Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1809 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1809

Manda organisar nesta Côrte um Corpo de Artilharia a cavallo.

     Sendo conhecida a utilidade e necessidade de que ha nos exercitos, do uso de artilharia a cavallo, e até a economia que produz, augmentando a força e a velocidade do serviço da importante arma de artilharia, e fazendo menos necessaria a grandeza dos parques, que seguem o Exercito: sou servido mandar organizar nesta Corte um Corpo de Artilharia a cavallo, composto de differentes baterias, e cada bateria de seis bocas de fogo, isto é, quatro peças e dous obuzes, que se poderão dividir pela metade, ou terças partes, as quaes sendo exercitadas, e tendo sempre promptos todos os seus petrechos e palamentas, estarão constantemente no caso de marchar á primeira ordem, logo que para este fim lhe forem fornecidos os respectivos cavallos, dos quaes entretanto para evitar inuteis despezas só se conservarão aquelles que forem necessarios para adestrar aquelle Corpo: que ora sou servido mandar organisar. Haverá para o serviço de cada bateria uma Companhia de Artilheiros Cavalheiros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e nesta conformidade faça expedir as ordens necessarias. palacio do Rio de Janeiro 21 de março de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)