Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 2002 - Exposição de Motivos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36, DE 2002

Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.

JUSTIFICAÇÃO

     As restrições à propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, impostas pelo art. 222, visam impedir o domínio dos meios de comunicação social por pessoas jurídicas. Pelo disposto no referido artigo, a propriedade dessa categoria de empresas é também privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

     A exceção contida no § 1º do mesmo dispositivo atinge pessoas jurídicas, deste que sejam partidos políticos ou sociedades cujo capital pertença exclusivamente a brasileiros. Tal participação está limitada pelo § 2º em 30% do capital social, não sendo permitida a detenção de nenhum montante de capital com direito a voto.

     A presente iniciativa objetiva corrigir injustiça com as entidades sem fins lucrativos cometida pelos constituintes, que as excluíram de qualquer hipótese prevista no art. 222. A natureza dessas entidades e sua atuação em áreas de educação, cultura e assistência social apontam para a necessidade de acesso mais amplo aos meios de comunicação, instrumentos fundamentais para a divulgação de seus programas de interesse social.

     Concluindo, a proposta de minha autoria, que conta com o necessário apoiamento dos seus nobres colegas, modifica o § 1º, excluindo-se o § 2º do art. 222, de forma a incluir no texto constitucional a possibilidade das entidades sem fins lucrativos possuírem empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A propriedade dessas empresas por entidades que não visam o lucro contribuirá sobretudo para o processo de aprimoramento desses veículos de comunicação e para a democratização da sociedade brasileira.

     Sala de Sessões, em 10 de agosto de 1995.

Deputado Laprovita Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 05/10/1995


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/10/1995, Página 337 (Exposição de Motivos)