Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 1808 - Publicação Original

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DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 1808

Marca os vencimentos dos empregados das Secretarias de Estado.

     Hei por bem ordenar que os Officiaes da Secretaria de Estado que vieram de Lisboa para esta Capital vençam annualmente os mesmos 700$000, que lá percebiam pelos seus empregos, com desconto da decima; que os que forem de novo nomeados, vençam tão sómente por anno a quantia de 400$000 annuaes, do que levarem a Officiaes maiores tenham mais 200$000 annuaes, do que levarem na folha respectiva; e que os Porteiros das mesmas Secretarias de Estado vençam a quantia de 350$000 pagos aos quarteis, na fórma das Ordens. O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e faça executar, participando aos Meus Ministros e Secretarios de Estado esta minha real determinação. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Março de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)