Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 2009 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 2009

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 208. .................................................................................

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
.................................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)
     Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .................................................................................
..................................................................................................

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório." (NR)
     Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212. ................................................................................
................................................................................................

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação." (NR)
     Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:

"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
.........................................................................................................
     VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."( NR).

     Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 76. ..................................................................................
..................................................................................................

§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011." (NR)

     Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

     Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados                                                  Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER                                                             Senador JOSÉ SARNEY
Presidente                                                                                          Presidente

Deputado MARCO MAIA                                                               Senador Marconi Perillo
1º Vice-Presidente                                                                            1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO                 Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente                                                                            2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA                                                         Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário                                                                                    1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA                                               Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário                                                                                    2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA                                                            Senador MÃO SANTA 
3º Secretário                                                                                    3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI                                           Senador CÉSAR BORGES
4º Secretário                                                                                   no exercício da 4ª Secretaria


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/11/2009


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