagarão 3$ por kilo.

    De todos os productos da classe 11 da tarifa que pagam actualmente a razão de 48 %, cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 %, conservando-se, porém, os actuaes valores officiaes, exceptuando-se o do n. 176, agua ingleza, que, sendo um elixir, pagará a taxa dos elixires; exceptuando-se os de n. 242, espiritos ou alcoolatos medicinaes, e o de n. 254, glycerina, que continuarão a pagar o mesmo que pagam actualmente.

    Dos productos do n. 125 (gommas, gommas resinas, etc.) classe 9ª, que pagam actualmente 48 %, cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 % (conservando-se os actuaes valores officiaes).

    Dos productos dos ns. 102, 111 e 115 (bagos, grãos, etc.; folhas, flôres, etc., raizes, bolbos), que pagam actualmente 48 %, e cuja razão e taxa correspondente ficam reduzidas a 25 %, conservando-se os actuaes valores officiaes.

    Das bycicletes, que pagarão sómente 5 % do seu valor, e das machinas de escrever (Type-writer), que pagarão a taxa de 1$ por kilo.

    Do chromo-fluor ou chromo fluorado, que pagará a mesma taxa que pagar o chromato de potassio.

    Dos oleos do art. 156, quando de recino, mamono, castor ou palmachristi, que pagarão, quando em vasilhame, garrafa ou vidro, mais a taxa do mesmo vasilhame; quando em capsulas, em caixinhas de papelão, pelo peso bruto.

    Da quanina e seus saes, que pagarão 10$ por kilogramma, não sendo em preparações officinaes.

    Aos objectos do n. 119 - classe 9ª - accrescente-se a seguinte nota:

    Todos os oleos pagarão o peso bruto com a vasilha que os contém; o azeite de oliveira, que, por analyse do Laboratorio Nacional, for declarado conter materia extranha ou estar falsificado, será inutilisado e o importador soffrerá a pena de 200$ a 500$, imposta pelo inspector da Alfandega.

    Só se considerará petroleo bruto, para os fins de isenção de direito, o que, examinado, for como tal reconhecido pelo Laboratorio Nacional de Analyses.

    Do art. 546, da tarifa e da nota 58, que ficam substituidos pelo seguinte:

    Pannos, casimiras e cassinetas de lã pura ou com mescla de seda, embora tenham ourellos de algodão, pesando por metro quadrado:

    

      1º Até 500 grammas..................................................................  10$000 por kilo  
      Mais de 500 grammas...............................................................  5$000 »  
  2º Pannos, casimiras e cassinetas de lã e algodão, pesando por metro quadrado até 400 grammas...................................... 6$000 »  
      Mais de 400 grammas............................................................... 3$000 »  
2. Expediente dos generos livres de consumo. Reduzida de 50 % a taxa de expediente para instrumentos e machinismos destinado á lavoura, comprehendidos nos arts. 1.009 e 1.024 e para os seguintes do art. 1.028 - enxadas, enxadinhas, ancinhos, gadanhos, sachos e ferros de cova, fouces de roça ou meia roça e ferramentas semelhantes para cortar canna; machados e machadinhas.  
  Ficam isentos desta taxa as machinas e o material destinados ás usinas para a fabricação do assucar, do alcool de canna e productos cerealiferos.  
3. Idem das capatazias.  
4. Armazenagem.  

Despacho maritimo

5. Imposto de pharóes.  
6. Idem de docas.  

Addicionaes

7. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de importação e sobre os impostos de pharóes e docas.  

SAHIDAS

8. Direitos na conformidade da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894.  

Interior

9. Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.  
10. Idem da Estrada de Ferro Central do Brazil.  
11. Idem das estradas de ferro custeadas pela União.  
12. Idem do Correio Geral.  
13. Idem dos Telegraphos Electricos, inclusive a taxa de fr. 0.10. ouro, por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited.  
14. Idem da Casa da Moeda.  
15. Idem da Imprensa Nacional e Diario Official.  
16. Idem da Fabrica de Polvora.  
17. Idem dos Arsenaes.  
18. Idem da Casa de Correcção.  
19. Idem do Gymnasio Nacional.  
20. Idem do Instituto dos Surdos-Mudos.  
21. Idem do Instituto Nacional de Musica.  
22. Idem das matriculas nos estabelecimentos officiaes de instrucção superior.  
23. Idem da Assistencia dos Alienados.  
24. Idem arrecadada nos Consulados.  
25. Idem dos proprios nacionaes.  
26. Imposto de sello. Elevado a 1$ o das procurações e substabelecimentos, quer sejam passados em nota publica, quer por punho particular; a 300 réis o sello fixo por folha de petições, requerimentos de qualquer natureza, bem como daquelles documentos para os quaes se exige actualmente o sello de 200 e 220 réis.  
27. Idem de 1/20 % pago pelo comprador e vendedor em partes iguaes nas operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, sobre o valor em moeda corrente do contracto.  
28. Idem de transporte.  
29. Idem de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre o das estadoaes, cuja extracção se effectuar na Capital Federal e 2 1/2 % em sello adhesivo, sobre bilhetes ou fracção de bilhetes de loterias extrahidas nos Estados, cuja venda for effectuada na Capital Federal. As fracções menores de 1$ pagarão como si fossem integralmente dessa importancia.  
  A exposição á venda de bilhetes que não estejam devidamente sellados, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita o emissor da loteria e seu representante na Capital Federal, solidariamente, á multa, cujo maximo poderá ser elevado á importancia do sello sobre o total do capital da respectiva loteria.  
30. Imposto de 2 % sobre vencimentos e subsidios, inclusive os do Presidente e Vice-Presidente da Republica e dos membros do Congresso.  
31. Idem de pennas de agua.  
32. Idem de transmissão de apolices e embarcações.  
33. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, subvencionadas ou não, e de outras companhias de accordo com a lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895 e bem assim saldos das estradas de ferro garantidas com séde no estrangeiro.  
34. Fóros de terrenos de marinha.  
35. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.  
36. Laudemios.  
37. Premios dos depositos publicos.  
38. Cobrança da divida activa.  
39. Imposto de 2 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas com séde no Districto Federal, de accordo com a legislação em vigor e as disposições da presente lei.  

IMPOSTO DE CONSUMO

Fumo

40. Taxa de 250 réis por 500 grammas ou fracção desta unidade de fumo em bruto de procedencia estrangeira.  
  Dita de 10 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros, de producção nacional.  
  Dita de 50 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado de producção estrangeira.  
  Dita de 100 réis por charuto de fabrico estrangeiro.  
  Dita de 10 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico nacional.  
  Dita de 100 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico estrangeiro.  
  Taxa de 2 réis por charuto vendido em caxia ou de preço de fabrica superior a 80 réis e de 20 réis ao cento de charutos vendidos a granel ou de preço de fabrica inferior a 80 réis cada um.  
  Dita de 50 réis por maço de 20 cigarros, e por qualquer fracção excedente de 20, de producção estrangeira.  
  Os cigarros de mortalha ou capa de fumo de procedencia estrangeira pagarão o dobro desta taxa. Papel para cigarros e semelhantes em livrinhos ou mortalhas 2$500 o kilogramma.  
  Estas taxas poderão ser cobradas em estampilhas.  

Bebidas

41. Taxa de 60 réis por litro ou 40 réis por garrafa sobre a cerveja nacional, cobrada em estampilha.  
  Dita de 300 réis por litro sobre as bebidas constantes do n. 126, classe 9ª da tarifa - quando fabricadas no paiz e 100 rs. por litro sobre as bebidas alcoolicas constantes do n. 127 da tarifa, excepto o alcool e aguardente fabricados no paiz; tambem cobrados em estampilhas ao sahir o producto das fabricas ou quando exposto á venda.  
  Dita de 1$ por garrafa sobre os vinhos artificiaes e as demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhadas ou vendidas como vinho de uva, vinhos espumosos, etc., etc., champagnes - cujo fabrico seja autorisado pelo Governo; tambem cobrada em estampilha ao sahir o producto da fabrica ou quando exposto á venda.  
  Dita de 50 réis por litro de aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não; tambem cobrada em estampilha.  

Extraordinaria

42. Montepio da Marinha.  
43. Dito militar.  
44. Dito dos empregados publicos.  
45. Indemnisações.  
46. Venda de generos e proprios nacionaes.  
47. Juros de capitaes nacionaes.  
48. Remanescentes dos premios dos bilhetes de loterias.  
49. Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções de lei e regulamento.  
50. Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal.  
51. Emissão da moeda de nickel.  
52. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal.  

Depositos

  Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.  

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 2º E' o Governo autorisado:

    1º A emittir, por antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

    2º A receber e a restituir na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de dezembro de 1851, os dinheiros provenientes:

    do cofre dos orphãos;

    dos bens de defuntos e ausentes e do evento;

    dos premios de loterias;

    dos depositos de caixas economicas e monte de soccorro;

    dos depositos de outras origens.

    Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

    3º A arrendar o serviço de capatazias das Alfandegas e armazens.

    4º A effectuar as operações de credito que julgar necessarias, excluida a emissão de papel-moeda.

    5º A rever o regulamento do sello, de modo a desenvolver a renda e assegurar a arrecadação.

    6º A organisar o regulamento da contabilidade geral da Republica, submettendo-o á approvação do Congresso.

    7º A interessar os fiscaes do imposto de fumo e de bebidas alcoolicas por meio de porcentagem na arrecadação dos direitos e nas multas cobradas.

    8º A mandar rever os regulamentos para cobrança do imposto de consumo de fumo e bebidas alcoolicas, de modo que o imposto incida sobre o consumo, supprimindo-se o processo de lançamento.

    9º A despender até a importancia de 1.000:000$, ouro, com a acquisição de nickel para ser amoedado na Casa da Moeda e posta a importancia á disposição dos Governos estadoaes, proporcionalmente á renda aduaneira de cada Estado e por estes Governos paga em papel-moeda.

    10. A abrir o credito necessario para attender ao pagamento de restituições de armazenagens, que nas Alfandegas do Rio Grande do Sul foram cobradas em desaccordo com os decretos n. 196, de 1 de fevereiro e n. 805, de 4 de outubro de 1890, leis de orçamento de 1892 e 1894 e § 2º do art 594 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica, bem como para restituição da differença de 1 %, que foi cobrada a mais em 1895, no imposto de 2 1/2 % sobre dividendos, que o Congresso votou para aquelle exercicio.

    11. A augmentar o numero de empregados das Alfandegas da Capital Federal e das de primeira ordem, aproveitando os funccionarios das extinctas Thesourarias de Fazenda, e fazendo sempre as demissões e as remoções que julgar convenientes, para o fim de tornar effectiva a exacta arrecadação da renda aduaneira; revogado o art. 4º da lei n. 358, de 26 de dezembro de 1895.

    12. A aforar e a vender os terrenos devolutos sitos no Districto Federal.

    Art. 3º O Governo mandará fazer na tarifa em vigor as modificações constantes da presente lei.

    Art. 4º Para fazer face ao deficit já existente e comprovado, é o Governo autorisado a fazer applicação do saldo que verificar-se no fim do exercicio da receita sobre a despeza. Em caso de sobra, o Governo a applicará á amortisação da divida interna.

    Art. 5º Para o despacho de mercadorias taxadas ad valorem será obrigatoria a apresentação das facturas respectivas, devidamente authenticadas pelo consul brazileiro do logar de origem, vigorando o valor declarado, que será calculado ao cambio do dia.

    No caso de falsa declaração ou de apresentação de factura que visivelmente não corresponda ao valor da mercadoria, será imposta ao seu dono uma multa equivalente ao quintuplo do valor verificado.

    Paragrapho unico. Quando se verificar a hypothese do § 5º do art. 13 das Disposições Preliminares da tarifa, não será exigido o visto consular.

    Art. 6º De accordo com o art. 515 § 1º da Consolidação, o Governo nomeará annualmente uma commissão mixta, composta de conferentes e commerciantes, que procederá á revisão geral das amostras archivadas, quanto ás respectivas classificações, e decidirá sempre das duvidas suscitadas nas classificações, salvo o recurso para o Ministerio da Fazenda, nos termos do art. 517 da mesma Consolidação.

    Art. 7º O Poder Executivo nomeará uma commissão constituida por empregados de fazenda, negociantes e industriaes de nota, que poderá ser presidida por um membro do Congresso Nacional, para proceder á revisão detalhada e completa da actual tarifa, devendo este trabalho ser apresentado ao Congresso na proxima reunião.

    Art. 8º As agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques e de qualquer outro titulo, não sendo bancos de depositos constituidos sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisados a funccionar na Republica, são obrigadas a fazer no Thesouro deposito de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos brazileiros ou fundos publicos estrangeiros que tenham cotação na Bolsa, da Capital Federal.

    § 1º O deposito de garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que o desenvolvimento das operações o exija.

    § 2º Estas agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.

    Art. 9º A multa de expediente, em todos os casos previstos na legislação em vigor no regimen aduaneiro, será de 1 1/2 a 10 %, a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492. § 3º, da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e Dec. n. 680, de 23 de agosto de 1890).

    § 1º Para que tenha logar a multa de direitos em dobro, prevista nos arts. 488 e 489 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas é necessario que a differença de direitos entre a mercadoria proposta a despacho e a que for verificada exceda de 200$, ficando assim derogado o § 1º do citado art. 488. Esta multa é igualmente applicavel nos casos do § 7º do mesmo artigo, uma vez que além da condição acima prescripta, se apure a de estar a mercadoria verificada incluida na tarifa em classe diversa da em que estiver comprehendida a mercadoria proposta a despacho, vigorando nas demais hypotheses a multa de expediente, modificado assim o citado § 7º.

    § 2º Destes actos não haverá recurso nos casos de differenças de quantidade.

    § 3º Quando o interessado tiver duvidas sobre a classificação da mercadoria a despachar, ser-lhe-ha licito, antes de iniciar o despacho e mediante a exhibição das competentes amostras, apresentar requerimento ao inspector, que mandará classificar a mercadoria, - não sendo neste caso, quando haja differença de classificação entre a do despacho e a que fizer a Alfandega, cobrada a multa de direitos em dobro; e si o negociante não concordar com a classificação dada, poderá recorrer ao arbitramento, e ainda deste para o Ministerio da Fazenda, si a decisão arbitral acceita pelo inspector lhe for contraria.

    Art. 10. A taxa de expediente só poderá ser dispensada nos casos dos §§ 1, 2, 3, 4 a 8, 11 a 16, 19, 22, 23, 26 32 e 35 do art. 424 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Art. 11. As taxas de armazenagem, nas Alfandegas, passarão a ser cobradas nas seguintes proporções:

    Até 30 dias, 1 % ao mez.

    Até 60 dias, 1 1/3 % em cada mez.

    Até 90 dias, 2 % em cada mez.

    Pelo tempo que decorrer além dos 90 dias, 3 % ao mez.

    Revogados os decretos ns. 805, de 4 de outubro, e 197, de 1 de fevereiro de 1890, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 594 da Consolidação.

    Art. 12. Fica elevada a taxa cobrada nas capatazias por volume até 50 kilogrammas - de 150 réis a 200 réis.

    Por dezena excedente, 100 réis.

    § 1º As mercadorias importadas a granel a que se refere o final do art. 605 da Consolidação das Leis das Alfandegas serão as especificadas no mesmo artigo, e outras semelhantes, desde que seu peso por volume não exceda a 15 Kilogrammas.

    § 2º Dos despachos de mercadorias descarregadas nas pontes e cáes das Alfandegas, depositos, entrepostos e armazens alfandegados tenham ellas ou não permanencia no local da descarga, e bem assim dos das mercadorias despachadas sobre agua e descarregadas em local particular, deverá sempre constar a quantidade exacta dos volumes e o peso bruto de cada um delles, procedendo-se ás verificações necessarias sempre que houver duvida.

    § 3º Os volumes de grandes dimensões e pesos de que trata o n. 3 do § 2º do art. 382 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas ficam sujeitos, qualquer que seja o seu valor, ao duplo das taxas do art. 603.

    Serão considerados volumes de grandes dimensões os que excederem de mais de 2 1/2 metros cubicos ou pesarem mais de uma tonelada.

    Art. 13. Ficam isentos de direitos de importação os materiaes em obra, machinismos e accessorios que se destinam ao abastecimento de aguas e ao saneamento, na Capital Federal e cidades dos Estados.

    Art. 14. Fica isento do imposto de importação, sujeito, porém, ás taxas de expediente, de armazenagem e capatazias, o arame em rolos de ns. 6 e 7, quando importado para cercas.

    Art. 15. O toucinho salgado ou em salmoura, o bacalháo e a banha de porco terão a reducção de 30 % nas taxas a que estão sujeito.

    Art. 16. O guano, o phosphato de cal, o sulphato de ammonio, o chlorureto de potassio, as escorias phosphatadas consideradas fertilisantes, o nitrato de sodio e os formicidas são isentos de impostos e terão uma reducção de 50 % na taxa de expediente.

    Art. 17. São isentas de impostos, inclusive os de expediente, as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes; devendo requerer a isenção ao Ministro da Fazenda com relação dos materiaes e peças necessarias, e nome do navio, o estaleiro onde vae ser construido e a capacidade que deverá ter o mesmo navio.

    O Poder Executivo regulamentará esta isenção, impondo multas no dobro, de todos os impostos a que estiverem sujeitos pela tarifa os materiaes e peças constantes da relação isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda no mercado qualquer dos objectos importados, sendo-lhe cassado o direito a novas isenções.

    As peças para construcção de machinas, locomotivas, vagões e carros, e os materiaes de ferro e aço importados para a construcção de estradas de ferro, pegarão 50 % menos da taxa respectiva.

    Art. 18. Nas tarifas aduaneiras - as fracções menores de 5 réis nas taxas até 100 réis serão desprezadas. As de 5 réis até 9 réis serão addicionadas como 10 réis.

    As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas.

    As de 40 réis até 99 réis serão computadas como 100 réis e assim addicionadas.

    Paragrapho unico. O artigo acima applica-se sómente ás taxas obtidas depois de calculadas as sobre-taxas ou reducções.

    Art. 19. E' prohibida a entrada das mercadorias, quando se verifique que o seu consumo não é permittido no paiz de origem.

    Art. 20. São consideradas contrafacção e sujeitas ás penas do Codigo Penal com multa de 1:000$ a 5:000$, a fabricação e importação de rotulos e marcas de productos estrangeiros que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes para ser vendidos como si estrangeiros fossem, com a marca ou com o rotulo fabricado no paiz.

    Paragrapho unico. Os fabricantes de drogas, productos chimicos e pharmaceuticos são obrigados a estampar no rotulo, com indicação do producto e da procedencia, o preço de venda da mercadoria, sob pena de apprehensão e de multa de 20$ a 500$. E' prohibido, sob as mesmas penas, expor á venda mercadorias fabricadas no paiz trazendo o rotulo em lingua estrangeira.

    Art. 21. E' o Governo autorisado a organisar um novo regulamento das Alfandegas, dando-lhes a classificação conveniente.

    Art. 22. Os telegrammas transmittidos á imprensa como noticia terão a reducção de 75 %.

    Art. 23. Para o lançamento de imposto de pennas de agua, a Municipalidade do Districto Federal é obrigada a fornecer á repartição fiscal competente uma cópia do lançamento do imposto predial, pela qual aquelle deve ser feito.

    Paragrapho unico. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio de hydrometros para os usos que não forem domesticos ou da hygiene das habitações.

    Art. 24. Fica o Governo autorisado a regular o serviço das loterias, observadas as seguintes determinações:

    § 1º O actual contracto das loterias da Capital Federal será reformado pelo prazo de sete annos a datar de 1 de janeiro de 1897 abrangendo o serviço geral das loterias, sob as seguintes condições:

    O contractante se obrigará:

    a) ao pagamento annual da quantia de 1.600:000$. sendo: 807:000$ ao Thesouro, em prestações quinzenaes de 33:625$, para as instituições indicadas no § 2º; e os outros 793:000$, tambem em prestações quinzenaes, na importancia de 39:650$, a cada um dos Estados que não estiverem nos casos previstos no § 3º;

    b) a elevar a sua caução ao dobro da actual em apolices da divida publica, para garantia da fiel execução do contracto;

    c) a sujeitar-se á rescisão do contracto sem indemnisação de especie alguma, no caso de infracção por sua parte, das condições estipuladas;

    d) a resgatar os bilhetes premiados dentro do prazo de dous annos, entrando para o Thesouro Federal, annualmente, com a quantia de 30:000$, a titulo de «Remanescentes»;

    e) a pagar ao Thesouro Federal o imposto de 2 % sobre a importancia da emissão de loteria ou serie de loteria que extrahir, quando federal, e o de 4 % quando estadoal, não excedendo a média da emissão para as loterias federaes a 3.000:000$ mensaes.

    § 2º O Governo distribuirá annualmente na proporção e fórma abaixo designadas, a somma de 800:000$, do modo seguinte:

    A's instituições da Capital Federal, attendendo ao seu caracter geral de beneficencia e a varios estabelecimentos de instrucção dos Estados, sendo:

    

1. Montepio dos Servidores do Estado......................................................................... 200:000$000
2. Santa Casa da Misericordia..................................................................................... 100:000$000
3. Lyceo de Artes e Officios da Capital Federal........................................................... 100:000$000
4. Institutos de Cegos e Surdos-Mudos....................................................................... 20:000$000
5. Asylo da Velhice Desamparada............................................................................... 23:000$000
6. Idem Isabel............................................................................................................... 24:000$000
7. Lyceo de Artes e Officios da Bahia.......................................................................... 10:000$000
8. Idem de Goyaz......................................................................................................... 15:000$000
9. Atheneo do Rio Grande do Norte............................................................................. 15:000$000
10. Lyceo da Parahyba................................................................................................... 10:000$000
11. Idem do Piauhy......................................................................................................... 15:000$000
12. Idem do Maranhão............. ..................................................................................... 15:000$000
13. Idem do Pará............................................................................................................ 15:000$000
14. Instituto Geographico e Historico da Bahia.............................................................. 5:000$000
15. Lyceo de Artes e Officios de Alagôas....................................................................... 15:000$000
16. Idem de Cuyabá....................................................................................................... 15:000$000
17. Idem de Santa Catharina.......................................................................................... 15:000$000
18. Gymnasio do Paraná................................................................................................ 15:000$000
19. Atheneo de Sergipe.................................................................................................. 15:000$000
20. Gymnasio do Amazonas.......................................................................................... 15:000$000
21. Orphelinato da Santa Casa da Misericordia. Externato do Collegio da Immaculada Conceição e Escola de Sciencias Praticas do Ceará, repartidamente  
15:000$000
22. Lyceo e Instituto Geographico do Recife................................................................. 15:000$000
23. Instituto Historico do Rio de Janeiro. ....................................................................... 14:000$000
24. Policlinica do Rio de Janeiro.................................................................................... 12:000$000
25. Asylo de Orphãs da Sociedade Amante da Instrucção............................................ 20:000$000
26. Instituto Vaccinico do Districto Federal ................................................................... 18:000$000
27. Idem Bacteriologico Domingos Freire...................................................................... 10:000$000
28. Escola Domestica Nossa Senhora do Amparo........................................................ 6:000$000
29. Instituto Pasteur........................................................................................................ 5:000$000
30. Asylo de Santa Rita de Cassia................................................................................. 5:000$000
31. Idem do Bom Pastor................................................................................................. 5:000$000
32. Escola mantida pela Sociedade Propagadora da Instrucção ás classes operarias da Lagôa...................................................................................................................  
2:000$000
33. Diccionario Geopraphico do Brasil, de Moreira Pinto.............................................. 2:000$000
34. Asylo de Meninas Orphãs João Emilio, de Juiz de Fóra......................................... 2:000$000
35. Academia Nacional de Medicina.............................................................................. 4:000$000
36. Asylo de Orphãos da cidade de Arêas (no Estado da Parahyba)............................ 2:000$000
37. Asylo de Orphãos da cidade de Souza (no Estado da Parahyba)........................... 3:000$000
38. Asylo Agricola de Santa Isabel................................................................................. 10:000$000

    § 3º O Estado que prohibir ou tiver prohibido a venda de bilhetes de loterias ou o que tiver abolido ou abolir loterias ou as tiver concedido que não fiquem subordinadas ao regimen da presente lei, bem como os que preferirem manter os respectivos contractos, não terão direito á quota que lhes é destinada, emquanto vigorarem as respectivas leis ou forem executados os respectivos contractos, ficando o contractante isento do respectivo pagamento - Tambem serão excluidos dos beneficios desta lei os Estados cujas Municipalidades tiverem obtido licença para extracção ou extrahirem loterias.

    § 4º Os concessionarios, agentes ou representantes das loterias estadoaes que estiverem em execução, só poderão vender bilhetes, annunciar a loteria, fazer propaganda, ter agencias ou escriptorio para pagamento dos premiados, nesta Capital, pagando antecipadamente o imposto devido por bilhete ou fracção de bilhete de loteria, registrando na fiscalisação a lei que as concedeu, o plano approvado, a responsabilidade do respectivo Estado sobre o pagamento dos premios e depositando no Thesouro Federal apolices da divida publica no valor de 40:000$000.

    As loterias concedidas pelas Camaras Municipaes ou Intendencias não poderão ser registradas na fiscalisação.

    § 5º O Estado que depois de gosar o beneficio desta lei fizer concessões de loterias ou facultar a venda da de outros Estados perderá, emquanto não prohibil-as, a quota que lhe é designada.

    § 6º O Governo modificará o actual regulamento de loterias de accordo com esta lei, nomeando o respectivo fiscal e seu ajudante e escrivão pagos pelos contractantes, vencendo o primeiro o ordenado annual de 12:000$, o segundo de 8:000$ e o terceiro de 6:000$000.

    § 7º Findo o prazo do contracto firmado em virtude da presente lei, ficam extinctas as loterias da Capital Federal.

    § 8º Recusando-se o actual contractante a acceitar as condições estipuladas, o Governo contractará com quem mais vantagens offerecer o serviço geral das loterias, de conformidade com esta lei.

    § 9º O serviço da extracção das loterias federaes será feito sob a fiscalisação immediata do delegado do Ministerio da Fazenda, que poderá, todas as vezes que julgar conveniente, mandar proceder a rigoroso exame afim de verificar o modo por que são extrahidas as loterias e cumprida a presente lei.

    § 10. Em cada bilhete, além da assignatura do contractante e do thesoureiro, virá declarado qual a lei que autorisou a loteria e os nomes das instituições beneficiarias.

    § 11. Os planos, tanto das series como das loterias inteiras, serão apresentados ao Ministro da Fazenda um mez, pelo menos, antes da extracção, devendo ser approvados ou recusados dentro de 20 dias da apresentação.

    § 12. A quota para premios será de 60 % .

    Art. 25. Fica o Governo autorisado a auxiliar directamente, pelos meios que entender mais convenientes e expeditos, a lavoura do trigo e as suas congeneres nos Estados da Republica, devendo o dito auxilio ser equivalente ao producto do imposto que cada Estado crear ou augmentar sobre os artigos similares estrangeiros, destinados ao consumo do seu territorio.

    Paragrapho unico. O Governo da União, para esse fim, entrará nos accordos necessarios com os Governos dos Estados.

    Art. 26. O assucar do typo - Demerara - pagará nas ferro-vias da União metade dos fretes a que está sujeito, pelas tarifas em vigor.

    Paragrapho unico. O Governo entrará em accordo com as ferro-vias de capital garantido pelo Thesouro e companhias de navegação subvencionadas pela União, para obter igual abatimento no frete pelo transporte de tal genero de producção agricola.

    Art. 27. Terão a diminuição de 50 % nos fretes das estradas de ferro da União, o café em grão ou moido, o matte, a canna, o assucar, o alcool ou aguardente, o gado em pé ou abatido, a carne de xarque ou secca, o leite, os ovos, as hortaliças e legumes, a farinha de trigo e de mandioca, a manteiga, os queijos e o sal que forem de producção nacional e mais os cereaes, a banha, o toucinho, o bacalháo e o kerosene, mesmo quando importados do estrangeiro.

    Art. 28. A revalidação do sello nos documentos ou papeis de qualquer natureza fica elevada a 25 vezes o valor do sello devido.

    Art. 29. Fica elevado a 20$ em estampilha o sello das cartas de saude para os navios estrangeiros do que trata a tabella annexa ao decreto n. 1558, de 7 de outubro de 1893, que regula o serviço sanitario dos portos da Republica.

    Art. 30. Ficam sujeitos ao pagamento do sello de 1$ os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas para resalvas de dividas futuras quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outras.

    Paragrapho unico. Os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas pela exhibição das provas da descarga de mercadorias reexportadas para outros pontos da Republica ou do estrangeiro ficam sujeitos ao pagamento do sello proporcional ao valor dos direitos que a mercadoria deveria pagar si fosse despachada para consumo.

    Art. 31. Ficam sujeitos ao sello federal, pela fórma declarada nas leis e regulamentos em vigor, todos os titulos, letras, saques, vales, conhecimentos de praças, procurações, contractos ou quaesquer documentos judiciaes, inclusive actas do corporações e sociedades, etc., que tendo sido originadas em um Estado ou no Districto Federal devam ter effeito legal fóra de sua circumscripção ou que possam ou devam ser acceitos e julgados perante autoridade de fôro judicial ou administrativo extranho a ella como o federal, ou de outro Estado, no paiz ou fora delle.

    Paragrapho unico. Entendem-se sujeitos ao mesmo sello os livros de sociedades anonymas ou de firmas individuaes ou collectivas que, tendo sua séde na Capital Federal ou em um ou mais Estados, possuam em todo ou em parte seus bens patrimoniaes respectivamente em um ou mais Estados, ou na Capital Federal.

    Art. 32. No caso de permuta de immoveis situados na Capital Federal por immoveis situados em qualquer Estado, ou vice-versa, ou de immoveis situados em Estados diversos, o imposto de transmissão sobre o excesso dos valores entre os bens permutados será cobrado no logar da situação do immovel de maior valor.

    Art. 33. O sello das patentes da Guarda Nacional será cobrado de accordo com a lei em vigor, excepto as de tenentes e alferes que pagarão 70$ as primeiras e 50$ as ultimas.

    Art. 34. O imposto de sello arrecadado ou que ainda o for pelo Conselho da Intendencia Municipal da Capital Federal, será inscripto como renda da União e recolhido ao Thesouro Federal, ficando nullas e sem effeito as leis e regulamentos municipaes sobre esse imposto.

    Art. 35. Ficam dispensadas do respectivo imposto as transmissões de embarcação estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes.

    Art. 36. As rendas arrecadadas pelas ferro-vias da União Correios, Telegraphos e quaesquer repartições federaes de arrecadação serão recolhidas nas Capitaes dos Estados ás estações fiscaes, e na Capital Federal ao Thesouro Federal, dentro do prazo de 24 horas.

    As ferro-vias e mais repartições a que se refere a primeira parte do presente artigo, que não tiverem nas localidades, em que teem sua séde, repartição fiscal, farão o recolhimento á repartição fiscal mais proxima, em prazos que serão fixados pelo Governo.

    Art. 37. As emprezas ou particulares que, em virtude de acto legislativo ou clausula contractual, tenham direito ao producto de alguma taxa publica, não poderão perceber qualquer excesso resultante de posterior augmento da mesma, decretado em beneficio do fisco e que deverá, portanto, ser arrecadado com renda publica, salvo quando as emprezas tenham esse direito garantido por lei anterior ou por força de contracto.

    Art. 38. As sociedades sportivas de qualquer genero, no Districto Federal, pagarão ao Thesouro o imposto annual de 1:000$, continuando, além disso, em vigor, o imposto de 500$ por corrida de cavallos.

    Art. 39. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

    Art. 40. Os vinhos, a banha de porco, bem como todo e qualquer genero alimenticio condemnado pelo Laboratorio Nacional, serão inutilisados e imposta aos importadores a multa de 500$000. São Considerados como nocivos á saude publica e condemnados os vinhos e bem assim todos os generos alimenticios que contiverem acido borico ou salycilico, alcool de má qualidade, acidos mineraes livres, sulphurico, sulphuroso, azotico, chlorhydrico, sulphitos, alumen, fluoratos e fluosilicatos alcalinos, saccharina, saes de stroncio, chumbo, zinco, estanho, arsenico, antimonio, sulphato de potassio, na razão do mais de duas grammas por litro de vinho; na cerveja: os succedaneos do lupulo, como absynthio, quassia amara; colchico, picrotonina, coloquintidas, nox-vomica, acido picrico, aloes, bem assim essencias preparadas com etheres da serie graxa, corantes derivados do carvão de pedra e de base de chumbo, mercurio, cobre, arsenico, antimonio, baryo ou quaesquer outras substancias, que a sciencia tenha reconhecido ou venha a reconhecer nocivas á saude.

    E' em todo caso prohibida a entrada de vinhos reconhecidos como artificiaes, ainda quando não contenham substancias nocivas a saude publica, sendo-lhes applicada a primeira parte desta disposição, si em prazo assignado pelo inspector não forem por quem de direito reexportados.

    Art. 41. No exercicio da presente lei, comparada a renda trimestralmente arrecadada em cada uma das Alfandegas e Mesas de rendas da Republica com a do trimestre correspondente, no exercicio anterior, e verificado excesso em favor do primeiro, é o Governo autorisado a distribuir, nas forças da terça parte desse excesso, quotas proporcionaes aos respectivos vencimentos, como gratificação, aos empregados da repartição em que o mesmo se verificar, não devendo, porém, a gratificação trimestral exceder da duodecima parte dos vencimentos annuaes de cada um.

    Art. 42. O serviço de estatistica e revisão de despachos nas Alfandegas será feito, fóra das horas do expediente, pelos empregados a quem, debaixo de carga, forem distribuidos os mesmos despachos pelo respectivo inspector, mediante a remuneração de 80 réis por despacho apurado para estatistica e a de 10 % sobre e as differenças verificadas para menos na arrecadação das taxas dos despachos revistos, para o que as encontrar.

    Art. 43. Fica restabelecida no exercicio desta lei a autorisação formulada em o n. 1 do art. 4º da lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893.

    Art. 44. Ficam revogadas as isenções de direitos de importação concedidas até esta data a companhias ou associações cooperativas.

    Art. 45. Para fiel observancia e execução das clausulas do decreto n. 2979, de 2 de outubro de 1862, applicaveis a, todos os estabelecimentos ou instituições congeneres, é o Governo autorisado a instituir a competente fiscalisação e expedir os regulamentos que se fizerem necessarios.

    Art. 46. Fica em vigor o n. 3 do art. 87 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.

    Art. 47. Com associação que, garantidamente e sujeita ao Direito Brazileiro, assuma a responsabilidade de fixar preço ao ouro dinheiro que o Governo e a actividade nacional careçam no estrangeiro, desde que - sempre, esse preço não seja inferior ao typo 24 do padrão monetario do Brazil - fica o Governo plenamente autorisado a contractar e a operar livremente - afim de concorrer directamente para plena satisfação do seus fins sociaes e completa execução de seus elementos industriaes, comtanto que, nunca augmente a despeza official, e sempre melhore a receita nacional, e jámais offenda a direitos adquiridos e legitimamente em vigor.

    Art. 48. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.

    Capital Federal, 10 de dezembro de 1896, 8º da Republica.

    Manoel Victorino Pereira.
    Bernardino de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 57 Vol. 1 (Publicação Original)