Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1808 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1808

Marca as horas de trabalho da Casa da Moeda.

     Tendo consideração á utilidade á minha Real Fazenda, de que na Casa da Moeda desta Cidade, se faça sem interrupção de tempo o trabalho diario do seu instrituto e que os Officiaes artifices nella empregados vençam pela competente folha os ordenados estabelecidos aos seus empregos na fórma praticada na Casa da Moeda de Lisboa, e nas de fundição da Capitania de Minas Geraes: sou servido determinar que o laboratorio diario da dita Casa se faça sem interrupção, desde a sete horas da manhã, até ás duas da tarde, proporcionando-se ás fundições de metal, e o seu lavor a duração das horas de trabalho de cada dia sem que de um para outro se corte o resultado das operações que devem ser feitas seguidamente, para evitar maiores despezas dos generos e utensilios nellas empregados: e outrosim, que na referida Casa se comprehendam tão sómente nas ferias dos jornaes os serventes ou trabalhadores, que não tiverem ou precisarem de provisão minha para serem empregados no laboratorio da dita Casa. D. Fernando José de Portugal, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete e Presidente do meu Real Erario, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 155 Vol. 1 (Publicação Original)