Legislação Informatizada - LEI Nº 285, DE 1º DE AGOSTO DE 1895 - Publicação Original

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LEI Nº 285, DE 1º DE AGOSTO DE 1895

Fixa a Força naval para o exercicio de 1896.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º A Força naval para o exercicio de 1896 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas, de accordo com os respectivos quadros, comprehendidos os que for preciso embarcar nos navios de guerra e transportes da União, conforme suas lotações e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes;

      § 2º De 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 300 praças para as tres companhias de foguistas e 100 da companhia de Matto Grosso;

      § 3º De 1.000 foguistas contractados de conformidade com o respectivo regulamento promulgado para os foguistas extranumerarios, emquanto o Corpo de Marinheiros Nacionaes não puder attender ás exigencias de todo o serviço;

      § 4º De 3.000 aprendizes marinheiros;

      § 5º De 400 praças do batalhão de infantaria de marinha;

      § 6º Em tempo de guerra, do pessoal que for necessario.

     Art. 2º E' o Governo autorisado:

      § 1º A engajar para o serviço da Armada Nacional, durante a paz ou a guerra, o pessoal preciso para preencher os claros que houver na Força naval;

      § 2º Abonar mensalmente, aos que se engajarem como marinheiros nacionaes ou soldados, mais metade do soldo que ora percebem essas classes, devendo o prazo de engajamento ser pelo menos de tres annos.

      § 3º A conceder aos marinheiros nacionaes, procedentes das escolas de aprendizes, que completarem cinco annos de serviço, sem nota que os desabone, uma gratificação mensal correspondente á metade do soldo da classe a que pertencerem;

      § 4º A conceder a mesma gratificação, equivalente á metade do soldo, ás praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que completarem o tempo legal de serviço e continuarem a servir sem engajamento;

      § 5º A considerar na reserva os navios que precisarem de concertos que se prolongarem por mais de 90 dias. Cada um desses navios terá a bordo o seguinte pessoal militar: commandante, immediato, commissario, mestre, fiel e um quinto da lotação, percebendo os vencimentos de navio armado.

     Art. 3º O Ministro da Marinha, de accordo com o da Industria, Viação e Obras Publicas, providenciará para que as companhias de navegação subvencionadas pelo Estado sejam obrigadas a construir seus navios com os requisitos indispensaveis para, na eventualidade de guerra, serem convertidos em cruzadores.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de agosto de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/1895


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1895, Página 6057 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1895, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)