Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001 - Exposição de Motivos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001

Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal

E.M. Nº 509 M/F

Brasília, 27 de julho de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa Proposta de Emenda Constitucional, que "altera os arts. 148 e 177 da Constituição Federal".

     2. Com a proximidade da total liberalização do mercado nacional relativo ao petróleo e seus derivados e ao gás natural, tomam-se necessárias as alterações propostas, como única forma de se evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual.

     3. Assim, adotada a presente proposta, poder-se-á construir se implementar, sem nenhum obstáculo de natureza constitucional, uma forma de tributação dos referidos produtos que garantam a plena neutralidade tributária.

     Respeitosamente,

Pedro Sampaio Maia
Ministro de Estado da Fazenda  


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 16/08/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 16/8/2000, Página 43453 (Exposição de Motivos)