Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994
Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
A Mesa do Congresso Nacional , nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................................................................."
I - ............................................................................................
II - ..............................................................................................
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º ............................................................................................."
§ 3º ............................................................................................."
§ 4º .............................................................................................
I - ................................................................................................"
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Art. 1º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ............................................................................................
b) | ...................................................................................... |
c) | os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; |
II - ..............................................................................................
a) | ............................................................................................ |
b) | os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. |
§ 2º ............................................................................................."
a) | de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; |
b) | de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis". |
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA Presidente |
ADYLSON MOTTA |
LEVY DIAS |
WILSON CAMPOS |
NABOR JÚNIOR |
AÉCIO NEVES |
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NELSON WEDEKIN |
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1994, Página 8289 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/6/1994, Página 9062 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2414 Vol. 7 (Publicação Original)