Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994

Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

A Mesa do Congresso Nacional , nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

     Art. 1º. A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1° e o inciso II do § 4° do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....................................................................................

I - ................................................................................................
a) ......................................................................................
b) ......................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - ..............................................................................................
a) .....................................................................................
b)

os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


§ 2º .............................................................................................

§ 3º .............................................................................................
§ 4° .............................................................................................

I - ................................................................................................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".



     Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA Presidente
ADYLSON MOTTA 1° Vice-Presidente
LEVY DIAS 2° Vice-Presidente
WILSON CAMPOS 1° Secretário
NABOR JÚNIOR 2° Secretário
AÉCIO NEVES 3° Secretário
NELSON WEDEKIN 4° Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1994, Página 8289 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 9/6/1994, Página 9062 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2414 Vol. 7 (Publicação Original)