Legislação Informatizada - LEI Nº 247, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1894 - Publicação Original

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LEI Nº 247, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1894

Regula o soldo e etapa dos officiaes effectivos e praças do Exercito e da Armada.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º O soldo e etapa dos officiaes effectivos e praças do Exercito e Armada serão regulados pelas tabellas que acompanham a presente lei.

     Art. 2º Os vencimentos dos medicos adjuntos ficam augmentados de 30 % e o dos pharmaceuticos de 20%.

     Art. 3º Fica o Governo autorisado:

     1º, a discriminar em regulamento especial todas as disposições relativas ao soldo, etapa e gratificações diversas que competem aos officiaes do Exercito e da Armada, classes annexas e praças de pret;

     2º, a rever as tabellas das gratificações dos officiaes da Armada e classes annexas, de modo que fiquem equiparadas ás dos officiaes do Exercito;

     3º, a rever as ajudas de custo a que tiverem direito os officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, quando em viagem de um Estado para outro, regulando-as de modo que, em igualdade de distancia, a quota por viagem terrestre corresponda, no minimo, ao duplo da que for devida pela maritima;

     4º, a decretar os necessarios creditos no exercicio vigente e no de 1895 para execução da presente lei.

     Art. 4º O official de marinha embarcado e bem assim o das classes annexas recebe em dinheiro a differença entre a etapa diaria e a importancia da ração do paiol.

     Art. 5º Ficam remidas as dividas á Fazenda Nacional deixadas pelos funccionarios civis e militares que succumbiram no serviço da defesa da Republica.

     Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Almirante Elisiario José Barbosa e o General de Divisão Bernardo Vasques, Ministros de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra, assim o tenham entendido e façam executar.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Elisiario José Barbosa.
Bernardo Vasques.

N. 1 - Tabella do soldo e etapa que devem perceber os officiaes do Exercito, Armada e classes annexas a que se refere a lei n. 247 desta data.

  SOLDO MENSAL ETAPA DIARIA
    Etapa de praça de pret
Marechal ou almirante.............................................................. 1:000$ 14 » » 
General de divisão ou vice almirante........................................ 800$ 12 » »
General de brigada ou contra-almirante................................... 600$ 10 » »
Coronel ou capitão de mar e guerra......................................... 400$ 8 » »
Tenente-coronel ou capitão de fragata..................................... 320$ 7 » » 
Major ou capitão-tenente.......................................................... 280$ 6 » »
Capitão ou 1º tenente da Armada............................................ 200$ 5 » »
1º tenente ou 2º tenente da Armada........................................ 140$ 4 1/ » »
Alferes ou guarda-marinha....................................................... 120$ 4 » »

OBSERVAÇÕES

    A etapa do official de marinha será tirada de sua gratificação, devendo esta ser equiparada á dos officiaes do Exercito que exercerem funcções equivalentes.

    Continuam em vigor as tabellas approvadas pelo decreto n. 946 de 1 de novembro de 1890, que não foram alteradas pela presente lei.

    Capital Federal, 15 de dezembro de 1894. - Elisiario José Barbosa. - Bernardo Vasques.

N. 2 -Tabella do soldo que devem perceber as praças de pret do Exercito e da Armada a que se refere a lei n. 247 desta data

Sargento ajudante......................................................................................................................... 2$000
Sargento quartel-mestre................................................................................................................ 2$000
1º sargento..................................................................................................................................... 1$250
2º sargento..................................................................................................................................... 1$000
Forriel............................................................................................................................................. $750
Cabo, clarim, corneta e tambor...................................................................................................... $500
Anspeçadas e marinheiros de 1ª classe........................................................................................ $400
Soldados e marinheiros de 2ª classe............................................................................................. $360
Grumete......................................................................................................................................... $300
Mestre de musica........................................................................................................................... 2$000
Musicos de 1ª classe...................................................................................................................... 1$000
Musicos de 2ª classe...................................................................................................................... $750
Musicos de 3ª classe..................................................................................................................... $500
Telegraphistas................................................................................................................................ 2$000
Mandadores................................................................................................................................... 2$000

OBSERVAÇÕES

      Os voluntarios perceberão, emquanto estiverem nesta qualidade de praça, uma gratificação diaria de 125 réis.

    As praças que, findo seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação diaria de 250 réis.

    Os artifices de fogo, clarins, cornetas e tambores-móres perceberão soldo de 2º sargento.

    Os espingardeiros, coronheiros, serralheiros, carpinteiros de sege, cocheiros e ferradores terão o soldo de cabo.

    As praças presas, não fazendo serviço, perderão as gratificações, e as sentenciadas só receberão metade do soldo.

    Capital Federal, 15 de dezembro de 1894. - Elisiario José Barbosa. - Bernardo Vasques.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1894


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1894, Página 4811 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 66 Vol. 1 (Publicação Original)