Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1808 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1808

Marca o tempo dos serviços dos voluntarios.

     Desejando promover por todos os meios de brandura e moderação o recrutamento necessario para levar ao seu estado completo os Regimentos de Linha do meu Exercito nos dominios do Brazil: sou servido, que da data deste em diante todo aquelle que se alistar voluntariamente, não seja constrangido a servir por mais de oito annos; findo o qual prazo, se lhe dará baixa, sem dependencia de novas ordens e pela simples apresentação da cautela, assignada pelo Coronel, que no momento de assentar praça se deverá ter fornecido ao mesmo soldado, como um titulo de segurança desta minha real disposição. Quando porém depois de completar estes oito annos, o soldado voluntario quizer proseguir um novo engajamento, poderá requerel-o ao seu Coronel, e terá de servir por outro semelhante espaço de tempo com a graticação de um terço mais sobre o quantitativo do seu soldo; mas esta graça nunca se poderá entender á respeito daquelles que não forem voluntarios, pois que estes serão obrigados a servir impreterivelmente o prazo de dezeseis annos. E porque póde dar-se a necessidade de fazer entrar no serviço regular de linha alguns soldados Milicianos, cujas disposições os mostrem idoneos e preferiveis para o exercicio de guerra, estes se reputarão tambem voluntarios e se lhes fornecerá sua cautela, para serem demittidos no fim dos oito annos, sem dependencia de nova graça. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar. mandando publicar e affixar estes em todas as diferentes Capitanias, para que possa chegar á noticia de todos. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)