Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1972 - Republicação

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1972

Regula a eleição de Governadores e Vice-Governadores dos Estados em 1974.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Artigo único. A eleição para Governadores e Vice-Governadores dos Estados, em 1974, realizar-se-á em sessão pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral constituído pelas respectivas Assembleias Legislativas.

     § 1º O Colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa no dia 3 de outubro de 1974, e a eleição deverá processar-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 75 da Constituição.

     § 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição, pelo processo estabelecido neste artigo, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

     § 3º A regra do parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador eleitos a 3 de outubro de 1970.

     Brasília, em 9 de maio de 1972.

 

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

Pereira Lopes
Presidente

Petrônio Portella
Presidente

Luiz Braga
1º Vice-Presidente

Carlos Lindenberg
1º Vice-Presidente

Reynaldo Santana
2º Vice-Presidente

Ruy Carneiro
2º Vice-Presidente

Elias Carmo
1º Secretário

Ney Braga
1º Secretário

Amaral de Souza
2º Secretário

Clodomir Milet
2º Secretário

Alípio Carvalho
3º Secretário

Guido Mondin
3º Secretário

Heitor Cavalcanti
4º Secretário

Duarte Filho
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1972, Página 4185 (Republicação)