Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1808 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1808
Manda contrahir um emprestimo para estabelecimento da fabrica de polvora.
Tendo destinado o local onde deve erigir-se as fabricas da polvora e fundição de Artilharia, e sendo indispensavel que se façam as convenientes despezas para a erecção dos laboratorios , em que se hão de fazer tão uteis trabalhos, que segundo um justo calculo poderão por ora elevar-se a 40:000$000, e não querendo onerar a minha Real Fazenda com este prompto desembolso, fui servido mandar abrir um emprestimo do mesmo valor, o qual concorreram, e encheram os negociantes, cujos nomes e quantias, com que cada um entrou, vão notados na lista, que baixa justamente com este decreto, assignado pelo meu Conselheiro, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, D Rodrigo de Souza Coutinho, E igualmente foi servido approvar as seguintes condições que mando observar sem a menor alteração: O emprestimo vencerá o juro de 5 %, o qual principiará a correr desde o dia, em que os negociantes interessados entrarem para o cofre da polvora com a terça parte das quantias que tomaram, e que se obrigarem a entrar com o resto, logo que lhes seja pedido, e este juro ficara isento de toda e qualquer imposição de decima ou qualquer tributo, emquanto o mesmo subsistir. Para pagamento do seu juro, o Juiz da Alfandega mandará entregar ao procurador dos mesmos negociantes, no fim do 2º, e no do 4º trimestre de cada anno, 1:000$000 em cada um dos ditos trimestres, ou 2:000$000, em cada anno, sem outra formalidade, que a do recibo do procurador dos mesmos negociantes legalmente autorizados por elles para a mesma cobrança, e no meu Real Erario se não poderão tomar em cada semestre as contas do Juiz da Alfandega, e do Administrador da mesma,sem que mostrem e apresentem o referido recibo que se lhe levará em conta, como dinheiro entregue no meu Real Erario. Este pagamento dos juros continuará nestas epocas ficas, até que pelos rendimentos, que se devem esperar do cofre da polvora, eu possa mandar pagar aos negociantes o emprestimo, em que, com tanto zelo do meu real serviço tomaram parte. O Presidente do meu Real Erario, assim o tenha entendido e o faça executar, não obstante quaesquer leis, ordens e regimentos em contrario, que todos hei por derogadors como se delles fizesse especial menção. Palacio do rio de Janeiro em 13 de Junho de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 53 Vol. 1 (Publicação Original)