Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 2000 - Exposição de Motivos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 2000

Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.

Justificação

     A realidade nacional da discriminação de rendas, marcada pelo excessivo centralismo, deixou, ao longo da prática do atual sistema tributário, graves seqüelas nas finanças dos Estados e Municípios.

     Tal fato, sensivelmente agravado pelo instável quadro econômico-financeiro atual, justifica esforços pela busca de novo equilíbrio, para o que se exigem reparos imediatos ao Sistema Tributário Nacional, que podem ser equacionados através de medidas de caráter emergencial, de forma a permitir, aos Governos regionais, um nível mínimo de recursos que possibilitem o satisfatório desempenho na gestão dos negócios que são constitucionalmente destinados a estes entes políticos.

     Alguns passos foram dados com essa orientação, em que pese tenham-se relevado ainda insuficientes, como é o caso da Emenda Constitucional n.º 23/83, também conhecida como Emenda Passos Pôrto.

     Embora sendo o fato tributário mais importante desde a Reforma de 1965/66, a aprovação da Emenda Passos Pôrto envolveu negociações e concessões que reduziram sensivelmente o elenco e o alcance de medidas apoiadas e tidas como de relativa importância para os Estados e Municípios. Suprimiram-se algumas propostas básicas e escalonaram-se outras. Ademais, é sabido que, mesmo em sua versão original, a emenda, em caso, como outras que nela resultaram, era insuficiente para atender as necessidades das finanças estaduais e municipais.

     Diante disso, fazemos a presente proposta de Emenda Constitucional com correções ao sistema tributário, através da complementação das conquistas obtidas de forma legítima por meio da mini-reforma tributária, do ano passado, colocando à apreciação do Congresso Nacional a retomada da discussão e aprovação de pontos julgados imprescindíveis ao melhor delineamento do quadro de distribuição de rendas entre as três esferas de governo que, a par de se caracterizar ainda provisório numa ótica de ideal maior, é de fundamental importância em socorro das finanças dos Estados e dos Municípios em seu momento atual.

     A seguir passaremos a um exame de cada medida proposta.

     Através de nova redação à alínea f do § 3.º do art. 15, propõe-se modificação em um dos casos previstos de intervenção do Estado nos municípios, com duplo objetivo: primeiro, substituir a expressão "ensino primário" por "ensino de primeiro grau", ampliando, portanto, o setor a ser beneficiado com parcela mínima de recursos próprios constitucionalmente fixada; segundo, determinar que a obrigatoriedade de aplicação de recursos, no ensino de primeiro grau, por parte dos municípios, tenha como parâmetro mínimo o equivalente a 20% da receita dos impostos municipais e não 20% da receita tributária municipal - que inclui outros tributos além dos impostos - possibilitando, assim, maior liberdade na aplicação das receitas próprias daquela esfera de Governo.

     Introduzindo-se o § 7.º ao art. 21, pretende-se estabelecer a incidência ao ICM sobre a operação de distribuição ao consumidor final de lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por veículos rodoviários.

     A Constituição Federal de 1967 instituiu a tributação do ICM sobre a distribuição de combustíveis ao consumidor final. Essa incidência foi adiada e por fim eliminada pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969.

     Na área energética a situação evoluiu com a criação do PROÁLCOOL, como alternativa válida para o País, ocorrendo em consegüência efeitos assinaláveis na economia regional, em face da utilização de novas áreas agrícolas, da substituição de culturas e atividades conexas e pela ampliação e implantação de indústrias novas no setor. Ocorre que os Estados não participam, em termos de receita, dessa crescente fonte de riqueza, uma vez que não há incidência de ICM e sequer de IULC - em que teriam participação -, pois adiada sua incidência sobre o álcool automotor.

     De outro ângulo, merece referência o fato de que se pratica um política de contenção de combustíveis via aumento de preço, o que no mínimo desautoriza argumento, contra a incidência de ICM, pautado na alegação de aumento de custos. É justo que se possibilite, portanto, a participação dos Estados, de forma efetiva e direta, nessa importante fonte de recursos, através da incidência do ICM sobre lubrificantes e combustíveis líquidos rodoviários.

     Com o acréscimo do item III ao art. 23, propõe-se a criação do Imposto sobre Transmissão de Veículos Usados (ITVU), de competência dos Estados.

     Verificam-se, comumente, nas operações de transmissão de veículos usados, manobras de gerenciamento de vendas, praticadas por comerciantes e intermediários, que resultam na evasão de parcela ponderável de tributo estadual (ICM). O comércio de veículos usados constitui legítima fonte de receita que, na prática, perde o efeito, caracterizando-se como meio de apropriação de vultosos rendimentos para quem poderia, justamente, suportar a carga impositiva. A tributação através do ITVU consubstancia-se assim como medida que proporciona a subsunção de fatos econômicos já constitucionalmente emoldurados como integrativos do campo de incidência de impostos, e que vem em reforço das receitas tributárias estaduais. O ITVU substituirá o ICM em sua áera de incidência e, pelas suas características, não implicará resíduos de efeitos inflacionários ao sistema econômicos. Propõe-se que suas eventuais isenções sejam submetidas ao mesmo critério adotados para conceder-se isenção de ICM, sugerindo-se para isso nova redação ao § 6.º do art. 23.

     Através de alterações da redação dos §§ 2.º e 5.º, e ainda da inclusão do § 18, todos do art. 23, propõe-se um critério único para a fixação das alíquotas do ITBI, do ICM e do ITVU - cuja criação é proposta - permitindo-se que a iniciativa possa originar-se, além do Presidente da República, de um terço dos membros do Senado, e determinando que a aprovação se faça por um mínimo de dois terços dos Senadores.

     A proposição parte do entendimento de que, para possibilitar aos Estados maior liberdade na gestão dos tributos de sua competência, não se justifica deixar à exclusiva iniciativa do Presidente da República a fixação das alíquotas dos impostos estaduais. De outro lado tomam-se os devidos cuidados por maior consistência e representatividade das mudanças, ao prever-se a necessidade de 1/3 dos membros do Senado para a iniciativa e 2/3 para a aprovação da proposição, o que caracterizará a defesa do interesse da maioria dos Estados. O procedimento que se propõe para a fixação das alíquotas é mais democrático e possibilita o fortalecimento da federação ao ser exercitável mediante iniciativa  de representantes dos Estados do Parlamento Nacional, o que não ocorre atualmente.

     Por meio do acréscimo dos §§ 13 e 14 ao art. 23, cria-se a obrigatoriedade de a União ressarcir integralmente os Estados e o Distrito Federal pelo imposto não arrecadado em virtude da imunidade sobre a exportação de produtos industrializados, fixando-se prazo e prevendo-se que vinte por cento do montante do ressarcimento constituirão receita dos Municípios, a serem creditados a estes juntamente com a cota-parte do ICM. Através ainda da inclusão do § 15 ao mesmo artigo, cuida-se de não permitir o aproveitamento de crédito do ICM, de operação antecedente, quando da exportação de produtos industrializados.

     É fato que a imunidade ao ICM dos produtos manufaturados exportados, conquanto defensável sob o ponto de vista econômico e em atenção ao princípio que recomenda a não exportação de tributos, penaliza duplamente, em sua forma atual, os Estados e, em conseqüência, os municípios. Através do comércio interestadual é adquirido um volume expressivo de matérias primas e insumos que depois de industrializados é exportado sem a incidência do tributo. Portanto, o Estado exportador sofre o efeito do crédito das entradas de mercadorias e insumos e de outro lado não aufere nenhum tributo face à imunidade na exportação. Os dispositivos acrescidos procuram corrigir essa situação e ainda estimular os Estados para que somem esforços em favor do interesse econômico nacional de aumento do volume das exportações. A União fica responsável pelas perdas da não tributação das exportações de manufaturados, para o que não lhe faltam mecanismos e fontes financeiras, o que se complementa com a vedação do crédito vinculado à operação de exportação.

     Pela introdução do § 16 do art. 23, fixam-se parâmetros para a determinação da base de cálculo do ICM nas operações de exportação, impedido a exclusão da tributação de quaisquer parcelas. O exemplo específico para o caso é a retirada da quota de contribuição do café da base de incidência do ICM que, sob certo aspecto, foi imposta aos Estados, inicialmente por protocolo e posteriormente por convênio, determinando a redução da competência tributária estadual sobre as operações de exportação do produto em referência.

     Acrescentando-se o § 17 ao art. 23, pretende-se impedir o aproveitamento, a título de crédito tributário, do ICM incidente sobre a importação de bens para consumo ou para integralização de ativo fixo conforme disposto no § 11 do próprio art. 23.

     A recente inclusão da operação de importação de bens sob o campo de incidência do ICM teve o objetivo explícito de aumentar o volume de recursos à disposição dos Estados. Ora, se se interpretasse que, embora não se reportando a mercadoria de revenda, a criada incidência sobre a importação de bens de consumo ou de ativo desse direito a crédito para abatimento do ICM devido pelas operações mercantis normais das empresas, teria sido completamente inócuo o estabelecimento daquela incidência como fonte de recursos tributários. A proposição, de caráter interpretativo, procura diluir quaisquer dúvida que se pudessem aventar sobre os efeitos dessa incidência de ICM prevista no § 11 do art. 23.

     A redação proposta para o § 2.º do art. 25, em substituição à atual, tem por fim eliminar a possibilidade de que a lei federal disponha sobre a aplicação dos fundos de participação, dentro da orientação genérica de fortalecer-se a autonomia de Estados e Municípios.

     Por meio de nova redação ao § 3.º do art. 25 e ao § 3.º do art. 26, propõe-se que a transferência das cotas de participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos impostos federais, se efetue no prazo de trinta dias, contados do último dia do mês em que se verificar a arrecadação do tributo. Suprimem-se, ainda, no caso dos fundos de participação, as condições previstas para a transferência dos recursos.

     Não se justifica prazo maior para que se efetive a transferência dos recursos federais, quando a arrecadação já se processa através de modernas técnicas de computação.

     Devem-se considerar, também, os altos índices inflacionários que implicam prejuízos para as demais esferas de governo, na hipótese de atrasos que eventualmente superem o período proposto.

     De outro lado, a sugestão de supressão das condições impostas na atual redação do § 3.º, para as transferências, busca um equilíbrio mais justo nas relações entre a União e os demais governos regionais, posto que as condições, além de fixadas sem observação de igualdade de tratamento, não possuem vínculo de conteúdo com as cotas pertencentes, constitucionalmente, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

     Alterando-se a redação do item III e do § 2.º do art. 26, propõe-se a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios de 50% do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com destinação da metade do total a ser transferido aos Municípios e o restante distribuído aos demais participantes.

     Inicialmente instituídos para regular as operações financeiras, como instrumento extrafiscal, com seus recursos destinados à formação de reserva monetária, o IOF vem se firmando como importante fonte de recursos financeiros, com aumento de sua área de abrangência, em alguns casos em detrimento da incidência de outros tributos. A inclusão da participação dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios no produto da arrecadação desse tributo objetiva, assim, manter-se um mínimo de equilíbrio na distribuição de rendas entre as esferas de governo.

     Ao mesmo tempo, com a nova redação do § 2.º do art. 26, suprime-se a referência ao aproveitamento do Imposto Único sobre Minerais como crédito para o ICM e o IPI, uma vez que, por força do art. 2.º da proposta de emenda, aquele imposto deixa de existir.

     A redação proposta para o § 1.º do art. 26 objetiva, na forma, suprimir a referência à distribuição do Imposto Único sobre Minerais, que, como afirmado, deixaria de existir. Sob o aspecto de conteúdo, o texto acaba com a possibilidade de lei federal dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos. O dispositivo existente na Carta tira a liberdade dos Estados e Municípios de gerirem a aplicação de seus recursos de acordo com suas prioridades, consubstanciando-se uma intervenção que enfraquece o próprio sistema federativo.

     Por meio de alterações ao item VI do art. 42 e ainda ao art. 67, inclui dentre as competências do Senado Federal a iniciativa para fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios mediante resolução, e ainda impede que se estabeleça, na legislação infra-constitucional, quaisquer proibições, limitações ou condicionamentos relacionados às operações de crédito para antecipação de receita, que não os previstos na Constituição Federal.

     A previsão de o Senado Federal poder tomar iniciativa na fixação de limites ao endividamento dos Estados e Municípios enseja maior liberdade a essas pessoas políticas, que poderão valer-se, da representação no Senado, para propor mudanças nos critérios de endividamento, quando houver a oportunidade e o interesse geral.

     Quando à proibição de limitações às operações de crédito para antecipação de receitas, parte do pressuposto que estas operações não se confundem com a dívida consolidada e sim caracterizam, por natureza, dívida flutuante. A proposição objetiva discriminar e fixar este último aspecto, em favor da autonomia dos Estados e Municípios.

     Ainda no art. 1.º da proposta de emenda, sugere-se o acréscimo do § 4.º ao art. 119 da Constituição Federal. Sabe-se que, na atual estrutura jurídica, o Procurador Geral da República é nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República, o que lhe retira as necessárias condições de isenção e independência para o exercício da alta função de zelar pelo cumprimento e observância da Constituição da República. Ele funciona, na realidade, como preposto do Poder Executivo Federal. Tal situação não se alteraria, em substância, se passasse a Emenda proposta pelo Presidente da República, no sentido de o Senado referendar o nome indicado para o cargo. 

     A doutrina, por sua vez, é unânime em apontar as graves conseqüências do entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o Procurador Geral da República, quando provocado por terceiro, pode, ou não, encaminhar a respectiva representação por inconstitucionalidade àquela Corte de Justiça, segundo seu livre convencimento. De um lado, há concordância em que o Procurador não pode ser obrigado, em todos os casos, a encaminhá-la, pois, além da possibilidade de  solicitações manifestamente descabidas, isso poderia congestionar a Suprema Corte. De outro, porém, adverte-se para o absurdo da posição oposta. De fato, deixar ao exclusivo critério daquela autoridade, em todos os casos, a decisão sobre o encaminhamento, resultaria que o desígnio constitucional, de ver a matéria apreciada pelo Supremo, estaria frustrado. Além disso, há razões de sobra para dizer-se que dificilmente o Procurador representaria por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, quando estivesse em jogo o interesse da União, mais especificamente, do Executivo Central.

     Não são poucos os casos de inconstitucionalidade da legislação federal, em prejuízo de Estados e Municípios, principalmente em matéria tributária. Dessa forma, o dispositivo sugerido (§ 4.º do art. 119) torna obrigatório o encaminhamento da representação, quando a solicitação partir de chefe de qualquer dos poderes da União, os dos Estados, ou do Conselho Federal da OAB.

     Há um pressuposto de interesse público na atuação dessas entidades. A medida, em linhas gerais, é a apontada, também pela doutrina, como solução desejável entre os dois extremos mencionados. É, hoje, consta também da proposta de Emenda enviada ao Congresso pelo Presidente da República.

     Recuperando-se os arts. 187, 188 e 189, suprimidos da Constituição, propõe-se nova redação aos mesmos para, num só tempo, incluir no texto constitucional, e anular a partir de 1985, os escalonamentos impostos à tributação integral do cigarro pelo ICM e à distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos e ainda prever-se o aumento dos fundos de participação.

     A Emenda Passos Pôrto apenas restabeleceu a forma normal de tributação do produto e restaurou o critério de distribuição do IULC conforme previsto no arcabouço original da reforma tributária de 1965/66, não subsistindo motivos que justifiquem a persistência do escalonamento das medidas após o ano em curso, sequer sob a ótica que recomendaria maior antecipação na previsão de redistribuição de recursos entre esferas de governo, visto já estimar-se, oficialmente, um expressivo superavit na arrecadação tributária da União em 1984.

     Através do art. 2.º da proposição de emenda busca-se a supressão do § 2.º do art. 19 da Carta, com o objetivo de eliminar o poder da União de conceder isenção de impostos estaduais e municipais. O mesmo objetivo se encontra na nova redação proposta para o § 7.º do art. 23 (isenção na exportação de produtos não industrializados).

     É sabidamente reconhecido, principalmente no que respeita ao ICM, o vultoso prejuízo ocasionado aos Estados e Municípios pela concessão, por parte da União, de toda a sorte de benefícios fiscais, sem consulta prévia aos entes titulares do tributo, que ficam inapelavelmente atingidos em seus minguados recursos pelo ato de autoridade praticado pelo Governo Federal.

     Propõe-se também a supressão do imposto único sobre minerais (item IX do art. 21) do rol de impostos de competência da União. Com isto pretende-se que as operações de circulação de minerais, como mercadorias, passem a ser tributadas pelo ICM, corrigindo-se uma distorção ditada pela política mineral-tributária do Governo Federal, da qual podem-se assinalar as seguintes conseqüências: 1) exploração predatória, sem compensação efetiva às regiões prejudicadas diante da expectativa do virtual esgotamento das reservas; 2) a baixa rentabilidade do IUM, proporcionando igualmente reduzidas quotas-partes aos Estados e aos Municípios. A realocação dos minerais para a base de incidência do ICM assegurará um nível melhor de arrecadação, uma vez livre da regência legal da União que se tem caracterizado, sem razões específicas, paternalistas e com propósito deliberado de subtributar as atividades mineradoras.

     Por intermédio da eliminação dos atuais item V do art. 46, art. 55 e seus parágrafos, é proposta a supressão, em todas as suas formas, da figura do decreto-lei.

     Pretende-se, com a medida, restaurar, em sua plenitude, o princípio da legalidade, para todo o ordenamento jurídico. Especificamente em matéria tributária, tal princípio resulta da idéia da autotributação: o tributo só é legítimo se houver prévio consentimento dos que devam pagá-lo. Em outras palavras, o povo "tributa-se", mediante consentimento de seus representantes no Parlamento. Daí o adágio "no texation without representation".

     As demais modificações introduzidas na proposta de emenda, exceto as disposições de seu art. 4.º, são adaptações ao texto constitucional das proposições contidas nos dispositivos mencionados anteriormente.

     Por fim, o art. 4.º da proposta determina que os seus efeitos produzir-se-ão a partir do primeiro dia do ano subseqüênte ao de sua promulgação, exceto quanto ao disposto em caráter interpretativo, no § 17 do art.23, que impede o abatimento, a título de crédito, do ICM incidente sobre a importação de bens destinados a consumo ou a ativo fixo, cujos efeitos retroagem a 1.º de janeiro de 1984, e aos arts. 187, 188 e 189, que incluem prazo.

     Acreditamos que as medidas enumeradas contribuirão, com sua efetivação, para um significativo reequilíbrio das finanças estaduais e municipais, sem que se acarrete prejuízo expressivo para a União que, em situação oposta à dos Estados e Municípios, dispõe de um elenco variado de instrumentos para compensar-se de eventuais perdas de receita a par de atenuar os desníveis determinados pelo excessivo centralismo tributário.

     Conforme se vê, não se trata da ampla recuperação da feição mais positiva do sistema tributário nacional, o que por certo ainda se fará sob aspirações maiores. Procura-se contudo corrigir alguns pontos marcantes na distribuição das receitas tributárias que podem contribuir para fortalecer o sistema federativo e salvaguardar um nível mínimo de recursos indispensáveis à superação da crise financeira atual porque passam Estados e Municípios.

     DEPUTADOS: Luiz Leal - Sérgio Ferrara - Clemir Ramos - Agnaldo Timóteo - Ruy Côdo - José Frejat - Arildo Teles - Walter Casanova - Matheus Schmidt - Sebastião Ataíde - Osvaldo Nascimento - Bocayuva Cunha - Saulo Queiroz - Clarck Platon (p/apoiamento) - Marcos Lima - Paulo Lustosa - Geraldo Fleming - João Cunha - Sérgio Cruz - Oswaldo Lima Filho - Francisco Amaral - Odilon Salmoria - Hermes Zaneti - Jorge Carone - Emílio Gallo - Reberto Rollemberg - Luiz Dulci - Santinho Furtado - Wildy Vianna - José Tavares - Renato Loures Bueno - Oswaldo Trevisan - Marcondes Pereira - Carlos Mosconi - José Ribamar Machado - Hugo Mardini - Israel Dias-Novaes - Doreto Campanari - Luiz Sefair - Lélio Souza - José Ulisses - Vieira da Silva - Antônio Câmara - Melo Freire - Cláudio Philomeno - Djalma Falcão - Alberto Goldman - Gastone Righi - José Fogaça - Carlos Wilson - Oscar Corrêa - Theodorico Ferraço - Francisco Dias - Jairo Magalhães - Aécio Borba - Dionísio Hage - Oswaldo Murta - Juarez Batista - Albino Coimbra - João Herculino - Sérgio Murilo - Nelson Aguiar - Manoel Costa Jr. - Antônio Dias - Wilson Vaz - Juarez Bernardes - Geovani Borges - Paulo Borges - Egídio Ferreira Lima - Ronaldo Campos - João Bastos - Jackson Barreto - Casildo Maldaner - João Herrmann - Jorge Leite - Gerardo Renault - Cristino Côrtes - Plínio Martins - Brabo de Carvalho - Evaldo Amaral (p/tramitação) - Jonas Pinheiro - Sérgio Moreira - José Carlos Teixeira - Haroldo Lima - Wall Ferraz - Ludgero Raulino - Navarro Vieira Filho - Farabulini Júnior - Amadeu Geara - Mário Frota - Carlos Sant'Anna - Antônio Amaral - Alair Ferreira - Júnia Marise - Luiz Baccarini - Raul Belém - Cardoso Alves - Rosemburgo Romano - Mário de Oliveira - José Machado - Aníbal Teixeira - Milton Reis - Luiz Guedes - Osvaldo Coelho - José Jorge - Henrique Eduardo Alves - Cássio Gonçalves - Elquisson Soares - Jorge Vianna - Jorge Vargas - Emílio Haddad - José Carlos Fonseca - Sebastião Rodrigues Jr. - Arlindo Porto - Iturival Nascimento - Ubaldo Barém - Hélio Duque - Domingos Juvenil - Aurélio Peres - Joaquim Roriz - Moysés Pimentel - Tobias Alves - Aldo Arantes - Chagas Vasconcelos - João Gilberto - José Maria Magalhães - Abdias do Nascimento - Márcio Santilli - Airton Soares - Jorge Cury - Airton Sandoval - Djalma Bom - José Eudes - José Melo - Mário Hato - Agenor Maria - Ivo Vanderlinde - Orestes Muniz - Randolfo Bittencourt - Irma Passoni - Nyder Barbosa - José Carlos Fagundes - João Faustino - Hamiltom Xavier - Humberto Souto - Amílcar de Queiroz - Nosser Almeida - Mário Braga - Borges da Silveira - Dirceu Carneiro - Moacir Franco - Fernando Gomes - Francisco Pinto - Etelvir Dantas - Alceni Guerra - Irineu Colato - Marcelo Cordeiro - Rosa Flores - Maurício Campos - Israel Pinheiro - Iram Saraiva - Myrthes Bevilacqua - Osmar Leitão - Francisco Erse - Siqueira Campos - Joacil Pereira - Vicente Guariroba - Milton Brandão - Manoel Ribeiro - Gerson Peres - Osvaldo Melo - Diogo Nomura - Mayma Júnior - Adhemar Ghisi - Albérico Cordeiro - Gilson de Barros - José Luiz Maia - Haroldo Sanford - Aécio Cunha - Walber Guimarães - Ruy Bacelar - Rômulo Galvão - Ossian Araripe - Fabiano Braga Cortes - Carlos Eloy - Fernando Lyra - Álvaro Valle - Darcílio Avres - Epitácio Cafeteira - Geraldo Bulhões - Ruben Figueiró - José Carlos Vasconcelos - Luiz Henrique - Milton Figueiredo - Paulo Guerra - Evandro Avres de Moura - Fued Dib - Fernando Carvalho - Antônio Morais - Arnaldo Maciel - Celso Sabóia - Fernando Collor - Samir Achôa - Ítalo Conti - Sinval Guazzelli - Délio dos Santos - Múcio Athayde - Anselmo Peraro - Paulino Cícero de Vasconcellos.

     SENADORES: Alfredo Campos - Alexandre Costa - Gastão Müller - Itamar Franco - Pedro Simon - Fábio Lucena - Fernando Henrique Cardoso - Alberto Silva - Cid Sampaio - Affonso Camargo - Jutahy Magalhães - Martins Filho - Saldanha Derzi - Carlos Alberto - Humberto Lucena - Henrique Santillo - Lomanto Júnior - Eunice Michiles - Roberto Saturnino - Marcelo Miranda - Hélio Gueiros - Carlos Chiarelli (apoiamento) - José Fragelli - Odacir Soares - Álvaro Dias - Murilo Badaró - João Calmon - Benedito Ferreira- Nelson Carneiro - Mauro Borges - Milton Cabral - Severo Gomes (apoiamento) - Gabriel Hermes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 20/08/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 20/8/1985, Página 1448 (Exposição de Motivos)